PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO aj EN
PROJETO DE LEI n1.00 iaepicit eae mio resougrecngead /2026.
Altera a Lei nº 6.868, de 22 de dezembro de 2023, para
revogar dispositivos, redefinir competências do Núcleo de
Apuração de Infrações e Sanções Administrativas e
promover a alteração da denominação da Secretaria
Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e
Tecnologia da Informação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.868, de 22 de dezembro de 2023, para revogar dispositivos,
redefinir competências do Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas e alterar a
denominação da Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da
Informação.
Art. 2º A instauração do processo administrativo sancionador caberá:
] - ao Secretário Municipal da pasta correspondente, no âmbito da Administração Direta;
II - à autoridade máxima da entidade, no âmbito da Administração Indireta.
Art. 3º Instaurado o processo administrativo sancionador, será designada comissão processante:
I - pelo Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas, na Administração Direta;
II - pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta.
Art. 4º Compete, no âmbito do processo administrativo sancionador:
I- ao Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas, na Administração Direta:
a) analisar o relatório elaborado pela comissão processante;
b) promover o saneamento do processo administrativo sancionador;
c) aplicar as sanções administrativas de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar,
ou equivalentes;
d) praticar os atos necessários à formalização, à intimação e à publicação das decisões, ainda que
proferidas por autoridade diversa;
1 - à autoridade máxima da entidade da Administração Indireta:
a) analisar o relatório elaborado pela comissão processante;
b) promover o saneamento do processo administrativo sancionador;
c) aplicar as sanções administrativas previstas na legislação aplicável, inclusive a declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, ou equivalente;
d) praticar os atos necessários à formalização, à intimação e à publicação das decisões.
PREFEITURA DE ARAGUARI PÁ
GABINETE DO PREFEITO O VI"
Parágrafo único. Na hipótese de proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar, ou equivalente, isoladamente ou cumulada com multa, no âmbito da
Administração Direta, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal competente para decisão.
Art. 5º O Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas exercerá a função de
acompanhamento, monitoramento e consolidação das sanções administrativas aplicadas no âmbito da
Administração Pública Municipal, inclusive aquelas decorrentes da atuação de comissões instituídas
no âmbito da Administração Indireta, a exemplo da Comissão de Apuração e Sanções Administrativas
da Superintendência de Água e Esgoto — SAE, prevista na Lei nº 7.015, de 6 de fevereiro de 2025.
$ 1º O disposto no caput não afasta a autonomia decisória das entidades da Administração
Indireta, cabendo-lhes a condução e o julgamento dos respectivos processos administrativos
sancionadores.
$ 2º As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar ao Núcleo as informações
relativas às sanções aplicadas, após a conclusão dos respectivos processos administrativos
sancionadores.
Art. 6º Das decisões proferidas em processo administrativo sancionador, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, caberá recurso administrativo, dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
$ 1º Na hipótese de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar,
ou equivalente, caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
$ 2º Quando a sanção de declaração de inidoneidade, ou equivalente, for aplicada
cumulativamente com multa, o pedido de reconsideração abrangerá ambas as penalidades e será
apreciado pela autoridade que as tiver aplicado.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da
Informação passa a denominar-se Secretaria Municipal de Logística, Licitações e Tecnologia da
Informação — SMLTI, aplicando-se a nova denominação à Lei nº 7.147, de 31 de outubro de 2025, bem
como às demais normas municipais que façam referência à denominação anterior.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
enquanto não houver legislação municipal específica sobre processo administrativo.
Art. 9º O processo administrativo sancionador será disciplinado em regulamento do Poder
Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 10. O $ 1º do art. 1º da Lei nº 7.015, de 6 de fevereiro de 2025, passa a vigorar como
parágrafo único.
Art. 11. Ficam revogados:
Sb
PREFEITURA DE ARAGUARI A sm]
GABINETE DO PREFEITO O |"
1-05$$5º,6º,7º e 8º do art. 3º da Lei nº 6.868, de 22 de dezembro de 2023;
ll -o $ 2º do art. 1º da Lei nº 7.015, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 20 (vinte) dias de sua publicação oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 8 de maio de 2026.
DE Assinado de forma digital
| p: por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Documento assmado digtalmente
IGOR FARIA DOS SANTOS
Data: 09/05/2026 22-24:08-0300
Verifique em https://vatidar iti gov br
Igor Faria dos Santos
Secretário Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação
Documento assinado digitalmente
goubr JOMNATHAN LOURENCO DEALMEIDA.
Data: 11/05/2026 15:08:34-0300
Verifique em https://validar.iti gow.br
Johnathan Lourenço de Almeida
Secretário Municipal de Administração
LEONARDO Assinado de forma digital
FURTADO por LEONARDO FURTADO
BORELLI0374 1828688
FONE 82868 is 202605 15 17:08:07
| EA Fi artado Borelli
Procurador-Geral do Município
Documento assinado digstatmente
MAMILTON TADEU DE LIMA JUNIOR
Data: 15/05/2026 16:46:17-0300
Verifique em https://validar ti gov br
Hamilton Tadeu de Lima Júnior
Superintendente da Superintendência de Água e Esgoto
PREFEITURA DE ARAGUARI PA
GABINETE DO PREFEITO SS IN
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a
Lei nº 6.868, de 22 de dezembro de 2023, com a finalidade de redefinir competências do Núcleo de
Apuração de Infrações e Sanções Administrativas, promover a revogação de dispositivos e atualizar a
denominação da Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da
Informação.
A iniciativa encontra fundamento no art. 51, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Araguari, que atribui privativamente ao Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
O Projeto estabelece a distribuição das competências relacionadas ao processo administrativo
sancionador no âmbito da Administração Pública Municipal, dispondo sobre a instauração, a
designação de comissão processante, a análise dos relatórios e a aplicação das sanções administrativas,
com diferenciação entre a Administração Direta e a Administração Indireta.
No âmbito da Administração Direta, define-se a atuação do Núcleo de Apuração de Infrações e
Sanções Administrativas, criado pela Lei nº 6.868, de 22 de dezembro de 2023, e mantido na estrutura
administrativa pela Lei nº 7.147, de 31 de outubro de 2025, nas etapas de análise, saneamento e
aplicação das sanções administrativas de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, ou
equivalentes, bem como na prática dos atos necessários à formalização, intimação e publicação das
decisões. Nos casos que envolvam a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, os
autos serão submetidos à decisão do Secretário Municipal competente.
Na Administração Indireta, atribui-se à autoridade máxima da entidade a condução e o
julgamento dos processos administrativos sancionadores, inclusive quanto à aplicação das sanções
previstas na legislação aplicável.
O Projeto também prevê a atuação do Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções
Administrativas no acompanhamento, monitoramento e consolidação das sanções administrativas
aplicadas no âmbito municipal, contemplando, inclusive, aquelas decorrentes de comissões instituídas
na Administração Indireta, a exemplo da Comissão de Apuração e Sanções Administrativas da
Superintendência de Água e Esgoto — SAE, prevista na Lei nº 7.015, de 6 de fevereiro de 2025,
preservada a autonomia decisória das entidades.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de encaminhamento, pelas entidades da Administração
Indireta, das informações relativas às sanções aplicadas, após a conclusão dos respectivos processos
administrativos sancionadores.
No tocante ao regime recursal, o Projeto dispõe sobre a interposição de recurso administrativo
ao Chefe do Poder Executivo, bem como sobre o cabimento de pedido de reconsideração nas hipóteses
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PREFEITURA DE ARAGUARI Pa
GABINETE DO PREFEITO O 1"
de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, inclusive quando
cumulada com multa,
Adicionalmente, o Projeto altera a denominação da Secretaria Municipal de Logística,
Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação para Secretaria Municipal de Logística,
Licitações e Tecnologia da Informação — SMLTI, aplicando-se a nova denominação à Lei nº 7.147, de
31 de outubro de 2025, bem como às demais normas municipais que façam referência à denominação
anterior.
Por fim, considerando a necessidade de aperfeiçoamento da organização administrativa e de
definição das competências relacionadas ao processo administrativo sancionador no âmbito do
Município de Araguari, SOLICITAMOS o apoio das nobres Vercadoras e dos nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes em que se encontra redigido, com a adoção do
regime de urgência, nos termos do art. 185 da Resolução nº 99, de 17 de dezembro de 2021
(Regimento Interno da Câmara Municipal), a fim de possibilitar a adequada implementação das
medidas propostas, com a brevidade necessária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 8 de maio de 2026.
Assinado de forma digital
i ] por RENATO CARVALHO
ra FERNANDES:2186905680
À 9
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
18/05/2026, 15:03
Lei Ordinária 6868 2023 de Araguari MG
(2 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 20/06/2024
LEI Nº 6.868, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
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7 7
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Altera a Lei nº 6.868, de 22 de dezembro de 2023, que
cria a Secretaria Municipal de Logística, Licitações,
Compras, Contratos e Tecnologia da Informação,
centraliza na Secretaria Municipal de Administração as
ações relacionadas às parcerias, acordos, convênios,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados
pelo Município de Araguari, e dispõe sobre a
transformação da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação
Social, da Juventude e Combate à Fome na Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social, promove a
extinção da Secretaria Municipal da Juventude, Combate
à Fome e a Dependência Química, transforma e cria
cargos públicos, e promove alterações na Lei nº 6.870, de
22 de dezembro de 2023, a qual estabelece a
reestruturação remuneratória dos cargos e empregos
públicos que menciona e dá providências. (Redação dada
pela Lei nº 6944/2024)
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2023/686/6868/lei-ordinaria-n-6868-2023-cria-a-secretaria-municipal-de-logistica-licita....
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18/05/2026, 15:05
Lei Ordinária 6868 2023 de Araguari MG
58 8º Para efeito de aferição do fracionamento, nos casos de dispensa de licitação, deverá ser
considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
5 9º A Secretaria Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação
não será a responsável pela definição do objeto a ser licitado, o qual dependerá para sua definição, da
formalização de demanda pela unidade gestora, de acordo com as suas necessidades, e sempre com
fundamento nos instrumentos de padronização adotados pela Administração Municipal.
5 10 Para fins de observância do princípio da segregação de funções, a unidade gestora será
responsável pela completa elaboração de sua demanda, fornecendo os elementos para a elaboração dos
instrumentos necessários para a fase interna do processo licitatório.
Compete ao Departamento de Licitações e Contratos Administrativos:
|- coordenar, supervisionar e executar as ações relacionadas às licitações e contratos para alienações
e concessão de direito real de uso de bens, compras, inclusive por encomenda, locação, concessão e
permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, dentre eles os técnico-profissionais
especializados, obras e serviços de arquitetura e engenharia, contratações de tecnologia da informação e
de comunicação;
| - coordenar, supervisionar e executar ações relacionadas aos sistemas integrados de elaboração de
estudos técnicos preliminares, de termos de referência, de editais, de contratos, de reajustamentos,
repactuações, revisões, de gestão e desempenho contratual;
Hll - propor ao Secretário Municipal que solicite a Procuradoria Geral do Município de Araguari a
elaboração de minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas afetas às áreas de licitações e
contratos;
IV - desenvolver atividades relativas à orientação, atualização e formulação de políticas do sistema de
licitações e contratos;
V - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização e controle do
sistema de licitações e contratos quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
VI - elaborar editais, contratos, apurar resultados e realizar os procedimentos relativos à adjudicação
pela autoridade municipal competente, e publicação de todos os atos nos meios oficiais, inclusive da
íntegra do processo licitatório no PNCP;
VIl - administrar o cadastro de fornecedores;
VIII - executar as ações relacionadas às licitações;
IX - elaborar editais e contratos, apurar resultados e procedimentos relativos à adjudicação;
X - coordenar e executar ações relacionadas aos sistemas integrados de elaboração de estudos
técnicos preliminares, de termos de referência e de editais;
XI - elaborar, padronizar e conferir estudos técnicos preliminares, termos de referência e editais;
XII - executar atividades afins que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário Municipal da pasta;
XIll - executar as ações necessárias ao adequado funcionamento do sistema integrado de estudo
https:/leismunicipais.com .br/a/mg/a/araguarillei-ordinaria/2023/686/6868/lei-ordinaria-n-8868-2023-cria-a-secretaria-municipal-de-logistica-licita ,
18/05/2026, 15:05
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguarillei-ordinaria/2023/686/6868/lei-ordinaria-n-6868-2023-cria-a-secretaria-municipal-de-logistica-licita. e.
Lei Ordinária 6868 2023 de Araguari MG
técnico preliminar, de termo de referência e editais;
XIV - processar as dispensas e inexigibilidades nas hipóteses previstas em lei;
XV - promover ações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das comissões de contratação,
dos agentes de contratação, das equipes de apoio e dos pregoeiros;
XV -a digitalização dos processos físicos, e a sua publicação no Portal da Transparência e no PNCP.
& 1º À Divisão de Licitação caberá executar:
I-as ações relacionadas às licitações, sob a supervisão e coordenação do Departamento de Licitações
e Contratos Administrativos;
Il - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
Ill - dar apoio operacional e administrativo ao trabalho de Comissão de Gerenciamento de Riscos,
instituída por ato do Chefe do Poder Executivo.
5 2º Os riscos inerentes à contratação pretendida devem ser identificados, analisados, tratados,
monitorados e comunicados no processo administrativo respectivo pela Divisão de Licitação, por meio do
Mapa de Riscos.
5 3º A aplicação da metodologia da análise dos riscos pela Divisão de Licitação deve ser realizada nas
fases de planejamento, seleção do fornecedor e na gestão contratual, devendo ser reavaliados,
periodicamente, enquanto vigente o contrato.
8 4º Na reavaliação, com a participação da unidade gestora, deve ser verificada a eficiência dos
controles implementados, se há novos riscos e se houve redução do nível de riscos para aceitável.
5 5º Ao Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas compete a instauração do
processo administrativo sancionador - PAS, julgamento e aplicação das sanções administrativas em Núcleo
de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas, uma vez que a infração corresponda às sanções de
advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, ou equivalente.
5 6º Competirá ao Secretário Municipal, ou à autoridade máxima da entidade da Administração
Indireta, o julgamento e aplicação das sanções administrativas, quando na Administração Direta, ou à
autoridade máxima da entidade, uma vez que a infração corresponda à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar, sendo que a instauração e o processamento serão feitos pelo
Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas.
8 7º O Núcleo de Apuração de Infrações e Sanções Administrativas se subordina administrativamente
a Secretaria Municipal de Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da Informação, e técnico e
juridicamente a Procuradoria Geral do Município de Araguari.
8 8º O processo administrativo sancionador - PAS, bem como outras atribuições do Núcleo de
Apuração de Infrações e Sanções Administrativas estão reguladados pelo Decreto nº 471, de 15 de
setembro de 2023, ou por ato administrativo que venha a substituí-lo.
Compete ao Departamento de Compras:
| - gerenciar o sistema integrado de cotações, preços públicos e catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal;
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18/05/2026, 15:07 Lei Ordinária 7015 2025 de Araguari MG
(2 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 7.015, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de gratificação para os servidores
da Superintendência de Água e Esgoto - SAE, que forem
designados para atuarem como membros da Comissão
de Apuração e Sanções Administrativas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com
base no art. 71, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Fica criada a gratificação especial aos servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento
efetivo ou em comissão da Superintendência de Água e Esgoto - SAE, que forem designados para atuarem
na Comissão de Apuração e Sanções Administrativas às empresas e pessoas físicas que celebraram
contratos com a mencionada Autarquia.
$ 1º A gratificação especial de que trata o caput deste artigo terá os seguintes valores:
|- para a função de presidente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
ll - para a função como membro da respectiva comissão, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
$ 2º A Comissão de Apuração e Sanções Administrativas será composta por 3 (três) servidores, sendo
pelo menos 2 (dois) deles ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 2º | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do
orçamento do Município de Araguari, consignadas a Superintendência de Água e Esgoto - SAE.
Art.3º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 6 de fevereiro de 2025.
RENATO CARVALHO FERNANDES
Luiz Felipe de Miranda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
https:/leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2025/702/7015/lei-ordinaria-n-7015-2025-d ispoe-sobre-a-criacao-de-gratificacao-para-o... 1/2
18/05/2026, 15:08
Lei Ordinária 7147 2025 de Araguari MG
(2) Leis !
Wwww.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 7.147, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação, extinção e reestruturação dos
cargos em comissão da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com
base no art. 71, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei dispõe sobre a criação, extinção, reestruturação e atribuições dos cargos em comissão no
âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Araguari.
Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração, devendo ser
destinados exclusivamente ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e demais normas vigentes.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos comissionados deverão guardar estrita conformidade com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e não poderão conflitar
com as atribuições de funções gratificadas ou cargos efetivos já existentes na estrutura da Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES
A nomeação para cargos em comissão previstos nesta Lei observará os seguintes requisitos:
| - escolaridade compatível com as atribuições do cargo;
1 - ausência de condenação, com trânsito em julgado, que impeça o exercício da função pública.
5 1º Os cargos poderão ser ocupados por servidores efetivos, desde que comprovada experiência na
respectiva área.
5 2º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, sujeitos a jornada de tempo integral, ou de
8 (oito) horas diárias, poderão requerer a diminuição de sua jornada para 6 (seis) horas diárias, com a
redução proporcional de 1/3 (um terço) dos vencimentos básicos.
É vedado:
https:/feismunicipais.com.br/a/'mg/a/araguarillei-ordinaria/2025/7 15/7147 lei-ordinaria-n-7147-2025-dispoe-sobre-a-criacao-extincao-e-reestrutur
1/92
18/05/2026, 15:09 Lo784
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
8 12 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa.
8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta;
Il - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 22 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
| - atuação conforme a lei e o Direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
Il - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIll — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9784.htm 111