| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Solicitando informações detalhadas acerca da eventual terceirização de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Araguari, diante de indícios de prática incompatível com o ordenamento jurídico vigente. |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** REQUERIMENTO Nº 1165/2026 A Sua Excelência o Senhor VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Araguari Senhor Presidente, O Vereador que este subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, extensivo à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando informações detalhadas acerca da eventual terceirização de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Araguari, diante de indícios de prática incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Cumpre salientar que a matéria encontra-se expressamente disciplinada no plano constitucional e infraconstitucional, não havendo margem para interpretação que admita a terceirização dessa atividade essencial da atenção primária à saúde. Nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006, dispõe: “Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias SOMENTE PODERÃO SER CONTRATADOS DIRETAMENTE pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal.” BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 198 da Constituição Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 fev. 2006. C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** No mesmo sentido, a própria Constituição Federal estabelece: “§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.” BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 198, § 4º. A regulamentação infraconstitucional, por sua vez, é ainda mais contundente. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o exercício das atividades dos ACS se dá mediante vínculo direto com a Administração Pública sendo expressamente vedada a contratação temporária ou terceirizada, salvo hipóteses excepcionais de surtos endêmicos. Conforme consolidado: “Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” BRASIL. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 out. 2006. A interpretação sistemática dessas normas conduz à conclusão inequívoca de que a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde é juridicamente inadmissível, entendimento este corroborado por órgãos de controle e Tribunais de Contas, que reiteradamente reconhecem a irregularidade da prática, com aplicação de sanções aos gestores responsáveis. Nesse contexto, eventual contratação de ACS por meio de empresas terceirizadas, organizações sociais, OSCIPs ou quaisquer entidades intermediárias configura afronta direta à Constituição Federal, à legislação federal específica e aos princípios que regem a Administração Pública, C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** notadamente legalidade e moralidade. Além disso, tal prática expõe o Município a graves riscos jurídicos e financeiros, incluindo a nulidade das contratações; responsabilização administrativa dos gestores; apontamentos pelos Tribunais de Contas; risco de devolução de recursos públicos; prejuízo ao financiamento federal da atenção básica. Cumpre destacar, ainda, que eventual alegação de limitação orçamentária ou financeira não se sustenta juridicamente como fundamento para a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, uma vez que o ordenamento constitucional e legal não condiciona a forma de contratação desses profissionais à discricionariedade financeira do gestor, mas sim impõe modelo específico de vínculo direto com a Administração Pública. Ademais, a própria sistemática de financiamento da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, prevê transferências regulares e automáticas de recursos federais destinados ao custeio das equipes de saúde da família e dos Agentes Comunitários de Saúde, o que afasta, em tese, a alegação de ausência de viabilidade financeira para a contratação direta. Nesse sentido, a substituição do vínculo direto por contratos terceirizados não representa economia legítima, mas sim tentativa de flexibilização indevida de regime jurídico expressamente disciplinado em lei federal, podendo, inclusive, ensejar prejuízo financeiro ao erário, seja pela irregularidade da despesa, seja pelo risco de glosa de recursos e apontamentos pelos órgãos de controle. Diante do exposto, requer-se: I. Que seja informado se há, no âmbito do Município, contratação de Agentes Comunitários de Saúde por meio de empresas terceirizadas, organizações sociais, OSCIPs ou quaisquer entidades intermediárias; II. Em caso positivo, que sejam encaminhados: C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** a) cópia integral dos contratos firmados; b) justificativa jurídica para a adoção do modelo; c) identificação dos profissionais vinculados; d) indicação das unidades de saúde atendidas; III. Que seja esclarecido se tais contratações observam o disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006, no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 11.350/2006; IV. Que seja informado se há planejamento para regularização da situação, com eventual substituição por contratação direta mediante processo seletivo público ou concurso; V. Que seja encaminhado parecer jurídico que fundamentou eventual terceirização, caso existente. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 28 de abril de 2026. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente APROVADO P/ 12 votos REPROVADO P/___-___ votos DEFERIDO ( X ) Sala das sessões em 28/04/2026. C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/24128