CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
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REQUERIMENTO Nº 110 / 2021
EXMO Sr.
Leonardo Rodrigues da Silva Neto
Presidente da Câmara Municipal
de Araguari-MG.
A Vereadora que a este subscreve vem respeitosamente à presença de V.Exª. requerer,
após ouvido o plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Renato Carvalho Fernandes, extensivo à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando que seja
suplementada dotação orçamentária através do recurso fonte 100 com intuito de atender a demanda
da referida Secretaria para o fornecimento de leite especial, fralda geriátrica e suplemento alimentar
desde que haja prescrição médica em atendimento ao artigo 196 da Constituição Federal e a Lei nº
8.080, DE 19 de setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências,
conforme abaixo:
Trata-se de solicitação formulada a área de atuação da Saúde do Centro de Apoio
Operacional às Procuradorias e Promotorias de Justiça acerca da realização de estudo técnico à luz
dos atos normativos do SUS, CF/88, Lei nº8.080/90, doutrina especializada e jurisprudência pátria,
referente à obrigatoriedade de fornecimento pelo município, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde e a partir do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, dos Leites Especiais já
dispensados pelo ente municipal.
De igual forma, é oportuno relembrar que a saúde é essencial a uma vida digna e tal
direito fundamental se encontra tutelado não só na Constituição Federal como em vários
documentos internacionais, inclusive relativos a direitos humanos, tais como a Declaração
Universal de Direitos Humanos da ONU, de 1948 (artigos 22 e 25), Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (artigo 12), Convenção Americana de Direitos Humanos –
Pacto de San José da Costa Rica (artigos 4° e 5° - direitos à vida e à integridade física e pessoal) e
Protocolo de São Salvador (artigo 10).
A saúde está prevista no art. 6º, caput e no art. 196 e seguintes da Constituição
Federal, caracterizando-se sem dúvida como direito fundamental, ensejando ações do Estado
mediante implantação de políticas públicas voltadas para a sua promoção e a inoperância do Poder
Público enseja a violação desse direito.
Já o art. 2º, da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é direito fundamental do ser
humano e impõe ao Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O
direito fundamental à vida e à saúde abrange, como é sabido, o fornecimento, pelo Poder Público,
não apenas de medicamentos, mas também de suplementos diversos, inclusive alimentares, tais
como leites especiais nas mais variadas indicações clínicas, a depender do paciente, quando
indispensáveis para a preservação e garantia plena da vida.
E, pelo princípio da máxima efetividade ao direito fundamental em questão,
conclui-se que o significado do conceito “saúde” não pode se limitar à mera ausência de infecções e
doenças. Com efeito, a fim de garantir a eficácia social da norma, mister que se compreenda a saúde
em uma acepção ampla, que envolva o completo bem estar físico, mental e espiritual do ser
humano. Tal concepção, aliás, mostra-se em sintonia com aquela DEZEMBRO / 2019 ANO 1 / N.6
definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), segundo a qual “a saúde é um estado de
complexo bem-estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de
enfermidade”.
A alimentação e nutrição constituem requisitos básicos para a promoção e a
proteção da saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento
humano, com qualidade de vida e cidadania.
A população brasileira, nas últimas décadas, experimentou grandes transformações
sociais que resultaram em mudanças no seu padrão de saúde e consumo alimentar. Essas
transformações acarretaram impacto na diminuição da pobreza e exclusão social e,
consequentemente, da fome e escassez de alimentos, com melhoria ao acesso e variedade destes,
além da garantia da disponibilidade média de calorias para consumo, embora ainda existam cerca de
16 milhões de brasileiros vivendo na pobreza extrema. A diminuição da fome e da desnutrição veio
acompanhada do aumento vertiginoso da obesidade em todas as camadas da população, apontando
para um novo cenário de problemas relacionados à alimentação e nutrição.
A alimentação e nutrição estão presentes na legislação recente do Estado
Brasileiro, com destaque para a Lei 8080, de 19/09/1990 (BRASIL, 1990), que entende a
alimentação como um fator condicionante e determinante da saúde e que as ações de alimentação e
nutrição devem ser desempenhadas de forma transversal às ações de saúde, em caráter
complementar e com formulação, execução e avaliação dentro das atividades e responsabilidades do
sistema de saúde.
Na última década, o principal avanço foi a incorporação da alimentação como um
direito social. A Emenda Constitucional n° 64, aprovada em 2010, introduziu no art. 6° da
Constituição Federal a alimentação como direito (BRASIL, 1990). Nesse sentido, o Estado
Brasileiro, ocupado com a construção de uma nova abordagem para atuar no combate à fome, à
pobreza e na promoção da alimentação adequada e saudável, publicou a Lei 11.346/2006 – Lei
Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (BRASIL, 2006a) e o Decreto 7272/2010 - Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (BRASIL, 2010b). Tanto a Lei como o Decreto
apresentam entre as suas bases diretivas o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição no
sistema de saúde.
Nesse contexto, data vênia, não cabe a discussão se as fórmulas especiais seriam
um insumo e não um medicamento, haja vista as inúmeras decisões unânimes dos Tribunais pátrios
no sentido de se equiparar o leite hidrolisado de proteínas a um verdadeiro medicamento, tendo em
vista que o “leite especial” prescrito para o paciente, funciona como medicamento indispensável a
sua saúde, diante da patologia que apresenta, em razão das disfunções que provoca. É considerado,
portanto, imprescindível para a manutenção da vida e da saúde do paciente.
“Direito Constitucional. Direito à saúde. Alimento que atua como medicamento
imprescindível à manutenção da vida da pessoa humana”.
Quando a competência Municipal, há de se ressaltar que a responsabilidade
solidária dos entes sempre será manifesta em relação à população, portanto obrigado o poder
público a fornecer a assistência farmacêutica a quem deles necessite, mediante formulação de
políticas públicas adequadas e atualizadas, como forma de garantir o “acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Isto significa afirmar que a partição de competência interna dos entes da federação
impera administrativamente entre estes, sem afastar a responsabilidade perante o indivíduo de
qualquer deles.
Assim sendo, sugere-se recomendar ao Poder Executivo Municipal o fornecimento
pela via administrativa, preconizando-se a atuação resolutiva do Ministério Público, que, no caso,
poderá valer-se dos instrumentos da audiência, requisição, recomendação ou termo de ajustamento
de conduta.
Esgotadas as possibilidades administrativas, sem solução do problema, em caso de
eventual negativa formal do atendimento pelo gestor, bem como da existência dos documentos
médicos que comprovem a necessidade do fornecimento, poderá o ilustre Promotor de Justiça valerse da judicialização da demanda.
Nestes termos, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Sala das Sessões - Araguari-MG 19 de janeiro de 2021.
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Eunice Maria Mendes
Vereadora
Aprovado p/.........16.......votos)
Rejeitado p/.........-.........votos)
DEFERIDO ( - )
Sala das Sessões 19/01/2021