PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Ee na
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? .....A.. /2026.
Altera a redação do $ 1º do art. 21 da Lei Complementar
nº 38, de 17 de outubro de 2005, que dispõe sobre os
bens públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu, com base no art.71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º0 $ 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 38, de 17 de outubro de 2005, que dispõe
sobres os bens públicos municipais e dá outras providências. passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Am: 21, ca
$ 1º A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa prévia, devendo a
avaliação do imóvel ocorrer após a respectiva autorização legislativa e preceder
obrigatoriamente a fase licitatória, em conformidade com as normas gerais estabelecidas
Johngthan Lourênço de Almeida
Le o Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Es pé
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do $ 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 38, de 17 de outubro de 2005, a qual dispõe sobre os bens públicos municipais
e dá outras providências”, visa promover o aperfeiçoamento da legislação municipal que rege a
alienação de bens imóveis em Araguari, harmonizando a Lei Complementar nº 38/2005 com a Lei
Orgânica do Município e, especialmente, com a Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021).
A alteração proposta corrige um entrave burocrático e financeiro ao determinar que a
avaliação oficial do imóvel seja realizada após a autorização legislativa. Tal medida justifica-se
pelos seguintes pontos:
. Eficiência Administrativa: Evita o gasto público com laudos de avaliação
complexos e onerosos para projetos que podem não ser aprovados pelo Legislativo.
. Atualidade de Valores: Garante que o preço mínimo de venda esteja atualizado no
momento da licitação. evitando que laudos percam a validade durante a tramitação do processo
legislativo.
. Conformidade Legal: Alinha o rito municipal ao Capítulo IX da Lei Federal nº
14.133/2021, que exige a avaliação prévia para o processo de alienação (licitação). mas não a
impõe como condição para o ato político da autorização legislativa.
. Segurança Jurídica: Elimina contradições entre normas locais, garantindo que o
Poder Executivo atue com celeridade e respeito aos princípios da economicidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 . Estado de Minas Gerais, em 7 de maio
de 2026.
(2) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 24/03/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2005
"DISPÕE SOBRE OS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(am. 1º] Formam o patrimônio público do Município, todas as coisas materiais e imateriais que lhe pertençam, a qualquer titulo,
especialmente:
|-os seus bens móveis e imóveis;
| - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participação no capital de autarquias, sociedades de economia mista,
empresas pública e ações;
Hll- os rendimentos das atividades de serviços de sua competência.
Parágrafo Único - O patrimônio a que se refere o caput deste artigo, submete-se ao regime de direito público instituído por
esta Lei Complementar.
Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias:
|- Vetado;
Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal,
inclusive de suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2006)
HI - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
IV - os de uso comum do povo, tais como estradas, ruas, praças e logradouros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
39/2006)
& 1º Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
8 2º Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
83º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
54º O Município disporá seus bens dominicais como recursos fundamentais para:
| - realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, incluindo a oferta de lotes
urbanizados;
|| - assentamento de população carente em imóveis pertencentes ao Município, para fins de reforma urbana;
Hl - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
IV - garantia de área verde mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados) por habitantes;
V-criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados para formação e difusão das expressões culturais;
VI -criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;
VII - fomento das atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal,
visando à implantação de uma política de geração de empregos.
& 5º Os bens imóveis pertencentes ao Município serão registrados em cartório imobiliário numa das categorias a que se
referem os incisos do caput deste artigo.
5 6º A Administração promoverá ampla discussão com a comunidade sobre a aquisição, utilização e alienação dos bens
públicos municipais.
$ 7º Os bens que vierem a ingressar no patrimônio público municipal, integrar-se-ão numa das espécies definidas nos incisos
do caput deste artigo.
[am:3e ] Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados,
garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
(am. a] Os bens públicos são imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração, salvo o que esta Lei Complementar
estabelece para os bens do patrimônio disponível nos termos do & 4º, do artigo 2º e, bem assim, nos casos e formas que a lei
prescrever.
(am: se] Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público e sua posse caberá conjunta e indistintamente à
coletividade, que exerce seu direito de uso comum, obedecidas as limitações legais.
(ars) Os bens públicos tornam-se indisponíveis por afetação.
$ 1º São indisponíveis:
|- os bens públicos municipais do uso comum do povo;
Il - as áreas doadas por terceiros ao patrimônio municipal com finalidade específica;
Ill- as áreas verdes, parques, jardins e unidades de conservação ambiental, pertencentes ao patrimônio municipal;
IV - as áreas definidas em projetos de loteamento, nos termos da legislação pertinente, destinadas a:
a) uso institucional;
b) espaços verdes;
c) praças;
V-área destinada para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais.
82º A afetação dos bens públicos municipais dar-se-á:
|- pelo cumprimento ao disposto no parágrafo anterior;
Il - pela finalidade definida em processo de sua aquisição.
53º A afetação de bens disponíveis far-se-á por lei.
[ar:7e Ja desafetação dos bens públicos municipais dependerá de lei.
CAPITULO Il
DA AQUISIÇÃO DE BENS
A Administração Pública poderá adquirir bens de toda a espécie, que se incorporarão ao patrimônio municipal, para a
realização de seus fins.
8 1º As aquisições são procedidas:
!- contratualmente, sob a forma de:
a) compra;
b) permuta;
c) doação;
d) dação em pagamento;
1 - compulsoriamente, sob a forma de:
a) desapropriação;
b) adjudicação em execução de sentença;
c) destinação de áreas públicas nos loteamentos, por força de legislação pertinente;
d) usucapião;
e) concessão de domínio de terras devolutas.
5 2º A aquisição do bem dependerá de interesse público devidamente justificado, devendo cumprir os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.
8 3º A aquisição de bens far-se-á em processo regular especificando-se o que se vai adquirir, a destinação e as dotações
próprias para a despesa, a ser feita por prévio empenho precedido da licitação quando for o caso.
& 4º Compete ao Prefeito decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 39/2006)
A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de concorrência
pública, dispensada esta se as necessidades de instalação ou de localização condicionarem a escolha do bem.
$ 1º O Projeto de autorização legislativa para aquisição de bem imóvel, com dispensa de concorrência, nos termos previsto no
caput deste artigo, in fine, deverá estar acompanhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade.
8 2º A lei autorizadora para aquisição de bem imóvel será específica, devendo conter a descrição do bem e a indicação dos
dados relativos ao título de propriedade.
Vetado.
(ara) O processo de aquisição de bens móveis obedecerá, no que couber, ao disposto neste capítulo.
8 1º A aquisição de bens móveis dispensa autorização legislativa específica, devendo estar prevista na Lei Orçamentária.
5 2º A aquisição de bens móveis depende de licitação na modalidade adequada no valor do contrato, salvo inexigibilidade ou
dispensa legais.
CAPÍTULO Ill
DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL
(ar 12] Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei Complementar, podem
ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público, mediante:
| - concessão de direito real de uso;
Il - concessão de uso;
HI - cessão de uso;
IV - permissão de uso.
V- autorização de uso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 39/2006)
& 1º A utilização dos bens municipais por terceiros deverá ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse
público devidamente justificado.
$ 2º São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bem público municipal.
& 3º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal poderão permitir, em sua respectiva área administrativa, o uso de
instalações e espaços públicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais e políticas, quanto a esta última fora do período
de vedação eleitoral, para realização de suas atividades, nos termos do art. 5º, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 39/2006)
[araa] A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou
termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer
outra.
Parágrafo Único - Deverão constar do contato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes
cláusulas essenciais:
|- a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma
da lei;
Il - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos
específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
(ars ] A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público ou particular, como
direito real resolúvel, poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos:
I-urbanização;
Il - industrialização;
|ll - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.
5 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o
beneficiário for concessionário de serviço público quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
8 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, obrigatório o
seu registro no livro próprio do cartório imobiliário competente.
8 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme legislação
própria.
A concessão administrativa de uso de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica, dependerá
de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
$ 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e
obrigações das partes.
82º 0 contrato é intransferível sem prévio consentimento da Administração Pública.
$ 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso:
|-alteração das cláusulas regulamentares;
Hl - rescisão antecipada.
$ 4º A concessão de uso será normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo ou indeterminado, de
acordo com as exigências do interesse público.
(am. 16] O Município poderá outorgar cessão de uso de bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta,
conforme o interesse público o exigir.
$ 1º A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do Município
não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas anotação cadastral.
5 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual ou a outro município dependerá de autorização
legislativa.
5 3º A Administração Pública Municipal poderá retomar a qualquer momento, o bem cedido.
(am: 17] A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a titulo precário, por decreto, atendido o interesse da
coletividade.
& 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado.
$ 2º O termo de permissão é modificável e revogável unilateralmente, pela Administração Pública, devendo nele constar as
condições de outorga e as obrigações e direitos dos partícipes.
43º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido.
4 4º A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de
dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação.
5 5º A autorização de uso, ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de
determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não depende de autorização legislativa e nem de licitação,
sendo efetivada através de ato escrito do Prefeito, revogável sumariamente a todo o tempo, sem qualquer ônus para o Município.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 39/2006)
A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob regime de permissão de uso, cobrada a respectiva
remuneração por meio de desconto em folha.
$ 12º O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa, se lhe
der destino diverso daquele previsto no ato de permissão.
& 2º Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel.
(areas) Vetado.
CAPITULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
V—dação em pagamento.
A alienação dos bens municipais aplica-se integralmente as disposições do Capítulo IX, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185/2021)
Parágrafo Único - São alienáveis os bens públicos dominicais.
(am 2] A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público, nos termos desta Lei
Complementar, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos no art. 76 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021; (Redação dada pela Lei Complementar nº 185/2021)
| - quando móveis, dependerá de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:
ardoação-permitida-exelusivamente para -fins-de interesse social devidamente justificade- (Revogado pela Lei Complementar
nº 185/2021)
bhpermauta; (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2021)
eirenda-de-açõesna Bolsa ou-titulos na-forma-da-legistação pertinente. (Revogado pela Lei Complementar nº 185/2021)
8 1º O projeto de lei de autorização para alienação de imóvel público deverá ser especifico e estar acompanhado de arrazoado
onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
5 2º A inobservância do disposto neste artigo tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da
responsabilidade da autoridade que a determinar.
(am-z2a ] Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado na venda e imóveis do Município de Araguari, poderão esses imóveis
ser disponibilizados para a venda direta.
& 1º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, o Município de Araguari poderá realizar segundo leilão público com
desconto de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de avaliação vigente.
8 2º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados
automaticamente para a venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.
53º A compra de imóveis do Município de Araguari disponibilizados para venda direta poderá se dar por meio de proposta de
interesse de compra (PIC) a ser formulada pelo interessado.
5 4º Apresentada a proposta de interesse de compra (PIC), será dada a publicidade desta, por meio de publicação na Imprensa
Oficial do Município de Araguari, por no mínimo 10 (dez) dias úteis, de maneira a oportunizar a manifestação de outros
interessados em adquirir o respectivo bem.
& 5º No caso do parágrafo anterior, o interessado em adquirir o bem, deverá ofertar valor maior do que aquele constante da
primeira proposta de interesse de compra (PIC), considerando em sua oferta o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor de avaliação.
$ 6º Na hipótese de os outros interessados em adquirir o respectivo bem, tenham ofertado o valor igual ou menor do aquele
apresentado na primeira proposta de interesse de compra (PIC), o primeiro proponente terá a preferência na aquisição. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 193/2022)
(ar22] A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta inaproveitável isoladamente, far-se-á por investidura, mediante autorização legislativa e
observado o interesse público,
(ar: 23] O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada no respectivo contrato ou as que não
cumprirem, no prazo improrrogável de dois (2) anos, os encargos estabelecidos.
5 1º As entidades beneficiárias de doação pelo Municipio ficam impedidas de alienar o bem imóvel que dela tenha sido
objeto.
$ 2º No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de alienação, reverterá ao dominio do
Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele efetivadas.
53º O disposto no 5 1º deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas beneficiárias que tenham recebido doação de imóvel do
patrimônio do Município de Araguari para fins de construção ou ampliação da sede do empreendimento, desde que a doação
esteja vinculada à Política de Incentivos Fiscais e Estimulos Econômicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 185/2021)
& 4º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas beneficiárias que tenham recebido por doação
ou alienação imóvel do patrimônio do Município de Araguari, para fins de construção ou ampliação da sede do empreendimento,
desde que as doações e/ou alienações estejam vinculadas à Política de Incentivos Fiscais e Estimulos Econômicos de que tratava a
correlata legislação, atualmente substituída pela Lei Municipal nº 6.474, de 8 de dezembro de 2021. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 191/2022)
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
(ar 26] O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes
instrumentos:
|- desapropriação, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município e no artigo 10, desta Lei Complementar;
1! - tombamento de imóveis;
Hl - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
(ar:25] Na aquisição de bens, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional.
O Municipio, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, nos termos desta
Lei Complementar e legislação própria.
[ar:27] O Município poderá utilizar seus equipamentos e veículos para prestação de serviço a terceiros, desde que se cumpram as
seguintes exigências:
I-as obras e os serviços públicos não sofram prejuízo;
Il - recolhimento prévio pelo interessado do preço público arbitrado, nos termos da Lei Orgânica do Município.
As avaliações previstas nesta Lei Complementar serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado por:
| - órgão competente da Administração Municipal;
Il - perito habilitado devidamente cadastrado para esta finalidade.
HI - comissão permanente avaliadora da Administração Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 45/2006)
Parágrafo Único - Os membros da comissão de avaliação da Administração Municipal serão remunerados pelas suas atuações,
segundo o quantitativo de laudos elaborados, cujo valor a ser rateado entre os mesmos será estabelecido por decreto. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 45/2006)
[ar.25] As leis autorizativas de concessão real de uso ou de doação de imóvel municipal, para exploração de atividade econômica,
deverão estabelecer, respectivamente, para o concessionário ou donatário, entre outros, os seguintes encargos:
1-de fixação de:
a) área mínima a ser edificada;
b) número mínimo de empregos a serem garantidos;
1 - definição de medidas de preservação e defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir;
HI - estimulo ao acesso do trabalhador adolescente à escola.
Observar-se-ão, para os processos de licitação exigidos por esta Lei Complementar, sob pena de nulidade, os princípios de
isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo Único - O órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
|- preço máximo da aquisição a ser contratada;
!l - preço mínimo das alienações.
(ar3r] Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou administre bens públicos.
(am. 32] Órgão competente do Município fica obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder a
abertura de inquérito administrativo quando receber denúncia sobre extravio ou dano a bens municipais.
É vedado ao Poder Público Municipal, edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas
ecológicas e espaços tombados pelo Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e a melhor
utilização das áreas mencionadas.
(am. sa ] A administração e utilização dos bens públicos de uso especial, tais como ginásios de esportes, manterão consonância com
os dispositivos desta Lei Complementar e regulamentos complementares.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar, por decreto, normas e preços para a utilização dos bens
referidos neste artigo.
[am:3s] Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 17 de outubro de 2005.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Lúcia de Araújo
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/03/2022
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Mensagem de veto
Promulgação partes vetadas
Regulamento
Regulamento Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
(Vide Decreto nº 12.174, de 2024)
(Vide Decreto nº 12,343, de 2024) Vigência
(Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
| - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa:
Il - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
$ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
S$ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às
peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser
editada por ministro de Estado.
$ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
| - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo
Presidente da República;
Il - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos
organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
S 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o $ 3º
deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
S 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de
serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do
Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
| - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
Il - compra, inclusive por encomenda;
HI - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
| - contratos que tenham por objeto operação de crédito, intemo ou externo, e gestão de dívida pública,
incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Il - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a
49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
| - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado
for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
|! - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
S 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às
empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos
com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de
observância desse limite na licitação.
8 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato
na aplicação dos limites previstos nos 88 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e
do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
Il - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde
produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração
Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à
execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o
SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à
entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 14.628, de 2023)
4466 de 2023) Vigência encerrada
XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e (Incluído pela Lei nº 14,628, de 2023)
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha
Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de
vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de
segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate
social e melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Lei nº 14.628, de 2023)
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput deste artigo,
deverão ser observados:
|- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
|| - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Os valores referidos nos incisos | e Il do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
$ 3º As contratações de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas
de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do
objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
$ 4º As contratações de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por
meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP).
$ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
$ 6º Para os fins do inciso VIIl do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado
na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
8 7º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de
peças. fride-Decreto nº 10922 de-2024) vigência) (vide Decreto nº 441347 de 2022) Vigência fuide
Deereto-nº- 41.874 de 2023) — Vigência —(Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.807, de
2025) Vigência
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera
de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela
União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
9) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de
bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da
Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o $ 1º do
art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
Il - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de
licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública.
8 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação
prévia e licitação na modalidade leilão.
8 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso | do caput deste artigo, cessadas as razões que
justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo
beneficiário.
8 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a
dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
| - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
Il - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área
rural, observado o limite de que trata o $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
O
$ 4º A aplicação do disposto no inciso Il do 8 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
| - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de
dezembro de 2004;
Il - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de
regularização fundiária de terras públicas;
Hll - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade
pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à
exploração mediante atividade agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o $ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa
de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “ij” do inciso | do caput deste
artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
8 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
| - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
Il - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais
construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da
usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
S$ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de
interesse público devidamente justificado.
S 7º Na hipótese do 8 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a
todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção |
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
| - credenciamento;
Il - pré-qualificação;
Ill - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
$ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos
definidos em regulamento.