PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
0_
MÃO
1 13/
PROJETO DE LEI N° /2026.
Autoriza a desafetação de áreas públicas classificadas como
bens de uso comum do povo, altera suas destinações para bens
públicos de uso especial para fins de regularização e expansão
de equipamentos municipais de saúde e educação, estabelece
compensação ambiental mediante vinculação do Parque das
Águas João Fernandes Filho, dando outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município,
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
desafetação de suas destinações originais de bens de uso comum do povo e/ou áreas verdes,
passando à categoria de bens públicos de uso especial, as áreas de terrenos urbanos a seguir
caracterizadas:
I - a área de terreno correspondente à Praça da Constituição, registrada sob a
Matrícula n° 10.957 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari (MG), possuindo área
total de 6.910,00 m2 (seis mil, novecentos e dez metros quadrados), atualmente ocupada pelas
estruturas físicas do Conservatório Estadual de Música (constante da atual Matrícula n° 15.407
desmembrada da Matrícula n° 10.957 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari/MG),
da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e pelo prolongamento viário da Rua Rodolfo
Paixão;
II - a área de terreno registrada sob a Matrícula n° 61.681 do Cartório de Registro
de Imóveis de Araguari (MG), com superfície de 1.871,20 m2 (um mil, oitocentos e setenta e
um metros e vinte centímetros quadrados), classificada originalmente como área verde
pública, atualmente ocupada pelas instalações físicas da Unidade Básica de Saúde (UBS) dos
Ferroviários;
III - a área de terreno correspondente à Praça José Rosa Patrocínio (antiga Praça
Santo Antônio), registrada sob a Matrícula n° 63.083 do Cartório de Registro de Imóveis de
Araguari (MG), com área total de 2.205,98 m2 (dois mil, duzentos e cinco metros e noventa e
oito centímetros quadrados), classificada originalmente como bem público de uso comum,
atualmente ocupada e destinada à ampliação e adequação física da Unidade Básica de Saúde
da Família (UBSF) Goiás.
Art. 2° Os imóveis desafetados nos termos do art. 10 desta Lei passam a integrar a
categoria de bens públicos de uso especial, ficando suas destinações vinculadas de forma
exclusiva ao funcionamento, regularização, manutenção e ampliação das referidas instalações
de serviços públicos de saúde, assistência social, cultura e infraestrutura viária ali
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GABINETE DO PREFEITO
consolidadas.
Art. 3° Como medida compensatória de caráter urbanístico-ambiental decorrente
da desafetação e ocupação das parcelas de áreas verdes de que trata esta Lei, as quais totalizam
o montante de 10.987,18 m2 (dez mil, novecentos e oitenta e sete metros e dezoito centímetros
quadrados) de áreas convertidas, fica afetada e vinculada à destinação de preservação e uso
ecológico coletivo a área de terreno correspondente ao Parque das Águas João Fernandes
Filho.
§ 100 imóvel público destinado para a compensação a que se refere o caput deste
artigo está matriculado sob o n° 84.384 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguari (MG),
compreende o Lote 1-A do Bairro Industrial com área total de 20.880,00 m2 (vinte mil,
oitocentos e oitenta metros quadrados), e constitui área verde municipal na forma defmida na
alínea "d" do inciso VII do art. 3° da Lei Municipal n° 5.681, de 3 de fevereiro de 2016.
§ 2° Para fins de conformação aos levantamentos cadastrais e de planejamento
territorial da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação, fica facultada a
adoção da área de referência física do Parque das Águas João Fernandes Filho de até 20.888,00
m2 (vinte mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), devendo eventuais ajustes ou
correções de retificação perimetral ser promovidos administrativamente pelo Município de
Araguari, sem prejuízo à validade imediata da afetação compensatória estabelecida neste
artigo.
Art. 4° O saldo remanescente de área verde preservada resultante da compensação
efetuada nos termos desta Lei, com 9.900,82 m2 (nove mil, novecentos metros e oitenta e dois
centímetros quadrados) consoante a matrícula registrai, permanecerá integralmente afetado e
preservado para os fins de área verde e parque urbano de uso comum do povo.
Parágrafo único. O excedente de área verde de que trata o caput deste artigo
permanecerá como reserva de ativos ambientais de domínio público municipal, podendo ser
futuramente computado pela administração pública para a compensação de novos projetos e
regularizações de equipamentos de utilidade pública municipal e parecer favorável dos órgãos
técnicos municipais de meio ambiente e desenvolvimento urbano.
Art. 5° Fica o Cartório de Registro de Imóveis de Araguari autorizado a proceder a
todos os atos de registro e averbação exigidos nas respectivas matrículas dos imóveis públicos
indicados nesta Lei, mediante a apresentação de requerimento formal do Poder Executivo
Municipal instruído com cópias autênticas desta legislação e dos respectivos memoriais
descritivos e certidões imobiliárias.
Art. 6° Fica revogada a Lei Municipal n° 2.527, de 30 de novembro de 1989.
PREFEITURA DE ARA GUARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e" le ff%
= 1 Tie
I
PREFF URA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 25 de
maio de 2026.
RENATO CA 110 FERNANDES
Prefeito
Zt
ari Cadenada íatta
Sec etária Munici al de P nejamento, Orçamento e Habitação
athan Lourenço de Almeida
Se etário Municipal de Administração
urtaclo Borelli
Procurador-Geral do Município
PREFEITURA DE ARA GUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes
Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que: "Autoriza a desafetação de áreas
públicas classificadas como bens de uso comum do povo, altera suas destinações para bens
públicos de uso especial para fins de regularização e expansão de equipamentos municipais
de saúde e educação, estabelece compensação ambiental mediante vinculação do Parque das
Águas João Fernandes Filho, dando outras providências.
O presente Projeto de Lei visa à regularização jurídica e patrimonial de três
importantes áreas urbanas que, ao longo das últimas décadas, foram paulatinamente ocupadas
por equipamentos municipais de saúde, educação e cultura indispensáveis para o bem-estar e
atendimento direto da nossa comunidade.
Formalmente, tais imóveis ainda constavam nos assentos cartorários sob a
classificação de praças ou áreas verdes de uso comum do povo. Ocorre que a realidade fática
de sua destinação social e administrativa se consolidou em sentido adverso, exigindo do
Executivo a devida iniciativa para harmonizar os registros imobiliários com o real uso especial
de interesse público que tais instalações representam hoje.
Dentre os logradouros que demandam essa regularização, destacam-se: (I) Praça
da Constituição (Matrícula n° 10.957): área total original de 6.910,00 m2. O imóvel, revertido
ao patrimônio público municipal em 1981 após processo judicial , abriga hoje as instalações
fisicas da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e o prolongamento viário da Rua Rodolfo
Paixão, além de ter tido uma fração de 3.472,30 m2 doada ao Estado de Minas Gerais para o
funcionamento do Conservatório Estadual de Música de Araguari; (II) UBS dos Ferroviários
(Matrícula n° 61.681): terreno de 1.871,20 m2 originalmente registrado como área verde,
atualmente ocupado pela estrutura assistencial da Unidade Básica de Saúde dos Ferroviários
(antigo prédio da Farmácia de Minas); e Praça José Rosa Patrocínio (Matrícula n° 63.083):
antiga Praça Santo Antônio, com formato circular e área total de 2.205,98 m2. Para além de
uma desafetação histórica de 136,00 m2, a ampliação fisica e a adequação estrutural da
Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) Goiás exigem agora a desafetação total do
espaço, a fim de evitar passivos territoriais e garantir a completa regularização do complexo
de saúde.
Cônscio da relevância das funções urbanístico-ambientais das áreas verdes, e em
estrito respeito aos parâmetros da Lei Municipal n° 5.681, de 3 de fevereiro de 2016, este
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Executivo estabelece no presente Projeto de Lei um mecanismo robusto e centralizado de
compensação.
Propõe-se a vinculação e afetação do Parque das Águas João Fernandes Filho
(Matrícula n° 84.384, correspondente ao Lote 1-A do Bairro Industrial, com área total
registrada de 20.880,00 m2, como ativo verde compensatório de todo o passivo territorial
gerado pela ocupação das praças e áreas verdes mencionadas. O Parque, originalmente
pertencente à Superintendência de Água e Esgoto (SAE), teve sua doação autorizada pela Lei
n° 6.451/2021 e foi formalmente incorporado ao patrimônio direto do Município de Araguari
por meio de Escritura Pública lavrada em 11 de fevereiro de 2026.
Como o total de áreas desafetadas somam 10.987,18 m2, o Parque das Águas João
Fernandes Filho absorve com folga o percentual exigido (comprometendo cerca de 52,60% de
sua extensão de planejamento). Fica assegurado um saldo verde remanescente de mais de
9.890,00 m2 livres, o qual permanecerá permanentemente preservado e poderá servir como
reserva de créditos ambientais para futuras demandas sociais e regularizações de infraestrutura
urbana em nosso Município.
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação do
Projeto de Lei, nos moldes em que se enc ntra redigido, adotando-se no seu trâmite o regime
de urgência com dispensa dos interstício egimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL Á RAGUARI. Estado de Minas Gerais, em 25 de
maio de 2026.
alho Fernandes
Prefeito
CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ARAGUARI
Livro "2 - REGISTRO GERAL"
1, 10.957. j
MATRICULA N. 10.957.-
26 de agosto de 1.981.-
IMÓVEL:- Um terreno, situado nesta cidade, na Praça da Consti
tuiçao, de forma trapezoidal, medindo 6.910,00 metros quadra,-
dos, sendo 156,00 metros pela frente principal, ou seja com -
frente para a Cia. de Estradas de Ferro Mogiana; 127,00 me—
tros pela frente do lado inferior; 65,00 metros do lado es---
querdo e 23,00 metros do lado direito e confrontando pela ,-
frente com , fenkda S ..ulo; pelo lado direito com Rua Goias
pelo lado L. que go ..om o ro;ongamentg perpendicular esquerdo
da Rua Rodolfo aixa,, que da acesso a E2tação da Cia. Mogiana; pelo ;Lindo om um rua sem denominaçao.-
PROPRIET :qA:- Prefeitu unicipal de Aragu.
mi - Ir
REGISTRO TE O
O OFICIAL Ir/P
f / G / ,is. 07/07/1949
R-1 0.957
2. de ago o de 1.981.-
T', SMIT TE:- Prefeitura Municipal de Araguari.- ADQUIRENTE:
Joa c de Carvalho Soares, brasileiro; comerciante, solteiro
maior,', domiciliado nesta cidade,.- O imovel objeto da presente
Matricula, no qual foi construido pelo adquirente, de acordo/
com as especificaçges previsas em lei, o predio destinado a/
instalaçao da Estação Rodoviaria desta cidade.- VALOR:- Cr$..
50.000,00.- 25)Ad2, de acordo com as leis municipais de n2s..
397, de 14/0 195 , 515 de 27/10/1957 e 555 de 16/12/1957 e -
632 de 26/01/1959., Por escritura de 28/01/1952, 1,2 112 109, -
fls. 67, do 22 Oficio e-,- .— A pregente doaçao, de acordo -
com as leis mencio ..as, p, evalecera pelo prazo de 25 (vinte/
e cinco) anos, goniados d= 19/03/1958 e tgrminado este prazo,
voltarão ao 4ominio da tronsmitente, o,imovel doado e as instalaçC3es, predio e *rias nele àa feitos ou que venham/
a ser feitos, m iante in enizaçao prevista no art. lg da. -
mencionada 1 ng 515, com a redvao nova dada pelo art. 10.
da lei men onada ng 55 na clausula 14a. do contrato de -
cgncessao celebrado ntr , r te e o ,dquirente.- Dou
fe.- O Or CIAL,
- Continua no verso -
II 1 II 1 II II pag. 1
Continua na página 02
CNM: 043406.2.0010957-67
AV-2-10.957.-
29 de setembro de 1.981.
Procede-se a esta ave;ba
çao do mesmo proprietari
ficado, e autorizado pe
feitura Municipal d
no terreno objeto
de 42(),00m2.,
Dou fe.- O OF
R-3-10.
a
stin
IAL,
aguar'
reent
do a
29 g set tbr de 1.981.-
0 imovel o. etn da presente Matricula, com todas as,suas benfeitorias, passou à propriedade da Sociedade Rodoviaria Ltda,
ter;do em vista o contrato de constituição da Sociedade Rodo--
viaria Ltda. e os termos do acôrdo firmado pelas partes na -
Audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento, datada de -
27L08/1980. cujo termo foi lavrado as fls. 51/52 dos autos da
Açao Ordinvia de Rescisao Contratual por caducidade ,proposta
pelo Municipio de Araguari contra. a Sociedade Rodoviaria Ltda,
em cumprimento ao Mandado a seguir descrito:- O Doutor Jacinto Pimenta de Figueiredo Junior, Juiz de Direito da 2a. Vara/
da Comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais, na fgrma da -
lei, etc.- Manda ao Senhor Oficial do Registro de Imoveis des
ta Comarca, que em cumprimente do presente mandado,,devois d;
devidamente assinadg e lhe sendo apresentado, extraido dos -
autos da Ação Ordinvia de Rescisão Contratual por caducidade
prgposta pelo Municipio de Araglzari contra a Seçiedade Rodo--
viaria Ltda., se zroceda: 011- a margem da Matricula R-17M-..
10.957, a averbaçao que o imovel objeto da referida Matricula,
constituido de um terreno, situado nesta cidade, na Praça da/
Constituição, de forma trapezoidal, medindo 6.910m2., sendo -
cento e cinquenta e seis metros (156) pela frente principal,
ou seja com frente para a Cia. de Estradas de Ferro Mogiana;-
cento e vinte e sete (127) metros pela frente do lado infe---
rior; sessenta e cinco (65) metros do lado esquerdo e vinte e
fres (23) metros do lado direito e que confronta pe14 frente/
com a Av. São Paulo; pelo lado direito com a Rua Goias; pelo -
lado esquerdo com o prolçngamentmerpenclicular esquerdo da -
R. Rodolfo Paixao, que da acesso a Estaçao da Cia. Mogiana; -
pelo fuipo com rua sem denominação, terreno este no qual foi/
construido de acordo com a lei, e plantas aprpvadas pela Fre--
feitura Municial local, o predio destinado a instalação da -
Estação Rodoviaria desta cidade, constltuid-o de um prgdio com
duas frentes, com duas marquezes, um comado para farmacia e -
Continua na Picha 02
o, para constar que, por deermina,
JOACWIM CARVALHO SOARES, ja qualivara ng 12.222, emitido pela Preem ;4/02/1958, oi edificgdo -
Matricula, UM PREDIO, com areal
0 RODOVIÁRIA desta cidade.- -
lf4..EMW
1 11•111 11111 11111 III§ liii 1H11 11111 1111 INL
CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ARAGUARI - (MG)
Livro "2 - REGISTRO GERAL" ( —múmia
10.957. j
Continuação do R-3-10.957)-
divers4s outras benfeitorias, passou a pertencer a SOCIEDADE!
RODOVIÁRIA LTDA;,tendo em vista.° contrato de Constituiçao da
Sociedade Rodoviaria 1.1tda;- 02) - Feita a averlo.ção acima determinada se proceda a nova averbação que o imovel, bem como/
suas benfeitorias, por reversão, passou a pertencer em sua to
talidade, ao MUnicipio de A;aguari, tudo conforme foi reque-=
rido e deferido por este Juizo por despacho datado de 15/09/.
81.- Cumpra-se. Dado assado nesta cidade de Araguari, Esta
do de Minas Gerais, inte e tres (23) dias domes de se-r
tembro do ano de mi no ecento oitenta e um (1.981). Eu, -
U.R.Nascimento, se do escri Judicial o datilografei e
subscrevo. O Juiz e Dreito Vara, ( ) J.P.F ior -
Dr. J4cinto Pimen te.
Dou fe.- O OFICIA
R-4.-
29 d5 setem .981.-
r
O imovel ob '. presente Matricula, cçm todas as suas ben
reitorias, pa ou a propriedade do MUNICIPIO DE ARAGUARI, --
por revers"áo tendo em vista o que foi requerido e deferido -
por despacho do MM. Juiz de Direito da 2g Vara Civel desta -
Comarca, em 15/09/1981, nos autos da Ação Ordinária de Resci
sSo Contratual por caducidade proposta pelo Município de Ar-ã"
guari contra a Sociedade ltda, digo, Rodoviária ltda, em cUTI
primento ao Mandado a seguir descrito:- O Doutor Jacinto Pimenta de Figueiredo Junior, Juiz de Direito da 2g Vara da Co
marca de Araguari, Estado de Minas Gerais, na forma da lei =
etc.- Manda ao Senhor Oficial do Registro de ImOveis desta
Comarca, que em cumprimento do presente mandado, depois de -
devidamente assinadg e lhe sendo apresentado, extraido dos
autos da Açao Ordinaria de Rescisao Contratual por caducidada proposta pelo Municipio de Araouari contra a Sociedade Ro
doviaria ltda., se proceda: gl)- a margem da Matricula R:1-R
10.957, a averbaç'áo que o imovel objeto da referida Matricula, constituido de um terreno, situado nesta cidade, na Praça da ConstituiçID, de forma trapezoidal, medindo 6.910m2.,-
sendo cento e cinquenta e seis metros (156) pela frente prin
cipal, ou seja com frente para a Cia. de Estradas de Ferro .=
Mogiana; cento e vinte e sete 127) metros pela frente do la
do inferior; sessenta e cinco 65) metros do lado esquerdo .e."
- cont. no versoII 1 II2111 11171
66 62 II II pag. 3
Continua na página 04
vinte e tres (23) metros pelo lado direito e que confronta -
pela frente com a Av. S'áo Paulo; pelo lado direito com a Rua
Goias; pelo lado esquerdo cum o prolongamento perpendicular/
esquerdo da R. Rodolfo Paix;o, que da' acesso 'a Estaç'ão da -
Cia. Mogiana; pelo Fundo com rua sem denominaç'ão, terreno es
te no qual foi construido de acordo com a 15i e plantas apro
vadas pela Prefeitura Municiçal local, o predio destinado a
instalaçio da Estaç'ão Rodoviaria desta cidade, constituido -
de um preVo com duas frentes, - com duas márquezes, um cSmodo
para fak-macia e diversas outras benfeitorias, passou a a pertencer a SOCIEDADE RODOUI4RIA LTDA; tendo em vista o contrato de ConstituiçSo da Sociedade Rodovi.;ria Ltda; 02) - Feita
a averbaç'ão retro determinada se proceda 'a nova averbaç-áo
que o imovel, bem como suas benfeitorias, por reversão, passou a pertencer em sua totalidade, ao Município de Araguari,
tudo conforme foi requerido e deferTo por este Juízo por -
despacho datado de 15/09/81.- Cumpra se. Dado e Passado nesta cidade de Araguari, Estado de i as Gerais, aos vinte e
tr'ès (23) dias do mes de setembr o ano de mil novecentes'e
oitenta e um (1,981). Eu, U.R. segundo escrivão/
do judicial o datilografei O Juiz de Direito da
20- Vara, (a) J.P.F. Juni° menta de Figueiredo
Junior.- Dou fe.- O OFI
Matrícula aberta gob
desmembrada do imove
ao Estado e li s G
O OFICIAL ekui
7, para uma gf.rea,de 3.472,30m2
o da pçesente Matrícula, e dcad
2iC 2J1E3/07/1984.
1 ~UM 11111H 111111 11111 11111WINI
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE ARAGUARI
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
MARIA DAS GRACAS NUNES RIBEIRO
OFICIAL DE REGISTRO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, nos termos do art. 19, § 1° da Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a presente cópia é reprodução fiel da
matricula n° 10957, registrada neste cartório, no Livro 2 de Registro Geral
(CNM 043406.2.0010957-67). Certifico mais, que a realização de registros ou
averbações em serventias de registro de imóveis, com base em escritura
pública, exige o recolhimento das parcelas destinadas aos órgãos indicados
na lei, com sua referência na escritura, incluindo aquelas lavradas em
outras unidades da Federação, nos termos 5°-A a Lei 15.424/2004.
„..Arã-quari, 21 de m i de 2026.
[ 1 Maria das raças Nunes RI iro - Oficial Titular
( 1 Amanda Buiatti Amaral e Silva - Escrevente Substituta
( 1 Jaqueline Leal Ferreira - Escrevente Substituta
[ 1 Deisy Fernandes Messias - Escrevente Autorizada
[.. 3" Fábio Barroso Pena - Escrevente Autorizado
[ ] Leonardo Fischer Barbosa Silveira - Escrevente Autorizado
[ 1 Tayane Lima de Almeida - 06atã'f. Autorizada
PODER JUDICIÁRIO - TJMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE ARAGUARI - MG - CNS 04.340-6
Selo Eletrônico n° KCX57412
Cód. Seg 5034.5683.9001.3159
Quantidade de Atos Praticados :1
Atos praticados por:Maria das Graças Nunes Ribeiro-Oficial
Emol: R$30,36, TFJ: R$10,72; Valor Final : R$ 41,08; ISS: R$0,85
Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.jus.br
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Códão de Seauranca: 22c2-69fd-4298-1571-62a6-8fb3-c731-dedb
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMARCA DE ARAGUARI
Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS
LUIZ ALBERTO DE FÁTIMA RODRIGUES
Oficial
Jair-ma Maria Peixoto Abranche$
%Sinta
)00 Maneie! Resende Siqueira Martins Soares Adriane Dnina Rodo-alho
twrin Sub.tiaw Wermist. telex:imã
RUA MARCIANO SAN-20S, N°864 • TELEFONE:(34)3241-1709 1(34)3242-5666
e-mail: criaraguari@uol.com.br
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ARAGUARI (MG)
Livro 2 - "REGISTRO GERAL"
•-•<:*;
MATRÍCULA DATA. FICEAI
C- 61.681 -) FJ/11/2013 r01
IMÓVEL,: Um terreno, situado nesta cidade, de formato
irregular, com área de 1.8/1.20m2, localizado na PRAÇA DA
CONSTITUIÇÃO, com as seguintes medidas e confrontações:
frente para o Prolongamento da Rua Rodolfo Paixão, em 05
segmentos de 3,00 metros, 5,75 metros, 22,85 metros, 6,57
metros e 3,00 metros; pela lateral direita confronta com o
Prolongamento da Rua Luiz Schinoor, em 04 segmentos de 69,85
metros, 3,98 • metros, 2,94 metros e 46,26 metros em arco; e
pela lateral esquerda confronta com o Prolongamento da Rua
Dr. Canabrava, em D4 segmentos de 73,57 metros, 5,88 metros,
3,31 metros e 5,26 metros em arco.
PROPRIETÁRIO: Muni- pio de Araguari, inscrito no CNPJ sob ri*
10.829.640/0001-4 pessoa/ ridic de 4reito úblico.
REGISTR AN PI 8 o 07/07/1949.
C OFICIAL,
AV-1-61.681.
Protocolo n' 179.532, de 20 de Novembro de 2013.
Certifico que a presente Matricula foi aberta a requerimento
do proprietário, datado de 18/09/2013, legalmente
representado, instruido com Planta e Memorial Descritivo,
elaborados pela Engenheira Civil Carolina Vieira de Andrade,
CREA 125.630/D-MG, e nos t mos do Art. 234 da Lei 6.015/75.
Araguari, aos 25/11/2013.
Emol:R$39,26, R.Civil:R 4,57v 12. - - /
Dou fé. O OFICIAL,
—
CARTÓRIO DO REGISTRO DE 1-igq -1S
ARAGUARI - MINAS GERAIS
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
Certifico. e dou1e. que a presente COPIA é reprodução
autsni;:-.A lã rnatr:cula a que se reíefe. exirsiU nes tf InieS dr)
V' .4a ei ,=,'01 de 31 de Dezeméle c#4e 1973.
RS1. 7.11, TFJ. ;•- $4.63.REcm:. R$1.0G. TOTAL. RS 17,74
Arnuan-MG. Ge ae
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CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ARAGUARI (MG)
Livro 2- "REGISTRO GERAL" MATRÍCULA DATA
C 63.083 F3-0-,10/20141
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IMLUL: UM TERRENO, situado nesta cidade, no Bairro Goiás,
com área de 2.205.98mz, de formato circular, localizado na
convergência das Ruas "Inocêncio da Silva", "Júlio dos
Santos", "João Teixeira de Aguiar", "Raul Kamimura", "Manuel
Cadima", "José Ferraz", "Pedro M. Aguiar" e "Franciele
Castro", com a denominação atual de "PRAÇA SANTO ~6N/0", e
considerado como bem público de uso comum do povo.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE_ ARAMAR', cuja sede localiza-se
nesta cidade, na Pr. a Gaios° Neves, n. 129, Bairro Goiás,
inscrito no CNPJ so n° 16.8 9.640/0001-49.
RE • ão n* .8 0 _B. fls. 30, de
18/04/1.938.
O OFICIAL,
AV-1-63.083.7
Protocolo n° 187.623, de 30 de Outubr de 2014.
Certifico que a presente matricula foi aberta a requerimento
do Município de Ardgucui, e que, de conformidade com a Lei
Municipal n° 2.527, de 30/11/1989, parte do imóvel acima, ou
seja, uma área de 136,00a2, foi desafetada de sua condição de
bem público de uso comum para a categoria de BEM PÚBLICO DE
USO ESPECIAL, área esta que foi destinada à construção de
prédio público, com a finali e de a igar Centro de Saúde.
Araguari-MG, aos 30/10/2014
Emolumentos:R$15,81, Taxa/4,- 4:r,0,,
Dou fé. O OFICIAL,
78.
II 1 1 1 II O
- •••
44.
pag 1
Continua na página 02
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE ARAGUAR1
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
MARIA DAS GRACAS NUNES RIBEIRO
OFICIAL DE REGISTRO
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que a presente cópia é reprodução
autêntica do conteúdo da matricula n° 63083, registrada neste
cartório, no Livro 2 de Registro Geral (CNM 043406.2.0063083-
53), extraída nos termos do art. 19, § 1° da Lei n° 6.015/73.
Araguari, 05 de fevereiro de 2024.
Maria das Gracas Nunes Rib re - Oficial Titular
Geraldo de Oliveira Mi a Filho - Escrevente Substituto
Amanda Buiatti Amaral e Silva - Escrevente Autorizada
Jaqueline Leal Ferreira - Escrevente Autorizada
Fábio Barroso Pena - Escrevente Autorizado
Carlos Júnior Ferreira Silva - Escrevente Autorizado
PODER JUDICIÁRIO - TJMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE ARAGUARI - MG - CNS 04.340-6
Selo Eletrônico n° HLR88512
Cód. Seg.: 2943.9664.5511.0730
Quantidade de Atos Praticados: i
Atos praticados por:Maria das Graças Nunes Ribeiro-Oficial
Emol: R$27,68; TFJ: R$9,78; Valor Final • R$ 37,46; ISS: R$0,78
Consulte a validade deste Selo no site http.s://selos.timg.jus.br
II 1 1 II
'r2132:5.
•
0 CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE A GUARI ( ~ 17
Livro 2- "REGISTRO GERAL"
Oficial.
MATRÍCULA
[84.384
DAT
2911212025
IMÓVEL: Um terreno situado nesta cidade, no Bairro
Industrial, designado por lote 1-A, com a área de 20.880,00m2,
irregular, com as seguintes medidas e confrontações: "inicia
bela frente confrontando com a Rua Adolfo Carlos Carísio, com
ama linha medindo 94,68m, deflete a direita com ângulo de
108°59', segue pela lateral direita com uma linha medindo
286,36m confrontando com a Rua Dona Cesária nesse e em mais um
segmento, deflete a direita com ângulo de 164°13', segue pela
lateral direita com uma linha medindo 11,36m, deflete a direia
com ângulo de 122°25', segue pelo fundo com uma linha medindo
5,98m confrontando com a Av. Hugo Alessi nesse e em mais um
segmento, deflete a direita com ângulo de 163°07', segue pelo
fundo com uma linha medinod 9,18m, deflete a direita com ângulo
de 128°38', segue ainda pelo fundo com uma linha medindo 27,50m
confrontando com o Lote 1-8 nesse e em mais oito segmentos,
deflete a direita com ângulo de 140005', segue pelo fundo com
uma linha medindo 154,05m, deflete a esquerda com ângulo de
199°36', segue pelo fundo com uma linha medindo 12,43m, deflete
a esquerda com ângulo de 216°12', segue pelo fundo com uma
linha medindo 12,43m, deflete a esquerda com ângulo de 198°06',
segue pelo fundo com uma linha medindo 46,69m, deflete a
esquerda com ângulo de 202°31', segue pelo fundo com uma linha
medindo 15,31m, deflete a esquerda com ângulo de 225°01', segue
pelo fundo com uma linha medindo 15,31m, deflete a esquerda com
ângulo de 202°31', segue pelo fundo com uma linha medindo
59,12m, deflete a direita com ângulo de 167°20', segue pelo
fundo com uma linha medindo 75,94m, deflete a direita com
ângulo de 12°40', segue pela lateral esquerda com uma linha
medindo 268,57m confrontando com a Rua Paulo Nogueira Cruvinel
até o ponto inicial com ângulo de 88°36', encerrando assim o
perímetro.". CCI: 83.094.
PROPRIETÁRIA: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE
ARAGUARI(SAE), CNPJ n° 16.829.475/0001-25, com sede nesta
idade, na Avenida Hugo Alessi, 50, Bairro Industrial.
Forma de aquisição: Escritura Pública de Doação lavrada pelo 1°
Dficio local, em 21/04/1987, no livro n° 312, às fls. 54/55.
Registro anterior: Matricula 83.617, Livro 2, desta Serventia.
1 1 1 01 liii
266 627
II
Cominua no verso.
pag. 1
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CNM: 043406,2.00843134-73
Abertura de matrícula: Quant.: 1. Cód. Ato: 4401-6.
Emolumentos: R$61,67, Recompe: R$4,64, TFJ: R$20,85, Fundos:
R$0,00, Valor Final: R$87,16. ISS: R$1,85. Selo Eletrônico:
JRD79991. Código de Segurança: 0400-8819-6314-8481.
AV-1-84.384- XE 29/12/2025. (Protocolo n° 297.445, em
18/12/2025). TÍTULO: Abertura de Matricula. A requerimento,
datado de 14/10/2025, procede-se a esta averbação para abrir a
matricula deste imóvel que se originou do desmembramento
constante da AV-2 da matrícula n* 83.617, livro 2, desta
Serventia. Isento de emolumentos. Quant.: 1. Cód. Ato: 4135-
0(73). Selo Eletrônico: JRD79991. Cdgo de Segurança: 0400-
8819-6314-8481. Dou fé. ArICIAL
R-2-84.384 - Em 18/03/2026. (Protocolo n° 299.244, de
26/02/2026, reentrada de 11/03/2026). TÍTULO: Doação. DOADOR:
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO, CNPLT n°\16.829.475/0001-25,
com sede nesta cidade, na Avenida Hugo Alessi, n° 50, Bairro
Industrial, representada por seu superintendente, Luiz Felipe
de Miranda, CNH n° 04848896143-DETRAN/MG, CPF n° 098.883.316-
63. DONATÁRIO: MUNICÍPIO DE ARAGUARI, CNPJ 11 16.829.640/0001-
49, com sede nesta cidade, na Praça Gaioso Neves, ri° 129,
Centro, representado pelo prefeito Renato Carvalho Fernandes,
CI 021646304-2-MD/EB, CPF n° 218.690.568-09. FORMA DO
TÍTULO: Escritura Pública de DOAÇÃO lavrada pelo Cartório do
10 Ofiew o do Notas desta Comarca, em doto de 11/02/2026, no
livro n" 744 N, às fls. 185/186. IMÓVEL: O objeto desta
matricula. VALOR: R$2.041.395,84. AVALIAÇÂO FISCAL PELA
SEF/MG: R$2.041.395,84. A presente doação foi autorizada pela
Lei Municipal n' 6.451 de 18 de outubro de 2021, para
construção do "Parque da SAE", conforme §10 do artigo 3' da
referida Lei. Código Cadastral do Imóvel - CCI: 83.094.
Quant.: 1. Cód. Ato: 4522-9. Emolumentos: R$4.504,94, Recompe:
R$339,08, TFJ: R$3.738,95, Fundos: R$0,00, Valor Final:
R$8.582,97. ISS: R$135,15. Selo Eletrônico: JXF82854. Código
ide Segu 2052-8029-7199-3923. Dou fé. A
r
FICIAL
mmws.memm. IIlIU ~1111~1M
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE ARAGUARI
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
MARIA DAS GRACAS NUNES RIBEIRO
OFICIAL DE REGISTRO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, nos termos do art. 19, §, 1° da Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a presente cópia é reprodução fiel da
matrícula n° 84384, registrada neste cartório, no Livro 2 de Registro Geral
(CNM 043406.2.0084384-73). Certifico mais, que a realização de registros ou
averbações em serventias de registro de imóveis, com base em escritura
pública, exige o recolhimento das parcelas destinadas aos órgãos indicados
na lei, com sua referência na escritura, ji_jig„la aRuelas lavradas em
outras unidades da Federação, nos termo eb"-'art. 5°-A da Lei 15.424/2004.
uari, 21 de ma de/2026.
—
Maria da 3rçasNunes Ri iro - Oficial Titular
Amanda Buiatti Amaral e Silva - Escrevente Substituta
Jaqueline Leal Ferreira - Escrevente Substituta
Deisy Fernandes Messias - Escrevente Autorizada
Fábio Barroso Pena - Escrevente Autorizado
Leonardo Fischer Barbosa Silveira - Escrevente Autorizado
Tayane Lima de Almeida - Escrevente Autorizada
PODER JUDICIÁRIO - TJMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE ARAGUARI - MG - CNS 04.340-6
Selo Eletrônico n° KCX57410
Cód Seg : 0164.4384.4952.9574
Quantidade de Atos Pratic,ados:1
Atos praticados por Maria das Graças Nunes Ribeiro-Oficial T"'j
Emol: R$30,36; TFJ: R$10,72 Valor Final : R$ 41,08;
Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.ji4p,
O II 1 II II
Cedido de Seauranca: 6af8-5dfd-bb7a-dlb0-1f89-af97-ad19-62e6
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© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 2527
"DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
[ Art. 12 Fica desafetada de sua condição de "bem público de uso comum do povo", e passa à categoria de "bem público de uso
especial", parte do canteiro circular da Praça Santo Antônio, Bairro Goiás, desta cidade, parte essa com 136,00m2 (cento e trinta e
seis metros quadrados), e que se prestará a receber construção de prédio público para Centro de saúde, continuando na sua
condição originária de jardim, a parte restante do mesmo canteiro, conforme respectivo projeto arquitetônico que integra o
contexto deste diploma.
Art. 22
Art. 32
As despesas com a execução desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias do atual Orçamento do município.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigência na data da sua publicação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 de novembro de 1989.
Wanderlei Inácio
Prefeito Municipal
Conrado Orsi
Secretário de Governo
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/08/2013
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Versão consolidada, com alterações até o dia 04/07/2022
LEI N2 5681, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
E DA PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, E A
REGULAMENTAÇÃO DO § 42 DO ART. 202, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente Lei destina-se a criação do Sistema de Proteção das Áreas Verdes e da Paisagem Urbana do Município de
Araguari, e à regulamentação do § 42 do art. 202, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de
porte arbóreo, e a paisagem urbana pela sua relevância cultural, arquitetõnica, urbanística e paisagística, existente ou que venha a
existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado.
Art. 22 São objetivos desta Lei:
I - estabelecer o equilíbrio da paisagem urbana levando em consideração a situação microclimática, abrigo e alimento para a
fauna;
II - melhorar a diversidade biológica com a criação de Unidades de Conservação;
III - garantir o controle da poluição ambiental;
IV - melhorar as condições de permeabilidade do solo;
V - diminuir o impacto das chuvas contribuindo para o balanço hídrico;
VI - priorizar o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas;
VII - estabelecer um ambiente sustentável;
VIII - priorizar o controle e a reabilitação de áreas degradadas e nocivas;
IX - estimular a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos;
X - promover educação ambiental;
XI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de extinção;
XII - proporcionar conforto ambiental;
XIII - estimular a criação de corredores ecológicos para a fauna em geral;
XIV - priorizar o plantio de espécies arbóreas que garantam a produção de alimento, abrigo e local de nidificação para as
diversas espécies da fauna silvestre;
XV - valorizar a qualidade de vida local e contribuir para a melhoria das condições urbanísticas, por meio de planejamento,
manutenção e manejo de vegetação no perímetro urbano do Município, respeitando o planejamento urbano.
Art. 32 Para efeitos desta Lei:
I - consideram-se elementos da arborização toda espécie representante do Reino Plantae que possua sistema radicular,
sistema condutor e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade;
II - entende-se por diâmetro com casca à altura do peito - DAP o diâmetro do caule de um indivíduo arbóreo maior ou igual a 5
cm (cinco centímetros) a uma altura mínima de até 1,3m (um metro e trinta centímetros);
III - considera-se vegetação de porte arbóreo aquela que seja do Reino Plantae de qualquer divisão, classe, ordem, família,
gênero e espécie que possua DAP definido no inciso anterior;
IV - consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou
logradouros públicos;
V - define-se a sigla SMMA em referência a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - considera-se poda irregular a poda de galhos que descaracterizem a estrutura da árvore comprometendo mais de 2/3
(dois terços) da copa original;
VII - área verde é todo espaço de domínio público natural ou artificial com formação vegetal da flora nativa ou plantada,
independente da quantidade, altura ou espécie, incluindo clubes esportivos ou de campos e, também, as praças, jardins, canteiros
centrais das avenidas, rotatórias e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal existentes ou que
venham a ser aprovados, bem como:
a) áreas de preservação permanente dentro do perímetro urbano;
b) fundos de vale;
c) calçadas verdes;
d) parques municipais ou parques lineares;
e) unidades de conservação municipais;
f) sub-bacias hidrográficas municipais;
g) nascentes isoladas ou não;
h) toda a área com maciço arbóreo, com espécies nativa, frutífera ou ornamental definida ou em recuperação, averbada ou
não como Reserva Legal, dentro do perímetro urbano do Município sede e distritos;
VIII - considera-se manutenção e conservação de área verde todos os serviços que envolvem limpeza, capina, retirada de
entulhos ou resíduos sólidos e orgânicos, poda, irrigação, destoca, substituição de indivíduos arbóreos mortos ou contaminados,
substituição de vegetação herbácea ou arbustiva que integre o paisagismo de uma área, vigia, replantio, adubação, controle de
pragas e doenças, atualização do mapa de arborização e do levantamento da flora, bem como, procedimentos de preservação de
águas superficiais e subterrâneas;
IX - fundo de vale é a faixa lindeira de 15 m (quinze metros) de largura e limítrofe de ambos os lados à Área de Preservação
Permanente - APP de rios, córregos e cursos d'água correntes e dormentes;
X - equipamento comunitário é o conjunto das instalações e espaços de infraestrutura urbanos destinados aos serviços
públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, serviços funerários e congêneres;
XI - equipamento urbano é o conjunto dos equipamentos públicos térreos, aéreos ou subterrâneos, de utilidade pública,
destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público,
em espaços públicos e/ou privados para:
a) abastecimento e distribuição de água;
b) coleta e tratamento de esgotos;
c) disposição e tratamento de resíduos;
d) rede de energia elétrica;
e) bolsões e drenagem de águas pluviais;
f) rede telefônica;
g) de TV a cabo, lógica, de fibra óptica;
h) trânsito e tráfego de pedestres e veículos;
i) de gás canalizado;
XII - considera-se mobiliário urbano:
a) os abrigos e pontos de ônibus;
b) os pontos de táxi;
c) caixas de coleta de correio;
d) hidrantes;
e) armários da rede telefônica;
f) armários da rede elétrica;
g) assentos públicos;
h) vasos e lixeiras;
i) postes de iluminação e da rede elétrica;
j) postes de sinalização de qualquer natureza e semáforos;
k) apoios de bicicletas;
I) divisores, guias e balizadores;
m) fontes, bancas (regulamentadas), relógios, totens;
n) hidrômetros;
o) brinquedos para crianças e aparelhos de ginástica ao ar livre;
p) jardineiras e demais elementos de apoio e decorativos;
q) bancos (assentos);
XIII - considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XIV - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes;
XV - considera-se condomínio horizontal fechado ou loteamento fechado a subdivisão da gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias ou não, com acesso único de entrada e saída de veículos;
XVI - considera-se reloteamento a redivisão em lotes de quadra de um loteamento já existente, com abertura de vias,
prolongamentos ou logradouros públicos;
XVII - considera-se logradouro público todo espaço destinado ao tráfego de pedestres, veículos, animais e destinados a áreas
verdes;
XVIII - considera-se projeto urbanístico a atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma intervenção no espaço
urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como a parte do território - projeto de parcelamento de solo, projeto paisagístico,
projeto de regularização fundiária, projeto de sistema viário e de acessibilidade urbana, entre outros;
XIX - considera-se maciço arbóreo o agrupamento com, no mínimo, 15 (quinze) árvores (nativas, alóctones ou exóticas) de
qualquer porte com projeção de copa mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
XX - considera-se aceiro o desbaste de um terreno em volta de propriedades, matas e plantações para impedir propagação de
incêndios;
XXI - entende-se como poluição visual o excesso de todo e qualquer elemento físico fixo ou móvel, estacionado ou fixado em
logradouros públicos, que contribuem para conspurcar a paisagem urbana ou que tem por finalidade a comunicação publicitária
comercial, eleitoral ou informativa nos mais diversos pontos da cidade, bem como, interferências antrópicas no ambiente, tais
como o abandono de automotores deteriorados, grafite, pichações, fios de eletricidade e telefônicos, as edificações com falta de
manutenção, o lixo exposto e outros resíduos urbanos, falta de manutenção e limpeza urbana;
XXII - considera-se como bem comum e de interesse ambiental, as árvores e formações vegetais que, pela beleza, raridade,
localização, antiguidade, de interesse histórico, científico e paisagístico, por serem porta-sementes ou por outros motivos que
justifiquem, quer se localizem em logradouros públicos, quer em área privada.
CAPÍTULO II
DA PAISAGEM URBANA
Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se paisagem urbana um conceito que exprime a arte de tornar coerente e organizado,
visualmente, o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o ambiente urbano, bem como, constitui-se o conjunto de
tudo que forma o espaço aéreo e de superfície com todos os elementos naturais, construídos e não construídos, visíveis por
qualquer cidadão que esteja em qualquer ponto de áreas comuns de uso coletivo.
Parágrafo único. Para a concepção, alteração ou revitalização da paisagem urbana deve-se considerar a necessidade dos vários
usos em cada zona de planejamento urbano definidos em lei de uso e ocupação do solo, dentro da capacidade de oferta dos
espaços, levando em consideração o que estabelece esta Lei, e também:
I - o direito do cidadão ao desfrute da paisagem;
II - a interrelação do espaço construído e a escala humana;
III - a revalorização da qualidade ambiental do espaço público;
IV - a possibilidade por parte do cidadão de identificação, leitura e percepção da paisagem e de seus elementos
característicos;
V - o equilíbrio visual, estético e histórico entre os diversos elementos que compõem os cheios e vazios do espaço público;
deliberação pertinentes a esta Lei e assuntos correlatos.
, Art. 54 Os casos não previstos nesta Lei poderão, após parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser
encaminhados ao CODEMA ou ao CPGAS para análise e deliberação, concedendo ou não autorização para a solicitação feita pelo
requerente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerente deverá apresentar requerimento específico, parecer técnico
com ART, levantamento florístico, censo da flora na sua totalidade com ART, para análise da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 55 Todas as multas aplicadas em decorrência das infrações a esta Lei, serão recolhidas como receita vinculada ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As multas ou taxas não pagas, sem prejuízo de sua inscrição em dívida ativa, serão cadastradas na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente como passivo ambiental em nome do proprietário do imóvel.
Art. 56 Na transferência de imóvel, além de outros débitos com a Municipalidade, deverá ser quitado, também, o passivo
ambiental gerado, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 57
Art. 58
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 3 de fevereiro de 2016.
Raul José de Belém
Prefeito
André Luiz Stangl Risse
Secretário de Meio Ambiente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/07/2022
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