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norma nº 45/2018

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaACRESCENTA O ART. 149-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
dor
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG N. 045,
de 25 de setembro de 2018.
“Acrescenta o art. 149-A a Lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de
Minas Gerais, dispondo sobre a obrigatoriedade de execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em lei orçamentária anual.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art.1º Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas
Gerais, de 21 de abril de 1990, o art. 149-A com a seguinte redação:
“Art. 149-A. E obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária
anual.
& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando,
nestes casos as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas dos impedimentos;
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II,
deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável,
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III, deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento,
nos termos previstos em lei orçamentária.
8 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 1º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$& 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no & 1º, deste artigo, poderá ser reduzido em até
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
dor
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARIMG N. 045,
de 25 de setembro de 2018.
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
8 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei
orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária
vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração e
seus respectivos custos e prestação de contas.
$ 8º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares,
previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua
publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 25 de setembro de
2018.
Luiz Antônio de Oliveira Wesley Marc:
preside P
Wellington 'Resende da Silva
Segundo Secretário
]
éas de Mendonça
eiro Secretário

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