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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-01-20
EmentaIntroduz § 3o, ao art. 5o da Lei n° 6.256, de 19 de dezembro de 2019, que “Institui no Município de Araguari - MG a autorização de uso de extensão temporária do passeio público, denominada parklet e dá outras providências”
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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEINS.. BB Lo 12020.
“Introduz $ 3º, ao art. 5º da Lei nº 6.256, de 19 de
dezembro de 2019, que “Institui no Município de Araguari
- MG a autorização de uso de extensão temporária do
passeio público, denominada parklet e dá outras
ER)
providências”.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica introduzido $ 3º, ao art. 5º da Lei nº 6.256, de 19 de dezembro de
2019, que “Institui no Município de Araguari - MG a autorização de uso de extensão
temporária do passeio público, denominada parklet e dá outras providências”, com esta
redação:
SArt. 5º ass
$ 3º Como exceção à proibição contida no inciso V do $ 2º deste artigo, nas
vias coletoras de mão dupla, poderá ser autorizado pela Comissão Municipal
dos Parklets de Araguari (COMUPAA) a instalação de Parklets, observados
critérios de natureza técnica como a velocidade da via, o fluxo de veículos e
a largura do leito carroçável, dentre outros.”
Art. 2º Revogadas as disposições enatontrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, mantidos inalterados gs demais dispositivos da Lei nº 6.256, de 19 de
dezembro de 2019, desde que não modificados pela pressente Lei.
PREFEITURA
em 20 de janeiro de 2020.
ICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais,
Marcos Coélho de Carvalho
sto
Wanderley rodo Faria xpedito Castro Alves Júnior,
Secretário de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana Secretário de Obras
Cândido Costa Arruda Marlos Florêncio | mande
Secretário de Serviços Urbanos Secretário de Plánejamento, Orçamento e Habitação
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
Estamos enviando a esta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
introduz $ 3º ao art. 5º da Lei nº 6.256, de 19 de dezembro de 2019, que “Institui no
Município de Araguari-MG a autorização de uso de extensão temporária do passeio
público, denominada parklet e dá outras providências."
A alteração da Lei nº 6.256, de 19 de dezembro de 2019, objetiva permitir
que seja instalado parklet também em vias coletoras de mão dupla, desde que a rua tenha
largura suficiente e não comprometa o fluxo de veículos, observados os critérios de
natureza técnica pela da Comissão Municipal dos Parkleis de Araguari (COMUPAA).
O inciso V do art. 5º da Lei nº 6.256, de 19 de dezembro de 2019 prevê que
o parklet somente poderá ser instalado em vias coletoras, de mão única com limite de
velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Todavia, em vias públicas mais largas, a depender de análise dos critérios de
natureza técnica como a velocidade da via, o fluxo de veículos e a largura do leito
carroçável, dentre outros, mostra-se recomendável a autorização de instalação de parklet.
Dessa forma, à vista do relevante interesse público consubstanciado na
matéria que submeto a Vossas Excelências é que solicito a apreciação com consequente
votação e aprovação deste Projeto de Lei, que transformado na respectiva Lei, propiciará
a organização das atribuições dos cargos de provimento efetivo, adotandoíse em seu
trâmite o regime de urgência, com dispensa dos interstícios regimentai
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estádo de Minas Gerais em
20 de janeiro de 2019. :
Marcos Coelho de Carvalho
/ Prefeito
20/01/2020
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2019/626/6256/lei-ordinaria-n-6256-2019-institui-no-municipio-de-eraguari-mg-a-autoriz..
Lei Ordinária 6256 2019 de Araguari MG
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(QLeis
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LEI Nº 6.256, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Institui no Município de Araguari-MG a autorização de
uso de extensão temporária do passeio público,
denominada parklet e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público denominada
parklet no Município de Araguari-MG.
5 Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da
implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, que poderá
ser equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos,
bicicletário ou outros elementos de mobiliário urbano, com função de lazer ou de manifestações artísticas
e culturais.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao
público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor, sendo esta uma das
condições de sua autorização.
Capítulo |
DO PROCEDIMENTO
Seção |
Dos Requerentes
(am. 3º) A instalação, manutenção e remoção do parklet ocorrerão por iniciativa da pessoa, órgão ou
congênere a quem foi concedida a autorização através de requerimento, podendo ser autorizado a
Administração Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. A instalação do parklet obedecerá aos requisitos previstos nesta Lei e a Prefeitura
Municipal de Araguari-MG deverá publicar edital garantindo a publicidade da instalação, que será afixado
em sua sede, publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado do site oficial.
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Seção Il
Do Pedido e do Projeto
Para obtenção da autorização de uso para instalação o requerente deverá formalizar o pedido
através de requerimento padrão, acompanhado dos documentos a seguir descritos:
| - em se tratando de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com cópias do documento de
identidade, de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), certidões de nada consta com o
Município e do comprovante de residência;
Il - tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com cópias do registro comercial,
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, do ato constitutivo e alterações subsequentes ou da lei instituidora ou estatuto social
devidamente registrado, conforme o caso e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ.
& 1º O requerimento de que trata o presente artigo deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal
de Obras.
$ 2º Serão aceitos requerimentos apresentados por grupos de pessoas físicas ou jurídicas, sendo que
neste caso cada um deles deverá apresentar a documentação prevista neste artigo, firmando um
requerimento padrão único.
8 3º O grupo de que trata o 5 2º deste artigo terá responsabilidade solidária quanto à instalação,
manutenção e remoção do parklet, podendo a fiscalização municipal notificar qualquer um dos
responsáveis pela instalação, manutenção e remoção do parklet para atendimento dos preceitos desta
Lei.
O pedido de que trata o art. 48, retro, na sua totalidade, será instruído, ainda, com o projeto de
instalação que apresente os seguintes elementos:
|- planta inicial do local;
Il - projeto de instalação, incluindo o croqui, com sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes,
largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos
e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local proposto para instalação
do parklet;
Ill - descrição dos tipos de equipamentos que serão instalados;
IV - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet
previstos nesta Lei;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do
responsável pela instalação do parklet.
8 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade e às diretrizes
https:/leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-ordinaria/2019/626/6256/lei-ordinaria-n-6256-20 19-institui-no-municipio-de-araguari-mg-a-autoriz... 2/6
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estabelecidas pela Comissão Municipal dos Parklets de Araguari-MG - COMUPAA, bem como aos
seguintes requisitos:
| - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura,
contados a partir do alinhamento das guias, por 11m (onze metros) de comprimento em vagas paralelas
ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por Sm (cinco
metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) de alinhamento;
Il - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou
provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo(s)
responsável(eis) pela instalação do parklet;
HI - a instalação poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada
em locais de faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV-se a instalação for realizada em área que possua faixa para deficientes físicos ou idosos, o responsável
pela instalação, manutenção e remoção deverá arcar com as custas de realização da nova demarcação
destas faixas;
V-o parklet somente poderá ser instalado em vias coletoras, de mão única com limite de velocidade de
até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
Vi-o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser
acessado a partir do passeio público;
Vil - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VIII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
IX - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela
manutenção, instalação e remoção do parklet todos os custos envolvidos em remanejamento de
equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
$ 2º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de
alinhamento da via transversal, bem como a frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas,
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de
parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de
vagas especiais de estacionamento.
Seção III
Da Análise e da Aprovação
A autorização de uso para instalação de parklet caberá a Comissão Municipal dos Parklets de
Araguari (COMUPAA), depois de considerado o atendimento ao interesse público, a conveniência do
pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação aplicável e
nas solicitações técnicas da COMUPAA.
Parágrafo único. O prazo para aprovação da autorização de uso do parklet é de 30 (trinta) dias, contados
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguarilei-ordinaria/2019/626/6256/ei-ordinaria-n-6256-2019-institui-no-municipio-de-araguari-mg-a-autoriz... 3/6
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hitps://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguarillei-ordinaria/2019/626/6256/ei-ordinaria-n-6256-201 9-institui-no-municipio-de-araguari-mg-a-autoriz...
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do recebimento do protocolo do requerimento padrão ou do atendimento da última notificação para
adequação do projeto, podendo este prazo ser estendido a critério da COMUPAA, desde que haja razões
de interesse púbico ou de ordem técnica.
Será instituída a Comissão Municipal de Parklets de Araguari (COMUPAA), que seré composta por
servidores públicos municipais indicados pelos titulares das respectivas pastas:
| - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana;
HI - Secretaria Municipal de Obras;
IV- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais;
V- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação.
Parágrafo único. Os membros indicados para compor a COMUPAA serão nomeados por decreto do
Prefeito Municipal.
A Prefeitura do Município de Araguari-MG publicará edital destinado a dar conhecimento das
propostas de instalação de parklets, contendo o nome do requerente e o local da implantação, sendo o
edital afixado em sua sede, publicado no Correio Oficial do Município e disponibilizado do site oficial.
8 1º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital, para eventuais
manifestações.
8 2º Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela COMUPAA, que emitirá parecer e poderá
consultar as demais secretarias e órgãos municipais, requerendo parecer por escrito, podendo, inclusive,
indicar modificações no projeto originalmente proposto.
5 3º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, a
COMUPAA examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e, em não havendo a
possibilidade de formação de grupos, se manifestará fundamentadamente pela rejeição ou aprovação,
cabendo à decisão final ao Prefeito Municipal.
Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e na hipótese de decisão favorável da
COMUPAA à instalação do parklet, a Secretaria Municipal de Obras convocará o requerente para assinar o
termo de cooperação, para a instalação, manutenção e remoção do parklet, que terá validade de 3 (três)
anos e deverá ser publicado, na íntegra, no Correio Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data de sua assinatura.
$ 1º Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para completar o prazo de 03 (três) anos após a
instalação do parklet, o requerente deverá apresentar novo requerimento solicitando a permanência do
parklet, que será analisado pela COMUPAA, obedecendo e apresentando novamente todos os requisitos
apresentados nesta Lei, mas a renovação dependerá do pagamento da taxa de uso e ocupação do solo e
poderá depender de vistoria para constatar a regularidade de sua instalação.
5 2º Após a assinatura do termo de cooperação será emitida a autorização de uso para instalação de
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parklet pela Secretaria Municipal de Obras, obedecendo-se fielmente ao projeto de instalação
apresentado pelo requerente.
58 3º Poderão ser padronizados pela Administração Municipal, projetos de implantação de parklet,
conforme modelo disponibilizado pela Comissão Municipal de Parklets de Araguari (COMUPAA).
Caberá ao requerente informar à Secretaria Municipal de Obras o término da instalação do
parklet, por meio de requerimento de vistoria, para que seja feita a fiscalização para constatação da
regularidade de sua instalação.
O parklet deverá ser instalado num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
expedição da permissão de uso para sua instalação, sob pena de ter que se obter nova autorização de
uso, devendo o interessado formalizar nova solicitação nos termos previstos nesta Lei.
Capítulo ||
DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE
O requerente do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no
respectivo termo de cooperação, bem como pela manutenção em perfeito estado de conservação e
quaisquer danos eventualmente causados.
5 1º Todas as obrigações assumidas no termo de cooperação e as responsabilidades por eventuais danos
ocorridos em relação a terceiros e ao patrimônio público serão respondidas solidariamente pelo grupo
requerente da implantação do parklet.
8 2º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de
responsabilidade exclusiva do requerente.
Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m2 (quinze decímetros
quadrados) para exposição de mensagem indicativa da cooperação em cada parklet instalado.
Parágrafo único. A placa com mensagem indicativa da cooperação deverá conter as informações sobre o
requerente e os dados da cooperação celebrada, contendo o nome do requerente, sendo admitido o
nome fantasia em caso de pessoa jurídica, a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
O requerente deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com
dimensão mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição da seguinte
mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua
utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor."
Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o requerente será notificado para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de suspensão da
autorização de uso de logradouro público.
& 1º A suspensão da autorização de uso será publicada no Correio Oficial do Município de Araguari-MG,
notificando o responsável para que remova o parklet, esclarecendo o prazo da suspensão.
8 2º Caso o responsável durante o prazo de suspensão deixe de realizar a regularização dos serviços, o
ismunicipais.com.br/a/ma/a/araquari/lei-ordinaria/2019/625/6256/lei-ordinaria-n-8256-2019-institui-no-municipio-de-araquari-ma-a-autoriz... 5/6
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Lei Ordinária 6256 2019 de Araguari MG
termo de cooperação será rescindido unilateralmente e o parklet será considerado mobiliário urbano.
8 3º Do termo de cooperação celebrado deverá constar que, caso a rescisão unilateral se dê por falta de
cumprimento do respectivo termo, a Prefeitura Municipal de Araguari-MG fica autorizada a editar decreto
de recebimento de doação do parklet, dando-lhe destinação conforme o interesse público exigir,
inclusive, podendo recolocá-lo para outro local.
8 4º A suspensão da autorização de uso de logradouro público deverá ser analisada e proposta pela
COMUPAA e homologada pelo Prefeito Municipal de Araguari-MG.
O abandono ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de
remoção do parklet e restauração do logradouro público ao estado anterior em que se encontrava,
ficando esta obrigação a cargo do requerente.
Parágrafo único. No caso de desistência pelo interessado no uso do parklet, ficará a estrutura física
implantada incorporada ao patrimônio público municipal, sendo que sua remoção ficará a cargo dos
órgãos municipais, observados critérios de oportunidade e conveniência.
A fiscalização da regularidade de instalação e conservação dos parklets será realizada através da
Secretaria Municipal de Obras ou pela COMUPAA e, a fiscalização das placas indicativas será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela COMUPAA, conforme necessidade.
Em nenhuma hipótese poderá o requerente impedir a fiscalização mencionada no art. 18, desta
Lei.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 19 de dezembro de 2019.
Hamilton Tadeu de Lima Júnior Secretário de
Meio Ambiente
Marcos Coelho de Carvalho Prefeito
Wanderley Barroso de Faria Secretário de Trânsito,
Transportes e Mobilidade Urbana
Cândido Costa Arruda Secretário de Serviços Marlos Florêncio Fernandes Secretário de
Urbanos e Distritais Planejamento, Orçamento e Habitação
Download do documento
Expedito Castro Alves Júnior Secretário de Obras
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/12/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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