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materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaOficializa o Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de Atenção Integral à Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Araguari-MG, dando outras providências.
native_id24058

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 0 /7076 
Oficializa o Fluxo de Atendimento Integrado e 
Protocolo de Atenção Integral à Proteção de 
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência de Araguari — MG, dando outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica oficializado o Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de Atenção 
Integral à Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Araguari 
- MG, constante do anexo desta Lei. 
Art. 2° O Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de Atenção Integral à Proteção de 
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Araguari — MG, constitui parte 
integrante e indissolúvel das políticas públicas do Município de Araguari na Proteção Integral de 
Crianças e Adolescentes. 
Art. 3° As avaliações e atualizações do Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de 
Atenção Integral à Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de 
Araguari — MG ficam sobre a responsabilidade do Comitê Municipal de Enfrentamento da 
Violência contra Crianças, Adolescentes e Mulheres — CMEVCAM, criado pela Resolução 
Conjunta n° 03, de 7 de junho de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
Art. 4° Esta Lei entre em vigor na data da publicação. 
PREFE TURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 13 de maio 
de 2026. 
WESL MARCOS LUCAS DE MENDONÇA 
Prefeito em Exercício 
C.9 Eunice 
Secretária do Desenvolvimento Social 
rdo Furtado Bor9tli 
Procurador-Geral do Município 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores! 
Estamos encaminhando para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que 
"Oficializa o Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de Atenção Integral à Proteção de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Araguari — MG, dando outras providências." 
É preciso oficializar o Fluxo de Atendimento Integrado e o Protocolo de Atenção Integral à 
Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Araguari - MG, pois o 
referido fluxo está em funcionamento em algumas unidades neste Município, sendo, contudo, executado de 
forma articulada entre os órgãos e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. 
Entretanto, observa-se que o fluxo respectivo ainda não vem sendo integralmente seguido em 
razão da ausência de sua oficialização por meio de instrumento legal, o que fragiliza sua aplicação uniforme 
e a responsabilização dos atores envolvidos. 
Assim sendo, o encaminhamento deste Projeto de Lei objetiva formalizar e institucionalizar um 
fluxo já existente, garantindo maior segurança jurídica, padronização dos procedimentos e continuidade 
das ações, independentemente de mudanças de gestão. 
Tal medida está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.431/2017, 
bem como com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram a proteção integral e a prioridade 
absoluta às crianças e adolescentes. 
Ressalta-se, ainda, que a validação do mencionado fluxo possibilitará o fortalecimento do Comitê 
de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social, que terá papel fundamental no 
acompanhamento, monitoramento e garantia da efetiva execução do fluxo em tela conforme os parâmetros 
legais e normativos. 
Dessa forma, a regulamentação proposta permitirá: 
• Consolidar as práticas já adotadas pela rede de atendimento; 
• Garantir maior adesão e cumprimento do fluxo por todos os atores envolvidos; 
• Definir com clareza as atribuições institucionais; 
• Fortalecer a atuação intersetorial; 
• Evitar a revitimização de crianças e adolescentes; 
• Assegurar que o fluxo ocorra de forma padronizada e conforme previsto em lei. 
Diante do exposto, justifica-se a necessidade da regularização do referido fluxo mediante lei, 
como medida essencial para o fortalecimento da política pública de proteção à infância e adolescência no 
Município de Araguari, garantindo maior efetividade, organização e respaldo legal às ações já 
desenvolvidas. 
Assim sendo, solicitamos a Vossas Excelências que seja aprovado o enfocado Projeto de Lei nos 
termos em que se encontra redigido, adotando-se no seu trâmite o regime de urgência com dispensa dos 
interstícios regimentais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUA 4,, Estado de Minas Gerais, em 13 de maio de 2026. 
Wesley Mar 
- 
s Lucas de Mendonça 
Pr eito em Exercício 
Vigência 
Regulamento 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017. 
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e 
do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera 
a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente). 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição 
Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução n° 20/2005 do Conselho 
Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e 
proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. 
Art. 2° A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes 
asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e 
mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou 
testemunha. 
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e 
coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, 
familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, 
crueldade e opressão. 
Art. 3° Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, 
especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o 
Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade. 
Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 
21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) . 
Art. 4
0 Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: 
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou 
saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico: 
II - violência psicológica: 
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente 
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, 
ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional; 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do 
adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda 
ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com 
este; 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra 
membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente 
quando isto a torna testemunha; 
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou 
presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio 
eletrônico ou não, que compreenda: 
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja 
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual 
do agente ou de terceiro; 
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca 
de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo 
de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; 
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento 
da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, 
mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento 
de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada. inclusive quando 
gerar revitimização. 
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial 
ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a 
satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. .(Incluído pela Lei n° 14.344, de 
2022) Vigência 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de 
escuta especializada e depoimento especial. 
§ 2° Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos 
necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. 
§ 3° Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os 
fatos na forma especificada no § 1° deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde. 
§ 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.069. de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) . 
TITULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS 
Art. 5° A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e 
internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias 
fundamentais da criança e do adolescente a: 
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 
II - receber tratamento digno e abrangente; 
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência; 
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, 
cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou 
qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais; 
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços 
disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja 
submetido; 
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; 
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o 
resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo; 
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade 
na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções; 
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; 
X - ter segurança, com avaliação continua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de 
violência; 
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de 
escuta especializada e depoimento especial; 
XII - ser reparado quando seus direitos forem violados; 
XIII - conviver em família e em comunidade: 
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro 
das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vitima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução 
penal; 
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso 
do português. 
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os 
profissionais especializados e o juizo. 
Art. 6° A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu 
representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. 
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei n° 8.069. de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ,na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , e em 
normas conexas. 
TÍTULO III 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL 
Art. 7° Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou 
adolescente perante órgão da rede de proteção. limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua 
finalidade. 
Art. 8° Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de 
violência perante autoridade policial ou judiciária. 
Art. 9° A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou 
acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. 
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com 
infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de 
violência. 
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, 
em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 
§ 1° O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 
II - em caso de violência sexual. 
§ 2° Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade 
pela autoridade competente e houver a concordância da vitima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento 
especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo 
vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; 
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o 
profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, 
preservado o sigilo; 
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e 
os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou 
do adolescente; 
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. 
§ 1° À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim 
o entender. 
§ 2° O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou 
testemunha. 
§ 3° O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da 
violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo 
constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. 
§ 4° Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as 
medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. 
§ 5° As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente 
serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. 
§ 6° O depoimento especial tramitará em segredo de justiça. 
TITULO IV 
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou 
privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço 
de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, 
cientificarão imediatamente o Ministério Público. 
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, 
campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de 
crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a 
violência institucional. 
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social. educação e 
saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às 
vítimas de violência. 
§ 1° As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes: 
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima 
decorrentes da ofensa sofrida; 
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; 
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento; 
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou 
testemunha e de suas famílias; 
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a 
revelação da violência; 
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, 
garantida a intervenção preventiva; 
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e 
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento. 
§ 2° Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade 
necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade. 
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria 
ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de 
violações de direitos de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas: 
I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração; 
II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e 
III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica. 
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e 
atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por 
equipes multidisciplinares especializadas. 
Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias 
especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério 
Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de 
indisponibilidade de serviços de atendimento. 
CAPÍTULO li 
DA SAÚDE 
Art. 17. A União, os Estados. o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o 
atendimento acolhedor. 
Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo 
Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material 
para perícia imediata, observado o disposto no art. 5° desta Lei. 
CAPÍTULO lil 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único 
de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos: 
I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente 
e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares; 
II - atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e 
solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas 
políticas, programas e serviços existentes; 
III - avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da 
vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à 
autoridade judicial para tornada de providências; e 
IV - representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em 
razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de 
família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional. 
CAPITULO IV 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas 
de violência. 
§ 10 Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para 
manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas. 
§ 2° Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo. a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia 
especializada em ternas de direitos humanos. 
§ 3° A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará 
o disposto no art. 14 desta Lei. 
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade 
judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as 
medidas de proteção pertinentes. entre as quais: 
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da 
violência; 
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa 
que tenha contato com a criança ou o adolescente; 
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou 
adolescente vítima ou testemunha de violência; 
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm 
direito; 
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas 
ameaçadas; e 
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os 
pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5° desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao 
desenvolvimento da criança ou do adolescente. 
Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja 
o único meio de prova para o julgamento do réu. 
CAPíTULO V 
DA JUSTIÇA 
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em 
crimes contra a criança e o adolescente. 
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas 
decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em 
violência doméstica e temas afins. 
TITULO V 
DOS CRIMES 
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa 
estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. O art. 208 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso XI: 
"Art. 208. 
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou 
testemunha de violência. 
" (NR) 
Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, 
emanar atos normativos necessários à sua efetividade. 
Art. 27. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências. 
Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) . 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. 
Brasília, 4 de abril de 2017; 196° da Independência e 129° da República. 
MICHEL TEMER 
Osmar Serra glio 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2017 

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