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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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106
PROJETO DE LEI Nº. “* /2026.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO
DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS
COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM
CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS
COMO “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI-MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a execução de músicas impróprias nos veículos
coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças,
comumente denominados de “trenzinho da alegria”, no Município de
Araguari/MG.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12
(doze) anos incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º. Entende-se como músicas impróprias, para os fins desta Lei,
aquelas que contenham:
I— palavras de cunho pejorativo;
II — conteúdo sexual explícito;
HI — incentivo à violência, à prática de crimes ou à apologia ao uso de
drogas;
IV — estímulo à erotização infantil;
V— apologia a facções criminosas, conhecidas popularmente como “funk
proibidão”.
Art. 4º. Havendo transporte de crianças até 12 (doze) anos incompletos nos
“trenzinhos da alegria”, fica permitida exclusivamente a utilização de
músicas infantis, educativas ou compatíveis com o público infantil.
Parágrafo único. As músicas veiculadas nos “trenzinhos da alegria”
deverão respeitar os princípios do decoro, da proteção integral da criança e
da moralidade pública.
Art. 5º. Os “trenzinhos da alegria” deverão respeitar a legislação municipal
referente à poluição sonora, especialmente nas proximidades de hospitais,
escolas, igrejas, asilos, unidades de saúde e repartições públicas em
funcionamento.
Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I — advertência por escrito;
II — multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III — em caso de reincidência, suspensão ou cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 19 de Maio de
2026.
Paulo Sérgio
Vereador Proponente
iaracaçs
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AA
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a proteção das crianças e
adolescentes no Município de Araguari/MG, especialmente durante atividades
recreativas promovidas pelos chamados “trenzinhos da alegria”.
É de conhecimento público que, em diversos casos, esses veículos de recreação
utilizam músicas com conteúdo impróprio para o público infantil, contendo
letras de cunho sexual, apologia à violência, incentivo ao crime e expressões
incompatíveis com o desenvolvimento saudável das crianças.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem
proteção integral à criança e ao adolescente, impondo ao Poder Público, à
família e à sociedade o dever de assegurar ambiente adequado à formação
moral, psicológica e social dos menores.
Dessa forma, a presente proposição busca preservar o ambiente recreativo
infantil, garantindo que os eventos e atividades voltados às crianças ocorram de
maneira adequada, educativa e compatível com a faixa etária atendida.
Além disso, o projeto também visa promover o respeito às normas de
convivência urbana e ao controle da poluição sonora, especialmente em áreas
sensíveis do Município.
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