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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-01-20
EmentaCria cargos públicos de provimento efetivo no Qu adro de Pessoal da Administração Direta, promove adequações na legislação de pessoal do Município, dando outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
/
*7.1.
PROJETO DE LEI o i
dando outras
“Cria cargos públicos de provimento efetivo no Quadro de
Pessoal da Administração Direta, promove adequações na
legislação de pessoal do Município,
providências.”
A Câmara Mimicipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Administração
Direta do Município de Araguari os seguintes cargos públicos de provimento efetivo,
mediante concurso público:
I — 50 (cinquenta) de Cuidador Escolar, com formação em ensino médio,
com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.250,00
(mil, duzentos e cinquenta reais) mensais;
II - 7 (sete) de Coveiro, com formação em ensino fundamental, com
jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.045,00 (mil
e quarenta e cinco reais) mensais;
III - 47 (quarenta e sete) de Serviços Gerais, com formação em ensino
fundamental, comjornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de
R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) mensais;
IV-45 (quarente e cinco) de Vigia, com formação em ensino fundamental,
com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e vencimento base de R$1.045,00
(mil e quarenta e cinco reais) mensais.
§ 1° Os cargos de Coveiro e de Cuidador Escolar criados na forma desta
Lei, por ocasião do respectivo concurso público, serão submetidos a teste psicotécnico,
de caráter eliminatório, elaborado segundo critérios objetivos, científicos e pertinentes a
função pública almejada pelo candidato, como uma das fases obrigatórias do certame.
§ 2° Os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de
Cuidador Escolarserão submetidos ainda a curso de formação específica e de capacitação
na área de cuidador infantil e escolar, possuindo o mencionado curso caráter eliminatório,
como uma das etapas do concurso público.
§ 3° Os candidatos não aprovados no curso de formação específica de
capacitação na área de cuidador infantil e escolar, não serão nomeados para o cargo, sendo
eliminados do concurso público^
de dezembro de 2019.
Art. 2° As a-to^ições dos cargos criados por esta Lei são as constantes do
Anexo da Lei n° 6.255, dgÚV de dezembro de 2019.
Art. 3^s cargos públicos criados na forma desta Lei serão regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araguari.
Aft. 4° O Anexo VI da Lei Complementar n° 041, de 30 de junho de 2006,
passa a vigorar^acrescido da seguinte redação:
1 4
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
'ANEXO VI CARGOS PÚBLICOS - QUANTITATIVO QUADRO
PERMANENTE
DENOMINAÇÃO QUANTITATIV
O DE CARGOS
OCUPADOS
Cuidador Escolar 52
Coveiro 21
Serviços Gerais 154
Vi2ia 88
Art. 5° Fica alterada a redação do § 2° do art. 4° da Lei Complementar n°
117, de 23 de outubro de 2015, acrescendo ao mencionado artigo o seguinte § 3°, com
■ esta redação:
“Art. 4L...
§ 2° Para os efeitos do direito ao primeiro período aquisitivo à licença
prêmio, na situação do parágrafo anterior, somente se computará como
tempo de serviço público prestado na condição de servidor celetista, para
os servidores que ingressaram após 7 de março de 2008, os últimos 5
(cinco) anos.
§ 3° Será computado para efeitos de período aquisitivo ao direito a licença￾prêmio, todo o tempo de serviço público exclusivamente municipal,
prestado pelo servidor público celetista, concursado e efetivo, desde que o
servidor tenha ingressado no serviço público antes de 7 de março de 2008,
e que tenha optado por aderir ao regime jurídico estatutário, limitando-se
este tempo aos últimos 10 (dez) anos anteriores a 23 de outubro de 2015.”
Art. 6° Correrão à co;
gastos com a execução desta LeL^
í das dotações próprias do Orçamento Municipal os
Art. 7° A pr< ^nte Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFERPU
em 20 de janeiro de 2C20.
■RA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais,
Carlos de Lima Barbosa
Secretário de Administração
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
2
JUSTIFICATIVA:
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
S^í.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
Estamos enviando a essa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“Cria cargos públicos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Administração
Direta, promove adequações na legislação de pessoal do Município, dando outras
providências.”
A criação dos cargos constantes neste Projeto de Lei são aqueles
necessários a implementação de ações administrativas, notadamente nas áreas de
educação e de cemitérios, a fim de que se realize o inerente concurso público para prover
com servidores concursados serviços públicos imprescindíveis pela população, com
objetivo de suprir o déficit de mão de obra na Administração Municipal, bem como
substituir servidores temporários.
O inciso II do artigo 37 da CF/88, exige para a investidura em cargo ou
emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fimdacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(••■)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
?5
Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Coveiro
e de Cuidador Escolar, serão submetidos a teste psicotécnico, de caráter eliminatório,
sendo que os aprovados para o cargo de Cuidador Escolar serão submetidos ainda a curso
de formação específica e de capacitação na área de cuidador infantil e escolar, possuindo
0 mencionado curso caráter eliminatório.
Destarte, diante da importância dos objetiv< consubstanciados neste
Projeto de Lei, solicitamos à Vossas Excelências seja ej^colhido em todos os seus
termos, para a sua pronta aprovação, o que desde já
trâmites o regime de urgência, com dispensa dos inte^
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARÀGUARI, Estado de Minas Gerais,
em 20 de janeiro de 2020. /
^eiro que seja adotado em seus
ícios regimentais.
Mar(^ Coelho de Carvalho
/ Prefeito
20;01/2C20 Lei Ordinária 6255 2019 de Araguari MG
PUBLICIDADE
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 6.255, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre as atribuições dos cargos de provimento
efetivo do Quadro Permanente da Administração Direta e
das funções públicas, e declara a desnecessidade do
cargo de incinerador de Lixo Hospitalar."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei;
[ Art. 12 ] A presente Lei estabelece as atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente
da Administração Direta do Município de Araguari, não expressamente definidas em legislação específica
que tenha criado o respectivo cargo.
I Art. 22 ] As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram o Quadro Permanente da
Administração Direta do Município de Araguari, bem como das funções púbicas, passam a ser as
constantes do anexo a esta Lei.
[ Art. 3g ) Fica declarada a desnecessidade do cargo de Incinerador de Lixo Hospitalar.
Art. 42 1 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 19 de dezembro de 2019.
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
Carlos de Lima Barbosa
Secretário de Administração
ANEXO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Denominação: ADMINISTRADOR
ATRIBUIÇÕES;
https;/zÍL,ismunicipais.ccm.br/a/mg/a/craguari/lei-ordir;aria/2019/ô2D/ô255/!ei-ordincr!a-n-6255-2019-dispce-sobre-as-atribU!Cces-ccs-cargos-Gs.. 1/105
20/01/2020 Lei Ordiüária 6255 2012 de Araguari MG
Revisar demonstrativos contábeis;
Emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária;
Orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores;
Orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil - financeira;
Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária;
Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais;
Planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade;
Controlar dotações orçamentárias referentes à remuneração dos servidores;
Atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do poder executivo com vistas
ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais que o Poder Executivo esteja sujeito;
Elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, observando prazos e
formalidades da legislação, bem como em atendimento a determinações do Prefeito Municipal;
Assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Executivo;
Executar outras tarefas correlatas;
Gerar e operar programas do TCE/MG e aos demais Órgãos Públicos que necessitem dados contábeis e
outros programas que vierem a ser implantados.
Denominação: COVEIRO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Preparar sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento de cadáveres nos cemitérios
pertencentes municipais.
ATRIBUIÇÕES.
Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas;
Cavar sepulturas e covas rasas, usando ferramentas como pá, enxada e outros;
Ajudar na execução de sepultamentos, carregando e colocando o caixão e outros;
Fechar as sepulturas cobrindo-as com a terra ou fixando-lhe um lage, para assegurar a inviolabilidade do
túmulo;
Executar exumações, reunindo em recipientes especiais os restos mortais;
https:/;:eismunicipais.ccm.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2019/626/6255/!ei-ordinaria-n-o255-2Q19-dispoe-3cbre-3S-aíribuicoes-cos-cargos-d... 31/106
20/0'1/2020 Lei Ordinária 6255 20'19 de Araguari MG
Zelar pela conservação da limpeza e conservando as plantas existentes na mesma;
Limpar e carregar os lixos existentes no cemitério;
Participar de reuniões e grupos de trabalho;
Responsabilizar-se pelo controle e utilização do material e ferramentas colocados à sua disposição;
Executar outras atribuições afins.
Denominação: CUIDADOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
Realizar a recepção dos estudantes no início do período de aulas;
Auxilia parcialmente ou realizar junto ao estudante as atividades como alimentar, vestir, deambular ou
locomover, realizar higiene corporal, manipular objetos, sentar, levantar transferência postural, escrever,
digitar, comunicar, orientar espacialmente, brincar etc.
Denominação: CUIDADOR DO SEXO MASCULINO
ATRIBUIÇÕES:
Auxiliar o idoso a realizar sua higiene pessoal, realizando a troca de fraldas, dando banho e escovando os
dentes;
fazer companhia ao idoso, proporcionando atividades que o entretenham e tragam bem-estar e alegria,
como conversar, caminhar, realizar trabalhos manuais, tomar sol etc.
ministrar as medicações necessárias de acordo com a dosagem e com os horários definidos pelo médico
do idoso;
ajudar o idoso com suas atividades domésticas, ajudando, inclusive, na hora de preparar e servir as
refeições;
zelar para que o ambiente no qual estará o idoso se mantenha limpo e organizado, prevenindo acidentes
e proporcionando qualidade de vida;
garantir o bem-estar do idoso de um modo geral, sendo vigilante para que ele se mantenha confortável,
bem alimentado, devidamente medicado, e estimulando para que, ao mesmo tempo, mantenha sua
autonomia.
Denominação: DENTISTA BUCOMAXILO DOR OROFACIAL COM ESPECIALIZAÇÃO ESTOMATOLOGIA
ATRIBUIÇÕES:
Estudo e tratamento das fraturas e lesões dos maxilares, mandíbulas e dentes;
hítps://leismunicipais.com.br/a/mg/3/araguar!/lei-ordinaria/2019/626/6255/ls!-crdinari3-n-62õ5-2019-dispoe-sobre-as-atr!buicoes-dos-cargos-d... 32/106
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ferramentas manuais comuns e especiais, madris, gabaritos, máquinas operatrizes, instrumentos de
medição, de traçagem e de controle, para fabricar esquadrias, portas grandes, vitrais e peças similares;
Efetuar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos e /ou utilizando
carrinhos de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a utilização ou remoção daqueles materiais;
Escavar valas e fossas, retirando terras e pedras com pás, enxadas, picaretas e outras ferramentas
manuais, para permitir a execução de fundações, o assentamento de canalizações ou obras similares;
Misturar os componentes da argamassa, utilizando instrumentos manuais ou mecânicos, para permitir
sua aplicação em locais apropriados;
Realizar outras atribuições afins.
Denominação: SERVENTE
ATRIBUIÇÕES:
Lavar, varrer e encerar pisos;
Limpar utensílios, como cinzeiro e objeto de adornos;
Remover, transportar e arrumar volumes de materiais;
Limpar e lavar vidraças e instalações sanitárias;
Lavar peças de roupas como tapetes e outros, de utilização do ambiente;
Remover e transportar peças, materiais, ferramentas e equipamentos utilizados no setor de serviço;
Realizar trabalhos de recebimento, guarda arranjo, conservação de documentos, livros periódicos, móveis
utensílios e correspondentes;
Realizar trabalhos de preparo e distribuição de alimentos;
Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, bem como pela higiene;
Efetuar pedidos e controle de produtos de limpeza e armazenando-os de acordo com as instruções
recebidas, discriminando-as por peças e respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar
extravios;
Realizar serviços gerais de zeladoria, higiene sanitária e próprios municipais;
Executar outras atribuições afins.
DENOMINAÇÃO: SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES:
hUps://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2019/626/6255/Iei-crdinaria-n-€2õ5-2019-dispoe-sobre-3S-atribuicoes-tíos-cargos-c!... 82/106
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Lavar, varrer e encerar pisos;
Limpar utensílios, como cin2eiro e objeto de adornos;
Remover, transportar e arrumar volumes de materiais;
Limpar e lavar vidraças e instalações sanitárias;
Lavar peças de roupas como tapetes e outros, de utilização do ambiente;
Remover e transportar peças, materiais, ferramentas e equipamentos utilizados no setor de serviço;
Realizar trabalhos de recebimento, guarda arranjo, conservação de documentos, livros periódicos, móveis
utensílios e correspondentes;
Realizar trabalhos de preparo e distribuição de alimentos;
Realizar trabalhos de cantinas;
Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, bem como pela higiene;
Servir café, água e outros, mantendo ordem e asseio;
Efetuar pedidos e controle de produtos de limpeza e armazenando-os de acordo com as instruções
recebidas, discriminando-as por peças e respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar
extravios;
Realizar serviços gerais de zeladoria, cantina, portaria, higiene sanitária e próprios municipais;
Executar outras atribuições afins.
Denominação: SUPERVISOR DE DANOS À SAÚDE
ATRIBUIÇÕES:
Articular, planejar programação e negociar recursos para aquisição de insumos;
Supervisionar o trabalho de campo realizado pelos redutores de danos à saúde;
Monitoramento, avaliação e elaboração da documentação técnica do projeto;
Treinamento como agente redutor de danos;
Capacitação em oficinas de sexo seguro;
Ministrar palestras;
Elaborar projetos relacionados a área de atuação;
hítps://leismunicipais.com.br/a/mg/a/ar3guari/lei-ordinarÍ3/2019/ô2ô/6255/iei-crdin?.r!a-n-S25õ-2019-dispoe-sobre-as-3tr!buicoes-c;os-carGos-c... 93/105
20/01/2020 Lei Ordinária 5255 2019 de Araguari MG
Realizar tarefas manuais como escavar buracos, utilizando ferramentas manuais;
Colocar quantidades de matéria-prima em pontos determinados.
Ajudar no carregamento e descarga de caminhões;
Executar tarefas utilizando instrumentos manuais, como enxada, machado, moto, serra, picareta, etc.
Executar outras atribuições afins.
Denominação; VIGIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende os empregos que se destinam a exercer a vigilância dos próprios municipais, percorrendo e
inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras
anormalidades.
ATRIBUIÇÕES;
Executar a ronda noturna nas dependências, verificando se as portas, janelas, portos e outras vias de
acesso estão fechadas corretamente e constatando irregularidades, tomar providências necessárias no
sentido de evitar roubos e outros danos;
Observar a entrada e saída de pessoas, para evitar que pessoas estranhas possam causar transtornos e
tumultos;
Controlar a movimentação de veículos, fazendo os registros, anotando o número da chapa do veículo,
nome do motorista e horário;
Atender pessoas e fornecer informações quando necessário;
Garantir a segurança dos servidores que trabalham nas dependências;
Executar a vigilância nas praças, jardins e todas as dependências da Prefeitura;
Executar outras atribuições afins.
Denominação: ZELADOR DE ESTÁDIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA;
Compreende os empregos que se destinam ao exercício da zeladoria em estádios de futebol e Centros
Esportivos da Prefeitura de Araguari.
ATRIBUIÇÕES;
Exercer as funções de zeladoria em estádios de futebol e Centros Esportivos, promovendo a limpeza e
conservação dos mesmos e vigiando o cumprimento do regulamento interno, para assegurar o asseio.
https://leismunic!p3is.corn.br/a/mg/a/araguari/!e!-ordinaria/2019/625/5255/lei-ordinari2-n-6255-2019-dispce-scbre-as-3tribU!Cces-dos-cargos-... 105/106
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG
PUBLICIDADE
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 19/12/2019
LEI COMPLEMENTAR N° 41/2006
(Vide Decreto n^ 49/2019)
(Vide Lei n? 6178/2019)
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS
PÚBLICOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE ARAGUARI ESTABELECE, NORMAS DE
ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVO QUADRO
SALÁRIOS E VENCIMENTOS, DANDO
PROVIDÊNCIAS."
INSTITUI DE
E VENCIMENTOS, OUTRAS
A Câmara Municipal de Àraguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Complementar;
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
[ Art. Ig J Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração
Direta do Município de Àraguari, bem como estabelece normas de enquadramento, e institui novo
quadro de salários e vencimentos, com base nos seguintes princípios e valores:
I - a valorização do empregado público e servidor municipal como condição essencial para o sucesso de
uma política de pessoal e de atendimento à população voltada para a qualidade e eficiência na prestação
do serviço público;
II - a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do empregado
público e progressão segundo o resultado da avaliação do seu desempenho;
III - a participação dos empregados e servidores no planejamento e na gestão do Município de Àraguari,
https;//leism'jnicipais.com.br/a/mg/a/araguari/Iei-complementar/2006/5/41/lei-compIementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-Dlano-dp.-A.
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
Art. 152 ] Fica transformado em zelador o emprego público de zelador de estádio.
[ Art. 153 ] Fica transformado em instrutor de empreendimento em geração de renda o emprego público de
instrutor de moda.
[ Art. 154 I Ficam unificados em motorista os empregos públicos de motorista de veículos pesados,
motorista de veículos leves, motorista de ônibus e motorista de caminhão.
[ Art. 155 ] Ficam unificados em programador de computador os empregos públicos de programador de
computador sênior e programador de computadorjúnior.
[ Art. 156 I Ficam unificados em mecânico os empregos públicos de mecânico de máquinas leves e
mecânico de máquinas pesadas.
Art. 157 ] Fica unificado em fiscal ambiental o emprego público de fiscal de poluição sonora.
I Art. 158 ] Ficam unificados em fiscal de posturas os empregos públicos de fiscal de feira livre e fiscal de
limpeza urbana.
Art. 159 ] Fica unificado em fiscal de trânsito o emprego público de fiscal de transporte coletivo.
[ Art. 160 ] Fica alterada a nomenclatura do emprego público técnico incinerador de lixo hospitalar para
incinerador de lixo hospitalar.
Art. 161 ] Fica alterada a nomenclatura do emprego públi co de engenheiro para engenheiro civil.
[ Art. 162 ] Para fazer face aos gastos com a execução desta Lei Complementar, fica o Chefe do Executivo
autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar no orçamento municipal, no valor correspondente às
despesas com pessoal e encargos, valendo-se para tanto de recursos provenientes de excesso de
arrecadação e/ou anulação total ou parcial de dotações em igual montante.
[ Art. 163 ] Naquilo que for necessário os dispositivos da presente Lei Complementar serão regulamentados
por decreto.
[ Art. 164 ] Relativamente aos servidores estatutários da Administração Municipal Direta deste Município,
continuam sendo aplicadas aos mesmos as demais normas de pessoal, desde que não conflitantes com as
disposições desta Lei Complementar, especialmente as contidas na Lei ns 1.639, de 27 de fevereiro de
1974, a qual permanece em vigência.
[ Art. 165 [ Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis de n.s 2.487, de 28 de junho de 1989, 2.691, de 11 de setembro de 1991,
2.740 de 5 de fevereiro de 1992, 2.996, de 27 de janeiro de 1995, 3.043, de 14 de junho de 1995, 3J25,
de 30 de agosto de 1996, 3.197, de 30 de maio de 1997, 3.354 de 30 de abril de 1999 e 3.992, de 17 de
março de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 de junho de 2006.
Marcos Antônio Alvim
hítps;//leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-piano-de-... 41/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
Prefeito
Lúcia de Araújo
Secretária de Administração
ANEXO I - ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/iei-complementar/2006/5/41/lei-compIementar-n-41-2006-d!Spoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 42/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG
|xv
I
I — I
I
I R$ 630,001Analista de Pessoal e Auxiliar de Enfermagem -PSF.
[XVI
I
I—•
I
1
I
I
RS 650,001Coordenador de Criança e Adolescente e Técnico em Raio X.
[XVII
I
I—
I
I
I
R$ 700,001 Motorista carteira D; e Operador de Máquinas Pesadas.
I
I
I
[XVIII [ RS 850,00|Administrador;
eto/urbanista/1
I [ [Arquivista; Assistente Social; Bibl-iotocário; Biólogo; cirurgião
a; Economista:I(Cargo de bibliotecário excluido pela Lei n” 5994/20181
[ [
Engenheiro de[
I [
Sanitarista; [
[ I
Fonoaudiólogo;|
I
ista;
[
I Arquivista;
IEndodontista;
I Trânsito;
Advogado; Anali sta de Sistema; Arquiteto; Arquit
Dentist
Enfermei ro;
Engenhei ro
IFarmacêuti co/Bioquimi co;
Engenheiro Agrônomo; Engenhei ro Civil;
em Segurança Trabalho; Engenhei ro
Farmacêutico; Fiscal Sanitário; Fisioterapeuta;
[Geógrafo; Jornalista;
IDermatologi sta; Médico
Médico Clinico Geral; Médi co Cardiolog
do Trabalho; Médico Gastroenterologista; Médico
1MédiCO Neurologista;
1MédiCO
Médi CO I
I
MédiCO[
I
Ginecologi sta;[
I [
o Ortopedista;|
I [
gista;
I I
ogista; Medi co|
I [
Supervisor de[
[ [
acionai; [
1----------------------- 1_
1
Médico Neuropediatra; Médico oftalmologista; Médic
Otorrinolari ngologi sta;
I Psiquiatra;
[veterinário;
Médico Pediatra; Médico Pneumolo
Médico Radiologista; Médico Ultrassonografista; Médico Urol
Nutricionista: Psicólogo; Psicólogo Escolar; Publicitário;
[Dano à Saúde; Supervisor Técnico de Controle e Avaliação e Terapeuta Ocup
I
[XIX
[
I—■
I RSI.200,00ISupervisor Hospitalar:
I
I
I
[XX
I
I— I
I RS 3.286,281 Enfermei ro de PSF.
[XXI
I
I—•
I
I
I
R$ 5.920,00[Medi CO Generalista PSF.
I
1
[XXII [rS4,00 hora/aula
rte e Costura;|
[ I
preendimento[
[ [
s; Instrutor de[
[ [
de [
I
[
I 1
[
1
[Instrutor de Arte Cênica; Instrutor de Artesanato; Instrutor de Co
[Instrutor
[em Geração de Renda;
[Marcenaria;
de Em
Instrutor de Informática; Instrutor de Libra
Instrutor
[Manicure; Instrutor de Informática.
I
----------------------------- 1
[XXIII [RS 5,28 por hora/aula [Instrutor de Basquetebol; instrutor de Futebol de Campo; instrutor de Fu
tebol de salão;[
[
del
I I
r de vol eiboi;|
I I￾1 [Instrutor
[Ginástica olimpica; instrutor de Handebol; Instrutor de Natação; Instruto
[
[
ANEXO VI - EMPREGOS PÚBLICOS - QUANTITATIVO QUADRO PERMANENTE
https.7/l€ismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/[ei-comp[ementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 75/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
DENOMINAÇÃO
103/2014)
I QUANTITATIVO |
==[========I
I 03 [
[ 441
I
-I
I
I
■I
I
I
I
I
I
I
---------------------------------------------------------------- 1
Agente Comunitário de Saúde- PSF|
-I
[
[
O4[
—-1
16 [
O4|
—I
12 [
.—I
1451
•144!
^1
701
1
206 [
494[
1
OCUPADOS [
:========= I
[ (01 cargo criado pela Lei n® 6065/20181
I 401 cargo criado pela Lei Complementar n'
I
1°. ■ií
.— ]
061 (10 Cargos criados pela Lei Complementar
04[
-------- 1
07[ (04 Cargos criados pela Lei complementa
n'|O
r n|O
08[
-------- 1
70[ (05 Cargos acrescidos pela Lei Complementar
I (70 Cargos criados pela Lei Complementar ni«
I
-I
I (cargos criados pela Lei Complementar n’ 60/
---------- 1 — [ (15 cargos criados pela Lei n'____
[ (Cargo criado pela Lei Complementar n’ 103/2
,0 ;800/2016)
I
I-
[1. Administrador
I
7,42O46>
I
I-----------------------------------------------------------
[2. Advogado
Si/2013)
I
I-----------------------------------------------------------
[3. Agente Administrativo
86/2013)
[
I-----------------------------------------------------------
[4. Agente Comunitário de Saúde
n°
[
52/2013)
[
I-------
[4.1
2009)
I-------
[Agente de Combate às Endemias
I
014)
|.----------------------------------------------------------------------- 1----------------------------1----------
[Agente de Fiscalização [ 141
em Agente de Fiscalização pela Lei Complementar n® 119/20151
I------------------------------------------------------------------------- 1----------------------------- 1---------
[Agente Municipal de Trânsito [ 05[
I------------------------------------------------------------------------- 1-----------------------------1---------
[5. Agente sanitário [ 140[
I------------------------------------------------------------------------- 1-----------------------------1---------
[6. Agente Social [ 08[
I-------------------------------------------------------------------------- 1
[7. Almoxarife [
I-------------------------------------------------------------------------- 1
[8. Analista de Pessoal [
I-------------------------------------------------------------------------- 1
[Analista de Recursos Humanos |
I-------------------------------------------------------------------------- 1
[9. Analista de sistema [
I-------------------------------------------------------------------------- 1
[Analista de Sistemas 180h
I-------------------------------------------------------
[Analista de sistemas 120h
I-------------------------------------------------------
[Analista de Controle Interno,
[na especialidade de Direito.
I-------------------------------------------------------
[Analista de Controle interno,
[na especialidade de Ciências
[Contábeis
I------------------------------------------------------------------------- 1
[Analista de Controle Interno, [
[na especialidade de Engenharia Civil [
I---------------------------------------------
[Arquiteto
|1Q. Arquiteto---------------------
I---------------------------------------------
[Arquiteto Urbanista
[11, Arquiteto/Urbanista
1---------------------------------------------
[12. Arquivista
I---------------------------------------------
[13. Assistente Social
I
-I
[
I
[
I
-I
[
[
[
-I
[
+-
-I
I
1-
-[
I
-I
I
I
03 [
- ----- 1
05 [
- ----- 1
04 [
- ----- 1
02!
- ----- 1
02 [
I
02 [
- ----- 1_.
02 [
[
- ----- 1-
02 [
[
[
- ----- 1..
01 [
I
- ----- 1-.
3[ —
■«■54-----
- ------1_.
4[-----
-------
- ------1-
04 [
- ----- 1_.
48 [
I
—I (Transforma 14 Cargos de cadastrador Fiscal
— [
[ (Cargo criado pela Lei
-------- 1
120 [
-------- 1
061
n
0 6179/20191
I
02 [
------ 1
051
------ 1
[ (Cargo criado pela Lei n° 6179/20191
------ 1
02 [
I
[ (cargo criado pela Lei n° 6179/20191
--I
[ (cargo criado pela Lei 1°
1
I
n' 6179/20191
[ (Cargo criado pela Lei n° 6179/20191
--[
1
I
[ (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
— [
[
[ (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
I
-034-
I (Redação dada pela Lei n° 6119/20181
I
I (Redação dada pela Lei n° 6119/20181
+
I
6179/2019) (N® de cargos ocupados alterado pela Lei Complementar n° 86/2013)
I
04 [
36[ (Quantitativo de cargos alterado pela Lei n’
I
mplementar n° 127/20164
I
86,72 013)
I
I-------------------------------------------------------------------
[Assistente Social nasf
I-------------------------------------------------------------------
[Auditor Fiscal da Receita Municipal
441 I (Quantitativo do cargos alterado, pel Lei Co
I 481 44I (13-Cargos criados pola Loi Complementar O
I
-I
[
[-
I
441
- ----- 1_.
2[
— I—■ 07[----
I
,__[
[ (cargo criado pela Lei n® 6179/2019)
[
[ (Redação acrescida pela Lei n® 6113/2018)
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/Iei-complemeníar-n-41 -2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 76/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
I--------------------------------------------------------------------
IAuxiliar Administrativo
|14. Auxiliar Administrativo-----------------
127/20161-
4—-------------------------------------------------------------
54/2009)
4----------------- ----------------------------------------------------
I--------------------------------------------------------------------
115. Auxiliar de Almoxarife
I--------------------------------------------------------------------
115. Auxiliar de Biblioteca
I--------------------------------------------------------------------
117. Auxiliar de cirurgião Dentista
I--------------------------------------------------------------------
|18. Auxiliar de Enfermagem - PSF
87/2013)
I I
I------------------------------------------------------------------------- ,
|18.1 Auxiliar Técnico de Enfermagem |
13)
|do Trabalho
I------------------------------------------------------
IAuxiliar de Saúde Bucal
016)
I------------------------------------------------------
|19. Auxiliar de Saúde
32/2013)
I
I------------------------------------------------------
119.1 Auxiliar de Saúde - psf
2009)
i------------------------------------------------------
I20. Auxiliar de Serviços
127/2016)
I
I ______-------------------------------------------------------------- 1
lAuxiliar de Serviços Administrativos |
I-------------------------------------------------------------------------- ,
12-1 ■ 8ibliotacã~io---------------------------------------- 1—
I
122. Biólogo
I
I------------------------------------------------------------------------- 1
iBucomaxilo Dor Orofacial com especia-1
Ilização Especialização em Estomatolo-1
Igia I
016)
1-------------------------------------------------------------------------1---------------------------- 1----------
|23. Cadastrador Fiscal | i4|
em Agente de Fiscalização pela Lei Complementar n° 119/20151
_|---------------------------- 1---------
I
I
-I
I
4-
+
■I
I
-I
I
■I
I
-I
I
I
-I
I
-I
I
I
-1
I
-I
I
I
------- 1-
1121 —
-----
■8?+
-714—
_—I
021
------- 1
081
—1
201
—-I
231
i5|
------ 1
011
I
411
I
------ 1
1001
«dl
201
I
------ 1
1341
I
-s-i-bliotacã~io
5994/20181
021
-------1
-014—
-I
I
I
.—I
021
Oil
I
21
I
I
— I
I (Redação dada pela Lei n® 6113/20181
-7-5d—^0- cargos ■riifloG pola Loi complementar
-I—cargos- criados pcj. te»-complementar
,0
,õ
■— I
02 I
------ 1
061
------ 1
201
----- 1
13I (10 Cargos criados pela Lei Complementar
I
n'1°
-I
1 (Cargo criado pela Lei Complementar n® 93/20
I
—I
-| (Cargo criado pela Lei Complementar n® 127/2
.— 1
70I (20 Cargos criados pela Lei Complementar n
0
I
-I
I (Cargos criados pela Lei Complementar n® 60/
------ 1
1301 (04 cargos criados pela Lei Complementar n'i»
I — I
I (Redação acrescida pela Lei n® 5902/20171
--I
-4 (Cargo de bibliotecário excluído pela Lei n
-__-l
01I (01 cargo criado pela Lei n® 6179/20191
I
I
-I
I
I (Cargo criado pela Lei complementar n'|O
— I
44| (Transforma 14 cargos de Cadastrador Fiscal
I--------------------------------------------
124. Cantineira
I
127/20161
I
I-------------------------------------------
|25. Carpinteiro
I--------------------------------------------
126. Cirurgião Dentista
I--------------------------------------------
|27. Coordenador de Cria
jAdolescente-----------------------
I--------------------------------------------
127.1 Coordenador Educacional de
13)
1 Criança eAdolescente |
I-------------------------------------------------------------------------- 1
|28. CoordenadordeTransporte Escolar|
1-------------------------------------------------------------------------- 1
|29. Coordenadorde Ensino 1
I-------------------------------------------------------------------------- 1
Icontator 1
I-------------------------------------------------------------------------- 1
I30. Coveiro |
I I
I--------------------------------------------------
1Cuidador Escolar
016)
I--------------------------------------------------
1Cuidador do Sexo Masculino
016)
I--------------------------------------------------
^a-e￾I
-I
I
-I
I
-I
-4-
4-
-I
I
-I
I
-I
1
I
961
4d|
4«1
------1
021
----- 1
551
----- 1
-4
.—I
051
1
_—I
011 
------- 1
011
_—I
011
_—I
141
lô|
—-I
11
— I
51
I
------I
47I (47 cargos criados pela Lei n® 6179/20191
I -(OZ-c-asgos criados pola Lei Complementar n'
1
------ 1
I
-------- 1
551
-------- 1
-014- (Excluído pela Lei Complementar n® 92/2013)
—I-
--I
1 (Cargo criado pela Lei complementar n® 92/20
I
I
011
—-I
011
—-I
I (cargo criado pela Lei n® 6179/20191
—-I
071 (04 cargos criados pela Lei n® 6179/20191
1 — I
-| (Cargo criado pela Lei complementar n® 127/2
— I
-I (Cargo criado pela Lei Complementar n® 127/2
I
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-comp!ementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 77/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG
I
-I
I
-I
I
-I
I
-I
I
-I
1
-I
I
131. Desenhista
1---------------------------------------------
132. Digitador
I---------------------------------------------
[33. Economista
I---------------------------------------------
I Educador Fisico nasf
I---------------------------------------------
134. Eletricista
I---------------------------------------------
135. Encarregado
I------------------------------------
136. Endodontista
127/20161
I
I--------------------------------------------
137. Enfermeiro
87/20131
I
I--------------------------------------------
138. Enfermeiro - ESF
ela Lei n® 6179/20191
1 enferrmei.ro----- P44
I
I
I---------------------------------------------
IEnfermeiro NASF
I---------------------------------------------
[Engenheiro Ambiental
I---------------------------------------------
IEngenheiro Agrônomo
439. Engenheiro Agrônomo
I--------------------------------------------
[Engenheiro civil
444t -Engenhe^ir^o Ci vi 1--------
I---------------------------------------------
[Engenheiro Eletricista
I---------------------------------------------
[Engenheiro de Produção
I----------------------------------- -
[Engenheiro de Segurança do Trabalho [
[120 h I
441, Engenheiro-de Segurança do-------------- [—
4Traba1ho . -------------- ■■[ ■
I---------------------------------------------------------------------------1
[Engenheiro de Segurança do Trabalho [
[180 h I
+1-1.-1—Engenbe-i-ro de segurança do I
44nabalho￾I--------------
[Engenheiro sanitarista
■[42.-Engenheiro Sanitarista—
I------------------------------------------------------
[43. Farmacêutico/BioquimiCO
I------------------------------------------------------
144. Farmacêutico
I
127/20161
I I
1---------------------------------------------------------------------------1
[45. Fiscal Ambiental I
I---------------------------------------------------------------------------1
[46. Fiscal de Posturas [
1---------------------------------------------------------------------------1
[47. Fiscal de Trânsito [
I----------------------------------------------------------- 1
[Fiscal do Departamento de Proteção [
[e Defesa do Consumidor - PROCON [
I-----------------------------------------
[48. Fiscal Tributário
0151
448. Fi-sca1 Tribu^áojQ.
I----------------------------------------
[49. Fisioterapeuta
1
12-7420161-
I
I----------------------------------------
[Fisioterapeuta nasf
I-----------------------------------------
[50. Fonoaudiólogo
enferr-nej-ro
de segurança do
180 hora!
I
-I
I
I
I
I
I
I
I
-I
I
I￾I
I
I
+-
-I
I
4—
I
I
-I
I
I
+
-I
I
4-
-I
1
-I
I
I
-I
I
+
-1
1
I
I
-■1
I
-I
I
021
■—I
101
I
011
- ------1
021
- ------1
051
- ----- 1
161
-------1
031
Oil
.— I
401
441 
------- 1
291
041
121
I
II
--I—■ 1|-----
—-I￾II —
4H4-------
71-----
■041-------
- ------1_.
1[ —
_—1_.
1[ —
.—i￾21 —
I
■424-------
—1-------
------- 1_.
11 —
1
-634------
+
1| —
■^-------
_—1_.
031
l￾081
041
0i|
- ------1-.
101
I￾101
-—l￾071 
- ------1-.
02 I —
I
- ------1_.
131
■iH
141
401
081
Oil
I
031
I
I
I
I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
051
I
161
I
I (02 cargos criados pela Lei Complementar n'
I
1°
I
151 (15 Cargos criados pela Lei Complementar n'1°
I —-I
121 (Nomenclatura alterada e 02 cargos criados p
I (02 cargos criados pçq.
I -(lO-cargo!
■Lei n°.-6065/20184
■tadoG pela lqí Complementar—n-'',3.
I
I
I (cargo criado pela Lei n’ 6179/20191
I
1 (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181
--I
I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181
I
-641
1 (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181
--I
I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181
I
I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181
--I
I
-ÔO4
—k
I (Redação acrescida pela Lei n® 6119/20181
I
I
I (Redação dada pela Lei n® 6119/20181
■I- (Cargo iado pala lqí—Gompl itar n° âi/3-Q
I
I
011
- ----- 1
101
+
-------- 1
I (Redação dada pela Lei n® 6119/20181
■03+
-—I
031
—-1
011 (02 cargos criados pela Lei n® 6065/20181
Lei—Complemcn^tar n' I .(O-S cargos criadoc poj.
I —-I
071
I
071 —-I
031
I
I
I (Redação acrescida pela Lei
-------- 1 —1 (Redação dada pela Lei Complementar
■IH
n'1® 6113/20181
n'
—-I
03I (04 cargos criados pela Lei n® 6179/20191
I 402 cargos criados pola^-fcei Complementar r>!,o
I —-I
I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
—-I
031 (07 cargos criados pela Lei Complementar n'I®
htíDs://leismunicioais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-compiementar-n-41-200ô-dispoe-sobre-a-estrutura-do-piano-de-... 78/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
127/20161
I
I--------------------------------------------------------------------
|S1. Geógrafo
I--------------------------------------- - --------------------------
152. Incinerador de Lixo Hospitalar
I--------------------------------------------------------------------
153. inspetor Escolar
108/20141
I
I--------------------------------------------------------------------
154. Instrutor de Arte Cênica
I--------------------------------------------------------------------
155. instrutor de Artesanato
I--------------------------------------------------------------------
156. Instrutor de Basquetebol
I--------------------------------------------------------------------
157. Instrutor de corte e Costura
I--------------------------------------------------------------------
158. Instrutor de Empreendimento em
[Geração Renda
I--------------------------------------------------------------------
159. Instrutor de Futebol de Campo
I--------------------------------------------------------------------
160. Instrutor de Futebol de salão
I
-I
I
-I
I
-I
I
I
-I
I
-I
I
-I
I
-I
I
-I
I
I
-I
I
-I
I
I-------------------------------------------------------------------------- ,
161. Instrutor de GinásticaOlimpica |
I------------------------------------------------------------------- 1
162. Instrutor de Handebol )
I-------------------------------------------------------------------------- 1
163. Instrutor de Informática 1
I-------------------------------------------------------------------------- 1
164. Instrutor de Libras |
106/20141
I
I------------------------------------------------------
|65. Instrutor de Manicure
I------------------------------------------------------
166. Instrutor de Marcenaria
I-------------------------------------------------
167. Instrutor de Natação
I------------------------------------------------------
168. Instrutor de Voleibol
I------------------------------------------------------
169. Intérprete de Libras
106/20141
I
I------------------------------------------------------
170. lardineiro
I
I------------------------------------------------------
171. lornalista
I-------------------------------------------------------
172. Marcenei ro
I------------------------------------------------------
173. Mecânico
I-------------------------------------------------------
IMedi CO
20171
I------------------------------------------------------
[Médico Angiologista
0161
I------------------------------------------------------
174. Médico Cardiologista
27/20161
1
/20091
I
I------------------------------------------------------
[Médico Cirurgião Geral
0161
I------------------------------------------------------
175. Médico Clinico Geral
87/20131
I
54/20091
I
1------------------------------------------------------
[Médico Endocrinologista
0161
I------------------------------------------------------
176. Médico Dermatologista
1-------------------------------------------------------
I
-I
1
-I
I
-1
1
-I
I
-I
I
I
-I
I
I
-I
I
-I
I
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I
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I
-I
I
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I
I
I
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I
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■—I
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031
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041
411
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221
441
- ----- 1
011
- ----- 1
041
I
041
I
061
2|
I
— i
051
44-1
441
21
I
471
4A|
441
I
------- 1
011
------- 1
021
- ------i
011 (02 cargos criados pela Lei Complementar n'
I
..-I
021 
-------1
041 —-I
011
—-I
041 
-------1
031 
I
•—I
011 
•—I
021
—-I
021
-------1
I —-1
04 I
•—I
|O
I C02 Cargos criados pela Lei Complementar n o
I
— I
21
— I
011
—I
I
1
021
—-I
011
—-I
051
—-I
031
—-1
011 (03 Cargos criados pela Lei Complementar n'1°
I
I
151 (02 cargos criados pela Lei n® 6179/20191
I
011 
-------1
041
I
04 I
------- 1
-I (Cargo criado pela Lei complementar n° 5925/
— I
-I (cargo criado pela Lei Complementar n'|O
—I
03I (01 Cargo criado pela Lei complementar n’
I •(Q1- Cargo criado pola tai Complementar n'
I
— I
-| (Cargo criado pela Lei Complementar n'|O
|O 1
1°. ■44
.—I
331 (06 cargos criados pela Lei Complementar n®
I ■^46 Cargos criadog pola Lei Complemontar-n-®-
I
--1
-1 (cargo criado pela Lei Complementar n'
I
I
-1
https;//leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 79/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
|77. Médico do Trabalho |
I----------- ------------------------------------------------------------- ,
177.1 Médico do Trabalho - ISO horas 1
131
I------------------------------------------------------------
178. Médico Gastroenterologista
87/20131
I
I------------------------------------------------------------
179. Médico Generalista - psf
® 87/20131
I
6S/'2QO91
I
54/20091
1
I------------------------------------------------------------
180. Médico Ginecologista
54/20091
I
I------------------------------------------------------------
IMédico Mastologista
0161
I------------------------------------------------------------
181. Médico Neurologista
/20091
I
I------------------------------------------------------------
182. Médico Neuropediatra
I------------------------------------------------------------
183. Médico Oftalmologista
I------------------------------------------------------------
184. Médico Ortopedista
^20131
011 
------ 1
011
011
-I
1 (Cargo criado pela Lei complementar n® 93/20
•I
I
I
-I
I
I
I
I
■I
I
I
-I
1
■I
I
I
-I
I
-I
I
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I
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021
— I
221
201
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121
----- 1
081
06|
------- 1
2|
----- 1
031
421
- ----- 1
011
- ----- 1
021
- ----- 1
051
—-1
011 (02 Cargos criados pela Lei complementar n°
I —I
121 (04 Cargos extintos pela Lei complementar n
I <20-Cargos—c-riadoç pola, lqí complementar n
I <Qd Cargoç rrinrioc poT. ■Lei—Compl ementui
iS.
O
1 —-I
06I (02 Cargos criados pela Lei Complementar n'|O
I
— I
-1 (cargo criado pela Lei complementar n'|O
I
I (01 Cargo criado pela Lei Complementar n°
I
I
I
I
I
—I
01I (02 Cargos criados pela Lei Complementar n 0
I
I--------- - ------------------------------------------------------
185. Médico otorrinolaringologista
27/20161
I
I------------------------------------------------------------------
186. Médico Pediatra
7/20161
I
/20091
I
I------------------------------------------------------------------
IMédico Pediatra NASF
1------------------------------------------------------------------
187. Médico Pneumologista
27/20161
I
I------------------------------------------------------------------
I83. Médico Psiquiatra
87/20131
I
I------------------------------------------------------------------
189. Médico Radiologista
I------------------------------------------------------------------
190. Médico ultrassonografista
I------------------------------------------------------------------
191. Médico urologista
I------- ----------------------------------------------------------
192. Médico Veterinário
6179/20191
I
27/24^26^
I
I------------------------------------------------------------------
193. Motorista - Carteira B
I------------------------------------------------------------------
194. Motorista - Carteira C
I------------------------------------------------------------------
195. Motorista - Carteira D
I------------------------------------------------------------------
I Motorista
I------------------------------------------------------------------
196. Nutricionista
I
I
127/20161
I
I------------------------------------------------------------------
INutricionista NASF
1
-1
I
I
I
I
I
I
I
I
-I
I
I
-I
I
I
■1
1
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1
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I
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I
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I
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I
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I
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1
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1
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- ----- 1
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061
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----- 1
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— I
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421 
- ----- 1
091
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031
------ 1
021 
------ 1
041
------ 1
081
021
—I
381
---- 1
081
—I
091
---- 1
951
- ----- 1
121
O«|
441
031
- ----- 1
021
1
I
011 (01 cargo criado pela Lei complementar n® 1
I —-I
031 (01 Cargo criado pela Lei compl
I (01 Cargo criado pol
I
I
ementar n1» 12
4.ei complementar n° 54
I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
— I
011 (01 Cargo criado pela Lei Complementar n® 1
I
I
041 (04 cargos criados pela Lei Complementar n1°
I
031
I
021
1
041
I
—-I
031 (Quantitativo de cargos alterado pela Lei n®
I (01 cargo extinto pola uei—Complomentar ,o
I
381
I
081
I
091
I
I
I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
—-I
03I (04 cargos criados pela Lei
I -(42-cargos-criados pel-;
1 <03 cargos criados pai
n°
Loi n? 6065/20181
Loi Complementar
6179/20191
O
I — I
I (cargo criado pela Lei n” 6179/20191
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ccmplementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estnjtura-do-plano-de-... 80/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
-I
+-
-I
1
I I
II
I
-05+ (Excluido pela Lei n® 5902/20171
-------- 1
-I (Cargo criado pela Lei Complementar n'1°
1|
I
I
-I
I
1 (Cargo criado pela Lei Complementar n'
-I
I
.— I
281
-------- 1
I (Cargo unificado pela Lei Complementar n'1° 12
I---------------------------
■197. Office Boy
I--------------------------
lOdontopediatra
0161
I------------------------------------------------------------------------- 1
lOdontopediatra com Especialização em |
1PNE I
0161
I--------------------------------------
I Operador de Máquinas
0/20151
I-------------------------------------------------------------------------1----------------------------1--------------
+98. operador-de Máquinas ■Pesadas---------- 1------------------------ Hl-----------------
ados em operador de máquinas pela Lei complementar n° 120/20151
I-------------------------------------------------------------------------,----------------------------1--------------
499. Operador de-Máquinas ■Leves-------------- 1------------------------ 944-----------------
ados em operador de máquinas pela Lei complementar n® 120/20151
I-------------------------------------------------------------------------1----------------------------1--------------
1100. Orientador Educacional |
127/20161
I
o.
I
I
1100.1 Pedagogo Social
I
03^5^
I
131
I-----------------------------------------------------------
1101. Pedreiro
I------------------------------------------------------------
I Pesquisador do Departamento
I Proteção e Defesa do
I- PROCON
I------------------------------------------
1102. Pintor
I------------------------------------------
1103. Pintor Letrista
1------------------------------------------
1104. Professor de Ensino Especial
I-----------------------------------------------------------------
1105. Professor de Ensino
I Profissionalizante
I-----------------------------------------------------------------
1106. Professor I
o
I
12.7/2»141.
1
I
I-----------------------------------------------------------
1107. Professor II
0141
I
I-----------------------------------------------------------
1108. Programador de Computador
I------------------------------------------------------------
1109. Psicólogo
6179/20191
I
I
8^2013)
I
I------------------------------------------------------------
1110. Psicólogo Escolar
I------------------------------------------------------------
I psicólogo NASF
1------------------------------------------------------------
1111. Recepcionista
I
I------------------------------------------------------------
1112. Recreadora
I
I
157/20Í6+
I
Q&/3O14->
I
I-----------------------------------------------------------
1113. Redutor de Danos à saúde
127/20161
-15+ (Denominação unificada e 06 cargos transform
—-I
06-1- (Denominação unificada e 12 Cargos transform
-WS/30144
I
I
-1
I
I
I
do
Consumi dor
111
091
9»!
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I
111 (02 cargos criados pela Lei complementar
I (01 ■ exci vi jp; pç]
n'
■Lei Comp1ement5n^-fl
I
I
--I
I (01 cargo criado pela Lei
I (Rodação dndn pola Lei Compl
n'|O 6179/20191
111/3
I (Cargo criado pela Lei complementar n® 86/20
- ----- 1.
251
------- 1.
011 —
I
I
------ 1
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------ 1
------ 1
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I
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1
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.—I-------------------------- 1----------------
I 031
1---------------- 
I 031
I I
1---------------- 
I 4051
de cargos ocupados alterado pela Lei Complementar n® 108/20141
I +^l
I
I
I (Redação acrescida pela Lei n° 6113/20181
-------- 1
111
-------- 1
oil
-------- 1
031
-------- 1
021
I
-------- 1
3911 (10 cargos criados pela Lei n® 62^20191 (N
I -(-IO2- cargos criados pola Loi Complementar &
I
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I
I
I
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I
------ 1
011
-------1
521
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031 
- ----- 1
021
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1551
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^1
^1
I
— I
161
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--------1
301 (Quantitativo de cargos alterado pela Lei
I (04 Cargos criados pol;
I (11 Cargos criados po+
■Lei n° 6065/20181
Lei Complementar
n o
O 4;-
I
------ 1
011
------ 1
I (Cargo criado pela Lei n® 6179/20191
.— I
14I (02 cargos criados pela Lei n° 6179/20191
I
------ 1
881 (19 cargos criados pela Lei n° 6242/20191
I +55—cargos criados po+ _____
I (10 cargos criados pola Lei Complementar 1°
I -(O-l^eargos criado -pola Lei Compl |O 1
I
I
04I (12 cargos criados pela Lei Complementar n'1®
httDs://leismuniciDais.com.br/a/ma/a/araauari/lei-comDlementar/2006/5/41/lei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estruíura-do-plano-de-... 81/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG
1
-1
1
441
- ------1
241
1
-1
1
-1
1
-1
1
-1
1
1
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051
1
1
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1071
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401
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051
I
-------- 1
031
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021 
-------- 1
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1
-1
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----- 1
021
----- 1
------1
011
------1
091
------1
031
-------1
021
I
I--------------------------------------------------
1114. Secretário Escolar
20141
I
1-------------------------------------------------
1115. Segurança
I--------------------------------------------------
1116. Serralheiro
I--------------------------------------------------
1117. Servente de Pedreiro
I--------------------------------------------------
1118. Serviços Gerais
1
I--------------------------------------------------
1119. Supervisor de Ensino
2014)
1 1
I-------------------------------------------------------------------------- ,
1120. Supervisor de Redutorde Danos 1
I-------------------------------------------------------------------------- 1
1121. Supervisor Hospitalar 1
I-------------------------------------------------------------------------- 1
1122. Supervisor Tec. serv.C. e |
1 Avali ação |
I-------------------------------------------------------------------------- 1
1123. Técnico em Agropecuária |
I-------------------------------------------------------------------------- 1
1124. Técnico emAlimentos |
I-------------------------------------------------------------------------- 1
iTécnico em Enfermagem |
016)
I---------------------------------------------------------------
1125. Técnico em Farmácia
127/20161
1
I----------------------------------------------------------------
1126. Técnico em Higiene Dentária
I----------------------------------------------------------------
iTécnico em Informática
I--------------------------------------------------------------------------1
1127. Técnico em Laboratório I
I--------------------------------------------------------------------------1
1128. Técnico em Raio X |
I--------------------------------------------------------------------------1
1129. Técnico em Segurança do Trabalho|
I--------------------------------------------------------------------------,
1129.1 Técnico em Segurança do |
13)
iTrabalho - 180 h
I-------------------------------------------------------------------
1130. Técnico em Turismo
I-------------------------------------------------------------------
iTécnico Fiscal da Receita Municipal
I-------------------------------------------------------------------
1131. Técnico Quimico/Piscinas
I-------------------------------------------------------------------
1132. Telefonista
I-------------------------------------------------------------------
1133. Terapeuta ocupacional
127/20161
1
I------------------------------------------------------------------------ 1-----------------------------1--------------
1134. Topógrafo | 021
I-------------------------------------------------------------------------,---------------------------- 1--------------
1135i Tratorista--------------------------------------- -—]----------------------- 1O-|__________
ados em operador de máquinas pela Lei Complementar n° 120/20151
I-------------------------------------------------------------------------1---------------------------- 1--------------
1136. Vigia | 431
127/20161
I
I------------------------------------------------
1137. Zelador
I------------------------------------------------
1138. Zelador de
I------------------------------------------------
1139. Procurador Municipal
2013)
I------------------------------------------------
1140. Educador Fisico
127/20161
I
13)
1
-1
1
-1
I
1
-1
1
-1
1
-1
I
I
I
- ------1-.
011
- ------1_.
07|-----
- ------
011
- ------1_.
111 
-------1
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-1
1
-1
1
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1
I
301
-------1
I
-------1
071
-1
1 051
I
I 441
I
—1
101 (Redação dada pela Lei complementar n° IQâ/
I
1
051
-------1
031
-------1
131
-------1
1041 (03 cargo criado pela Lei n® 6179/20191
----- 1
32I (Redação dada pela Lei Complementar n° 108/
I
.—I
011
—-1
021
I
021
1 —-I
031
-------1
021
—1
-1 (Cargo criado pela Lei Complementar n® 127/2
—-I
021 (28 cargos criados pela Lei complementar n°
44-1 I
041
021
I (cargo criado pela Lei n“ 6179/20191
011
.— I
091
—I
031
— 1
1 (Cargo criado pela Lei Complementar n° 92/20
I
I
011
—-I
1 (Redação acrescida pela Lei n° 6113/20181
011
—-1
4il
111
011 (04 cargos criados pela Lei Complementar n'i«
1
021
—-I
05I (Denominação unificada e 10 Cargos transform
—-I
361 (07 cargos criados pela Lei Complementar n'|O
«I I
I
301
-1
1
-1
1 (Cargos criados pela Lei complementar n° 82/
-1
I (03 cargos criados pela Lei Complementar n°
I (Cargo criado pela Lei Complementar n“ 86/20
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/Iei-complementar/2006/5/41/Iei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... S2/115
Lei Complementar 41 2006 de Araguari MG
20/01/2020
na
--------------------- 1
modalidade!
I
na
--------------------- 1
modalidade|
I
na
--------------------- 1
modalidade 1
na
I
--------------------- 1
modalidadel
1
----------------------------- 1
na modalidade1
I
----------------------------- 1
na modalidadel
1
-----------------------1
formação em|
-----------------------1
formação em|
formação
I
-I
em|
I
----------------------- 1
formação em]
I-----------------------------------------
1140.1 Educador Fisico
014)
I Basquetebol
I-----------------------------------------
1140.2 Educador Fisico
014)
1 Futebol de Campo
I-----------------------------------------
1140.3 Educador Fisico
014)
1 Futsal 1
I--------------------------------------------------------------------------1
1140.4 Educador Físico na modalidadel
014)
1 Ginástica Olímpica
I-----------------------------------------
1140.5 Educador Físico
014)
1 Handebol
I--------------------------------
1140.6 Educador Físico
014)
1 Natação
i_—:-------------------------------
1140.7 Educador Físico
014)
1 vol ei boi 1
I------------------------------------------------------------------------- 1
1141. Fiscal sanitário - formação em|
4/2013)
1 Enfermagem 1
I----------------------------------------------------------------------- 1..
1142. Fiscal Sanitário - formação eml 
4/2013)
íBiomedicina
I---------------------------------------------
1143. Fiscal Sanitário -
4/2013)
I Odontologia 1
I------------------------------------------------------------------------ 1.
1144. Fiscal Sanitário - formação eml
1Farmáci a 1
4/2013)
I--------------------------------------------
1145. Fiscal Sanitário -
4/2013)
1 Bioquímica 1
I----------------------------------------------------------------------- 1
1146. Fiscal Sanitário - formação em|
4/2013)
1 Engenharia Civil
1---------------------------------------------
1147. Fiscal Sanitário -
4/2013)
lArquitetura 1
I----------------------------------------------------------------------- 1
1148. Fiscal Sanitário - formação em|
4/2013)
1 Bi ologi a
I---------------------------------------------
1149. Fiscal Sanitário -
4/2013)
1 Mediei na veterinária 1
I----------------------------------------------------------------------- 1
1150. Fiscal Sanitário - formação eml
4/2013)
1 Engenharia de Produção
I---------------------------------------------
1151. Fiscal sanitário -
4/2013)
1 Engenharia de Alimentos
I---------------------------------------------
1152. Fiscal Sanitário -
4/2013)
1 Agronomia
I---------------------------------------------
1153. Fiscal Sanitário -
4/2013)
1 Engenharia de Seg. do Trabalho
I---------------------------------------------
1154. Fiscal sanitário -
4/2013)
I
-----------------------1
formação em|
I
-----------------------1
formação em]
formação
I
--I
em|
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I
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I
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I
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011
I
I (cargo criado pela Lei Complemenrar n° 107/2
I
-I
1 (cargo criado pela Lei complementar n® 107/2
I
-I
I (Cargo criado pela Lei complementar n',0 107/2
I
-I
I (Cargo criado pela Lei complementar n'
I
I
I (Cargo criado pela Lei Complementar n° 107/2
I
1
I (Cargo criado pela Lei complementar n'|O
I
-I
I (Cargo criado pela Lei Complementar n'
I
I
I
I
(Cargo(s) criados pela Lei complementar n'1» 9
I
I
I
I
I
I
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n° â
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n° 2
I
I
1 (01 cargo criado pela Lei ____
I (Cargo(s) criados pela Lei Complementar
1
1
I
I
I
I
I
I
I
I
1
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
í
I
I
I
I
n',0 606S/2018')
n'|O 9
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n® 2
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar
n'1® 2
n'1® 2
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n® 2
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n',0 9
(cargo(s) criados pela Lei complementar n® 9
(Cargo(s) criados pela Lei complementar n® 2
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n'1® 2
(Cargo(s) criados pela Lei Complementar n® 2
I
I
f0 rmação em|
I
--1-
011
I
I
I (Cargo(s) criados pela Lei Complementar n'1® 2
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-compIemeniar/2006/5/41/Iei-complementar-n-41-2006-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-... 83/115
20/01/2020 Lei Complementar 41 2006 de Àraguari MG
IEngenharia Sanitária
I--------------------------------------
1155. Supervisor Escolar
1_______________________
I
-I
I
-I
I
------1
061
___ I
I
I (cargo(s) criados pela Lei n'
_l
|O Í866/2017’)
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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20/01/2020 Lei Complementar 117 2015 de Araguari MG
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LEI COMPLEMENTAR N° 117, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS
EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI PARA O REGIME
ESTATUTÃRIO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
( Art. 15 ] Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único Estatutário, de natureza administrativa, instituído
pela Lei n9 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, todos os servidores públicos que venham a integrar o
quadro de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, admitidos
no serviço público municipal mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
§ 12 Ficam transformados em cargos públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Araguari, instituído pela Lei n9 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, todos os empregos públicos vagos ou
ocupados por servidores temporários que integram o quadro de pessoal permanente da Administração
Direta e Indireta do Município de Araguari, a serem ocupados mediante a aprovação em concurso público
de provas, ou de provas e títulos.
§ 29 Os cargos públicos resultantes da transformação de que trata o parágrafo anterior, passam a integrar,
doravante, juntamente com os atuais servidores efetivos do Município de Araguari, o quadro permanente
de pessoal da Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 32 São regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, instituído pela Lei n^ 1.639, de 27 de fevereiro de 1974,
os cargos de provimento em comissão, declarados por lei como de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração Direta, e pelo respectivo titular, no
âmbito dos órgãos da Administração Indireta.
[ Art. 25 ] O Regime Jurídico Estatutário aplicar-se-á em substituição à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), de forma subsidiária, aos novos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às
endemias que vierem a integrar 0 quadro de pessoal da Administração Municipal Direta, mediante a
aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, nos mesmos termos das
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disposições contidas no art. 11 da Lei Complementar n^ 103, de 8 de setembro de 2014.
I Art. 3s ] Os servidores públicos concursados, efetivos e os estabilizados do Município, bem como dos
órgãos da Administração Municipal Indireta, atualmente ocupantes de empregos públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n2 5.452, de 12 de maio de 1943,
cujos empregos públicos foram criados e providos até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, poderão de forma facultativa, optar por se vincular ao Regime Estatutário.
§ 12 O prazo para exercer 0 direito a opção de que trata 0 caput deste artigo, será de até 1 (um) ano a
contar da data de entrada em vigência desta Lei Complementar, sendo que aqueles que não exercerem o
direito de opção no prazo previsto neste parágrafo permanecerão regidos pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 22 Os servidores celetistas do Município, cujos empregos públicos foram criados e providos até a data
de entrada em vigor desta Lei Complementar, que optarem por se vincular ao Regime Jurídico Estatutário,
instituído pela Lei n2 1,639, de 27 de fevereiro de 1974, mediante termo de adesão, terão considerados os
seus contratos individuais de trabalho extintos, unicamente para fins de mudança de vínculo e
levantamento do FGTS, sem prejuízo da continuação da relação de trabalho.
§ 32 O modelo de termo de adesão de que trata o parágrafo anterior, será definido em decreto do Chefe
do Poder Executivo.
[ Art. 45 I Fica assegurada aos servidores celetistas que optarem por se vincular ao Regime Jurídico Único
Estatutário, a contagem de tempo anterior no serviço público municipal, para todos os efeitos legais,
como se estatutários fossem, relativos a todos os direitos que são inerentes aos servidores estatutários,
inclusive aqueles direitos assegurados exclusivamente aos servidores estatutários do Município, previstos
na Lei n2 1,639, de 27 de fevereiro de 1974, e na Lei Orgânica do Município de Àraguari.
§ 12 Computar-se-á como tempo de serviço público municipal para fins de período aquisitivo à licença
prêmio prevista no art. 144 e seguintes da Lei n9 1,639, de 27 de fevereiro de 1974, aquele prestado ao
Município de Àraguari na condição de servidor ocupante de emprego público regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 22 Para os efeitos do direito ao primeiro período aquisitivo à licença prêmio, na situação do parágrafo
anterior, somente se computará como tempo de serviço público, exclusivamente municipal, prestado na 
condição de servidor celetista, os últimos 5 (cinco) anos.
[ Art. 55 ] A mudança de regime jurídico e a extinção dos contratos de trabalho dos servidores celetistas,
em caso de opção por se vincularem ao Regime Jurídico Estatutário, na hipótese do art. 32, caput, desta
Lei Complementar, não implicarão em descontinuidade da relação de trabalho com o Município, vedados
os atos de aviso prévio e de dispensa do servidor e seus respectivos efeitos financeiros, salvo 0
levantamento do saldo do FGTS na conta vinculada do servidor junto a Caixa Econômica Federal.
§ 19 Os servidores optantes por se vincularem ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Àraguari,
em razão da mudança do vínculo, terão baixada a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
com a emissão pelos órgãos de Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta do respectivo
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
§ 25 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) dos servidores optantes por se vincularem ao
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Regime Jurídico Estatutário, deverá constar como causa da rescisão que esta tenha se dado por mudança
de vínculo de trabalho.
[ Art. 6g ] Os servidores públicos municipais que optarem por permanecer ocupando emprego público
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na condição de servidores celetistas, serão colocados
em quadro suplementar em extinção, e passarão a condição de ocupantes de função pública.
Parágrafo único. As funções públicas do quadro suplementar em extinção não poderão ser providas por
concurso público, devendo ser automaticamente extintas na medida em que ocorra a sua vacância em
razão das seguintes causas;
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria ou afastamento compulsório ao completar 70 (setenta) anos de idade;
V - posse em outro cargo ou emprego inacumulável;
VI - falecimento do servidor.
( Art. 7g ] Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta do Município permanecerão recolhendo
contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os servidores não optantes por se
vincular ao Regime Jurídico Estatutário, até que o último se desligue do serviço público por qualquer das
causas elencadas nos incisos 1, II, 111, IV, V e VI, do artigo anterior.
( Art. 85 [ Fica garantido aos servidores públicos municipais, optantes por se vincularem ao Regime Jurídico
Estatutário do Município de Araguari, todas as vantagens de sua remuneração até a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar.
( Art, gg ] Os servidores públicos municipais, quer sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo
estatutário, de cargos de provimento em comissão, celetistas, ocupantes de função pública, continuarão
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regulamentado pela Lei Federal n^ 8.213, de 24
de julho de 1991, cujo Plano de Custeio encontra-se previsto na Lei Federal n^ 8.212, de 24 de julho de
1991, ressalvada a situação dos servidores estatutários já aposentados e dos pensionistas que recebem
benefícios previdenciários mantidos diretamente pelo Município de Araguari.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais celetistas, já aposentados pelo Regime Geral de
Previdência Social, que optaram por continuar trabalhando na Administração Direta e Indireta do
Município, continuarão nesta situação, até que haja o seu desligamento definitivo do serviço público
municipal.
[ Art. 10 IO art. 29, caput, da Lei Complementar n9 41, de 30 de junho de 2006, passa a ter esta redação:
"Art. 29 O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da Administração Direta deste Município obedece ao
Regime Jurídico Único Estatutário, regido pela Lei n9 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, e estrutura-se em
um quadro da parte permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes conforme anexo 1.
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20/01/2020 Lei Complementar 117 2015 de Araguari MG
II
[ Art. 11 ] Eventuais despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas acaso necessárias.
Parágrafo único. O Plano de Cargos Públicos e Carreiras da
instituído pela Lei Complementar n^ 41, de 30 de junho
integralmente aos servidores municipais que optarem por
Administração Direta deste Município,
de 2006, continuará sendo aplicado
permanecer regidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n^ 5.452, de is de maio de 1943.
[ Art. 12 ] Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 23 de outubro de 2015.
Raul José de Belém
Prefeito
Braulino Borges Vieira
Secretário de Administração
José Flávio de Lima Neto
Superintendente da SAE
Carmen Valente Oliveira Cunha Alvim
Presidente da FAEC
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/10/2015
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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20/01/2020 Constituição
Presidência da República
Casa Civil
Subchôfia para Àssuníos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda
Constitucional n° 91.
de 2016
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3° do art. 5°
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós. representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
0 desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel des Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n° 13.874. de 2019)
V - 0 pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
W/Vw.planalío.gov.br/ccivil_03/constiiuicao/constituicao.htm 1/103
20/01/2020 Constituição
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
—nõo tiver sido aplicado o mínimo-exjgíéo-da rocGita municiftat-na manutonção o dosonvolvimonto do onsino;
saúde;
Ill - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29. de 20001
IV - 0 Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
1 - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
de provimento, polo Sepremo Tribunal Federal, de roprocontação do Procurador Geral da Ropública, no hipótoco do art. 31, Vlk;-
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45. de 20041
+V—do provimonto, polo Superior Tribunal do Justiça, do roprosontoçõo do Procurador Gorai da Ropública. no coso do- roousa- à oxeeuçõo do loi
fodoral. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 20041
§ 1® O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2® Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e
quatro horas.
§ 3° Nos casos do art. 34, VI e Vll, ou do art 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4® Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública dirota, indirota-ou fundacional-, do quolquor doe Podoros da União,-^jos-Eotados, do Distrito FcdoroFo-doo-Municípioe
obodocorá oos-pnncípios do logafidado, imposseotidedo. moralidade, publicidado o, também, ao soguinto:
•I—os cargos,--ompFogo6-e funçõoc públicas são acossívols-aes brosiloiroc quo proonchom- os requisitos cstobc-iocides om tolr
+1—a-invostidura-em ■cargo-ou-emprogo público deponde do aprovação prévia om concurso público de provas-ou do-provas o títulos, roccolvodos-o€
rHcmeoçõos para cargo om comissão doclarado loi do IpiTO nomoação-a exonoração;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
19. de 19981
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 19981
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (—Redação- dada pela -Emenda Constitucional - ' n° 19, de 19981
III - 0 prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V os cargos om comiseãe-o-as funçõos-do oonfionça sorõo oxorcidos.-proforoncialmonto, por sorvidoros ooupantos do oorgo do oorreira tóonico ou
profissional, nos casos o condiçõee-provístos em lei￾V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; .(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 19981
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VH—e-direito de-gr-ovo será oxorcide-nes-termoc o noc limites definidos om loi complomontar;
Vll - 0 direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
19981
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
X—a revisão gorai da romunoração dos sorvidoroc públicos, som distinção do índices-entro sorvidoros póbfioec civis o-nfilitaros, forco á sompro na
mosma data;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Emenda Constitucional n° 19. de 19981 (Requiamentol
(Redação dada pela
XI—a loi fixará o limito Foáxkno-o a rolação do-voloros ontro
0 no âmbito doe rospootivos-podoroo;-os-volor-os-pOFCobidos-eemo romunoração, om ospócio, a quolquor título, por- mombros do Congroooo Nacional;
Ministros do Estado o Minictre&do Supromo Tribunal Fodoral-e-seus oorrospondontoo nos Estados, no Dístrito Fodoral ornes Torritórios, o, nos Municípie&r-es 
valores porcobidos como romunoração; om ospóoio, polo Profoito; ' ~ '
a remuneração e o subsídio dos ooupantos do cargos, funções e-ompregoc públicos-da- administração-dirata, autárquica e fundacional, dos
mombros do qualquor dos Podores da-L)nião, dos Estados, do Distrito Fodoral o dos MunicípiesT-doc dotontores do mandato elotivo o doo domais agontes
poíítices-e-es proventos, ponsõos ou outra ospócio romunoratõfia, poroobidos cumulativomonto ou não,- incluídos as vontagonc possoaie ou de-qualquer-outra
maior e a menor romunoração dos sorvidoroc públicoo, observados, como limitos maximos
XL
(Vido Loi n° 8.418. do 19921
wv.'w.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 16/103
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 -LRF) - CRIAÇÃO CARGOS EFETIVOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal-LC n". 101/2000 nos seus artigos 15,16 e 17 preceitua
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
EVENTO
Criação de cargos de provimento efetivo.
I) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de criação de cargos.
Política Pública / Secretaria
N* Geral de
Cargos to
Total de Gastos
Mensais (RS)
Criação cargos
Total
149 220.113,86
Total dos
Gastos Anuais
2020 (lOm)
(R$)
2.201.138,60
2.201.138,60
11) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO DE CARGOS
R$ 1,00
N® de Cargos /
Empregos
Total dos
Vencimentos
13"
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
149
Total
165.361,00 13.780,08 36.379,42 4.593,36 220.113,86
220.113,86
Memória de Cálculo:
- Encargos Patronais = 36.379,42
(Alíquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS)
- 1/3 de Férias = 165.361,00 / 3 / 12 = 4.593,36
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO DE CARGOS
R$1,00
Evento
Criação Cargos
Gasto
Mensal
220.113,86
Gastos em
2020_________
2.201.138,60
Gastos em
2021
2.720.607,30
Gastos em
2022
2.815.828,56
Memória de Cálculo:
Exercício de 2020 = 220.113,86 x 10 meses = 2.201.138,60
Exercício de 2021 = 220.113,86 x 12 meses x 3,00% = 2.720.607,30
Exercício de 2022 = 226.717,27 x 12 meses x 3,50% = 2.815.828,56
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIOS
1. Superávit Financeiro exercício anterior ’
2. Receita Prevista￾3. Disponibilidade Financeira (1 •+• 2)
4. Criação Cargos______________________
5. Impacto Orçamentário ( 4 / 2 )______
6. Impacto Financeiro ( 4 / 3 )
2020
162.175,00
380.362.500,00
380.524.675,00
2.201.138,60
0,57%________
0,57%
2021
200.000,00
399.350.625,00
399.550.625,00
2.720.607,30
0,68%________
0,68%
2022_________
210.000,00
419.349.656,25
419.559.656,25
2.815.828,56
0,67%________
0,67%
’Anexo de Metas Fiscais - EDO para o Exercício de 2019;
-Anexo de Metas Fiscais - EDO para o Exercício 2019;
Memória de Cálculo de Superávit Financeiro do Exercício Anterior:
2020 = Superávit Financeiro do exercício de 2019 (R$0,00) do município de ARAGUARI,
mais o Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingência em
2019 (R$ 162.175,00);
2021 = Superávit Financeiro do exercício de 2018 do Município de ARAGUARI, mais o 
Superávit Orçamentário do Município representeado pela Reserva de Contingência em 2020
(R$ 200.000,00)
2022 = Superávit Financeiro do exercício de 2019 pelo Município de ARAGUARI, mais o
Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingência em 2021
(R$220.000,00)
/
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2018, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXÉRCIO DE 2019;
As despesas decorrentes da incorporação do Adicional de prestação de serviços no Pronto Socorro
encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA exercício 2018 n° 5.975, de 20 de
dezembro de 2017, não afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se
encontram devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais - Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 - LRF
Realizadas até o mês de
dezembro de 20iy
R$1,00
4 Receita Corrente Líquida do Município'
Despesas Total com PessoaP
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 - LRF
Percentual Realizado
352.719.884,81
174.630.688,70
51,30%
49,50%
3
. Refere-se ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019: SIACE/LRF - Data Base: 31/12/2019
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, o que também pode ser
observado na previsão SIACE/LRF evidenciado abaixo:
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com art. 20, incluso III, letra “b”, da LC 101/2000 - LRF
Previsão SIACE/LRF em 31 de dezembro de 2019 incluso os gastos desta estimativa
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município prevista na LOA 2020 372.513.597,80
Prudência: Estimativa de redução de Receita observada a RCL recebida em
relação à RCL orçada no exercício de 2018_______________________________
RCL - Previsão de realização da receita observado a prudência acima
(14.000.000,00)
358.513.597,80
Despesa Total com Pessoal prevista (Média de 2019 x 13 + Inflação)
Criação Cargos Efetivos
Redução de Gastos com Pessoal em virtude da Redução de Horas Extras e
Regularização de Insalubridades pagas com base no Salário Mínimo.
Despesa Total com Pessoal prevista para o Exercício de 2017
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 - LRF
Percentual Previsto
181.878.590,98
2.201.138,60
(3.000.000,00)
181.079.729,58
54,00%
50,50%
Ante os índices apresentados, é de extrema importância que a Secretaria de Administração
continue monitorando os Gastos com Pessoal neste exercício para que tal economia possa
ser aplicada em outras políticas públicas.
Ciente
CARLOS DE LIMA BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
f) Orçamento Provisionado para o Exercício de 2020 incluindo o
A) Valor provisionado para a Folha de Pagamento - Poder Executivo (não
incluso gastos com Inativos e Pensionistas e inclusos os outros impactos
orçamentários do próximo exercício)____________________________ ____
B) Valor provisionado para os Encargos Sociais / Previdenciários__________
C) Total Orçado para o exercício = ( A + B)
D) Despesas com Pessoal Realizadas até 31/12/2019
E) Média mensal (dezembro de 2019) = (D /12)__________________________
F) Saldo Orçamentário Disponível em 31 /12/2019) = (C - D )
G) Saldo Orçamentário Necessário para Prover os Gastos com Pessoal no
Período de 01 a 12/2020, mais 13° Salário, mais inflação = (D+(Ex6x2%))
H) Despesas referentes a Criação de Cargos Efetivos
Aumento Salarial;
R$1,00
R$ 137.060.845,09
R$ 14.794.000,00
R$ 151.854.845,09
R$ 150.194.102,42
R$ 12.516.175,20
R$ 1.660.742,67
R$ 151.854.845,09
R$ 2.201.138,60
Ciente
A.
MARL^ZfLORÊNCIO FERNANDES
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação
G) INFORMAÇÃO SOBRE A PRUDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA;
Para dar cumprimento ao disposto no art. 17, parágrafo 2° da LC 101/2000 - LRF
considerou-se que a projeção de crescimento do PIB de 2017 foi de -1,5% (menos um
vírgula cinco por cento) e a projeção do mercado é de que a economia no exercício de
2018 cresça 2,7% (dois vírgula sete) conforme dados do Banco Central do Brasil* Tais
projeções devem ser reputadas pelo Estado de Minas Gerais e pelo próprio Município de
Araguari que está sofrendo uma diminuição significativa das receitas em função da
retração da economia já citada, reafirmando que o Município terá que adotar medidas de
austeridade para suportar o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado caso
todas as premissas macroeconômicas sejam mantidas.
Araguari, MG, 17 de janeiro de 2020.
A)
TAYNA D RVALHO faria E SILVa
-------- Contadora Geral do
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das seen frias de Administração e
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informa^xÕes que deram base à opinião
contábil/fiscal/orçamentária.
MARÇOS COELHO DE CARVALHO
7
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2020 n° 6.258 de 19 de dezembro de 2019, e é compatível com a Lei 6.198 de 04
de Junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018 e com
o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 / 2021 - Lei Municipal n° 5.974, de 13 de dezembro
de 2017. Em caso de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com
Pessoal e Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente
declaração.
Araguari. MG, 17 de janeiro de 2020.
CARLOS DE LIMA BARBOSA
Secretária Municipal de Administração

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