br-locleg corpus explorer

← Araguari (MG)

materia nº 1165/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 1165 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaSolicitando informações detalhadas acerca da eventual terceirização de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Araguari, diante de indícios de prática incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
native_id24128

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
REQUERIMENTO Nº 1165/2026
A Sua Excelência o Senhor
VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Araguari
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que
seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Renato
Carvalho Fernandes, extensivo à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando
informações detalhadas acerca da eventual terceirização de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) no âmbito do Município de Araguari, diante de
indícios de prática incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Cumpre salientar que a matéria encontra-se expressamente
disciplinada no plano constitucional e infraconstitucional, não havendo margem
para interpretação que admita a terceirização dessa atividade essencial da
atenção primária à saúde.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006, dispõe:
“Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda
Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias SOMENTE PODERÃO SER
 CONTRATADOS DIRETAMENTE pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da
Constituição Federal.”
BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Acrescenta os §§ 4º e 5º ao
art. 198 da Constituição Federal. Diário Oficial da União:
Brasília, DF, 15 fev. 2006.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
No mesmo sentido, a própria Constituição Federal estabelece:
“§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.”
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,
1988. Art. 198, § 4º.
A regulamentação infraconstitucional, por sua vez, é ainda mais
contundente. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o exercício das
atividades dos ACS se dá mediante vínculo direto com a Administração
Pública sendo expressamente vedada a contratação temporária ou
terceirizada, salvo hipóteses excepcionais de surtos endêmicos. 
Conforme consolidado:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos,
na forma da lei aplicável.”
BRASIL. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal. Diário
Oficial da União: Brasília, DF, 6 out. 2006.
A interpretação sistemática dessas normas conduz à conclusão
inequívoca de que a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde é
juridicamente inadmissível, entendimento este corroborado por órgãos de
controle e Tribunais de Contas, que reiteradamente reconhecem a
irregularidade da prática, com aplicação de sanções aos gestores
responsáveis.
Nesse contexto, eventual contratação de ACS por meio de empresas
terceirizadas, organizações sociais, OSCIPs ou quaisquer entidades
intermediárias configura afronta direta à Constituição Federal, à legislação
federal específica e aos princípios que regem a Administração Pública,
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
notadamente legalidade e moralidade.
Além disso, tal prática expõe o Município a graves riscos jurídicos e
financeiros, incluindo a nulidade das contratações; responsabilização
administrativa dos gestores; apontamentos pelos Tribunais de Contas; risco de
devolução de recursos públicos; prejuízo ao financiamento federal da atenção
básica. 
Cumpre destacar, ainda, que eventual alegação de limitação
orçamentária ou financeira não se sustenta juridicamente como fundamento
para a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, uma vez que o
ordenamento constitucional e legal não condiciona a forma de contratação
desses profissionais à discricionariedade financeira do gestor, mas sim impõe
modelo específico de vínculo direto com a Administração Pública.
Ademais, a própria sistemática de financiamento da Atenção Primária
à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, prevê transferências
regulares e automáticas de recursos federais destinados ao custeio das
equipes de saúde da família e dos Agentes Comunitários de Saúde, o que
afasta, em tese, a alegação de ausência de viabilidade financeira para a
contratação direta. 
Nesse sentido, a substituição do vínculo direto por contratos
terceirizados não representa economia legítima, mas sim tentativa de
flexibilização indevida de regime jurídico expressamente disciplinado em lei
federal, podendo, inclusive, ensejar prejuízo financeiro ao erário, seja pela
irregularidade da despesa, seja pelo risco de glosa de recursos e
apontamentos pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, requer-se:
I. Que seja informado se há, no âmbito do Município, contratação de
Agentes Comunitários de Saúde por meio de empresas terceirizadas,
organizações sociais, OSCIPs ou quaisquer entidades intermediárias;
II. Em caso positivo, que sejam encaminhados:
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
a) cópia integral dos contratos firmados;
b) justificativa jurídica para a adoção do modelo;
c) identificação dos profissionais vinculados;
d) indicação das unidades de saúde atendidas;
III. Que seja esclarecido se tais contratações observam o disposto na
Emenda Constitucional nº 51/2006, no art. 198 da Constituição Federal e na
Lei nº 11.350/2006;
IV. Que seja informado se há planejamento para regularização da
situação, com eventual substituição por contratação direta mediante processo
seletivo público ou concurso;
V. Que seja encaminhado parecer jurídico que fundamentou eventual
terceirização, caso existente.
Nestes Termos, 
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das
sessões em 28 de abril de 2026.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
APROVADO P/ 12 votos
REPROVADO P/___-___ votos
DEFERIDO ( X )
Sala das sessões em 28/04/2026.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE.
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/24128

open original →