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materia nº 103/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Infrequência e à Evasão Escolar no Município de Araguari, fortalece o acompanhamento multiprofissional da trajetória estudantil e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-26 Dispensa de Interstício
2026-05-19 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:15:47.502259-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ARAGUARI E
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PROJETO DE LEINº eee 103 nine era areia /2026.
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Infrequência e à
Evasão Escolar no Municipio de Araguari, fortalece o acompanhamento
multiprofissional da trajetória estudantil e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município. a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Infrequência e à
Evasão Escolar no âmbito do Município de Araguari, com o objetivo de assegurar a permanência, o
acompanhamento integral e o fortalecimento da trajetória escolar dos estudantes matriculados na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se em situação de infreguência ou evasão escolar
o aluno que:
I — abandonar o ambiente escolar durante o ano letivo, no período correspondente ao
ensino obrigatório:
II — tendo registro de matrícula ativa no ano letivo anterior, não efetuar a renovação para
o ano subsequente, sem motivo comprovado de transferência para outra rede;
HI — apresentar risco de abandono escolar. caracterizado por faltas injustificadas
consecutivas ou alternadas que indiquem o enfraquecimento do vínculo com a unidade de ensino.
Art. 3º Identificada a situação de risco descrita no art. 2º, desta Lei, a equipe diretiva da
unidade escolar deverá adotar, imediatamente, as seguintes providências:
1 registrar o alerta de infrequência no sistema eletrônico de gestão escolar utilizado pela
Secretaria Municipal de Educação:
II — realizar, no mínimo, 3 (três) tentativas de contato com os pais ou responsáveis legais
por meios diversos (telefônico, eletrônico ou correspondência), registrando as respostas ou a ausência
delas:
II — persistindo a infrequência após as tentativas de contato, encaminhar o caso
formalmente aos Assistentes Sociais Educacionais.
Art. 4º Aos Assistentes Sociais Educacionais da Secretaria Municipal de Educação
compete a análise técnica dos casos encaminhados, devendo:
I — realizar o monitoramento dos riscos de evasão e, se necessário, proceder a visitas
domiciliares por meio de assistentes sociais para diagnóstico da situação familiar;
H — articular com as redes de saúde e assistência social as medidas necessárias para a
remoção das barreiras que impedem a frequência do aluno;
III — acionar o Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos graves de negligência ou impossibilidade
de solução no âmbito administrativo-escolar.
Onlbuaa.
PREFEITURA DE ARAGUARI
4
GABINETE DO PREFEITO TN
Art. 5º Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve esgotar
todas as alternativas de busca ativa e entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável
legal, quando menor, alertando-o sobre a obrigatoriedade da frequência e do seu direito à educação.
$ 1º As Escolas Municipais e CMEI's, após apurar a frequência do aluno e constatar faltas
não justificadas superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias letivos alternados, deve
entrar em contato, por escrito. com os pais ou responsável legal pelo aluno faltoso, com vistas a
promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
$ 2º O Diretor da Escola deve remeter ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da
Comarca de Araguari e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos
alunos, cujo número de faltas injustificadas atingir 15 (quinze) dias letivos consecutivos ou alternados
e, também ao órgão competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de
assistência vinculados à frequência escolar.
$3º O Diretor da Escola deve remeter também a relação mencionada no parágrafo anterior
à Secretaria Municipal de Educação. para que seja feita a busca ativa escolar de alunos na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 6º O retorno do estudante à escola, após período prolongado de ausência, deverá ser
acompanhado de ações pedagógicas de reintegração e recuperação das aprendizagens, visando
garantir sua permanência definitiva.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais. em 14 de maio
de 2026.
Prefeito em Exercício
Dalva,
Cristiane Nery Pereira
Secretária Municipal de Educação
PREFEITURA DE ARAGUARI
E
GABINETE DO PREFEITO TN
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes Membros
do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação desta Casa
Legislativa, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Araguari. o Projeto de Lei
que: Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Infrequência e à Evasão Escolar no
Município de Araguari, fortalece o acompanhamento multiprofissional da trajetória estudantil e dá
outras providências.
O diagnóstico realizado pela Secretaria Municipal de Educação demonstra que, embora
nossa rede já possua sistemas eficientes de controle de frequência, como o reconhecimento facial via
FaceSchool, a formalização de uma política de estado é essencial para integrar a tecnologia ao olhar
humanizado das equipes de assistência social educacional da Secretaria de Educação.
A proposta que ora apresentamos, atendendo ainda o requerimento nº 2.393/2025, do
Nobre Vereador Guilherme Santana, com o apoio da ilustre Vereadora Débora de Sousa Dau,
constante do Ofício nº 2.534/2025, dessa Câmara Municipal, cópia anexa, alinha Araguari às mais
modernas diretrizes da Busca Ativa Escolar, preconizadas por organismos internacionais como o
UNICEF, e cumpre rigorosamente as determinações das Leis Federais nº 13.803/2019 e 13.935/2019.
Ao estabelecer critérios claros para o encaminhamento de alunos ao suporte
multiprofissional e formalizar as etapas de contato com as famílias, estamos garantindo que nenhum
aluno seja deixado para trás por falta de intervenção tempestiva do poder público. A escola deve ser
um porto seguro, e a permanência do estudante é nossa prioridade absoluta.
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação do Projeto
de Lei nos moldes em que se encontra redigido, adotando-se em seu trâmite o regime de urgência
com a dispensa dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 14 de maio
de 2026. /
Wesley Marçós Lucas de Mendonça
Prefeito em Exercício
d2 O 095
Vuc - Beco).
A
ve,
ES
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
....
Ofício n. 2.534/2025
Assunto: Solicitação
Serviço: Secretaria
Araguari, 12 de agosto de 2025.
Senhor Prefeito,
A Câmara Municipal de Araguari, atendendo ao requerimento n.
2.393/2025, de autoria do VEREADOR GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
SANTANA/PRTB, com apoio da Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos,
vem, respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência que, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, seja analisado o anteprojeto de lei que “Institui o Programa
Municipal de Prevenção e Combate à Evasão Escolar”, e, caso aprovado, seja
transformado em projeto de lei para posterior envio à Câmara Municipal para as
devidas discussões e deliberações.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Bs Ah.
DÉBORA DE SOUSA DAU
1º Secretária
GIULLIANO
Exmo. Sr.
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito do Município de
ARAGUARI — MG
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao
Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por
cento) do percentual permitido em lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 0 inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VIII — notificar ao Conselho Tutelar do Municipio a relação dos alunos que apresentem quantidade
de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198 º da Independência e 131 º da República,
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ricardo Vélez Rodriguez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
F Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de
Mide Lei nº 14.819, de 2024 serviço social nas redes públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender
às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
8 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
8 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de
educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as
providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019

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