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CÂMARA MUNICIPAL DE oi
ARAGUARI Es EN
Acrescenta o art. 515-A à Lei Complementar nº 203,
de 22 de dezembro de 2022, que institui o Código
Tributário do Município de Araguari, regulamentando
a publicação prévia antes do envio de Certidões de
Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 515-A à Lei Complementar nº 203, de 22 de dezembro de
2022, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari, com a seguinte redação:
Art. 515-A. Antes de proceder ao envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para protesto
extrajudicial em cartório, a Fazenda Pública Municipal deverá promover publicação prévia no
Correio Oficial do Município, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito,
parcelamento ou regularização da situação tributária.
8 1º A publicação deverá conter, no mínimo:
I—a identificação do contribuinte;
H— o número da inscrição ou referência do débito;
Hi —o prazo para regularização;
IV — a advertência acerca da possibilidade de envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto
extrajudicial em caso de não regularização.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem a regularização do débito, poderá a Fazenda
Pública Municipal promover o envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial,
nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, erais, sala das sessões em 19 de
maio de 2026.
Vereador, roponente
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CÂMARA MUNICIPAL DE foi
ARAGUARI Ea ná
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade acrescentar
dispositivo ao Código Tributário do Município de Araguari para assegurar a publicação
prévia antes do envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial.
A presente iniciativa busca dialogar com o Poder Executivo para que sejam
criados mecanismos que evitem que cidadãos sejam surpreendidos por protestos
extrajudiciais, que acabam sendo utilizados como forma de recebimento dos créditos
tributários municipais, muitas vezes sem prévia publicidade acerca da existência do
débito ou da possibilidade de regularização administrativa.
A medida proposta não impede a cobrança dos créditos tributários nem
compromete os mecanismos legais de recuperação fiscal do Município, mas garante ao
contribuinte oportunidade prévia para quitação, parcelamento ou regularização da
situação tributária antes da adoção de medida mais gravosa.
Além disso, o projeto fortalece os princípios da publicidade, transparência,
razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa, contribuindo para uma
relação mais equilibrada entre a Administração Pública e os contribuintes.
Dessa forma, a proposta busca assegurar maior previsibilidade e transparência
na cobrança da dívida ativa municipal, evitando prejuízos desnecessários aos cidadãos
e promovendo tratamento mais compatível com os princípios da administração pública.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa, confiando em
sua aprovação.
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