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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaSubstitui os Anexos I e III, de que tratam os incisos I e III, do § 1°, do art. 2°, da Lei Complementar n° 206, de 17 de fevereiro de 2023, que "Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo, bem como do Zoneamento, dando outras providências", e ainda altera a redação do inciso X, do seu art. 5°.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6: /2026. 
Substitui os Anexos I e III, de que tratam os incisos I e III. do § 10, 
do art. 2°, da Lei Complementar n° 206, de 17 de fevereiro de 
2023, que "Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo, bem como 
do Zoneamento, dando outras providências", e ainda altera a 
redação do inciso X, do seu art. 5°. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1° Os Anexos I (Mapa do Zoneamento Urbano da Sede Municipal de Araguari) e 
III (Quadro de Adequações dos Usos às Zonas), de que tratam respectivamente, os incisos I e III, 
do § 10 do art. 2° da Lei Complementar n° 206, de 17 de fevereiro de 2023, com suas atualizações, 
ficam doravante substituídos pelos Anexos I e III, desta Lei Complementar. 
Art. 2° O inciso X do art. 5°, da Lei Complementar n° 206, de 17 de fevereiro de 2023, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
- Art. 5° ... 
X — Eixo de Vias Estruturais — EVE: compreendem áreas e lotes lindeiros às vias 
estruturais, definindo um crescimento linear para a cidade ao longo desses eixos, 
compreendidos pelas Avenidas Mato Grosso e Minas Gerais, bem como pelas Avenidas 
Belchior de Godoy, Teodoreto Veloso de Carvalho e Hugo Carlos Dorázio, incluindo 
suas respectivas marginais, servindo de apoio à população do Município de Araguari. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, mantidos inalterados os demais dispositivos e anexos da Lei 
Complementar n° 206, de 17 de fevereiro de 2023. 
PREFEITURAAALJNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 18 de maio 
de 2026. 
WESLEY MA S LUCAS DE MENDONÇA 
Prefeito em E cicio 
arie aden Matt 
Secr ária Muni pai d Planejamento, Orçamento e Habitação 
o Furtado Borell.
Procurador-Geral do Mtnicípio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras c Senhores Vereadores! 
Com os cumprimentos de estilo, dirigimo-nos a esta Egrégia Casa Legislativa para 
submeter à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei Complementar 
identificado pela ementa: Substitui os Anexos I e III, de que tratam os incisos I e III, do § 1°, do 
art. 2°, da Lei Complementar n° 206, de 17 de fevereiro de 2023, que "Dispõe sobre o Uso e 
Ocupação do Solo, bem como do Zoneamento, dando outras providências", e ainda altera a 
redação do inciso X, do seu art. 5°. 
O Projeto de Lei em tela propõe a alteração da disciplina relativa ao Eixo das Vias 
Estruturais (EVE), isto é, a atualização do Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede 
Municipal de Araguari, à revisão do Anexo III - Quadro de Adequações dos Usos às Zonas, bem 
como a adequação da redação do inciso X, do art. 5°, da Lei Complementar n° 206, de 17 de 
fevereiro de 2023. 
A alteração proposta visa conferir maior precisão normativa à definição das áreas 
classificadas como EVE (Eixos de Vias Estruturais), delimitando de forma expressa as vias que 
compõem tal categoria, quais sejam: Avenidas Belchior de Godoy, Mato Grosso, Teodoreto 
Veloso de Carvalho e Hugo Carlos Dorázio. 
Com a nova redação, busca-se assegurar maior segurança jurídica, padronização de 
procedimentos técnicos e coerência na aplicação dos instrumentos de planejamento urbano, em 
consonância com os princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, previstos no 
art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001). 
Além disso, a medida contribui para a transparência e previsibilidade das regras de uso 
e ocupação do solo, favorecendo tanto a atuação do Poder Público quanto a compreensão por 
parte dos administrados. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta 
Casa Legislativa, contando com sua aprovação. 
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação do 
Projeto de Lei Complementar in comentum, nos moldes em que se encontra redigido. 
de 2026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGU I, Estado de Minas Gerais, em 18 de maio 
Wesley Marco ii, /cas de Mendonça 
Prefeito 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO III - QUADRO DE ADEQUAÇÕES DOS USOS ÀS ZONAS 
A = Adequado 
P = Proibido 
USOS/ZONA ZC1 ZC2 ZR1 ZR2 ZE1S ZN1 Z1 EVS EVA EVE ZRPA ZPA 
111 - habitação Unifamiliar A A A A A A P P A A P p 
I12h - Habitação Multifamiliar 
horizontal A A A A A A P P A A P P 
H2v — Habitação Multifamiliar 
Vertical A A A A A A P P A A P p 
H3 - Habitação de Interesse Social A A P A A(4) A P P A A P p 
Cl - Comércio Local A A A A A A A A A A P p 
C2 — Comércio Diversificado A A P A(5) A(5) A A A A A P p 
C3 - Comércio Especial e/ou 
Atacadista P P P P P A A A A A P p 
(1) Exceto serviços de oficina e salão de festas; (2 A edificação e a ocupação nesta zona são proibidas, exceto quando 
utilizadas para recreação e sua estrutura de apoio, mediante projetos aprovados pelos Órgãos responsáveis pelo planejamento 
urbano e pela preservação do meio ambiente; (3) Exceto pensões, pensionatos e moradias estudantis; (4) Permitida a 
construção de habitação de interesse social voltada para os usos habitacional unifamiliar, multi familiar horizontal e vertical; 
(5) Exceto depósito de gás e posto de combustível; (6) Exceto hotéis e apart-hotéis; (7) A implantação do empreendimento 
exige a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança a- EIV. (8) Para a edificações inscridas na ZPA será exigida a 
emissão do alvará de construção. 
A = ADEQUADO 
P= PROIBIDO 
USOS/ZONA ZC1 ZC2 ZR1 ZR2 ZE1S ZN1 ZI EVS EVA EVE ZRPA ZPA 
C:4-1— Comércio Atacadista Especial ') 
I 
P P P P I' A A P A P P 
C4-11 — Comércio Atacadista 
Especial II P P P P P P A A P A(9) P P 
si - Serviço Local A A A A A A A(3) A(3) A A P P 
S2 - Serviço Diversificado A(1) P P(6) P(6) P A A A A A P P 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO ei n r'le"f% u
%II MIO 
S3 — Serviço Especial P P P P P P A A P A(9) P A 
El - Equipamento Social e 
Comunitário — Local A A A A A A P P A A P(2) P 
E2 - Equipamento Social e 
Com unitário — Geral A P P P P A A(7) A(7) A A P(2) P 
(1) Exceto serviços de oficina c salão de festas; (2) A edif cação e a ocupação nesta zona são proibidas, exceto quando 
utilizadas para recreação e sua estrutura de apoio, mediante projetos aprovados pelos Órgãos responsáveis pelo 
planejamento urbano e pela preservação do meio ambiente; (3) Exceto pensões, pensionatos e moradias estudantis; 
(4) Permitida a construção de habitação de interesse social voltada para os usos habitacional unifamiliar, 
multifamiliar horizontal e vertical; (5) Exceto depósito de gás e posto de combustível; (6) Exceto hotéis e apart-hotéis; 
(7) A implantação do empreendimento exige a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança a- EIV. (8) Para a 
edificações inseridas na ZPA será exigida a emissão do alvará de construção. (9)Para edificação no Eixo de Via Estrutural - 
EVE, será exigido apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV. 
A = ADEQUADO 
P= PROIBIDO 
USOS/ZONA 7.C1 ZC2 ZR1 ZR2 ZEIS ZNI ZI EVS EVA EVE ZRPA ZPA 
E3-I - Equipamento Social e 
Comunitário-Especial I A A P P P A P P A A P P 
E3-II - Equipamento Social e 
Comunitário-Especial II P P P P P P A A P A(9) P(2) P 
II — Indústria de Pequeno Porte A A A A A A A A A A P P 
12 - Indústria de Médio Porte A P P P A A A A A A P P 
13 — Indústria de Grande Porte P P P P I' P A A P A(9) P P 
*Misto entre os usos permitidos A A A A A A A A A A A P 
(1) Exceto serviços de oficina e salão de festas; (2) A edificação e a ocupação nesta zona são proibidas, exceto quando 
utilizadas para recreação e sua estrutura de apoio, mediante projetos aprovados pelos Órgãos responsáveis pelo planejamento 
urbano e pela preservação do meio ambiente; (3) Exceto pensões, pensionatos c moradias estudantis; (4) Permitida a 
construção de habitação de interesse social voltada para os usos habitacional unifamiliar, multifamiliar horizontal e vertical; 
(5) Exceto depósito de gás e posto de combustível; (6) Exceto hotéis e apart-hotéis: (7) A implantação do empreendimento 
exige a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança a- EIV. (8) Para edificações inseridas na ZPA será exigida a 
emissão do alvará de construção. (9)Para edificação no Eixo de Via Estrutural - EVE, será exigido apresentação e aprovação 
do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV. 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações até o dia 14/04/2025 
LEI COMPLEMENTAR N-9 206, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo, bem como do Zoneamento, 
dando outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 12
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Esta Lei Complementar tem por objetivo integrar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas 
complementares em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais 
urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, em conformidade com a Lei Complementar n2 166,
de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor do Município de Araguari, e mediante o: 
I - Macrozoneamento Ambiental do Município, que envolve as regiões do território municipal, caracterizadas pelas áreas 
urbanas e rurais; 
II - Zoneamento Urbano, que é o processo de orientação, distribuição, disciplinamento e controle da localização, 
dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo nas áreas urbanizadas. 
Art. 22 A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei Complementar por meio de zonas, cada qual com 
parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades 
funcionais sobre o território. 
§ 1° São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos: (Parágrafo Único transformado em § 12 pela Lei 
Complementar n2 224/2024) 
I - Anexo I, com o Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Municipal de Araguari; 
II - Anexo II, com Mapa do Macrozoneamento Ambiental do Município de Araguari; 
III - Anexo III, contendo o Quadro de Adequação dos Usos às Zonas; 
IV - Anexo IV, com o Quadro de índices Urbanísticos para a Zona Urbana; 
V - Anexo V, com os Usos Adequados para a Zona de Urbanização Específica de Interesse Turístico; 
VI - Anexo VI, com o Quadro de índices Urbanísticos para as Sedes dos Distritos; 
VII - Anexo VII, com a Área Mínima de Estacionamento; 
VIII - Anexo VIII, com a Classificação dos Usos e Atividades Econômicas. 
§ 22 Consideram-se integradas automaticamente ao Anexo VIII, Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de que trata 
o inciso VIII do § 12 deste artigo, todas as alterações procedidas e publicadas pelo IBGE - Gestor da CNAE, posteriores à edição 
desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar n2 224/2024)
Seção Única 
Dos Objetivos 
Art. 39 A presente Lei Complementar tem como objetivos: 
I - compatibilizar usos e atividades diversificadas, complementares entre si, dentro de determinadas zonas do espaço urbano, 
promovendo a economia e minimizando os deslocamentos na malha urbana; 
II - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações 
humanas com o meio, e das atividades que os permeia; 
III - promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estéticos e paisagísticos, naturais ou 
culturais, próprios da região, da sede do Município de Araguari; 
IV - disciplinar e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem 
público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado; 
V - promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas. 
Art. 49
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO URBANO 
Seção I 
Da Definição e da Classificação Dos Usos 
Para efeitos desta Lei Complementar ficam definidos os seguintes usos: 
I - Habitação Unifamiliar: compreende edificações correspondentes a uma única habitação por lote; 
II - Habitação Multifamiliar horizontal: compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, compostas 
de térreo e/ou pavimento superior; 
III - Habitação Multifamiliar Vertical: compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, acima de 
dois pavimentos; 
IV - Habitação de Interesse Social: compreende as edificações construídas através dos setores especiais de habitação social; 
V - Comércio Local: destina-se a atividades comerciais varejistas, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, 
cuja natureza seja não incômoda, não nociva e não perigosa, bem como atividades de baixo risco definidas em lei específica; 
VI - Comércio Diversificado: destina-se a atividades comerciais varejistas de maior abrangência, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos; 
VII - Comércio Especial e/ou Atacadista: destina-se a atividades comerciais varejistas e atacadistas para atender à população 
em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído excessivo, odores incômodos e tráfego de veículos pesados; 
VIII - Comércio Atacadista Especial - grupos I e II: destina-se a atividades atacadistas, que por seu porte ou natureza, gerem 
ruído excessivo, odores incômodos e tráfego de veículos pesados; 
IX - Serviços Locais: destina-se a atividades de prestação de serviços locais, de necessidades imediatas e cotidianas da 
população local, cuja natureza não seja incômoda, nociva ou perigosa; 
X - Serviços Diversificados: destina-se a atividades de prestação de serviços ao atendimento de maior abrangência, que 
impliquem em concentração de pessoas ou veículos; 
1 
XI - Serviços Especiais: destina-se a atividades de prestação de serviços para atender à população em geral, que por seu porte 
ou natureza, gerem ruído excessivo, odores incômodos e tráfego de veículos pesados; 
XII - Indústria de Pequeno Porte: destina-se a micro indústria artesanal ou não, não incômoda, não nociva e não perigosa para 
as atividades de seu entorno; 
XIII - Indústria de Médio Porte: destina-se a indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa; 
XIV - Indústria de Grande Porte: destina-se a indústria de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente 
perigosas; 
XV - Equipamentos Sociais e Comunitários: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e 
comunitário, tanto do setor público como da atividade privada, sendo os de âmbito local aqueles que atendam à população do 
bairro, os de âmbito geral aqueles que atendam à população de uma zona ou região e os especiais aqueles cuja atividade exige 
tratamento diferenciado, em função de sua natureza, impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área 
construída. 
Seção II 
Do Zoneamento do Uso do Solo Urbano 
Art. 52 A área do perímetro urbano da sede do Município de Araguari fica subdividida em zonas, de acordo com parâmetros de 
incomodidade e condições de infraestrutura dos empreendimentos, conforme o mapa constante do Anexo I - Mapa de 
Zoneamento Urbano, na seguinte forma: 
I - Zona Residencial I (ZR1): são áreas com a preferência do uso residencial qualificado e destinam-se a ocupação de baixa 
densidade demográfica de acordo com a infraestrutura existente; 
II - Zona Residencial II (ZR2): são áreas com a preferência do uso residencial qualificado e destinam-se a ocupação de média 
densidade demográfica de acordo com a infraestrutura existente; 
III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: são áreas destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, 
promover a reurbanização e/ou a regularização fundiária, mediante a aprovação de legislação específica; 
IV - Zona Central 1 (ZC1): é o hipercentro da cidade onde predominam as atividades de comércio, serviços, equipamentos 
sociais e comunitários, além da ocupação habitacional; 
V - Zona Central 2 (ZC2): é a região que circunda a ZC1, onde ocorre as atividades de comércio, serviços, equipamentos sociais 
e comunitários, com expressiva ocupação habitacional; 
VI - Zona de Recreação e Preservação Ambiental - ZRPA: é a região dos fundos de vale, praças, parques, bosques e outras áreas 
similares de interesse público, de preservação obrigatória; 
VII - Zona Mista - ZM: são áreas de transição entre as Zonas Residenciais e o Eixo de Vias de Serviço / Zona Industrial onde 
predominam atividades de comércio, serviços e indústrias que poderão ser potencialmente incômodos, não nocivos e não 
perigosos; 
VIII - Zona Industrial - ZI: compreende a região destinada a atender as atividades de produção econômica de impacto 
ambiental e antrópico controlados a elevados, que impliquem em concentração de pessoas e/ou veículos, geradoras de tráfego 
pesado e potencialmente incômodas, exigindo maior controle; 
IX - Eixo de Vias Arteriais - EVA: compreende áreas e lotes lindeiros às vias arteriais, adequadas à implantação de atividades 
que sirvam de apoio à população de um bairro ou região; 
X - Eixo de Vias Estruturais - EVE: compreendem áreas e lotes lindeiros às vias estruturais, definindo um crescimento linear 
para a cidade ao longo desses eixos, compreendidos pelas Avenidas Mato Grosso e Minas Gerais. Servem de apoio à população do 
Município de Araguari; 
XI - Eixo de Vias de Serviços - EVS: compreende os eixos comerciais para atender as atividades de produção econômica de 
impacto ambiental e antrópico controlados a elevados, que impliquem em concentração de pessoas e/ou veículos, geradoras de 
tráfego pesado e potencialmente incômodas, exigindo maior controle. Formada pelas vias marginais às rodovias e ferrovias que 
naturalmente apresentam vocação para atender as atividades de produção econômica de grande porte; 
XII - Zona de Expansão do Perímetro Urbano - ZEPU: compreende uma área de expansão de dois quilômetros (2 Km) de 
largura entre o limite do perímetro anterior e o atual perímetro, bem como Área e Zona de Expansão Urbana destinada a Indústria, 
contígua ao Perímetro Urbano do Município de Araguari, criada pela Lei n2 6.351, de 30 de março de 2021; 
XIII - Zona de Urbanização Específica - ZUE: são áreas inseridas na Zona Rural onde poderão ser implantados usos urbanos, 
após a descaracterização no INCRA e aprovação de lei específica. 
XIV - Zona de Proteção Aeroportuária - ZPA: compreende uma área dentro do perímetro urbano destinada a operação do 
aeroporto e campo de aterrissagem existente no Município de Araguari. (Redação acrescida pela Lei Complementar n2 230/2024)
Seção III 
Das Definições 
Art. 6° Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei Complementar, adotam-se as definições e conceitos adiante 
estabelecidos: 
I - Uso Adequado: é o uso compatível com a conceituação da zona na qual está implantado; 
II - Uso Misto: é a implantação de dois ou mais usos, diferentes entre si, num mesmo lote; 
III - Uso Proibido: é o uso incompatível com a conceituação da zona e que não pode ser implantado; 
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: documento prévio e necessário à aprovação do empreendimento ou atividade, que 
apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação 
dos impactos de vizinhança, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as advindas da 
implantação destas atividades; 
V - Zona: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes urbanísticos próprios. 
Art. 7° As zonas e os eixos terão seus limites e características definidos no Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano da Sede 
Municipal de Araguari, constante desta Lei Complementar. 
§ 1° Quando da aprovação do parcelamento do solo e o devido registro em Cartório de Registro de Imóveis, o Mapa do 
Zoneamento Urbano da Sede Municipal de Araguari, constante do Anexo I desta Lei Complementar, será atualizado em arquivo 
digital automaticamente pelo órgão responsável pelo planejamento urbano no sítio eletrônico do Município de Araguari. 
§ 22 Na hipótese do § 12 do caput deste artigo o setor de vias será aprovado mediante portaria do órgão responsável pelo 
planejamento urbano do Município de Araguari. 
Art. 82 
Art. 9° 1 
As zonas são delimitadas por vias, prolongamento de vias, ferrovias, rodovias, cursos d'água e perímetro urbano. 
Não se admitirão loteamentos com restrições urbanísticas próprias registradas no Cartório de Registro de Imóveis, exceto 
para loteamentos fechados. 
Parágrafo único. As restrições urbanísticas dos loteamentos registradas no Cartório de Registro de Imóveis e aprovadas antes 
desta Lei Complementar, terão seus índices preservados. 
Art. 10. O limite para aplicação do regime urbanístico, compreendido pelos usos e índices urbanísticos, será o eixo da via de divisa 
das zonas. 
Parágrafo único. As glebas inseridas em 2 (duas) ou mais zonas, terão regime urbanístico diferente, sendo que a cada parte 
corresponderá o regime da zona onde estiver inserida. 
1 
ANEXO 1 
ZONEAMENTO DO SOLO DA SEDE URBANA 
DE ARAGUARI 
ABRIL/2026 
PREFEITURA DE 
MAGUARI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
HABITAÇÃO E ORÇAMENTO 
FOLHA A1 (841x594mm) 

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