br-locleg corpus explorer

← Araguari (MG)

materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-02-11
EmentaEstabelece o Piso Salarial dos Profissionais do Ensino Básico da Rede Pública Municipal de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, para o exercício de 2020, em cumprimento as disposições da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, dando outras providências.
native_id9

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
8 /
PROJETO DE LEINº.... té
“Estabelece o Piso Salarial dos Profissionais do Ensino Básico da
Rede Pública Municipal de Araguari, ativos, inativos e
pensionistas, para o exercício de 2020, em cumprimento as
disposições da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, dando outras
providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial para os profissionais do ensino básico da rede pública
municipal de Araguari, que abrange a educação infantil, fundamental e de nível médio,
ativos, inativos e pensionistas, para o exercício de 2020, será de R$2.886.24 (dois mil
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pago proporcionalmente a
jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º O piso salarial para os profissionais do ensino básico da rede pública municipal
de Araguari, a que se refere o caput, é fixado como salário ou vencimento base do
servidor, nos termos do julgamento pelo STF na ADI nº 4167, de 2008, que declarou a
constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
$ 2º O piso salarial a que se refere o caput, deste artigo, somente será devido para
os profissionais do ensino básico da rede pública municipal que se encontrarem em
efetivo exercício, atuando e lotados no sistema municipal de ensino.
Art. 2º Os ocupantes dos empregos e cargos públicos de Recreadora, no efetivo
exercício da função no Sistema Municipal de Ensino, desde que tenham a qualificação
técnica e profissional exigida em Lei Federal, terão direito a receber o piso salarial de que
trata o artigo anterior desta Lei, considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º Os ocupantes dos empregos e cargos públicos de Bibliotecário, no efetivo
exercício da função no Sistema Municipal de Ensino, terão direito a receber uma
complementação salarial proporcional ao valor do piso salarial dos profissionais do
ensino básico da rede pública municipal, estabelecido no art. 1º desta Lei, calculado sobre
a jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 4º Aplicam-se às disposições desta Lei aos ocupantes dos empregos públicos
de Coordenador Educacional de Criança e Adolescente, que terão direito a receber o piso
salarial como profissionais da educação para uma jornada de 40 (quafenta) horas
semanais, desde que em efetivo exercício da função no Sistema Municipál de Ensino.
Art. 5º Os profissionais da educação, em efetivo exercício no
Ensino, nos níveis básico e médio, acometidos de doença ocup:
impeça de exercer a função para a qual foram concursados, e gúe forem submetidos à
regular procedimento administrativo de readaptação ou reajusfâmento funcional, desde
que continuem lotados na Secretaria Municipal de Educação/ou em seus órgãos, terão
direito, enquanto permanecerem nesta situação, ao piso salarial mensal de R$2.886,24
(dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), calculado
proporcionalmente, em relação a sua jornada de trabalho.
istema Municipal de
e
onal ou não, que os /
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Em função da adoção do piso salarial dos profissionais do ensino básico da
rede pública municipal, o anexo I da Lei Complementar nº 032, de 24 de março de 2004,
passa a ser o constante desta Lei.
Art. 7º Os profissionais da educação escolar básica, definidos nesta Lei, terão
direito a receber o piso salarial a que se refere o art. 1º, ainda que exerçam suas funções
em outros órgãos da Administração Municipal, ou cedidos mediante convênio a entidades
educacionais públicas ou privadas, desde que estejam atuando como educadores
exclusivamente em atividade de docência.
Art. 8º Para atender as despesas com a execução desta Lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais no vigente orçamento do Município, valendo-se para
tanto da anulação total ou parcial de dotações em igual montante.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas
as demais disposições não expressamente modificadas de outras leis ordinárias ou
complementares que tratam da matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado
janeiro de 2020.
inas Gerais, em 27 de
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
Do
9 7
Carlos de Lima Barbosa
Secretário de Administração
Cristiane Nery Pereira
Secretária de Educação
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
Estamos enviando a esta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que “Estabelece o Piso Salarial dos Profissionais do Ensino Básico da Rede Pública
Municipal de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, para o exercício de 2020, em
cumprimento às disposições da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, dando outras
providências”.
O Ministério da Educação (MEC) anunciou que o piso salarial dos
professores passa a ser de R$2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e
quatro centavos), pago proporcionalmente a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas
semanais.
Os dados estão de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (IPCA), acumulado do ano anterior.
Dessa forma, à vista do relevante interesse público
consubstanciado na matéria que submeto a Vossas Excelências é que solicito a apreciação
com consequente votação e aprovação deste Projeto de Lei, adotando-se nos seus trâmites
o regime de urgência com dispensa dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AR/
Gerais, em 27 de janeiro de 2020.
ARI, Estado de Minas
Marcos
Prefeito
Qjuaosajopy
9 BÍUBLIO OP [BUOIOBINPa JOpeuop1oo)
SIBUBUIAS SBIOY O€
2/0957] OLIFISIDOS
vesse uu outegen op Opeosou ou io: vidogepad wo opóruuos :opónusuy
os jqud
OSINQUOD QJURIPOLU OUJPQLI AP Oprojoui ou :OUI)x:
LO'S9VT “OIpoui poa tu :opôrugsuj
ooqud
sarado SIRUBUIOS SEIOY OP
ves OSINIUO AjUBIpau OUJEQLI) AP OB OU :OUID)xX;
rIOpeanoy
+ OIpoui
ouIsUa ou opngo “ouasIdeui / [euiou osino :opónusu]
a E ootiqud Tavotssjoid . a OJUBZI|LUOISSIJOI OUISUS] AP J0SSIJ01
eu co9L OSINIUOS QJUBIpOU “OU[EQLI PP OprI OU OUIIXF opSemje 9p valp eu oo1jjoodsa JoLadns [atu :ogônnsu]
oxjqud “ojmopumo op seotjjoadsa sualp no Jonadns jeuuou “eigogupad | SIBSUd YU OTI
vy co'91 OSINIUOS QueIpau “OUJBQLI AP OprIJtU OU QUI] XT wo BUa|d BIN eIUD9!] Op OSIND LS “IOLNMNS [PAIU :OpônmsuT [BIdodsg opdeonps op Jossajoa
ooqud “Jvjnotumo Zujeu vp seotjiadsa Seo E ajuapuodsanos SIBUBUIAS U PT
/y €O'91 OSINIUOS QJUBIpOUU “OUJEQLI) OP Opv>uI ou “OUI)XA Rua] vimeBiouoo!| 2p osino wo “ouadns [Aju opônisu] 1] J0SS3J01d
ooqud SEIMIRIOUSo] SENTO à JonadAS [eutiou “uidosepad SIESUdU OT]
ey 091 OSINIUOS QJUPIPU! “OUJBQLI) AP OpLIJUI OU QUI X; uia BU9/d PINPIDUSOI| Ap OsINO uo “sOLIAdNS [Aju :OpÍnnsuI V - | JOssajoJa
+O/€O/PT 9P TEO “UU
ST Pp ogóvoiqnd ap mep v 93 sopessoduio a opesinauod
e So ongNsIdeu Op stvuoIssijoJd so vIvd seuade opriumod +
+ OIpou
ouIsua ou opngo “ouoIsideu / [euuou osimo :opônnsu]
sieSUdUI Y OTI
| JOSSajoJd
“JeuoroBonpo
OpÍPJUSLIO LD OgÍBN|IquU 2 JOnOdAS [ruuou no vigosepod
uia pUojd opóenprid ap osino ua “ouadns [aaju :opônnsur
Teuolsanpa
opómuaLio wa opden qu 2 Jouadns [eutou no vigosepad
ua vua|d opSenpriZ ap osino wo “Jouadns [atu :ogônusu]
“Jeuorovonpo
opSpuoLo wo opóen qeu Jouodns jeuou no eigosepad
wo vuojd opdenpri3 ap osimo wa “souodns [Aju :opônmsu]
JPj09SO
opstasodns wo opSen qeu 2 Jouodns jeuuou no vigosepad
ut vuajd opsenprid ap osino ua “souadns [oÁju :opónnsu]
“JBj0959
opsIAJadns wo opden|rqeu à Jot1adns [euou no vidodepad
ua vuo]d opdunpeis ap osmo wo “1ouadns |oaju :opônnsu]
Ivj0IS9
ooqnd
OSINSUOD QJUBIpoNt “OUJEQUI OP OprIuw Ou :OuIIx
stesuduI U OT |
HI [RUOrBONpg JOpusuO
PS rT6
oonjqud
OSINIUOD AjueIpou “OUJeqri) ap OproJou ou ousxa
siBSUdUI Y OZ I
PS'pio 1 11 [BUOILINPA JOPpRuduO
“oouqud
OSINIUOS AJuvIpoNu “OUJRQLI Ip Oppo ou :ouIx
stesuau UTI
+S'peo L | [BUO!PINPA JOPRJUDUO
siesuaw y OTI
WII 12/0987 JOStAJodnS
ooqud
veio l OSINIUOD OJUBIPONU “OUJBQLI AP Oprou OU :OUIIXT
siesudU YU OT
11 12/0987] J0stAJodnS
oojqud
vs ves OSIMIUOD QJurIpow “OUJBQLI) OP OproJU OU :OUIDXH
E “oonqud suSudt Y OTI
+s'rco 1 « a a opstAIadAs tuo open] iquy 2 10uodns [euuou no eigodepod
OSINIUOS QjuBIpaU “OUJeQL Ap Oprosou ou :ou1a)xg ua CUajd ORSeNpeid ap osima Uta Sotzadhs jaaju :opônnsu 1 J2j09sg] JostAIadnS
er “oojqud “Vododsa opSunpuis-sqd o Jotiodns jeunou no vigosupad SieSuauI U OCI
vs viól OSINIUOS QjueIpouu “oyjequi Op Oprozouw ou :ouo)x:] wo vU|d opóenpei3 op osmo tuo 4ouadns joaju :opônusu] Jv]0987] J0odsu]
oFóVINda Va TFOSSId Ad ONAVNO OA SOIITAQA SODTIANH SOU OFÍIIISAA — 1 OXANV
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 — LRF) — REAJUSTE PISO NACIONAL PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
e EVENTO
Reajuste anual do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério.
1) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de reajuste de Piso.
Nº Geral de Total de Gastos Total dos
Política Pública / Secretaria Cargos Mensais (R$) Gastos Anuais
2020 (12m)
(RS)
Reajuste Piso Magistério 697 339.698,56 4.076.382,72
Total 4.076.382,72
1d) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM O REAJUSTE PISO
R$ 1,00
Nº de Cargos / Total dos 13º Encargos 1/3 de Férias Total dos
Empregos Vencimentos (1/12 Avos) Patronais 22% (1/12 Avos) Gastos
697 255.199,27 21.266,60 56.143,83 7.088,86 339.698,56
Total 339.698,56
Memória de Cálculo:
- Encargos Patronais = 56.143,83
(Alíquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS)
- 1/3 de Férias = 101.930,35 /3/ 12 = 7.088,86
b) GASTOS ANUAIS COM O REAJUSTE DO PISO
R$1,00
Evento Gasto Gastos em Gastos em Gastos em
Mensal 2020 2021 2022
Reajuste Piso Magistério 339.698,56 4.076.382,72 4.198.674,20 4.345.627,79
Memória de Cálculo:
Exercício de 2020 = 339.698,56 x 12 meses = 4.076.382,72
Exercício de 2021 = 339.698,56 x 12 meses x 3,00% = 4.198.674,20
Exercício de 2022 = 349.889,51 x 12 meses x 3,50% = 4.345.627,79
e) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO .
EXERCÍCIOS
2020 2021 2022
1. Superávit Financeiro exercício anterior ! 162.175,00 200.000,00 210.000,00
2. Receita Prevista? 380.362.500,00 399.350.625,00 419.349.656,25
3. Disponibilidade Financeira (1 + 2) 380.524.675,00 399.550.625,00 419.559.656,25
4. Reajuste Piso Magistério 4.076.382,72 4.198.674,20 4.345.627,79
5. Impacto Orçamentário (4/2) 1,07% 1,05% 1,03%
6. Impacto Financeiro (4/3) 1,07% 1,05% 1,03%
DE
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2019;
?Anexo de Metas Fiscais — LDO para o Exercício 2019;
Memória de Cálculo de Superávit Financeiro do Exercício Anterior:
2020 = Superávit Financeiro do exercício de 2019 (R$0,00) do município de ARAGUARI,
mais o Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingência em
2019 (R$ 162.175,00);
2021 = Superávit Financeiro do exercício de 2018 do Município de ARAGUARI, mais o
Superávit Orçamentário do Município representeado pela Reserva de Contingencia em 2020
(R$ 200.000,00)
2022 = Superávit Financeiro do exercício de 2019 pelo Município de ARAGUARI, mais o
Superávit Orçamentário do Município representado pela Reserva de Contingencia em 2021
(R$220.000,00)
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2018, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXÉRCIO DE 2019;
As despesas decorrentes da incorporação do Adicional de prestação de serviços no Pronto Socorro
encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual — LOA exercício 2018 nº 5.975, de 20 de
dezembro de 2017, não afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se
encontram devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF
Realizadas até o mês de
dezembro de 2019
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município*
352.719.884,81
Despesas Total com Pessoal 174.630.688,70
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30%
Percentual Realizado 49,50%
2. Refere-se ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019: SIACE/LRF — Data Base: 31/12/2019
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF, o que também pode ser
observado na previsão SIACE/LRF evidenciado abaixo:
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com art. 20, incluso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF
Previsão SIACE/LRF em 31 de dezembro de 2019 incluso os gastos desta estimativa
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município prevista na LOA 2020
372.513.597,80
Prudência: Estimativa de redução de Receita observada a RCL recebida em (12.500.000,00)
relação à RCL orçada no exercício de 2018
RCL — Previsão de realização da receita observado a prudência acima 360.013.597,80
Despesa Total com Pessoal prevista (Média de 2019 x 13 + Inflação) 183.537.202,58
Reajuste Piso Magistério 4.076.382,72
Redução de Gastos com Pessoal em virtude da Redução de Horas Extras e (3.000.000,00)
Regularização de Insalubridades pagas com base no Salário Mínimo.
Despesa Total com Pessoal prevista para o Exercício de 2017 184.613.585,30
Limite Estabelecido letra “b”, inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00%
Percentual Previsto 51,27%
Ante os índices apresentados, é de extrema importância que a Secretaria de Administração
continue monitorando os Gastos com Pessoal neste exercício para que tal economia possa
ser aplicada em outras políticas públicas.
Ciente
Á 4 da Lua Pa dra
CARLOS DE LIMA BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
f) Orçamento Provisionado para o Exercício de 2020 incluindo o Reajuste do Piso;
R$1,00
A)
Valor provisionado para a Folha de Pagamento — Poder Executivo (não
incluso gastos com Inativos e Pensionistas e inclusos os outros impactos
orçamentários do próximo exercício)
R$ 137.060.845,09
B) Valor provisionado para os Encargos Sociais / Previdenciários R$ 14.794.000,00
€) Total Orçado para o exercício = (A + B) R$ 151.854.845,09
D) Despesas com Pessoal Realizadas até 31/12/2019 [ R$ 150.194.102,42
E) Média mensal (dezembro de 2019) = (D / 12) R$ 12.516.175,20
F) Saldo Orçamentário Disponível em 31/12/2019)=(C-D) R$ 1.660.742,67
G) Saldo Orçamentário Necessário para Prover os Gastos com Pessoal no R$ 151.854.845,09
Período de 01 a 12/2020, mais 13º Salário, mais inflação = (D+(Ex6x2%))
H) Despesas referentes a Reajuste do Piso Nacional do Magistério RS 4.076.382,72
ar, )
Ciente e
Iô
A SA
/ Pl
MARLOS Aorêncio FÉRNANDES
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação
G) INFORMAÇÃO SOBRE A PRUDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA;
Para dar cumprimento ao disposto no art. 17, parágrafo 2º da LC 101/2000 — LRF
considerou-se que a projeção de crescimento do PIB de 2017 foi de -1,5% (menos um
vírgula cinco por cento) e a projeção do mercado é de que a economia no exercício de
2018 cresça 2,7% (dois vírgula sete) conforme dados do Banco Central do Brasil*. Tais
projeções devem ser reputadas pelo Estado de Minas Gerais e pelo próprio Município de
Araguari que está sofrendo uma diminuição significativa das receitas em função da
retração da economia já citada, reafirmando que o Município terá que adotar medidas de
austeridade para suportar o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, caso
todas as premissas macroeconômicas sejam mantidas.
Araguari, MG, 22 de janeiro de 2020.
TAYNA DE CARVALHO FARIA E SILVA
Contadora Geral do Município q Dj
Fo a E
alho
ni de Ca ni e qiáçio
REI EUA
qa S Silva
os
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Adi
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que der;
contábil/fiscal/orçamentária.
mistração e
base à opinião
MARCOS COFÍHO DE CARVALHO
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, Il da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2020 nº 6.258 de 19 de dezembro de 2019, e é compatível com a Lei 6.198 de 04
de Junho de 2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018 e com
o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 / 2021 — Lei Municipal nº 5.974, de 13 de dezembro
de 2017. Em caso de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com
Pessoal e Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente
declaração.
Araguari. MG, 22 de janeiro de 2020.
Lo O aurs Lora
CARLOS DE LIMA BARBOSA
Secretária Municipal de Administração
27/01/2020 L11738
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a alínea “e” do inciso Ill do caput do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
Mensagem de veto
Vide ADI nº 4167
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso Ill do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal,
prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
8 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
$ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor
mencionado no caput deste artigo.
$ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
8 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda
Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 20083, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 32 O valor de que trata o art. 22 desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
|- (VETADO);
Il— a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º
desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
Hll — a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a
partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
8 12º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
82º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior
ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do
referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2008/eil11738.htm 1/2
27/01/2020 L11738
" casos "em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação,
não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
8 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput deste artigo.
8 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 52 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 62 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo
único do art. 206 da Constituição Federal
Art. 72 (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2008/ei/l11738.htm 212

open original →