| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-01-20 |
| Ementa | Cria cargos públicos de provimento efetivo no Qu adro de Pessoal da Administração Direta, promove adequações na legislação de pessoal do Município, dando outras providências. |
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PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO / *7.1. PROJETO DE LEI o i dando outras “Cria cargos públicos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Administração Direta, promove adequações na legislação de pessoal do Município, providências.” A Câmara Mimicipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município de Araguari os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, mediante concurso público: I — 50 (cinquenta) de Cuidador Escolar, com formação em ensino médio, com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) mensais; II - 7 (sete) de Coveiro, com formação em ensino fundamental, com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais; III - 47 (quarenta e sete) de Serviços Gerais, com formação em ensino fundamental, comjornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais; IV-45 (quarente e cinco) de Vigia, com formação em ensino fundamental, com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais. § 1° Os cargos de Coveiro e de Cuidador Escolar criados na forma desta Lei, por ocasião do respectivo concurso público, serão submetidos a teste psicotécnico, de caráter eliminatório, elaborado segundo critérios objetivos, científicos e pertinentes a função pública almejada pelo candidato, como uma das fases obrigatórias do certame. § 2° Os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Cuidador Escolarserão submetidos ainda a curso de formação específica e de capacitação na área de cuidador infantil e escolar, possuindo o mencionado curso caráter eliminatório, como uma das etapas do concurso público. § 3° Os candidatos não aprovados no curso de formação específica de capacitação na área de cuidador infantil e escolar, não serão nomeados para o cargo, sendo eliminados do concurso público^ de dezembro de 2019. Art. 2° As a-to^ições dos cargos criados por esta Lei são as constantes do Anexo da Lei n° 6.255, dgÚV de dezembro de 2019. Art. 3^s cargos públicos criados na forma desta Lei serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araguari. Aft. 4° O Anexo VI da Lei Complementar n° 041, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar^acrescido da seguinte redação: 1 4 PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO 'ANEXO VI CARGOS PÚBLICOS - QUANTITATIVO QUADRO PERMANENTE DENOMINAÇÃO QUANTITATIV O DE CARGOS OCUPADOS Cuidador Escolar 52 Coveiro 21 Serviços Gerais 154 Vi2ia 88 Art. 5° Fica alterada a redação do § 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 117, de 23 de outubro de 2015, acrescendo ao mencionado artigo o seguinte § 3°, com ■ esta redação: “Art. 4L... § 2° Para os efeitos do direito ao primeiro período aquisitivo à licença prêmio, na situação do parágrafo anterior, somente se computará como tempo de serviço público prestado na condição de servidor celetista, para os servidores que ingressaram após 7 de março de 2008, os últimos 5 (cinco) anos. § 3° Será computado para efeitos de período aquisitivo ao direito a licençaprêmio, todo o tempo de serviço público exclusivamente municipal, prestado pelo servidor público celetista, concursado e efetivo, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 7 de março de 2008, e que tenha optado por aderir ao regime jurídico estatutário, limitando-se este tempo aos últimos 10 (dez) anos anteriores a 23 de outubro de 2015.” Art. 6° Correrão à co; gastos com a execução desta LeL^ í das dotações próprias do Orçamento Municipal os Art. 7° A pr< ^nte Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFERPU em 20 de janeiro de 2C20. ■RA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, Carlos de Lima Barbosa Secretário de Administração Marcos Coelho de Carvalho Prefeito 2 JUSTIFICATIVA: PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO S^í. Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores! Estamos enviando a essa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Cria cargos públicos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Administração Direta, promove adequações na legislação de pessoal do Município, dando outras providências.” A criação dos cargos constantes neste Projeto de Lei são aqueles necessários a implementação de ações administrativas, notadamente nas áreas de educação e de cemitérios, a fim de que se realize o inerente concurso público para prover com servidores concursados serviços públicos imprescindíveis pela população, com objetivo de suprir o déficit de mão de obra na Administração Municipal, bem como substituir servidores temporários. O inciso II do artigo 37 da CF/88, exige para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fimdacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (••■) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ?5 Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Coveiro e de Cuidador Escolar, serão submetidos a teste psicotécnico, de caráter eliminatório, sendo que os aprovados para o cargo de Cuidador Escolar serão submetidos ainda a curso de formação específica e de capacitação na área de cuidador infantil e escolar, possuindo 0 mencionado curso caráter eliminatório. Destarte, diante da importância dos objetiv< consubstanciados neste Projeto de Lei, solicitamos à Vossas Excelências seja ej^colhido em todos os seus termos, para a sua pronta aprovação, o que desde já trâmites o regime de urgência, com dispensa dos inte^ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARÀGUARI, Estado de Minas Gerais, em 20 de janeiro de 2020. / ^eiro que seja adotado em seus ícios regimentais. Mar(^ Coelho de Carvalho / Prefeito 20;01/2C20 Lei Ordinária 6255 2019 de Araguari MG PUBLICIDADE www.LeisMunicipais.com.br LEI N° 6.255, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Administração Direta e das funções públicas, e declara a desnecessidade do cargo de incinerador de Lixo Hospitalar." A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei; [ Art. 12 ] A presente Lei estabelece as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Araguari, não expressamente definidas em legislação específica que tenha criado o respectivo cargo. I Art. 22 ] As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram o Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Araguari, bem como das funções púbicas, passam a ser as constantes do anexo a esta Lei. [ Art. 3g ) Fica declarada a desnecessidade do cargo de Incinerador de Lixo Hospitalar. Art. 42 1 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 19 de dezembro de 2019. Marcos Coelho de Carvalho Prefeito Carlos de Lima Barbosa Secretário de Administração ANEXO ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Denominação: ADMINISTRADOR ATRIBUIÇÕES; https;/zÍL,ismunicipais.ccm.br/a/mg/a/craguari/lei-ordir;aria/2019/ô2D/ô255/!ei-ordincr!a-n-6255-2019-dispce-sobre-as-atribU!Cces-ccs-cargos-Gs.. 1/105 20/01/2020 Lei Ordiüária 6255 2012 de Araguari MG Revisar demonstrativos contábeis; Emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária; Orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; Orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil - financeira; Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária; Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; Planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade; Controlar dotações orçamentárias referentes à remuneração dos servidores; Atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do poder executivo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais que o Poder Executivo esteja sujeito; Elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, observando prazos e formalidades da legislação, bem como em atendimento a determinações do Prefeito Municipal; Assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Executivo; Executar outras tarefas correlatas; Gerar e operar programas do TCE/MG e aos demais Órgãos Públicos que necessitem dados contábeis e outros programas que vierem a ser implantados. Denominação: COVEIRO DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Preparar sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento de cadáveres nos cemitérios pertencentes municipais. ATRIBUIÇÕES. Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas; Cavar sepulturas e covas rasas, usando ferramentas como pá, enxada e outros; Ajudar na execução de sepultamentos, carregando e colocando o caixão e outros; Fechar as sepulturas cobrindo-as com a terra ou fixando-lhe um lage, para assegurar a inviolabilidade do túmulo; Executar exumações, reunindo em recipientes especiais os restos mortais; https:/;:eismunicipais.ccm.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2019/626/6255/!ei-ordinaria-n-o255-2Q19-dispoe-3cbre-3S-aíribuicoes-cos-cargos-d... 31/106 20/0'1/2020 Lei Ordinária 6255 20'19 de Araguari MG Zelar pela conservação da limpeza e conservando as plantas existentes na mesma; Limpar e carregar os lixos existentes no cemitério; Participar de reuniões e grupos de trabalho; Responsabilizar-se pelo controle e utilização do material e ferramentas colocados à sua disposição; Executar outras atribuições afins. Denominação: CUIDADOR ESCOLAR ATRIBUIÇÕES: Realizar a recepção dos estudantes no início do período de aulas; Auxilia parcialmente ou realizar junto ao estudante as atividades como alimentar, vestir, deambular ou locomover, realizar higiene corporal, manipular objetos, sentar, levantar transferência postural, escrever, digitar, comunicar, orientar espacialmente, brincar etc. Denominação: CUIDADOR DO SEXO MASCULINO ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o idoso a realizar sua higiene pessoal, realizando a troca de fraldas, dando banho e escovando os dentes; fazer companhia ao idoso, proporcionando atividades que o entretenham e tragam bem-estar e alegria, como conversar, caminhar, realizar trabalhos manuais, tomar sol etc. ministrar as medicações necessárias de acordo com a dosagem e com os horários definidos pelo médico do idoso; ajudar o idoso com suas atividades domésticas, ajudando, inclusive, na hora de preparar e servir as refeições; zelar para que o ambiente no qual estará o idoso se mantenha limpo e organizado, prevenindo acidentes e proporcionando qualidade de vida; garantir o bem-estar do idoso de um modo geral, sendo vigilante para que ele se mantenha confortável, bem alimentado, devidamente medicado, e estimulando para que, ao mesmo tempo, mantenha sua autonomia. Denominação: DENTISTA BUCOMAXILO DOR OROFACIAL COM ESPECIALIZAÇÃO ESTOMATOLOGIA ATRIBUIÇÕES: Estudo e tratamento das fraturas e lesões dos maxilares, mandíbulas e dentes; hítps://leismunicipais.com.br/a/mg/3/araguar!/lei-ordinaria/2019/626/6255/ls!-crdinari3-n-62õ5-2019-dispoe-sobre-as-atr!buicoes-dos-cargos-d... 32/106 20/01/2020 Lei Ordinária 6255 2019 de Araguari MG ferramentas manuais comuns e especiais, madris, gabaritos, máquinas operatrizes, instrumentos de medição, de traçagem e de controle, para fabricar esquadrias, portas grandes, vitrais e peças similares; Efetuar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos e /ou utilizando carrinhos de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a utilização ou remoção daqueles materiais; Escavar valas e fossas, retirando terras e pedras com pás, enxadas, picaretas e outras ferramentas manuais, para permitir a execução de fundações, o assentamento de canalizações ou obras similares; Misturar os componentes da argamassa, utilizando instrumentos manuais ou mecânicos, para permitir sua aplicação em locais apropriados; Realizar outras atribuições afins. Denominação: SERVENTE ATRIBUIÇÕES: Lavar, varrer e encerar pisos; Limpar utensílios, como cinzeiro e objeto de adornos; Remover, transportar e arrumar volumes de materiais; Limpar e lavar vidraças e instalações sanitárias; Lavar peças de roupas como tapetes e outros, de utilização do ambiente; Remover e transportar peças, materiais, ferramentas e equipamentos utilizados no setor de serviço; Realizar trabalhos de recebimento, guarda arranjo, conservação de documentos, livros periódicos, móveis utensílios e correspondentes; Realizar trabalhos de preparo e distribuição de alimentos; Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, bem como pela higiene; Efetuar pedidos e controle de produtos de limpeza e armazenando-os de acordo com as instruções recebidas, discriminando-as por peças e respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios; Realizar serviços gerais de zeladoria, higiene sanitária e próprios municipais; Executar outras atribuições afins. DENOMINAÇÃO: SERVIÇOS GERAIS ATRIBUIÇÕES: hUps://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2019/626/6255/Iei-crdinaria-n-€2õ5-2019-dispoe-sobre-3S-atribuicoes-tíos-cargos-c!... 82/106 20/01/2020 Lei Ordinária 6255 2019 de Àraguari MG Lavar, varrer e encerar pisos; Limpar utensílios, como cin2eiro e objeto de adornos; Remover, transportar e arrumar volumes de materiais; Limpar e lavar vidraças e instalações sanitárias; Lavar peças de roupas como tapetes e outros, de utilização do ambiente; Remover e transportar peças, materiais, ferramentas e equipamentos utilizados no setor de serviço; Realizar trabalhos de recebimento, guarda arranjo, conservação de documentos, livros periódicos, móveis utensílios e correspondentes; Realizar trabalhos de preparo e distribuição de alimentos; Realizar trabalhos de cantinas; Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, bem como pela higiene; Servir café, água e outros, mantendo ordem e asseio; Efetuar pedidos e controle de produtos de limpeza e armazenando-os de acordo com as instruções recebidas, discriminando-as por peças e respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios; Realizar serviços gerais de zeladoria, cantina, portaria, higiene sanitária e próprios municipais; Executar outras atribuições afins. Denominação: SUPERVISOR DE DANOS À SAÚDE ATRIBUIÇÕES: Articular, planejar programação e negociar recursos para aquisição de insumos; Supervisionar o trabalho de campo realizado pelos redutores de danos à saúde; Monitoramento, avaliação e elaboração da documentação técnica do projeto; Treinamento como agente redutor de danos; Capacitação em oficinas de sexo seguro; Ministrar palestras; Elaborar projetos relacionados a área de atuação; hítps://leismunicipais.com.br/a/mg/a/ar3guari/lei-ordinarÍ3/2019/ô2ô/6255/iei-crdin?.r!a-n-S25õ-2019-dispoe-sobre-as-3tr!buicoes-c;os-carGos-c... 93/105 20/01/2020 Lei Ordinária 5255 2019 de Araguari MG Realizar tarefas manuais como escavar buracos, utilizando ferramentas manuais; Colocar quantidades de matéria-prima em pontos determinados. Ajudar no carregamento e descarga de caminhões; Executar tarefas utilizando instrumentos manuais, como enxada, machado, moto, serra, picareta, etc. Executar outras atribuições afins. Denominação; VIGIA DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os empregos que se destinam a exercer a vigilância dos próprios municipais, percorrendo e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. ATRIBUIÇÕES; Executar a ronda noturna nas dependências, verificando se as portas, janelas, portos e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e constatando irregularidades, tomar providências necessárias no sentido de evitar roubos e outros danos; Observar a entrada e saída de pessoas, para evitar que pessoas estranhas possam causar transtornos e tumultos; Controlar a movimentação de veículos, fazendo os registros, anotando o número da chapa do veículo, nome do motorista e horário; Atender pessoas e fornecer informações quando necessário; Garantir a segurança dos servidores que trabalham nas dependências; Executar a vigilância nas praças, jardins e todas as dependências da Prefeitura; Executar outras atribuições afins. Denominação: ZELADOR DE ESTÁDIO DESCRIÇÃO SINTÉTICA; Compreende os empregos que se destinam ao exercício da zeladoria em estádios de futebol e Centros Esportivos da Prefeitura de Araguari. ATRIBUIÇÕES; Exercer as funções de zeladoria em estádios de futebol e Centros Esportivos, promovendo a limpeza e conservação dos mesmos e vigiando o cumprimento do regulamento interno, para assegurar o asseio. https://leismunic!p3is.corn.br/a/mg/a/araguari/!e!-ordinaria/2019/625/5255/lei-ordinari2-n-6255-2019-dispce-scbre-as-3tribU!Cces-dos-cargos-... 105/106 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG PUBLICIDADE www.LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 19/12/2019 LEI COMPLEMENTAR N° 41/2006 (Vide Decreto n^ 49/2019) (Vide Lei n? 6178/2019) "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI ESTABELECE, NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVO QUADRO SALÁRIOS E VENCIMENTOS, DANDO PROVIDÊNCIAS." INSTITUI DE E VENCIMENTOS, OUTRAS A Câmara Municipal de Àraguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar; DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Capítulo I DOS PRINCÍPIOS [ Art. Ig J Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta do Município de Àraguari, bem como estabelece normas de enquadramento, e institui novo quadro de salários e vencimentos, com base nos seguintes princípios e valores: I - a valorização do empregado público e servidor municipal como condição essencial para o sucesso de uma política de pessoal e de atendimento à população voltada para a qualidade e eficiência na prestação do serviço público; II - a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do empregado público e progressão segundo o resultado da avaliação do seu desempenho; III - a participação dos empregados e servidores no planejamento e na gestão do Município de Àraguari, https;//leism'jnicipais.com.br/a/mg/a/araguari/Iei-complementar/2006/5/41/lei-compIementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-Dlano-dp.-A. 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG Art. 152 ] Fica transformado em zelador o emprego público de zelador de estádio. [ Art. 153 ] Fica transformado em instrutor de empreendimento em geração de renda o emprego público de instrutor de moda. [ Art. 154 I Ficam unificados em motorista os empregos públicos de motorista de veículos pesados, motorista de veículos leves, motorista de ônibus e motorista de caminhão. [ Art. 155 ] Ficam unificados em programador de computador os empregos públicos de programador de computador sênior e programador de computadorjúnior. [ Art. 156 I Ficam unificados em mecânico os empregos públicos de mecânico de máquinas leves e mecânico de máquinas pesadas. Art. 157 ] Fica unificado em fiscal ambiental o emprego público de fiscal de poluição sonora. I Art. 158 ] Ficam unificados em fiscal de posturas os empregos públicos de fiscal de feira livre e fiscal de limpeza urbana. Art. 159 ] Fica unificado em fiscal de trânsito o emprego público de fiscal de transporte coletivo. [ Art. 160 ] Fica alterada a nomenclatura do emprego público técnico incinerador de lixo hospitalar para incinerador de lixo hospitalar. Art. 161 ] Fica alterada a nomenclatura do emprego públi co de engenheiro para engenheiro civil. [ Art. 162 ] Para fazer face aos gastos com a execução desta Lei Complementar, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar no orçamento municipal, no valor correspondente às despesas com pessoal e encargos, valendo-se para tanto de recursos provenientes de excesso de arrecadação e/ou anulação total ou parcial de dotações em igual montante. [ Art. 163 ] Naquilo que for necessário os dispositivos da presente Lei Complementar serão regulamentados por decreto. [ Art. 164 ] Relativamente aos servidores estatutários da Administração Municipal Direta deste Município, continuam sendo aplicadas aos mesmos as demais normas de pessoal, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei Complementar, especialmente as contidas na Lei ns 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, a qual permanece em vigência. [ Art. 165 [ Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de n.s 2.487, de 28 de junho de 1989, 2.691, de 11 de setembro de 1991, 2.740 de 5 de fevereiro de 1992, 2.996, de 27 de janeiro de 1995, 3.043, de 14 de junho de 1995, 3J25, de 30 de agosto de 1996, 3.197, de 30 de maio de 1997, 3.354 de 30 de abril de 1999 e 3.992, de 17 de março de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 de junho de 2006. Marcos Antônio Alvim hítps;//leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-piano-de-... 41/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG Prefeito Lúcia de Araújo Secretária de Administração ANEXO I - ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/iei-complementar/2006/5/41/lei-compIementar-n-41-2006-d!Spoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 42/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG |xv I I — I I I R$ 630,001Analista de Pessoal e Auxiliar de Enfermagem -PSF. [XVI I I—• I 1 I I RS 650,001Coordenador de Criança e Adolescente e Técnico em Raio X. [XVII I I— I I I R$ 700,001 Motorista carteira D; e Operador de Máquinas Pesadas. I I I [XVIII [ RS 850,00|Administrador; eto/urbanista/1 I [ [Arquivista; Assistente Social; Bibl-iotocário; Biólogo; cirurgião a; Economista:I(Cargo de bibliotecário excluido pela Lei n” 5994/20181 [ [ Engenheiro de[ I [ Sanitarista; [ [ I Fonoaudiólogo;| I ista; [ I Arquivista; IEndodontista; I Trânsito; Advogado; Anali sta de Sistema; Arquiteto; Arquit Dentist Enfermei ro; Engenhei ro IFarmacêuti co/Bioquimi co; Engenheiro Agrônomo; Engenhei ro Civil; em Segurança Trabalho; Engenhei ro Farmacêutico; Fiscal Sanitário; Fisioterapeuta; [Geógrafo; Jornalista; IDermatologi sta; Médico Médico Clinico Geral; Médi co Cardiolog do Trabalho; Médico Gastroenterologista; Médico 1MédiCO Neurologista; 1MédiCO Médi CO I I MédiCO[ I Ginecologi sta;[ I [ o Ortopedista;| I [ gista; I I ogista; Medi co| I [ Supervisor de[ [ [ acionai; [ 1----------------------- 1_ 1 Médico Neuropediatra; Médico oftalmologista; Médic Otorrinolari ngologi sta; I Psiquiatra; [veterinário; Médico Pediatra; Médico Pneumolo Médico Radiologista; Médico Ultrassonografista; Médico Urol Nutricionista: Psicólogo; Psicólogo Escolar; Publicitário; [Dano à Saúde; Supervisor Técnico de Controle e Avaliação e Terapeuta Ocup I [XIX [ I—■ I RSI.200,00ISupervisor Hospitalar: I I I [XX I I— I I RS 3.286,281 Enfermei ro de PSF. [XXI I I—• I I I R$ 5.920,00[Medi CO Generalista PSF. I 1 [XXII [rS4,00 hora/aula rte e Costura;| [ I preendimento[ [ [ s; Instrutor de[ [ [ de [ I [ I 1 [ 1 [Instrutor de Arte Cênica; Instrutor de Artesanato; Instrutor de Co [Instrutor [em Geração de Renda; [Marcenaria; de Em Instrutor de Informática; Instrutor de Libra Instrutor [Manicure; Instrutor de Informática. I ----------------------------- 1 [XXIII [RS 5,28 por hora/aula [Instrutor de Basquetebol; instrutor de Futebol de Campo; instrutor de Fu tebol de salão;[ [ del I I r de vol eiboi;| I I1 [Instrutor [Ginástica olimpica; instrutor de Handebol; Instrutor de Natação; Instruto [ [ ANEXO VI - EMPREGOS PÚBLICOS - QUANTITATIVO QUADRO PERMANENTE https.7/l€ismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/[ei-comp[ementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 75/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG DENOMINAÇÃO 103/2014) I QUANTITATIVO | ==[========I I 03 [ [ 441 I -I I I ■I I I I I I I ---------------------------------------------------------------- 1 Agente Comunitário de Saúde- PSF| -I [ [ O4[ —-1 16 [ O4| —I 12 [ .—I 1451 •144! ^1 701 1 206 [ 494[ 1 OCUPADOS [ :========= I [ (01 cargo criado pela Lei n® 6065/20181 I 401 cargo criado pela Lei Complementar n' I 1°. ■ií .— ] 061 (10 Cargos criados pela Lei Complementar 04[ -------- 1 07[ (04 Cargos criados pela Lei complementa n'|O r n|O 08[ -------- 1 70[ (05 Cargos acrescidos pela Lei Complementar I (70 Cargos criados pela Lei Complementar ni« I -I I (cargos criados pela Lei Complementar n’ 60/ ---------- 1 — [ (15 cargos criados pela Lei n'____ [ (Cargo criado pela Lei Complementar n’ 103/2 ,0 ;800/2016) I I- [1. Administrador I 7,42O46> I I----------------------------------------------------------- [2. Advogado Si/2013) I I----------------------------------------------------------- [3. Agente Administrativo 86/2013) [ I----------------------------------------------------------- [4. Agente Comunitário de Saúde n° [ 52/2013) [ I------- [4.1 2009) I------- [Agente de Combate às Endemias I 014) |.----------------------------------------------------------------------- 1----------------------------1---------- [Agente de Fiscalização [ 141 em Agente de Fiscalização pela Lei Complementar n® 119/20151 I------------------------------------------------------------------------- 1----------------------------- 1--------- [Agente Municipal de Trânsito [ 05[ I------------------------------------------------------------------------- 1-----------------------------1--------- [5. Agente sanitário [ 140[ I------------------------------------------------------------------------- 1-----------------------------1--------- [6. Agente Social [ 08[ I-------------------------------------------------------------------------- 1 [7. Almoxarife [ I-------------------------------------------------------------------------- 1 [8. Analista de Pessoal [ I-------------------------------------------------------------------------- 1 [Analista de Recursos Humanos | I-------------------------------------------------------------------------- 1 [9. Analista de sistema [ I-------------------------------------------------------------------------- 1 [Analista de Sistemas 180h I------------------------------------------------------- [Analista de sistemas 120h I------------------------------------------------------- [Analista de Controle Interno, [na especialidade de Direito. I------------------------------------------------------- [Analista de Controle interno, [na especialidade de Ciências [Contábeis I------------------------------------------------------------------------- 1 [Analista de Controle Interno, [ [na especialidade de Engenharia Civil [ I--------------------------------------------- [Arquiteto |1Q. Arquiteto--------------------- I--------------------------------------------- [Arquiteto Urbanista [11, Arquiteto/Urbanista 1--------------------------------------------- [12. Arquivista I--------------------------------------------- [13. Assistente Social I -I [ I [ I -I [ [ [ -I [ +- -I I 1- -[ I -I I I 03 [ - ----- 1 05 [ - ----- 1 04 [ - ----- 1 02! - ----- 1 02 [ I 02 [ - ----- 1_. 02 [ [ - ----- 1- 02 [ [ [ - ----- 1.. 01 [ I - ----- 1-. 3[ — ■«■54----- - ------1_. 4[----- ------- - ------1- 04 [ - ----- 1_. 48 [ I —I (Transforma 14 Cargos de cadastrador Fiscal — [ [ (Cargo criado pela Lei -------- 1 120 [ -------- 1 061 n 0 6179/20191 I 02 [ ------ 1 051 ------ 1 [ (Cargo criado pela Lei n° 6179/20191 ------ 1 02 [ I [ (cargo criado pela Lei n° 6179/20191 --I [ (cargo criado pela Lei 1° 1 I n' 6179/20191 [ (Cargo criado pela Lei n° 6179/20191 --[ 1 I [ (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 — [ [ [ (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 I -034- I (Redação dada pela Lei n° 6119/20181 I I (Redação dada pela Lei n° 6119/20181 + I 6179/2019) (N® de cargos ocupados alterado pela Lei Complementar n° 86/2013) I 04 [ 36[ (Quantitativo de cargos alterado pela Lei n’ I mplementar n° 127/20164 I 86,72 013) I I------------------------------------------------------------------- [Assistente Social nasf I------------------------------------------------------------------- [Auditor Fiscal da Receita Municipal 441 I (Quantitativo do cargos alterado, pel Lei Co I 481 44I (13-Cargos criados pola Loi Complementar O I -I [ [- I 441 - ----- 1_. 2[ — I—■ 07[---- I ,__[ [ (cargo criado pela Lei n® 6179/2019) [ [ (Redação acrescida pela Lei n® 6113/2018) https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/Iei-complemeníar-n-41 -2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 76/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG I-------------------------------------------------------------------- IAuxiliar Administrativo |14. Auxiliar Administrativo----------------- 127/20161- 4—------------------------------------------------------------- 54/2009) 4----------------- ---------------------------------------------------- I-------------------------------------------------------------------- 115. Auxiliar de Almoxarife I-------------------------------------------------------------------- 115. Auxiliar de Biblioteca I-------------------------------------------------------------------- 117. Auxiliar de cirurgião Dentista I-------------------------------------------------------------------- |18. Auxiliar de Enfermagem - PSF 87/2013) I I I------------------------------------------------------------------------- , |18.1 Auxiliar Técnico de Enfermagem | 13) |do Trabalho I------------------------------------------------------ IAuxiliar de Saúde Bucal 016) I------------------------------------------------------ |19. Auxiliar de Saúde 32/2013) I I------------------------------------------------------ 119.1 Auxiliar de Saúde - psf 2009) i------------------------------------------------------ I20. Auxiliar de Serviços 127/2016) I I ______-------------------------------------------------------------- 1 lAuxiliar de Serviços Administrativos | I-------------------------------------------------------------------------- , 12-1 ■ 8ibliotacã~io---------------------------------------- 1— I 122. Biólogo I I------------------------------------------------------------------------- 1 iBucomaxilo Dor Orofacial com especia-1 Ilização Especialização em Estomatolo-1 Igia I 016) 1-------------------------------------------------------------------------1---------------------------- 1---------- |23. Cadastrador Fiscal | i4| em Agente de Fiscalização pela Lei Complementar n° 119/20151 _|---------------------------- 1--------- I I -I I 4- + ■I I -I I ■I I -I I I -I I -I I I -1 I -I I I ------- 1- 1121 — ----- ■8?+ -714— _—I 021 ------- 1 081 —1 201 —-I 231 i5| ------ 1 011 I 411 I ------ 1 1001 «dl 201 I ------ 1 1341 I -s-i-bliotacã~io 5994/20181 021 -------1 -014— -I I I .—I 021 Oil I 21 I I — I I (Redação dada pela Lei n® 6113/20181 -7-5d—^0- cargos ■riifloG pola Loi complementar -I—cargos- criados pcj. te»-complementar ,0 ,õ ■— I 02 I ------ 1 061 ------ 1 201 ----- 1 13I (10 Cargos criados pela Lei Complementar I n'1° -I 1 (Cargo criado pela Lei Complementar n® 93/20 I —I -| (Cargo criado pela Lei Complementar n® 127/2 .— 1 70I (20 Cargos criados pela Lei Complementar n 0 I -I I (Cargos criados pela Lei Complementar n® 60/ ------ 1 1301 (04 cargos criados pela Lei Complementar n'i» I — I I (Redação acrescida pela Lei n® 5902/20171 --I -4 (Cargo de bibliotecário excluído pela Lei n -__-l 01I (01 cargo criado pela Lei n® 6179/20191 I I -I I I (Cargo criado pela Lei complementar n'|O — I 44| (Transforma 14 cargos de Cadastrador Fiscal I-------------------------------------------- 124. Cantineira I 127/20161 I I------------------------------------------- |25. Carpinteiro I-------------------------------------------- 126. Cirurgião Dentista I-------------------------------------------- |27. Coordenador de Cria jAdolescente----------------------- I-------------------------------------------- 127.1 Coordenador Educacional de 13) 1 Criança eAdolescente | I-------------------------------------------------------------------------- 1 |28. CoordenadordeTransporte Escolar| 1-------------------------------------------------------------------------- 1 |29. Coordenadorde Ensino 1 I-------------------------------------------------------------------------- 1 Icontator 1 I-------------------------------------------------------------------------- 1 I30. Coveiro | I I I-------------------------------------------------- 1Cuidador Escolar 016) I-------------------------------------------------- 1Cuidador do Sexo Masculino 016) I-------------------------------------------------- ^a-eI -I I -I I -I -4- 4- -I I -I I -I 1 I 961 4d| 4«1 ------1 021 ----- 1 551 ----- 1 -4 .—I 051 1 _—I 011 ------- 1 011 _—I 011 _—I 141 lô| —-I 11 — I 51 I ------I 47I (47 cargos criados pela Lei n® 6179/20191 I -(OZ-c-asgos criados pola Lei Complementar n' 1 ------ 1 I -------- 1 551 -------- 1 -014- (Excluído pela Lei Complementar n® 92/2013) —I- --I 1 (Cargo criado pela Lei complementar n® 92/20 I I 011 —-I 011 —-I I (cargo criado pela Lei n® 6179/20191 —-I 071 (04 cargos criados pela Lei n® 6179/20191 1 — I -| (Cargo criado pela Lei complementar n® 127/2 — I -I (Cargo criado pela Lei Complementar n® 127/2 I https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-comp!ementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 77/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG I -I I -I I -I I -I I -I 1 -I I 131. Desenhista 1--------------------------------------------- 132. Digitador I--------------------------------------------- [33. Economista I--------------------------------------------- I Educador Fisico nasf I--------------------------------------------- 134. Eletricista I--------------------------------------------- 135. Encarregado I------------------------------------ 136. Endodontista 127/20161 I I-------------------------------------------- 137. Enfermeiro 87/20131 I I-------------------------------------------- 138. Enfermeiro - ESF ela Lei n® 6179/20191 1 enferrmei.ro----- P44 I I I--------------------------------------------- IEnfermeiro NASF I--------------------------------------------- [Engenheiro Ambiental I--------------------------------------------- IEngenheiro Agrônomo 439. Engenheiro Agrônomo I-------------------------------------------- [Engenheiro civil 444t -Engenhe^ir^o Ci vi 1-------- I--------------------------------------------- [Engenheiro Eletricista I--------------------------------------------- [Engenheiro de Produção I----------------------------------- - [Engenheiro de Segurança do Trabalho [ [120 h I 441, Engenheiro-de Segurança do-------------- [— 4Traba1ho . -------------- ■■[ ■ I---------------------------------------------------------------------------1 [Engenheiro de Segurança do Trabalho [ [180 h I +1-1.-1—Engenbe-i-ro de segurança do I 44nabalhoI-------------- [Engenheiro sanitarista ■[42.-Engenheiro Sanitarista— I------------------------------------------------------ [43. Farmacêutico/BioquimiCO I------------------------------------------------------ 144. Farmacêutico I 127/20161 I I 1---------------------------------------------------------------------------1 [45. Fiscal Ambiental I I---------------------------------------------------------------------------1 [46. Fiscal de Posturas [ 1---------------------------------------------------------------------------1 [47. Fiscal de Trânsito [ I----------------------------------------------------------- 1 [Fiscal do Departamento de Proteção [ [e Defesa do Consumidor - PROCON [ I----------------------------------------- [48. Fiscal Tributário 0151 448. Fi-sca1 Tribu^áojQ. I---------------------------------------- [49. Fisioterapeuta 1 12-7420161- I I---------------------------------------- [Fisioterapeuta nasf I----------------------------------------- [50. Fonoaudiólogo enferr-nej-ro de segurança do 180 hora! I -I I I I I I I I -I I II I I +- -I I 4— I I -I I I + -I I 4- -I 1 -I I I -I I + -1 1 I I -■1 I -I I 021 ■—I 101 I 011 - ------1 021 - ------1 051 - ----- 1 161 -------1 031 Oil .— I 401 441 ------- 1 291 041 121 I II --I—■ 1|----- —-III — 4H4------- 71----- ■041------- - ------1_. 1[ — _—1_. 1[ — .—i21 — I ■424------- —1------- ------- 1_. 11 — 1 -634------ + 1| — ■^------- _—1_. 031 l081 041 0i| - ------1-. 101 I101 -—l071 - ------1-. 02 I — I - ------1_. 131 ■iH 141 401 081 Oil I 031 I I I I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 051 I 161 I I (02 cargos criados pela Lei Complementar n' I 1° I 151 (15 Cargos criados pela Lei Complementar n'1° I —-I 121 (Nomenclatura alterada e 02 cargos criados p I (02 cargos criados pçq. I -(lO-cargo! ■Lei n°.-6065/20184 ■tadoG pela lqí Complementar—n-'',3. I I I (cargo criado pela Lei n’ 6179/20191 I 1 (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181 --I I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181 I -641 1 (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181 --I I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181 I I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181 --I I -ÔO4 —k I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181 I I I (Redação dada pela Lei n® 6119/20181 ■I- (Cargo iado pala lqí—Gompl itar n° âi/3-Q I I 011 - ----- 1 101 + -------- 1 I (Redação dada pela Lei n® 6119/20181 ■03+ -—I 031 —-1 011 (02 cargos criados pela Lei n® 6065/20181 Lei—Complemcn^tar n' I .(O-S cargos criadoc poj. I —-I 071 I 071 —-I 031 I I I (Redação acrescida pela Lei -------- 1 —1 (Redação dada pela Lei Complementar ■IH n'1® 6113/20181 n' —-I 03I (04 cargos criados pela Lei n® 6179/20191 I 402 cargos criados pola^-fcei Complementar r>!,o I —-I I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 —-I 031 (07 cargos criados pela Lei Complementar n'I® htíDs://leismunicioais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-compiementar-n-41-200ô-dispoe-sobre-a-estrutura-do-piano-de-... 78/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG 127/20161 I I-------------------------------------------------------------------- |S1. Geógrafo I--------------------------------------- - -------------------------- 152. Incinerador de Lixo Hospitalar I-------------------------------------------------------------------- 153. inspetor Escolar 108/20141 I I-------------------------------------------------------------------- 154. Instrutor de Arte Cênica I-------------------------------------------------------------------- 155. instrutor de Artesanato I-------------------------------------------------------------------- 156. Instrutor de Basquetebol I-------------------------------------------------------------------- 157. Instrutor de corte e Costura I-------------------------------------------------------------------- 158. Instrutor de Empreendimento em [Geração Renda I-------------------------------------------------------------------- 159. Instrutor de Futebol de Campo I-------------------------------------------------------------------- 160. Instrutor de Futebol de salão I -I I -I I -I I I -I I -I I -I I -I I -I I I -I I -I I I-------------------------------------------------------------------------- , 161. Instrutor de GinásticaOlimpica | I------------------------------------------------------------------- 1 162. Instrutor de Handebol ) I-------------------------------------------------------------------------- 1 163. Instrutor de Informática 1 I-------------------------------------------------------------------------- 1 164. Instrutor de Libras | 106/20141 I I------------------------------------------------------ |65. Instrutor de Manicure I------------------------------------------------------ 166. Instrutor de Marcenaria I------------------------------------------------- 167. Instrutor de Natação I------------------------------------------------------ 168. Instrutor de Voleibol I------------------------------------------------------ 169. Intérprete de Libras 106/20141 I I------------------------------------------------------ 170. lardineiro I I------------------------------------------------------ 171. lornalista I------------------------------------------------------- 172. Marcenei ro I------------------------------------------------------ 173. Mecânico I------------------------------------------------------- IMedi CO 20171 I------------------------------------------------------ [Médico Angiologista 0161 I------------------------------------------------------ 174. Médico Cardiologista 27/20161 1 /20091 I I------------------------------------------------------ [Médico Cirurgião Geral 0161 I------------------------------------------------------ 175. Médico Clinico Geral 87/20131 I 54/20091 I 1------------------------------------------------------ [Médico Endocrinologista 0161 I------------------------------------------------------ 176. Médico Dermatologista 1------------------------------------------------------- I -I 1 -I I -1 1 -I I -I I I -I I I -I I -I I -I I -I I -I I I I I I -I I ■I I I I -I I •I I •I ------ 1 031 -------1 021 I 041 441 ------- 1 021 _—I 101 ------- 1 031 - ------1 051 - ------1 031 I -------1 021 -------1 061 —-I 021 ------- 1 061 - ----- 1 041 - ----- 1 031 ■—I 031 ■—I 011 —I 121 —-I 031 ---- 1 041 411 ------- 1 221 441 - ----- 1 011 - ----- 1 041 I 041 I 061 2| I — i 051 44-1 441 21 I 471 4A| 441 I ------- 1 011 ------- 1 021 - ------i 011 (02 cargos criados pela Lei Complementar n' I ..-I 021 -------1 041 —-I 011 —-I 041 -------1 031 I •—I 011 •—I 021 —-I 021 -------1 I —-1 04 I •—I |O I C02 Cargos criados pela Lei Complementar n o I — I 21 — I 011 —I I 1 021 —-I 011 —-I 051 —-I 031 —-1 011 (03 Cargos criados pela Lei Complementar n'1° I I 151 (02 cargos criados pela Lei n® 6179/20191 I 011 -------1 041 I 04 I ------- 1 -I (Cargo criado pela Lei complementar n° 5925/ — I -I (cargo criado pela Lei Complementar n'|O —I 03I (01 Cargo criado pela Lei complementar n’ I •(Q1- Cargo criado pola tai Complementar n' I — I -| (Cargo criado pela Lei Complementar n'|O |O 1 1°. ■44 .—I 331 (06 cargos criados pela Lei Complementar n® I ■^46 Cargos criadog pola Lei Complemontar-n-®- I --1 -1 (cargo criado pela Lei Complementar n' I I -1 https;//leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 79/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG |77. Médico do Trabalho | I----------- ------------------------------------------------------------- , 177.1 Médico do Trabalho - ISO horas 1 131 I------------------------------------------------------------ 178. Médico Gastroenterologista 87/20131 I I------------------------------------------------------------ 179. Médico Generalista - psf ® 87/20131 I 6S/'2QO91 I 54/20091 1 I------------------------------------------------------------ 180. Médico Ginecologista 54/20091 I I------------------------------------------------------------ IMédico Mastologista 0161 I------------------------------------------------------------ 181. Médico Neurologista /20091 I I------------------------------------------------------------ 182. Médico Neuropediatra I------------------------------------------------------------ 183. Médico Oftalmologista I------------------------------------------------------------ 184. Médico Ortopedista ^20131 011 ------ 1 011 011 -I 1 (Cargo criado pela Lei complementar n® 93/20 •I I I -I I I I I ■I I I -I 1 ■I I I -I I -I I -I I —I 04 I 021 — I 221 201 «I 121 ----- 1 081 06| ------- 1 2| ----- 1 031 421 - ----- 1 011 - ----- 1 021 - ----- 1 051 —-1 011 (02 Cargos criados pela Lei complementar n° I —I 121 (04 Cargos extintos pela Lei complementar n I <20-Cargos—c-riadoç pola, lqí complementar n I <Qd Cargoç rrinrioc poT. ■Lei—Compl ementui iS. O 1 —-I 06I (02 Cargos criados pela Lei Complementar n'|O I — I -1 (cargo criado pela Lei complementar n'|O I I (01 Cargo criado pela Lei Complementar n° I I I I I —I 01I (02 Cargos criados pela Lei Complementar n 0 I I--------- - ------------------------------------------------------ 185. Médico otorrinolaringologista 27/20161 I I------------------------------------------------------------------ 186. Médico Pediatra 7/20161 I /20091 I I------------------------------------------------------------------ IMédico Pediatra NASF 1------------------------------------------------------------------ 187. Médico Pneumologista 27/20161 I I------------------------------------------------------------------ I83. Médico Psiquiatra 87/20131 I I------------------------------------------------------------------ 189. Médico Radiologista I------------------------------------------------------------------ 190. Médico ultrassonografista I------------------------------------------------------------------ 191. Médico urologista I------- ---------------------------------------------------------- 192. Médico Veterinário 6179/20191 I 27/24^26^ I I------------------------------------------------------------------ 193. Motorista - Carteira B I------------------------------------------------------------------ 194. Motorista - Carteira C I------------------------------------------------------------------ 195. Motorista - Carteira D I------------------------------------------------------------------ I Motorista I------------------------------------------------------------------ 196. Nutricionista I I 127/20161 I I------------------------------------------------------------------ INutricionista NASF 1 -1 I I I I I I I I -I I I -I I I ■1 1 -I I -I I -I 1 I I -I I -I I -I I -1 I -I I 1 I 1 -I I 421 - ----- 1 02 I Cil .—I 061 Oil 04-1 ----- 1 II — I 021 421 - ----- 1 091 Oil —I 031 ------ 1 021 ------ 1 041 ------ 1 081 021 —I 381 ---- 1 081 —I 091 ---- 1 951 - ----- 1 121 O«| 441 031 - ----- 1 021 1 I 011 (01 cargo criado pela Lei complementar n® 1 I —-I 031 (01 Cargo criado pela Lei compl I (01 Cargo criado pol I I ementar n1» 12 4.ei complementar n° 54 I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 — I 011 (01 Cargo criado pela Lei Complementar n® 1 I I 041 (04 cargos criados pela Lei Complementar n1° I 031 I 021 1 041 I —-I 031 (Quantitativo de cargos alterado pela Lei n® I (01 cargo extinto pola uei—Complomentar ,o I 381 I 081 I 091 I I I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 —-I 03I (04 cargos criados pela Lei I -(42-cargos-criados pel-; 1 <03 cargos criados pai n° Loi n? 6065/20181 Loi Complementar 6179/20191 O I — I I (cargo criado pela Lei n” 6179/20191 https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ccmplementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estnjtura-do-plano-de-... 80/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG -I +- -I 1 I I II I -05+ (Excluido pela Lei n® 5902/20171 -------- 1 -I (Cargo criado pela Lei Complementar n'1° 1| I I -I I 1 (Cargo criado pela Lei Complementar n' -I I .— I 281 -------- 1 I (Cargo unificado pela Lei Complementar n'1° 12 I--------------------------- ■197. Office Boy I-------------------------- lOdontopediatra 0161 I------------------------------------------------------------------------- 1 lOdontopediatra com Especialização em | 1PNE I 0161 I-------------------------------------- I Operador de Máquinas 0/20151 I-------------------------------------------------------------------------1----------------------------1-------------- +98. operador-de Máquinas ■Pesadas---------- 1------------------------ Hl----------------- ados em operador de máquinas pela Lei complementar n° 120/20151 I-------------------------------------------------------------------------,----------------------------1-------------- 499. Operador de-Máquinas ■Leves-------------- 1------------------------ 944----------------- ados em operador de máquinas pela Lei complementar n® 120/20151 I-------------------------------------------------------------------------1----------------------------1-------------- 1100. Orientador Educacional | 127/20161 I o. I I 1100.1 Pedagogo Social I 03^5^ I 131 I----------------------------------------------------------- 1101. Pedreiro I------------------------------------------------------------ I Pesquisador do Departamento I Proteção e Defesa do I- PROCON I------------------------------------------ 1102. Pintor I------------------------------------------ 1103. Pintor Letrista 1------------------------------------------ 1104. Professor de Ensino Especial I----------------------------------------------------------------- 1105. Professor de Ensino I Profissionalizante I----------------------------------------------------------------- 1106. Professor I o I 12.7/2»141. 1 I I----------------------------------------------------------- 1107. Professor II 0141 I I----------------------------------------------------------- 1108. Programador de Computador I------------------------------------------------------------ 1109. Psicólogo 6179/20191 I I 8^2013) I I------------------------------------------------------------ 1110. Psicólogo Escolar I------------------------------------------------------------ I psicólogo NASF 1------------------------------------------------------------ 1111. Recepcionista I I------------------------------------------------------------ 1112. Recreadora I I 157/20Í6+ I Q&/3O14-> I I----------------------------------------------------------- 1113. Redutor de Danos à saúde 127/20161 -15+ (Denominação unificada e 06 cargos transform —-I 06-1- (Denominação unificada e 12 Cargos transform -WS/30144 I I -1 I I I do Consumi dor 111 091 9»! Ôi| I 111 (02 cargos criados pela Lei complementar I (01 ■ exci vi jp; pç] n' ■Lei Comp1ement5n^-fl I I --I I (01 cargo criado pela Lei I (Rodação dndn pola Lei Compl n'|O 6179/20191 111/3 I (Cargo criado pela Lei complementar n® 86/20 - ----- 1. 251 ------- 1. 011 — I I ------ 1 201 ------ 1 ------ 1 151 ■—I I ■—I de I 1 I ■—I I ....|-------------------------- 1---------------- I Oil .—I-------------------------- 1---------------- I 031 1---------------- I 031 I I 1---------------- I 4051 de cargos ocupados alterado pela Lei Complementar n® 108/20141 I +^l I I I (Redação acrescida pela Lei n° 6113/20181 -------- 1 111 -------- 1 oil -------- 1 031 -------- 1 021 I -------- 1 3911 (10 cargos criados pela Lei n® 62^20191 (N I -(-IO2- cargos criados pola Loi Complementar & I I -I I I -I I -I I I I I -I I -I I -I I I -1 I I I I I •I I ■2901 I —I 941 I -------- 1 1301 (Redação dada pela Lei Complementar n° 108/2 I ------ 1 011 -------1 521 441 +41 ------- 1 031 - ----- 1 021 -------1 221 201 1471 1551 1041 ^1 ^1 I — I 161 94| --------1 Oil --------1 301 (Quantitativo de cargos alterado pela Lei I (04 Cargos criados pol; I (11 Cargos criados po+ ■Lei n° 6065/20181 Lei Complementar n o O 4;- I ------ 1 011 ------ 1 I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191 .— I 14I (02 cargos criados pela Lei n° 6179/20191 I ------ 1 881 (19 cargos criados pela Lei n° 6242/20191 I +55—cargos criados po+ _____ I (10 cargos criados pola Lei Complementar 1° I -(O-l^eargos criado -pola Lei Compl |O 1 I I 04I (12 cargos criados pela Lei Complementar n'1® httDs://leismuniciDais.com.br/a/ma/a/araauari/lei-comDlementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estruíura-do-plano-de-... 81/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG 1 -1 1 441 - ------1 241 1 -1 1 -1 1 -1 1 -1 1 1 441 ------- 1 051 ------- 1 051 1 1 --------- 1 201 --------- 1 1071 4441 --------- 1 401 441 -------- 1 011 -------- 1 021 -------- 1 051 I -------- 1 031 -------- 1 021 -------- 1 1431 ■1 1 ----- 1 321 1 -1 1 -1 I ----- 1 021 ----- 1 ------1 011 ------1 091 ------1 031 -------1 021 I I-------------------------------------------------- 1114. Secretário Escolar 20141 I 1------------------------------------------------- 1115. Segurança I-------------------------------------------------- 1116. Serralheiro I-------------------------------------------------- 1117. Servente de Pedreiro I-------------------------------------------------- 1118. Serviços Gerais 1 I-------------------------------------------------- 1119. Supervisor de Ensino 2014) 1 1 I-------------------------------------------------------------------------- , 1120. Supervisor de Redutorde Danos 1 I-------------------------------------------------------------------------- 1 1121. Supervisor Hospitalar 1 I-------------------------------------------------------------------------- 1 1122. Supervisor Tec. serv.C. e | 1 Avali ação | I-------------------------------------------------------------------------- 1 1123. Técnico em Agropecuária | I-------------------------------------------------------------------------- 1 1124. Técnico emAlimentos | I-------------------------------------------------------------------------- 1 iTécnico em Enfermagem | 016) I--------------------------------------------------------------- 1125. Técnico em Farmácia 127/20161 1 I---------------------------------------------------------------- 1126. Técnico em Higiene Dentária I---------------------------------------------------------------- iTécnico em Informática I--------------------------------------------------------------------------1 1127. Técnico em Laboratório I I--------------------------------------------------------------------------1 1128. Técnico em Raio X | I--------------------------------------------------------------------------1 1129. Técnico em Segurança do Trabalho| I--------------------------------------------------------------------------, 1129.1 Técnico em Segurança do | 13) iTrabalho - 180 h I------------------------------------------------------------------- 1130. Técnico em Turismo I------------------------------------------------------------------- iTécnico Fiscal da Receita Municipal I------------------------------------------------------------------- 1131. Técnico Quimico/Piscinas I------------------------------------------------------------------- 1132. Telefonista I------------------------------------------------------------------- 1133. Terapeuta ocupacional 127/20161 1 I------------------------------------------------------------------------ 1-----------------------------1-------------- 1134. Topógrafo | 021 I-------------------------------------------------------------------------,---------------------------- 1-------------- 1135i Tratorista--------------------------------------- -—]----------------------- 1O-|__________ ados em operador de máquinas pela Lei Complementar n° 120/20151 I-------------------------------------------------------------------------1---------------------------- 1-------------- 1136. Vigia | 431 127/20161 I I------------------------------------------------ 1137. Zelador I------------------------------------------------ 1138. Zelador de I------------------------------------------------ 1139. Procurador Municipal 2013) I------------------------------------------------ 1140. Educador Fisico 127/20161 I 13) 1 -1 1 -1 I 1 -1 1 -1 1 -1 I I I - ------1-. 011 - ------1_. 07|----- - ------ 011 - ------1_. 111 -------1 OSl -1 1 -1 1 -1 1 I 301 -------1 I -------1 071 -1 1 051 I I 441 I —1 101 (Redação dada pela Lei complementar n° IQâ/ I 1 051 -------1 031 -------1 131 -------1 1041 (03 cargo criado pela Lei n® 6179/20191 ----- 1 32I (Redação dada pela Lei Complementar n° 108/ I .—I 011 —-1 021 I 021 1 —-I 031 -------1 021 —1 -1 (Cargo criado pela Lei Complementar n® 127/2 —-I 021 (28 cargos criados pela Lei complementar n° 44-1 I 041 021 I (cargo criado pela Lei n“ 6179/20191 011 .— I 091 —I 031 — 1 1 (Cargo criado pela Lei Complementar n° 92/20 I I 011 —-I 1 (Redação acrescida pela Lei n° 6113/20181 011 —-1 4il 111 011 (04 cargos criados pela Lei Complementar n'i« 1 021 —-I 05I (Denominação unificada e 10 Cargos transform —-I 361 (07 cargos criados pela Lei Complementar n'|O «I I I 301 -1 1 -1 1 (Cargos criados pela Lei complementar n° 82/ -1 I (03 cargos criados pela Lei Complementar n° I (Cargo criado pela Lei Complementar n“ 86/20 https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/Iei-complementar/2006/5/41/Iei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... S2/115 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG 20/01/2020 na --------------------- 1 modalidade! I na --------------------- 1 modalidade| I na --------------------- 1 modalidade 1 na I --------------------- 1 modalidadel 1 ----------------------------- 1 na modalidade1 I ----------------------------- 1 na modalidadel 1 -----------------------1 formação em| -----------------------1 formação em| formação I -I em| I ----------------------- 1 formação em] I----------------------------------------- 1140.1 Educador Fisico 014) I Basquetebol I----------------------------------------- 1140.2 Educador Fisico 014) 1 Futebol de Campo I----------------------------------------- 1140.3 Educador Fisico 014) 1 Futsal 1 I--------------------------------------------------------------------------1 1140.4 Educador Físico na modalidadel 014) 1 Ginástica Olímpica I----------------------------------------- 1140.5 Educador Físico 014) 1 Handebol I-------------------------------- 1140.6 Educador Físico 014) 1 Natação i_—:------------------------------- 1140.7 Educador Físico 014) 1 vol ei boi 1 I------------------------------------------------------------------------- 1 1141. Fiscal sanitário - formação em| 4/2013) 1 Enfermagem 1 I----------------------------------------------------------------------- 1.. 1142. Fiscal Sanitário - formação eml 4/2013) íBiomedicina I--------------------------------------------- 1143. Fiscal Sanitário - 4/2013) I Odontologia 1 I------------------------------------------------------------------------ 1. 1144. Fiscal Sanitário - formação eml 1Farmáci a 1 4/2013) I-------------------------------------------- 1145. Fiscal Sanitário - 4/2013) 1 Bioquímica 1 I----------------------------------------------------------------------- 1 1146. Fiscal Sanitário - formação em| 4/2013) 1 Engenharia Civil 1--------------------------------------------- 1147. Fiscal Sanitário - 4/2013) lArquitetura 1 I----------------------------------------------------------------------- 1 1148. Fiscal Sanitário - formação em| 4/2013) 1 Bi ologi a I--------------------------------------------- 1149. Fiscal Sanitário - 4/2013) 1 Mediei na veterinária 1 I----------------------------------------------------------------------- 1 1150. Fiscal Sanitário - formação eml 4/2013) 1 Engenharia de Produção I--------------------------------------------- 1151. Fiscal sanitário - 4/2013) 1 Engenharia de Alimentos I--------------------------------------------- 1152. Fiscal Sanitário - 4/2013) 1 Agronomia I--------------------------------------------- 1153. Fiscal Sanitário - 4/2013) 1 Engenharia de Seg. do Trabalho I--------------------------------------------- 1154. Fiscal sanitário - 4/2013) I -----------------------1 formação em| I -----------------------1 formação em] formação I --I em| .—I 031 I ------ 1 021 I .— I 061 I ------1 021 I —-I 061 I ------ 1 121 I ------ 1 031 I 031 I --!■ oi| 1 -1- 011 I -I021 4i| -1- 041 I 011 I “1- 021 I --!■ 011 I -1- 011 I -1- 011 I -1- 011 I --!• 011 I --!■ 011 I I (cargo criado pela Lei Complemenrar n° 107/2 I -I 1 (cargo criado pela Lei complementar n® 107/2 I -I I (Cargo criado pela Lei complementar n',0 107/2 I -I I (Cargo criado pela Lei complementar n' I I I (Cargo criado pela Lei Complementar n° 107/2 I 1 I (Cargo criado pela Lei complementar n'|O I -I I (Cargo criado pela Lei Complementar n' I I I I (Cargo(s) criados pela Lei complementar n'1» 9 I I I I I I (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n° â (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n° 2 I I 1 (01 cargo criado pela Lei ____ I (Cargo(s) criados pela Lei Complementar 1 1 I I I I I I I I 1 I I I I I I I I I I í I I I I n',0 606S/2018') n'|O 9 (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n® 2 (Cargo(s) criados pela Lei Complementar (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n'1® 2 n'1® 2 (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n® 2 (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n',0 9 (cargo(s) criados pela Lei complementar n® 9 (Cargo(s) criados pela Lei complementar n® 2 (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n'1® 2 (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n® 2 I I f0 rmação em| I --1- 011 I I I (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n'1® 2 https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-compIemeniar/2006/5/41/Iei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 83/115 20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG IEngenharia Sanitária I-------------------------------------- 1155. Supervisor Escolar 1_______________________ I -I I -I I ------1 061 ___ I I I (cargo(s) criados pela Lei n' _l |O Í866/2017’) ANEXO VII CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO httDs://leismunicipais.com.br/a/mq/a/araguari/!ei-complementar/2006/5/41/Iei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-piano-de-... 34/115 20/01/2020 Lei Complementar 117 2015 de Araguari MG PUBLICIDADE www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR N° 117, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI PARA O REGIME ESTATUTÃRIO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar: ( Art. 15 ] Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único Estatutário, de natureza administrativa, instituído pela Lei n9 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, todos os servidores públicos que venham a integrar o quadro de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, admitidos no serviço público municipal mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 12 Ficam transformados em cargos públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araguari, instituído pela Lei n9 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, todos os empregos públicos vagos ou ocupados por servidores temporários que integram o quadro de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, a serem ocupados mediante a aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos. § 29 Os cargos públicos resultantes da transformação de que trata o parágrafo anterior, passam a integrar, doravante, juntamente com os atuais servidores efetivos do Município de Araguari, o quadro permanente de pessoal da Administração Municipal Direta e Indireta. § 32 São regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, instituído pela Lei n^ 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, os cargos de provimento em comissão, declarados por lei como de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração Direta, e pelo respectivo titular, no âmbito dos órgãos da Administração Indireta. [ Art. 25 ] O Regime Jurídico Estatutário aplicar-se-á em substituição à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma subsidiária, aos novos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que vierem a integrar 0 quadro de pessoal da Administração Municipal Direta, mediante a aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, nos mesmos termos das https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2015/12/117/lei-complementar-n-117-2015-dispoe-sobre-a-alteracao-do-regime-ju... 1/4 20/01/2020 Lei Complementar 117 2015 de Àraguari MG disposições contidas no art. 11 da Lei Complementar n^ 103, de 8 de setembro de 2014. I Art. 3s ] Os servidores públicos concursados, efetivos e os estabilizados do Município, bem como dos órgãos da Administração Municipal Indireta, atualmente ocupantes de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n2 5.452, de 12 de maio de 1943, cujos empregos públicos foram criados e providos até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderão de forma facultativa, optar por se vincular ao Regime Estatutário. § 12 O prazo para exercer 0 direito a opção de que trata 0 caput deste artigo, será de até 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigência desta Lei Complementar, sendo que aqueles que não exercerem o direito de opção no prazo previsto neste parágrafo permanecerão regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 22 Os servidores celetistas do Município, cujos empregos públicos foram criados e providos até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, que optarem por se vincular ao Regime Jurídico Estatutário, instituído pela Lei n2 1,639, de 27 de fevereiro de 1974, mediante termo de adesão, terão considerados os seus contratos individuais de trabalho extintos, unicamente para fins de mudança de vínculo e levantamento do FGTS, sem prejuízo da continuação da relação de trabalho. § 32 O modelo de termo de adesão de que trata o parágrafo anterior, será definido em decreto do Chefe do Poder Executivo. [ Art. 45 I Fica assegurada aos servidores celetistas que optarem por se vincular ao Regime Jurídico Único Estatutário, a contagem de tempo anterior no serviço público municipal, para todos os efeitos legais, como se estatutários fossem, relativos a todos os direitos que são inerentes aos servidores estatutários, inclusive aqueles direitos assegurados exclusivamente aos servidores estatutários do Município, previstos na Lei n2 1,639, de 27 de fevereiro de 1974, e na Lei Orgânica do Município de Àraguari. § 12 Computar-se-á como tempo de serviço público municipal para fins de período aquisitivo à licença prêmio prevista no art. 144 e seguintes da Lei n9 1,639, de 27 de fevereiro de 1974, aquele prestado ao Município de Àraguari na condição de servidor ocupante de emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 22 Para os efeitos do direito ao primeiro período aquisitivo à licença prêmio, na situação do parágrafo anterior, somente se computará como tempo de serviço público, exclusivamente municipal, prestado na condição de servidor celetista, os últimos 5 (cinco) anos. [ Art. 55 ] A mudança de regime jurídico e a extinção dos contratos de trabalho dos servidores celetistas, em caso de opção por se vincularem ao Regime Jurídico Estatutário, na hipótese do art. 32, caput, desta Lei Complementar, não implicarão em descontinuidade da relação de trabalho com o Município, vedados os atos de aviso prévio e de dispensa do servidor e seus respectivos efeitos financeiros, salvo 0 levantamento do saldo do FGTS na conta vinculada do servidor junto a Caixa Econômica Federal. § 19 Os servidores optantes por se vincularem ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Àraguari, em razão da mudança do vínculo, terão baixada a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a emissão pelos órgãos de Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). § 25 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) dos servidores optantes por se vincularem ao https;//leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/Iei-complementar/2015/12/117/lei-complementar-n-i17-2015-dispoe-sobre-a-alteracao-do-regime-ju... 2/4 20/01/2020 Lei Complementar 117 2015 de Araguari MG Regime Jurídico Estatutário, deverá constar como causa da rescisão que esta tenha se dado por mudança de vínculo de trabalho. [ Art. 6g ] Os servidores públicos municipais que optarem por permanecer ocupando emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na condição de servidores celetistas, serão colocados em quadro suplementar em extinção, e passarão a condição de ocupantes de função pública. Parágrafo único. As funções públicas do quadro suplementar em extinção não poderão ser providas por concurso público, devendo ser automaticamente extintas na medida em que ocorra a sua vacância em razão das seguintes causas; I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria ou afastamento compulsório ao completar 70 (setenta) anos de idade; V - posse em outro cargo ou emprego inacumulável; VI - falecimento do servidor. ( Art. 7g ] Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta do Município permanecerão recolhendo contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os servidores não optantes por se vincular ao Regime Jurídico Estatutário, até que o último se desligue do serviço público por qualquer das causas elencadas nos incisos 1, II, 111, IV, V e VI, do artigo anterior. ( Art. 85 [ Fica garantido aos servidores públicos municipais, optantes por se vincularem ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Araguari, todas as vantagens de sua remuneração até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar. ( Art, gg ] Os servidores públicos municipais, quer sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo estatutário, de cargos de provimento em comissão, celetistas, ocupantes de função pública, continuarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regulamentado pela Lei Federal n^ 8.213, de 24 de julho de 1991, cujo Plano de Custeio encontra-se previsto na Lei Federal n^ 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvada a situação dos servidores estatutários já aposentados e dos pensionistas que recebem benefícios previdenciários mantidos diretamente pelo Município de Araguari. Parágrafo único. Os servidores públicos municipais celetistas, já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, que optaram por continuar trabalhando na Administração Direta e Indireta do Município, continuarão nesta situação, até que haja o seu desligamento definitivo do serviço público municipal. [ Art. 10 IO art. 29, caput, da Lei Complementar n9 41, de 30 de junho de 2006, passa a ter esta redação: "Art. 29 O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da Administração Direta deste Município obedece ao Regime Jurídico Único Estatutário, regido pela Lei n9 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, e estrutura-se em um quadro da parte permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes conforme anexo 1. https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2015/12/117/lei-complementar-n-l17-2015-dispoe-sobre-a-a!teracao-do-reqime-iu... 3/4 20/01/2020 Lei Complementar 117 2015 de Araguari MG II [ Art. 11 ] Eventuais despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas acaso necessárias. Parágrafo único. O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da instituído pela Lei Complementar n^ 41, de 30 de junho integralmente aos servidores municipais que optarem por Administração Direta deste Município, de 2006, continuará sendo aplicado permanecer regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n^ 5.452, de is de maio de 1943. [ Art. 12 ] Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 23 de outubro de 2015. Raul José de Belém Prefeito Braulino Borges Vieira Secretário de Administração José Flávio de Lima Neto Superintendente da SAE Carmen Valente Oliveira Cunha Alvim Presidente da FAEC Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/10/2015 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. PUBLICIDADE https;//leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2015/12/117/lei-complementar-n-1i 7-2015-dispoe-sobre-a-alteracao-do-regime-ju... 4/4 20/01/2020 Constituição Presidência da República Casa Civil Subchôfia para Àssuníos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Vide Emenda Constitucional n° 91. de 2016 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3° do art. 5° ÍNDICE TEMÁTICO Texto compilado PREÂMBULO Nós. representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, 0 desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel des Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n° 13.874. de 2019) V - 0 pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; W/Vw.planalío.gov.br/ccivil_03/constiiuicao/constituicao.htm 1/103 20/01/2020 Constituição II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; —nõo tiver sido aplicado o mínimo-exjgíéo-da rocGita municiftat-na manutonção o dosonvolvimonto do onsino; saúde; Ill - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29. de 20001 IV - 0 Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 1 - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; de provimento, polo Sepremo Tribunal Federal, de roprocontação do Procurador Geral da Ropública, no hipótoco do art. 31, Vlk;- III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45. de 20041 +V—do provimonto, polo Superior Tribunal do Justiça, do roprosontoçõo do Procurador Gorai da Ropública. no coso do- roousa- à oxeeuçõo do loi fodoral. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 20041 § 1® O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2® Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3° Nos casos do art. 34, VI e Vll, ou do art 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4® Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública dirota, indirota-ou fundacional-, do quolquor doe Podoros da União,-^jos-Eotados, do Distrito FcdoroFo-doo-Municípioe obodocorá oos-pnncípios do logafidado, imposseotidedo. moralidade, publicidado o, também, ao soguinto: •I—os cargos,--ompFogo6-e funçõoc públicas são acossívols-aes brosiloiroc quo proonchom- os requisitos cstobc-iocides om tolr +1—a-invostidura-em ■cargo-ou-emprogo público deponde do aprovação prévia om concurso público de provas-ou do-provas o títulos, roccolvodos-o€ rHcmeoçõos para cargo om comissão doclarado loi do IpiTO nomoação-a exonoração; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 19981 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 19981 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (—Redação- dada pela -Emenda Constitucional - ' n° 19, de 19981 III - 0 prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V os cargos om comiseãe-o-as funçõos-do oonfionça sorõo oxorcidos.-proforoncialmonto, por sorvidoros ooupantos do oorgo do oorreira tóonico ou profissional, nos casos o condiçõee-provístos em leiV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; .(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 19981 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VH—e-direito de-gr-ovo será oxorcide-nes-termoc o noc limites definidos om loi complomontar; Vll - 0 direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 19981 (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: X—a revisão gorai da romunoração dos sorvidoroc públicos, som distinção do índices-entro sorvidoros póbfioec civis o-nfilitaros, forco á sompro na mosma data; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Emenda Constitucional n° 19. de 19981 (Requiamentol (Redação dada pela XI—a loi fixará o limito Foáxkno-o a rolação do-voloros ontro 0 no âmbito doe rospootivos-podoroo;-os-volor-os-pOFCobidos-eemo romunoração, om ospócio, a quolquor título, por- mombros do Congroooo Nacional; Ministros do Estado o Minictre&do Supromo Tribunal Fodoral-e-seus oorrospondontoo nos Estados, no Dístrito Fodoral ornes Torritórios, o, nos Municípie&r-es valores porcobidos como romunoração; om ospóoio, polo Profoito; ' ~ ' a remuneração e o subsídio dos ooupantos do cargos, funções e-ompregoc públicos-da- administração-dirata, autárquica e fundacional, dos mombros do qualquor dos Podores da-L)nião, dos Estados, do Distrito Fodoral o dos MunicípiesT-doc dotontores do mandato elotivo o doo domais agontes poíítices-e-es proventos, ponsõos ou outra ospócio romunoratõfia, poroobidos cumulativomonto ou não,- incluídos as vontagonc possoaie ou de-qualquer-outra maior e a menor romunoração dos sorvidoroc públicoo, observados, como limitos maximos XL (Vido Loi n° 8.418. do 19921 wv.'w.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 16/103 PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 -LRF) - CRIAÇÃO CARGOS EFETIVOS A Lei de Responsabilidade Fiscal-LC n". 101/2000 nos seus artigos 15,16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. EVENTO Criação de cargos de provimento efetivo. I) PREMISSA Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, decorrente de criação de cargos. Política Pública / Secretaria N* Geral de Cargos to Total de Gastos Mensais (RS) Criação cargos Total 149 220.113,86 Total dos Gastos Anuais 2020 (lOm) (R$) 2.201.138,60 2.201.138,60 11) METODOLOGIA DE CÁLCULO: a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO DE CARGOS R$ 1,00 N® de Cargos / Empregos Total dos Vencimentos 13" (1/12 Avos) Encargos Patronais 22% 1/3 de Férias (1/12 Avos) Total dos Gastos 149 Total 165.361,00 13.780,08 36.379,42 4.593,36 220.113,86 220.113,86 Memória de Cálculo: - Encargos Patronais = 36.379,42 (Alíquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS) - 1/3 de Férias = 165.361,00 / 3 / 12 = 4.593,36 b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO DE CARGOS R$1,00 Evento Criação Cargos Gasto Mensal 220.113,86 Gastos em 2020_________ 2.201.138,60 Gastos em 2021 2.720.607,30 Gastos em 2022 2.815.828,56 Memória de Cálculo: Exercício de 2020 = 220.113,86 x 10 meses = 2.201.138,60 Exercício de 2021 = 220.113,86 x 12 meses x 3,00% = 2.720.607,30 Exercício de 2022 = 226.717,27 x 12 meses x 3,50% = 2.815.828,56 c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIOS 1. Superávit Financeiro exercício anterior ’ 2. Receita Prevista3. Disponibilidade Financeira (1 •+• 2) 4. Criação Cargos______________________ 5. Impacto Orçamentário ( 4 / 2 )______ 6. Impacto Financeiro ( 4 / 3 ) 2020 162.175,00 380.362.500,00 380.524.675,00 2.201.138,60 0,57%________ 0,57% 2021 200.000,00 399.350.625,00 399.550.625,00 2.720.607,30 0,68%________ 0,68% 2022_________ 210.000,00 419.349.656,25 419.559.656,25 2.815.828,56 0,67%________ 0,67% ’Anexo de Metas Fiscais - EDO para o Exercício de 2019; -Anexo de Metas Fiscais - EDO para o Exercício 2019; Memória de Cálculo de Superávit Financeiro do Exercício Anterior: 2020 = Superávit Financeiro do exercício de 2019 (R$0,00) do município de ARAGUARI, mais o Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingência em 2019 (R$ 162.175,00); 2021 = Superávit Financeiro do exercício de 2018 do Município de ARAGUARI, mais o Superávit Orçamentário do Município representeado pela Reserva de Contingência em 2020 (R$ 200.000,00) 2022 = Superávit Financeiro do exercício de 2019 pelo Município de ARAGUARI, mais o Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingência em 2021 (R$220.000,00) / d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2018, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXÉRCIO DE 2019; As despesas decorrentes da incorporação do Adicional de prestação de serviços no Pronto Socorro encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA exercício 2018 n° 5.975, de 20 de dezembro de 2017, não afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; Despesas com Pessoal e Encargos Sociais - Poder Executivo Municipal De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 - LRF Realizadas até o mês de dezembro de 20iy R$1,00 4 Receita Corrente Líquida do Município' Despesas Total com PessoaP Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 - LRF Percentual Realizado 352.719.884,81 174.630.688,70 51,30% 49,50% 3 . Refere-se ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019: SIACE/LRF - Data Base: 31/12/2019 Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, o que também pode ser observado na previsão SIACE/LRF evidenciado abaixo: Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal De acordo com art. 20, incluso III, letra “b”, da LC 101/2000 - LRF Previsão SIACE/LRF em 31 de dezembro de 2019 incluso os gastos desta estimativa R$1,00 Receita Corrente Líquida do Município prevista na LOA 2020 372.513.597,80 Prudência: Estimativa de redução de Receita observada a RCL recebida em relação à RCL orçada no exercício de 2018_______________________________ RCL - Previsão de realização da receita observado a prudência acima (14.000.000,00) 358.513.597,80 Despesa Total com Pessoal prevista (Média de 2019 x 13 + Inflação) Criação Cargos Efetivos Redução de Gastos com Pessoal em virtude da Redução de Horas Extras e Regularização de Insalubridades pagas com base no Salário Mínimo. Despesa Total com Pessoal prevista para o Exercício de 2017 Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF Percentual Previsto 181.878.590,98 2.201.138,60 (3.000.000,00) 181.079.729,58 54,00% 50,50% Ante os índices apresentados, é de extrema importância que a Secretaria de Administração continue monitorando os Gastos com Pessoal neste exercício para que tal economia possa ser aplicada em outras políticas públicas. Ciente CARLOS DE LIMA BARBOSA Secretário Municipal de Administração f) Orçamento Provisionado para o Exercício de 2020 incluindo o A) Valor provisionado para a Folha de Pagamento - Poder Executivo (não incluso gastos com Inativos e Pensionistas e inclusos os outros impactos orçamentários do próximo exercício)____________________________ ____ B) Valor provisionado para os Encargos Sociais / Previdenciários__________ C) Total Orçado para o exercício = ( A + B) D) Despesas com Pessoal Realizadas até 31/12/2019 E) Média mensal (dezembro de 2019) = (D /12)__________________________ F) Saldo Orçamentário Disponível em 31 /12/2019) = (C - D ) G) Saldo Orçamentário Necessário para Prover os Gastos com Pessoal no Período de 01 a 12/2020, mais 13° Salário, mais inflação = (D+(Ex6x2%)) H) Despesas referentes a Criação de Cargos Efetivos Aumento Salarial; R$1,00 R$ 137.060.845,09 R$ 14.794.000,00 R$ 151.854.845,09 R$ 150.194.102,42 R$ 12.516.175,20 R$ 1.660.742,67 R$ 151.854.845,09 R$ 2.201.138,60 Ciente A. MARL^ZfLORÊNCIO FERNANDES Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação G) INFORMAÇÃO SOBRE A PRUDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA; Para dar cumprimento ao disposto no art. 17, parágrafo 2° da LC 101/2000 - LRF considerou-se que a projeção de crescimento do PIB de 2017 foi de -1,5% (menos um vírgula cinco por cento) e a projeção do mercado é de que a economia no exercício de 2018 cresça 2,7% (dois vírgula sete) conforme dados do Banco Central do Brasil* Tais projeções devem ser reputadas pelo Estado de Minas Gerais e pelo próprio Município de Araguari que está sofrendo uma diminuição significativa das receitas em função da retração da economia já citada, reafirmando que o Município terá que adotar medidas de austeridade para suportar o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado caso todas as premissas macroeconômicas sejam mantidas. Araguari, MG, 17 de janeiro de 2020. A) TAYNA D RVALHO faria E SILVa -------- Contadora Geral do Aprovo o demonstrativo com os compromissos das seen frias de Administração e Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informa^xÕes que deram base à opinião contábil/fiscal/orçamentária. MARÇOS COELHO DE CARVALHO 7 Chefe do Poder Executivo DECLARAÇÃO Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020 n° 6.258 de 19 de dezembro de 2019, e é compatível com a Lei 6.198 de 04 de Junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 / 2021 - Lei Municipal n° 5.974, de 13 de dezembro de 2017. Em caso de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Araguari. MG, 17 de janeiro de 2020. CARLOS DE LIMA BARBOSA Secretária Municipal de Administração