PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n° 1.788/2020- PREF
Assunto : Contém razões de veto parcial à Proposição de Lei Complementar n° 015, de 24
de novembro de 2020, que "Estabelece os critérios para a regularização dos chacreamentos
constituídos por sítios de recreio clandestinos/irregulares nas Zonas de Urbanização Específicas e
dá outras providências".
Órgão : Gabinete do Prefeito
Araguari, 15 de dezembro de 2020.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
Venho levar ao conhecimento de Vossa Excelência que decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, à Proposição de Lei
Complementar n° 015, de 24 de novembro de 2020, que "Estabelece os critérios para a
regularização dos chacreamentos constituídos por sítios de recreio clandestinos/irregulares nas
Zonas de Urbanização Específicas e dá outras providências".
Ouvidas, a Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e a Procuradoria-Geral do
Município manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
1°) O inciso I do art. 2°.
"Art. 2°...
I — Sítios de Recreio: unidades autônomas de urbanização específica, resultantes
de chacreamentos, destinadas ao lazer, já consolidadas, cuja área total poderá ter,
no mínimo, 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 7,50 (sete
metros e cinquenta centímetros), no mínimo, para testada."
Razões do veto:
O dispositivo, ora vetado, dificulta, em muito, a aplicação do requisito de
manutenção de permeabilidade mínima do solo, apresentado pelo art. 18, inc. V, da respectiva Lei
Complementar, o qual exige, para a obtenção do alvará de "habite-se", que, dentre outros, a unidade
autônoma mantenha "garantia de permeabilidade do solo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da
área do lote, reservando-se, pelo menos, 20% (vinte por cento) de plantio/manutenção de vegetação
nativa".
Além do que, tal dispositivo, caso permaneça como está, ficará totalmente
contraditório com o prescrito no § 4° do art. 16 da concernente Lei Comp entar, que estabelece
que "Caso o empreendimento objeto de regularização possua unida d arceladas abaixo de 1.000
m2 (mil metros quadrados), tais áreas deverão ser objeto de aqtuutão, por remembramento, para
que resulte na área mínima exigida pelo inciso I do capyt opresente artigo.", de modo que tal
contradição poderá resultar em confusão, desordem e aéihesmo inaplicabilidade da correlata Lei
Complementar no cumprimento de seu principal o two, qual seja, regularizar os chacreamentos
constituídos por sítios de recreio clandestinos/. guiares.
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2°) O inciso IX do art. 2°.
eito
"Art. 2°. ...
IX — Clandestino ou irregular: sítio de recreio criado de forma irregular, no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, sendo
de difícil reversão ou situações já consolidada, edificadas ou não, considerado o
tempo de ocupação, entre outras circunstâncias a serem avaliadas;
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Razões do veto:
A redação do dispositivo, como posta, não traduz uma lógica.
Com efeito, trata-se de dispositivo inócuo para a aplicação da inerente Lei
Complementar; traz mais confusão do que solução e pode gerar, até mesmo, a inaplicabilidade do
dispositivo legal em questão no cumprimento de seu principal objetivo, que é o de regularizar os
chacreamentos constituídos por sítios de recreio clandestinos/irregulares.
A título de exemplo, há menção, na redação do texto, ora vetado, em área que
não edificada como contida dentro do sítio clandestino ou irregular. Ora, o fato de não estar
edificado significa terra nua, fato que não é sítio de recreio apto à regularização (pois, obviamente,
não está edificado).
Diante de tal confusão, não se mostra razoável a manutenção de tal redação.
3°) A alínea "e" do inciso VI do art. 10.
"Art. 10 ...
e) curvas de nível de 5 metros em 5 metros, e bacia de contenção, quando for o
caso.
Razões do veto:
Conforme apontado pela área técnica da Secretaria Municipj.4Meio Ambiente,
a manutenção da exigência de curvas de nível de 5m (cinco metros) em 5i fo metros) na planta
do perímetro do empreendimento objeto de regularização vai oc to ar falta de precisão no
momento de análise pelo órgão técnico competente, principalmente para se verificar um desnível
mais acentuado.
Além disso, conforme apontado Orgão sobredito, o usual, para situações
como a presente, é a exigência de curvas de níve e metro em metro na planta do perímetro.
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4°) O inciso VII do art. 10.
"VII — estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica,
urbanística, ambiental e histórico-cultural do local, bem como das medidas de
adequação para a correção ou compensação das desconformidades existentes,
observado o art. 41 desta Lei Complementar.
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Razões do veto:
Foi retirado, do texto inicialmente enviado pelo Poder Executivo, o trecho final
do inciso, de modo que se passou a não mencionar, no estudo preliminar das desconformidades, os
ajustes de mobilidade, infraestrutura e relocação de edificações, itens estes essenciais para uma
regularização fundiária.
Com efeito, não se pode pensar em regularização fundiária sem se permitir a
relocação de edificações ou a realização de ajustes de mobilidade ou de infraestrutura. A supressão
realizada constitui um contrassenso com os objetivos da Lei Complementar inerente.
5°) O inciso XII do art. 10.
"Art. 10...
XII — comprovação técnica da eficiência de drenagem e destinação final de águas
pluviais, com o respectivo memorial descritivo."
Razões do veto:
O dispositivo ora vetado suprimiu o termo "projeto" da exigência de
documentação referente à drenagem e destinação final das águas pluviais.
Entretanto, a submissão de tal documentação ao Órgão técnico competente é
indispensável para a regularização a que se pretende com a respectiva Lei Complementar.
Neste sentido, tal supressão não se mostra coerente, tanto sob o aspecto ambiental
como urbanístico.
6°) O inciso XV do art. 10.
"Art. 10.
XV — projeto de rede elétrica, moldes aprovados pela empresa
concessionária, com o respectivo I, emorial descritivo.
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Razões do veto:
Foi retirada, do texto inicialmente enviado pelo Poder Executivo, a exigência de
se constar projeto de iluminação pública e sua consequente submissão ao Órgão técnico municipal
competente.
Entretanto, a iluminação pública é indispensável em área urbana.
Com efeito, trata-se de instrumento de cidadania apto a trazer mais segurança aos
munícipes, a valorizar os monumentos, prédios e paisagens, a auxiliar a movimentação pelas vias,
a identificar pessoas, objetos e animais, a proporcionar conforto visual, dentre outros diversos
benefícios.
Por tal razão, tal supressão, além de constituir um retrocesso, não se mostra
razoável tampouco proporcional aos princípios urbanísticos prescritos na Constituição de 1988,
nas Legislações Federal e Municipal de regência.
7°) O § 3° do art. 10.
"§ 3
0 A regularização a que se refere o presente capítulo será implementada sem
qualquer ônus para o Poder Público Municipal, podendo este auxiliar com
máquinas equipamentos e servidores, caso estejam disponíveis, e possa ser
efetuada taxa para estes serviços"
Razões do veto:
O dispositivo, da forma como ficou redigido, institui despesa para o Poder
Executivo para situações as quais não são de atribuição do Município.
Com efeito, não cabe ao Poder Público Municipal arcar com o ônus de suportar
com a providência das documentações exigidas no Capítulo II da concernente Lei Complementar
para a regularização fundiária ora pretendida.
Além disso, o instituto da "taxa" não se mostra como instrumento adequado para
o custeio de tal documentação, pela Administração, para os particulares.
Isso porque, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, e u art. 77,
"as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Mu " tos, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular oder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisív prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição".
Por fim, vale lembrar que a despesa cria é de natureza continuada, não tendo
sua fonte asseguradora de custeio sido indicado, afronta to também os preceitos do § 1° do art. 17
da LRF, que dispõe que os atos que criarem ou a entarem despesa de que trata deverão ser
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instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
8°) O § 1° do art. 14.
"Art. 14. ...
§ 1° A manifestação referida no inciso II pode ser suprida por meio da assinatura
na planta da gleba, com firma reconhecida."
Razões do veto:
O dispositivo, acrescentado por emenda parlamentar, não tem aplicabilidade.
Com efeito, não há como suprir a manifestação dos titulares de direitos reais
sobre o imóvel e dos confrontantes por meio de simples assinatura em planta da gleba. Tal ato não
se mostra apto a exprimir uma manifestação de vontade na presente situação, eis que uma simples
assinatura não constitui declaração.
9°) O §2° do art. 14.
"Art. 14. ...
§2° Caso as pessoas citadas no inciso II não forem encontradas ou não se
manifestarem dentro do prazo estabelecido, estas serão intimadas pelo edital pela
Administração Pública ."
Razões do veto:
O § 2° do art. 14, acrescentado por emenda parlamentar, não tem aplicabilidade.
Com efeito, tal dispositivo faz menção a "pessoas", no tempo em que o inciso II
do caput do artigo 14 trata de "titulares de direito". Além disso, o assunto objeto daes ctiva Lei
Complementar é "regulação de empreendimento".
Em complemento, tal norma faz menção a "prazo" estabelecer qual o seu
montante.
Por fim, não pode o ônus de publicaçã edital para a intimação dos titulares
de direitos reais a que se refere o inciso II retrom onado ficar a cargo da Administração
Municipal, uma vez que o empreendedor é o maior• teressado em procedera à regularização a que
se refere a inerente Lei Complementar.
10) O inciso III do art. 15
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"Art. 15. ...
III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por centro),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e
observado o art. 39 desta Lei Complementar."
Razões do veto:
O dispositivo cria fiexibilização ambiental maior do que a prevista na legislação
federal (art. 3
0
, inciso III, da Lei Federal n° 6.766/79).
Com efeito, admitir tal flexibilização seria um contrassenso, ainda mais por se
tratar de área antes rural, que, em tese, necessita de maior proteção ambiental.
11) O inciso V do art. 15.
"Art. 15. ...
V — em áreas de preservação ecológica ou ambiental protegidas por lei, incluindose as áreas não edificáveis, exceto com anuência do órgão ambiental
competente."
Razões do veto:
O dispositivo cria fiexibilização ambiental maior do que a prevista na legislação
federal (art. 3°, inciso V, da Lei Federal n° 6.766/79).
Com efeito, admitir tal fiexibilização seria um contrassenso, ainda mais por se
tratar de área antes rural, que, em tese, necessita de maior proteção ambiental.
12) O § 1° do art. 15.
"Art. 15. ...
§ 1° Havendo reserva legal da gleba, objeto de parcelamen o solo, dentro ou
fora dos limites desta, esta extensão deverá integrá-lo usivamente como área
verde."
Razões do veto:
Tal dispositivo permite que a área reserva legal seja instituída fora dos limites
da gleba objeto de parcelamento.
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Entretanto, a melhor doutrinal entende que a compensação da reserva legal em
outras áreas, como a que ora se propõe, pode representar um sério risco ambiental, especialmente
em áreas já extremamente desmatadas, como ocorre principalmente na região Sudeste do Brasil.
Ainda sobre o tema, Silva et ai (2011)2 sugerem que as compensações de reserva
legal deveriam ser adstritas às áreas situadas nas mesmas regiões biogeográficas e com
equivalência nas formações fito-fisionômicas, de modo que fiquem situadas nas melhores áreas
para a conservação da biodiversidade, ou seja, naquelas que mais trariam benefícios para a proteção
dos recursos hídricos e do solo eventualmente prejudicados.
Permitir-se a instituição de área de reserva legal em áreas marginalizadas, com
baixa aptidão para a exploração econômica é ato que desvaloriza a proteção ambiental a que se
busca, conforme exposto no parágrafo anterior.
13) O inciso I do art. 16.
"Art. 16. ...
i— área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada
unidade autônoma do empreendimento a ser regularizado, com no mínimo 7,50m
(sete metros e cinquenta centímetros) de testada."
Razões do veto:
O dispositivo, ora vetado, dificulta, em muito, a aplicação do requisito de
manutenção de permeabilidade mínima do solo, apresentado pelo art. 18, inc. V, da correlata Lei
Complementar, o qual exige, para a obtenção do alvará de "habite-se", que, dentre outros, a unidade
autônoma mantenha "garantia de permeabilidade do solo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da
área do lote, reservando-se, pelo menos, 20% (vinte por cento) de plantio/manutenção de vegetação
nativa".
Além do que, tal dispositivo, caso permaneça como está, ficará totalmente
contraditório com o prescrito no § 4° do art. 16 da respectiva Lei Complementar, que estabelece que
"Caso o empreendimento objeto de regularização possua unidades parceladas abaixo de 1.000 m2
(mil metros quadrados), tais áreas deverão ser objeto de adequação, por remembramento, para que
resulte na área mínima exigida pelo inciso I do caput do presente artigo.", modo que tal
contradição poderá resultar em confusão, desordem e até mesmo inaplicabi ade da correlata Lei
'SILVA, J. A. A.; NOBRE, A. D.; MANZATTO, C. V.; JOLY, C. A.- DRIGUES, R. R.; SKORUPA, L. A.;
NOBRE, C. A.; AHRENS, S.; MAY, P. H.; SÁ, T. D. A.; CUNHA, .; RECH FILHO, E. L. O Código Florestal e
a Ciência: contribuições para o diálogo. São Paulo. Sociedade Brast ira para o Progresso da Ciência, SBPC. Academia
Brasileira de Ciências, ABC, 2011. 124p.
2 SILVA, J. A. A.; NOBRE, A. D.; MANZATTO, C. V.; JOXY, C. A.; RODRIGUES, R. R.; SKORUPA, L. A.;
NOBRE, C. A.; AHRENS, S.; MAY, P. H.; SÁ, T. D. A.. UNHA, M. C.; RECH FILHO, E. L. O Código Florestal
e a Ciência: contribuições para o diálogo. São Paulo. S ciedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC.
Academia Brasileira de Ciências, ABC, 2011. 124p,
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Complementar no cumprimento de seu principal objetivo, qual seja, regularizar os chacreamentos
constituídos por sítios de recreio clandestinos/irregulares.
14) O inciso XV do art. 16.
"Art. 16. ...
XV — constituição, formação e manutenção de área verde de, no mínimo, 20%
(vinte por cento), considerando no cômputo deste inciso a área de reserva
pertencente ao imóvel a ser regularizado, conforme §1° do art. 15, desta Lei
Complementar."
Razões do veto:
O cálculo combinado, proposto pelo dispositivo ora vetado, não faz sentido em
termos biológicos.
Com efeito, as áreas de preservação permanente apresentam funções e
características distintas das áreas verdes.
As áreas verdes são, conforme conceituado pelo art. 3
0
, inc. XX, do Código
Florestal, "espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa,
natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo
do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação,
lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais".
Ao contrário das áreas verdes, as reservas legais podem ser manejadas pelos
proprietários, já que nelas se pode, por exemplo, extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel,
conforme art. 17 do Código Florestal. Ou seja: são áreas fonte de trabalho e renda para o
proprietário, bastando que as atividades nelas exercidas não comprometam a sobrevivência dos
espécimes nelas existentes3.
15) O parágrafo único do art. 17.
"Art. 17. ...
Parágrafo único. Os critérios descritos no cap este artigo poderão ser
reduzidos caso se verifique a impossibilidade aplicação das exigências nele
previstas, diante da situação concreta já c olidada."
SILVA, J. A. A.; NOBRE, A. D.; MANZAT'TO, C. MOLY, C. A.; RODRIGUES, R. R.; SKORUPA, L. A.;
NOBRE, C. A.; AHRENS, S.; MAY, P. H.; SÁ, Tb. A.; CUNHA, M. C.; RECH FILHO, E. L. O Código Florestal
e a Ciência: contribuições para o diálogo. São Pa o. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC.
Academia Brasileira de Ciências, ABC, 2011. 124p.
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Razões do veto:
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Trata-se de dispositivo inócuo, uma vez que repete a regra já insculpida no caput
do art. 42 da respectiva Lei Complementar, com o seguinte teor: "Art. 42. Caso os órgãos técnicos
municipais competentes verifiquem a impossibilidade de aplicação das exigências constantes da
presente Lei Complementar diante da situação concreta já consolidada, poderão autorizar a redução
dos requisitos nela previstos, desde que o façam de maneira justificada no processo administrativo
de regularização, respeitando-se as legislações estaduais e federais em vigor e que submetam tal
situação fática à análise e aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal de Araguari a que se
refere a Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar Municipal n°
166, de 29 de junho 2020, que "Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de
Araguari/MG, em substituição às disposições da Lei Complementar n° 034, de 28 de dezembro de
2004, e suas alterações, dando outras providências".
Desta forma, por questões de técnica legislativa, é pertinente que, dispositivos
como estes, os quais estabelecem regras gerais de aplicabilidade sobre as normas específicas
trazidas no corpo da Lei, fiquem na parte final da norma e não em seu meio, regulamentando apenas
um artigo ou um capítulo.
Por tal razão, o artigo 42 já é o bastante para tratar do tema e o dispositivo ora
vetado é redundante na norma, portanto, desnecessário.
16) O parágrafo único do art. 18.
"Art. 18. ...
Parágrafo Único. Para as novas construções de edificações em unidades
autônomas que ainda estejam em terra nua ou que venham demolir as edificações
existentes, o processo de aprovação do projeto seguirá nos termos desta Lei
Complementar."
Razões do veto:
O dispositivo, da forma como emendado pelo Legislativo, se encontra em
conflito com o art. 43 da respectiva Lei Complementar, o qual estabelece, em consonância com a
Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, a data-limite de 22 de dezem e 2016, ao dispor
sobre a regularização fundiária rural e urbana.
Desta forma, não se mostra adequado o te o "seguirá nos termos da inerente
Lei Complementar" ao se referir ao processo de aprov o do projeto para as novas construções
de edificações em unidades autônomas que ainda e j m em terra nua ou que venham a demolir
as edificações existentes.
17) O caput do art. 23.
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111~1111•111~1~01 1.1.111~1.1••••••
4/111111L.
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"Art. 23. Publicado o Decreto a que se refere o art. 21, desta Lei Complementar,
será expedida certidão que ateste a inclusão do imóvel em zona de urbanização
específica para que o oficial do CRI competente averbe a descaracterização do
imóvel rural na matrícula e notifique essa alteração ao INCRA, como também
comunique ao Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil para que estes órgãos providenciem as correções necessárias, nos termos
do Provimento Conjunto n° 93, de 22 de junho de 2020, e art. 42, §7°, da Lei
Federal 13.465, de 11 de julho de 2017".
),
Razões do veto:
O dispositivo, ora vetado, constitui afronta ao art. 982 do Provimento Conjunto
n° 93, de 22 de junho de 2020, que estabelece o seguinte: "Art. 982. O parcelamento de imóvel
rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua
vez, depende de certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona
urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local. Parágrafo único.
Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis
comunicará essa alteração ao INCRA, sendo dispensada a anuência prévia do proprietário".
Registre-se, também, que tal norma vai de encontro com o conteúdo do Oficio
Circular n° 869/2020/SR(06)MG-F/SR(06)MG/INCRA-INCRA, de 30 de junho de 2020.
Cumpre ressaltar, ainda, que o dispositivo ora vetado faz menção a um suposto §
7° existente no art. 42 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. Entretanto, tal dispositivo
não existe, sendo este mais um motivo pelo qual o texto em questão não merece persistir no mundo
jurídico.
18) O § 1° do art. 26. ...
"§ 1° A garantia a que se refere o presente artigo poderá ser prestada por meio da
reserva de unidades do próprio empreendimento, mesmo que o ofertante tenha
somente a posse do imóvel, fiança bancária, ou seguro-garantia".
9,
Houve um acréscimo, por meio de emenda parlame , no dispositivo em
questão, do trecho "mesmo que o ofertante tenha somente a posse do • óvel".
Pelo que se vê, objetiva-se permitir que posse do imóvel seja dada como
garantia para a implantação de todas as obras de infra ir6tura e serviços de urbanização a serem
realizados no empreendimento.
Entretanto, a posse é um es ,$o de fato e de direito protegido pelo ordenamento
jurídico e, como tal, não se mostra como zítrumento adequado para servir de garantia, uma vez
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que carece de materialidade e consuntibilidade jurídica. Em outras palavras: a posse não é um bem
e, por isso, não é instituto apto a ser dado em garantia.
Desta forma, por não se tratar de bem, a posse não se mostra como instituto apto
a ser dado em garantia.
19) O parágrafo único do art. 27.
"Parágrafo único. Se o empreendedor não tiver colaborado com as despesas de
implementação das obras de infraestrutura, as unidades autônomas citadas no
caput deste artigo não serão regularizadas perante o Município, bem como o CRI
até que o proprietário repasse a sua cota-parte, com relação aos lotes à venda, a
pessoa física ou jurídica que efetuou as despesas".
Não há como implantar empreendimento de maneira parcial; ou ele é implantado
em sua inteireza ou não o é.
Neste sentido, cabe aos interessados tomar as providências para a regularização
de seus imóveis e exercer o respectivo direito de regresso em face daqueles que não colaboraram
com as despesas de implementação das obras de infraestrutura, conforme preceitua o art. 934 do
Código Civil, motivo pelo qual tal dispositivo não deve persistir.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente os
dispositivos acima mencionados da Proposição de Lei Complementar em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Araguari e solicito
o total acolhimento do presente veto parcial.
Renovando os nossos protestos de estima e consideração às pessoas de VOSSA
EXCELÊNCIA e demais VEREADORES, subscrevo.
Atenciosamente,
Marcos oelhçde Carvalho
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Wesley Marcos Lucas de Mendonça
Digníssimo Presidente da Câmara de Vereadores
Araguari — Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
"Estabelece os critérios para a regularização dos chacreamentos constituídos por
sítios de recreio clandestinos/irregulares nas Zonas de Urbanização Específicas e
dá outras providências."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a regularização dos
chacreamentos de sítios de recreio clandestinos/irregulares nas Zonas de Urbanização
Específicas dando outras providências correlatas.
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — Sítios de Recreio: unidades autônomas de urbanização específica, resultantes
de chacreamento, destinadas ao lazer, já consolidadas, cuja área total poderá ter, no
mínimo, 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 7,50 (sete metros e
cinquenta centímetros), no mínimo, para testada;
II — Zonas de Urbanização Específicas: áreas destinadas exclusivamente a lazer e
recreio, constituídas de maneira irregular/clandestina no Município de Araguari/MG, até
22 (vinte e dois) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), objetos de regularização
desde que preenchidas as exigências da presente Lei Complementar, as quais serão
definidas por força de lei ordinária específica;
III — Gleba: o imóvel objeto de parcelamento do solo a que se refere a presente
Lei Complementar;
IV — Chacreamento: a divisão da gleba em sítios de recreio, com abertura de vias
públicas ou logradouros;
V — Empreendedor: o proprietário do imóvel clandestino/irregular a que se refere
a presente Lei Complementar, responsável pela implantação do parcelamento;
VI — Certidão de Regularização Fundiária: ato administrativo de aprovação da
regularização dos chacreamentos clandestinos ou irregulares, que deverá acompanhar o
projeto aprovado;
VII — Área Permeável: área localizada no interior do lote destinada à infiltração
de água, com a função principal de realimentação do lençol freático;
VIII — Faixa não edificável: reserva de área na qual não se é permitido construir;
IX — Clandestino ou irregular: sítio de recreio criado de forma irregular, no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, sendo de
difícil reversão ou situações já consolidadas, edificadas ou não, considerado o tempo da
ocupação, entre outras circunstâncias a serem avaliadas.
Art. 3° São diretrizes desta Lei Complementar:
1— garantir a função social da propriedade;
1
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
II — ordenar e controlar o uso do solo no Município de Araguari, proporcionando
o crescimento urbano de maneira adequada;
III — preservar o meio ambiente e valorizar os recursos naturais;
IV — adequar a situação dos proprietários dos sítios de recreios em condições
irregulares, de modo a evitar o desenvolvimento de problemas de ordem social daí
decorrentes;
V — possibilitar meios que proporcionem qualidade de vida à população do
Município de Araguari.
Art. 4° É vedada a criação de Zona de Urbanização Específica em áreas de zona
urbana ou de expansão urbana, nos termos do anexo II da Lei Complementar Municipal
n. 166, de 29 de junho de 2020.
Parágrafo único. As Zonas de Urbanização Específicas a que se refere a presente
Lei Complementar deverão se submeter, no que couber, ao disposto nas Leis Federais n.
4.504, de 30 de novembro de 1964, n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, n. 6.766, de
19 de dezembro de 1979, n. 10.257, de 10 de julho de 2001, n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, n. 12.651, de 25 de maio de 2012, e n. 13.465, de 11 de julho de 2017, bem
como a eventuais diplomas legais que vierem a substitui-las ou alted-las.
Art. 5° As unidades referidas no art. 1° desta Lei Complementar estarão sujeitas
ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos termos do Código
Tributário do Município de Araguari.
Art. 6° Todos os custos pela regularização e execução dos projetos urbanístico,
ambiental e, eventualmente, de preservação histórica e paleontológica referentes ao
parcelamento do solo rural para fins de regularização do chacreamento, a que se refere a
presente Lei Complementar, serão de responsabilidade do condomínio/
proprietário/empreendedor/associação.
Art. 7° Os chacreamentos a que se refere esta Lei Complementar têm fim
recreativo, admitindo-se o desenvolvimento de atividades agropecuárias de natureza
familiar, bem como pequenas indústrias caseiras, desde que respeitadas às normas
gerais aplicáveis e seja autorizado pela convenção do condomínio/estatuto social.
Parágrafo único. Poderá existir, nos chacreamentos referidos no caput deste
artigo, área reservada para comércio local, nos termos definidos pela convenção do
condomínio/estatuto social, respeitadas as normas de instalação, localização e
funcionamento aplicáveis à prestação de serviços e ao comércio.
Art. 8° As vias, áreas verdes, calçadas e outros espaços de uso comum
pertencerão aos condôminos/associados, nos termos previstos nesta Lei Complementar
e na respectiva convenção/estatuto social de cada condomínio/associação a ser
regularizado.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários dos sítios de recreio a
manutenção das áreas reservadas para seu uso privativo, enquanto qe a conservação
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das áreas de uso comum é de responsabilidade do condomínio/ proprietário/
empreendedor/associação.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 9° Os chacreamentos irregularmente implantados e consolidados até 22
(vinte e dois) de dezembro de 2016, terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
publicação da presente Lei Complementar, para dar início ao processo administrativo de
regularização.
Parágrafo único. Poderão dar início ao processo administrativo de regularização
a que se refere o caput do presente artigo:
I — os proprietários de glebas rurais onde houve o parcelamento de forma
irregular;
II — os beneficiários da regularização, individual ou coletivamente, diretamente
ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades na área de desenvolvimento
urbano;
III — os empreendedores ou incorporadores.
Art. 10. O interessado em regularizar a área territorial para os fms desta Lei
Complementar deve protocolar na Divisão de Protocolo e Arquivo do Município de
Araguari requerimento contendo a qualificação completa da pessoa fisica ou jurídica
requerente, inclusive endereço eletrônico e telefone (comercial, residencial e celular),
solicitando as diretrizes urbanísticas, acompanhado da seguinte documentação, dentre
outros exigíveis, a depender do caso concreto:
I — certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais
relativa ao imóvel onde implantou-se o chacreamento;
II — localização da gleba, com amarração através de coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro
e com precisão posicional fixada pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, com indicação da proximidade entre o perímetro urbano e o do
chacreamento, bem como a proximidade da área de expansão urbana, quando definida e
de eventual Unidade de Conservação legalmente instituída;
III — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), que demonstre as unidades autônomas, as construções, o sistema viário,
as áreas de uso em comum, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do empreendimento a que se pretende regularizar;
IV — manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
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V — certidão de registro atualizada do imóvel, expedida em até 90 (noventa) dias,
contados do protocolo do requerimento, contendo eventuais ações reais referentes ao
imóvel, pelo período de 5 (cinco) anos;
VI — planta do perímetro do empreendimento irregular/clandestino objeto do
pedido de regularização em escala 1:1000 (um por mil), em 4 (quatro) vias impressas,
além de uma cópia digital, contendo:
a) as divisas da gleba a ser regularizada, com a demarcação do seu perímetro,
bem como a indicação de todos os confrontantes, conforme escritura pública, e os
memoriais descritivos;
b) as dimensões das unidades autônomas e quadras, bem corno sua numeração,
além da largura das avenidas, ruas e calçadas;
c) localização de cursos d'água, nascentes, áreas de preservação permanente,
áreas de preservação ambiental, olhos d'água, brejos, veredas, áreas úmidas, bem como
dos demais elementos naturais existentes na gleba;
d) localização dos logradouros, espaços livres, áreas verdes, áreas destinadas ao
uso comum, áreas ou edificações tombadas ou inventariadas como patrimônio histórico,
cultural ou paleontológico do Município, Estado ou União, equipamentos urbanos e
áreas de preservação permanente, quando for o caso;
e) curvas de nível de 5 metros em 5 metros, e bacia de contenção, quando for o
caso;
f) as vias de acesso;
g) as vias de circulação interna, articuladas com as vias adjacentes oficiais, com
a indicação do tipo de pavimentação, harmonizadas com a topografia local e em
conformidade com as normas de sistema viário e/ou com o definido em convenção de
condomínio/estatuto social;
h) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
i) os espaços vazios, devidamente cotados;
VII — estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica,
urbanística, ambiental e histórico-cultural do local, bem como das medidas de
adequação para a correção ou compensação das desconformidades existentes, observado
o art. 41 desta Lei Complementar;
VIII — memoriais descritivos;
IX — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos condôminos, quando for o caso;
X — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
XI — cronograma fisico-financeiro e planilha orçamentária da execução de
serviços e da implantação das obras de infraestrutura para atender aos requisitos
exigidos na presente Lei Complementar, das compensações urbanísticas, ambientais e
outras, as quais serão apuradas à razão de 1 (uma) UFRA por metro quadrado
regularizado, incidentes sobre a área dos lotes;
XII — comprovação técnica da eficiência de drenagem e destinação final de
águas pluviais, com o respectivo memorial descritivo;
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XIII — projeto técnico demonstrando o sistema de coleta e tratamento do esgoto,
preferencialmente coletivo, ou a informação específica de que cada proprietário será
responsável pelo tratamento do esgoto de sua unidade autônoma, em qualquer caso
indicando a localização, dimensões e técnicas usadas na estação de tratamento de esgoto
ou meio alternativo aprovado por órgãos técnicos;
XIV — projeto de captação, reservação e distribuição de água potável, com o
respectivo memorial descritivo;
XV — projeto de rede elétrica, nos moldes aprovados pela empresa
'concessionária, com o respectivo memorial descritivo;
XVI — projeto de sinalização vertical e horizontal, nos termos exigidos pela Lei
Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas alterações, com o respectivo
memorial descritivo, se for o caso;
XVII — apresentação dos Responsáveis Técnicos — RTs — pela execução das
obras de infraestrutura do empreendimento;
XVIII — comprovante de cadastro de todos os Responsáveis Técnicos junto ao
órgão municipal competente, acompanhado da Certidão de Regularidade com a Fazenda
Pública Municipal (Certidão Negativa e/ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débitos Tributários);
XIX — projeto ambiental, orientado pelas diretrizes apontadas pela área técnica
do Município de Araguari, no qual serão previstas medidas mitigadoras e
compensatórias e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente — CODEMA, nos termos do art. 19 desta Lei
Complementar;
XX — proposta com medidas mitigatórias e compensatórias a serem submetidas à
aprovação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural,
quando for o caso;
XXI — minuta da convenção de condomínio do chacreamento ou estatuto social
da associação devidamente registrado, quando for o caso;
XXII — comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o
parcelamento do solo, que serão calculados pelo Município tomando-se por base os
mesmos parâmetros aplicáveis ao parcelamento do solo urbano e ainda observadas às
disposições do § 2° do art. 163, da Lei Complementar n. 071, de 29 de dezembro de
2010 (Código Tributário do Município de Araguari);
XXIII — certidões negativas de ações penais com respeito ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública;
XXIV — certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do empreendedor, pelo período
de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao empreendedor, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais contra o empreendedor, pelo período de 10 (dez) anos;
XXV — a indicação de interferência com a zona de amortecimento dos parques
existentes no Município de Araguari, apresentando a anuência do gestor da Unidade de
Conservação — UC — e as devidas medidas compensatórias definidas pelo mesmo,
quando for o caso;
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XXVI — documentação específica para infraestrutura do sistema de
abastecimento de água potável, preferencialmente coletivo;
XXVII — outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e
municipal.
§ 1° O esgoto sanitário do empreendimento referido no inciso XIII do caput do
presente artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser lançado sem o respectivo
tratamento nos mananciais hídricos, devendo ter sua destinação conforme apontado pelo
órgão municipal competente.
§ 2° Todos os documentos referidos no presente artigo deverão ser assinados
pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado para
os projetos, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, Registro
de Responsabilidade Técnica — RRT ou similar, nos termos das legislações federais que
regulem o assunto.
§ 3° A regularização a que se refere o presente capítulo será implementada sem
qualquer ônus para o Poder Público Municipal, podendo este auxiliar com máquinas,
equipamentos e servidores, caso estejam disponíveis, e possa ser efetuada taxa para
estes serviços.
§ 4° Caso não seja possível a fixação do sistema coletivo de abastecimento de
água potável e de coleta e tratamento do esgoto a que se referem os incisos XIII e XIV
do caput do presente artigo, a implantação do sistema individual dependerá de estudo de
viabilidade técnica devidamente aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 5° A coleta e o transporte de resíduos sólidos, gerados no empreendimento,
serão de responsabilidade do condomínio/proprietário/empreendedor/associação até os
pontos devidamente licenciados pelos órgãos estaduais e implantados no Município de
Araguari, arcando o responsável pela sua geração com todas as despesas para a devida
destinação final, nos termos da Subseção III da Seção I do Capítulo II da Lei
Complementar n. 071, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de
Araguari).
Art. 11. É de responsabilidade do condomínio/ proprietário/empreendedor/
associação do imóvel a ser regularizado a construção da via de acesso à Zona de
Urbanização Específica desde a estrada municipal, estadual ou federal, conforme o caso,
devidamente sinalizada, a qual deverá observar as regras construtivas apropriadas, tais
como compactação, cascalhamento, drenagem pluvial, cercamento, pontes, mata-burros,
dentre outras necessidades de cada caso concreto.
Art. 12. Protocolado o requerimento de regularização, a Divisão de Protocolo e
Arquivo do Município de Araguari expedirá despacho prévio no qual avaliará a
suficiência da documentação apresentada e exigirá, quando for o caso, a sua
complementação, fixando prazo razoável para tanto, o qual poderá ser estendido
mediante pedido motivado do requerente para a devida análise e deliberação a
autoridade municipal superior.
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Parágrafo único. Não atendido o prazo fixado no caput deste artigo ou nas
hipóteses em que o processo permanecer paralisado, por período superior a 120 (cento e
vinte) dias, por inércia do interessado, este será arquivado.
Art. 13. Deverão se manifestar, obrigatoriamente, no processo administrativo de
regularização a que se refere a presente Lei Complementar os órgãos técnicos das
seguintes pastas da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, sem
prejuízo dos demais, se necessário, conforme o caso concreto:
I — Fundação Araguarina de Educação e Cultura;
II — Superintendência de Água e Esgoto;
III — Secretaria Municipal de Obras;
IV — Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação;
V — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI — Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana;
VII — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIII — Secretaria Municipal da Fazenda;
IX — Procuradoria Geral do Município;
X — Gabinete do Prefeito.
Art. 14. O procedimento administrativo de regularização terá, em sua tramitação,
obrigatoriamente, as seguintes etapas:
I — requerimento dos legitimados previstos no art. 9°, desta Lei Complementar,
observando-se os preceitos estabelecidos em seu art. 12;
II — manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
III — elaboração do projeto de regularização fundiária, acompanhado de toda a
documentação exigida pelo art. 10 desta Lei Complementar;
IV — saneamento do processo administrativo pelos setores técnicos referidos no
art. 13 desta Lei Complementar;
V — expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF, que deverá
acompanhar o projeto aprovado, subscrita pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Habitação e pelo Chefe do Executivo, a qual será sucedida da edição de
decreto específico;
VI — registro da Certidão de Regularização Fundiária e do respectivo projeto
técnico e memorial descritivo das áreas parceladas aprovado pelo Município de
Araguari, após a publicação do decreto a que se refere o inciso anterior, perante o
Cartório de Registro de Imóveis em que se situe a circunscrição imobiliária a ser
regularizada.
§ 1° A manifestação referida no inciso II pode ser suprida por meio de assinatura
na planta da gleba, com firma reconhecida.
§ 2° Caso as pessoas citadas no inciso II não forem encontradas ou não se
manifestarem dentro do prazo estabelecido, estas serão intimadas por edital pela
Administração Pública, para que em 15 (quinze) dias se prqiunciem, sendo que a
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ausência de manifestação será interpretada como concordância em relação do
procedimento administrativo.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES E REQUISITOS GERAIS
Art. 15. Respeitado o prescrito nas leis federais e estaduais que regulem ou
venham a regular a destinação, o uso e o parcelamento do solo rural, não estão sujeitos a
parcelamentos para a finalidade de regularização prevista nesta Lei Complementar os
empreendimentos situados:
I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que tenham sido previamente saneados e liberados pela autoridade ambiental
competente;
III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e observado o art.
39 desta Lei Complementar;
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V — em áreas de preservação ecológica ou ambiental protegidas por lei,
incluindo-se as áreas não edificáveis, exceto com anuência do órgão ambiental
competente;
VI — em áreas nas quais a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção,
§ 1° Havendo reserva legal da gleba, objeto de parcelamento do solo, dentro ou
fora dos limites desta, esta extensão deverá integrá-lo exclusivamente como área verde.
§ 2° As áreas impróprias, como as enumeradas no caput deste artigo, poderão se
constituir em faixas não edificáveis das Zonas de Urbanização Específica, devendo ter
suas características preservadas pelo condomínio/proprietário/empreendedor/
associação, as quais não poderão ser computadas para quaisquer outros percentuais
urbanísticos e ambientais.
Art. 16. As Zonas de Urbanização Específicas, objeto de regularização a que se
refere a presente Lei Complementar, deverão atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos, salvo impossibilidade devidamente demonstrada e motivada, conforme art.
39 desta Lei Complementar:
I — área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada
unidade autônoma do empreendimento a ser regularizado, com no mínimo 7,50 m (sete
metros e cinquenta centímetros) de testada;
II — reserva de faixa mínima de 15,00m (quinze metros) sem edificação de cada
lateral das faixas de domínio que façam divisa com rodovias, ruas, estradas, ferrovias,
linhas de transmissão de energia, dutos ou canais de saneamento e suas áreas de
domínio ou servidão, exceto no caso de estradas vicinais, as quais deverão ter reserva de
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faixa mínima de 5,00m (cinco metros) de sua margem, salvo se a legislação federal ou
estadual dispuser de forma diversa;
III — articulação das vias internas com as vias públicas adjacentes, utilizando ou
não vias de acesso, harmonizadas com a topografia local e com a legislação vigente que
dispor sobre sistema viário, admitindo-se, a critério dos órgãos municipais, a
interligação por um só ponto de acesso;
IV — implantação das vias de circulação e acesso às chácaras pavimentadas
(asfaltadas, calçadas, ou outro pavimento) ou não (cascalhadas e compactadas), com
drenagem pluvial, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na
legislação vigente que dispor sobre sistema viário;
V — identificação, por meio de placas, conforme normas de trânsito vigentes, das
unidades autônomas e das vias de circulação;
VI — sinalização vertical/horizontal, nos termos exigidos pela legislação de
trânsito;
VII — contenção das encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico e respectivo memorial descritivo, com a emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica, sob a responsabilidade de profissional habilitado;
VIII — obra de escoamento de águas pluviais, compreendendo, quando
necessário, as galerias e bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de
visita e respectivos acessórios, além de outros exigidos pelo órgão municipal
responsável, de forma a garantir a preservação do solo e do meio ambiente;
IX — implantação de rede de distribuição de água potável, sob a propriedade e
administração do condomínio/associação, com equipamentos e acessórios, tais como
estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra
alternativa viável, conforme diretrizes dos órgãos municipais/concessionárias
competentes, admitido o abastecimento individual por cisternas, poços ou equivalentes,
desde que atendida a legislação ambiental em vigor;
X — implantação de rede coletora de esgoto conforme projeto aprovado pelos
órgãos municipais competentes, inclusive bombeamento, se necessário, e estação de
tratamento ou alternativa compatível, ou a implantação de sistema específico para cada
unidade autônoma, como também meio alternativo aprovado por órgãos técnicos, em
ambos os casos desde que garantida a qualidade ambiental, respeitada a legislação em
vigor;
XI — implantação de rede de distribuição de energia elétrica, nos moldes
aprovados pela empresa concessionária, com manutenção e custeio de responsabilidade
exclusiva do condomínio/ proprietário/empreendedor/associação;
XII — implantação do serviço de limpeza e manutenção das vias internas e vias
de acesso, as expensas do condomínio/proprietário/empreendedor/associação;
XIII — arborização das áreas comuns destinadas ao lazer e das vias de circulação,
conforme legislação em vigor e diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental municipal
competente;
XIV — tratamento dos resíduos sólidos gerados, podendo fazê-lo internamente,
mediante sistemas aprovados pelos órgãos municipais, contratação de terceiros, ou,
ainda, mediante entrega nos locais, dias e horários determinados 1) \ o Poder Público
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Municipal, respeitadas as exigências de coleta seletiva e a obrigação de contribuir para o
custeio da triagem e destinação dos resíduos, nos termos da Subseção III da Seção I do
Capítulo II, da Lei Complementar n. 071, de 29 de dezembro de 2010 (Código
Tributário do Município de Araguari);
XV — constituição, formação e manutenção de área verde de, no mínimo, 20%
(vinte por cento), considerando no cômputo deste inciso a área de reserva pertencente ao
imóvel a ser regularizado, conforme § 1°, do art. 15, desta Lei Complementar;
XVI — obtenção de licenciamento ambiental do empreendimento perante os
órgãos ambientais competentes, ou documento que comprove a desobrigação, nos
termos da legislação de regência;
XVII — cerca ou muro divisório e de fechamento em todo o perímetro do
empreendimento.
§ 1° É de obrigação do condomínio/proprietário/empreendedor/associação
cumprir, às suas expensas, os requisitos presentes neste artigo.
§ 2° Havendo estrada vicinal já consolidada no interior da Zona de Urbanização
Específica a que se refere a presente Lei Complementar, esta não pode ser fechada,
salvo se o condomínio/proprietário/empreendedor/associação, apresentar alternativa
aprovada pelo órgão municipal competente.
§ 3° O abastecimento de água potável, a que se refere o inciso IX do caput do
presente artigo, deverá ser realizado mediante outorga do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas — IGAIVI.
§ 4° Caso o empreendimento objeto de regularização possua unidades parceladas
abaixo de 1.000 m2 (mil metros quadrados), tais áreas deverão ser objeto de adequação,
por remembramento, para que resulte na área mínima exigida pelo inciso I do caput do
presente artigo.
§ 5° Com o objetivo de dar cumprimento às obrigações contidas neste artigo,
especialmente as referentes à implantação de rede de distribuição de água potável e rede
coletora de esgoto, mencionadas nos incisos IX e X do caput deste artigo, poderá o
condomínio/proprietário/empreendedor/associação firmar parcerias ou contratar órgãos
públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua responsabilidade
solidária pela boa execução dos serviços contratados dentro das melhores técnicas de
engenharia.
Art. 17. As vias de circulação internas deverão possuir largura mínima de:
I — 11,00m (onze metros) para ruas, sendo 3,50m (três metros e meio) para cada
faixa de sentido de circulação veicular e 2,00m (dois metros) para cada faixa destinada
ao deslocamento de pedestres;
II — 13,00m (treze metros) para avenidas, sendo 4,50m (quatro metros e meio)
para cada faixa de sentido de circulação veicular e 2,00m (dois metros) para cada faixa
destinada ao deslocamento de pedestres.
Parágrafo único. Os critérios descritos no caput deste artigo poderão ser
reduzidos caso se verifique a impossibilidade de aplicação das exigências nele previstas,
diante da situação concreta já consolidada.
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Art. 18. As edificações já implantadas e consolidadas em cada unidade
autônoma serão legalizadas para obtenção do alvará de "habite-se" desde que se
cumpram pelo menos:
I — memorial descritivo com os dados pessoais do proprietário e os dados da
gleba, com as características arquitetônicas, estruturais e hidrossanitárias da edificação,
com a foto colorida e a especificação de todos ambientes com sua metragem quadrada e
os seus acabamentos, bem como a descrição da área permeável, sua área e o percentual
em relação à própria gleba;
II — memorial descritivo com o tipo de uso da edificação e as atividades
desenvolvidas na unidade autônoma, sejam exclusivamente residencial ou mista,
podendo ter, além do uso residencial, o uso comercial ou industrial familiar (descrever o
que produz) ou de serviços de lazer ou outras atividades que deverão ser especificadas,
nos termos do art. 7
0
desta Lei Complementar;
III — laudo técnico que comprove a estabilidade estrutural da edificação e a
destinação do esgoto;
IV — ART/RRT ou similar, quitada, do profissional habilitado responsável pela
legalização cadastral;
V — garantia de permeabilidade do solo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da
área do lote, reservando-se, pelo menos, 20% (vinte por cento) de plantio/manutenção
de vegetação nativa.
Parágrafo único. Para as novas construções de edificações em unidades
autônomas que ainda estejam em terra nua ou que venham a demolir as edificações
existentes, o processo de aprovação do projeto seguirá nos temios desta Lei
Complementar.
Art. 19. Para a aprovação do empreendimento a ser regularizado, serão exigidos
estudos ambientais, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA.
§ 1° As diretrizes para a realização dos estudos ambientais referidos no caput do
presente artigo serão estabelecidas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e aprovadas por meio de ato normativo específico elaborado pelo CODEMA,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta Lei
Complementar.
§ 2° Em caso de necessidade de correções, o Município assinará prazo razoável
para que o interessado as faça, sob pena de arquivamento do processo em caso de
descumprimento.
§ 3° Na situação do parágrafo anterior, o projeto poderá ser reapresentado ao
Município, ocasião em que estará sujeito ao trâmite previsto para os projetos
apresentados pela primeira vez, inclusive com relação ao pagamento das taxas e demais
despesas inerentes.
§ 4
0 O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de caducidade afetas ao
processo administrativo de regularização.
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Art. 20. Para a aprovação do empreendimento a ser regularizado, também serão
exigidos estudos histórico-culturais, se for o caso, os quais serão submetidos à
apreciação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de
Araguari,
§ 1° As diretrizes para a realização dos estudos histórico-culturais, referidos no
caput do presente artigo, serão estabelecidas por meio de ato normativo específico
elaborado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de
Araguari, após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2° Em caso de necessidade de correções, a Fundação Araguarina de Educação
e Cultura — FAEC, através de seu órgão técnico, assinará prazo razoável para que o
interessado as faça, sob pena de arquivamento do processo em caso de descumprimento.
§ 3° Na situação do parágrafo anterior, o projeto poderá ser reapresentado,
ocasião em que estará sujeito ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela
primeira vez, inclusive com relação ao pagamento das taxas e demais despesas
inerentes.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de caducidade afetas ao
processo administrativo de regularização.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS SÍTIOS DE RECREIO
Art. 21. Somente será considerado como regularizado o sitio de recreio contido
em empreendimento que atenda a todas as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar, após decisão final do Chefe do Executivo no processo administrativo de
regularização e subsequente edição de decreto especifico de aprovação, desde que a
Zona de Urbanização Especifica em que regularizará o empreendimento já esteja
definida por força de lei ordinária específica com as devidas averbações registrais.
Art. 22. O decreto específico a que se refere o artigo anterior deve conter:
I — nome do empreendimento;
II — identificação do proprietário/empreendedor/associação/condomínio da área
territorial parcelada junto à circunscrição imobiliária;
III — área total a ser parcelada e área total computável;
IV — localização do empreendimento;
V — responsáveis técnicos pelo empreendimento;
VI — número de quadras, número de unidades autônomas, áreas verdes, áreas
destinadas ao sistema viário, áreas de uso comum dos condôminos e faixas não
edificáveis;
VII — garantias para fins de execução das obras de infraestrutura orçadas e
aprovadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VIII — prazo para o registro do empreendimento;
IX — projeto da localização e implantação do empreendimento e seus respectivos
anexos;
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
X — outras exigências e condicionantes impostas pelo Poder Público quando da
aprovação do empreendimento.
Art. 23. Publicado o decreto a que se refere o art. 21, desta Lei Complementar,
será expedida certidão que ateste a inclusão do imóvel em zona de urbanização
específica para que o oficial do CRI competente averbe a descaracterização do imóvel
rural na matrícula e notifique essa alteração ao INCRA, como também comunique o
Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que estes
órgãos providenciem as correções necessárias, nos termos do Provimento Conjunto n.
93, de 22 de junho de 2020, e art. 42, § 7°, da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de
2017.
Parágrafo único. Realizada a descaracterização e averbação referidas no presente
Capítulo, o decreto de regularização do empreendimento considera-se apto a ser levado
a registro, criando tantas quantas forem as matrículas imobiliárias em relação às
unidades autônomas que compreendam a área territorial loteada, conforme Provimento
Conjunto n. 93, de 22 de junho de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou outro ato normativo que vier a substitui-lo.
Art. 24. Publicado o decreto a que se refere o art. 21, desta Lei Complementar, a
Secretaria Municipal da Fazenda, através do Departamento de Tributação, promoverá os
lançamentos das áreas que foram objeto de parcelamento e regularização fundiária para
fins de incidência do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos
termos do Código Tributário do Município de Araguari.
Art. 25. As unidades autônomas que integram o empreendimento regularizado
que possuírem edificações/construções já implantadas e consolidadas e observadas às
disposições do art. 18, desta Lei Complementar, deverão ser legalizadas mediante
apresentação de alvarás de "habite-se" e baixa de construção para as devidas
averbações, concomitantemente com o registro do empreendimento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 26. Aprovado o projeto de regularização, o condomínio/proprietário/
empreendedor/associação prestará garantia em valor global correspondente à
implantação de todas as obras de infraestrutura e serviços de urbanização a serem
realizados no empreendimento.
§ 1° A garantia a que se refere o presente artigo poderá ser prestada por meio da
reserva de unidades do próprio empreendimento, mesmo que o ofertante tenha somente
a posse do imóvel, fiança bancária ou seguro-garantia.
§ 2° A garantia referida no parágrafo anterior, em qualquer de suas modalidades,
deverá corresponder ao valor dos custos estimados para a realização das obras e
serviços previstos.
§ 3° Em caso de inadimplemento das obras de infraestrutura e serviços de
urbanização a que se refere o caput do presente artigo, o condomínio/proprietário/
empreendedor/associação deverá requerer a prorrogação do prato, apresentando novo
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
cronograma de execução e planilha orçamentária, os quais serão submetidos à
aprovação prévia do Município, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.
§ 4° Serão estipuladas medidas compensatórias em razão da mora referida no
parágrafo anterior, as quais serão fixadas em 2% (dois por cento) do valor das obras e
serviços de infraestruturas não realizados, conforme planilha orçamentária devidamente
aprovada pelo órgão municipal.
§ 5
0 O Município poderá liberar gradualmente a garantia caso ofertada através de
unidades do próprio empreendimento, vedada à liberação nas demais modalidades.
Art. 27. O ato de regularização de obras de infraestrutura que devem ser
implantadas no empreendimento somente será expedido depois do deferimento do
registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e de prestadas
as garantias na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Se o empreendedor não tiver colaborado com as despesas de
implementação das obras de infraestrutura, as unidades autônomas citadas no caput
deste artigo não serão regularizadas perante o Município, bem como o CRI até que o
proprietário repasse a sua cota-parte, com relação aos lotes à venda, a pessoa física ou
jurídica que efetuou as despesas.
Art. 28. A comercialização das unidades autônomas em nome do proprietário da
área territorial parcelada somente poderá ocorrer após o registro do empreendimento
perante o Registro de Imóveis competente e, ainda, depois da implantação da totalidade
das obras de infraestrutura, nos moldes do art. 304, da Lei Municipal n. 1.640, de 27 de
fevereiro de 1974.
Art. 29. Concluídas as obras constantes do projeto de regularização fundiária, o
requerente solicitará aos órgãos municipais competentes envolvidos no processo de
licenciamento que seja realizada vistoria final, de modo a se constatar se houve por
parte do condomínio/proprietário/empreendedor/associação, a execução de todas as
obras em estrita observância aos pareceres técnicos de aprovação.
Parágrafo único. Os órgãos municipais a que se refere o caput deste artigo
poderão exigir, por escrito, adequações que se mostrem necessárias para que sejam
cumpridos os projetos técnicos aprovados, comunicando-as ao requerente no processo
administrativo do empreendimento a ser regularizado.
Art. 30. O condomínio/proprietário/empreendedor/associação obriga-se a
comprovar o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento dos
documentos afetos à sua aprovação, sob pena de cassação do ato administrativo
correlato.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá
dentro do processo administrativo de regularização.
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
Art. 31. Depois de realizada a regularização fundiária do empreendimento, o
proprietário da área territorial parcelada constante do registro na circunscrição
imobiliária deverá transferir a titularidade de cada unidade autônoma a seu respectivo
adquirente, observando-se o disposto no art. 25, desta Lei Complementar, sendo que as
despesas com escrituração e registro correrão por conta do adquirente, salvo disposição
contratual em sentido diverso.
CAPÍTULO V
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 32. O responsável pelo empreendimento/associação/condomínio fica
obrigado a:
I — instituir o condomínio/associação, além de aprovar e registrar a respectiva
convenção condominial/estatuto social no Cartório competente;
II — inserir cláusula, na convenção de condomínio/estatuto social, que
estabeleça:
a) a fmalidade de lazer e recreio do empreendimento;
b) ser obrigação dos adquirentes de contribuir, na proporção de sua unidade
autônoma, para a manutenção das despesas do empreendimento, nos termos desta Lei
Complementar;
III — disponibilizar a cada um dos adquirentes das unidades autônomas, de forma
individualizada, todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao
solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na
legislação, bem como cópia da minuta da convenção condominial/estatuto social;
IV — constar na escritura ou no contrato de venda de forma especificada todas as
servidões aparentes ou não, que incidam sobre o empreendimento ou sobre cada
unidade autônoma;
V — constar no compromisso de compra e venda e na escritura de transmissão de
cada unidade autônoma que a manutenção da infraestrutura do condomínio, se for o
caso, incluindo-se o fornecimento de água, energia elétrica, sinalização de trânsito,
tratamento de esgoto, varrição, capina e coleta de lixo, drenagem, arruamentos,
calçamentos, cercamentos, proteção e conservação da área verde, de preservação
permanente e de reserva legal, bem como outros serviços que se fizerem necessários à
manutenção e utilização do empreendimento, serão de responsabilidade única e
exclusiva do condomínio;
VI — manter os serviços mencionados no inciso anterior até a aprovação da
convenção de condomínio/estatuto social.
§ 1° Antes de ser levada ao registro constante no inciso I do caput deste artigo, a
minuta de convenção de condomínio/estatuto social deverá ser examinada pelos setores
técnicos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Habitação, Obras e
de Meio Ambiente, os quais poderão condicionar a aprovação da minuta à promoção
das adequações necessárias na convenção condominial/estatuto, social, de modo a
garantir o cumprimento do disposto na presente Lei Complementaij
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
§ 2° A instituição do condomínio/associação é requisito necessário para a
obtenção de "habite-se" de cada unidade autônoma, bem como para o empreendedor
prosseguir com a alienação das chácaras ainda não vendidas.
§ 3° Depois de realizado o registro da convenção condominial/estatuto social no
Cartório de Registro competente, o condomínio/associação assumirá a responsabilidade
por todas as obrigações legais e contratuais do empreendimento, respondendo cada
condômino/associado na proporção da área de sua unidade autônoma.
Art. 33. Da convenção de condomínio/estatuto social constará obrigatoriamente:
I — o quárum para as deliberações;
II — a nomeação e destituição de síndico/diretoria;
III — conselho fiscal e diretoria;
IV — a fração ideal das unidades autônomas em relação às áreas comuns;
V — as regras e limites para utilização das áreas de uso comum;
VI — as regras sobre uso e manutenção de equipamentos e prestação de serviço
de uso comum, além de normas sanitárias e ambientais coletivas e de cada unidade
autônoma.
Art. 34. Depois de vendidas 50% (cinquenta por cento) das unidades autônomas,
o condomínio/proprietário/empreendedor/associação terá até 60 (sessenta) dias para
convocar reunião para eleição do síndico/diretoria, nos moldes prescritos pela
convenção de condomínio/estatuto social, caso tal percentual ainda não tenha sido
atingido.
Parágrafo único. Enquanto não for eleito, empossado ou contratado o
síndico/diretoria, na forma da convenção/estatuto social, o empreendedor ou seu
sucessor responderá pelo condomínio/associação, podendo valer-se de preposto por ele
nomeado, na forma da Lei Civil.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 35. Será de inteira responsabilidade do condomínio/proprietário/
empreendedor/associação, por se tratar de empreendimento consolidado sem a devida
autorização, a obrigação de:
I — executar os serviços de poda e manutenção das árvores e a manutenção das
áreas verdes, sempre que necessário;
II — realizar a manutenção e conservação das vias públicas de acesso e de
circulação interna do empreendimento, além do calçamento e da sinalização de trânsito;
III — promover a coleta e remoção de lixo domiciliar;
IV — realizar a manutenção e conservação dos serviços de infraestrutura
referentes ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública;
V — promover a limpeza das vias de circulação;
VI — executar e manter o tratamento e destinação final dos efluentes líquidos
sanitários gerados no empreendimento ou unidades autônomas, a i plantação de rede
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coletora de esgoto conforme projeto aprovado pelos órgãos municipais competentes,
inclusive bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou alternativa
compatível, ou a implantação de sistema específico para cada unidade autônoma, como
também meio alternativo aprovado por órgãos técnicos, em ambos os casos desde que
garantida a qualidade ambiental, respeitada a legislação em vigor;
VII — promover a prevenção de sinistros segundo as normas do Corpo de
Bombeiros Militar;
VIII — garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas
que zelam pelo bem-estar da população;
rx - executar outros serviços que se fizerem necessários à conservação,
manutenção e utilização do empreendimento.
§ 1° As responsabilidades definidas nesta Lei Complementar, especialmente
quanto aos serviços de conservação e manutenção dos equipamentos de uso comum,
não isentam do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
§ 2° Com o objetivo de dar cumprimento às obrigações contidas neste artigo, o
condomínio/proprietário/empreendedor/associação poderá firmar parcerias ou contratar
órgãos públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua
responsabilidade solidária pela boa execução dos serviços contratados.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI
COMPLEMENTAR
Art. 36. São passíveis de imediata interdição pelas secretarias/órgãos municipais
responsáveis pela condução do processo administrativo, referidos no art. 13, desta Lei
Complementar, sem prejuízo da aplicação das multas referidas no art. 37, seguinte:
I — a execução de atividades relativas ao parcelamento do solo rural sem a
observância de prazos para a devida regularização perante a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
II — a execução de obras em desacordo com os projetos previamente aprovados;
III — a execução de obras em desacordo com os estudos técnicos aprovados pelos
órgãos municipais que oficiaram na regularização;
IV — o descumprimento do cronograma físico-financeiro aprovado para fins de
regularização.
Parágrafo único. Deverão os órgãos municipais diretamente responsáveis pela
condução do processo administrativo tomar medidas destinadas a proibir as vendas
eventualmente iniciadas e o ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de se
preservar os interesses difusos e coletivos.
Art. 37. A configuração de alguma das situações referidas nos incisos do caput
do artigo anterior pelo condomínio/proprietário/empreendedor/associação, a eles serão
aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I — multa de 2 (duas) UFRAs — Unidade Fiscal de Referência do Município de
Araguari — por metro quadrado de parcelamento irregular;
P")
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II — interdição definitiva do empreendimento;
III — multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFRAs — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Araguari, em caso de descumprimento da interdição
provisória ou definitiva, até o valor de 10.000 (dez mil) UFRAs.
§ 10 Sem prejuízo da aplicação da multa, após 6 (seis) meses de atraso, poderá o
Município de Araguari buscar as medidas cabíveis para que se utilize das garantias
ofertadas no sentido implementar as obras de infraestrutura do empreendimento a ser
regularizado, devendo, para a contratação de obras e serviços, observar as disposições
do inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 2° A aplicação das sanções referidas no caput deste artigo está condicionada à
prévia notificação do condomínio/proprietário/empreendedor/associação do
parcelamento que poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, crono grama atualizado
da conclusão da infraestrutura faltante, cujo cumprimento deverá se dar em prazo não
superior a 120 (cento e vinte) dias, com a devida aquiescência e análise técnica por parte
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 3° As medidas previstas neste artigo serão adotadas em processo
administrativo próprio, o qual deverá ser apensado ao processo de parcelamento em que
houve o cometimento de eventuais infrações.
Art. 38. Enquanto não concluída a infraestrutura da Zona de Urbanização
Específica, o empreendedor ficará impedido de pleitear nova regularização de
parcelamento de solo para fins de chacreamento já consolidado na forma do inciso II do
art. 2°, da presente Lei Complementar, ainda que referente à outra área, mesmo que
contígua àquela em regularização fundiária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O parcelamento do solo para fins de regularização em chácaras de
recreio, aprovado com base nesta Lei Complementar, deverá manter suas características
ambientais e ocupacionais originais, vedada a alteração de sua destinaç'ão, subdivisão de
suas unidades autônomas ou qualquer outra ação que descaracterize o projeto original.
Art. 40. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser convocada
audiência pública, cujas despesas correrão por conta do condomínio/proprietário/
empreendedor/associação, com o objetivo de colher elementos para subsidiar o processo
administrativo pendente de aprovação.
Parágrafo único. Caso seja designada a audiência pública referida no caput do
presente artigo, os prazos previstos nesta Lei Complementar somente se iniciarão a
partir da sua realização.
Art. 41. Toda unidade autônoma constituída na Zona de Urbanização Específica
deverá atender, naquilo que couber, as disposições constantes do lano Diretor do
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
Município de Araguari/MG, do Código de Obras do Município de Araguari, Código de
Posturas do Município de Araguari, bem como demais legislações correlatas.
Art. 42. Caso os órgãos técnicos municipais competentes verifiquem a
impossibilidade de aplicação das exigências constantes da presente Lei Complementar
diante da situação concreta já consolidada, poderão autorizar a redução dos requisitos
nela previstos, desde que o façam de maneira justificada no processo administrativo de
regularização, respeitando-se as legislações estaduais e federais em vigor e que
submetam tal situação fática à análise e aprovação do Conselho do Plano Diretor
Municipal de Araguari a que se refere a Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título
IV da Lei Complementar Municipal n. 166, de 29 de junho 2020, que "Dispõe sobre a
revisão do Plano Diretor do Município de Araguari/MG, em substituição às disposições
da Lei Complementar n. 034, de 28 de dezembro de 2004, e suas alterações, dando
outras providências."
Parágrafo único. A impossibilidade de aplicação das exigências constantes desta
Lei Complementar, diante de empreendimentos já efetivamente consolidados na forma
da data limite prevista no art. 9
0
, desta Lei Complementar, mediante parecer técnico
elaborado por profissional habilitado, instruído com memorial descritivo e Anotação de
Responsabilidade Técnica submetido à aprovação, para fins de atender às exigências
dos arts. 16, 17, 18, 19 e 20, tornará passível de aplicação as reduções mencionadas,
haja vista que o empreendimento será implantado em zonas de urbanização específica e
não em zona rural, desde que observadas as diretrizes constantes das legislações
vigentes, e ainda, desde que tais reduções às exigências não contrariem as diretrizes do
art. 3°, desta Lei Complementar.
Art. 43. Considera-se irregular/clandestino, para os fins desta Lei
Complementar, o parcelamento do solo rural para fins de chácaras de recreio que se
consolidou até 22 de dezembro de 2016, antes de:
I — aprovados os projetos técnicos e memoriais;
II — aprovados estudos técnicos;
III — emitido o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV — ter sido descaracterizado junto à Superintendência do INCRA;
V — ter sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário do Município de
Araguari;
VI — terem sido lançadas as unidades autônomas junto ao Cadastro Imobiliário
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 44. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar,
naquilo que for necessário, mediante decreto.
Art. 45. Caberá ao Conselho do Plano Diretor, com apoio dos técnicos das
secretarias municipais, resolver eventuais questionamentos técnicos quando omissa a
legislação e os regulamentos vigentes.
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 015, de 24 de novembro de 2020.
Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, de forma específica as Leis Complementares n.
059, de 2 de julho de 2009, n. 063, de 15 de outubro de 2000, e n. 135, de 23 de agosto
de 2016, bem como os Decretos n. 071, de 22 de junho de 2015, e n. 111, de 7 de
outubro de 2015.
Câmara Municipal de4aguari, Estado de Minas Gerais, em 24 de novembro de
2020.
Wesley Marco ucas de Mendonça Ana Lúcia Rodrigues Prado
Pres ente Primeira Secretária
Sanciono a presente Proposição de Lei Complementar n° 015, de 24 de novembro de 2020, com exceção
dos seguintes dispositivos quanto aos quais oponho veto: Incisos I e IX do art. 2°, alínea "e" do inciso VI,
inciso VII, inciso XII, inciso XV e § 3°, todos do art. 10, §§ 1° e 2°, do art. 14, incisos III e V e § 1°, todos
do art. 15, incisos I e XV do art. 16, parágrafo único do art. 17, parágrafo único do art. 18, caput do art. 23,
§ 1°, do art. 26 e parágrafo único do art. 27.
Comunique-se as razões do veto parcial ao Egrégio Poder Legislativo Municipal.
Registre-se, publique-se.
Araguari, 15 de dezembro de 2020.
Marcos Coetho de Carvão
, Prefeito Municipal de
Araguari-MG
20
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Lei:
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide ADIN 4937)
(Vide ADIN 4901)
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera
as Leis n's 6,938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de
2006; revoga as Leis n's 4.771, de 15 de setembro de
1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida
Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° (VETADO).
Art. 1°-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção c U30 suster, ável das
atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela Medida Provisória n°571, de 2012).
- reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como
bens de interesse comum a 'Ledos os habitantes do País; (Incluído pela Medida Provisória n°571. de 2012).
Il.-- afirmação do compromisso 3obcFono do Brasil com a pre3ervação das 3U3 flare3tas e-demais formas de
o bem estar das gerações presentes c fu.uras; (Inclufde pela Medida Provisória n° 571, de 2012),
III - reconhecimento da função estratgica da produção rural na recuperação- e manutenção doo florestas e
demais foTnas dc vegetação nativa, e do papel destes na sustenta iidade da produção agropecuária; (Incluído pc a
Medida Provisor.a n°571, de 2012).
IV - consagração do compromisso do PaÍ3 com o modelo de desenvolvimento ccologcomentc sustentável,
otte-eeneili-e-o-171-80-p-rodeti-ve-de-t-effe-e-a-eectrietd-içãe-d-e-serviees--eeletives--das--fIsrestes--e-derot-is- formes de
vegetação nativa privadas; (Incluído pe, a Medida Provisória n° 571, de 2012).
V - ação governamental de proteção e U30 sustentáve de florestas, coordenada com a Política Nacional do
POIHC8 Nacional da Biodiversidade; (Incluído pela Medida Provisória n° 571, de 2012}.
sociedade civi , na criação de políticas para a preservação e restauração da- -vegetaçãe-netive--e--de-sttaa-fofições
ecológicas c tOCi0i3 nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pari Medda Provisória n°571, de 2012).
VII - fomento à inovação para o uso su3tentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas
de vege'ação nativa; c (Incluído pela Medida Provisória- n° 571, de 2012),
VII - criação e mobilização de incentivos jurídicos c econômicos para fomentar E preservação e a recuperação
Medida Provisor.° n°571, dc 2012).
Art. 1°-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle
da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes
princípios: (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático,
para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012),
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e
demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de
vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
(Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012),
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com
a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
(Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções
ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; .(Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da
água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei n°
12.727, de 2012),
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da
vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei n°
12.727, de 2012).
,(4* Art. 2° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
§ 1° Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são
consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos
do § 1° do art. 14 da Lei n°6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza,
no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
is' Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do
Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do
art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,
com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de
pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor
familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do
solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de
transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública: (Vide ADIN N° 4.903)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de
resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, in3t81açõe3 nece33ári-as à realização de competições esportivas
c3taduais, n3cionai3 ou internacionais , bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho; (Vide ADC N° 42) (Vide ADIN N° 4.903)
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no
inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do
Poder Executivo federal;
IX - interesse social: (Vide ADIN N° 4.903)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate
e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a
função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao
ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de
baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n° 11.977, de 7 de julho
de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para
projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia
de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos
das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos
moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação
aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde
que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de
produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia ele savana, encontrada cm 30103 hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea
Matifiti-a-41extiest---Istifiti-emer-gentersem formar dosscl, cm meio a agrupamentos de espécies arbustivo-hcrbáceas;
X-1-I---vereel f4tefieieneffli-a-ele-sever9-a7-eneerttred-e-em-seles--hi-el-remérfteesT-astralmecte-eem-pelmáeea-s;-sem
formar d033e1, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo herbáceas; (Redação dada pela -Meel-itit-PreViséria-rt2
571, de 2012).
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea
Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
(Redação pela Lei n° 12.727, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado
por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida
como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão
descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações
intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento
e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas
marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas
de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por
processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com
cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso
d'água; (Vide ADIN N° 4.903)
XVIII - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano; (Vide
ADC N° 42) (Vide ADIN N°4.903)
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente
nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do
Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da
qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens
e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d'água sujeitas a enchentes e
inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d'água
que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave
ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no
máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para
p033ibi1it0r a recuperação da capacidade de uso ou da estruture física do solo; (Incluído pela Mcdida Provisória n°
571, de 2012),
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais,
por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
(Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
XXV área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos
termes-eles-§-§-32--e-SQ-de , de 25 dc fevereiro dc 1993, ou que não atenda aos índices previstos
no referido artigo, ressalvadas as áreas cm pousio; (Incluído pela Medida Provisória n°571, de 2012),
Provi3ória n° 571, de 2012).
§ 3° O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal,
abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei n° 12.727, de 2012).
§ 4
0 É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente
conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa
existentes em imóvel, ultrapassarem: .(Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela
Lei n° 12.727, de 2012).
II - (VETADO). (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
Art. 16. Poderá 3cr in3tituído Re3erva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,
respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do
cs-
"é Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades
rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime
de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
fé Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário
do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1° Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente
aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2° Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos
integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais
planos de manejo.
§-8Q-É-eafigetéria-a-stepeacãe-iffied-ieta-cles-atMatares-en9-k-ea-de-Reee lffeeittitffftel9+&
apás-22-dre-jelhe-de-2.9%;-e-aeverá-ser-ifriereele-a-prereesserée-reeetepes+çãer;-Fre-tedo-ott-eat-patta7-sea9-pfejttí-ze-el-as
sanções administrativas, CÍ'v'815 e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a
partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, dc dato da supressão da vegetação,
vedadere--tts;e-da-area-pafer qtalltrer-ficalidade-a-istia~eviste-freste-aftígen
§ 3° obrigatória a su3pensão imediata das atividades em Area dc Rcocrva Lcgal desmatada irregularmente
após 22 dc julho dc 2008..(Rcdação dada pela Medida Provisória n° 571, de 2012),
§ 3° É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente
após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei n° 12.727, de 2012). (Vide ADC N° 42)_ (Vide ADIN N°
4.902) •(Vide ADIN N° 4.903)
§ 4
0 Sem prejuízo das sanções admini3trativa3, cíveis c penais c5b1ve13, deverá 3cr iniciado o proccs3o dc
feeefflpesiçãe-da-Res-er eís-affes-eactaties a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal
processo ser concluído nos prazos estabelecido3 pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, dc que trata o
art. 59. (Incluído pela Medida Provisória n°571, dc 2012),
§ 4° Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que
trata o § 3° deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da
data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de
Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
• Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de
inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1° A inscrição da Reserva Legai no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo,
contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe
do Poder Executivo.
§ 2° Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com
o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização
Mensagem de veto
(Vide ADIN 2238)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9
0 do art. 201 da
Constituição.
§ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção 11
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n°10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu §1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPITULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 2-do art. 182 da Constituição.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357).
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção 11
Das Despesas com Pessoal
Subseção 1
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui Vigência normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
(Vide Decreto-lei n° 82, de 1966)
(Vide Decreto n° 6.306, de 2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1° de dezembro de 1965, o sistema
tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5°, inciso XV, alínea b da Constituição Federal as normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TITULO I
Disposições Gerais
Art. 2° O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1° de dezembro de
1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 6° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito
público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3° do artigo 18 da Constituição.
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de
cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto
nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar n° 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar n°31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de
necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior;
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N 2( -10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
ÍNDICE
Vigência
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Vide Lei n° 13.777, de 2018)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. I °Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 °A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Art. 3 °São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado)_; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redacão dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 °São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei n°
13.146 de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela
Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei n°
13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5 °A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de
reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em
dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide,
salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,
se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPITULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminado, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado' em: 12/07/20171Edição: 132 I Seção:1 I Página :1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI NO 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a regularização fundiária rurale urbana, sobre a liquidação de
créditosconcedidos aos assentados da reforma agráriae sobre a
regularização fundiária no âmbitoda Amazônia Legal; institui
mecanismospara aprimorar a eficiência dos procedimentosde alienação de
imóveis daUnião; altera as Leis nos 8.629, de 25 defevereiro de 1993. 13.001,
de 20 de junhode 2014, 11.952. de 25 de junho de 2009,13;340, de 28 de
setembro de 2016, 8.666,de 21 de junho de 1993, 6.015. de 31 dedezembro
de 1973,12.512, de 14 de outubrode 2011, 10.406, de 10 de janeiro de2002
(Código Civil.), 13.105, de 16 de marcode 2015 (Código de Processo
Civil).11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20de novembro de 1997, 11.124.
de 16 dejunho de 2005, 6.766, de 19 de dezembrode 1979,10.257, de 10 de
julho de 2001,
12.651. de 25 de maio de 2012,13.240, de
30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de
. maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de
1990, 13.139, de 26 de junho de 2015,
11483. de 31 de maio de 2007. e a 12.712,
de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória
no 2.220, de 4 de setembro de 2001,
e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro
de 1987,1.876, de 15 de julho de
1981. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e
3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos
da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10
de outubro de 2016; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. lo Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rurale urbana, sobre a liquidação de
créditos concedidos aos assentados dareforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da
AmazõniaLegal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dosprocedimentos de alienação de
imóveis da União: e dá outras providências.
TÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Art. 2o A Lei no 8.629. de 25 de fevereiro de 1993, passa avigorar com as seguintes alterações:
'Art. 4o •
II -
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração
mínima de parcelamento;
5 10
5 2o É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional. de
Cadastro Rural (SNCR) de informações especificas sobre imóveis
rurais com área de até um módulo fiscal." (NR)
"Art. 5o
5 4o Na hipótese de acordo administrativo ou acordo rea lizadono âmbito do procedimento
previsto na Lei Complementar
n076, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma
escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de
sua emissão, observadas as seguintes condições:
7o Na aquisição por compra e venda ou na arrematação
judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos
integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pa gamentopoderá ser feito em
dinheiro, na forma estabelecida em
- regulamento.
5 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar
a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor
superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a
diferença será paga na forrn.a do art. 100 da Constituição Federal.
5 90 Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, forverificada divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valordo bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais,sobre a
diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatóriosa contar da imissão de posse, em
percentual correspondenteao fixado para os títulos ria dívida agrária depositadoscomo oferta inicial para a
terra nua, vedado o cálculo dejuros compostos." (NR)
"Art. 17.
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamentoem projetos de
reforma agrária, somente aqueles que satisfizeremos requisitos fixados para seleção e classificação
previstos nesta Lei; e.
5 6o Independentemente da implementação dos requisitos exigidosno inciso V do caputdeste
artigo, considera-se consolidadoo projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos desua
implantação, salvo por decisão fundamentada do !nora •
5 7o Os assentamentos que, em lo de junho de 2017, contaremcom quinze anos ou mais de
criação, deverão ser consolidadosem até três anos.
5 8o A quitação dos créditos de que trata o 5 2o deste adigonão é requisito para a liberação das
condições resolutivas dotítulo de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso(CDRU), autorizada a
cobrança da dívida na forma legal." (NR)
"Art. 18.
5 lo Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis peloprazo de dez anos, contado da data
de celebração do contrato deconcessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observadoo disposto
nesta Lei.
5 40 Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorgados títulos de domínio e da
CDRU aos beneficiários dos projetosde assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.
g 5o O valor da alienação, na hipótese de outorga de titulo dedomínio, considerará o tamanho
da área e será estabelecido entre10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor minimoda pauta
de valores da terra nua para fins de titulação e regularizaçãofundiária elaborada pelo Incra, com base nos
valores deimóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
g 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRUa que se refere o caputdeste artigo
serão conferidos ao homem,na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência decônjuge ou
companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente,nos casos de casamento ou união estável.
g 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que serefere o g 3o deste artigo não permite
a titulação, provisória oudefinitiva, a pessoa jurídica.
g 15. Os títulos emitidos sob .a vigência de norma anteriorpoderão ter seus valores
reenquadrados, de acordo com o previstono g 5o deste artigo, mediante requerimento do interessado,
observadosos termos estabelecidos em regulamento e vedada arestituição de valores já pagos que
eventualmente excedam ovalor devido após o reenquadramento." (NR)
"Art. 18-A.
g lo Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data decriação anterior ao período de dois
anos, contado retroativamentea partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título dedomínio ou a
CDRU relativos às áreas em que ocorreram desrnembramentosou rernernbramentos após a concessão de
uso,desde que observados os seguintes requisitos:
I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite
de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o
disposto no art. 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
IV - o desmembramento ou o remernbramento seja anterior
ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22
de dezembro de 2016.
5 3o Os títulos concedidos nos termos do g lo deste artigo
são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua
expedição. (NR)
"Art. 18-8. Identificada a ocupação ou a exploração de área
objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se
enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma
Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área,
nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de even tualresponsabilização nas
esferas cível e penal.'
"Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias
candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a
seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência
para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que
esta será excluída da indenização devida pela desapropriação:
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como pos seiros,assalariados, parceiros ou
arrendatários, identificados na
vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas,
em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades
de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras
ações de interesse público;
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade
social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e III deste artigo;
V - ao trabalhador rural vitima de trabalho em condiçãoanáloga à de escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceirosou arrendatários em outros
imóveis rurais;
VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima deparcelamento.
5 lo O processo de seleção de que trata o caputdeste artigoserá realizado pelo !nora com
ampla divulgação do edital deconvocação na internet e no Município em que será instalado °projeto de
assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, naforma do regulamento.
5 2o Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciacios,definidos em regulamento,
o processo de seleção serárestrito às famílias que já residam na área, observadas as veciaçõesconstantes
do art. 20 desta Lei.
5 3o Caso a capacidade do projeto de assentamento nãoatenda todos os candidatos
selecionados, será elaborada lista doscandidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, aqual
será observada de forma prioritária quando houver substituiçãodos beneficiários originários dos lotes, nas
hipóteses cledesistência, abandono ou reintegração de posse.
54o Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que tratao 5 30 deste artigo ou expirada sua
validade, será instaurado novoprocesso de seleção especifico- para os lotes vagos no projeto
deassentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegraçãocie posse.
5 5o A situação de vulnerabilidade social do candidato a quese refere o inciso IV do caputdeste
artigo será comprovada pormeio da respectiva inscrição no Cadastro Único para ProgramasSociais do
Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastroequivatente definido em regulamento.' (NR)
'Art. 19-A. Caberá ao !nora, observada a ordem de preferênciaa que se refere o art. 19, classificar
os candidatos abeneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundoos seguintes"critérios:
I - família mais numerosa cujos membros se proponham aexercer a atividade agrícola na área
objeto do projeto de assentamento;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Municipioem que se localize a área objeto
do projeto de assentamentopara o qual se destine a seleção, ou nos Municiploslimitrofes;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situadono Município em que se localize a
área objeto do projeto deassentamento ou nos Municípios limítrofes:
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anosiclade de pais assentados que residam
na área objeto do mesmoprojeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em áreaobjeto de projeto de assentamento na
condição de agregados; e •
VII - outros critérios sociais, económicos e ambientais estabelecidospor regulamento, de acordo
com as áreas de reformaagrária para as quais a seleção é realizada.
5 10 Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aoscandidatos de acordo com os
critérios definidos por este artigo.
5 2o Considera-se família chefiada por mulher aquela em quea mulher, independentemente do
estado civil, seja responsávelpela maior parte do sustento material de seus dependentes.
5 3o Em caso de empate, terá preferência o candidato demaior idade:
"Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dosprojetos de assentamento a que se
refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada:
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reformaagrária, de regularização fundiária
ou de crédito fundiáriosem consentimento de seu órgão executor:
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imávele o agricultor cuja propriedade seja
insuficiente para o sustentopráprio e o de sua família:
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresáriaem atividade:
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil: ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrá riasuperior a três salários mínimos
mensais ou superior a um
salário mínimo per capita.
5 lo As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI
do caputdeste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes,
inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao
cônjuge que, em caso de separação judicial. ou de fato, não tenha
sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II d6
caput deste artigo.
5 2o A vedação de que trata o inciso I do caputdeste artigo
não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse co munitárioà comunidade rural ou
à vizinhança da área objeto do
projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do
emprego ou da função pública seja compatível com a exploração
da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
5 3o São considerados serviços de interesse comunitário, para
os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde,
educação, transporte, assistência social e agrária.
5 4oNão perderá a condição de beneficiárioaquele que passe a
se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caputdeste artigo, desde
que a atividade assumida seja compatível com a exploração da
parcela peto indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado." (NR)
"Art. 21.
Parágrafo único. A família beneficiária poderá celebrar o
contrato de integração de que trata a Lei no 13.288, de 16 de
maio de 2016: (NR)
"Art. 22.
5 lo Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez
anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente
poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar
imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
g 2o Na hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona
urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise
do requerimento de liberação das condições resolutivas." (NR)
"Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes
no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos
beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas
em benefício da comunidade de assentados, na forma estabe lecidaem regulamento."
'Art. 26-8. A ocupação de lote sem autorização do 'nora em
área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo,
dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá
ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do
art. 20 desta Lei.
g 10 A regularização poderá ser processada a pedido do
interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no
mínimo, um ano, cOntado a partir de 22 de dezembro de 2015;
/I - inexistência de candidatos excedentes interessados na
parcela elencados na lista de selecionados de que trata o 5 3o do
art.19 desta Lei para o projeto de assentamento;
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegi bilidadepara ser beneficiário da
reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de
assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos
relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao be neficiáriooriginal.
g 2o Atendidos os requisitos de que trata o g lo deste artigo,
o !nora celebrará contrato de concessão de uso nos termos do g
2odo art.18 desta Lei." (NR)
Art. 3o A Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o (VETADO).
"Art. 4o Os créditos de que tratam os arts. lo e 3o desta Lei
que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão
ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de
2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e
atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos
créditos.
"(NR)
"Art. 22. Fica o hera autorizado a doar áreas de sua pro priedade,remanescentes de projetos de
assentamento, aos Es tados,ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da
administração pública indireta, independentemente de licitação,
para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras
reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no
que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
desde:
lo
5 2o Em projetos de assentamento localizados na faixa de
fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento
prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei no
6.634, de 2 de maio de 1979." (NR)
Art. 30-A. (VETADO).
Art. 40 A Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art 2o
III - exploração direta: atividade econômica exercida em
imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o au xiliode seus familiares, de
terceiros, ainda que sejam asseia riados,ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele
seja titular majoritário ou integral:
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em
imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que
não sejam os requerentes;
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial,
extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade si milarque envolva a exploração do
solo:
X - área urbana: a definição levará em consideração, para
fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação." (NR)
"Art. So
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta,
mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de
julho de 2008;
g lo Fica vedada a regularização de ocupações em que o
ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou em pregopúblico:
I - no Incra;
H - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da Re pública;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
§ 20 (Revogado)." (NR)
"Art. 6o
lo Serão regularizadas as ocupações de áreas não supe rioresa 2.500 ha (dois mil e
quinhentos hectares).
5 3o Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre
áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou
os entes da administração pública federal indireta até o trânsito
em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da
demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela
administração pública e a hipótese de acordo judicial.
" (NR)
"Art.11. Na otupação de área contínua de até um módulo .
fiscal, a alienação e, no caso previsto no 5 4o do art. 6o desta Lei,
a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita,
dispensada a licitação.
"(NR)
"Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo
fiscal e até o limite previsto no 510 do art. 69 desta Lei, a
alienação e, no caso previsto no 5 4o do art. 6o desta Lei, a
concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa,
dispensada a licitação.
5 lo O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será
estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento)
do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação
e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores
de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
5 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definiçãocio valor da terra nua na forma de
que trata o 5 lo deste artigo, aadrninistração pública utilizará como referência avaliações depreços
produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
5 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienaçãoprevisto no 5 lo deste artigo custos
relativos à execução dosserviços topográficos, se executados pelo poder público, excetoquando se tratar
de ocupações cujas áreas não excedam a quatromódulos fiscais.
5 40 O disposto no 5 10 deste artigo aplica-se à concessão dedireito real de uso onerosa, à razão
de 40% (quarenta por cento)dos percentuais estabelecidos no 5 lo deste artigo." (NR)
"Art.14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularizaçãopor excederem o limite previsto no 5 lo
do art. 6o desta Leipoderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nosmoldes desta Lei.
"(NR)
"Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no 5 4o doart. 60, o termo de concessão de
direito real de uso deverá conter,entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos,sob
condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de práticade cultura efetiva:
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto aocumprimento do disposto no
Capítulo Vida Lei no 12.651, de 25de maio de 2012:
III - a não exploração de mão de obra em condição análogaà de escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
5 lo Na hipótese de pagamento por prazo superior a dezanos, a eficácia da cláusula resolutiva
prevista no inciso IV docaputdeste artigo estender-se-á até a integral quitação.
5 2o Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de °beneficiário optar por realizar o
pagamento integral do preço doimóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio daterra nua
estabelecido na forma dos 55 lo e 2o do art. 12 destaLei, vigente à época do pagamento, respeitado o
período decarência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condiçõesresolutivas até a data do
pagamento.
5 300 disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis deaté um módulo fiscal.
5 4o (Revogado).
5 5o (Revogado).
• (NR)
"Art 16. As condições resolutivas do título de domínio e dotermo de concessão de uso somente
serão liberadas após a verificaçãode seu cumprimento.
5 10 O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nosautos, por meio de juntada da
documentação pertinente, nos termosestabelecidos em regulamento.
5 2o (VETADO)? (NR)
'A.rt. 17.
5 lo Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros naforma estabelecida em regulamento.
5 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido descontode 20% (vinte por cento), caso
o pagamento ocorra em atécento e oitenta dias, contados da data de entrega do titulo.
5 3o O disposto no 5 2o deste artigo não se aplica à hipótesede pagamento integral prevista no
5 2o do art. 15 desta Lei.
5 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seusvalores passíveis de enquadramento
no previsto nesta Lei medianterequerimento do interessado, observados os termos estabelecidosem
regulamento e vedada a restituição de valores jápagos que, por conta do enquadramento, eventualmente
excedamao que se tornou devido? (NR)
"Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelotitulado implica resolução de pleno
direito do título de domínioou do termo de concessão, declarada no processo administrativoque apurar o
descumprimento das cláusulas resolutivas, asseguradosos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. (Revogado).
5 lo A análise do cumprimento das cláusulas resolutivasrecairá estritamente sobre o período de
vigência das obrigaçõescontratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
5 2o O descumprimento das obrigações após o período devigência das cláusulas contratuais
não gerará o efeito previsto nocaputdeste artigo.
5 3o O descumprimento das obrigações pelo titulado durantea vigência das cláusulas
resolutivas deverá ser demonstrado nosautos do processo administrativo por meio de prova material
oudocumental.
5 40 A prova material ou documental a que se refere o § 3odeste artigo será considerada
essencial à propositura de açãojudicial reivindicatória de domínio.
5 So Em caso de inexistência da prova de que trata o 5 4o ,fica g Advocacia-Geral da União
autorizada a desistir das açõesjá ajuizadas.
5 6o Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuaisconstantes dos títulos
emitidos anteriormente a 25 dejunho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas emdata
anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimentodo interessado, garantidos o contraditório
e a ampladefesa.
5 7o Resolvido o título de domínio ou o termo de concessãona forma do caputdeste artigo, o
contratante:
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias,necessárias e úteis, podendo
levantar as voluptuárias noprazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação doimóvel, sob pena
de perda delas em proveito do alienante:
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devidaatualização monetária, deduzido o
percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a titulo de multacompensatória: e
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado docontrato por cada mês de ocupação do
imóvel desde o início docontratO, a título de indenização pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo deveclorrernanescente na hipótese de o
montante das quantias indicadasnas alíneas aebdo inciso H deste parágrafo eventualmenteexceder ao
valor total pago a título de preço.
5 8o A critério da administração pública federal, exclusivamenteern casos de interesse social na
destinação da área,havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensaçãofinanceira
pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadasaté a data de notificação da decisão que declarou a
resoluçãodo titulo de domínio ou da concessão.
5 90 Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento paradisciplinar o valor e o limite da
compensação financeira, além deestabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação previstano
5 7o deste artigo..
5 10. Na hipótese de a área titulada. passar a integrar a zonaurbana ou de expansão urbana,
deverá ser priorizada a análise dorequerirnento de liberação das condições resolutivas° (NR)
°Art. 19. No caso de de.scumprimento de contrato firmadocom órgãos fundiários federais até 22
de dezembro de 2016, °beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorerno imóvel terão
prazo de cinco anos, contado da data de entradaem vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro
de.2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pe.nade reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12: e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que serefere o art. 15 desta Lei.
5 lo O disposto no caputdeste artigo não se aplica caso hajamanifestacão de interesse social ou
utilidade pública relacionadaaos imóveis titulados, independentemente do tamanho da - área,sendo de
rigor a análise do cumprimento das condições resolutivasnos termos pactuados.
5 2o Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidosdo - valor fixado na renegociação."
(NR)
"Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvarntitulos expedidos pelos órgãos
fundiários federais emnorne do ocupante original servirão somente para fins de comprovaçãoda ocupação
do imóvel pelo cessionário ou pelos seusantecessores.
(NR)
"Art. 21.
5 3o Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar osimoveis recebidos na forma do 5
lo deste artigo por valor superioràquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou,
naausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU° (NR)
"Art. 22.
5 2o Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadasou com equipamentos públicos
urbanos ou comunitáriosa serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento,a transferência
da União para o Município poderá serfeita independentemente da existência da lei municipal referidano 5
lo deste artigo,
5 4o As áreas com destinação rural localizadas em perímetrourbano que venham a ser
transferidas pela União para o Municípiodeverão ser objeto de regularização fundiária, conformeas regras
previstas em legislação federal específica de regularizaçãofundiária urbana." (NR)
"Art. 23.
5 3o O Ministério das Cidades participará da análise dopedido de doação ou concessão de
direito real de uso de imoveisurbanos e emitirá parecer: (NR)
"Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiáriadas áreas doadas pela União
mediante a aplicação dosinstrumentos previstos na legislação federal específica de regularizaçãofundiária
urbana.
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada):
11- (revogado);
- (revogado);
IV - (revogado).
5 10 (Revogado).
5 2o (Revogado)." (NR)
"Art. 33. Ficam transferidas do ¡nora para a Secretaria Especialde Agricultura Familiar e- do
Desenvolvimento Agrário daCasa Civil da Presidência da República as competências paracoordenar,
normatizar e supervisionar o processo de regularizaçãofundiária de áreas rurais na Amazônia Legal,
expedir ostítulos de domínio correspondentes e efetivar a doação previstano § lo do art. 21 desta Lei,
mantidas as atribuições do Ministériodo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na administraçãodo
patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularizaçãofundiária, e as demais previstas nesta Lei.'
(NR)
"Art. 33
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação previstano caputdeste artigo mediante o
pagamento do valor máximoda terra nua definido na forma dos 55 lo e 2o do art. 12desta Lei, com
expedição de título de domínio nos termos dosarts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais
situadosna Amazônia Legal, até o limite de que trata o 5 lo do art. 6odesta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de2008 ou em áreas em que tenha
havido interrupção da cadeiaalienatória posterior à referida data, desde que observado o dispostonos arts.
4o e So desta Lei e comprovado o período daocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos,
apuradoaté a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de22 de dezembro de 2016;
11 - quando os ocupantes forem proprietários de outro imovelrural. desde que a sorna das áreas
não ultrapasse o limite mencionadoneste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4oe 5o desta
Lei: (NR)
"Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceçãodo disposto no art. 11, à regularização
fundiária das ocupaçõesfora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incrainclusive nas áreas
remanescentes de projetos criados pelo Incra,dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10
deoutubro de 1985 com características de colonização, conformeregulamento.
lo O disposto no art. 18 da Lei no 12.024, de 27 de agostode 2009, não se aplica
regularização fundiária de imóveis ruraisda União e do !nora situados no Distrito Federal.
5 2o Aplica-se o disposto no 5 10 do art. 12 desta Lei à regularizaçãofundiária disciplinada pelo
Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982.
5 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais,
dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as se guintesáreas, independentemente
de sua localização no território
nacional:
1- áreas rurais ao !nora para fins de reforma agrária: e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio
Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações
consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especial mente,e no que couber, o
disposto nos arts, 21 a 30 desta Lei:
Art. 5o A Lei no 13.340, de 23 de setembro de 2016, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
lo) demais produtores rurais, seus empreendimentos farni liaresrurais, agroinciústrias familiares,
cooperativas e associa ções:taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
" (N R)
°Art. 3o Fica autorizada a concessão de rebate para liqui dação,até 29 de dezembro de 2017, das
operações de crédito
rural referentes a urna ou mais operações do mesmo mutuário,
contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais
federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de
abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com
recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
observadas as seguintes condições:
" (NR)
"Art. 4o Fica autorizada a concessão de descontos para a
Liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dividas originárias de
operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do
Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da
União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre
o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
" (N R)
Art. 10.
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções
e cobranças judiciais em curso;
(NR)
'Art.11. Para fins de enquadramento nas disposições de que
tratam os arts. 10 , 2o e 3o desta Lei, ossaldos devedores das
operações de crédito rural contratadas com empreendimentos fa miliaresrurais, agroindústrias
familiares, cooperativas, associa çõese condomínios de produtores rurais, inclusive as na mo
dalidadegrupal ou coletiva, serão apurados:
' (NR)
'Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as
dívidas dos empreendimentos familiares rurais, agroindústrias fa miliarese cooperativas de
produção agropecuária com o Pro gramaNacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pro
nafl,contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as
seguintes condições:
' (NR)
Art. 6o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17.
1) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União e do lncra, onde
incidam ocupações até o limite de que trata o § 10 do art. 6o da
Lei no 11952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais; e
§2o
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou
ato normativo do órgão competente, haja implementado os re quisitosminimos de cultura,
ocupação mansa e pacífica e ex ploraçãodireta sobre área rural. observado o limite de que trata o
§ lo do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
' (NR)
Art. 7o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa avigorar com as seguintes alterações:
'Art. 167.
II -
20. (VETADO);
31. da certidão de liberação de condições resotutivas dos
títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários;
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de
compra e venda registrado e do termo de quitação dos instru mentospúblicos ou privados
oriundos da implantação de em preendimentosou de processo de regularização fundiária, fir madopelo
empreendedor proprietário de imóvel ou pelo pro motordo empreendimento ou da regularização fundiária
objeto
de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer mo dalidadeou de regularização
fundiária, exclusivamente para fins
de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais
incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando
transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao
beneficiário da regularização." (NP)
'Art. 216-A.
1- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de
posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e
suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
11- planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pe lostitulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
5 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um
dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o
titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente
ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar con sentimentoexpresso em quinze
dias, interpretado o silêncio como
concordância.
5 6o Transcorrido o prazo de que trata o 5 4o deste artigo, sem
pendência de diligências na forma do 5 5o deste artigo e achando seem ordem a
documentação, o oficial de registro de imóveis
registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas,
sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
5 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade au tõnomade condomínio edilício, fica
dispensado consentimento
dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou
averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a no tificaçãodo síndico para se
manifestar na forma do 5 2o deste
artigo.
5 12. Se o imóvel confinante contiver uni condomínio edi lício,bastará a notificação do síndico
para o efeito do 5 2o deste
artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
5 13. Para efeito do 5 2o deste artigo, caso não seja en contradoo notificando ou caso ele esteja
em lugar incerto ou não
sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá pro movera sua notificação por
edital mediante publicação, por duas
vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze
dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como con cordância.
5 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a
correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital
em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação
em jornais de grande circulação.
5 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos
de que trata o inciso IV do caputdeste artigo, a posse e os
demais dados necessários poderão ser comprovados em proce dimentode justificação
administrativa perante a serventia ex trajudicialque obedecerá, no que couber, ao disposto no 5 5o do
art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105,
de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).* (NR)
Art. 8o A Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17.
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado,
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo me todologiainstituida 'pelo Grupo
Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de
alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais
organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, con formedefinido em
regulamento: e
II! - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários referidos no capute no 5 10 do art. 16 desta Lei e
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas
normas vigentes.
5 1 Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no
mercado Local ou regional produtos agroecológicos ou orgânicos
poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em
relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais,
observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
5 2o São considerados produção própria os produtos in na tura,os processados, os beneficiados
ou os industrializados, re sultantesdas atividades dos beneficiários referidos no caput e no
5 lo do art. 16 desta Lei.
5 3o São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de
prestação de serviços necessárias ao processamento, ao benefi ciamentoou à industrialização
dos produtos a serem fornecidos ao
PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas co rnobeneficiárias do Programa,
desde que observadas as diretrizes
e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA." (NR)
"Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA terão as se guintesdestinações, obedecidas as
regras estabelecidas pelo Gru poGestor do PAA nas modalidades específicas:
1 - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
11 - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e
materiais propagativos por parte da administração pública, direta
ou indireta, federal estadual distrital ou municipal
" (NR)
TÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO 1DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção IDa Regularização Fundiária Urbana
Art. 90 Ficam instituídas no território nacional normas geraise procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana(Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais esociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanas informais aoorcienamento territorial urbano e à titulação
de seus ocupantes.
ã 10 Os poderes públicos formularão e dese.nvotverão noespaço urbano as políticas de suas
competências de acordo com osprincipios de sustentabiliciade econômica, social e ambiental e
ordenaçãoterritorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,combinando seu uso de forma
funcional
ã 2o A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente.pocierá ser aplicada para os
núcleos urbanos informais comprovadamenteexistentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de2016.
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observadospela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios: •
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam serregularizacios, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicosaos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanisticase ambientais em relação à situação de ocupação informatanterion
11 - criar unidades imobiliárias cOmpatíveis com o ordenamentoterritorial urbano e constituir
sobre elas direitos reais emfavor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população debaixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nospróprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda:
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforçoà consensualidade o. à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI garantir o direito social à moradia digna e às condiçõesde vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociaisda cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional. da eficiência naocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleosurbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas doprocesso de regularização fundiária.
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e característicasurbanas, constituído por
unidades imobiliárias de áreainferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, del2 de
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo,ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ouno qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação deseus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época desua
implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícilreversão. considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações,a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentospúblicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas peloMunicípio;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificaros imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbanoinformal e a obter a anuéncia dos respectivos titulares de
direitosinscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbaçãona matricula destes
imóveis da viabilidade da regularizaçãofundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documentoexpedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituídodo projeto de regularização fundiária aprovado, do termo
ciecompromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiáriae da legitimação de posse, da
Listagem dos ocupantes do núcleourbano informal regularizado, da devida qualificação destes e
dosdireitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado aconferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imovelobjeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedadena
forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimentoda aquisição originária do direito real
de propriedade sobre unidadeimobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre loteou fração ideal de terras públicas
ou privadas em núcleos urbanosinformais.
5 lo Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar asexigéncias relativas ao percentual e
às dimensões de áreas destinadasao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como
aoutros parâmetros urbanísticos e edilícios.
5 2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado,total ou parcialmente, em área
de preservação permanente ouem área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteçãode
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurbobservará, também, o disposto nos arts, 64
e 65 da Lei no 12.651, de25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboraçãode estudos
técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem asmelhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informalanterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando foro caso.
5 3o No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservaçãode uso sustentável que, nos
termos da Lei no 9.985, de 18 dejulho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuênciado
órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove queessas intervenções de regularização
fundiária implicam a melhoria dascondições ambientais em relação à situação de ocupação
informalanterion
5 4o Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens dereservatórios artificiais de água
destinados à geração de energia ou aoabastecimento público, a faixa da área de preservação
permanenteconsistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cotamáxima maximorum.
5 So Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informaissituados em áreas indispensáveis à
segurança nacional ou de interessada defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
5 60 Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis locatizadosem área rural, desde que a
unidade imobiliária tenha áreainferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, del2 de
dezembro de 1972.
Art. 12. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 correspondeà aprovação
urbanística do projeto de regularização fundiária, bemcomo à aprovação ambiental, se o Município tiver
órgão ambiental capacitado.
5 10 Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipalque possua em seus quadros
ou à sua disposição profissionaiscom atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudosreferidos
no art. 11, independentemente da existência de convèniocom os Estados ou a União.
5 2o Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaboradospor profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projetode regularização fundiária e conter, conforme o caso, os
elementosconstantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maiode 2012.
5 3o Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-sesomente às parcelas dos núcleos
urbanos informais situados nas áreasde preservação permanente, nas unidades de conservação de uso
sustentávelou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitosem fases ou etapas, sendo que a
parte do núcleo urbano informal nãoafetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado
aregistro separadamente.
5 4o A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigopoderá ser feita pelos Estados na
hipótese de o Município não dispor decapacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art.
11.
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização funcliáriaaplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantementepor população de baixa renda, assim declarados em atodo Poder
Executivo municipal.; e
II - Reurb de Interesse Especifico (ReUrb-E) - regularizaçãofundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por populaçãonão qualificada na hipótese de que trata o inciso I desteartigo..
5 10 Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, osseguintes atos registrais
relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitosreais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do titulo de legitirnação de posseeasuaconversão em titulo de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária,com abertura de matricula para
cada unidade imobiliária urbanaregularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desdeque respeitado o limita de até setenta
metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliáriaderivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no ámbito claReurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atosprevistos neste artigo.
5 2o Os atos de que trata este artigo independem da comprovaçãodo pagamento de tributos ou
penalidades tributárias, sendovedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
5 3o O disposto nos §§ 10 e 2o deste artigo aplica-se tambémà Reurb-S que tenha por objeto
conjuntos habitacionais ou condomíniosde interesse social. construídos pelo poder público, diretamenteou
por meio da administração pública indireta, que já se encontremimplantados em 22 de dezembro de 2016.
5 4o Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderãoadmitir o uso misto de atividades
como forma de promover a integraçãosocial e a geração de emprego e renda no núcleo urbanoinformal
regularizado.
5 5b A classificação do interesse visa exclusivamente à identificaçãodos responsáveis pela
implantação ou adequação das obrasde infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidadedas custas e emolumentos notariais e registrais em favordaquetes a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliáriasregularizadas.
5 6o Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo,que retardarem ou não efetuarem
o registro de acordo com as normasprevistas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às
sançõesprevistas no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, observadoo- disposto nos 55 3o -A e 3o
-B do art. 30 da Lei no 6.015, de31 de dezembro de 1973.
5 7o A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestruturapara prestação de serviço
público de abastecimento de água,coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros
serviçospúblicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão daedificação à rede de água,
de coleta de esgoto ou de distribuição deenergia elétrica e adotar as demais providências necessárias à
utnizaçãodo serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Este conteúdo não substitui o pubticado na versão ceracada.
Texto compilado
Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N2 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1°. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante Tateamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias
de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
§ 42 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei n°
9.785, de 1999)
i-Itte9-ificçée—pL4-eliee-,—redes—eLe—esgete—se-F4áfie—e—abeeteei-ffiet9-te—d-e—Égea—petévelr-e—de—eftergift—elétfies—p€43+i-es—e
domiciliar c 83 vias de circulação pavimentada3 ou não. (Inclu'do pela Lei n° 0.785, de-1090)
§ 52 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei n° 11.445, de 2007), .(Vigência)
§ 6° A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
nteresse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e .(Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. .(Incluído pela Lei n°
.785, de 1999)
§ 72 O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de
)ndomínio de lotes. (Incluído pela Lei n° 13.465, de 2017)
§ 8° Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1° deste
tigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
(Incluído pela Lei n° 13.465, de 2017)
A-rt -3°-.--Sernente-será-aelfttit-i-do-e--pafeefaffrefrte-ele-sele-pera-flrrs-pr-bafres-ern--ze-nes-ttfberies-ed-ele-e~
urbana, assim
Art. 32 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal. (Redação dada pela Lei n°9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
11 - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
111 - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 42. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
impantação
Evrc:3 de usa pública, serão proporcionais à ;ichsidade de seupação previso para a gleba, ressalvado o
disposto no § 1° deste artigo;
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei n° 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
dormontc3 e das faixas de
será obrigatória a resorva de uma faixa non aedificandi dc t5 (quinzc) motros de cada lad-salvo maiores exigências da
legislação específica;
l-1-1----ae-lenge-das-ágtras-eoffelttes-e-Prefffretttes-e-des4Sikat -cle-elem-ftti-e-pérgee-eles-red-oVias-e-fer~a-s7-será
legislação específica; (Redação dada pela Lci n° 10.032, dc 2004)
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15
(quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei n° 13.913, de
2019),
- ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva
de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Incluído pela Lei n° 13.913, de 2019)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
m' (quinze-mil metros quadrados), C830 em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 1° A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos
permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei n°
9.785, de 1999)
§ 22 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 32 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei n° 10.932, de
200.4)
§ 42 No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e
direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem
urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. (Incluído pela Lei
n° 13.465, de 2017)
§ 5° As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que
atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que
construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no
inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
(Incluído pela Lei n° 13.913, de 2019)
Art. 52. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa
non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefónica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art. 62. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 72. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto
com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município,
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de
uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redacão
dada pela Lei n° 9.785, de 1999).
Art. 80. O Município dc menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes podcrá di3pcn30r, por ici, a fase de fixação d33
elretrÉes-previs-t-es-nes-a eet-a-L-eir piera-a-apfevagreler de-leteamerrte:
Art. 8° Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de
urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes
previstas nos arts. 6° e 72 desta Lei. (Redação dada pela Lei n°9.785, de 1999)
Art. 00. Orientada pelo tra ado c diretrizes eficiais, quando houver, o projeto, contende desenhos c rnemerial
descritivo, será aprescntado à Prefetura Municipal, ou ao Distrito rederal quando for o caso, acompanhado do título da
propriedade, certidão -.:ittlãe-d-e-e-rres-feelis-e-eertielée-rteejet+ffi-dre-t-riettt-es-rrtefl4eiparisr tede&-releti.oes-ae-~vek
Art. 92 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do
competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 42 do art. 18. (Redação dada pela Lei
n° 9.785, de 1999)
§ 1° - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 22 - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, peio menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as SU2S características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do munieípic no ato de registro do Ioteamentot
III - a indicação das áreas públicas quo passarão ao domínio do Município; (Redação dadc pela
Medida Provisória n° 514, de 2010)
III -a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já
existentes no loteamento e adjacências.
§ 32 Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as
aprovações conseqüentes. (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade c de planta do imóvel a ser
desmembrado contendo:
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 42 do art. 18, e de planta do
imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei n° 9.785, de 1999)
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-3e ao de3membrarricrito, no que couber, as di3p03ições urbanfstica3 exigid03 para o loteamento,
em c3pecial o inei3o II do art. 4
0 c o art. u° desta Lei.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões
em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. (Redação
dada pela Lei n°9.785, de 1999)
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à
mínima prevista no § 12 do art. 42 desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 60 e 7
0 desta
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
ceb pena dc caducidade da aprovação. (Inc u ido pe a Lci n° 0.785, de 1000)
caducidade da aprovação. (Inciuíde pela Medida Provisória n°547, de 2011),
§ 2' § 2 Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o -3-` 2A-ci-a--E.ef-rA 12.340, de 2010, a
aprovação do projeto de que trata o caput ficará vnculada ao atendirneto dos requisitos 00n3tante5 da carta geotécnica
de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2e do referido di3p03itiv0. (Incluído pela Medida
Provisória n° 547, de 2011), (Vigência)
§12 O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de
caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
§ 2° Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação
do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão
à urbanização. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012) (Vigência)
§ 32 É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não
edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)
Art. 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para e aprovação, pe103 Municípios, ele-ferteafrrerrte-e
condições:
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas
seguintes condições: (Redação dada pela Lei n°9.785, de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao património
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais
de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 rn2.
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de
região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e
desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atenderás exigências
urbanísticas do planejamento municipal.
todos os seus elementos, deve scr aprovado ou rejeitado.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou
rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. (Redação dada pela Lei n°
9.785, de 1999)
§ 1° Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as
obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela
Lei n° 9.785, de 1999)
§ 2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e
de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. (Incluído pela Lei n°
9.785, de 1999)
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes
documentos:
- título dc propne
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ O- e 52;
(Redação dada pela Lei n° 9.785, de 1999)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos
respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamcnto e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução
das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento,
demarcaç.ão dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um
cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento- de garantia pera a
execução det3 obras;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal
ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a
execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de
escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos,
acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada
pela Lei n° 9.785, de 1999)
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual
constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1° - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de
registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham
sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 22 - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o
patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses
protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3
0 - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os
atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo
seu cônjuge.
§ 42 O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes
de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e
imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas
entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei n° 9.785, de
1999)
§ 52 No caso de que trata o § 42, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos
incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória
na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado
por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei n° 9.785, de
1999)
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido
de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
última publicação.
§ 12 - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o
Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais
manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2° - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária,
devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 32 - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária.
Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da
região.
§ 42 - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará
sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for
aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 52 - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a
averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos
urbanos.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido
primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa
circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais,
comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.
Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis,
às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4° deste artigo.
§ 1° Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 22 - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro
do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3° - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não
registrado para os efeitos desta Lei.
§ 42 - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do
registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência
desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a
uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Par±,grafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantndo e- não registrado, o Munioípio poderá requerer,
por meio da apresentação de planta de paroclamento elaborada pelo :oteador ou aprovada pelo Municípioe de
dessa forma a integrar o seu domínio. ( nduído pc 2 Medida r"'revisár;a nn 514, de 2010)
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer,
por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de
declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão
dessa forma a integrar o seu domínio. .(Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011)
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto
nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1° - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado
para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido
de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo
esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 32 - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a
inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por
qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de
busca.
CAPITULO VII
Dos Contratos
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam
direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por
escritura pública ou por instrumento-particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e
conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a
cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de
mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 12 O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e
o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 22 Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o
arquivamento da procuração no registro imobiliário.
pi-es-e-seas--efrt-itice!-es-delegaticer e-qtre-preelefá-eieeffer-per
iftstr-ufiten+e-pc-niett-leat qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a
dispoaição do inciác II de art. 134 do Código CivIl. .(inclu'do pela Lei n° 0.785, dc 1990)
§-3.Q—AtIffrite-e-e-a-eese-ã-e-ei-a-pesse-ern-qtte-estiverem-ler-eNeiter4tricerrte-iteititles--a-bfri-áer-es-Est-ed.ecr-e-~e
Fedefel- s-Mtreicípies-e-strat -ectideeits-d-efetjadtár e--erbi.e-peelefé-oterffer-pert-iestrt~e-pedied+err ce-ertrat-se-et-ribeiT
no caso dos -parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a
dispoáição do art. 108 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Medida
Provisória n° 70C, de 2015) Vigência encerrada
§ 32 Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento
particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil. .(Incluído pela Lei n°9.785, de 1999)
§ 42 A cessão da posse referida no § 32, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o
expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído
pela Lei n° 9.785, de 1999)
§ 52 Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse
referida no § 39 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e
compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao
Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. fIncluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
§ 6°- Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o
registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela
Lei n° 9.785, de 1999)
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados
por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (Incluído pela Lei n° 13.786,
de 2018)
I - o preço total a ser pago pelo imóvel; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu
beneficiário; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
(Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de
aplicação de cada um; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual
motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades
aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; .(Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de
incidência e o sistema de amortização; .(Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de
arrependimento previsto no art. 49 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em
todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento
comercial; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de
obras; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do
cartório de registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1° do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido
de emissão do termo de vistoria de obras. (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 12 Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo
de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada,
caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (Incluído pela Lei n° 13.786, de
2018)
§ 22 A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste
artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas
cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4
0 do art. 54 da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a
obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem
regidas pelo contrato-padrão.
§ 12 Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a
reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote,
o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
§ 2° O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver
cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 32 Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts.
639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original
com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis,
sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de
compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos
de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da
mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao
síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão
levados à praça.
Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das
partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a
qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1° A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de
cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 22 - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por
escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de
constituído em mora o devedor.
§ 12 Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do
Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionados e as custas de intimação.
§ 2° Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 32 - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do
Registro o cancelamento da averbação.
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 20 deste
artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido
para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes
itens: (Incluído pelá Lei n° 13.786, de 2018)
I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do
imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um
desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei n° 13.786,
de 2018)
IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais,
associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos,
custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei n°13.786, de 2018)
V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (Incluído pela Lei n° 13.786, de
2018)
§ 12 O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo
de carência: (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo
previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão
contratual. (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 22 Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor
pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa
comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta
Lei. (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018).
§ 32 O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob
a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela
Lei n° 13.786, de 2018).
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em
mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor
no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o
pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por
ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em
contrário.
Perégraferúnico - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
§ 1° Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
,(Redação dada pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 2° No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste
artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de
novembro de 1997. (Incluído pela Lei n° 13.786, de 2018)
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro per inadimplemento do contrato c tendo havido o pagamento do
Registro de Imóve's.
Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento
de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no
ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato
assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser
restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em
dinheiro à sua disposição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei n° 13.786, de 2018)
§ 1° Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para
vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2° No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso 1 do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária.
§ 3° A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição
para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de
modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. (Incluído pela Lei n° 13.786
de 2018)
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
11- a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas
entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de
administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que
compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e
conexão, à atividade de administração de imóveis. .(Incluído pela Lei n° 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização
e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos
seus objetivos. (Incluído pela Lei n° 13.465, de 2017)
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art, 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou
notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 10 Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente
efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2° A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a
notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3° Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as
prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou
do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério
Público.
§ 4
0 Após o reconhecimento judicial de regularidade do Tateamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes,
por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a
contar da data da notificação.
§ 5° No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o
loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso,
nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações
depositadas.
Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o
loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos
dos adquirentes de lotes.
§ 1° A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste
artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção
monetária e juros, nos termos do § 1° do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
• § 2° As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para
regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no
parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3° No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4° A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento
ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 52 A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não
poderá contrariar o disposto nos arts. 32 e 42 desta Lei, ressalvado o disposto no § 1° desse último.
(Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o
registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os
terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do
art. 4° desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o
caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as
efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei n°9.785, de 1999)
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para
reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de
novas unidades.
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legitimas para promover
ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos
registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo,
beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos
prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do
lote.
Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado,
que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro
de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 10 Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro,
o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua
responsabilidade.
§ 2° Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por
edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem
autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do
Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem
observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre a legalidade de lotearnento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato
a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a
intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II com inexistência de titulo lcgítirno de propriedade do móvel otcado ou desmembrado, ou com omissão
fraudulenta de fato a ele rc ativo, sc o fato não con3tituir crime-mai3 grave.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto
no art. 18, §§ 42 e 52, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais
grave. (Redação dada pela Lei n° 9.785, de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente
no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide
nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador,
diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o
compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda
de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e
da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação
pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em
especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei n°9.785, de 1999)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja
a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões,
vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a
realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão
asseguradas pelo Poder Público respectivo. .(Incluído pela Lei n° 9.785, de 1999)
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrânio Portella
Angelo Amaury Sãbile
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979
MINISTÉRIO DA AGRICULTORA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DL COLONIZAÇÁO E REFORMA AGRARIA
Avenida Afonso Pena. riç 3500, - Bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG, CEP 30 130,009
Telefonei • htltpl/www fleta ,90v 1)r
OFICIO CIRCULAR NP, 869!2020/SR(06)MG..FISH(06)MG/INCRA.INCRA
Belo Horizonte, 30 de junho de 2020.
Ao Serviço de Cadastro Rural da Superintendência Regional de Minas Gerais
Às Unidades Municipais de Cadastramento
Corregedor ia de justiça de Minas Gerais
Ao Colegio Registral Imobiliário de Minas Gerais
Aos Cartórios de Registro de Imóveis de Minas Gerais
Assunto; Processos de aiteracao do uso do solo rural para fins urbanos,
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo
n2 54000.010339/2018-81.
Prezados (as),
1. Considerando o Inciso VIII do Art. 30 da Constituição Federal, onde é
definido competência dos municípios "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano";
2. Considerando a Instrução Normativa n2 82, de 27 de março de 2015,
que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional
de Cadastro Rural e dá outras providências;
3. Considerando a Nota Técnica incra/DF/DFC/N9 02/2016, que endossa
tecnicamente a Instrução Normativa supracitada e esclarece pontos relacionados à
revogação da Instrução lncra n0. 17-8, de 22 de dezembro de 1980;
4. Considerando a publicação do novo Código de Normas pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, por meio do Provimento Conjunto n° 93/2020, que teve por
objetivo harmonizar as mudanças pontuais feitas nos últimos anos, adaptar o texto
às novas demandas legislativas e do mercado, trazer mais celeridade para os
processos extrajudiciais e simplificar os serviços para a população e;
5. Considerando a substituição do artigo 880 do Provimento n9
260/CGJ/2013 pelo então artigo 982 do Provimento Conjunto n9 93/2020, in verbis:
Art. 982. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de
averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de
certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em
zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei
local.
Parágrafo único. Averbada a descaracterização do imóvel rural na atricula,
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01 rt aV:e
6. Pelo exposto, a Super lr't('ndenC ia Reqional do Incr a em Minas Gerai ,
delibera que nas alterações de uso do solo rural para rins urbanos em imóvel rural
localeado em arca de zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica, não cabera ao Instituto Nacional de Cok)nização e Reforma Agrária
qualquer manifestação prévia, devendo o interessado. diante de tais comprovações
de alteração do uso do solo, promover a atualização cadastral irnto ao Incra.
7, A atualização cadastral ¡unto ao lima consMe na retificação ou
cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.
O cancelamento será leito quando a totabdade da área for abrangida pelo
Parcelamento e a retificação quando restar área remanescente com destinação rural,
8. O cancelamento será processado por servidor Operador Técnico do
incra, mediante requerimento do interessado ou informação do Serviço Registrai e aretificação da área remanescente rural através da atuabzacão cadastral, vra
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Eletrônica DCR.
9,
INC sende
,0 citado passa a valer a partir da publicação desse Oficio Circular,
Atendas (lente,
Documento assinado eletronicamente por Batmaisterson Schmidt,
Superintendente, em 30/06/2020, às 17:35, conforme horário oficial
Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto nç, 8,539, de est
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei,incrawv.brIsei/contr olador_ex terno. ohp7
acao=documento conferir&rd_oruao acesso_externo=0, informanoo o co
verificador 6486653 e o código CRC C1F28968.
Referéncia: Caso responda este Oficio, Éndicar expressamente o Processo ne
540C Q.01033912018-81
SEI n 6486653
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