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materia nº 1823/2020

Tipo Ofício Executivo
Número / Ano 1823 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaVeto total à Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020, que "Institui o Banco de Leite Materno e dá outras providências".
native_id26

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-16 Veto sobre a proposição mantido — —
2021-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2020-12-23 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes — —
2020-12-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-17T09:03:24.900895-03:00 Veto Mantido 6 8 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE ARA GUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 1.823/2020 - PREF 
Assunto : Formula razões de veto total à Proposição de Lei n° 080, de 15.12.2020. 
Órgão : Gabinete do Prefeito 
Araguari, 22 de dezembro de 2020. 
Senhor Presidente. 
Vimos levar ao conhecimento de Vossa Excelência e ilustres Pares que 
opusemos veto total à Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020, que 
"Institui o Banco de Leite Materno e dá outras providências", cópia anexa, tendo em 
vista a sua inconstitucionalidade, conforme fundamentos a seguir esboçados. 
De início deve ser ressaltado que o dever de ofício nos impele a adotarmos os 
mesmos posicionamentos contrários tanto do Instituto Brasileiro de Administração 
Municipal recomendando que o então e respectivo Projeto de Lei não deveria prosperar 
por exorbitar a atuação legislativa parlamentar, conforme seu parecer, bem assim a 
orientação contrária da competente Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, que 
acolheu na íntegra os fundamentos do parecer do IBAM, tendo também recomendado 
no seu Parecer n° 035/2020, que a matéria não poderia prosperar, pela 
inconstitucionalidade do Projeto de Lei concernente que deu origem à Proposição de Lei 
n° 080/20, ora vetada na integralidade pelas razões abordadas na sequência. 
A propósito extrai-se do parecer n° 0363/2014, do IBAM - Instituto Brasileiro 
de Administração Municipal, as orientações a seguir transcritas sobre a matéria em tela: 
"Como sabido, o ente municipal dispõe de autonomia legislativa, 
constitucionalmente assegurada para legislar sobre matérias afetas ao 
interesse local, nos termos do art. 30 da CRFB. Entretanto, o exercício desta 
competência não pode violar outros preceitos constitucionais, tais como o 
princípio da separação de poderes. 
De plano, como reiteradamente salientado por este Instituto, revela-se 
incompatível com o ordenamento constitucional em vigor ato legislativo que 
pretenda autorizar Chefe Executivo a executar tarefa ínsita a sua atribuição 
típica, o que, por si só, já aponta a impropriedade da redação de cunho 
autorizado deste Projeto de Lei. Neste sentido: Em. IBAM n° 10/04 "Processo 
Legislativo. Lei autorizativa. Inconstitucionalidade de PL originário do 
Legislativo. (Pareceres 0767/03; 0494/03; 11889/02). 
Via de regra, o Prefeito pode praticar os atos d inistração ordinária 
independentemente de autorização especial d ara. A implantação de 
ações do gênero constituem atividades típic4.de gestão, sendo certo que o 
Poder Executivo é o órgão competente p6 atuar na gestão administrativa 
municipal, inclusive no que tange medidas relativas a implementação de 
banco de leite materno. 
PREFEITURA DE ARA GUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Assim, tratando-se de matéria que diz respeito às funções tipicamente 
executivas, não exerce à Câmara uma verdadeira função legislativa, e sim de 
fiscalização, a qual ocorre a posteriori. 
Ainda, saliente-se que, exatamente em respeito ao princípio da separação dos 
poderes e ao próprio sistema de freios e contrapesos delineado, ao mencionar 
as leis autorizativas, a Constituição Federal refere-se aos casos 
excepcionalíssimos em que se faz necessária a apreciação prévia quanto a ato 
a ser praticado pelo Executivo. No tocante a estas situações excepcionais, 
recomenda-se a leitura do parecer 113AM n°3202/2013, sendo certo que não se 
inclui a matéria em apreço. 
Por outro prisma, atos que criam atribuições para órgãos do Poder Executivo 
também não podem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder 
Legislativo. Sobre o tema, o IBAM já se pronunciou no Enunciado n° 
004/2004: 
"Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do 
Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2) institua atribuições ao 
Executivo e a órgãos a ele subordinados." 
Ainda, a matéria em tela insere-se na denominada Reserva da Administração, 
sendo pertinente a citação de trecho do seguinte Acórdão proferido pelo 
Superior Tribunal Federal — STF: 
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo. (..) Essa prática legislativa, quando 
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão 
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição 
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não 
pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o 
exercício de suas prerrogativas institucionais" (STF — Tribunal Pleno. ADI￾MC n° 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, Rel. Min. CELSO DE MELLO)." 
A Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020, também é 
flagrantemente inconstitucional por infringir o artigo 2° da Constituição Federal, tendo 
em vista a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como por ferir a 
iniciativa legislativa reservada a outro Poder, conforme segue: 
Estabelece o art. 2°, da Constituição Federal que: 
"São Poderes da União, independentes e harmônico re si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário." 
A proposição de Lei n° 080/20 exame, afronta o princípio da 
independência e harmonia entre os po es (tirt. 2°, CF/88), invadindo a esfera de 
competência constitucionalmente re rvada ao Poder Executivo, por conseguinte 
apresenta vício insanável de iniciativa. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Na situação em comento está ocorrendo a desobediência ao princípio 
constitucional da separação dos Poderes, consagrado no mencionado artigo da Lei 
Magna, pois estabelece obrigação para Órgão da estrutura da Administração Municipal 
Direta, infringindo assim o correlato dispositivo da Constituição Federal, além de criar 
despesas de natureza continuadas em total desobediência às disposições correlatas da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
As regras básicas do processo legislativo são de observância obrigatória pelos 
Estados e Municípios, e sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte 
entendimento: 
"O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do 
Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, 
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete 
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo 
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente 
editado. (grifamos). STF, Pleno, ADI n° 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de 
Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de 
Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São 
Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098." 
Portanto, neste aspecto a Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 
2020, também está maculada pelo vício de iniciativa, o que a toma manifestamente 
inconstitucional, não havendo possibilidade jurídica por parte do Executivo que pudesse 
sanar a irregularidade apontada, a não ser mediante o seu veto total. 
Face ao exposto, solicitamos a Vossas Excelências dignem-se acolher o nosso 
veto total, ante as razões anteriormente formuladas, ou seja, a Proposição de Lei em tela 
é flagrantemente inconstitucional. 
Com protestos de estima e consideração às pessoas de Vossa Excelência e 
demais Vereadores, subscrevemo-nos. 
Respeitosamente. 
Marcos-coelho de Carvalho 
fçefeito 
AO EXMO. SENHOR 
WESLEY MARCOS LUCAS DE MENDONÇA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
NESTA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
**** 
PROPOSIÇÃO DE LEI N. 080, de 15 de dezembro de 2020. 
"Institui o Banco de Leite Materno e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no 
Município de Araguari/MG, através da Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. O Banco de Leite Materno terá como objetivo: 
I- fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos 
recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias 
que exijam o aleitamento natural; 
II- contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a 
manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde. 
Art. 2° O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao 
recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos 
mesmos. 
Art. 3° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde: 
I- estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno 
devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil; 
II- conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e 
de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações; 
III- estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os 
quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto 
de boa qualidade. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal'de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 15 de dezembro de 
2020. 
, • - 
Wesley Marco/Lucas de Mendonça 
Presitiente 
Ana Lúâá o rigues Prado 
Primeira Secretária 
Veto na integralidade a presente Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020. 
Comunique-se as razões do veto total ao Egrégio Poder Legislativo Municipal. 
Araguari, 22 de dezembro de 2020 
tlarcos Coe( de éarvalfio 
Preféito MLinicipal 
Araguari-MG 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
MINAS GERAIS 
CONSULTORIA JURÍDICA 
PARECER N° 035/2020 
Projeto de Lei n." 144/2019 — "Autoriza o Poder Executivo a instalar o Banco 
de Leite Materno e dá outras providências." (Proponente: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues 
Prado) 
Projeto de lei tr. 027/2020, que "Institui o Banco de Leite Materno e dá outras 
providências." (Autoria: Vereador Levi de Almeida Siqueira). 
Os projetos de Lei n° 0144/2019 e 027/2020, de igual teor, 
foram apresentados por vereadores distintos. Ambos propõem a criação de banco de 
leite materno no Município. 
Os projetos pecam pelo vício da iniciativa, pois, segundo o 
sistema político—administrativo preconizado pela Constituição Federal, o Poder 
Executivo tem a função de administrar e decidir sobre suas ações, Ao Chefe deste 
Poder, em qualquer das esferas, cabe realizar o juizo de valor discricionário, 
motivado segundo a conveniência e oportunidade, para implementar ações e/ou 
programas de governo, tendo em vista a satisfação do interesse público. 
Nesta seara, os atos ou ações do Poder Executivo não podem 
sofrer interferência de outros Poderes. É o que reza o princípio da harmonia e 
separação dos Poderes, consagrado no art. 2° do Diploma Maior. 
O IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal, 
em análise de matéria semelhante, se posicionou neste mesmo sentido (parecer em 
anexo). 
Diante disto, não podem os projetos prosperar, pela 
inconstitucionalidade apontada. 
Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 141 do 
Regimento Interno, como ambos os projetos tratam da mesma matéria, guardando 
identidade e/ou semelhança, deverá prevalecer a primeira proposição, devendo a 
outra ser a ela anexada, por deliberação de Presidente da Câmara, de oficio ou a 
requerimento. 
É o nosso parecer, 
Salvo melhor juízo. 
Araguari, 9 de março de 2020. 
Hamilt n :Flávio de ima 
Assessor écnico Parlament r - Consultoria Jurídica 
Ilza ari Naves de Resende 
\\,./Advogada 
IBAM 
PARECER 
N° 0363/2014 
CL — Competência Legislativa 
Municipal. PL, de iniciativa 
parlamentar, que autoriza o 
Executivo a implantar o banco de 
leite materno no município. Principio 
da separação de poderes e 
excepcionalidade das leis 
autorizativas no ordenamento 
jurídico. Considerações. 
CONSULTA: 
A Câmara consulente indaga a respeito da constitucionalidade de 
projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Executivo a 
implantar o banco de leite materno no município. 
RESPOSTA: 
Como sabido, o ente municipal dispõe de autonomia legislativa, 
constitucionalmente assegurada para legislar sobre matérias afetas ao 
interesse local, nos termos do art. 30 da CRFB. Entretanto, o exercício 
desta competência não pode violar outros preceitos constitucionais, tais 
como o principio da separação de poderes. 
De plano, como reiteradamente salientado por este Instituto., 
revela-se incompatível com o ordenamento constitucional em vigor ato 
legislativo que pretenda autorizar Chefe Executivo a executar tarefa insita 
a sua atribuição típica, o que, por si só, já aponta a impropriedade da 
redação de cunho autorizativo deste Projeto de lei. Neste sentido: 
IBAM 
2210§~ww 2
En. IBAM n° 10/04- "Processo Legislativo. Lei 
autorizativa. Inconstitucionalidade de PL originário do Legislativo. 
(Pareceres 0767/03; 0494/03;1189/02)" 
Via de regra, o Prefeito pode praticar os atos de administração 
ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. A 
implementação de ações do gênero constituem atividades típicas de 
gestão, sendo certo que o Poder Executivo é o órgão competente para 
atuar na gestão administrativa municipal, inclusive no que tange a medidas 
relativas a implementação de banco de leite materno. 
Assim, tratando-se de matéria que diz respeito às funções 
tipicamente executivas, não exerce à Câmara uma verdadeira função 
legislativa, e sim de fiscalização, a qual ocorre a posteriori. 
Ainda, saliente-se que, exatamente em respeito ao princípio da 
separação dos poderes e ao próprio sistema de freios e contrapesos 
delineado, ao mencionar as leis autorizativas, a Constituição Federal 
refere-se aos casos excepcionalíssimos em que se faz necessária a 
apreciação prévia quanto a ato a ser praticado pelo Executivo. No tocante 
a estas situações excepcionais, recomenda-se a leitura do parecer IBAM 
n° 3202/2013, sendo certo que não se inclui a matéria em apreço. 
Por outro prisma, atos que criam atribuições para orgãos do 
Poder Executivo também não podem ser objeto de propositura deflagrada 
pelo Poder legislativo. Sobre o tema, o IBAM já se pronunciou no 
Enunciado n°. 004/2004: 
"Processo Legislativo. Inconstitucionplidade de projeto de 
lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2) 
institua atribuições ao Executivo e a órgãos a ele subordinados." 
Ainda, a matéria em tela insere-se na denominada Reserva da 
2 
IBAM 
Administração, sendo pertinente a citação de trecho do seguinte Acórdão 
proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF: 
"O princípio constitucional da reserva de administração 
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias 
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder 
Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte 
a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional 
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição 
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, 
que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos 
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais" 
(STF - Tribunal Pleno. ADI-MC n° 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, Rel. 
Min. CELSO DE MELLO). 
Ante o exposto, conclui-se que a propositura em tela exorbita a 
atuação legislativa parlamentar, motivo pelo qual não merecerá prosperar. 
É o parecer, s.m.j. 
Ana Carolina Couri de Carvalho 
Assessora Jurídica 
Aprovo o parecer 
Marcus Afonso Ribeiro Neves 
Consultor Jurídico 
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014. 
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