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materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, cria cargos públicos de provimento efetivo, extingue cargos públicos e dá outras providências.
native_id24134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
10,--1112 não 
I .1 PROJETO DF LEI N° /2026. 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 041. de 30 de 
junho de 2006, cria cargos públicos de provimento 
efetivo, extingue cargos públicos e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Ficam criados, no quadro permanente de pessoal da Administração Municipal 
Direta, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: 
I — 2 (dois) cargos de Fisioterapeuta, com vencimento base de R$ 3.534,00 (três mil 
quinhentos e trinta e quatro reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
II— 10 (dez) cargos de Técnico em Enfermagem, com vencimento base de R$ 2.678,04 
(dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais; 
III — 2 (dois) cargos de Contador, com vencimento base de R$ 7.477,99 (sete mil, 
quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais; 
IV — 3 (três) cargos de Agente Comunitário de Saúde, com vencimento base de R$ 
3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
V — 1 (um) cargo de Nutricionista, com vencimento base de R$ 3.180,17 (três mil, 
cento e oitenta reais e dezessete centavos), e jornada de 30 (trinta) horas semanais; 
VI — 1 (um) cargo de Supervisor Técnico do Serviço de Controle e Avaliação, com 
vencimento base de R$ 3.180,17 (três mil, cento e oitenta reais e dezessete centavos), e jornada de 
30 (trinta) horas semanais. 
Parágrafo único. Os cargos criados por esta Lei serão submetidos ao regime jurídico 
único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araguari. 
Art. 2° Ficam extintos os 19 (dezenove) cargos de Enfermeiro, jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais, criados pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 6.675, de 22 de dezembro de 2022. 
Art. 3
0 O Anexo VI da Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, 
passa a vigorar com as seguintes adequações: 
"Anexo VI - CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS — QUANTITATIVO QUADRO 
PERMANENTE 
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO OCUPADOS 
Agente Comunitário de Saúde 150 --
Contador 9 --
Enfermeiro 40 --
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
prÀ 
.71
111W5 
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO OCUPADOS 
Fisioterapeuta 20 --
Nutricionista 17 --
Supervisor Técnico do Serviço de Controle e Avaliação 11 --
Técnico em Enfermagem 153 --
Art. 4
0 Permanecem inalteradas a organização dos grupos ocupacionais, descrições dos 
cargos, elenco de cargos e classes correlatas de enquadramento previstas na Lei Complementar 
Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, e demais legislações correlatas. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias orçamento vigente. 
6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
TURA M ICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 21 de 
maio d 
RENAT ALHO FERNANDES 
Prefeito 
Joh ¶han Lourenço de Almeida 
Secre rio Municipal de Administração 
urtado Borelli 
Procurador-Geral do Mu cipio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores! 
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
visa promover adequações no quadro permanente de servidores do Município de Araguari, 
mediante a criação e extinção de cargos públicos efetivos, observando-se os princípios da 
eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e da responsabilidade fiscal. 
A proposta contempla a criação de cargos de fisioterapeuta, técnico em enfermagem, 
contador, agente comunitário de saúde, nutricionista e supervisor técnico do serviço de controle e 
avaliação, visando atender demandas administrativas e operacionais atualmente existentes no 
âmbito da Administração Pública Municipal, especialmente nas áreas da saúde e gestão contábil. 
Em contrapartida, o Projeto de Lei prevê a extinção de 19 (dezenove) cargos de enfermeiro 
40h, criados pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 6.675/2022, promovendo compensação estrutural 
no quadro de pessoal e evitando ampliação de despesas permanentes. 
A medida foi estruturada de modo a preservar o equilíbrio fiscal do Município de Araguari, 
em consonância com a Lei Complementar Federal n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, 
especialmente diante do atual cenário financeiro vivenciado pela Administração Municipal e das 
limitações relacionadas às despesas com pessoal. 
Importante destacar que a presente proposição não altera a organização dos grupos 
ocupacionais, atribuições, requisitos de provimento, classes de enquadramento ou demais 
disposições estruturais já previstas na Lei Complementar Municipal n° 041/2006, limitando-se às 
adequações quantitativas necessárias ao interesse público e à melhor organização administrativa. 
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o 
presente Projeto de Lei à apreciação desta C • Legislativa, esperando sua aprovação, e que seja 
adotado no seu trâmite o regime de urgência e, dispensa dos interstícios regimentais. 
PREFEITURA MUNICIPAL D 
maio de 2026. 
RAGIJA stado de Minas Gerais, em 21 de 
Renat • ..1 alho Fernandes 
efeito 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da 
LC 101/2000 — LRF) — CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES/EXTINÇÃO 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a 
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro. 
• EVENTO 
Dispõe sobre a CRIAÇÃO de cargo públicos e EXTINGUE cargos públicos. 
1) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal 
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de criação de cargos. 
Politica Pública / Secretaria 
Cargos Total de Gastos 
Mensais (RS) 
Total dos 
Gastos Anuais 
2026 (7 m) (R$) 
Criação de Cargo/Funções 19 875,41 6.127,87 
Total 6127,87 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE CARGOS 
N° de Cargos / 
Empregos 
CRIAÇÃO 
Total de 
proventos 
13' 
(1/12 Avos) 
Encargos t, 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
19 64.890,72 5.407,56 14.275,95 1.802,52 86.376,75 
Total 86.376,75 
N° de Cargos! 
Empregos 
EXTINÇÃO 
Total de 
proventos 
13° 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
19 64.233,07 5.352,75 14.131,27 1.784,25 85.501,34 
Total 85.501,34 
Memória de Cálculo: 
86.376,75 — 85.501,34 = 875,41 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da 
LC 101/2000 — LRF) — CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES/EXTINÇÃO 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a 
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro. 
• EVENTO 
Dispõe sobre a CRIAÇÃO de cargo públicos e EXTINGUE cargos públicos. 
I) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal 
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de criação de cargos. 
Política Pública / Secretaria 
Cargos Total de Castos 
Mensais (RS) 
Total dos 
Gastos Anuais 
2026 (7 m) (R$) 
Criação de Cargo/Funções 19 875,41 6.127,87 
Total 6127,87 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE CARGOS 
N° de Cargos / 
Empregos 
CRIAÇÃO 
Total de 
proventos 
13° 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
19 64.890,72 5.407,56 14.275,95 1.802,52 86.376,75 
Total 86.376,75 
N° de Cargos / 
Empregos 
EXTINÇÃO 
Total de 
proventos 
130 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
19 64.233,07 5.352,75 14.131,27 1.784,25 85.501,34 
Total 85.501,34 
Memória de Cálculo: 
86.376,75 — 85.501,34 = 875,41 
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO 
R$1,00 
Evento Gasto 
Mensal 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2027 
Gastos em 
2028 
Cargo/Funções 875,41 6.127,87 10.925,11 11.362,12 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 875,41 x 7 = 6.127,87 
Exercício de 2027 = 875,41 x 12 x 4% = 10.925,11 
Exercício de 2028 = 910,42 x 12 x 4% = 11.362,12 
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
2026 2027 2028 
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais — Estimativas LDO. 
357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51 
2 Criação Cargos 6.127,87 10.925,11 11.362,12 
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total = 
(2/1) 
0,001% 0,002 0,002 
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 7083/2025 
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados 
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao. 
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026; 
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE 
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO; 
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não 
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram 
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE 
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. 
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO 
R$1,00 
Evento Gasto 
Mensal 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2027 
Gastos em 
2028 
Cargo/Funçôes 875,41 6.127,87 10.925,11 11.362,12 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 875,41 x 7 = 6.127,87 
Exercício de 2027 = 875,41 x 12 x 4% = 10.925,11 
Exercício de 2028 = 910,42 x 12 x 4% = 11.362,12 
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
2026 2027 2028 
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais — Estimativas LDO. 
357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51 
2 Criação Cargos 6.127,87 10.925,11 11.362,12 
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total = 
(2/1) 
0,001% 0,002 0,002 
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDO- Lei 7083/2025 
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados 
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao. 
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026; 
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE 
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO; 
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não 
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram 
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE 
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. 
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal 
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de 
dezembro de 20253 
R$1,00 
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83 
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30% 
Percentual Realizado 35,78% 
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,07% 
3. Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município 
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no 
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. 
Araguari-MG, 21 de maio de 2026. 
FERNANDA COUTINHO 
PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
Assinado de forma digital por 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
Dados: 2026.05.25 13:57:19 -0300' 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO 
Contadora Geral do Município 
Documento assinado digitalmente 
g N_ Tb • MARCELO DO NASCIMENTO 
Data: 25)05/2026 12:52:27-0300 
Verifique em hnps://validar.iti.gov.br 
MARCELO DO NASCIMENTO 
Secretário Municipal Interino de Fazenda 
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e 
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informaçôes que deram base à opinião 
contábil/fiscal/orçamentária. 
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal 
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de 
dezembro de 20253 
R$1,00 
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83 
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30% 
Percentual Realizado 35,78% 
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,07% 
Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município 
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no 
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. 
Araguari-MG, 21 de maio de 2026. 
FERNANDA COUTINHO 
PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
Assinado de forma digital por 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
Dados: 2026.05.25 13:57:19 -0300' 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO 
Contadora Geral do Município 
g r13 
Documento assinado digitalmente 
MARCELO DO NASCIMENTO 
Data: 25/05/2026 12:52:27-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
MARCELO DO NASCIMENTO 
Secretário Municipal Interino de Fazenda 
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e 
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião 
c ontábil/fis c al/orç amentária. 
Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:21869056809 
Dados: 2026.05.25 
14:53:24 -0300' 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Chefe do Poder Executivo 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste 
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2029 / 2029 — Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso 
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e 
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de 
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente 
declaração. 
Araguari-MG, 21 de maio de 2026. 
g .12
Documento assinado digitalmente 
MARIEL CADEt4A DA MATTA 
Data: 25/05/2026 12:47:13-0300 
Verifique em https://validaniti.gov.br 
MARIEL, CADENA DA MATA 
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação 
g 
Documento assinado digitalmente 
tb::„ JOHI4ATHAN LOURENCO DE ALMEIDA 
Data: 25/05/2026 12:43:35-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA 
Secretário Municipal de Xdministração 
Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:21869056809 
Dados: 2026.05.25 
14:53:24 -0300' 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Chefe do Poder Executivo 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste 
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2029 / 2029 — Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso 
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e 
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de 
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato c assino a presente 
declaração. 
Araguari-MG, 21 de maio de 2026. 
g -ub 
Documento assinado digitalmente 
MARIEL CADENA DA MATTA 
Data: 25/05/2026 12:47:13-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
MARIEL CADENA DA MATA 
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação 
Documento assinado digitalmente 
g -3, 7.13 . JOHNATHAN LOURENCO DEALMEIDA 
Data: 25/05/2026 12:43:35-0300 
Verifique em https://validar.ittgov.br 
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA 
Secretário Municipal de Administração 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
Versão consolidada, com alterações até o dia 23/10/2025 
LEI N° 6.675, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Cria cargos públicos de provimento efetivo, promove reestruturação do 
quadro permanente de servidores efetivos, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Ficam criados os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: 
I - 4 (quatro) de agentes administrativos, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), e 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
II - 5 (cinco) de agentes de combate às endemias, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro 
reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
III - 9 (nove) de agentes de inspeção sanitária de produtos de origem animal, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil 
quatrocentos e vinte e quatro reais), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
Pd--rr (eicee)-de-egefttes-~eilacis-de-t-~e~v~en-te-laase-de-RS-27424799-(deis-994-eittatfeeentes-e-ainte-e-ettletfe 
feais)re+3fnatie-eie-40-(qtrerente-)-Seres-semeneis; 
IV - 5 (cinco) de agentes municipais de trânsito, com vencimento-base de R$ 2.183,81 (dois mil cento e oitenta e três reais), 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cujos requisitos para o cargo é ter concluído o ensino médio, possuir carteira Nacional de 
Habilitação, Categorias B ou A/B, e ser aprovado em exames psicotécnicos, e de aptidão física; (Redação dada pela Lei n9 
6686/2023)
V - 2 (dois) de assistente social, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
VI - 9 (nove) de assistente social educacional, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 
(quarenta) horas semanais; 
VII - 209 (duzentos e nove) de auxiliar de serviços, com vencimento base de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais) e 
jornada de 30 (trinta) horas semanais; 
VIII - 6 (seis) de educador físico, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
IX - 19 (dezenove) de enfermeiro, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
X - 2 (dois) de enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família, com vencimento base de R$ 5.915,72(cinco mil novecentos e 
quinze reais e setenta e dois centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
XI - 5 (cinco) de farmacêutico, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
X+1---1-(~) --ele-ftseel-emistentefTee"-vermiffleftt-e-birse-ele-RS-27424700-(eleis-rnii-eitiet-roeenteg-e-vinte-e-qtratre-reeris-)7e-jerneekt 
de-40-(fteeremte)-Ssres-semenefe; 
XII - 1 (um) de fiscal ambiental, com vencimento-base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro), e jornada de 40 
(quarenta) horas semanais; (Redação dada pela Lei n2 6686/2023)
XIII - 4 (quatro) de fisioterapeuta, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
X+V---2-(eleis)-ele-instreter-eie-Ifbr-aseem-velleérnerfte-bese-de-R$÷4247430-(ekris-n41-twet-reeefttes-e-vime-e-ettratre-reeis)7-e 
feffteeki-ele-40-(titterrente)+011S1-~e+S; (Revogado pela Lei n9 ~2023) 
Md--2-(eleis.)-efe-intempfetes4e-lityresr eem-veneiffieftte-lsese-eie-R5-2,424;00-feleis-frti4-etetet-r-eeei,tes-e-Ntiftte-e-qttet-FO-fefi4S-h-e 
jernetia4e-40-(erdefeete)-SOfel5-semertais; (Revogado pela Lei n2 .gW2023) 
XV4--2-(elefs)-ele-mérifee-ele-Pfegrenter Hemertitetée-ele-Atenektffiente-Demieflief--P-1-bare7e~vencimente-bese-ele-45-874-7-37-08 
(oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais; 
XVI--÷(4e4)-de-méd4ee-do-Pregfeme-i-ittmeeéreele-de-Atentlifflefrt-e-Gen94eilfer---P+1487-eefn-veneictente-kwse-de-R$-874.737% 
(Oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), eem-jefnetfa-de-20-(vinte)-hcfes-sefrteneis-e-de-4-(ttuetfe)-heres 
tfitifklcs:-(Redeçãe-dede-pe4-a-L-ei-e2-66861-2023). 
XVI - 2 (dois) de médico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD, com vencimento-base de R$ 8.473,08 
(oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), com jornada de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei n2
6705/2023)
eiterrte-e-três-res4§-e-e~me-e-eleil-eenteNees.)reeet-jeffretle-de-24-(yiete-e-qtretfe)-hefes-semeerei-3-; 
tieventa-e-se+s-recis-e-neveme-e-ses-eentaves3rcom jornada de 20 (vinte) horas semanois e dc 4 (quatro) hora3 diárias; (Redação 
deele-pele-l-ei-n~§12414233 
XVII - 1 (um) de médico psiquiatra da infância e da adolescência, com vencimento-base de R$ 10.896,96 (dez mil oitocentos e 
noventa e seis reais e noventa e seis centavos), com jornada de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei n2 6705/2023)
XVIII - 5 (cinco) de médico veterinário, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 
(quarenta) horas semanais; 
XIX - 1 (um) de odontopediatra, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
XX - 52 (cinquenta e dois) de professor I, com vencimento base de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) a 
hora/aula, e jornada de 24 (vinte) quatros horas/aulas semanais; 
XXI - 39 (trinta e nove) de professor II, com vencimento base de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) a 
hora/aula, e jornada de 24 (vinte) quatros horas/aulas semanais; 
XXII - 20 (vinte) de psicólogo, com vencimento base de R$ 3.060, 00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais; 
XXIII - 15 (quinze) de psicólogo escolar, com vencimento base de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e jornada de 40 
(quarenta) horas semanais; 
XXIV - 92 (noventa e dois) de recreadora, com vencimento base de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e 
sessenta e três centavos), e jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
XXV - 6 (seis) de supervisor de ensino, com vencimento base de R$ 2,563,20 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e 
vinte centavos), e jornada de 24 (vinte e quatro)horas semanais; 
XXVI - 2 de técnicos de alimentos, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), e 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais; 
XXVII - 3 (três) de técnicos em informática, com vencimento base de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), 
e jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 12 Os cargos criados por esta Lei serão submetidos ao regime jurídico único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Araguari. 
§ 22 Os cargos de agentes de combate às endemias, de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão providos mediante 
processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ainda os candidatos aprovados ao exame psicotécnico, de 
caráter eliminatório, de que trata a Lei Complementar n° 1.03 de 8 de setembro de 2014, sendo que os demais cargos criadosserão 
providos, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos. 
§ 32 As atribuições dos novos cargos de agente de inspeção sanitária de produtos de origem animal, assistente social 
educacional, médico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD, e médico psiquiatra da infância e da 
adolescência, são as constantes do anexo a esta Lei, que passam a integrar o anexo da Lei n° 6.255, de 19 de dezembro de 2019, 
com suas alterações. 
(AI . 2° O Anexo I, da Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes 
adequações: 
"ANEXO I - ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
GRUPOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS 
GRUPO 
Administrativo 
Contábil 
Financeiro 
Jurídico 
Planejamento 
1 
- 
- 
- 
e 
Administrador; Advogado; Agente Administrativo; Analista de Controle Interno nas especialidades de 
direito, ciências contábeis e engenharia civil, Analista de Pessoal, Analista de Recursos Humanos; Analista 
de Sistema; Arquiteto; Arquiteto/Urbanista; Arquivista; Auxiliar Administrativo; Contador, Economista; 
Engenheiro Civil, Procurador Municipal, Supervisor Técnico de Controle e Avaliação, Técnico em 
Contabilidade e Operador de Atendimento do PROCON. 
GRUPO 2 
Fiscalização 
Agente de Fiscalização; Agente de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal; Agente Municipal de 
Trânsito, Auditor Fiscal da Receita Municipal; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Fiscal Ambiental; Fiscal 
do Departamento de Proteção e Defesa dol Consumidor-PROCON; Fiscal de Posturas; Fiscal Sanitário; 
Fiscal de Trânsito; Fiscal Tributário; Pesquisador Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor￾PROCON; Supervisor Hospitalar; Técnico em Alimentos; TécnicoFiscalda Receita Municipal e Técnico em 
Segurança do Trabalho. 
GRUPO 9 Saúde 
Agente Comunitário de Saúde; Agente de Combate às Endemias; Auxiliar de Saúde Bucal; Assistente Social, 
Assistente Social Educacional; Auxiliar de Especialização em Estomatologia; Cirurgião Dentista; Cuidador do 
Sexo Masculino; Endodontista; Enfermeiro; Enfermeiro de ESF; Farmacêutico; Fisioterapeuta; 
Fonoaudiologo; Médico Angiologista; Médico Cardiologista; Médico Clínico Geral; Médico Cirurgião Geral; 
Médico; Dermatologista; Médico Endocrinologista; Médico do Trabalho; Médico Gastroenterologista; 
Médico Generalista ESF; Médico Ginecologista; Médico Mastologista; Médico Neurologista; Médico 
Neuropediatra; Médico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD; Médico 
Oftalmologista; Médico Ortopedista; Médico Otorrinolaringologista; Médico Pediatra; Médico 
Pneumologista; Médico Pediatra; Médico; Periodontista; Médico Psiquiatra; Médico Psiquiatra da Infância 
e da Adolescência; Médico Radiologista; Médico Ultrassonografista; Médico Urologista; Médico 
Veterinário; Nutricionista; Odontopediatra; Odontopediatra com Especialização em PNE; Psicólogo; 
Psicólogo Escolar; Redutor de Danos à Saúde; Supervisor de Redutor de Danos à Saúde; Técnico em 
Farmácia; Técnico em Higiene Dentária; Técnico em Laboratório; Técnico em Raios-X; Técnico Químico em 
Piscinas; Terapeuta Ocupacional. 
Parágrafo único. Fica excluido do Anexo I, da Lei Complementar Municipal n2 041 de 30 de junho de 2006, o Grupo 10. 
Art. 39 O Anexo II, da Lei Complementar Municipal n2 041 de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes 
adequações: 
"ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS cargos/EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA DE ARAGUARI 
DESCRIÇÃO DO CARGO 
PÚBLICO 
REQUISITO PARA PROVIMENTO 
FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
PROVIMENTO 
INICIAI SALÁRIO￾BASE 
AGENTE DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL 
Instrução: formação em nível médio 
Externo: mediante 
concurso público 
R$ 2.424,00 
ASSISTENTE SOCIAL 
EDUCACIONAL 
Instrução: Ensino superiorcompleto em Serviço 
Social, com especialização na área de educação 
Externo: mediante 
concurso público 
R$ 3.060,00 
ENFERMEIRO 
Instrução: Ensino superiorcompleto em 
Enfermagem 
Externo: mediante 
concurso público 
R$ 3.060,00 
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA 
DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
Instrução: Ensino superiorcompleto em 
Enfermagem 
Externo: mediante 
concurso público 
R$ 5.915,72 
MÉDICO DO PROGRAMA 
HUMANIZADO DE 
ATENDIMENTO DOMICILIAR - 
PHAD 
Instrução: Ensino superiorcompleto, em 
medicina, formação como clínico geral e 
registro profissional no CRM 
Externo: mediante 
concurso público 
R$ 8.473, 08 
MÉDICO PSIQUIATRA DA 
INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA 
Instrução: Ensino superiorcompleto, em 
medicina, especialização como Psiquiatra da 
Infância e da Juventude e registro profissional 
no CRM 
Externo: mediante 
concurso público 
R$ 9.683,52 
Art. 42 O Anexo IV, da Lei Complementar Municipal ne 041 de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes 
adequações: 
"ANEXO IV 
ELENCO DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS E SUAS CLASSES CORRELATAS DE ENQUADRAMENTO E PARA FINS DE PROMOÇÃO 
CARGO/EMPREGO 
Classe de 
Enquadramento 
22 Classe 
5% 
32 Classe 
10% 
42 Classe 
15% 
52 Classe 
20% 
Agente de Inspeção Sanitária de Produtos de 
Origem Animal 
H I 1 K L 
Advogado que atue na assistência jurídica aos 
hipossuficientes 
M N P R U 
Assistente Social Educacional M N P R U 
Médico do Programa Humanizado de 
Atendimento Domiciliar - PHAD 
M N P R U 
Médico Psiquiatra da Infância e da Adolescência M N P R U 
Operador de Atendimento do PROCON M N P R U 
Publicitário M N P R U 
Técnico em Contabilidade K K1 K2 K3 L 
Art. 52 O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal n° 041, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido das seguintes 
adequações: 
"ANEXO VI 
CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS - QUANTITATIVO QUADRO PERMANENTE 
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO OCUPADOS 
Agente Administrativo 16 
— 
Agente de Combate às Endemias 211 - - 
. _ 
Agentes de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal 9 - 
Agentes Municipal de Trânsito 10 
Assistente Social 50 - - 
Assistente Social Educacional 9 
— 
- 
Auxiliar de Serviços 343 
Educador Físico 11 - 
Enfermeiro 59 
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família 31 
Farmacêutico 13 
Fiscal Ambiental 11 
Fisioterapeuta 18 - - 
Instrutor de Libras 5 - 
Interpretes de Libras 6 - - 
Medico do Programa Humanizado de Atendimento Domiciliar - PHAD 2 - - 
Médico Psiquiatra da Infância e da Adolescência 1 
Médico Veterinário 13 - - 
Odontopediatra 2 - - 
Professor I 457 - - 
Professor II 169 - - 
Psicólogo 72 - - 
Psicólogo Escolar 18 - - 
Recreadora 239 - - 
Supervisor de Ensino 54 - - 
Técnico de Alimentos 4 - - 
Técnico em Informática 7 
Art. 62 Ficam declarados desnecessários os seguintes cargos ou empregos públicos ocupados: 
I - Assistente Social NASF; 
II - Auxiliar de Almoxarife; 
III - Educador Físico NASF; 
IV - Eletricista; 
V - Encarregado; 
VI - Fisioterapeuta NASF; 
VII - Jardineiro; 
VIII - Marceneiro; 
IX - Mecânico; 
X - Médico Ginecologista NASF; 
XI - Médico Pediatra NASF; 
XII - Nutricionista NASF; 
XIII - Pedreiro; 
XIV - Pintor; 
XV - Pintor Letrista; 
XVI - Psicólogo NASF; 
XVII - Segurança; 
XVIII - Serralheiro; 
XIX - Servente de Pedreiro. 
XX - Almoxarife. (Redação acrescida pela Lei n2 6916/2024)
§ 12 Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos públicos declarados desnecessários na forma desta Lei, serão 
aproveitados, mediante provimento derivado, em outros cargos e empregos públicos vagos, com atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado, observado o procedimento previsto nos arts. 70 e seguintes, da Lei Complementar n2 
041, de 30 de junho de 2006. 
§ 22 Os cargos de auxiliar de serviços de que trata o inciso VII do art. 12, desta Lei, serão utilizados preferencialmente para o 
provimento derivado, por meio de aproveitamento, de servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos declarados 
desnecessários, desde que estes tenham atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo ou emprego de auxiliar de serviços. 
Art. 72 Ficam colocados em quadro suplementar em extinção os seguintes cargos ou empregos públicos ocupados: 
I - 60 (sessenta) de cantineiro; 
II - 11 (onze) de cuidador escolar; 
III - 3 (três) de digitador; 
IV - 9 (nove) de telefonista; 
V - 33 (trinta e três) de vigia; 
VI - 98 (noventa e oito) de serviços gerais; 
VII - 24 (vinte e quatro) de zelador. 
§ 12 Ficam extintos os seguintes cargos públicos vagos: 
I - 1 (um) de assistente social NASF; 
II - 1 (um) de auxiliar de almoxarife; 
III - 36 (trinta e seis) de cantineiro; 
IV - 2 (dois) de carpinteiro; 
V - 43 (quarente e três) de cuidador escolar; 
VI - 2 (dois) de desenhista; 
VII - 7 (sete) de digitador; 
VIII - 1 (um) de educador físico NASF; 
IX - 3 (três) de eletricistas; 
X - 9 (nove) de encarregado; 
XI - 3 (três) de jardineiro; 
XII - 3 (três) de mecânico; 
XIII - 1 (um) de médico pediatra NASF; 
XIV - 1 (um) de nutricionista NASF; 
XV - 8 (oito) de pintor; 
XVI - 1 (um) de psicólogo NASF; 
XVII - 163 (cento e sessenta e três) de serviços gerais; 
XVIII - 3 (três) de segurança; 
XIX - 2 (dois) de serralheiro; 
XX - 9 (nove) de servente de pedreiro; 
XXI - 2 (dois) de telefonistas; 
XXII - 98 (noventa e oito) de vigias; 
XXIII - 6 (seis) de zelador. 
2° Os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos colocados em quadro suplementar em extinção, ficarão na 
mesma situação em que se encontram, sem quaisquer prejuízos de seus vencimentos e vantagens, até que haja a vacância do 
respectivo cargo ou emprego públicos por quaisquer motivos, ou em razão de desligamento compulsório, ao completarem 75 
(setenta e cinco) anos de idade. 
Art. 82 Os gastos com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. 
entreekt-ern-vtger-eleste-l-eirterão a jornada de 40 (quarenta) horas semeneis, salvo nos casos de-serv+defer ertre-ter+arri-jCfriftdel 
4iferentes-pretigtes-effriei-esiseeffite-.-
Art. 99 Todos os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que ingressarem por concurso público após a 
entrada em vigor desta Lei, terão a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n2 7145/2025)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 22 de dezembro de 2022. 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
José Donizetti Luciano 
ANEXO 
ATRIBUIÇÕES DOS NOVOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 
Trabalhar na inspeção sanitária, bem como desempenhar suas atribuições no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de forma a 
garantir que produtos e alimentos de origem animal sigam normas adequadas para o consumo doméstico. 
Visitar frigoríficos, fábricas de alimentos de produtos de origem animal e vegetal, e afins, para verificar as condições de higiene, 
aproveitamento, produção e estoque. 
Lavrar autos de infração e indicar a autoridade a aplicação de penalidades previstas em lei por descumprimento das normas 
sanitárias, no âmbito de atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. 
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL: 
Orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e cumprirem um papel social importante para a escola, 
respeitando e entendendo os direitos que cada um possui e suas responsabilidades no meio educacional, tornando a família e a 
escola mais próximas, para que juntos possam contribuir na formação de novos cidadãos. 
Prestar assistência as equipes interdisciplinares compostas por professores, diretores, orientadores, coordenadores, pedagogos, a 
fim de colaborar positivamente para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo educacional. 
Trabalhar no sentido educativo de revolucionar consciências, de proporcionar novas discussões, de trabalhar as relações 
interpessoais e grupais. 
MÉDICO DO PROGRAMA HUMANIZADO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PHAD 
Tem como atividade básica atuar em Atenção Primária à Saúde para responder às necessidades de assistência de pessoas que, de 
forma temporária ou permanente, estão incapacitadas para deslocarem-se aos serviços de saúde. 
Intervir de forma diferenciada em todos os componentes da equipe de saúde, estando a resolutividade relacionada com a 
composição da mesma e as condições proporcionadas à equipe pelo doente, família e domicílio. 
Atuar na provisão de serviços de saúde com o objetivo de promover, restaurar e manter o conforto, função e saúde das pessoas 
num nível máximo, incluindo cuidados para uma morte digna. 
Atuar em serviços de assistência domiciliar nas categorias de preventivos, terapêuticos, reabilitadores, acompanhamento por longo 
tempo e cuidados paliativos. 
Prestar no domicílio assistência médica, para pessoas com problemas agudos, e que em função disto estejam temporariamente 
impossibilitadas de comparecer à Unidade Básica de Saúde (UBS). 
Atuar na promoção, prevenção, educação e busca ativa da população de sua área de responsabilidade, geralmente vinculadas à 
vigilância da saúde que a Unidade desenvolve, dentre estas podemos salientar: Ações preventivas - Visitas à Puérperas. - Busca de 
Recém-nascidos. - Busca ativa dos Programas de Prioridades. - Abordagem familiar para diagnóstico e tratamento. 
Prestar assistência domiciliar aos pacientes do SUS, como importante instrumento para prevenção de reinternações, bem como 
para abordagem de problemas recorrentes de saúde. 
MÉDICO PSIQUIATRA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA 
Atender, diagnosticar, tratar, reabilitar e prevenir os transtornos mentais e de comportamento, em crianças e adolescentes. 
Diagnosticar e tratar em crianças e adolescentes doenças mentais, tais como: depressão, transtorno de ansiedade, esquizofrenia, 
demência, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), transtorno bipolar, transtorno de personalidade, transtornos do 
neurodesenvolvimento e deficiência intelectual, transtornos da linguagem e comunicação, transtorno do espectro autista, 
transtornos motores e transtornos de aprendizagem, transtornos de ansiedade, humor, traumas e estressores, eliminação, 
transtornos do comportamento, transtornos do pensamento, transtornos alimentares, atuar nas particularidades no tratamento 
farmacológico na infância e adolescência, atuar em emergências psiquiátricas na infância e na adolescência dentre outros 
transtornos mentais na infância e adolescência. 
Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes crianças e adolescente, implementar ações de prevenção de doenças e 
promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; coordenar programas e serviços em saúde; efetuar perícias, auditorias e 
sindicâncias médicas; elaboram documentos; difundir conhecimentos da área médica. 
Acompanhamento clínico das etapas de desenvolvimento na primeira, segunda e terceira infâncias. 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2025 
Toda a legislação 
em um só lugar! 
Federais 
Estaduais 
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(4) Municipais 
© Institucionais 
dique no link e conheça mais 
(Vide Decreto n° 49/2019) 
(Vide Lei n2 6178/2019)
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
Versão consolidada, com alterações até o dia 15/01/2026 
LEI COMPLEMENTAR N2 41/2006 
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS E 
CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI 
ESTABELECE, NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVO QUADRO 
DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta do Município de 
Araguari, bem como estabelece normas de enquadramento, e institui novo quadro de salários e vencimentos, com base nos 
seguintes princípios e valores: 
I - a valorização do empregado público e servidor municipal como condição essencial para o sucesso de uma política de 
pessoal e de atendimento à população voltada para a qualidade e eficiência na prestação do serviço público; 
II - a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do empregado público e progressão 
segundo o resultado da avaliação do seu desempenho; 
III - a participação dos empregados e servidores no planejamento e na gestão do Município de Araguari. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL 
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Art. 2. O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da Administração Direta deste Município obedece ao Regime Jurídico Único 
Estatutário, regido pela Lei n2 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, e estrutura-se em um quadro da parte permanente, com os 
respectivos grupos ocupacionais e classes conforme anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar n2 11Z/2015) 
Parágrafo Único. Os empregos públicos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: 
I - Grupo 1 - Administrativo, contábil, financeiro, jurídico e planejamento; 
NIVEL 1 SALÁRIO BASE 1 EMPREGO PÚBLICO 
- . 
R$ 390,00IAuxiliar de Almoxarife; Auxiliar de Serviços; Cantineira; Jardineiro; ofi 
'Servente de Pedreiro 
'Serviços Gerais. 
II 1 RS 400,00IAuxiliar de Biblioteca. Auxiliar de cirurgião Dentista; Coordenador de Ensinc 
¡Ambiental; Fiscal de Posturas; Fiscal de Trânsito; Incinerador de Lixo Hos 
'Intérprete de Libras; Operador de máquinas Leves; Recepcionista; Redutor de 
'Saúde e Telefonista. 
III 
IV 
VI 
Ri 420,00IAgente Sanitário e Coveiro. 
R$ 430,00IDesenhista; Digitador; Encarregado e Pintor Letrista. 
1 
R$ 440,00IAuxiliar de Saúde. 
1 
RS 450,00IAlmoxarife; Auxiliar Administrativo; Cadastrador Fiscal; Carpinteiro; coord, 
'Transporte Escolar; Fiscal Tributário; mecânico; Programador de Computador; Se 
'Técnico em Higiene Dentária; Topógrafo; vigia; zelador e Zelador de Estádio. 
VII 1 R$ 455,00Imecânico; 
VIII 1 RS 460,00ITécnico em Agropecuária; Técnico em Alimentos; Técnico em Farmácia; Ti 
¡Laboratório; 
¡em Segurança do Trabalho; Técnico em Turismo e Técnico em Quimica/Piscinas. 
1x 1 R$ 475,001Motorista - Carteira B. 
R1 480,00¡Eletricista; marceneiro; Pedreiro; Pintor e Serralheiro; 
XI 1 R$ 500,°01Agente Social; Programador de Computador; e Tratorista. 
XII 1 R$ 530,00IMotorista - carteira C. 
XIII Ri 550,00IAgente Administrativo. 
XIV 1 R$ 614,28IAgente Comunitário de Saúde. 
xv 1 RS 630,001Analista de Pessoal e Auxiliar de Enfermagem -PSF. 
XVI 1 RS 660,00ICoordenador de Criança e Adolescente e Técnico em Raio X. 
XVII R$ 700,00IMotorista - Carteira D; e Operador de Máquinas Pesadas. 
1 
XVIII 1 R$ 850,00IAdministrador; Advogado; Analista de Sistema; Arquiteto; Arquiteto/U1 
¡Arquivista; Assistente Social; Et-i-15-1-4-e~ -e-:- Biólogo; cirurgião Dentista; Eco 
lEndodontista: Enfermeiro; Engenheiro Agrónomo; Engenheiro Civil; Engenh 
'Trânsito; Engenheiro em segurança Trabalho; Engenheiro Sani 
IFarmacéutico/Bioquimico; Farmacêutico; Fiscal Sanitário; Fisioterapeuta; Fonoa( 
'Geógrafo; Jornalista; Médico Clinico Geral; médico Cardiologista; 
'Dermatologista; Médico do Trabalho; Médico Gastroenterologista; Médico Ginecc 
'médico Neurologista; Médico Neuropediatra; médico Oftalmologista; médico ortc 
'Médico Otorrinolaringologista; médico Pediatra; médico Pneumologista; 
!Psiquiatra; médico Radiologista; médico ultrassonografista; Médico Urologista 
!veterinário; Nutricionista; Psicólogo; Psicólogo Escolar; Publicitário; Super 
IDano à Saúde; supervisor Técnico de Controle e Avaliação e Terapeuta Ocupaciona 
XIX R$1.200,001Supervisor Hospitalar; 
xx 1 RS 3.286,281Enfermeiro de PSF. 
XXI 1 RS 5.920,00Imedico Generalista - PSF. 
XXII IRS4,OO hora/aula 'Instrutor de Arte Cônica; Instrutor de Artesanato; Instrutor de Corte e 
'Instrutor de Empreeni 
Iem Geração de Renda; Instrutor de Informática; Instrutor de Libras: Inst 
¡marcenaria; Instrutor 
¡manicure; Instrutor de Informática. 
1 
XXIII IRS 5,28 por hora/aula 'Instrutor de Basquetebol; Instrutor de Futebol de campo; Instrutor de Futebol 
'Instrutor 
'Ginástica Olimpica; Instrutor de Handebol; Instrutor de Natação; Instrutor de
1 
OCNONINAÇÃO 1 QUANTITATIVO 1 ocurApos 
11. Admi-:.t..d.r 031 1 (01 ca.go criado-p-la Lc n" 6065/2018>
021 1 (01 c..ge criado ,ela i 4 Co.ple-entar 11Z/2016)
1 191 $ (Redação dada pela ..e1 n° 6542,12022) 
ljaridiea aos hiposseficientes 1 (aelatão acrescida p,la L, n° 1.5.12/2022) 
1 
081 081 
121 081 (04 Cargos criados pela Lei Complementar n° §§/201
1'. A,C..t, Comd..:Car4o de 
1 
'Agentes de Inspeção Sanitária de Pre 1 
11 1 701 (OS Car,os a,r„c,1-s . p,la Lei ce,pl,..cs.ta. .., 142 
1401 1 (70 ca.g,s c. :ades-p-ler Lei como] -nee, 52/201
I (Cargo criado pela Lei Complementar n° 1012011) 
091 
'Age -c, m-n4eApal d.. Tr4.,1.0 
1 1 051 
101 1 (05 Ca .,os c. :ados pele-L,: 66 5/2022)
I (c..go--.4,do-pe4a Li n. C179/2018)
$5, A§COte sanitária 1 101 1201 
1£. Agente Social 1 081 061 
17. A'...o-arif„ 031 021 
IA-al:sta de Re-arsos Hl aaea 011 1 (cara- c, iaJ- pia Lei n" 9/2019) 
19. A..al:sta de S:st.....a 021 021 
1A-el:ste d, 1204, 021 1 (Caro c.iado 0,1a i_...i n" 617912013)
'Analista de Controle Interno, 021 
'Analista dc controle. Interno, 
'na especialidade dc Ci2ncias 
'contábeis
021 
1 
f (Cargo cri-do pela Lei n° 6179/2019)
I -a espee+olid.de elcc,alm.4i.n4".. ci.:1 1 (cargo criado acta Lei 179/2019)
112. Argu4w43ta 1 011 011 
11). Assis.enge Social 501 361 (02 cargos criadas pela Lei n° £675/2022)
381 
25 
411 1 (0danritati.o de cargos alterado pela Lei Comi:liame 
181 Eli cangas-cri-mios pia com,4,--nt-e 0 §6/-8018)
IASSiltente social Now- 21 I (Cargo criado pela Lei 11" 61 /2019) 
115. ALci-l-i-cp-dc Al -e -arifc 1 021 021 
11£. Auxiliar de giblioteca 1 081 064 
117. ALAI:ar de cir-rg:ão o--tis,d 1 201 201 
Ide Trabalho 
lAaxiliar d, SehÃe Ducal 1 411 1 (Caro eeied- p,le Cemal,Áen,er e 122/2016)
119. Aexi liar 2.1L:.de 
420. At-iliar J4 
104H 701 Egl-ee,g,s c. :...L, pela Lei ce..04,....-ta, 12/201 
3431 1301 (209 Cangas criados p-la Lei n° Ge 5/2022) 
1Z1. 0.611-t,car:e 011 (Ca.ge d, ,-el-id- 4a Le: n" 5994/
122. t4O4o90 021 011 (01 eafge criado pela te. : §122/2019) 
Ilização Especializaçáo em Cstometolo I 
leia 1 (Carne criado pela Lei complementar e° 127/2016)
123. CaJas.trodor "scal 4 114 111 (Transforma 14 Cargos de Cadastrado, riscal cm Age
124. Ca-t'ncire 961 471 ('7 cargos criados pela Lei n° 6179/201)) 
491 4 (02 cargos criad-s p,la Lei Comp'ementar n 127/2.4 
126. Cirergieo Dentista 
¡Cria-eis e Adolesc,nte 1 
551 551
128. cee.d,n-der d- T,ensport, ncelarl 011 011 
129. Coe- denador de Cits'io 011 011 
130. ee.eie.o 15 1 (21 car,es ef4ades pele lei n° 62(4/2020)
14 071 (04 carpes criados- pela Lei n° 11/20'2(l19)
e.CaidaderEscolar .
133. Economista
4.54. 
1-61t6epmerre-t 4,1" 
131. De,enhista 
lengenheiro Agrônomo 
13). Engenheiro Ag...aromo 014 01} 
retir.. 504 181 (lO cargee criadas pela Lei e' 6671,70)2)
eSr 
1 101
(02 cargoa criados pela Lei complementar n° 127/2016) 
1 
1 
I (15 ca-ges cl, ados pele lei complementar n° 87/2013)
021 
211 
11 
14 4 (6edação acpescida pela Lei n° 6110/2018)
021 
011 
lcdbeador rissee nAsr 
051 
011 
53f 
10 
051 
161 
11 
1 (02 C....fy.,3 C. r'ed-s p,le-L-ei C005/2018) 
051 
135. Eftearreg-de 
011 
132. Digitador 031 
lel 
/36. Cndodentista
1 (ca.rye-,.:ad. pela Lc; Çln019) 
(Cargo cpiad- p„le Lei 122/2019) 
(ca.gos cr.ades pela Lei 81/2020)
031 
I (52 cargos criados pela -Lei n' 644'2020)
I (Ca.ge criado pela Lei complementar e' 12Z/2016)
1 
140. Eng—lieiro Ci.il 
IC"genh„1.o de Produção 
lEngenheiro dc Segerança d- "Freoallgo I 
1 
1120 h 
141. Engenheire dc Seg-ran,e de 
1 1 
11 
061 064 
I (A.da,e4a 4seeec:da pela te: n" 9/2018) 
24 
1 (R„doça- ac,„eida pela Lei ft' 6119/2018)
824 024 
d, :..egar„,n,. - de Tr.halGe 
1180 14 1 
141.1 c,,g„n14,;.er de Segara,,ça de 
'Trabalhe 180 1~0] 
1 
(Redaçãe p„le Lei n" 6119/2018)
011 f (Cargo criado pela Lei Complementar n" 21/2013)
1 
lE,Alemhe4r., sanitarista 
112. c....enneiro sanitarista 
I (Redação dada pela Lei c" §11212018)
011 014 
081 I (02 CAP9.155 criadel pela lei e' 6065/2016)
061 I (03 cargos criados pelo Lei Complementar n. 122/2011) 
14G. d, KeStuPfil 101 071 
147. r'scal dc Tránsito 
118. riscal rribatário 
448. tribatário 
071 031 
131 4 (R-dação dada pela Lei cem,letentar "0 119/2015) 
131 131 
Irisietcrape,..ta 4A51-
1 (04 ea.g.,e criados pel.. Lei §1/2/2019) 
011 4 (Cargo criado pela Lei n" k1Z2/2019) 
151. 6eégrafo 031 011 
152. Incinerador dc Lixo nospitalar I 021 021 
154. Instr-ter dc Arte Cénica 021 021 
155. Instrator de AetC31~t0 101 041 
151. instr,,tor d, oaeg„e,ceel 031 011 
457. instruter de corte c coslara 051 041 
158. Instrutor de Cwareendimente em 4 031 031 
¡Geração Renda 
159. Instrutor de rutebol dc campo 02 01!-
410. instruter dc ratebel dc salão 061 021 
461. 1nstr..tor de 6ináztica olímpica 021 02 
162. ..34'r..te. de ff.ndebol 064 1 
113. de ',Mo—atice 011 011 
164. Instruter de Libras 
031 
051 1 (02 cargos criados pela Lei n. 6675/2022)
f (02 Carpes criados pela Lei Complementar n" 10/2014)
01 
115. IM3E0dfeg de manicure 031 021 
118. Instneter de voleibel 4 034- -031 
IGO. Interprete de Libras 
04 
061 011-102-Ca.gol c,iadas pela Lei M. 1675/2022)
I (03 ca,ge, eria.k.s pJ.. Lei compl.—ex., n" 106/2014.) 
170. J0rel4n,i-,43 1 221 151 (02 cargos criados pela Ler e" 6179(2019) 
171. )omnaPsta 011 01 
172. ma.e—e-i-r- 011 041 
173. - ceánico 011 011 
ImédW,e 4 011 1 (Cargo criado pela Lei Complementar n" S925,z2017) 
Iméd4ee 4„g4eAogista SI 1(03 CaM9C3 QCICICidd pela lei n" 02212021) 
21 I(Carge criado pela Lei Complementar n° 117./2011) 
1#4.:el:ce-oeveli-ter 031 4 (Cargo criado pele Lei 44" §121/2021)
fledico Cirurgião Geral SGI 1(5' C eg.,e acrescida pela eti G 91/2021) 
171 
111 
35 
feed'ee clinicas especialista e- Saúde' 02) 
1 21 
I7G. médiee Oermatolegista 011 
¡médico do Programa memanizado de 1 021 
hatendimente Demicilier rmtp 1 1 
177. 'ledice de Trabalhe 01 
177.1 Médico do Toehaleo 180 horas 1 011 
179. P5r 22 
26 
121 
180. medica cinecol-giJta 101 
1 08 
1 (06 Cargos criados pela Lei complementar n° E/201 
1 (06 Cargos criados pela Lci Complementar n° 51/200 
f (Carpe Criado pela lei n° 6 /2021) 
1 (Cerg- pela te. Cam,l,m,..tar 1E/2011) 
1 
(Cere (.1ed. pel. Lei 6G75/2022)
011 
4 (Cargo criaJe pe4a oei Cempleenter n' 21/2013) 
121 (01 Cargos extinto, pela Lei Cemplementar o" E/20 
1 (10 Ca,g.a eriatke p„la lei Cempleme-tar §gRoo 
1 
061(02 Carem ac.,sc.d.s pela Le. n' 6191/2021)
1(02 Cargas criados pela Lei complementar n" 2,12000 
fmedico mastolegista 21 1 (cargo e-iado pela oe4-cempAcmeo5er nn 12 1203.1) 
pied'ees tnfectelegista 21 1(Carpe Criado ps.le t-i nn 6191/2021)
11édico m.frologista 1 11 1(Cargo Criado pela Lei ri" 6 /2021) 
1,1édico Obstetra 1 1(cargo Criado pela Lei nn 6191/2021)
181. méel4ce Neeeel.gis,e 
1 
014 1(01 Ca.ge aer,...eido pela lei e" (19 /2021) 
031 1(01 Caeg eeiada pela Lei Complementar n" 11/2009)
482. 14,:cliee N,arepediatra 
183. médico Oftalmalogiste 021 1 
481. Védice ortepedista 051 011 (02 Cargos criadas pela Lei Ce-:ple-eitar E/201 
185. ma,ce Otere.n.l...ri-golog;-sta 021 011 (01 -earg... criado pela Lei co.p4e-en.ar 0° 1ZZ/2016
rt di 
I (01 Caeg. cr.ad. p.1ft Lei .5./2009) 
'médico redietra NAsr 11 1 (Cargo es :Lide p,la te; ./' 9/2019) 
487. céd4ce re„a-04,0,ta 021 011 (01 Cargo c.i.d - pela Lei eampl.tm —ter e' 122/2016
188. méd.co Psigaiatra 
1 
111 011(02 ~jos atme~a pela le4 a' 6 9/2021) 
09 1(01 Cargos criadoa pela Lei complementar n" E/2013 
médicos Centralista da c.....ate,ie dei 351 1(Ceego C.4ede p,le eti 64)1/2021)
189. m,:d.ce a.dAelogista 044 031(01 Come" acreicid- pela lei n" 642 /2021) 
190. M....d.eo tiltra,s-nog,afi,ta 02 021 
191. méd.cei e.eleofata 1 051 04 1(01 carpe acrescido pela lei n° 1121/2021)
192. rédiCe Veteeinàrio 4 131 014 (05 Cap.4 c.i.ados pela Lei n" 6675/2022)
081 4 (Qua-titatiso de cargos alterado pela tei n. 6 /2019) 
1 021 4 (01 e...ge p,la te. compl-literte, ., 1E/201G) 
193. ret.r;ste Ca.gel.e O 381 381
191. motorista Carteira C 081 081 
195. lateja 0 091 091 
1 
197. Offmee may 021 021 (Excluído pela Lei n° 5902/2017)
Itidootapediatra 
10derstapcdiatra com Especialização em 1
21 1 4411 Cargo cr'ado pela Lci 6675/2022)
091 1 (02 cargos excluídos pela tei complevevur o* 108/ 
I 1 151 1 (0C ca.ges ersa.1.1 pela t„i n" 668 /2023) 
4100.1 P,da,ege Soc:al 1 091 1 (01 cargo criado pela Lei n° 6 012019) 
1 1 031 1 (Red.cão dada pela Les Como+, -entro. .," 111/2015) 
1 I 011 1 (Campe c,:ade p,la Lei co.01-.eot-r o. _¢/2013) 
251 291 
IPretecão pcfcJa do C-nsumidor 
$102. Pintor 151 111 
4103. rintor Letrista 011 011 
1105. Profusser de-C,s4ne 031 021 
4106. Professor I 4571 3911 (52 Ca.goo c. :ad.3 pela Le: §§Z5/2022) 
40:1 4 (10 cargos criados cela cri n° 531$1,4)4334)--(40, -ele-epoges-eecipodes-egeer 
2991 2891 
1 041 1 (n„doeão-dada p,la tei -ter m* 108/2011)
1108. Programador de Computador 011 011 
Of 
361 
251
I (04 Ca.g.s c.iridt.s pela Lei a' 6065/2018)
I (11 c..ges ,riadua-pela Lei Comple.coea, 3§J2013)
'Psicólogo 40.0r 021 4 (Cargo-cri.de pela Lei n. /2019) 
1111. ReeepciOniSta 221 114 (02 cargos criados pela Lei nP g.Z2/2049) 
201 1 
147 (19 c . g... c.:ad-s pela Lei n 242/2019) 
1261 I (22 ca.g.s criados pela Lei n' 5866/2017) 
10C1 
9E1 
1 (10 cares c.imd.c. pela te: co-pl-..--tar o' 127/20
1 (01 ce.gos p,la Lei cempl,.-. ..ar n" ).91/201 
1113. R,d.ter O, 01~3 à sa.d, 161 041 (12 cargos criados pela Lei complemcotar n" 121/20 
1115. Zegu ança 1 051 051 
1116. Serraló„iro 1 051 031 
1117. Se..e-t, de-Ped.e4re 4 201 131 
1 118. Zer.iços Gemei. 2611 
1 
1 (154 earue, c. fad-s p-la L,. n" 62E4/2020)
1 
1071 1011 
1011 1 (03 cargos criados pela Lei mn 1i2, 2019) 
404 4 (P-da,án d.de pcl. Lei Compl,-,ne.r n' /2014) 
1121. Super‘isor Hospitalar 1 021 021 
1122. Soper4isom Tec. Serv. C. c 
. . 
051 021 
1121. Técnice em Alimentos 041 024 (02 Caegos criados pela Le n" C675/2022)
ITeenlco en4ermag,- 1 131 1 (Cargo criada pela Lc C .plca....tar n' 122/281C)
1126: récnice em pigiene Dertária 1 021 021
ITéenice em Informática 
0'1 
071 1 (03 Earg,4 em4ades-pela-E44 n' C6 /2022) 
-(cargo criado pela Lei n° 6179/2019)
1128. 1e,n4ee na4e x 091 091 
1129. Técnico e.. Scp...mN.ça d. Trais-114.1 031 031 
1129.1 Seg.rança de 
1Trahal4,e 180 h 
021 I eearge ce4ede pela c.el complementar n" 21/2013) 
1 
1131. TéCISICO QtliffliCe/riSCina3 011 011-
1132. T.....lefonista 111 111 
1131. Terape.te DcJpacional 1 051 011 (04 ca.oes criad,,s pelo Lei Cempleme-tar n° 127/20
1134. Top,gr.f. 021 074 
1115. Trate,iata 101 051 (Denominação enificada c 10 cargos transformados ti 
1 
431 361 (07 -arpe, c.iedes p,la Lei Cemplem,n ar n" 127/20 
364
1137. 2elader 30 301 
1 (01 carga, c.i.de, pJa Lei cem,1-.--t.r n" 122/2016) 
021 I ((aro c. :ade pela Lei (emalem—ter n" ¡1/2013) 
1140.1 [d.eeder f;,i[o5 -a m.dalldad,1 
loaaqeetebol 
031 I (Carye eP4aele pela Le: 1QZ/201')
1141. riscal sanitário formação cal 031 1 (Cargo(s) criados pela L..i Complementar n° 21/2013
1143. Fiscal Sanitário formação tal 011 1 (Cargo(s) criados pela tei Complementar 14" 21/2011 
1 (01 carga criada pela Lei n" 4045/2018)
(Carp..( 4) Criadas pela tei cempl-m,-car n' 21/2013
ll'C. r:s,a1 511..4E4. :e ,m1 011 (Car,e(a) e.(ade, p._la 1.1 Ce, n 24/2013 
1151. riscal Sanitária 
de rlimentos 
formação eml 014 I (Cargo(s) criados pelo Lei Cemplemcntar n° 21/2013 
1cngenharia 
41;). Til,w1 Se,itar.o formação 
(C—genharia de do Trabalho 
e i 011 I (Carge(s) er:ades pela Lei Cemplcmentar ri° 21/201) 
Ug. 
114. riacal Sanitário ferooknee 014 
1Engenharia Sanitária 
em' I (cargo(s) criados pela Lei Complementar n° .2/2013 
(Revogado pela Lei n° 6686/2023)

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