PREFEITURA DE ARA GUARI
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n° 1.823/2020 - PREF
Assunto : Formula razões de veto total à Proposição de Lei n° 080, de 15.12.2020.
Órgão : Gabinete do Prefeito
Araguari, 22 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente.
Vimos levar ao conhecimento de Vossa Excelência e ilustres Pares que
opusemos veto total à Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020, que
"Institui o Banco de Leite Materno e dá outras providências", cópia anexa, tendo em
vista a sua inconstitucionalidade, conforme fundamentos a seguir esboçados.
De início deve ser ressaltado que o dever de ofício nos impele a adotarmos os
mesmos posicionamentos contrários tanto do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal recomendando que o então e respectivo Projeto de Lei não deveria prosperar
por exorbitar a atuação legislativa parlamentar, conforme seu parecer, bem assim a
orientação contrária da competente Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, que
acolheu na íntegra os fundamentos do parecer do IBAM, tendo também recomendado
no seu Parecer n° 035/2020, que a matéria não poderia prosperar, pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei concernente que deu origem à Proposição de Lei
n° 080/20, ora vetada na integralidade pelas razões abordadas na sequência.
A propósito extrai-se do parecer n° 0363/2014, do IBAM - Instituto Brasileiro
de Administração Municipal, as orientações a seguir transcritas sobre a matéria em tela:
"Como sabido, o ente municipal dispõe de autonomia legislativa,
constitucionalmente assegurada para legislar sobre matérias afetas ao
interesse local, nos termos do art. 30 da CRFB. Entretanto, o exercício desta
competência não pode violar outros preceitos constitucionais, tais como o
princípio da separação de poderes.
De plano, como reiteradamente salientado por este Instituto, revela-se
incompatível com o ordenamento constitucional em vigor ato legislativo que
pretenda autorizar Chefe Executivo a executar tarefa ínsita a sua atribuição
típica, o que, por si só, já aponta a impropriedade da redação de cunho
autorizado deste Projeto de Lei. Neste sentido: Em. IBAM n° 10/04 "Processo
Legislativo. Lei autorizativa. Inconstitucionalidade de PL originário do
Legislativo. (Pareceres 0767/03; 0494/03; 11889/02).
Via de regra, o Prefeito pode praticar os atos d inistração ordinária
independentemente de autorização especial d ara. A implantação de
ações do gênero constituem atividades típic4.de gestão, sendo certo que o
Poder Executivo é o órgão competente p6 atuar na gestão administrativa
municipal, inclusive no que tange medidas relativas a implementação de
banco de leite materno.
PREFEITURA DE ARA GUARI
GABINETE DO PREFEITO
Assim, tratando-se de matéria que diz respeito às funções tipicamente
executivas, não exerce à Câmara uma verdadeira função legislativa, e sim de
fiscalização, a qual ocorre a posteriori.
Ainda, saliente-se que, exatamente em respeito ao princípio da separação dos
poderes e ao próprio sistema de freios e contrapesos delineado, ao mencionar
as leis autorizativas, a Constituição Federal refere-se aos casos
excepcionalíssimos em que se faz necessária a apreciação prévia quanto a ato
a ser praticado pelo Executivo. No tocante a estas situações excepcionais,
recomenda-se a leitura do parecer 113AM n°3202/2013, sendo certo que não se
inclui a matéria em apreço.
Por outro prisma, atos que criam atribuições para órgãos do Poder Executivo
também não podem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder
Legislativo. Sobre o tema, o IBAM já se pronunciou no Enunciado n°
004/2004:
"Processo Legislativo. Inconstitucionalidade de projeto de lei originário do
Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2) institua atribuições ao
Executivo e a órgãos a ele subordinados."
Ainda, a matéria em tela insere-se na denominada Reserva da Administração,
sendo pertinente a citação de trecho do seguinte Acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Federal — STF:
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (..) Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não
pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais" (STF — Tribunal Pleno. ADIMC n° 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, Rel. Min. CELSO DE MELLO)."
A Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020, também é
flagrantemente inconstitucional por infringir o artigo 2° da Constituição Federal, tendo
em vista a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como por ferir a
iniciativa legislativa reservada a outro Poder, conforme segue:
Estabelece o art. 2°, da Constituição Federal que:
"São Poderes da União, independentes e harmônico re si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário."
A proposição de Lei n° 080/20 exame, afronta o princípio da
independência e harmonia entre os po es (tirt. 2°, CF/88), invadindo a esfera de
competência constitucionalmente re rvada ao Poder Executivo, por conseguinte
apresenta vício insanável de iniciativa.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Na situação em comento está ocorrendo a desobediência ao princípio
constitucional da separação dos Poderes, consagrado no mencionado artigo da Lei
Magna, pois estabelece obrigação para Órgão da estrutura da Administração Municipal
Direta, infringindo assim o correlato dispositivo da Constituição Federal, além de criar
despesas de natureza continuadas em total desobediência às disposições correlatas da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
As regras básicas do processo legislativo são de observância obrigatória pelos
Estados e Municípios, e sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte
entendimento:
"O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
editado. (grifamos). STF, Pleno, ADI n° 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de
Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de
Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São
Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098."
Portanto, neste aspecto a Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de
2020, também está maculada pelo vício de iniciativa, o que a toma manifestamente
inconstitucional, não havendo possibilidade jurídica por parte do Executivo que pudesse
sanar a irregularidade apontada, a não ser mediante o seu veto total.
Face ao exposto, solicitamos a Vossas Excelências dignem-se acolher o nosso
veto total, ante as razões anteriormente formuladas, ou seja, a Proposição de Lei em tela
é flagrantemente inconstitucional.
Com protestos de estima e consideração às pessoas de Vossa Excelência e
demais Vereadores, subscrevemo-nos.
Respeitosamente.
Marcos-coelho de Carvalho
fçefeito
AO EXMO. SENHOR
WESLEY MARCOS LUCAS DE MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
NESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
PROPOSIÇÃO DE LEI N. 080, de 15 de dezembro de 2020.
"Institui o Banco de Leite Materno e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no
Município de Araguari/MG, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Banco de Leite Materno terá como objetivo:
I- fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos
recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias
que exijam o aleitamento natural;
II- contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a
manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde.
Art. 2° O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao
recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos
mesmos.
Art. 3° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I- estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno
devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;
II- conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e
de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
III- estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os
quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto
de boa qualidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal'de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 15 de dezembro de
2020.
, • -
Wesley Marco/Lucas de Mendonça
Presitiente
Ana Lúâá o rigues Prado
Primeira Secretária
Veto na integralidade a presente Proposição de Lei n° 080, de 15 de dezembro de 2020.
Comunique-se as razões do veto total ao Egrégio Poder Legislativo Municipal.
Araguari, 22 de dezembro de 2020
tlarcos Coe( de éarvalfio
Preféito MLinicipal
Araguari-MG 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER N° 035/2020
Projeto de Lei n." 144/2019 — "Autoriza o Poder Executivo a instalar o Banco
de Leite Materno e dá outras providências." (Proponente: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues
Prado)
Projeto de lei tr. 027/2020, que "Institui o Banco de Leite Materno e dá outras
providências." (Autoria: Vereador Levi de Almeida Siqueira).
Os projetos de Lei n° 0144/2019 e 027/2020, de igual teor,
foram apresentados por vereadores distintos. Ambos propõem a criação de banco de
leite materno no Município.
Os projetos pecam pelo vício da iniciativa, pois, segundo o
sistema político—administrativo preconizado pela Constituição Federal, o Poder
Executivo tem a função de administrar e decidir sobre suas ações, Ao Chefe deste
Poder, em qualquer das esferas, cabe realizar o juizo de valor discricionário,
motivado segundo a conveniência e oportunidade, para implementar ações e/ou
programas de governo, tendo em vista a satisfação do interesse público.
Nesta seara, os atos ou ações do Poder Executivo não podem
sofrer interferência de outros Poderes. É o que reza o princípio da harmonia e
separação dos Poderes, consagrado no art. 2° do Diploma Maior.
O IBAM — Instituto Brasileiro de Administração Municipal,
em análise de matéria semelhante, se posicionou neste mesmo sentido (parecer em
anexo).
Diante disto, não podem os projetos prosperar, pela
inconstitucionalidade apontada.
Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 141 do
Regimento Interno, como ambos os projetos tratam da mesma matéria, guardando
identidade e/ou semelhança, deverá prevalecer a primeira proposição, devendo a
outra ser a ela anexada, por deliberação de Presidente da Câmara, de oficio ou a
requerimento.
É o nosso parecer,
Salvo melhor juízo.
Araguari, 9 de março de 2020.
Hamilt n :Flávio de ima
Assessor écnico Parlament r - Consultoria Jurídica
Ilza ari Naves de Resende
\\,./Advogada
IBAM
PARECER
N° 0363/2014
CL — Competência Legislativa
Municipal. PL, de iniciativa
parlamentar, que autoriza o
Executivo a implantar o banco de
leite materno no município. Principio
da separação de poderes e
excepcionalidade das leis
autorizativas no ordenamento
jurídico. Considerações.
CONSULTA:
A Câmara consulente indaga a respeito da constitucionalidade de
projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Executivo a
implantar o banco de leite materno no município.
RESPOSTA:
Como sabido, o ente municipal dispõe de autonomia legislativa,
constitucionalmente assegurada para legislar sobre matérias afetas ao
interesse local, nos termos do art. 30 da CRFB. Entretanto, o exercício
desta competência não pode violar outros preceitos constitucionais, tais
como o principio da separação de poderes.
De plano, como reiteradamente salientado por este Instituto.,
revela-se incompatível com o ordenamento constitucional em vigor ato
legislativo que pretenda autorizar Chefe Executivo a executar tarefa insita
a sua atribuição típica, o que, por si só, já aponta a impropriedade da
redação de cunho autorizativo deste Projeto de lei. Neste sentido:
IBAM
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En. IBAM n° 10/04- "Processo Legislativo. Lei
autorizativa. Inconstitucionalidade de PL originário do Legislativo.
(Pareceres 0767/03; 0494/03;1189/02)"
Via de regra, o Prefeito pode praticar os atos de administração
ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. A
implementação de ações do gênero constituem atividades típicas de
gestão, sendo certo que o Poder Executivo é o órgão competente para
atuar na gestão administrativa municipal, inclusive no que tange a medidas
relativas a implementação de banco de leite materno.
Assim, tratando-se de matéria que diz respeito às funções
tipicamente executivas, não exerce à Câmara uma verdadeira função
legislativa, e sim de fiscalização, a qual ocorre a posteriori.
Ainda, saliente-se que, exatamente em respeito ao princípio da
separação dos poderes e ao próprio sistema de freios e contrapesos
delineado, ao mencionar as leis autorizativas, a Constituição Federal
refere-se aos casos excepcionalíssimos em que se faz necessária a
apreciação prévia quanto a ato a ser praticado pelo Executivo. No tocante
a estas situações excepcionais, recomenda-se a leitura do parecer IBAM
n° 3202/2013, sendo certo que não se inclui a matéria em apreço.
Por outro prisma, atos que criam atribuições para orgãos do
Poder Executivo também não podem ser objeto de propositura deflagrada
pelo Poder legislativo. Sobre o tema, o IBAM já se pronunciou no
Enunciado n°. 004/2004:
"Processo Legislativo. Inconstitucionplidade de projeto de
lei originário do Legislativo que: 1) crie programa de governo; e 2)
institua atribuições ao Executivo e a órgãos a ele subordinados."
Ainda, a matéria em tela insere-se na denominada Reserva da
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IBAM
Administração, sendo pertinente a citação de trecho do seguinte Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF:
"O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte
a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo,
que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais"
(STF - Tribunal Pleno. ADI-MC n° 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, Rel.
Min. CELSO DE MELLO).
Ante o exposto, conclui-se que a propositura em tela exorbita a
atuação legislativa parlamentar, motivo pelo qual não merecerá prosperar.
É o parecer, s.m.j.
Ana Carolina Couri de Carvalho
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer
Marcus Afonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014.
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