PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
10,--1112 não
I .1 PROJETO DF LEI N° /2026.
Altera a Lei Complementar Municipal n° 041. de 30 de
junho de 2006, cria cargos públicos de provimento
efetivo, extingue cargos públicos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam criados, no quadro permanente de pessoal da Administração Municipal
Direta, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I — 2 (dois) cargos de Fisioterapeuta, com vencimento base de R$ 3.534,00 (três mil
quinhentos e trinta e quatro reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II— 10 (dez) cargos de Técnico em Enfermagem, com vencimento base de R$ 2.678,04
(dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas
semanais;
III — 2 (dois) cargos de Contador, com vencimento base de R$ 7.477,99 (sete mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas
semanais;
IV — 3 (três) cargos de Agente Comunitário de Saúde, com vencimento base de R$
3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
V — 1 (um) cargo de Nutricionista, com vencimento base de R$ 3.180,17 (três mil,
cento e oitenta reais e dezessete centavos), e jornada de 30 (trinta) horas semanais;
VI — 1 (um) cargo de Supervisor Técnico do Serviço de Controle e Avaliação, com
vencimento base de R$ 3.180,17 (três mil, cento e oitenta reais e dezessete centavos), e jornada de
30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Os cargos criados por esta Lei serão submetidos ao regime jurídico
único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araguari.
Art. 2° Ficam extintos os 19 (dezenove) cargos de Enfermeiro, jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, criados pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 6.675, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3
0 O Anexo VI da Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006,
passa a vigorar com as seguintes adequações:
"Anexo VI - CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS — QUANTITATIVO QUADRO
PERMANENTE
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO OCUPADOS
Agente Comunitário de Saúde 150 --
Contador 9 --
Enfermeiro 40 --
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
prÀ
.71
111W5
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO OCUPADOS
Fisioterapeuta 20 --
Nutricionista 17 --
Supervisor Técnico do Serviço de Controle e Avaliação 11 --
Técnico em Enfermagem 153 --
Art. 4
0 Permanecem inalteradas a organização dos grupos ocupacionais, descrições dos
cargos, elenco de cargos e classes correlatas de enquadramento previstas na Lei Complementar
Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, e demais legislações correlatas.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias orçamento vigente.
6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TURA M ICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 21 de
maio d
RENAT ALHO FERNANDES
Prefeito
Joh ¶han Lourenço de Almeida
Secre rio Municipal de Administração
urtado Borelli
Procurador-Geral do Mu cipio
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores!
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
visa promover adequações no quadro permanente de servidores do Município de Araguari,
mediante a criação e extinção de cargos públicos efetivos, observando-se os princípios da
eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e da responsabilidade fiscal.
A proposta contempla a criação de cargos de fisioterapeuta, técnico em enfermagem,
contador, agente comunitário de saúde, nutricionista e supervisor técnico do serviço de controle e
avaliação, visando atender demandas administrativas e operacionais atualmente existentes no
âmbito da Administração Pública Municipal, especialmente nas áreas da saúde e gestão contábil.
Em contrapartida, o Projeto de Lei prevê a extinção de 19 (dezenove) cargos de enfermeiro
40h, criados pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 6.675/2022, promovendo compensação estrutural
no quadro de pessoal e evitando ampliação de despesas permanentes.
A medida foi estruturada de modo a preservar o equilíbrio fiscal do Município de Araguari,
em consonância com a Lei Complementar Federal n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente diante do atual cenário financeiro vivenciado pela Administração Municipal e das
limitações relacionadas às despesas com pessoal.
Importante destacar que a presente proposição não altera a organização dos grupos
ocupacionais, atribuições, requisitos de provimento, classes de enquadramento ou demais
disposições estruturais já previstas na Lei Complementar Municipal n° 041/2006, limitando-se às
adequações quantitativas necessárias ao interesse público e à melhor organização administrativa.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação desta C • Legislativa, esperando sua aprovação, e que seja
adotado no seu trâmite o regime de urgência e, dispensa dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL D
maio de 2026.
RAGIJA stado de Minas Gerais, em 21 de
Renat • ..1 alho Fernandes
efeito
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 — LRF) — CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES/EXTINÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro.
• EVENTO
Dispõe sobre a CRIAÇÃO de cargo públicos e EXTINGUE cargos públicos.
1) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de criação de cargos.
Politica Pública / Secretaria
Cargos Total de Gastos
Mensais (RS)
Total dos
Gastos Anuais
2026 (7 m) (R$)
Criação de Cargo/Funções 19 875,41 6.127,87
Total 6127,87
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE CARGOS
N° de Cargos /
Empregos
CRIAÇÃO
Total de
proventos
13'
(1/12 Avos)
Encargos t,
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
19 64.890,72 5.407,56 14.275,95 1.802,52 86.376,75
Total 86.376,75
N° de Cargos!
Empregos
EXTINÇÃO
Total de
proventos
13°
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
19 64.233,07 5.352,75 14.131,27 1.784,25 85.501,34
Total 85.501,34
Memória de Cálculo:
86.376,75 — 85.501,34 = 875,41
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 — LRF) — CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES/EXTINÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro.
• EVENTO
Dispõe sobre a CRIAÇÃO de cargo públicos e EXTINGUE cargos públicos.
I) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de criação de cargos.
Política Pública / Secretaria
Cargos Total de Castos
Mensais (RS)
Total dos
Gastos Anuais
2026 (7 m) (R$)
Criação de Cargo/Funções 19 875,41 6.127,87
Total 6127,87
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE CARGOS
N° de Cargos /
Empregos
CRIAÇÃO
Total de
proventos
13°
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
19 64.890,72 5.407,56 14.275,95 1.802,52 86.376,75
Total 86.376,75
N° de Cargos /
Empregos
EXTINÇÃO
Total de
proventos
130
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
19 64.233,07 5.352,75 14.131,27 1.784,25 85.501,34
Total 85.501,34
Memória de Cálculo:
86.376,75 — 85.501,34 = 875,41
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO
R$1,00
Evento Gasto
Mensal
Gastos em
2026
Gastos em
2027
Gastos em
2028
Cargo/Funções 875,41 6.127,87 10.925,11 11.362,12
Memória de Cálculo:
Exercício de 2026 = 875,41 x 7 = 6.127,87
Exercício de 2027 = 875,41 x 12 x 4% = 10.925,11
Exercício de 2028 = 910,42 x 12 x 4% = 11.362,12
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2026 2027 2028
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais — Estimativas LDO.
357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51
2 Criação Cargos 6.127,87 10.925,11 11.362,12
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total =
(2/1)
0,001% 0,002 0,002
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 7083/2025
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao.
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026;
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO;
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO
R$1,00
Evento Gasto
Mensal
Gastos em
2026
Gastos em
2027
Gastos em
2028
Cargo/Funçôes 875,41 6.127,87 10.925,11 11.362,12
Memória de Cálculo:
Exercício de 2026 = 875,41 x 7 = 6.127,87
Exercício de 2027 = 875,41 x 12 x 4% = 10.925,11
Exercício de 2028 = 910,42 x 12 x 4% = 11.362,12
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2026 2027 2028
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais — Estimativas LDO.
357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51
2 Criação Cargos 6.127,87 10.925,11 11.362,12
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total =
(2/1)
0,001% 0,002 0,002
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDO- Lei 7083/2025
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao.
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026;
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO;
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF
Realizadas até o mês de
dezembro de 20253
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30%
Percentual Realizado 35,78%
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,07%
3. Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Araguari-MG, 21 de maio de 2026.
FERNANDA COUTINHO
PEREIRA
GERMANO:00865291616
Assinado de forma digital por
FERNANDA COUTINHO PEREIRA
GERMANO:00865291616
Dados: 2026.05.25 13:57:19 -0300'
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO
Contadora Geral do Município
Documento assinado digitalmente
g N_ Tb • MARCELO DO NASCIMENTO
Data: 25)05/2026 12:52:27-0300
Verifique em hnps://validar.iti.gov.br
MARCELO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal Interino de Fazenda
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informaçôes que deram base à opinião
contábil/fiscal/orçamentária.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF
Realizadas até o mês de
dezembro de 20253
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30%
Percentual Realizado 35,78%
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,07%
Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Araguari-MG, 21 de maio de 2026.
FERNANDA COUTINHO
PEREIRA
GERMANO:00865291616
Assinado de forma digital por
FERNANDA COUTINHO PEREIRA
GERMANO:00865291616
Dados: 2026.05.25 13:57:19 -0300'
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO
Contadora Geral do Município
g r13
Documento assinado digitalmente
MARCELO DO NASCIMENTO
Data: 25/05/2026 12:52:27-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
MARCELO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal Interino de Fazenda
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião
c ontábil/fis c al/orç amentária.
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2026.05.25
14:53:24 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual
para o quadriênio 2029 / 2029 — Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente
declaração.
Araguari-MG, 21 de maio de 2026.
g .12
Documento assinado digitalmente
MARIEL CADEt4A DA MATTA
Data: 25/05/2026 12:47:13-0300
Verifique em https://validaniti.gov.br
MARIEL, CADENA DA MATA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação
g
Documento assinado digitalmente
tb::„ JOHI4ATHAN LOURENCO DE ALMEIDA
Data: 25/05/2026 12:43:35-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Xdministração
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2026.05.25
14:53:24 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual
para o quadriênio 2029 / 2029 — Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato c assino a presente
declaração.
Araguari-MG, 21 de maio de 2026.
g -ub
Documento assinado digitalmente
MARIEL CADENA DA MATTA
Data: 25/05/2026 12:47:13-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
MARIEL CADENA DA MATA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação
Documento assinado digitalmente
g -3, 7.13 . JOHNATHAN LOURENCO DEALMEIDA
Data: 25/05/2026 12:43:35-0300
Verifique em https://validar.ittgov.br
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Administração
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 23/10/2025
LEI N° 6.675, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Cria cargos públicos de provimento efetivo, promove reestruturação do
quadro permanente de servidores efetivos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III,
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1 2 Ficam criados os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I - 4 (quatro) de agentes administrativos, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), e
jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II - 5 (cinco) de agentes de combate às endemias, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro
reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
III - 9 (nove) de agentes de inspeção sanitária de produtos de origem animal, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
Pd--rr (eicee)-de-egefttes-~eilacis-de-t-~e~v~en-te-laase-de-RS-27424799-(deis-994-eittatfeeentes-e-ainte-e-ettletfe
feais)re+3fnatie-eie-40-(qtrerente-)-Seres-semeneis;
IV - 5 (cinco) de agentes municipais de trânsito, com vencimento-base de R$ 2.183,81 (dois mil cento e oitenta e três reais),
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cujos requisitos para o cargo é ter concluído o ensino médio, possuir carteira Nacional de
Habilitação, Categorias B ou A/B, e ser aprovado em exames psicotécnicos, e de aptidão física; (Redação dada pela Lei n9
6686/2023)
V - 2 (dois) de assistente social, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
VI - 9 (nove) de assistente social educacional, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40
(quarenta) horas semanais;
VII - 209 (duzentos e nove) de auxiliar de serviços, com vencimento base de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais) e
jornada de 30 (trinta) horas semanais;
VIII - 6 (seis) de educador físico, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
IX - 19 (dezenove) de enfermeiro, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
X - 2 (dois) de enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família, com vencimento base de R$ 5.915,72(cinco mil novecentos e
quinze reais e setenta e dois centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
XI - 5 (cinco) de farmacêutico, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
X+1---1-(~) --ele-ftseel-emistentefTee"-vermiffleftt-e-birse-ele-RS-27424700-(eleis-rnii-eitiet-roeenteg-e-vinte-e-qtratre-reeris-)7e-jerneekt
de-40-(fteeremte)-Ssres-semenefe;
XII - 1 (um) de fiscal ambiental, com vencimento-base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro), e jornada de 40
(quarenta) horas semanais; (Redação dada pela Lei n2 6686/2023)
XIII - 4 (quatro) de fisioterapeuta, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
X+V---2-(eleis)-ele-instreter-eie-Ifbr-aseem-velleérnerfte-bese-de-R$÷4247430-(ekris-n41-twet-reeefttes-e-vime-e-ettratre-reeis)7-e
feffteeki-ele-40-(titterrente)+011S1-~e+S; (Revogado pela Lei n9 ~2023)
Md--2-(eleis.)-efe-intempfetes4e-lityresr eem-veneiffieftte-lsese-eie-R5-2,424;00-feleis-frti4-etetet-r-eeei,tes-e-Ntiftte-e-qttet-FO-fefi4S-h-e
jernetia4e-40-(erdefeete)-SOfel5-semertais; (Revogado pela Lei n2 .gW2023)
XV4--2-(elefs)-ele-mérifee-ele-Pfegrenter Hemertitetée-ele-Atenektffiente-Demieflief--P-1-bare7e~vencimente-bese-ele-45-874-7-37-08
(oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
XVI--÷(4e4)-de-méd4ee-do-Pregfeme-i-ittmeeéreele-de-Atentlifflefrt-e-Gen94eilfer---P+1487-eefn-veneictente-kwse-de-R$-874.737%
(Oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), eem-jefnetfa-de-20-(vinte)-hcfes-sefrteneis-e-de-4-(ttuetfe)-heres
tfitifklcs:-(Redeçãe-dede-pe4-a-L-ei-e2-66861-2023).
XVI - 2 (dois) de médico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD, com vencimento-base de R$ 8.473,08
(oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), com jornada de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei n2
6705/2023)
eiterrte-e-três-res4§-e-e~me-e-eleil-eenteNees.)reeet-jeffretle-de-24-(yiete-e-qtretfe)-hefes-semeerei-3-;
tieventa-e-se+s-recis-e-neveme-e-ses-eentaves3rcom jornada de 20 (vinte) horas semanois e dc 4 (quatro) hora3 diárias; (Redação
deele-pele-l-ei-n~§12414233
XVII - 1 (um) de médico psiquiatra da infância e da adolescência, com vencimento-base de R$ 10.896,96 (dez mil oitocentos e
noventa e seis reais e noventa e seis centavos), com jornada de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei n2 6705/2023)
XVIII - 5 (cinco) de médico veterinário, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40
(quarenta) horas semanais;
XIX - 1 (um) de odontopediatra, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
XX - 52 (cinquenta e dois) de professor I, com vencimento base de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) a
hora/aula, e jornada de 24 (vinte) quatros horas/aulas semanais;
XXI - 39 (trinta e nove) de professor II, com vencimento base de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) a
hora/aula, e jornada de 24 (vinte) quatros horas/aulas semanais;
XXII - 20 (vinte) de psicólogo, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
XXIII - 15 (quinze) de psicólogo escolar, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40
(quarenta) horas semanais;
XXIV - 92 (noventa e dois) de recreadora, com vencimento base de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e três centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
XXV - 6 (seis) de supervisor de ensino, com vencimento base de R$ 2,563,20 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e
vinte centavos), e jornada de 24 (vinte e quatro)horas semanais;
XXVI - 2 de técnicos de alimentos, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), e
jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
XXVII - 3 (três) de técnicos em informática, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais),
e jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 12 Os cargos criados por esta Lei serão submetidos ao regime jurídico único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Araguari.
§ 22 Os cargos de agentes de combate às endemias, de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão providos mediante
processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ainda os candidatos aprovados ao exame psicotécnico, de
caráter eliminatório, de que trata a Lei Complementar n° 1.03 de 8 de setembro de 2014, sendo que os demais cargos criadosserão
providos, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 32 As atribuições dos novos cargos de agente de inspeção sanitária de produtos de origem animal, assistente social
educacional, médico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD, e médico psiquiatra da infância e da
adolescência, são as constantes do anexo a esta Lei, que passam a integrar o anexo da Lei n° 6.255, de 19 de dezembro de 2019,
com suas alterações.
(AI . 2° O Anexo I, da Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes
adequações:
"ANEXO I - ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS
GRUPO
Administrativo
Contábil
Financeiro
Jurídico
Planejamento
1
-
-
-
e
Administrador; Advogado; Agente Administrativo; Analista de Controle Interno nas especialidades de
direito, ciências contábeis e engenharia civil, Analista de Pessoal, Analista de Recursos Humanos; Analista
de Sistema; Arquiteto; Arquiteto/Urbanista; Arquivista; Auxiliar Administrativo; Contador, Economista;
Engenheiro Civil, Procurador Municipal, Supervisor Técnico de Controle e Avaliação, Técnico em
Contabilidade e Operador de Atendimento do PROCON.
GRUPO 2
Fiscalização
Agente de Fiscalização; Agente de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal; Agente Municipal de
Trânsito, Auditor Fiscal da Receita Municipal; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Fiscal Ambiental; Fiscal
do Departamento de Proteção e Defesa dol Consumidor-PROCON; Fiscal de Posturas; Fiscal Sanitário;
Fiscal de Trânsito; Fiscal Tributário; Pesquisador Departamento de Proteção e Defesa do ConsumidorPROCON; Supervisor Hospitalar; Técnico em Alimentos; TécnicoFiscalda Receita Municipal e Técnico em
Segurança do Trabalho.
GRUPO 9 Saúde
Agente Comunitário de Saúde; Agente de Combate às Endemias; Auxiliar de Saúde Bucal; Assistente Social,
Assistente Social Educacional; Auxiliar de Especialização em Estomatologia; Cirurgião Dentista; Cuidador do
Sexo Masculino; Endodontista; Enfermeiro; Enfermeiro de ESF; Farmacêutico; Fisioterapeuta;
Fonoaudiologo; Médico Angiologista; Médico Cardiologista; Médico Clínico Geral; Médico Cirurgião Geral;
Médico; Dermatologista; Médico Endocrinologista; Médico do Trabalho; Médico Gastroenterologista;
Médico Generalista ESF; Médico Ginecologista; Médico Mastologista; Médico Neurologista; Médico
Neuropediatra; Médico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD; Médico
Oftalmologista; Médico Ortopedista; Médico Otorrinolaringologista; Médico Pediatra; Médico
Pneumologista; Médico Pediatra; Médico; Periodontista; Médico Psiquiatra; Médico Psiquiatra da Infância
e da Adolescência; Médico Radiologista; Médico Ultrassonografista; Médico Urologista; Médico
Veterinário; Nutricionista; Odontopediatra; Odontopediatra com Especialização em PNE; Psicólogo;
Psicólogo Escolar; Redutor de Danos à Saúde; Supervisor de Redutor de Danos à Saúde; Técnico em
Farmácia; Técnico em Higiene Dentária; Técnico em Laboratório; Técnico em Raios-X; Técnico Químico em
Piscinas; Terapeuta Ocupacional.
Parágrafo único. Fica excluido do Anexo I, da Lei Complementar Municipal n2 041 de 30 de junho de 2006, o Grupo 10.
Art. 39 O Anexo II, da Lei Complementar Municipal n2 041 de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes
adequações:
"ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS cargos/EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA DE ARAGUARI
DESCRIÇÃO DO CARGO
PÚBLICO
REQUISITO PARA PROVIMENTO
FORMA DE
RECRUTAMENTO
PROVIMENTO
INICIAI SALÁRIOBASE
AGENTE DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Instrução: formação em nível médio
Externo: mediante
concurso público
R$ 2.424,00
ASSISTENTE SOCIAL
EDUCACIONAL
Instrução: Ensino superiorcompleto em Serviço
Social, com especialização na área de educação
Externo: mediante
concurso público
R$ 3.060,00
ENFERMEIRO
Instrução: Ensino superiorcompleto em
Enfermagem
Externo: mediante
concurso público
R$ 3.060,00
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Instrução: Ensino superiorcompleto em
Enfermagem
Externo: mediante
concurso público
R$ 5.915,72
MÉDICO DO PROGRAMA
HUMANIZADO DE
ATENDIMENTO DOMICILIAR -
PHAD
Instrução: Ensino superiorcompleto, em
medicina, formação como clínico geral e
registro profissional no CRM
Externo: mediante
concurso público
R$ 8.473, 08
MÉDICO PSIQUIATRA DA
INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
Instrução: Ensino superiorcompleto, em
medicina, especialização como Psiquiatra da
Infância e da Juventude e registro profissional
no CRM
Externo: mediante
concurso público
R$ 9.683,52
Art. 42 O Anexo IV, da Lei Complementar Municipal ne 041 de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes
adequações:
"ANEXO IV
ELENCO DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS E SUAS CLASSES CORRELATAS DE ENQUADRAMENTO E PARA FINS DE PROMOÇÃO
CARGO/EMPREGO
Classe de
Enquadramento
22 Classe
5%
32 Classe
10%
42 Classe
15%
52 Classe
20%
Agente de Inspeção Sanitária de Produtos de
Origem Animal
H I 1 K L
Advogado que atue na assistência jurídica aos
hipossuficientes
M N P R U
Assistente Social Educacional M N P R U
Médico do Programa Humanizado de
Atendimento Domiciliar - PHAD
M N P R U
Médico Psiquiatra da Infância e da Adolescência M N P R U
Operador de Atendimento do PROCON M N P R U
Publicitário M N P R U
Técnico em Contabilidade K K1 K2 K3 L
Art. 52 O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes
adequações:
"ANEXO VI
CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS - QUANTITATIVO QUADRO PERMANENTE
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO OCUPADOS
Agente Administrativo 16
—
Agente de Combate às Endemias 211 - -
. _
Agentes de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal 9 -
Agentes Municipal de Trânsito 10
Assistente Social 50 - -
Assistente Social Educacional 9
—
-
Auxiliar de Serviços 343
Educador Físico 11 -
Enfermeiro 59
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família 31
Farmacêutico 13
Fiscal Ambiental 11
Fisioterapeuta 18 - -
Instrutor de Libras 5 -
Interpretes de Libras 6 - -
Medico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD 2 - -
Médico Psiquiatra da Infância e da Adolescência 1
Médico Veterinário 13 - -
Odontopediatra 2 - -
Professor I 457 - -
Professor II 169 - -
Psicólogo 72 - -
Psicólogo Escolar 18 - -
Recreadora 239 - -
Supervisor de Ensino 54 - -
Técnico de Alimentos 4 - -
Técnico em Informática 7
Art. 62 Ficam declarados desnecessários os seguintes cargos ou empregos públicos ocupados:
I - Assistente Social NASF;
II - Auxiliar de Almoxarife;
III - Educador Físico NASF;
IV - Eletricista;
V - Encarregado;
VI - Fisioterapeuta NASF;
VII - Jardineiro;
VIII - Marceneiro;
IX - Mecânico;
X - Médico Ginecologista NASF;
XI - Médico Pediatra NASF;
XII - Nutricionista NASF;
XIII - Pedreiro;
XIV - Pintor;
XV - Pintor Letrista;
XVI - Psicólogo NASF;
XVII - Segurança;
XVIII - Serralheiro;
XIX - Servente de Pedreiro.
XX - Almoxarife. (Redação acrescida pela Lei n2 6916/2024)
§ 12 Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos públicos declarados desnecessários na forma desta Lei, serão
aproveitados, mediante provimento derivado, em outros cargos e empregos públicos vagos, com atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado, observado o procedimento previsto nos arts. 70 e seguintes, da Lei Complementar n2
041, de 30 de junho de 2006.
§ 22 Os cargos de auxiliar de serviços de que trata o inciso VII do art. 12, desta Lei, serão utilizados preferencialmente para o
provimento derivado, por meio de aproveitamento, de servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos declarados
desnecessários, desde que estes tenham atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo ou emprego de auxiliar de serviços.
Art. 72 Ficam colocados em quadro suplementar em extinção os seguintes cargos ou empregos públicos ocupados:
I - 60 (sessenta) de cantineiro;
II - 11 (onze) de cuidador escolar;
III - 3 (três) de digitador;
IV - 9 (nove) de telefonista;
V - 33 (trinta e três) de vigia;
VI - 98 (noventa e oito) de serviços gerais;
VII - 24 (vinte e quatro) de zelador.
§ 12 Ficam extintos os seguintes cargos públicos vagos:
I - 1 (um) de assistente social NASF;
II - 1 (um) de auxiliar de almoxarife;
III - 36 (trinta e seis) de cantineiro;
IV - 2 (dois) de carpinteiro;
V - 43 (quarente e três) de cuidador escolar;
VI - 2 (dois) de desenhista;
VII - 7 (sete) de digitador;
VIII - 1 (um) de educador físico NASF;
IX - 3 (três) de eletricistas;
X - 9 (nove) de encarregado;
XI - 3 (três) de jardineiro;
XII - 3 (três) de mecânico;
XIII - 1 (um) de médico pediatra NASF;
XIV - 1 (um) de nutricionista NASF;
XV - 8 (oito) de pintor;
XVI - 1 (um) de psicólogo NASF;
XVII - 163 (cento e sessenta e três) de serviços gerais;
XVIII - 3 (três) de segurança;
XIX - 2 (dois) de serralheiro;
XX - 9 (nove) de servente de pedreiro;
XXI - 2 (dois) de telefonistas;
XXII - 98 (noventa e oito) de vigias;
XXIII - 6 (seis) de zelador.
2° Os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos colocados em quadro suplementar em extinção, ficarão na
mesma situação em que se encontram, sem quaisquer prejuízos de seus vencimentos e vantagens, até que haja a vacância do
respectivo cargo ou emprego públicos por quaisquer motivos, ou em razão de desligamento compulsório, ao completarem 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Art. 82 Os gastos com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.
entreekt-ern-vtger-eleste-l-eirterão a jornada de 40 (quarenta) horas semeneis, salvo nos casos de-serv+defer ertre-ter+arri-jCfriftdel
4iferentes-pretigtes-effriei-esiseeffite-.-
Art. 99 Todos os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que ingressarem por concurso público após a
entrada em vigor desta Lei, terão a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n2 7145/2025)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 22 de dezembro de 2022.
RENATO CARVALHO FERNANDES
José Donizetti Luciano
ANEXO
ATRIBUIÇÕES DOS NOVOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL:
Trabalhar na inspeção sanitária, bem como desempenhar suas atribuições no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de forma a
garantir que produtos e alimentos de origem animal sigam normas adequadas para o consumo doméstico.
Visitar frigoríficos, fábricas de alimentos de produtos de origem animal e vegetal, e afins, para verificar as condições de higiene,
aproveitamento, produção e estoque.
Lavrar autos de infração e indicar a autoridade a aplicação de penalidades previstas em lei por descumprimento das normas
sanitárias, no âmbito de atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL:
Orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e cumprirem um papel social importante para a escola,
respeitando e entendendo os direitos que cada um possui e suas responsabilidades no meio educacional, tornando a família e a
escola mais próximas, para que juntos possam contribuir na formação de novos cidadãos.
Prestar assistência as equipes interdisciplinares compostas por professores, diretores, orientadores, coordenadores, pedagogos, a
fim de colaborar positivamente para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo educacional.
Trabalhar no sentido educativo de revolucionar consciências, de proporcionar novas discussões, de trabalhar as relações
interpessoais e grupais.
MÉDICO DO PROGRAMA HUMANIZADO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PHAD
Tem como atividade básica atuar em Atenção Primária à Saúde para responder às necessidades de assistência de pessoas que, de
forma temporária ou permanente, estão incapacitadas para deslocarem-se aos serviços de saúde.
Intervir de forma diferenciada em todos os componentes da equipe de saúde, estando a resolutividade relacionada com a
composição da mesma e as condições proporcionadas à equipe pelo doente, família e domicílio.
Atuar na provisão de serviços de saúde com o objetivo de promover, restaurar e manter o conforto, função e saúde das pessoas
num nível máximo, incluindo cuidados para uma morte digna.
Atuar em serviços de assistência domiciliar nas categorias de preventivos, terapêuticos, reabilitadores, acompanhamento por longo
tempo e cuidados paliativos.
Prestar no domicílio assistência médica, para pessoas com problemas agudos, e que em função disto estejam temporariamente
impossibilitadas de comparecer à Unidade Básica de Saúde (UBS).
Atuar na promoção, prevenção, educação e busca ativa da população de sua área de responsabilidade, geralmente vinculadas à
vigilância da saúde que a Unidade desenvolve, dentre estas podemos salientar: Ações preventivas - Visitas à Puérperas. - Busca de
Recém-nascidos. - Busca ativa dos Programas de Prioridades. - Abordagem familiar para diagnóstico e tratamento.
Prestar assistência domiciliar aos pacientes do SUS, como importante instrumento para prevenção de reinternações, bem como
para abordagem de problemas recorrentes de saúde.
MÉDICO PSIQUIATRA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
Atender, diagnosticar, tratar, reabilitar e prevenir os transtornos mentais e de comportamento, em crianças e adolescentes.
Diagnosticar e tratar em crianças e adolescentes doenças mentais, tais como: depressão, transtorno de ansiedade, esquizofrenia,
demência, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), transtorno bipolar, transtorno de personalidade, transtornos do
neurodesenvolvimento e deficiência intelectual, transtornos da linguagem e comunicação, transtorno do espectro autista,
transtornos motores e transtornos de aprendizagem, transtornos de ansiedade, humor, traumas e estressores, eliminação,
transtornos do comportamento, transtornos do pensamento, transtornos alimentares, atuar nas particularidades no tratamento
farmacológico na infância e adolescência, atuar em emergências psiquiátricas na infância e na adolescência dentre outros
transtornos mentais na infância e adolescência.
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes crianças e adolescente, implementar ações de prevenção de doenças e
promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; coordenar programas e serviços em saúde; efetuar perícias, auditorias e
sindicâncias médicas; elaboram documentos; difundir conhecimentos da área médica.
Acompanhamento clínico das etapas de desenvolvimento na primeira, segunda e terceira infâncias.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2025
Toda a legislação
em um só lugar!
Federais
Estaduais
Leis.org
(4) Municipais
© Institucionais
dique no link e conheça mais
(Vide Decreto n° 49/2019)
(Vide Lei n2 6178/2019)
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 15/01/2026
LEI COMPLEMENTAR N2 41/2006
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS E
CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI
ESTABELECE, NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVO QUADRO
DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta do Município de
Araguari, bem como estabelece normas de enquadramento, e institui novo quadro de salários e vencimentos, com base nos
seguintes princípios e valores:
I - a valorização do empregado público e servidor municipal como condição essencial para o sucesso de uma política de
pessoal e de atendimento à população voltada para a qualidade e eficiência na prestação do serviço público;
II - a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do empregado público e progressão
segundo o resultado da avaliação do seu desempenho;
III - a participação dos empregados e servidores no planejamento e na gestão do Município de Araguari.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
1.42,__F4efte.ele..efermege s4ces..e..eeffetfes . _e fetetstretee.etfetertieste4.4ttrttenne • • • _ehetieee_ce_regtmeinete_ecietete
,
Art. 2. O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da Administração Direta deste Município obedece ao Regime Jurídico Único
Estatutário, regido pela Lei n2 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, e estrutura-se em um quadro da parte permanente, com os
respectivos grupos ocupacionais e classes conforme anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar n2 11Z/2015)
Parágrafo Único. Os empregos públicos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo 1 - Administrativo, contábil, financeiro, jurídico e planejamento;
NIVEL 1 SALÁRIO BASE 1 EMPREGO PÚBLICO
- .
R$ 390,00IAuxiliar de Almoxarife; Auxiliar de Serviços; Cantineira; Jardineiro; ofi
'Servente de Pedreiro
'Serviços Gerais.
II 1 RS 400,00IAuxiliar de Biblioteca. Auxiliar de cirurgião Dentista; Coordenador de Ensinc
¡Ambiental; Fiscal de Posturas; Fiscal de Trânsito; Incinerador de Lixo Hos
'Intérprete de Libras; Operador de máquinas Leves; Recepcionista; Redutor de
'Saúde e Telefonista.
III
IV
VI
Ri 420,00IAgente Sanitário e Coveiro.
R$ 430,00IDesenhista; Digitador; Encarregado e Pintor Letrista.
1
R$ 440,00IAuxiliar de Saúde.
1
RS 450,00IAlmoxarife; Auxiliar Administrativo; Cadastrador Fiscal; Carpinteiro; coord,
'Transporte Escolar; Fiscal Tributário; mecânico; Programador de Computador; Se
'Técnico em Higiene Dentária; Topógrafo; vigia; zelador e Zelador de Estádio.
VII 1 R$ 455,00Imecânico;
VIII 1 RS 460,00ITécnico em Agropecuária; Técnico em Alimentos; Técnico em Farmácia; Ti
¡Laboratório;
¡em Segurança do Trabalho; Técnico em Turismo e Técnico em Quimica/Piscinas.
1x 1 R$ 475,001Motorista - Carteira B.
R1 480,00¡Eletricista; marceneiro; Pedreiro; Pintor e Serralheiro;
XI 1 R$ 500,°01Agente Social; Programador de Computador; e Tratorista.
XII 1 R$ 530,00IMotorista - carteira C.
XIII Ri 550,00IAgente Administrativo.
XIV 1 R$ 614,28IAgente Comunitário de Saúde.
xv 1 RS 630,001Analista de Pessoal e Auxiliar de Enfermagem -PSF.
XVI 1 RS 660,00ICoordenador de Criança e Adolescente e Técnico em Raio X.
XVII R$ 700,00IMotorista - Carteira D; e Operador de Máquinas Pesadas.
1
XVIII 1 R$ 850,00IAdministrador; Advogado; Analista de Sistema; Arquiteto; Arquiteto/U1
¡Arquivista; Assistente Social; Et-i-15-1-4-e~ -e-:- Biólogo; cirurgião Dentista; Eco
lEndodontista: Enfermeiro; Engenheiro Agrónomo; Engenheiro Civil; Engenh
'Trânsito; Engenheiro em segurança Trabalho; Engenheiro Sani
IFarmacéutico/Bioquimico; Farmacêutico; Fiscal Sanitário; Fisioterapeuta; Fonoa(
'Geógrafo; Jornalista; Médico Clinico Geral; médico Cardiologista;
'Dermatologista; Médico do Trabalho; Médico Gastroenterologista; Médico Ginecc
'médico Neurologista; Médico Neuropediatra; médico Oftalmologista; médico ortc
'Médico Otorrinolaringologista; médico Pediatra; médico Pneumologista;
!Psiquiatra; médico Radiologista; médico ultrassonografista; Médico Urologista
!veterinário; Nutricionista; Psicólogo; Psicólogo Escolar; Publicitário; Super
IDano à Saúde; supervisor Técnico de Controle e Avaliação e Terapeuta Ocupaciona
XIX R$1.200,001Supervisor Hospitalar;
xx 1 RS 3.286,281Enfermeiro de PSF.
XXI 1 RS 5.920,00Imedico Generalista - PSF.
XXII IRS4,OO hora/aula 'Instrutor de Arte Cônica; Instrutor de Artesanato; Instrutor de Corte e
'Instrutor de Empreeni
Iem Geração de Renda; Instrutor de Informática; Instrutor de Libras: Inst
¡marcenaria; Instrutor
¡manicure; Instrutor de Informática.
1
XXIII IRS 5,28 por hora/aula 'Instrutor de Basquetebol; Instrutor de Futebol de campo; Instrutor de Futebol
'Instrutor
'Ginástica Olimpica; Instrutor de Handebol; Instrutor de Natação; Instrutor de
1
OCNONINAÇÃO 1 QUANTITATIVO 1 ocurApos
11. Admi-:.t..d.r 031 1 (01 ca.go criado-p-la Lc n" 6065/2018>
021 1 (01 c..ge criado ,ela i 4 Co.ple-entar 11Z/2016)
1 191 $ (Redação dada pela ..e1 n° 6542,12022)
ljaridiea aos hiposseficientes 1 (aelatão acrescida p,la L, n° 1.5.12/2022)
1
081 081
121 081 (04 Cargos criados pela Lei Complementar n° §§/201
1'. A,C..t, Comd..:Car4o de
1
'Agentes de Inspeção Sanitária de Pre 1
11 1 701 (OS Car,os a,r„c,1-s . p,la Lei ce,pl,..cs.ta. .., 142
1401 1 (70 ca.g,s c. :ades-p-ler Lei como] -nee, 52/201
I (Cargo criado pela Lei Complementar n° 1012011)
091
'Age -c, m-n4eApal d.. Tr4.,1.0
1 1 051
101 1 (05 Ca .,os c. :ados pele-L,: 66 5/2022)
I (c..go--.4,do-pe4a Li n. C179/2018)
$5, A§COte sanitária 1 101 1201
1£. Agente Social 1 081 061
17. A'...o-arif„ 031 021
IA-al:sta de Re-arsos Hl aaea 011 1 (cara- c, iaJ- pia Lei n" 9/2019)
19. A..al:sta de S:st.....a 021 021
1A-el:ste d, 1204, 021 1 (Caro c.iado 0,1a i_...i n" 617912013)
'Analista de Controle Interno, 021
'Analista dc controle. Interno,
'na especialidade dc Ci2ncias
'contábeis
021
1
f (Cargo cri-do pela Lei n° 6179/2019)
I -a espee+olid.de elcc,alm.4i.n4".. ci.:1 1 (cargo criado acta Lei 179/2019)
112. Argu4w43ta 1 011 011
11). Assis.enge Social 501 361 (02 cargos criadas pela Lei n° £675/2022)
381
25
411 1 (0danritati.o de cargos alterado pela Lei Comi:liame
181 Eli cangas-cri-mios pia com,4,--nt-e 0 §6/-8018)
IASSiltente social Now- 21 I (Cargo criado pela Lei 11" 61 /2019)
115. ALci-l-i-cp-dc Al -e -arifc 1 021 021
11£. Auxiliar de giblioteca 1 081 064
117. ALAI:ar de cir-rg:ão o--tis,d 1 201 201
Ide Trabalho
lAaxiliar d, SehÃe Ducal 1 411 1 (Caro eeied- p,le Cemal,Áen,er e 122/2016)
119. Aexi liar 2.1L:.de
420. At-iliar J4
104H 701 Egl-ee,g,s c. :...L, pela Lei ce..04,....-ta, 12/201
3431 1301 (209 Cangas criados p-la Lei n° Ge 5/2022)
1Z1. 0.611-t,car:e 011 (Ca.ge d, ,-el-id- 4a Le: n" 5994/
122. t4O4o90 021 011 (01 eafge criado pela te. : §122/2019)
Ilização Especializaçáo em Cstometolo I
leia 1 (Carne criado pela Lei complementar e° 127/2016)
123. CaJas.trodor "scal 4 114 111 (Transforma 14 Cargos de Cadastrado, riscal cm Age
124. Ca-t'ncire 961 471 ('7 cargos criados pela Lei n° 6179/201))
491 4 (02 cargos criad-s p,la Lei Comp'ementar n 127/2.4
126. Cirergieo Dentista
¡Cria-eis e Adolesc,nte 1
551 551
128. cee.d,n-der d- T,ensport, ncelarl 011 011
129. Coe- denador de Cits'io 011 011
130. ee.eie.o 15 1 (21 car,es ef4ades pele lei n° 62(4/2020)
14 071 (04 carpes criados- pela Lei n° 11/20'2(l19)
e.CaidaderEscolar .
133. Economista
4.54.
1-61t6epmerre-t 4,1"
131. De,enhista
lengenheiro Agrônomo
13). Engenheiro Ag...aromo 014 01}
retir.. 504 181 (lO cargee criadas pela Lei e' 6671,70)2)
eSr
1 101
(02 cargoa criados pela Lei complementar n° 127/2016)
1
1
I (15 ca-ges cl, ados pele lei complementar n° 87/2013)
021
211
11
14 4 (6edação acpescida pela Lei n° 6110/2018)
021
011
lcdbeador rissee nAsr
051
011
53f
10
051
161
11
1 (02 C....fy.,3 C. r'ed-s p,le-L-ei C005/2018)
051
135. Eftearreg-de
011
132. Digitador 031
lel
/36. Cndodentista
1 (ca.rye-,.:ad. pela Lc; Çln019)
(Cargo cpiad- p„le Lei 122/2019)
(ca.gos cr.ades pela Lei 81/2020)
031
I (52 cargos criados pela -Lei n' 644'2020)
I (Ca.ge criado pela Lei complementar e' 12Z/2016)
1
140. Eng—lieiro Ci.il
IC"genh„1.o de Produção
lEngenheiro dc Segerança d- "Freoallgo I
1
1120 h
141. Engenheire dc Seg-ran,e de
1 1
11
061 064
I (A.da,e4a 4seeec:da pela te: n" 9/2018)
24
1 (R„doça- ac,„eida pela Lei ft' 6119/2018)
824 024
d, :..egar„,n,. - de Tr.halGe
1180 14 1
141.1 c,,g„n14,;.er de Segara,,ça de
'Trabalhe 180 1~0]
1
(Redaçãe p„le Lei n" 6119/2018)
011 f (Cargo criado pela Lei Complementar n" 21/2013)
1
lE,Alemhe4r., sanitarista
112. c....enneiro sanitarista
I (Redação dada pela Lei c" §11212018)
011 014
081 I (02 CAP9.155 criadel pela lei e' 6065/2016)
061 I (03 cargos criados pelo Lei Complementar n. 122/2011)
14G. d, KeStuPfil 101 071
147. r'scal dc Tránsito
118. riscal rribatário
448. tribatário
071 031
131 4 (R-dação dada pela Lei cem,letentar "0 119/2015)
131 131
Irisietcrape,..ta 4A51-
1 (04 ea.g.,e criados pel.. Lei §1/2/2019)
011 4 (Cargo criado pela Lei n" k1Z2/2019)
151. 6eégrafo 031 011
152. Incinerador dc Lixo nospitalar I 021 021
154. Instr-ter dc Arte Cénica 021 021
155. Instrator de AetC31~t0 101 041
151. instr,,tor d, oaeg„e,ceel 031 011
457. instruter de corte c coslara 051 041
158. Instrutor de Cwareendimente em 4 031 031
¡Geração Renda
159. Instrutor de rutebol dc campo 02 01!-
410. instruter dc ratebel dc salão 061 021
461. 1nstr..tor de 6ináztica olímpica 021 02
162. ..34'r..te. de ff.ndebol 064 1
113. de ',Mo—atice 011 011
164. Instruter de Libras
031
051 1 (02 cargos criados pela Lei n. 6675/2022)
f (02 Carpes criados pela Lei Complementar n" 10/2014)
01
115. IM3E0dfeg de manicure 031 021
118. Instneter de voleibel 4 034- -031
IGO. Interprete de Libras
04
061 011-102-Ca.gol c,iadas pela Lei M. 1675/2022)
I (03 ca,ge, eria.k.s pJ.. Lei compl.—ex., n" 106/2014.)
170. J0rel4n,i-,43 1 221 151 (02 cargos criados pela Ler e" 6179(2019)
171. )omnaPsta 011 01
172. ma.e—e-i-r- 011 041
173. - ceánico 011 011
ImédW,e 4 011 1 (Cargo criado pela Lei Complementar n" S925,z2017)
Iméd4ee 4„g4eAogista SI 1(03 CaM9C3 QCICICidd pela lei n" 02212021)
21 I(Carge criado pela Lei Complementar n° 117./2011)
1#4.:el:ce-oeveli-ter 031 4 (Cargo criado pele Lei 44" §121/2021)
fledico Cirurgião Geral SGI 1(5' C eg.,e acrescida pela eti G 91/2021)
171
111
35
feed'ee clinicas especialista e- Saúde' 02)
1 21
I7G. médiee Oermatolegista 011
¡médico do Programa memanizado de 1 021
hatendimente Demicilier rmtp 1 1
177. 'ledice de Trabalhe 01
177.1 Médico do Toehaleo 180 horas 1 011
179. P5r 22
26
121
180. medica cinecol-giJta 101
1 08
1 (06 Cargos criados pela Lei complementar n° E/201
1 (06 Cargos criados pela Lci Complementar n° 51/200
f (Carpe Criado pela lei n° 6 /2021)
1 (Cerg- pela te. Cam,l,m,..tar 1E/2011)
1
(Cere (.1ed. pel. Lei 6G75/2022)
011
4 (Cargo criaJe pe4a oei Cempleenter n' 21/2013)
121 (01 Cargos extinto, pela Lei Cemplementar o" E/20
1 (10 Ca,g.a eriatke p„la lei Cempleme-tar §gRoo
1
061(02 Carem ac.,sc.d.s pela Le. n' 6191/2021)
1(02 Cargas criados pela Lei complementar n" 2,12000
fmedico mastolegista 21 1 (cargo e-iado pela oe4-cempAcmeo5er nn 12 1203.1)
pied'ees tnfectelegista 21 1(Carpe Criado ps.le t-i nn 6191/2021)
11édico m.frologista 1 11 1(Cargo Criado pela Lei ri" 6 /2021)
1,1édico Obstetra 1 1(cargo Criado pela Lei nn 6191/2021)
181. méel4ce Neeeel.gis,e
1
014 1(01 Ca.ge aer,...eido pela lei e" (19 /2021)
031 1(01 Caeg eeiada pela Lei Complementar n" 11/2009)
482. 14,:cliee N,arepediatra
183. médico Oftalmalogiste 021 1
481. Védice ortepedista 051 011 (02 Cargos criadas pela Lei Ce-:ple-eitar E/201
185. ma,ce Otere.n.l...ri-golog;-sta 021 011 (01 -earg... criado pela Lei co.p4e-en.ar 0° 1ZZ/2016
rt di
I (01 Caeg. cr.ad. p.1ft Lei .5./2009)
'médico redietra NAsr 11 1 (Cargo es :Lide p,la te; ./' 9/2019)
487. céd4ce re„a-04,0,ta 021 011 (01 Cargo c.i.d - pela Lei eampl.tm —ter e' 122/2016
188. méd.co Psigaiatra
1
111 011(02 ~jos atme~a pela le4 a' 6 9/2021)
09 1(01 Cargos criadoa pela Lei complementar n" E/2013
médicos Centralista da c.....ate,ie dei 351 1(Ceego C.4ede p,le eti 64)1/2021)
189. m,:d.ce a.dAelogista 044 031(01 Come" acreicid- pela lei n" 642 /2021)
190. M....d.eo tiltra,s-nog,afi,ta 02 021
191. méd.cei e.eleofata 1 051 04 1(01 carpe acrescido pela lei n° 1121/2021)
192. rédiCe Veteeinàrio 4 131 014 (05 Cap.4 c.i.ados pela Lei n" 6675/2022)
081 4 (Qua-titatiso de cargos alterado pela tei n. 6 /2019)
1 021 4 (01 e...ge p,la te. compl-literte, ., 1E/201G)
193. ret.r;ste Ca.gel.e O 381 381
191. motorista Carteira C 081 081
195. lateja 0 091 091
1
197. Offmee may 021 021 (Excluído pela Lei n° 5902/2017)
Itidootapediatra
10derstapcdiatra com Especialização em 1
21 1 4411 Cargo cr'ado pela Lci 6675/2022)
091 1 (02 cargos excluídos pela tei complevevur o* 108/
I 1 151 1 (0C ca.ges ersa.1.1 pela t„i n" 668 /2023)
4100.1 P,da,ege Soc:al 1 091 1 (01 cargo criado pela Lei n° 6 012019)
1 1 031 1 (Red.cão dada pela Les Como+, -entro. .," 111/2015)
1 I 011 1 (Campe c,:ade p,la Lei co.01-.eot-r o. _¢/2013)
251 291
IPretecão pcfcJa do C-nsumidor
$102. Pintor 151 111
4103. rintor Letrista 011 011
1105. Profusser de-C,s4ne 031 021
4106. Professor I 4571 3911 (52 Ca.goo c. :ad.3 pela Le: §§Z5/2022)
40:1 4 (10 cargos criados cela cri n° 531$1,4)4334)--(40, -ele-epoges-eecipodes-egeer
2991 2891
1 041 1 (n„doeão-dada p,la tei -ter m* 108/2011)
1108. Programador de Computador 011 011
Of
361
251
I (04 Ca.g.s c.iridt.s pela Lei a' 6065/2018)
I (11 c..ges ,riadua-pela Lei Comple.coea, 3§J2013)
'Psicólogo 40.0r 021 4 (Cargo-cri.de pela Lei n. /2019)
1111. ReeepciOniSta 221 114 (02 cargos criados pela Lei nP g.Z2/2049)
201 1
147 (19 c . g... c.:ad-s pela Lei n 242/2019)
1261 I (22 ca.g.s criados pela Lei n' 5866/2017)
10C1
9E1
1 (10 cares c.imd.c. pela te: co-pl-..--tar o' 127/20
1 (01 ce.gos p,la Lei cempl,.-. ..ar n" ).91/201
1113. R,d.ter O, 01~3 à sa.d, 161 041 (12 cargos criados pela Lei complemcotar n" 121/20
1115. Zegu ança 1 051 051
1116. Serraló„iro 1 051 031
1117. Se..e-t, de-Ped.e4re 4 201 131
1 118. Zer.iços Gemei. 2611
1
1 (154 earue, c. fad-s p-la L,. n" 62E4/2020)
1
1071 1011
1011 1 (03 cargos criados pela Lei mn 1i2, 2019)
404 4 (P-da,án d.de pcl. Lei Compl,-,ne.r n' /2014)
1121. Super‘isor Hospitalar 1 021 021
1122. Soper4isom Tec. Serv. C. c
. .
051 021
1121. Técnice em Alimentos 041 024 (02 Caegos criados pela Le n" C675/2022)
ITeenlco en4ermag,- 1 131 1 (Cargo criada pela Lc C .plca....tar n' 122/281C)
1126: récnice em pigiene Dertária 1 021 021
ITéenice em Informática
0'1
071 1 (03 Earg,4 em4ades-pela-E44 n' C6 /2022)
-(cargo criado pela Lei n° 6179/2019)
1128. 1e,n4ee na4e x 091 091
1129. Técnico e.. Scp...mN.ça d. Trais-114.1 031 031
1129.1 Seg.rança de
1Trahal4,e 180 h
021 I eearge ce4ede pela c.el complementar n" 21/2013)
1
1131. TéCISICO QtliffliCe/riSCina3 011 011-
1132. T.....lefonista 111 111
1131. Terape.te DcJpacional 1 051 011 (04 ca.oes criad,,s pelo Lei Cempleme-tar n° 127/20
1134. Top,gr.f. 021 074
1115. Trate,iata 101 051 (Denominação enificada c 10 cargos transformados ti
1
431 361 (07 -arpe, c.iedes p,la Lei Cemplem,n ar n" 127/20
364
1137. 2elader 30 301
1 (01 carga, c.i.de, pJa Lei cem,1-.--t.r n" 122/2016)
021 I ((aro c. :ade pela Lei (emalem—ter n" ¡1/2013)
1140.1 [d.eeder f;,i[o5 -a m.dalldad,1
loaaqeetebol
031 I (Carye eP4aele pela Le: 1QZ/201')
1141. riscal sanitário formação cal 031 1 (Cargo(s) criados pela L..i Complementar n° 21/2013
1143. Fiscal Sanitário formação tal 011 1 (Cargo(s) criados pela tei Complementar 14" 21/2011
1 (01 carga criada pela Lei n" 4045/2018)
(Carp..( 4) Criadas pela tei cempl-m,-car n' 21/2013
ll'C. r:s,a1 511..4E4. :e ,m1 011 (Car,e(a) e.(ade, p._la 1.1 Ce, n 24/2013
1151. riscal Sanitária
de rlimentos
formação eml 014 I (Cargo(s) criados pelo Lei Cemplemcntar n° 21/2013
1cngenharia
41;). Til,w1 Se,itar.o formação
(C—genharia de do Trabalho
e i 011 I (Carge(s) er:ades pela Lei Cemplcmentar ri° 21/201)
Ug.
114. riacal Sanitário ferooknee 014
1Engenharia Sanitária
em' I (cargo(s) criados pela Lei Complementar n° .2/2013
(Revogado pela Lei n° 6686/2023)