| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1990 |
| Date | 1990-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguari - Estado de Minas Gerais |
| native_id | 55 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52
1 RESOLUÇÃO N. 007, de 9 de novembro de 1990. “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguari- Estado de Minas Gerais.” A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, resolve: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Composição e Sede Art. 1º- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. Art. 2º- A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Coronel José Ferreira Alves, n. 758, em Araguari, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único- Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por proposta aprovada pelo voto de dois terços de seus membros. Art. 3º- Por motivo de conveniência pública, à deliberação de dois terços de seus membros, poderá a Câmara Municipal, reunir-se, temporariamente, em qualquer bairro ou centro comunitário da cidade. CAPÍTULO II Da Instalação da Legislatura Art. 4º- A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro, em local estabelecido pela Justiça Eleitoral, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. § 1º- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do quorum, sob a presidência do Juiz Eleitoral da Comarca. § 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º- Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convidará um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa. § 4º- O Vereador mais votado, a convite do Juiz, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição Federal e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”, e os demais Vereadores confirmarão o compromisso, declarando: “Assim prometo”. § 5º- A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso, sendo declarada instalada a Câmara, pelo Juiz. 2 Art. 5º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, observadas as normas estabelecidas nos arts. 31, 32 e 35 deste Regimento Interno, que serão automaticamente empossados. Parágrafo único- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 6º- Ao Juiz que presidir a sessão solene de instalação da Câmara, compete conhecer de renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa sessão e convocar o suplente. Art. 7º- Da sessão de instalação lavra-se ata em livro próprio, enviando-se, dela, cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça. Art. 8º- O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se o termo especial do livro próprio. Art. 9º- No ato da posse e da entrega do cargo os Vereadores deverão apresentar declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, sendo remetidas cópias das mesmas para a Justiça Eleitoral. CAPÍTULO III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 10- O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão subsequente à de instalação, ou nos dez dias seguintes. § 1º- Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo de dez dias, e dentro dos oito dias que se seguirem, perante o Juiz Eleitoral da Comarca. § 2º- No ato da posse, o Prefeito proferirá o compromisso do art. 4º, § 4º. § 3º- Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens. § 4º- O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo. § 5º- Se, no prazo de dez dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara. CAPÍTULO IV Competência da Câmara Art. 11- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I- eleger sua Mesa; II- elaborar o Regimento Interno; III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV- contratar profissionais ou empresas de comprovada capacidade, para dar parecer sobre assuntos que lhe convier; V- propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos, e a fixação dos respectivos vencimentos; VI- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 3 VII- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, para viagens ao país, e, para viagens ao exterior, somente através de Resolução do Legislativo, independentemente do período; VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; IX- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; X- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo interno e externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XI- proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, até o dia quinze de março; XII- aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XIII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIV- convocar o Prefeito, o Secretário e pessoa responsável por qualquer órgão que receba dinheiro dos cofres municipais, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XV- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de sua reuniões; XVI- criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVII- conceder a cidadania honorária ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou por ele tenha sido destacada, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) XVIII- solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante a maioria qualificada de dois terços dos membros; XIX- julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXI- fixar, em Resolução, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente; XXII- fixar, em Resolução, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; XXIII- convocar plebiscito. Art. 12- Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 4 I- dispor sobre todas as matérias de competência do Município, observadas as determinações e a hierarquia constitucional; II- suplementar a legislação federal e estadual; III- fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV- autorizar a instituição e arrecadação dos tributos de competência do Município, bem como a aplicação de suas receitas; V- autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observando o que estabelece o art.18, VI, da Lei Orgânica do Município; VI- votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; VII- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VIII- autorizar a concessão de auxílios e subvenções; IX- autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; X- autorizar a concessão de serviços públicos; XI- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XII- autorizar a alienação de bens imóveis; XIII- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando de tratar de doação sem encargo; XIV- autorizar a criação, transformação e extinção de Secretarias, cargos, empregos e funções públicas, e a fixação dos respectivos vencimentos; XV- autorizar a criação, estruturação e definição de atribuições do Vice-Prefeito, dos Secretários e Diretores, e órgãos da administração pública; XVI- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XVII- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XVIII- delimitar o perímetro urbano; XIX- promover a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XX- aprovar normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento; XXI- autorizar a criação e ampliação de Distritos Industriais, observado o que estabelece o Plano Diretor do Município. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I Direitos e Deveres Art. 13- São direitos do Vereador: I- tomar parte em sessão da Câmara; II- apresentar proposições, discuti-las e votá-las; III- votar e ser votado; IV- solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; V- fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento; VI- examinar ou registrar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; 5 VII- falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais; VIII- utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; IX- solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; X- convocar sessão extraordinária, secreta, ou solene, na forma deste Regimento; XI- solicitar licença, por tempo determinado; XII- solicitar vista de qualquer proposição. Art. 14- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não lhes sendo porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, na forma do art. 120, deste Regimento. Art. 15- São deveres do Vereador: I- comparecer no dia, hora e local designados para a realização das sessões da Câmara, em traje esporte fino, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; (Redação atual dada pela Resolução n. 047, de 13/12/2005) II- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III- dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer; IV- propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; V- tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara. Art. 16- Os Vereadores não poderão: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público; II- desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo se licenciar do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, de caráter geral; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. CAPÍTULO II Das Vagas e Licenças Art. 17- As vagas, na Câmara, verificam-se: I- por morte ou extinção de mandato; 6 II- por renúncia; III- por perda do mandato. Art. 18- Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal; II- incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para exercício do mandato, ou se não desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. § 2º- Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou do Prefeito poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. Art. 19- A renúncia do mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido o expediente e publicado na imprensa, independente de aprovação da Câmara. Art. 20- Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 16 deste Regimento; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V- que fixar residência fora do Município; VI- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. § 1º- Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços dos membros do Legislativo, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 21- Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: I- por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; II- pela suspensão dos direitos políticos; III- pela decretação judicial da prisão preventiva; IV- pela prisão de flagrante delito; V- pela imposição da prisão administrativa. 7 Art. 22- O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivo de doença; II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV- por motivo de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito (8) dias; V- em face de licença maternidade ou paternidade, concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. (Incisos IV e V, acrescentados pela Resolução n. 063, de 24/05/2011) § 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em cargo de confiança na Administração Direta ou Indireta: I- no governo municipal; II- no governo estadual ou federal. (Redação atual do § 1º dada pela Resolução n. 063, de 24/05/2011) § 2º- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, IV e V, do caput deste artigo. (Redação atual do § 2º dada pela Resolução n. 063, de 24/05/2011) § 3º- Revogado pela Resolução n. 063, de 24/05/2011. § 4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento, às sessões, de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º- Na hipótese do inciso I, do § 1º, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação atual do § 6º dada pela Resolução n. 063, de 24/05/2011) § 7º- A licença só pode ser concedida a vista de requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara. § 8º- Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas sessões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do Plenário. § 9º- É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida. Art. 23- No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada de atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento. § 1º- A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada. § 2º- Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará. Art. 24- Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara. Art. 25- O Vereador não poderá licenciar-se para tratar de interesse particular, por mais de seis meses, consecutivos ou alternados, em cada ano. Art. 26- Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em cargo de confiança nos governos municipal, estadual ou federal ou de licença superior a trinta dias. (Redação atual dada pela Resolução n. 063, de 24/05/2011) 8 § 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de sete dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 3º- Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato. CAPÍTULO III Dos Líderes Art. 27- A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares da Câmara terão líder, e, sendo possível, vice-líder. § 1º- A indicação dos líderes será feita, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º- Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. § 3º- Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o Vereador mais idoso da bancada. Art. 28- Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único- Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 29- É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da sessão, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna. Art. 30- No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu líder. TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I Da Eleição da Mesa Art. 31- A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º- Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º- O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, poderá ser candidato aos cargos da Mesa da Câmara e a qualquer função legislativa. § 3º- Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. 9 § 4º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (Redação atual dada pela Resolução n. 014, de 24/11/1998) Art. 32- O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação inicial restabelecida pela Resolução n. 006, de 22/10/1996) Art. 33- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, a partir da legislatura que terá início em 1º de janeiro de 2013, far-se-á em sessão extraordinária realizada às dez horas do dia 16 (dezesseis) de dezembro, do segundo ano de cada legislatura. (Redação atual dada pela Resolução n. 061, de 21/09/2010) Parágrafo único- A posse da Mesa da Câmara eleita para o segundo biênio, dar-se-á no dia 02 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura. (Redação inicial restabelecida pela Resolução n. 006, de 22/10/1996) Art. 34- Os candidatos à Mesa da Câmara deverão efetuar suas inscrições no horário das oito às dez horas e trinta minutos, e das doze às dezessete horas, junto ao Presidente ou Primeiro Secretário da Casa, sendo permitido o registro de chapas e de candidatura isolada. § 1º- Não se encontrando no recinto da Câmara o Presidente ou o Primeiro Secretário para o recebimento da inscrição, esta poderá ser efetuada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. § 2º- No ano de eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, as inscrições deverão ser feitas no dia 15 (quinze) de dezembro, no horário previsto no caput deste artigo, até às dezessete horas, quando encerra-se o prazo. (Redação atual dada pela Resolução n. 061, de 21/09/2010) Art. 35- A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada, nos casos previstos nos §§ 1º e 3º do art. 38, e no art. 39 deste Regimento, far-se-á pelo processo de votação nominal, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: I- chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II- votação individual para cada cargo, iniciando-se para segundo secretário, primeiro secretário, vice-presidente e, por último, para presidente; III- o Vereador votante, quando nominalmente citado, deverá anunciar o nome do votado, ou se abster de votar; IV- comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa, na primeira votação; V- realização de segunda votação nominal se não atendido o inciso anterior, com a participação dos dois candidatos mais votados, exceto se ocorrer empate entre os primeiros, quando os mesmos terão direito a concorrer na segunda votação, decidindo-se a eleição por maioria simples; VI- considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate na segunda votação nominal; VII- proclamação, pelo presidente, dos eleitos. (Redação atual do artigo dada pela Resolução n. 042, de 03/11/2004) CAPÍTULO II 10 Composição e Competência Art. 36- A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de dois anos. (Redação inicial restabelecida pela Resolução n. 006, de 22/09/1996) Art. 37- A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, que tomarão assento à Mesa, durante as sessões. Parágrafo único- O Presidente e o Primeiro Secretário não poderão ausentar-se antes de convocado o substituto. Art. 38- No caso de vaga no cargo de Presidente da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, esta será preenchida pelo Vice-Presidente, para completar o período do mandato, ficando vago o cargo de Vice-Presidente. § 1º- Vagando o cargo de Presidente e já estando vago o de Vice-Presidente, far-se-á eleição, após trinta dias, para ambos os cargos. § 2º- No caso de vaga no cargo de Primeiro Secretário, por morte, renúncia ou perda de mandato, suceder-lhe-á o Segundo Secretário, para completar o período de seu antecessor, ficando vago o cargo de Segundo Secretário. § 3º- Vagando o cargo de Primeiro Secretário e já estando vago o de Segundo Secretário, far-se-á eleição, após trinta dias, para ambos os cargos. (Redação atual dada pela Resolução n. 014, de 24/11/1998) Art. 39- No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta dias imediatos. Art. 40- À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I- tomar todas as medidas necessárias às regularidades dos trabalhos legislativos; II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III- apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI- contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VII- determinar o desconto na remuneração do Vereador que faltar à sessão; VIII- apresentar projeto de resolução fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para a legislatura subsequente; IX- emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador; X- despachar e comunicar ao Plenário de pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento através de atestado médico; XI- emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; XII- declarar perda de mandato do Vereador, nos termos do art. 20, § 3º, deste Regimento. CAPÍTULO III 11 Do Presidente Art. 41- A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. Art. 42- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I- como Chefe do Poder Legislativo: a) representar a Câmara em juízo e fora dele; b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; c) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; d) promulgar as resoluções e decretos legislativos e administrativos da Câmara; e) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito; f) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; g) autorizar as despesas da Câmara; h) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; i) solicitar, por decisão da maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; j) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; l) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência; m) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; n) encaminhar ao Prefeito as proposições aprovadas pela Câmara ou que necessitem de informações; o) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara, juntamente com o Primeiro Secretário; p) prestar contas, anualmente, de sua administração; q) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; r) nomear, promover, suspender, demitir, exonerar, aposentar os funcionários da Câmara e a eles conceder licença; s) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; t) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; II- quanto às sessões: a) convocar sessões; b) convocar sessão extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereadores; c) abrir, presidir e encerrar a sessão; d) dirigir os trabalhos da sessão e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as resoluções e o Regimento Interno; e) suspender ou encerrar a sessão, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício; f) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada; g) mandar ler o expediente; 12 h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado; i) prorrogar o prazo do orador inscrito; j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros; l) ordenar a confecção de avulsos; m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta; o) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida; p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e a leitura da ordem do dia seguinte; q) decidir as questões de ordem; r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento do titular, e escrutinadores, na votação secreta; s) organizar a ordem do dia da sessão seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; t) conceder vista de projeto, quando solicitada pelo prazo máximo de seis dias, se a concessão não importar na perda do prazo fixado para a votação da matéria em regime de urgência; (Redação atual dada pela Resolução n. 064, de 28/06/2011) III- quanto às proposições: a) distribuir proposições e documentos às comissões; b) deferir os requerimentos submetidos a sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, retirada de proposição nos termos regimentais; d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado; e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestante ilegais; g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição; h) retirar da pauta da ordem do dia, proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) observar e fazer observar os prazos regimentais; j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita a apreciação da Câmara; l) determinar a redação final das proposições; IV- quanto às comissões: a) nomear as comissões permanentes e temporárias; b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões; c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes de comissões; d) despachar às comissões as proposições sujeitas a exame; V- quanto às publicações: a) fazer publicar as resoluções, leis promulgadas, atos legislativos, o resumo dos trabalhos das sessões e o balancete mensal da movimentação financeira da Câmara Municipal; (Redação atual dada pela Resolução n. 003, de 20/05/1997) b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do art. 120, deste Regimento. 13 Parágrafo único- Para a abertura das sessões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Em nome de Deus, declaro aberta a sessão”. Art. 43- O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade. CAPÍTULO IV Do Vice-Presidente Art. 44- Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. § 1º- A substituição a que se refere o artigo, se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. § 2º- Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V Do Secretário Art. 45- São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras: I- verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento; II- proceder a leitura da ata e do expediente; III- assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as resoluções, as atas da Câmara e toda correspondência expedida, bem como todo o expediente; IV- superintender a redação das atas das sessões e redigir as das secretas; V- tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas; VI- fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário; VII- abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara; VIII- abrir e encerrar o termo de presença, que ficará sob sua guarda. Art. 46- Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente. Parágrafo único- Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO VI Da Polícia Interna Art. 47- O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 48- Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente. 14 Parágrafo único- A Mesa da Câmara pode requisitar auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. Art. 49- É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. § 1º- Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º- A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. Art. 50- É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. Art. 51- Se algum Vereador cometer dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em sessão secreta, convocada nos termos do Regimento. Art. 52- Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em sessão. TÍTULO IV Do Plenário Art. 53- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar. § 1º- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º- A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º- Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 54- São atribuições do Plenário: I- elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais; II- discutir e votar a proposta orçamentária; III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV- autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de crédito; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; g) firmatura de consórcios intermunicipais; 15 h) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos; V- expedir resoluções sobre matérias de interesse interno da Câmara e decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa; VI- processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; VIII- convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público; IX- eleger a Mesa e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento; X- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XI- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for interesse público. TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 55- As Comissões da Câmara Municipal são: I- permanentes, as que subsistem através das legislaturas; II- especiais, as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas. Art. 56- Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. Art. 57- As Comissões da Câmara, permanentes ou especiais, são compostas por três membros, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes SEÇÃO I Das Modalidades das Comissões Permanentes Art. 58- Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: I- de Legislação e Justiça; II- de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III- de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural; (Redação atual dada pela Resolução n. 029, de 20/03/2001) IV- de Saúde e Assistência Social; (Redação atual dada pela Resolução n. 029, de 20/03/2001) V- de Educação e Cultura; (Redação atual dada pela Resolução n. 060, de 22/06/2010) VI- de Redação; (Redação atual dada pela Resolução n. 001, de 04/02/1993) 16 VII- de Meio Ambiente (Inciso acrescentado pela Resolução n. 003, de 31/03/1993) VIII- de Trânsito e Transportes (Inciso acrescentado pela Resolução n. 013, de 20/10/1998) IX- da Juventude, de Direitos Humanos e da Igualdade Racial; (Redação atual dada pela Resolução n. 080, de 15/12/2015) X- do Esporte, Lazer e Turismo; (Inciso acrescentado pela Resolução n. 060, de 22/06/2010) XI- de Segurança Pública e Defesa do Consumidor. (Inciso acrescentado pela Resolução n. 060, de 22/06/2010) Art. 59- A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da sessão legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário, a dos representantes das bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo. Art. 60- A nenhum Vereador será permitido participar de mais de quatro Comissões Permanentes. (Redação atual dada pela Resolução n. 060, de 22/06/2010) SEÇÃO II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 61-Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- dar parecer único sobre todos os projetos e vetos; II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III- convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V- solicitar depoimento de qualquer responsável por órgão ou entidade que receba auxílio dos cofres municipais; VI- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. Art. 62- Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre todos os projetos de lei, de resolução, e de decreto-legislativo, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e, especificamente sobre representação, visando a perda do mandato e recursos à questões de ordem. Art. 63- Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 64- Compete à Comissão de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural manifestar-se sobre: I- quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; II- atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo todos os setores da economia do Município; III- plano diretor, planejamento urbano, ocupação e uso do solo urbano, transferência do direito de construir; IV- posturas municipais; 17 V- aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; VI- direito urbanístico local; VII- assuntos atinentes aos servidores públicos municipais. (Redação atual deste artigo dada pela Resolução n. 029, de 20/03/2001) Art. 65- Compete às Comissões: I- de Educação e Cultura opinar sobre as seguintes matérias: a) política e sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos e financeiros para a educação; b) política de desenvolvimento e proteção ao patrimônio cultural do Município; (Redação atual dada pela Resolução n. 060, de 22/06/2010) II- de Saúde e Assistência Social manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre: a) saúde pública e saneamento básico; b) assistência social e previdenciária em geral; (Redação atual dada pela Resolução n. 029, de 20/03/2001) III- de Meio Ambiente, manifestar sobre toda matéria que envolva assuntos ligados aos recursos naturais; (Inciso acrescentado pela Resolução n. 003, de 31/03/1993) IV- de Trânsito e Transportes, manifestar sobre todas as matérias referentes aos sistemas de trânsito e de transportes, de competência do Município; (Inciso acrescentado pela Resolução n. 013, de 20/10/1998) V- da Juventude, de Direitos Humanos e da Igualdade Racial, manifestar sobre: a) política de desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, cultural e desportivo; b) defesa dos direitos individuais e coletivos; c) matérias referentes à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência; d) políticas públicas que promovam a igualdade racial, para combater a discriminação étnico-racial, reduzindo as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial; (Redação atual dada pela Resolução n. 080, de 15/12/2015) VI- do Esporte, Lazer e Turismo, manifestar sobre: a) atividades esportivas nas escolas e nos bairros; b) promoção da educação física, do desporto e do lazer; c) promoção do esporte amador, estimulando a parceria público-privada; d) política de desenvolvimento do turismo; e) divulgação das riquezas naturais, com ênfase ao uso sustentável das cachoeiras, dos lagos e do patrimônio histórico; VII- de Segurança Pública e Defesa do Consumidor manifestar sobre assuntos atinentes: a) à ordem e segurança pública; b) à defesa do consumidor. (Incisos VI e VII acrescentados pela Resolução n. 060, de 22/06/2010) Art. 66- Compete à Comissão de Redação, constituída pelo presidente, vice-presidente e primeiro secretário, preparar a redação final das proposições em geral, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. (Redação atual data pela Resolução n. 029, de 20/03/2001) CAPÍTULO III 18 Das Comissões Especiais Art. 67- As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, com duração predeterminada, se destinarão ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Parágrafo único- Os membros das Comissões Especiais elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação do prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo. Art. 68- As Comissões Especiais são: I- Específicas; II- de Inquérito; III- Processante; IV- de Representação. V- (Revogado pela Resolução n. 028, de 13/03/2001) Parágrafo único- (Revogado pela Resolução n. 028, de 13/03/2001) Art. 69- As Comissões Específicas são constituídas para dar parecer sobre: I- processo de perda de mandato de Vereador; II- projeto concedendo título de cidadania honorária ou conferindo homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município; III- matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por uma só comissão; IV- modificações ao Regimento Interno da Câmara. Parágrafo único- As Comissões Específicas são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 70- A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento. Parágrafo único- As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito. Art. 71- A Câmara constituirá Comissão Processante com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município. Art. 72- A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como, de desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. § 1º- A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado. § 2º- Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário. 19 Art. 73- A Comissão Especial reunir-se-á, após nomeada, para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. CAPÍTULO IV Das Vagas nas Comissões Art. 74- Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do Vereador. § 1º- A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu presidente, de comunicação que a formalize. § 2º- O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do líder da bancada, nomeará novo membro para a Comissão. CAPÍTULO V Dos Presidentes de Comissões Art. 75- Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o presidente-relator e o vicepresidente. § 1º- Até que se realize a eleição do presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso. § 2º- O presidente será, nos seus impedimentos e faltas, substituído pelo vicepresidente. (Redação atual do artigo dada pela Resolução n. 026, de 30/06/2000) CAPÍTULO VI Do Parecer e Voto Art. 76- O parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. § 1º- O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação, rejeição ou arquivamento da matéria. § 2º- O parecer pode, excepcionalmente, ser oral. Art. 77- É de seis dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria. § 1º- O prazo a que se refere este artigo poderá ser ampliado em se tratando do processo de prestação de contas do Executivo e de projeto de codificação. § 2º- O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas. Art. 78- O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. Art. 79- Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas sessões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos presidentes das Comissões. 20 Art. 80- A simples aposição de assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação implica em total concordância do signatário à manifestação do relator. Art. 81- Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1º- O voto pode ser favorável ou contrário e em separado. § 2º- O voto de relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. Art. 82- Quando a matéria for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente. Art. 83- A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador, e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nela indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes. Parágrafo único- Ao parecer conjunto de Comissões, aplicam-se as normas estabelecidas neste capítulo. TÍTULO VI DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 84- Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de sessões da Câmara em cada ano. Parágrafo único- Período é o conjunto das sessões mensais da Câmara. Art. 85- A Câmara Municipal de Araguari reúne-se ordinariamente em dois períodos anuais, que têm os seguintes termos: I- de 15 de janeiro a 30 de junho; II- Revogado; III- de 1º de agosto a 15 de dezembro; IV- Revogado. (Redação atual dada pela Resolução n. 049, de 28/03/2006) Parágrafo único- Os intervalos entre os referidos períodos de funcionamento, destinamse aos recessos da Câmara. TÍTULO VII DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 86- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, e serão públicas ou secretas, por deliberação da maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. 21 Art. 87- As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto próprio, podendo ser realizadas em outro local, através de requerimento aprovado por dois terços de seus membros. Art. 88- Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 89- A hora do início da sessão, os membros da Mesa e os demais Vereadores, devem ocupar seus lugares. Art. 90- As sessões poderão ser abertas, com a presença de qualquer número de Vereadores, no entanto, somente poderão ser promovidas discussões e tomar deliberações, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. 91- Não se encontrando presente, à hora do início da sessão, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso. Art. 92- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. Art. 93- No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-Vereadores, servidores da Câmara em serviço, representantes da imprensa devidamente credenciados e, ainda, as personalidades a quem a Mesa conferir tal distinção. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art. 94- As sessões ordinárias, com início às oito (8) horas, são realizadas semanalmente, às terças-feiras, durante os períodos anuais, proibida a realização de mais de uma por dia. (Redação atual dada pela Resolução n. 069, de 05/03/2013) Parágrafo único- As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil imediato, quando recaírem em feriados ou dias-santos. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 95- Sessões Extraordinárias são as que se realizam em dia e horário diferentes dos fixados para as ordinárias. Parágrafo único- As sessões extraordinárias não serão remuneradas, sendo que, no caso de sessão realizada no período de recesso, o valor correspondente à parcela indenizatória, se porventura prevista, deverá ser devolvido ao Poder Executivo Municipal, no primeiro dia útil subsequente à referida sessão. (Redação atual dada pela Resolução n. 048, de21/02/2006) Art. 96- A convocação extraordinária da Câmara Municipal, com prévia declaração dos motivos, far-se-á: 22 I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II- pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do VicePrefeito; III- pelo Presidente da Câmara, por si, ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, quando estes a entenderem necessária. § 1º- Na hipótese do inciso I, o Presidente marcará a sessão para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, cinco dias. § 2º- Na hipótese do inciso II, o Presidente fará a convocação para a sessão no mínimo três dias antes da data da posse. § 3º- Quando convocadas pelo Presidente, por si, ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, as sessões extraordinárias serão marcadas com antecedência mínima de três dias, máxima de cinco dias, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada. Art. 97- A convocação de sessão extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos, sendo divulgada em sessão da Câmara e através de comunicado individual. Art. 98- O expediente na sessão extraordinária será composto de: I- leitura e discussão da ata da sessão anterior; II- leitura de correspondências e comunicações; III- deliberação sobre matéria para a qual foi convocada. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 99- As sessões solenes são convocadas para um determinado objetivo, pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário. § 1º- Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º- O Vereador deverá comparecer às sessões solenes da Câmara com traje de passeio completo. § 3º- No início dos trabalhos das sessões solenes será executado o Hino Nacional Brasileiro, e, no encerramento, o Hino do Município de Araguari. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n. 051, de 23/10/2007) CAPÍTULO V Da Sessão Pública SEÇÃO I Da Ordem dos Trabalhos Art. 100- Aberta a sessão pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: I- expediente, com duração de duas horas, improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destina-se a oradores inscritos, compreendendo: a) leitura e discussão da ata da sessão anterior; b) leitura de correspondências e comunicações; c) leitura de pareceres; d) apresentação, sem discussão, de proposições; 23 e) oradores inscritos; II- ordem do dia, com duração de uma hora e trinta minutos, obedecendo a seguinte classificação: a) discussão e votação dos projetos em pauta; b) discussão e votação das proposições; c) ordem do dia da sessão seguinte; d) chamada final. Art. 101- Esgotada a matéria destinada a uma parte da sessão ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Art. 102- A presença dos Vereadores é, no início da sessão, registrada em folha própria, autenticada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. SEÇÃO II Do Expediente Art. 103- Aberta a sessão, o Primeiro Secretário faz a leitura da ata da sessão anterior, que é submetida a apreciação do Plenário. Art. 104- Lidas e despachadas as correspondências e comunicações, passa-se à parte destinada a leitura de pareceres das comissões. Art. 105- Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições. § 1º- Para justificar a apresentação de projeto, tem o Vereador o prazo de dez minutos. § 2º- É de cinco minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. SEÇÃO III Dos Oradores Inscritos Art. 106- A inscrição dos oradores é feita em livro próprio, com antecedência de até quinze minutos do início das sessões ordinárias. Art. 107- É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais dez minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. § 1º- Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito, ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o expediente, fixado no art. 100, I, deste Regimento. § 2º- Se a discussão e votação da matéria da ordem do dia não absorver todo o tempo destinado à sessão, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso. § 3º- Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na sessão ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira, de dez minutos. SEÇÃO IV 24 Da Ordem do Dia Art. 108- A ordem do dia compreende: I- a primeira parte, com duração de uma hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta; II- a segunda parte, com duração improrrogável de trinta minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações e moções. § 1º- Na primeira parte, da ordem do dia, cada orador não poderá discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a dez minutos de cada vez, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. § 2º- Na segunda parte da ordem do dia, cada orador poderá falar somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate. Art. 109- Procede-se à chamada dos Vereadores: I- na abertura e no encerramento da sessão; II- antes do início da ordem do dia; III- na verificação de quorum; IV- na eleição da Mesa; V- na votação nominal e por escrutínio secreto. Art. 110- O Vereador poderá requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a ordem do dia. § 1º- O requerimento é despachado ou votado somente após a informação sobre o andamento da proposição. § 2º- Se o pedido referir-se à proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente, caso contrário, será submetido a votos sem discussão. CAPÍTULO VI Da Sessão Secreta Art. 111- A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. § 1º- Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos servidores da Câmara e representantes da imprensa, determinando também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos. § 2º- Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública. § 3º- A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e apreciada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. Art. 112- Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à sessão secreta. CAPÍTULO VII Das Atas 25 Art. 113- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo o resumo dos assuntos tratados, a fim de ser votada pelo Plenário. Parágrafo único- Da ata do dia em que não houver sessão, constarão os fatos verificados, registrando-se os nomes dos Vereadores presentes e dos que não compareceram. Art. 114- A ata de sessão secreta será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e apreciada na mesma sessão. Art. 115- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e apreciada, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. Art. 116- Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário decidirá a respeito. Parágrafo único- Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e se aceito o pedido de retificação, esta será feita no seu final. Art. 117- A ata de cada sessão será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. CAPÍTULO VIII Da Ordem dos Debates SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 118- Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra, exceto no caso previsto no art. 129, § 1º, deste Regimento. § 1º- O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa, salvo quando responder a aparte. § 2º- O Vereador fala de pé, da Tribuna, e sentado do Plenário. Art. 119- Todos os trabalhos do Plenário devem ser gravados. Art. 120- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. § 1º- Os pronunciamentos a que se refere o “caput” deste artigo não constarão dos anais da Câmara. § 2º- As fitas contendo gravações dos pronunciamentos permanecerão arquivadas pelo menos, por trinta dias. SEÇÃO II Do Uso da Palavra Art. 121- O Vereador tem direito à palavra: I- para apresentar as proposições e pareceres; II- na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; 26 III- pela ordem; IV- para encaminhar votação; V- em explicação pessoal; VI- para solicitar aparte; VII- para tratar de assunto urgente; VIII- para falar de assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito; IX- para declaração de voto. Parágrafo único- Apenas no caso do inciso VIII o uso da palavra é precedido de inscrição. Art. 122- Cada Vereador dispõe de cinco minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Art. 123- A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. Parágrafo único- O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator de parecer tem preferência para usar a palavra sobre a matéria de seu trabalho. Art. 124- O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: “Peço a palavra para assunto urgente”, declarando, de imediato, em resumo, o assunto a ser tratado. § 1º- O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito. § 2º- Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente ou que, do seu adiamento, resulte inconveniente para o interesse público. Art. 125- O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposições, não pode; I- desviar-se da matéria em debate; II- usar de linguagem imprópria; III- ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV- deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 126- Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo único- Persistindo a infração, o Presidente suspende a sessão. Art. 127- O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. Art. 128- Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. SEÇÃO III Dos Apartes Art. 129- Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 27 § 1º- O Vereador, no apartear, solicita permissão do orador. (Redação atual dada pela Resolução n. 037, de 04/09/2001) § 2º- Não é permitido aparte: I- quando o Presidente estiver usando a palavra; II- quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; III- paralelo a discurso do orador; IV- no encaminhamento de votação; V- quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. SEÇÃO IV Da Questão de Ordem Art. 130- A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da sessão. Art. 131- A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I- para lembrar melhor método de trabalho; II- para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; III- para reclamar contra a infração do Regimento; IV- para solicitar votação por partes; V- para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 132- As questões de ordem são formuladas no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar. § 1º- Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata. § 2º- Não se podendo interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste. § 3º- Durante a ordem do dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. § 4º- Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez. Art. 133- Todas as questões de ordem suscitadas durante a sessão são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente. § 1º- As decisões sobre questões de ordem, consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento. § 2º- Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça. Art. 134- O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis. Parágrafo único- Da decisão do presidente da comissão, cabe recurso para o Presidente da Câmara. SEÇÃO V 28 Da Explicação Pessoal Art. 135- O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no art. 122, observado o disposto do art. 123: I- somente uma vez; II- para esclarecer sentido obscuro de matéria em discussão, de sua autoria; III- para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares; IV- somente após esgotada a matéria da ordem do dia. TÍTULO VIII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 136- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 137- O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: I- projeto de lei; II- projeto de resolução; III- projeto de decreto legislativo; IV- veto à proposição de lei; V- requerimento; VI- indicação; VII- representação; VIII- moção; IX- substitutivos; X- emendas; XI- subemendas; XII- pareceres. Parágrafo único- Emenda é proposição acessória. Art. 138- A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara. § 1º- A proposição apresentada, quando da ausência de seu propositor à sessão, não poderá ser apreciada durante a realização da mesma. § 2º- A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo. § 3º- Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto. § 4º- A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos. Art. 139- Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. 29 Parágrafo único- Quando a proposição for apresentada em conjunto por mais de um Vereador, deverá ser diferenciada a autoria do apoiamento. Art. 140- As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento. § 1º- As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2º- As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. Art. 141- Não é permitida a apresentação de proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Parágrafo único- Ocorrendo tal fato, a primeira proposição apresentada é que prevalecerá, e as posteriores serão anexadas àquela, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. Art. 142- Não é permitido ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou aninidade até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação. § 1º- Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação. § 2º- Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar. § 3º- Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. Art. 143- As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação. Parágrafo único- Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição. Art. 144- A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 145- Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação. Art. 146- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. Art. 147- A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO II 30 Dos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo Art. 148- Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de lei e toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo. Art. 149- Os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor, ou autores. § 1º- Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. § 2º- Os projetos deverão ser acompanhados de exposição de motivos. Art. 150- A iniciativa de projeto de lei cabe: I- ao Prefeito; II- à Mesa Diretora; III- ao Vereador; IV- às Comissões da Câmara Municipal; V- ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 151- A iniciativa de projetos de resolução e de decreto legislativo, cabe: I- ao Vereador; II- à Mesa da Câmara; III- às Comissões da Câmara Municipal; IV- ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 152- Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privada. Parágrafo único- Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 153- Constitui matéria de projeto de resolução: I- alteração do Regimento Interno; II- organização e regulamentação dos serviços administrativos da Secretária da Câmara; III- abertura de créditos à Secretaria da Câmara; IV- fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e das verbas de representação; V- aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; VI- destituição de membro da Mesa Diretora; VII- concessão de licença ao Prefeito, nos casos permitidos em lei; (Redação atual dada pela Resolução n. 008, de 9.12.1997) VIII- autorização ao Prefeito a ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, para viagens ao país, e, para viagens ao exterior, independentemente do período; IX- convocação de realização de plebiscito municipal. 31 Parágrafo único- Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Art. 154- Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: I- decretação de perda do mandato do Prefeito ou de Vereador; II- concessão de título de cidadão honorário ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município; III- constituição de Comissão Processante; IV- constituição de Comissão Legislativa de Inquérito; V- autorização ao Prefeito, quando solicitada, para elaboração de leis delegadas. Art. 155- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos, não serão objeto de delegação. § 2º- A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º- O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 156- Recebido, o projeto será numerado para confecção e distribuição de avulsos e remessa às comissões competentes, para emitirem parecer. § 1º- Serão confeccionadas cópias para os Vereadores dos projetos, das emendas e da mensagem do Prefeito, se houver. § 2º- Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. § 3º- Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original. Art. 157- Quando a Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional, ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na ordem do dia, independentemente da audiência de outras Comissões. § 1º- Aprovado o parecer da Comissão de Legislação e Justiça, considerar-se-á rejeitado o projeto. § 2º- Rejeitado o parecer, o projeto passará às demais comissões a que for distribuído. Art. 158- Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser incluído em ordem do dia para ser votado, na data de sua apresentação. Parágrafo único- Nos casos de extrema urgência, a requerimento de dois terços dos membros da Câmara, poderão ser dispensados os interstícios previstos neste Regimento, obedecido o disposto no “caput” deste artigo. Art. 159- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração; II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 32 III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e órgãos da administração pública; IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único- Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Art. 160- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 161- Apresentado o parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o projeto incluído na ordem do dia para discussão e votação. Art. 162- Concluída a discussão única, será o projeto remetido à Comissão de Redação. Art. 163- Aprovado o projeto de lei, será a proposição enviada ao Prefeito, que, aquiescendo, a sancionará e promulgará. CAPÍTULO III Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções Art. 164- O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de quinze dias úteis. § 1º- O Prefeito considerando a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas os motivos do veto. § 2º- Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, que a divulgará de acordo com os recursos locais. § 3º- Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito, importa em sanção. § 4º- No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação. Art. 165- As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 166- Serão registrados em livro próprio e arquivados na Câmara Municipal, os originais das resoluções, cópias das proposições de lei e das leis. Parágrafo único- Os originais das proposições de lei serão enviados ao Prefeito, para os fins indicados no art. 164 deste Regimento. 33 CAPÍTULO IV Do Veto à Proposição de Lei Art. 167- O Prefeito considerando a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 1º- O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º- Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, o silêncio importará sanção. § 3º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele. § 4º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. Art. 168- O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Permanente, que em razão de matéria tiver competência para analisá-lo. Parágrafo único- A Comissão Permanente deverá emitir parecer sobre o veto no prazo de oito dias, contados do despacho de distribuição. Art. 169- Rejeitado o veto, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido, será enviada ao Prefeito para promulgação. § 1º- Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação. § 2º- Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos trinta dias, seguintes à sua comunicação. § 3º- Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito. Art. 170- Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo. CAPÍTULO V Dos Projetos de Cidadania Honorária e de Concessão de Homenagens Art. 171- Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária e conferindo homenagens, serão apreciados por uma Comissão Específica, composta de três membros, constituída na forma deste Regimento. § 1º- A comissão tem o prazo de dez dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa. § 2º- (Revogado pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) § 3º- É vedado ao vereador a apresentação de mais de quatro projetos de decreto legislativo, por sessão legislativa, concedendo título de cidadania honorária. (Redação atual dada pela Resolução n. 059, de 18 de maio de 2010) § 4º- Não será incluído no limite previsto no parágrafo anterior, o projeto apresentado por dois terços dos membros da Câmara. (§§ 3º e 4º acrescentados pela Resolução n. 041, de 26/10/2004) 34 § 5º- O documento oficial conferindo o Título de Cidadão Honorário de Araguari, o Diploma de Honra ao Mérito, a ser entregue ao homenageado, deverá ser assinado pelo presidente, pelo primeiro secretário e pelo autor do projeto. (§ 5º acrescentado pela Resolução n. 046, de 22/11/2005). Art. 172- A entrega do título de cidadania honorária ou do diploma de honra ao mérito será feita em sessão solene da Câmara Municipal, que poderá ser dispensada a pedido do autor do projeto ou do outorgado, sendo que, nesta hipótese, deverá ocorrer em ato solene. § 1º- O ato solene poderá ser realizado fora das dependências da Câmara, sob a coordenação do presidente da Mesa Diretora ou de qualquer vereador indicado por este, e deverá ser registrado na primeira sessão após a solenidade. § 2º- A entrega do título ou do diploma poderá ocorrer em ato solene, mesmo que as normas legais que os instruíram determinem a realização de sessão solene. (Redação atual do caput e §§ acrescentados pela Resolução n. 052, de 06/11/2007) CAPÍTULO VI Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado Pelo Prefeito Art. 173- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação atual dada pela Resolução n. 039, de 19/02/2002) § 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação. § 3º- O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 174- Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Específica para opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo a leitura em Plenário. Art. 175- Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência. CAPÍTULO VII Do Projeto de Lei de Orçamento Art. 176- O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para exercício seguinte. § 1º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 35 Art. 177- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, à qual caberá: I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e Presidente da Câmara; II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º- As emendas apresentadas relativas aos projetos deste artigo, deverão ter o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, na forma regimental. § 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; III- sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 178- Recebido o projeto e distribuído os avulsos da mensagem, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas deverá emitir o parecer no prazo de trinta dias. § 1º- Durante os dez primeiros dias do prazo do “caput” deste artigo poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 2º- A Comissão terá o prazo de seis dias para exarar seu parecer sobre as emendas. § 3º- Emitido o parecer serão as cópias do mesmo distribuídas aos Vereadores, entrando as emendas e o projeto para a ordem do dia da sessão seguinte. Art. 179- Após o encerramento da discussão, serão votadas primeiramente as emendas, e depois o projeto. Art. 180- Concluída a votação o projeto será remetido à Comissão de Redação. Art. 181- A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposição de lei orçamentária, à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 182- Sendo o primeiro projeto de lei orçamentária reprovado pela Câmara Municipal, observar-se-á o seguinte: I- o Prefeito Municipal terá trinta dias para apresentar novo projeto de lei orçamentária, caso o projeto reprovado seja oriundo do Executivo; II- toda receita e despesa do Município serão previstas e fixadas em leis ordinárias, esparsas e especiais, caso o projeto de lei orçamentária reprovado seja o proposto pelo 36 Executivo, com base no inciso anterior, e ainda, no caso de ser o projeto reprovado o elaborado pela Câmara, com base no art. 176, § 1º deste Regimento Interno. Art. 183- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: I- a autorização para abertura de créditos suplementares; II- a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos de lei. Art. 184- O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação. Art. 185- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. Art. 186- Aplicam-se as normas deste capítulo à proposta do orçamento plurianual de investimentos. CAPÍTULO VIII Do Requerimento, da Indicação, da Representação, da Moção, do Substitutivo, da Emenda e Subemenda SEÇÃO I Disposição Geral Art. 187- O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar. SEÇÃO II Dos Requerimentos e Indicações Art. 188- Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de comissão, que verse a matéria de competência do Poder Legislativo. § 1º- Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de duas espécies: I- sujeitos a deliberação do Presidente da Câmara; II- sujeitos à deliberação do Plenário. § 2º- Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais. § 3º- A matéria especificada, constante de proposição apresentada por Vereador em Plenário e aprovada, só poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, se apresentada pelo mesmo propositor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n. 006, de 21/07/1993) Art. 189- Serão da alçada do Presidente e verbais, os requerimentos que solicitem: I- a palavra ou desistência dela; II- a retificação da ata; III- a leitura da matéria sujeita a conhecimento do Plenário; IV- a inserção de declaração de voto em ata; 37 V- a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos; VI- a retirada, pelo autor, de proposição com ou sem parecer; VII- a verificação de votação; VIII- a votação por partes ou no todo; IX- a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso; X- a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; XI- a interrupção da sessão para receber personalidade de destaque; XII- a destinação da primeira parte da sessão para homenagem especial; XIII- a designação de substituto a membro de comissão, na ausência deste; XIV- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão. Art. 190- Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem: I- a posse de Vereador; II- renúncia de membro da Mesa ou Comissão; III- o envio de cumprimentos, congratulações e pêsames do Poder Legislativo; IV- a convocação de sessão extraordinária, se assinada por um terço dos Vereadores; V- o desarquivamento de proposição. Art. 191- Das decisões do Presidente previstas nos arts. 189 e 190 deste Regimento, caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do requerimento. Art. 192- Serão da alçada do Plenário, verbais, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I- o levantamento da sessão em regozijo ou pesar; II- a prorrogação do horário da sessão; III- o adiamento da discussão por prazo superior a seis dias; (Redação atual dada pela Resolução n. 064, de 28/06/2011) IV- a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria; V- a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo; VI- a substituição do processo de votação simbólico pelo nominal; (Redação atual dada pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) VII- o adiamento da votação; VIII- o sobrestamento de proposição; IX- a inclusão de proposição na ordem do dia. Art. 193- Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I- licença de Vereador; II- inclusão de proposição em regime de urgência especial ou dispensa dos interstícios regimentais; III- constituição de Comissões Especiais; IV- inversão da ordem dos trabalhos da sessão, estabelecida no art. 100, deste Regimento; V- a inclusão, na ordem do dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão imediata; VI- a inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; 38 VII- providências junto a órgãos da administração pública; VIII- informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; IX- o comparecimento à Câmara do Prefeito, de Secretário Municipal e de pessoa responsável por qualquer órgão que receba dinheiro dos cofres municipais; X- deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; XI- convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta; XII- a discussão por partes; XIII- constituição de Comissão de Inquérito, na forma legal. Art. 194- Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. SEÇÃO III Da Representação Art. 195- Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais, e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único- A representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação e Justiça. SEÇÃO IV Da Moção Art. 196- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único- Sempre que sugerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, a Moção será previamente apreciada pela comissão competente. SEÇÃO V Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art. 197- Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre um mesmo assunto. § 1º- Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º- O substitutivo oferecido por comissão tem preferência, para votação, sobre os de autoria de Vereadores. § 3º- Havendo mais de um substitutivo de comissão, tem preferência, na votação, o oferecido pela comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 198- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 199- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 1º- Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo a proposição. 39 § 2º- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo em parte de outra. § 3º- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 4º- Emenda modificativa é a proposição que usa alterar a redação de outra. Art. 200- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 201- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação. § 2º- Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda. § 3º- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental. TÍTULO IX DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I Das Discussões SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 202- Discussão é o debate de proposição figurante na ordem do dia pelo Plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma. § 1º- Não estão sujeitos à discussão os requerimentos a que se referem os arts. 189, 190 deste Regimento. § 2º- O Presidente declarará prejudicada a discussão: I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV- de requerimento repetitivo. Art. 203- A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 204- Antes de encerrar a discussão, podem ser apresentados substitutivos, emendas e subemendas que tenham relação com a matéria do projeto. Art. 205- Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 206- O substitutivo, as emendas e subemendas têm preferência na votação. 40 Art. 207- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta. Art. 208- O adiamento da discussão de qualquer proposição, por prazo superior a seis dias, dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. (Redação atual dada pela Resolução n. 064, de 28/06/2011) § 1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º- Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º- O requerimento de adiamento da discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na legislação em vigor, só será recebido se a concessão não importar na perda do prazo fixado para votação da matéria. (Redação atual dada pela Resolução n. 064, de 28/06/2011) Art. 209- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes, observados os prazos estabelecidos para a concessão desta. (Redação atual dada pela Resolução n. 064, de 28/06/2011) § 1º- Ao Vereador que subscrever o requerimento de pedido de dispensa dos interstícios regimentais, não será concedida vista da proposição. § 2º- (Revogado pela Redação atual dada pela Resolução n. 064, de 28/06/2011). § 3º- A vista somente poderá ser concedida antes de se anunciar a votação do projeto. Art. 210- As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a sessão seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 211- O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 212- Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze dias. Art. 213- Não havendo quem deseje usar a palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez. Art. 214- Após a discussão única, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Primeiro Secretário a leitura do seu inteiro teor. SEÇÃO II Do Adiamento da Discussão Art. 215- A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até quinze dias. § 1º- O autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo. 41 § 2º- O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na legislação em vigor, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria. Art. 216- Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor. Art. 217- Rejeitado o requerimento de adiamento, motivado por pedido de vista por prazo superior a seis (6) dias, será concedida a vista prevista no art. 42, inciso II, alínea “t”, deste Regimento Interno. (Redação atual dada pela Resolução n. 079, de 13/10/2015) CAPÍTULO II Da Votação SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 218- As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, ressalvado o disposto no art. 227 deste Regimento. Art. 219- A votação é o complemento da discussão. § 1º- A cada discussão, seguir-se-á a votação. § 2º- A votação só é interrompida: I- por falta de quorum; II- pelo término do horário da sessão ou de sua prorrogação. § 3º- Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. § 4º- Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes. Art. 220- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada líder das bancadas partidárias, falar apenas uma vez para aos propor a seus liderados a orientação quanto ao mérito da matéria. Art. 221- O Plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer da comissão, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 222- O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração do voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Art. 223- Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação simbólica, o Vereador que já tenha votado, poderá retificar o seu voto. Parágrafo único- A retificação prevista no “caput” deste artigo não se aplica nos processos de votação nominal e secreto. Art. 224- Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado o Vereador impedido. 42 Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 225- Só pelo voto de dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal: I- aprovar venda, compra, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterizar dos bens de uso comum do povo, para efeito de alienação; II- conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; III- decretar a perda do mandato de Vereador, no caso do art. 20 deste Regimento; IV- decretar a perda do mandato do Prefeito, por motivo de infração políticoadministrativa; V- perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; VI- aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei; VII- modificar a denominação de vias e logradouros públicos; VIII- aprovar projetos de concessão de título de cidadania honorária, ou que confiram homenagem à pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; (Redação atual dada pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) IX- designar outro local para as sessões da Câmara, observado o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, deste Regimento; X- rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; XI- realizar sessões secretas; XII- solicitar a intervenção do Estado no Município; XIII- destituir componente da Mesa Diretora; XIV- convocar a realização de plebiscito municipal; XV- aprovar proposta de emendas à Lei Orgânica do Município; XVI- propor a revisão da Lei Orgânica do Município; XVII- autorizar a criação, transformação, extinção, fundição e incorporação de secretarias municipais de governo; XVIII- autorizar a renovação de convênios ou contratos entre o Executivo e escolas particulares; XIX- aprovar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, na Administração Direta e Indireta, bem como na Câmara Municipal, e a fixação dos respectivos vencimentos. (Inciso acrescentado pela Resolução n. 034, de 29/06/2001) Art. 226- A votação da maioria absoluta dos membros da Câmara, será sempre exigida para: I- convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos; II- eleger membros da Mesa Diretora, na primeira votação nominal; (Redação dada ao inciso pela Resolução n. 042, de 03/11/2004) III- fixar ou atualizar o subsídio do Prefeito; IV- modificar ou reformar o Regimento Interno; V- renovar, no mesmo período legislativo anual, projeto de lei rejeitado; VI- convocar sessão secreta; VII- aprovar leis complementares; VIII- rejeitar veto à proposição de lei; IX- promover discussões e tomar deliberações. 43 Art. 227- Só por um terço de seus membros pode a Câmara Municipal: I- convocar sessão extraordinária; II- propor a criação de Comissão Legislativa de Inquérito; III- propor emendas à Lei Orgânica do Município; IV- promover inspeção em todas as atividades diretas e indiretas do Município. SEÇÃO II Dos Processos de Votação Art. 228- Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto. Parágrafo único- O Vereador poderá abster-se de votar. Art. 229- O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1º- Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário. § 2º- Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente, para verificação do resultado. § 3º- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal, ou a requerimento aprovado pelo Plenário para a realização de votação nominal. (Redação atual dada pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) § 4º- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. § 5º- Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 230- A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responderem, quando nominalmente citados, sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. § 1º- A chamada dos presentes, na votação nominal, será feita por ordem alfabética. (Redação atual dada pela Resolução n. 043, de 23/12/2004) § 2º- Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 231- Nas deliberações da Câmara o voto será público, ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. (Redação atual data pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) § 1º- Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos: I- (Revogado pela Resolução n. 042, de 03/11/2004) II- decretação de perda de mandato de Vereador e do Prefeito; III- (Revogado pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) IV- (Revogado pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) V- apreciação do veto do Executivo pelo Plenário; VI- (Revogado pela Resolução n. 036, de 07/08/2001) § 2º- Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades: I- presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; 44 II- cédulas impressas ou datilografadas, e rubricadas pelo Presidente, Primeiro Secretário e escrutinadores; III- designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV- chamada do Vereador para votação; V- colocação, pelo votante, da cédula na urna; VI- repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira; VII- abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores; VIII- ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de cédulas e o de votantes; IX- apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; X- proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 232- As proposições acessórias compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 233- A falta de número para a votação não prejudica a discussão das matérias constantes da ordem do dia. Art. 234- Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. Art. 235- Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto. Art. 236- Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com sua rubrica. SEÇÃO III Do Encaminhamento de Votação Art. 237- Ao ser anunciada a votação o Vereador pode obter a palavra para encaminhála, pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez. Art. 238- O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. SEÇÃO IV Do Adiamento de Votação Art. 239- A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. § 1º- O adiamento é concedido para a sessão seguinte. § 2º- Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de sessão ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado. § 3º- O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria. SEÇÃO V 45 Da Verificação de Votação Art. 240- Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. § 1º- Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. § 2º- A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. § 3º- É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quorum. § 4º- O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 5º- Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, podem ser sanadas com a gravação magnética. § 6º- Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. CAPÍTULO III Da Redação final Art. 241- Terminada a fase da votação, será o projeto, com ou sem emendas, enviado à Comissão de Redação para elaborar a redação final, de acordo com a deliberação do Plenário. Parágrafo único- A Comissão de Redação fará constar em seu parecer sua aprovação à redação do texto do projeto, ou as retificações, quando necessárias. Art. 242- Elaborada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação e publicação, sob a forma de resolução e de decreto legislativo. TÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 243- Até o dia quinze de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior. § 1º- A prestação de contas deve estar acompanhada dos quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada. § 2º- Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas. Art. 244- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a 46 apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, através de projeto de resolução, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º- Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. § 5º- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 245- As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. SEÇÃO II Do Julgamento das Contas Art. 246- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, após a leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá trinta dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º- Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º- Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, e bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 247- O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Art. 248- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância. Parágrafo único- A Mesa tem o prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para comunicar o resultado da votação ao Tribunal. CAPÍTULO II Do Processo Cassatório 47 Art. 249- A Câmara processará o Prefeito pela prática de infração políticoadministrativa definida na legislação federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único- Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 250- O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 251- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-seá decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO III Da Convocação do Chefe do Executivo Art. 252- A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Parágrafo único- A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles. Art. 253- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 254- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente e Primeiro Secretário, que solicitará ao Prefeito para no prazo de setenta e duas horas, indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação. Parágrafo único- Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará, num prazo mínimo de cinco dias e máximo de dez dias, o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de três dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores. Art. 255- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra ao Vereador proponente da convocação. Parágrafo único- O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações. Art. 256- Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. TÍTULO XI Disposições Gerais 48 Art. 257- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 258- (Revogado pela Resolução n. 007, de 04/12/1996) Art. 259- As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente, serviços administrativos da Câmara e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 260- Todo Vereador tem direito a utilizar-se dos serviços e bens da Câmara Municipal, para fins relacionados com o exercício do mandato. Art. 261- Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Parágrafo único- O Hino Nacional Brasileiro será executado no início dos trabalhos da primeira sessão ordinária de cada mês. (parágrafo acrescentado pela Resolução n. 031, de 27/03/2001) Art. 262- Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 263- A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. § 1º- São obrigatórios os livros seguintes: I- livro de atas das sessões; II- livro de registro de proposições de lei, de decretos legislativos, de resoluções e de portarias; III- livro de atos da Mesa e atos da Presidência; IV- livros de termos de posse de funcionários; V- livro de precedentes regimentais. § 2º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Primeiro Secretário da Mesa. Art. 264- O Prefeito pode comparecer sem direito a voto, às sessões da Câmara. Art. 265- O Secretário Municipal, a seu pedido, pode comparecer perante à Câmara ou qualquer de suas comissões, para expor assunto e discutir projeto de lei, relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 266- Para receber esclarecimentos e informações de Secretário Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos. Parágrafo único- Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates. Art. 267- A Mesa, ao fim de legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento Interno. 49 Art. 268- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas, observado, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município, e os usos e praxes referentes ao Legislativo municipal. Art. 269- À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 270- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 09 de novembro de 1990. Joaquim Vieira Peixoto Astério de Sousa Mota Presidente Vereador Gilberto César de Faria Alaor Alves de Melo 1º Secretário 2º Secretário Amador Gomes Duarte Cairo Antônio Guedes Vereador Vereador Cairo Gomes Vieira Clayton José Brasil Vereador Vereador Elson de Oliveira Joaquim Farias de Godoi Vereador Vereador Limírio Martins Parreira Marcos Coelho de Carvalho Vereador Vereador Raulino José Naves Vicente Gonçalves Chaves Vereador Vereador Luiz Sícari Vereador 50 ÍNDICE TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I - Composição e Sede (arts. 1º a 3º) CAPÍTULO II - Da Instalação da Legislatura (arts. 4º a 9º) CAPÍTULO III - Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito (art. 10) CAPÍTULO IV - Competência da Câmara (arts. 11 e 12) TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I - Direitos e Deveres (arts. 13 a 16) CAPÍTULO II - Das Vagas e Licanças (arts. 17 a 26) CAPÍTULO III - Dos Líderes (arts. 27 a 30) TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I - Da Eleição da Mesa (arts. 31 a 35) CAPÍTULO II - Composição e Competência (arts. 36 a 40) CAPÍTULO III - Do Presidente (arts. 41 a 43) CAPÍTULO IV - Do Vice-Presidente (art. 44) CAPÍTULO V - Do Secretário (arts. 45 e 46) CAPÍTULO VI - Da Polícia Interna (arts. 47 a 52) TÍTULO IV DO PLENÁRIO (arts. 53 e 54) TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I - Disposições Gerais (arts. 55 a 57) CAPÍTULO II - Das Comissões Permanentes (arts. 58 a 66) SEÇÃO I- Das Modalidades das Comissões Permanentes (arts. 58 a 60) SEÇÃO II- Da Competência das Comissões Permanentes (arts. 61 a 66) CAPÍTULO III - Das Comissões Especiais (arts. 67 a 73) CAPÍTULO IV - Das Vagas nas Comissões (art. 74) CAPÍTULO V - Dos Presidentes de Comissões (art. 75) CAPÍTULO VI - Do Parecer e Voto (arts. 76 a 83) TÍTULO VI DA SESSÃO LEGISLATIVA (arts. 84 e 85) TÍTULO VII DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I - Disposições Gerais (arts. 86 a 93) 51 CAPÍTULO II - Das Sessões Ordinárias (art. 94) CAPÍTULO III - Das Sessões Extraordinárias (arts 95 a 98) CAPÍTULO IV - Das Sessões Solenes ( art. 99) CAPÍTULO V - Da Sessão Pública (arts. 100 a 110) SEÇÃO I- Da Ordem dos Trabalhos (arts. 100 a 102) SEÇÃO II- Do Expediente (arts. 103 a 105) SEÇÃO III- Dos Oradores Inscritos (arts. 106 e 107) SEÇÃO IV- Da Ordem do Dia (arts. 108 a 110) CAPÍTULO VI - Da Sessão Secreta (arts. 111 e 112) CAPÍTULO VII - Das Atas (arts. 113 a 117) CAPÍTULO VIII - Da Ordem dos Debates (arts. 118 a 135) SEÇÃO I- Disposições Gerais( arts. 118 a 120) SEÇÃO II- Do Uso da Palavra (arts. 121 a 128) SEÇÃO III- Dos Apartes (art. 129) SEÇÃO IV- Da Questão de Ordem (arts. 130 a 134) SEÇÃO V- Da Explicação Pessoal (art. 135) TÍTULO VIII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I - Disposições Gerais (arts. 136 a 147) CAPÍTULO II - Dos Projetos de lei, de Resolução e de Decreto Legislativo (arts. 148 a 163) CAPÍTULO III - Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções (arts. 164 a 166) CAPÍTULO IV - Do Veto à Proposição de Lei (arts. 167 a 170) CAPÍTULO V - Dos Projetos de Cidadania Honorária e de Concessão de Homenagens (arts. 171 e 172) CAPÍTULO VI - Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado pelo Prefeito (arts. 173 a 175) CAPÍTULO VII - Do Projeto de Lei de Orçamento (arts. 176 a 186) CAPÍTULO VIII - Do Requerimento, da Indicação, da Representação, da Moção, do Substitutivo, da Emenda e Subemenda (arts. 187 a 201) SEÇÃO I- Disposição Geral (art. 187) SEÇÃO II- Dos Requerimentos e Indicações (arts. 188 a 194) SEÇÃO III- Da Representação (art. 195) SEÇÃO IV- Da Moção (art. 196) SEÇÃO V- Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 197 a 201) TÍTULO IX DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I - Das Discussões (arts. 202 a 217) SEÇÃO I- Disposições Gerais (arts. 202 a 214) SEÇÃO II- Do Adiamento da Discussão (arts. 215 a 217) CAPÍTULO II - Da Votação (arts. 218 a 240) SEÇÃO I- Disposições Gerais (arts. 218 a 227) SEÇÃO II- Dos Processos de Votação (arts. 228 a 236) SEÇÃO III- Do Encaminhamento de Votação (arts. 237 e 238) SEÇÃO IV- Do Adiamento de Votação (art. 239) SEÇÃO V- Da Verificação de Votação (art. 240) CAPÍTULO III - Da Redação Final (arts. 241 e 242) TÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 243 a 248) SEÇÃO I- Disposições Gerais (arts. 243 a 245) SEÇÃO II- Do Julgamento de Contas ( arts. 246 a 248) CAPÍTULO II - Do Processo Cassatório (arts. 249 a 251) CAPÍTULO III - Da Convocação do Chefe do Executivo (arts. 252 a 256) TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 257 a 270) 52