PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Es A
PROJETO DE LEIN? ...... cs errrererereareeenerereenenenenend /2026.
Altera o $ 3º do art. 6º da Lei nº 7.115, de 24 de setembro de
2025, que institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais
da Educação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município. a seguinte Lei:
Art. 1º0 $ 3º do art. 6º da Lei nº 7.115, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
$3º A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de
Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da
Educação terá prazo até 31 de dezembro de 2026, prorrogável até 28 de fevereiro de 2027,
para apresentar e submeter à aprovação do Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Quabjidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.
Lg ARAGUARI, Estado de Minas Gerais. em 7 de maio
de 2026.
RENATO C/
Prefeito
Cristiane Nery Pereira
Secretária Municipal de Educação
Las )JQ ecc r ;
econardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
/
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO TN
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes Membros
do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que: “Altera o $ 3º do art. 6º da Lei nº 7.115, de 24 de setembro
de 2025, que institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
e Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em referência tem por objetivo alterar o prazo constante do $ 3º do
art. 6º da Lei nº 7.115, de 24 de setembro de 2025, que dispõe atualmente que a Comissão de
Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação terá prazo até
dezembro de 2026, prorrogável até fevereiro de 2027, para apresentar e submeter à aprovação do
Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação.
O prazo previsto originalmente na Lei nº 7.115, de 24 de setembro de 2025, foi
insuficiente para a aprovação do Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, tendo expirado em 28 de fevereiro de 2026.
Desta feita se faz necessária a sua dilação até 31/12/2026, admitindo-se a prorrogação até
28/02/2027. ]
Desta forma, em face do expos! b/ so icito é apreciação e decorrente aprovação do Projeto
de 2026.
(QB) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 7.115, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso Ill,
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
(ar-2e] Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais
da Educação, conforme disposições da Lei Federal nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que define os conceitos e diretrizes
fundamentais para promover o bem-estar, a saúde integral e a valorização dos profissionais da educação no âmbito municipal.
[am-z] Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
| - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os
processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, visando alinhar as necessidades e o bem-estar dos
servidores à missão institucional;
Il - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à
organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às
possibilidades de reconhecimento simbólico;
HI - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, considerando suas demandas nas diversas
áreas da vida, incluindo a do trabalho;
IV - valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996,
reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionadas, que contribui para a realização
profissional, o aprimorando das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
(ar3e] A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação
tem como diretrizes:
| - estabelecer relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares,
superiores e subordinados, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e respeitoso;
Il - engajar os trabalhadores da educação por meio de planejamento participativo e ações direcionadas que visem à melhoria
continua das condições de trabalho, com práticas de gestão e relações harmoniosas que favoreçam a motivação e o
comprometimento;
HI - implementar medidas de proteção à saúde integral e orientação quanto aos protocolos para prevenção de riscos e agravos
à saúde dos profissionais da educação, incluindo programas de saúde ocupacional e promoção de hábitos saudáveis;
IV - viabilizar ações de educação permanente para promoção da saúde e prevenção ao adoecimento no ambiente de trabalho
dos profissionais da educação, incentivando a participação em cursos, workshops e palestras educativas;
V- promover ações educativas e de formação que permitam aos trabalhadores refletir sobre responsabilidade social, ética e
ambiental, contribuindo para uma cultura organizacional voltada para a cidadania e sustentabilidade;
VI - desenvolver competências individuais e organizacionais por meio de capacitação e qualificação pessoal e profissional,
garantindo oportunidades de desenvolvimento contínuo e valorização profissional;
Vil - estabelecer plano organizacional para educação e inclusão social dos trabalhadores com deficiência, garantindo condições
essenciais às suas necessidades laborais e promovendo a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho;
VIII - estimular o equilíbrio entre atividades profissionais, cuidados com a saúde e vida pessoal dos trabalhadores,
promovendo um ambiente de trabalho que valorize o bem-estar integral;
IX - promover o desenvolvimento continuo do aprendizado e a troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da
educação, incluindo programas de mentoria para novos profissionais, que favoreçam a integração e o aprimoramento profissional.
(are ] Os planos de ação decorrentes desta política deverão conter:
| - indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas, estabelecendo critérios claros para mensuração
dos resultados alcançados;
Il - atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do respectivo chefe do
Poder Executivo Municipal, promovendo a transparência e prestação de contas à sociedade;
!ll - acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, readaptação funcional, acidentes de trabalho e outros indicadores
pertinentes, para análise contínua e ajuste das estratégias de implementação.
Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade
de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação ativa e escuta dos
profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das
experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços institucionais.
(am.s*] Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação necessária para implementação da Política Municipal de
Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecendo as diretrizes
operacionais, os prazos e as metas a serem alcançadas, bem como os mecanismos de participação e controle social. Considerando
as sugestões da comissão e os indicadores apresentados.
[are] Fica instituída a Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação, com as seguintes atribuições
| - elaborar e propor diretrizes para a execução do Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, alinhadas às
políticas públicas municipais e aos interesses da comunidade local;
Il - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, promovendo ajustes e correções necessárias para garantir sua eficácia e
relevância;
tl - avaliar e propor ajustes para o alcance dos objetivos estipulados, considerando as demandas e peculiaridades locais;
IV - promover a integração e articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução do Plano Municipal de Bem-Estar,
Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, buscando eficiência na gestão dos recursos e
maximização dos resultados;
V - realizar a prestação de contas à sociedade quanto ao andamento e resultados alcançados, assegurando transparência e
participação popular nas decisões relacionadas ao Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação.
& 1º A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes
órgãos e entidades:
1-1 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) suplente;
H-1 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) suplente;
Wi - 1 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Administração e 1 (um) suplente;
IV-1 (um) membro titular Professor P1 e 1 (um) suplente;
V-1 (um) membro titular Professor P2 e 1 (um) suplente;
VI - especialistas (sendo 1 Supervisor e 1 Inspetor);
VII -1 (um) membro titular do SINTESPA e 1 (um) suplente;
VIII - 1 (um) membro titular do Setor Especializado em Saúde e Segurança Ocupacional (SES&SO) e 1 (um) suplente;
IX - 1 (um) membro titular Secretário Escolar e 1 (um) suplente;
X-1 (um) membro titular Recreador e 1 (um) suplente.
5 2º Os membros da Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saude e
Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal e exercerão atos consultivos.
$ 3º A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação terá prazo até dezembro de 2025, prorrogável até fevereiro de 2026
para apresentar e submeter à aprovação do Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização
dos Profissionais da Educação.
& 4º Os nomes de servidores que irão compor a Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal
de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação, serão encaminhados pelos
diretores das respectivas instituições de ensino (CMEI e EM), após escolha dentre os profissionais efetivos e lotados nos respectivos
estabelecimentos, ou seja, pelos pares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, para posterior
escolha dentre os indicados pela Secretaria Municipal de Educação para comporem a Comissão.
$ 5º As reuniões da Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação deverão ocorrer mensalmente, com liberação do
servidor no prazo máximo de até 4 horas, na forma prevista em regulamento.
5 6º O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar,
Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação titulares e efetivos coincidirá com o
mandato do Chefe do Poder Executivo.
& 7º A escolha dos novos membros da Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-
Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação titulares e efetivos, será feita em até 6
(seis) meses antes do término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
& 8º A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação escolherá, dentre os seus membros, um Presidente e um Secretário.
89º O funcionamento da Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação será regulamentado por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
(am 7º) O prazo de duração dos trabalhos da primeira Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Avaliação da Política
Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação durará até 31 de
dezembro de 2028.
(ame ] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 24 de setembro de 2025.
RENATO CARVALHO FERNANDES
Johnathan Lourenço de Almeida
Critiane Nery Pereira
Nota; Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/10/2025