CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
aheopentente
]
PROJETO DE LEIN. | 0 9 /2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS
DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS,
POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARAGUARI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e
privados a disponibilizarem, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito (quando
for o caso) dimensionados para atender pessoas com obesidade, no âmbito do Município de
Araguari.
Art. 2º - Os hospitais, clínicas, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades
de saúde públicos e privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice
oficial;
HI - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes
e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 19 de Maio de 2026.
ANA LÚCIA id PRADO
Vereadora Proponente
Justificativa
A disponibilidade de macas, cadeiras de rodas e leitos dimensionados para
pessoas com obesidade nos hospitais, clínicas, postos de saúde e afins
privados e públicos é uma necessidade essencial para garantir o pleno acesso
à saúde às pessoas obesas do município de Araguari, a Constituição Federal,
em seu artigo 5º, garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza. A disponibilidade de equipamentos como macas e
cadeiras de rodas é um direito fundamental que deve ser garantido a todos,
independentemente do peso corporal. Essas iniciativas são cruciais para a
qualidade de vida e integração social das pessoas com obesidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO 0355/PGM/2026
Araguari, 27 de março de 2026.
Exmo. Senhor Prefeito
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito Municipal de Araguari
Assunto: Encaminha - Resposta (01.0200/SMGOV/2026)
Reportame-nos, por intermédio deste, para encaminharhe resposta do Requerimento
advindo da Câmara Municipal de Araguari.
Data: 20/02/2026 - Requerimento: 388/2026 — Oficio: 407/2026
Assunto: Encaminha anteprojeto para análise e apreciação, com a seguinte ementa:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de macas, isitos e cadeiras de rodas dimensicnadas para
pessoas com obesidade em hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados no
âmbito do Município de Araguari”.
Autoria da Vereadora: Ana Lúcia Rodrigues Prado.
Inicialmente, insta ressaltar que a análise realizada pela Procoradoria-Geral restringe-se à
de s à stitucionalidade da minuta do anteprojeto, cabendo às Secretarias
Municipais e aos órgãos e entidades da administração pública municipal diretamente
interessadas exercer o juizo de mérito administrativo sobre adequação da proposta.
A justificativa apresentada pela Edil destaca que “essas iniciativas são cruciais para a
qualidade de vída e integração social das pessoas com obesidade”.
Em caráter preliminar, cumpre destacar que a proposição legistativa, sob « aspecto
material, atinente a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e principios
previstos nos institutos tegístativos. nota-se a congruência com a Constituição Federal, que em
seu art. 30, inciso !, atribui aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local,
reproduzida pelo art. 15, inciso f, da Lei Orgânica Municipal.
O anteprojeto de lei está amparado na Constituição Federal, em seus artigos arm. 1º,
inciso Hj e 5º, assim vejamos: |
Praça Galoso Neves, 128 - Goiás - Araguari - MG - 38480-001
Telefone: (34) 3690-3020 - E-mail: prokuradariageralgaraguarimg gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º & República aiscóiis do Brasi, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municipios » da Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito € tem como fundamentos:
3
Bt- a dignidads da pessoa humaca,
Ar. 5º Act 5º Todos são iguais perante a lei. sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-sé aos brasileiros & aos estrangeiros idertes no
Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a iqualtase, à
segurança e à propriedade, nos tasmos seguintes:
At “95 A saúde é direito du todos - dever do Estado, carantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
pata e de outrus agravos é gy goessa universais igualitário às ações «
viços para sua brontação, proteção & recuperação
Além disso. importante frisar que ausência desses equipamentos pode caracterizar
darrsira de acesso igualitário à de, cu seja, b princípio da equidade é o cerme no Sistema
Unico de Saúde (SUS), ac passe que o Estado possui o poder-dever de fiscalizar e regular o
pieno funcionamento dos estabelecimentos de saúde.
Nesse sentido, o artigo 23, inciso H, da Cria Magna, estabelece como dexar comam de
indos os entes federados cuidur da saúde e assistência pública e no artigo 24, inciso XIl, prevê a
competência concorrente para legistar sobre a proteção e defesa da saúde
Portanto, cabe ao Erte Púlbtico Municipal, no limite de suas pecuheridades lncais.
supiamantar a Ingistação federal e estadual no que couber.
À respeito da competência da iniciativa legistativa, esciarece-se que a iniciativa deste
anteprojeto poderá ser do (a) vereador (a), uma vez que, a matéria aqui tratada não se
encontra no rol taxativo instituído pelo ariigo 51 da Lei Orgânica.
E mais, fádol. obinto a. oaciicação. po diir, que, embora cria duspesa para
administração púbtica, q; :
de servidores públicos. não pe adstrito às Premequscrss privativas do Chefe do Poder
Executivo. |
Assim, vejamos:
|
Ementa AGRAVO REGIMENTAL NG RECURSO EXTRAGROINÁRIO
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALICADE DE
NORMA MLINICIPAL. LEI 3 493/2020 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO Fc:
PRETO: PREVISÃO DE MATRÍCULA DE ALUNOS DO ENSINO INFANTE. E
FUNDAMENTAL EM UNIDADES DE ENSINO PRÓXIMAS À RESIDÊNCIS QU SO
Praça Gaioso Neves, 1739 - Goiás - Araguari - MG - 38 440-001
Telefone: (34) 3680-3020 - E-mail: procuradoriageraiBraraguan mg gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LOCAL DE TRABALHO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ORGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO BLIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA — NORMA
QUESTIONADA, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 17 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ADRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. | — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911-RG:RJ
(Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes
assentou que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos lart. 6%, 8 1º, H 'a, 'c' e “e, da Consiituição Federaly. |! - Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não ofenda a separação de poderes 3
previsão. em tei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Púbiico a
fim-de concretizar direito social previsto na Constituição. Hi — Agravo regimental a
que se nega provimento.
No caso em apreço. a pretensa legislação não cria órgãos ou não interfere na hierarquia
administrativa, ao revés, estabelece uma política pública inclusiva e uma diretriz de atendimento
sanitário.
Sob essa perspectiva. o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). é
no sentido de que as leis de iniciativa parlamentar que instituem diretrizes para a prestação de
serviços públicos de saúde, como a divulgação de listas de espera ou a garantia de ranapÓria
b
Recomenda-se a revisão da redação no que tange a destinação das muitas por
descumprimento da legistação, visto que a vinculação direta de uma receita administrativa a
doação de entidade privadas pode resultar em responsabilização sob o prisma da Lei de
Responsabilidade Fiscal, já que deve ter previsão clara no PPA e na LDO,
Conclui-se, s.mj, sem adentrar no mérito administrativo, que o anteprojeto atende os
pressupostos constitucionais e legais correlatos à matéria, desde que ohservados as
ponderações presentes neste parecer.
Sem outro particular, colocamo-nos à inteira disposição de Vossa Senhoria, reiterando
protestos de elevada estima e consieração.
Atenciasamente,
LEONARDO = a BORELLI
Procurador Geral do Município
Praça Gaioso Neves, 129 - Goiás - Araguari - MG - 38.440-001
Telefone: (34) 3690-3020 - E-mail: proturadoriageralParaguari mg gov br
Assinado digitalmente por LEONARDO FURTADO BORELL:, Duio 27/0W2026 15:39
Código: cas33508-1497-4c3a-B2b4-7 fa 4bta7078
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
OFÍCIO 0473/SMS/2026
Araguari, 25 de fevereiro de 20268.
Exmo. Senhor
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito Municipat de Araguan
Assunto: Encaminha Resposta de Requerimento.
Senhor Prefeito, |
Reportamo-nos por meio deste para encaminhar-lhe resposta do requerimento advindo
da Câmara Municipal de Araguari.
DATA: 20/02/2026 - REQUERIMENTO: Lsspoos - OFÍCIO: 0407/2026
ASSUNTO: Encaminha anteprojeto de lei para análise, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de macas, leitos e cadeiras de rodas dimensionados para pessoas com
obesidade no Município de Araguari.
Vereador(es) autoria: Ana Lúcia Rodrigues Prado
Em análise ao anteprojeto de leí de autoria da Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado,
encaminhado por meio do Requerimento nº 388/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de macas, leitos e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas com
obesidade em hospitais, clínicas, postos de saúde e afins. públicos e privados, no âmbito do
Município de Araguan, esta Secretaria manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, pelos
fundamentos a seguir expostos.
inicialmente, destaca-se que a Constituíção Federal, em seus artigos 8º e 198,
estabelece a saúde como direito social e dever do Estado, garantido mediante políticas
públicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
de saúde. Ainda. o artigo 5º consagra o princípio da igualdade, vedando qualquer forma de
discriminação.
A nbesitade é reconhecida pela Organação Mundial da Saúde como doença crônica,
multifatorial e de elevada prevalência, sendo imprescindivel que os serviços de saúde estejam
adequadamente estruturados para garantir atendimento seguro humanizado s sem
constrangimentos a esse público. & inexistência de equipamentos apropriados pode gerar
ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI!
SECRETARIA MMC IAL DE SAÚDE
riscos assisterciais, danos físicos, exposições vexatórias e comprometimento da dignidade da
pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/19G0 (Lei Orgânica da Saúde? determina
que as ações e serviços públicos de satide devem observar os princípios da universalidade,
integralidade e =quidade. sentn esto última espacialmente relevante no presente caso, pois
pressupõe tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de
promover justiça social, |
]
Além disso, a Política Nacional de Humanização (PNH) e as diretrizes do Ministério da
Saúde reforçam a necessidade de estrutura física e equipamentos adequados à diversidade
dos usuários do SUS, garantindo acessibilidade, segurança e respeito às especificidades
cilíricas. |
imporiante destacar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em uuiros
municipios brasileiros, como:
e Município de São Paulo (SP), que |possu: legislação voltada à disponibilização de
equipamentos hospitalares adequados para pacientes com obesidade nas unidades
de saúde públicas,
e Município de Campo Grande (MS), que estabeleceu normas para adequação: de
macas e cadeiras de rodas em hospitais = clínicas;
e Municipia de Curitiba (PR), que aispõe sobre medidas de inclusão e adequação
estruturaí para atendimento de pessoas com obesidade na rede de saúde.
Taís precedentes demonstram que a matéria é compatível com a competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse focal, nos termos do artigo 30, inciso !, da
Constituição Federal, especialmente quanta relacionada à organização e fiscalização de
serviços de saúde no âmbito municipal,
No que se refere às penalitades previstas no projeto (advertência e multa), observa-se
que estas se mostram proporcionais e compativeis com o poder de polícia administrativa do
Município, especialmente no tocante à fiscalização sanitária e ac funcionamento de
estabelecimentos de saude. |
|
Sob o aspecto técnico-sanitário = assistencial, a proposta contribui para:
e Redução de riscos ocupacionais aos profissionais de saúde:
e Pravenção de acidentes durante transferências e mobilizações;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e Garantia de atendimento humanizado e ciano;
* Adequação da rede às demandas epideminlógicas atuais.
Diante do exposto, considerando os fundamentos constitucionais, legais e sanitários,
bem como a existência de legislação semelhante em qutros entes municipais. esta Secretaria
manifesta-se favorável à aprovação do anteprojeto, entendendo que a iniciativa fortalece a
equidade, a humanização e a qualidade da assistência prestada à população do Município de
Araquari.
Sem outro particular, colocamo-nos à inteira disposição de Vossa Excelência para
qualquer outro esclarecimento que venha a se fazer necessário, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
THEREZA CHRISTINA GRIEP
Secretária Municipal de Saúde