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sessao nº 13

Tipo Extraordinária
Número / Ano 13
Date 2025-12-12
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 Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 1
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI TORNA
PÚBLICO O EXTRATO DE TERMO ADITIVO – CONTRA￾TADO: CLEUTER BARBOSA SANTOS ME – CLEUTER
BARBOSA SANTOS ME – 1º TERMO ADITIVO CONTRA￾TUAL – Nº 015/2025 – CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº 012/2024 – DISPENSA Nº. 003/2024. Objetivo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO E REAJUSTE DE VALOR DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2024, CUJO OB￾JETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZA￾DA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
DE AR-CONDICIONADO, INCLUINDO MÃO DE OBRA,
OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, EXCETO PEÇAS,
NECESSÁRIOS A MANUTENÇÃO. O valor atualizado
passa a ser de R$ 23.932,30 (Vinte e três mil nove￾centos e trinta e dois reais e trinta centavos). Prazo
de validade: 10/12/2025 a 09/12/2026. DO:
01.01.01.031.0001.2300.3.3.90.39.00, Ficha: 008;
Fonte 500; 01.02.04.122.0001.2305.3.3.90.39.00, Fi￾cha: 044; Fonte 500. Araguari, 17 de dezembro de
2025 – Giulliano Sousa Rodrigues – Presidente da
Câmara Municipal de Araguari.
_______________________________________________________
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI TORNA
PÚBLICO O EXTRATO DE TERMO ADITIVO - CONTRA￾TADO: WN TELECOM LTDA – 2º TERMO ADITIVO
CONTRATUAL – Nº 017/2025 – CONTRATO ADMINIS￾TRATIVO Nº 021/2023 –DISPENSA Nº 015/2023 –
PROCESSO Nº 032/2023. OBJETO: Prorrogação de
prazo do Contrato Administrativo nº 021/2023, cujo
objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZA￾DA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE
WI-FI PARA VISITANTES (HOTSPOT) COM ATENDI￾MENTO À LGPD, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDA￾DES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI-MG. VA￾LOR: Mantido o valor mensal de R$ 600,00 (seiscen￾tos reais), permanecendo inalterado o valor global
anual. PRAZO: 02/01/2025 a 01/01/2026. DO:
01.02.04.126.0001.2310.3.3.90.40.00 – ficha 054 –
fonte 500 – referente à ação " Serviços de Tecnolo￾gia da Informação e Comunicação-Pessoa Jurídica".
Araguari, 17 de dezembro de 2025. - Giulliano Sousa
Rodrigues – Presidente da Câmara Municipal de Ara￾guari.
_______________________________________________________
DESPACHO
PROCESSO: 031/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 014/2023
CONTRATO: 020/2023
Em atenção ao pedido formulado pela empresa
WN TELECOM LTDA, e na qualidade de Gestor de
Contratos, após análise do requerimento e verifica￾ção do cumprimento de todas as condições e cláu￾sulas contratuais, encaminho o presente expediente
à Superintendência Administrativa para apreciação
e posterior remessa ao Presidente, visando à autori￾zação para instauração do competente Termo Aditi￾vo, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Araguari-MG, 11 de dezembro de 2025.
Wiliam Antônio da Silva Júnior
Gestor de Contrato
Ofício: Superintendência Administrativa
 A/C: Presidência.
Assunto: Solicitação de PRORROGAÇÃO DE PRA￾ZO – Contrato 020/2023
Senhor Presidente,
Venho por meio deste, informar a solicitação
da Empresa WN TELECOM LTDA, que protocolou
tempestivamente o ofício que trata da PRORROGA￾ÇÃO DE PRAZO do Contrato 020/2023, referente ao
Processo 031/2023 – Dispensa 014/2023, cujo objeto
é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PA￾RA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA (SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA
DIGITAL), visando atender às necessidades da Câ￾mara Municipal de Araguari-MG. Na condição de Su￾perintendente Administrativo, informo a Presidên￾cia desta Casa sobre o pedido da empresa, acostado
aos autos do processo.
Araguari-MG, 12 de dezembro de 2025.
Marcelo de Araújo Machado
Superintendente Administrativo
DESPACHO
PROCESSO: 031/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 014/2023
CONTRATO: 020/2023
Em atenção ao despacho de fls., consultar o De￾partamento de Contabilidade quanto à existência
de dotação orçamentária e, após, encaminhar à As￾sessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico
acerca da possibilidade de prorrogação de prazo do
Contrato nº 020/2023. Concluídas as manifestações,
remeter ao Departamento de Licitações para pros￾seguimento e publicação, na forma da lei.
Araguari-MG, 12 de dezembro de 2025.
Giulliano Sousa Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal
DESPACHO
PROCESSO: 031/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 014/2023
CONTRATO: 020/2023
Em atenção ao despacho de fls., informo existir
dotação orçamentária suficiente para atender ao
Termo Aditivo referente ao contrato supramencio￾nado, sob os seguintes números:
Dotação nº 01.02.04.126.0001.2310.3.3.90.40.00
– Ficha 54 – Fonte 500 - Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação-Pessoa Jurídica
Araguari-MG, 15 de dezembro de 2025.
Mara Lúcia Fernandes
Depto. De Contabilidade
2º TERMO ADITIVO CONTRATUAL – Nº
016/2025– DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CON￾TRATO ADMINISTRATIVO Nº 020/2023 – DISPENSA
Nº 014/2023 – PROCESSO Nº 031/2023.
Termo Aditivo de prorrogação de prazo contra￾tual do Contrato Administrativo nº 020/2023, refe￾rente à prestação de serviços de comunicação mul￾timídia (internet e telefonia digital), firmado entre a
Câmara Municipal de Araguari e WN TELECOM LT￾DA.
CONTRATANTE : Câmara Municipal de Araguari,
pessoa jurídica, com sede à Rua Cel. José Ferreira
Alves, nº 758, bairro Centro, Araguari/MG CEP:
38.440-021, inscrita no CNPJ do Ministério da Fa￾zenda sob o N.º. 23.099.229/0001-20, doravante
simplesmente denominado CONTRATANTE, neste
ato representado por seu Presidente/Vereador:
Giulliano Sousa Rodrigues, RG 4.620.319 SSP/MG,
CPF 037.031.216-37.
CONTRATADO: WN TELECOM LTDA, com sede
na Praça São Sebastião, nº 20 – Sala D, Centro, Gru￾piara/MG inscrita no CNPJ sob o
nº.14.481.936/0001-96, doravante denominada
EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br 
Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017
Documento Eletrônico
 Assinado digitalmente com 
certificação ICP-Brasil.
Para verificar a validade: 
https://verificador.iti.gov.br/
 Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 2
CONTRATADA, neste ato representado pelo seu re￾presentante legal Sr. Michel de Oliveira Pereira, bra￾sileiro, empresário, portador da Carteira de Identi￾dade n°. M-2.967.115 SSP/MG e inscrito no CPF sob
o nº. 518.881.736-53, residente e domiciliado em
Monte Carmelo-MG, à Rua Marfim, n° 104, Bairro
Belvedere, veem de comum acordo firmar o presen￾te 2º Termo Aditivo para prorrogação de prazo do
Contrato Administrativo nº 020/2023, cujo objeto
consiste na prestação de serviços de comunicação
multimídia (serviços de internet e telefonia digital),
visando atender às necessidades da Câmara Munici￾pal e seu Anexo Administrativo, conforme previsão
legal, o que fazem de acordo com a fundamentação
e cláusulas a seguir expostas:
Fundamentação: Nos termos do Art. 24, II e Art.
38, VI e Parágrafo Único, ambos da Lei Federal
8.666/1993, bem como das condições previstas no
Contrato Administrativo nº 020/2023, decorrente da
Dispensa de Licitação nº 014/2023 – Processo nº
031/2023, e em observância aos demais preceitos
de Direito Público aplicáveis à espécie, as partes RE￾SOLVEM celebrar o presente TERMO ADITIVO nos
termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo Aditivo é a prorro￾gação de prazo da prestação de serviços de comuni￾cação multimídia (internet, link dedicado e telefonia
digital), conforme especificações constantes do
Contrato Administrativo nº 020/2023.
CLAÚSULA SEGUNDA - DO PREÇO
Permanece inalterado o valor mensal contrata￾do, o valor de R$ 1.465,00 (Um mil quatrocentos e
sessenta e cinco reais) mensais, totalizando o valor
de R$17.580,00 (Dezessete mil quinhentos e oitenta
reais) para o período de 12 meses. Não há reajuste
a ser aplicado neste Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo do presente contrato será de
02/01/2025 a 01/01/2026
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁ￾RIA
As despesas decorrentes da presente contrata￾ção correrão à conta da seguinte dotação orçamen￾tária ou da sua equivalente para o atual e próximo
exercício: 
FICHA FONTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
054 500 01.02.04.126.0001.2310.3.3.90.40.00
CLÁUSULA QUINTA - DA VINCULAÇÃO
Permanecem inalteradas todas as demais cláu￾sulas constantes do Contrato Administrativo nº
020/2023, adstrito ao Processo nº 031/2023.
E por estarem às partes ajustadas e acordadas,
assinam o presente Termo Aditivo em 03 vias de
igual teor e forma, na presença de 02 (duas) teste￾munhas juridicamente capazes.
Araguari-MG, 15 de dezembro de 2025.
Giulliano Sousa Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal
Michel de Oliveira Pereira
WN TELECOM LTDA
Testemunhas:
________________________________CPF:
________________________________CPF:
__________________________________________________________
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MU￾NICIPAL DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GE￾RAIS, REALIZADA NO DIA NOVE DE DEZEMBRO DE
DOIS MIL E VINTE E CINCO. A Câmara Municipal de
Araguari, Estado de Minas Gerais, reuniu-se ordina￾riamente no dia nove de dezembro de dois mil e
vinte e cinco, terça-feira, às oito horas, em sua sede
própria, situada na Rua Coronel José Ferreira Alves,
número 758, nesta cidade. O presidente da Câmara,
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL, invocando a
proteção de Deus e em nome do povo araguarino,
declarou aberta a sessão e solicitou a Vereadora
Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos que, como
secretária ad hoc, efetuasse a chamada e a leitura
das atas e das correspondências. I- PRIMEIRA CHA￾MADA- Responderam os Vereadores Ana Lúcia Ro￾drigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos
Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Giulli￾ano Sousa Rodrigues/PL- presidente, Guilherme
Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina
Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Va￾le/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeo￾ventino de Oliveira/Republicanos, Waltemir Rodri￾gues Neves/Republicanos. II- LEITURA DAS ATAS
DAS SESSÕES ANTERIORES- Foram lidas as atas das
sessões da Câmara, ordinária e extraordinária, reali￾zadas nos dias dois e cinco de dezembro de dois mil
e vinte e cinco, respectivamente. III- LEITURA DAS
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS- Primeiramente, o
presidente registrou: que o prefeito, por meio dos
ofícios n.s 3.197, 3.198 e 3.199/PREF/2025, comuni￾cou que deixou de promulgar: dispositivos da Pro￾posição de Lei n. 138, de 21 de outubro de 2025, a
Proposição de Lei n. 127, de 14 de outubro de 2025,
e a Proposição de Lei n. 133, de 14 de outubro de
202; que em cumprimento ao disposto no art. 54, §
7º, da Lei Orgânica do Município, promulgou os ar￾tigos 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 7.149, de 4 de novem￾bro de 2025, que “Institui a Política Municipal de
Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à
Pessoa com Diabetes, e dá outras providências”; a
Lei n. 7.159, de 8 de dezembro de 2025, que
“Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamen￾to exclusivas para gestantes e mães com crianças
de colo até 2 (dois) anos, em vias públicas, estabe￾lecimentos comerciais e órgãos públicos do Municí￾pio de Araguari, e dá outras providências”; a Lei n.
7.160, de 8 de dezembro de 2025, que “Institui o
Cartão Vida - Cartão Municipal de Prioridade para
Pacientes Oncológicos, e dá outras providências”;
que citadas matérias promulgadas foram publica￾das na edição n. 878 do Diário Oficial Eletrônico do
Legislativo Municipal, assim como os Decretos Le￾gislativos n.s 1.472, 1.473, de 2 de dezembro de
2025. O prefeito do Município enviou o ofício n.
3.196/2025, contendo as seguintes razões de veto
parcial à Proposição de Lei n. 148, de 11 de novem￾bro de 2025, que institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas; autoriza a delegação do
manejo de resíduos por consórcio público; e dá ou￾tras providências: 1) Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
VIII do caput do art. 3º- “No que se refere à alínea
“a”, o dispositivo impõe a realização de plebiscito
para deliberação popular sobre matérias relaciona￾das ao Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas. Entretanto, a Lei Federal n. 9.709, de 18
de novembro de 1998, que regulamenta a execução
dos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Fede￾ral, distingue com clareza o plebiscito — consulta
prévia ao ato legislativo ou administrativo — do re￾ferendo, instrumento posterior à edição normativa.
A exigência de plebiscito em contexto no qual a
própria Proposição de Lei n. 148, de 11 de novem￾bro de 2025, já foi aprovada pelo Poder Legislativo
configura inadequação técnica evidente e descom￾passo conceitual com o regime federal das consul￾tas populares. Além de contrariar a disciplina legal
aplicável, tal imposição criaria barreira prática à
execução do programa, pois cada parceria teria de
ser submetida a procedimento de consulta popular
altamente complexo, demorado e oneroso, incom￾patível com a dinâmica administrativa e com a ne￾cessidade de eficiência, princípio expressamente
previsto no art. 37 da Constituição Federal. Assim, a
previsão revela-se desproporcional, inadequada e
contrária ao interesse público. ... Quanto à alínea
“b”, a Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de
2004, estabelece, em seu art. 10, inciso VI, que a
minuta do edital e do contrato deve ser submetida
à consulta pública por prazo mínimo de 30 (trinta)
EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
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Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017
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 Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 3
dias, mediante publicação na imprensa oficial, em
jornal de grande circulação e por meio eletrônico,
devendo seu encerramento ocorrer ao menos 7 (se￾te) dias antes da publicação do edital. A proposição
municipal reproduz essa regra de forma parcial e in￾completa, omitindo elementos essenciais da disci￾plina federal. Ao criar requisito paralelo e fragmen￾tado, pode induzir à interpretação de necessidade
de nova consulta pública, autônoma e redundante,
comprometendo a celeridade e a racionalidade dos
procedimentos de estruturação dos projetos. O dis￾positivo, portanto, deve ser vetado por contrarieda￾de ao interesse público. ... Relativamente à alínea
“c”, a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021,
aplicável subsidiariamente às parcerias público-pri￾vadas, prevê, no art. 21, caput, que a Administração
poderá convocar audiência pública com antecedên￾cia mínima de 8 (oito) dias úteis, presencial ou à dis￾tância. Trata-se, portanto, de mecanismo facultati￾vo, cuja necessidade deve ser avaliada caso a caso,
conforme a complexidade e o impacto do projeto. A
proposição municipal, ao tornar obrigatória a reali￾zação da audiência pública e ao fixar prazo de divul￾gação de 10 (dez) dias corridos, além de divergir
dos 8 (oito) dias úteis previstos na norma geral, limi￾ta indevidamente a discricionariedade administrati￾va, introduz rigidez excessiva, e cria potencial inse￾gurança jurídica decorrente da divergência entre
contagens em dias corridos e dias úteis. Também
aqui se impõe o veto por contrariedade ao interesse
público. ...No tocante à alínea “e”, observa-se que a
obrigatoriedade de ‘publicação integral dos docu￾mentos em portal eletrônico específico’ é redundan￾te e desnecessária, pois a legislação federal já disci￾plina expressamente a forma de divulgação ele￾trônica dos documentos relacionados às parcerias
público-privadas e às licitações em geral. A Lei Fede￾ral n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, exige, em
seu art. 10, inciso VI, ampla divulgação eletrônica
dos estudos, minutas e peças essenciais do proces￾so. Ademais, a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril
de 2021, institui, em seu art. 174, o Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) como o sítio ele￾trônico oficial destinado à divulgação centralizada e
obrigatória dos atos regidos pelo estatuto nacional,
incluindo editais, anexos, contratos, termos aditivos
e demais documentos correlatos (art. 174, inciso I, e
§ 2º, incisos III e V). ... O art. 175 da mesma lei per￾mite que entes federativos mantenham sítios com￾plementares, mas tal faculdade não substitui a obri￾gatoriedade de utilização do PNCP como meio ofici￾al. A imposição, por lei municipal, de criação de um
portal específico fragmenta sistemas, gera custos
administrativos desnecessários, cria duplicidade de
procedimentos e interfere na organização interna
do Executivo, matéria sujeita à reserva de adminis￾tração. Por essas razões, impõe-se o veto por con￾trariedade ao interesse público. ... Diante desse con￾junto de fatores, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso
VIII do caput do art. 3º introduzem disciplina redun￾dante, tecnicamente imprecisa e, em vários pontos,
incompatível com o regime jurídico federal aplicável
às parcerias público-privadas e às contratações pú￾blicas. As exigências nelas previstas comprometem
a eficiência administrativa, ampliam indevidamente
o procedimento, geram insegurança jurídica e não
produzem ganhos adicionais de transparência, con￾figurando clara contrariedade ao interesse público.
Por tais razões, impõe-se o veto aos dispositivos.” 2)
§ 3º do art. 6º- “O § 3º do art. 6º decorre de emenda
parlamentar que disciplina a composição mínima do
Conselho Gestor e impõe a participação de áreas
específicas da Administração (Planejamento, Fazen￾da, Controle Interno e Procuradoria-Geral), além de
vedar a maioria de membros sem vínculo perma￾nente com o Município. Trata-se, portanto, de nor￾ma que interfere diretamente na composição e no
modo de funcionamento de órgão colegiado vincu￾lado ao Poder Executivo, afetando a organização
administrativa e a distribuição interna de atribui￾ções entre órgãos e entidades da Administração. ...
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é ca￾tegórica ao afirmar que, embora se admitam emen￾das parlamentares a projetos de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, essas emendas não
podem alterar a estrutura, organização, funciona￾mento ou atribuições de órgãos administrativos,
sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes. Esse entendimento foi reafirmado no Te￾ma 917 da Repercussão Geral, em que o STF, no jul￾gamento do ARE 878.911/RJ (Rel. Min. Gilmar Men￾des, Tribunal Pleno, julgado em 29 de setembro de
2016)1, assentou ser inconstitucional a ingerência
legislativa que imponha modificações estruturais ao
Executivo por meio de emendas parlamentares, ain￾da que sem criação direta de despesas ou cargos.
Concluiu a Corte que matérias relacionadas à orga￾nização interna da Administração integram a reser￾va de administração, cuja iniciativa normativa é ex￾clusiva do Prefeito. ... No mesmo sentido, o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiterada￾mente reconhecido a inconstitucionalidade de leis
municipais oriundas de emendas parlamentares
que remodelam órgãos ou conselhos vinculados ao
Executivo. Destaca-se, entre outros precedentes, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.0000.15.042641-9/000 (Órgão Especial, Rel. Des.
Edilson Olímpio Fernandes, julgamento em 23 de
setembro de 2015, publicação em 16 de outubro de
2015), na qual se declarou a inconstitucionalidade
de emenda que inovava projeto de iniciativa privati￾va do Executivo e modificava a composição de ór -
gãos administrativos, por violação aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e separação
de poderes. O Tribunal assentou, na ocasião, que o
Poder Legislativo não pode, mediante emenda, alte￾rar a organização administrativa ou interferir na
gestão interna dos serviços públicos, ainda que sob
o pretexto de aperfeiçoamento institucional. ... “No
caso concreto, o projeto original já instituía o Con￾selho Gestor como órgão do Poder Executivo res￾ponsável pela supervisão e condução da política
municipal de parcerias público-privadas. Ao estabe￾lecer número mínimo de membros, vincular a parti￾cipação obrigatória de determinadas áreas e impor
restrições à composição do colegiado, a emenda
parlamentar invade campo de definição interna da
estrutura administrativa, matéria típica da iniciativa
do Chefe do Executivo, que detém melhores condi￾ções para dimensionar, segundo critérios técnicos e
de gestão, a forma de organização dos órgãos que
integram sua Administração. ... Configura-se, as￾sim, inconstitucionalidade formal por violação à re￾serva de administração, além de contrariedade ao
interesse público, pois a rigidez imposta pela
emenda engessa organização que, pela própria na￾tureza do programa de parcerias, demanda flexibili￾dade, capacidade de adaptação e contínua reavalia￾ção técnica, incompatíveis com amarras fixadas por
lei.” ... 3) Art. 7º e seu parágrafo único- “O dispositi￾vo em apreço decorre de emenda parlamentar des￾tinada a reforçar a função fiscalizatória da Câmara
Municipal sobre a atuação do Conselho Gestor. To￾davia, a Lei Orgânica do Município de Araguari já
assegura, de forma ampla, a competência privativa
da Câmara para fiscalizar e controlar os atos do Po￾der Executivo, incluídos os da administração indire￾ta (art. 29, inciso XX), bem como estabelece, em ca￾pítulo próprio, o regime do controle externo, a ser
exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, abrangendo o acompanhamento
das atividades financeiras e orçamentárias do Mu￾nicípio. ... A previsão de relatórios circunstanciados
específicos, para cada projeto aprovado, contendo
sumário executivo, estimativas de investimento,
modelos de remuneração, garantias, riscos fiscais e
cronograma de execução, além de duplicar instru￾mentos de acompanhamento já disponíveis à Câ￾mara (tais como pedidos de informação, convoca￾ções, comissões especiais, análise de contas e de
contratos), tende a sobrecarregar a rotina adminis￾trativa do Conselho Gestor e da própria Casa Legis￾lativa, com risco de tornar a tramitação excessiva￾mente formalizada, sem ganhos proporcionais em
transparência ou eficácia no controle externo. ... Da
mesma forma, o parágrafo único apenas reproduz
prerrogativa já inerente à função fiscalizatória do
Legislativo, que pode solicitar informações adicio￾nais, documentos e a realização de audiências pú￾blicas sempre que entender necessário, nos termos
da Lei Orgânica. ... Não se verifica, no caso, vício
formal de iniciativa, pois o dispositivo não altera a
estrutura administrativa do Poder Executivo nem
interfere nas atribuições essenciais de seus órgãos.
Ainda assim, por instituir disciplina redundante e
potencialmente burocratizante — capaz de afetar a
celeridade, a racionalidade e a eficiência dos proce￾dimentos de estruturação das parcerias público-pri￾vadas — o art. 7º e seu parágrafo único devem ser
vetados por contrariedade ao interesse público.” ...
EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br 
Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017
Documento Eletrônico
 Assinado digitalmente com 
certificação ICP-Brasil.
Para verificar a validade: 
https://verificador.iti.gov.br/
 Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 4
4) Art. 9º- “O art. 9º, introduzido por emenda parla￾mentar, condiciona a seleção de projetos à elaboração
de relatório de vantajosidade econômico-operacional,
acompanhado de metodologia, premissas, compara￾ção com execução direta e parecer da Controladoria
Interna. Embora a exigência de demonstração de van￾tajosidade seja compatível com a lógica das parcerias
público-privadas, a forma como foi imposta interfere
diretamente na organização administrativa e no fluxo
interno de trabalho dos órgãos do Poder Executivo,
especialmente da Controladoria-Geral do Município,
ao atribuir-lhe, por lei de iniciativa parlamentar, fun￾ção obrigatória e específica em determinado procedi￾mento. ... A Constituição Federal, em seu art. 74, de￾termina que cada Poder mantenha, de forma integra￾da, o seu próprio sistema de controle interno, incum￾bido de finalidades gerais relacionadas à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Da
interpretação desse dispositivo, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no Tema 917 da reper￾cussão geral (ARE 878.911/RJ) no sentido de que cabe
ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura,
a organização e as atribuições dos órgãos que inte￾gram seu sistema de controle interno, sendo inconsti￾tucional a criação, por emenda parlamentar, de novas
atribuições ou procedimentos obrigatórios impostos a
tais órgãos. ... No caso concreto, a previsão de parecer
obrigatório da Controladoria Interna, com conteúdo e
metodologia rigidamente definidos em lei de iniciativa
parlamentar, invade a esfera de organização adminis￾trativa privativa do Chefe do Poder Executivo, impon￾do obrigações funcionais sem observância da iniciati￾va legislativa adequada. ... Além do vício formal, a re￾dação do dispositivo revela-se contrária ao interesse
público, na medida em que cristaliza em lei aspectos
metodológicos que, por sua natureza, devem ser fixa￾dos em normas infralegais técnicas e evolutivas — co￾mo portarias, instruções normativas ou manuais de
boas práticas — de modo a permitir aperfeiçoamento
contínuo decorrente da experiência administrativa e
das orientações dos órgãos de controle. Por tais ra￾zões, o art. 9º é vetado por inconstitucionalidade for -
mal, decorrente de vício de iniciativa, e por contrarie￾dade ao interesse público.” 5) Art. 16- “O art. 16 da
Proposição de Lei foi introduzido por emenda parla￾mentar que reproduz, de forma parcial e descontextu￾alizada, o conteúdo do art. 10, § 3º, da Lei Federal n.
11.079, de 30 de dezembro de 2004, segundo o qual
as concessões patrocinadas em que mais de 70% da
remuneração do parceiro privado for paga pela Admi￾nistração Pública dependerão de autorização legislati￾va específica. A Proposição de Lei n. 148, entretanto,
tem justamente por finalidade instituir o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas de Araguari –
PROPPP-Araguari, instrumento legislativo que, à luz
da disciplina federal, cumpre o papel de autorização
legislativa exigida pelo referido § 3º, fornecendo as
bases normativas e institucionais necessárias para o
desenvolvimento de futuras parcerias, inclusive quan￾to à análise de vantajosidade econômica e à responsa￾bilidade fiscal dos compromissos assumidos pelo Mu￾nicípio. ... Ao repetir, de maneira isolada, a exigência
de “autorização legislativa específica”, sem explicitar
se a própria lei instituidora do Programa desempenha
ou não essa função no âmbito municipal, o dispositivo
cria dúvida interpretativa relevante, podendo levar à
compreensão de que, além da instituição do PROPPP￾Araguari, seria necessária, ainda, a edição de uma no￾va lei para cada projeto que ultrapassar o limite per -
centual previsto na legislação federal. Essa duplicação
de exigências, não prevista no diploma federal e não
adotada nos modelos de programas de parcerias de
outros entes, tende a gerar insegurança jurídica, mo￾rosidade excessiva e entraves injustificados aos pro￾cessos de estruturação de futuras concessões patroci￾nadas. ... A instituição do Programa, somada às nor￾mas federais aplicáveis e às regras de controle das
leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal, já ga￾rante o nível adequado de autorização e supervisão
legislativa quanto aos impactos financeiros e de longo
prazo decorrentes das parcerias público-privadas. A
redação introduzida pela emenda parlamentar, ao
fragmentar o comando do art. 10, § 3º, da Lei n.
11.079/2004 e ao dissociá-lo da lógica estrutural do
Programa, compromete a coerência normativa, cria
obstáculos desnecessários e pode prejudicar a fluidez
e a eficiência dos processos administrativos voltados
à celebração de parcerias no Município. ... Por tais ra￾zões, embora não se identifique violação direta à
Constituição ou às normas gerais de competência da
União, a disposição revela-se contrária ao interesse
público, motivo pelo qual se impõe o veto ao art. 16
da Proposição de Lei.” 6) Parágrafo único do art. 17- “A
Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, já
disciplina de maneira abrangente a repartição objeti￾va de riscos entre as partes contratantes, estabele￾cendo que os contratos de parceria público-privada
devem prever expressamente a distribuição dos ris￾cos, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extra￾ordinária, conforme se extrai de seus arts. 4º, VI, e 5º,
III. A Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por
sua vez, consolidou a matriz de riscos como instru￾mento técnico fundamental de alocação de responsa￾bilidades, a ser definido a partir das particularidades
de cada projeto e das conclusões dos estudos técnicos
que o embasam. ... O parágrafo único do art. 17, ao
reproduzir de forma resumida elementos já disciplina￾dos pelas normas gerais federais, determina que a
matriz de riscos constará como anexo vinculante do
edital e do contrato, contendo atribuições objetivas
de eventos, gatilhos de reequilíbrio econômico-finan￾ceiro e o respectivo tratamento econômico. Essa pre￾visão, além de desnecessária, desloca para o nível le￾gal matérias que devem ser estruturadas no âmbito
infralegal, em documentos técnicos próprios de cada
modelagem, como estudos de viabilidade, minutas de
edital e anexos contratuais, permitindo sua evolução
e adaptação contínua. A rigidez normativa introduzida
pela emenda parlamentar, ao engessar a forma de
apresentação da matriz de riscos na lei instituidora do
Programa, compromete a flexibilidade indispensável à
adequada modelagem de projetos futuros e não gera
benefícios adicionais de segurança jurídica, transpa￾rência ou controle. ... Por reproduzir conteúdos já
contemplados na legislação federal e por interferir de
modo inadequado no espaço técnico próprio de regu￾lamentação infralegal, o dispositivo mostra-se redun￾dante e contraproducente, motivo pelo qual deve ser
vetado por contrariedade ao interesse público.” 7)
Art. 18- “A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, dispõe expressamente, em seu art. 11, inciso
III, que o instrumento convocatório das parcerias pú￾blico-privadas pode prever o emprego de mecanis￾mos privados de resolução de disputas, inclusive a ar￾bitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portu￾guesa, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro
de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacio￾nados ao contrato. Trata-se de disciplina abrangente
e suficientemente clara, que autoriza a adoção de
mediação e arbitragem nas contratações de parcerias
público-privadas em todo o território nacional, inde￾pendentemente de previsão específica em legislação
local, e que convive harmoniosamente com o exercí￾cio do controle externo pelos órgãos competentes. ...
O art. 18 da Proposição de Lei, ao reproduzir de for -
ma parcial esse comando federal, não acrescenta
qualquer conteúdo normativo novo e ainda pode su￾gerir, indevidamente, que a utilização de métodos
adequados de solução de controvérsias dependeria
de autorização municipal específica, quando, na reali￾dade, tal autorização já decorre diretamente da legis￾lação federal de regência. A duplicação normativa,
em vez de conferir segurança adicional, tem potencial
para gerar dúvidas interpretativas e fragmentação le￾gislativa, comprometendo a coerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas com o mode￾lo federal sobre o qual necessariamente se apoia. ...
Considerando que a Lei Federal n. 11.079/2004, de ca￾ráter nacional e uniformizador, já disciplina plena￾mente a matéria e constitui fundamento suficiente
para a utilização de mecanismos como mediação e ar￾bitragem, entende-se que a reprodução parcial de
seu conteúdo em lei municipal é desnecessária, não
contribui para o aprimoramento do regime jurídico
local e pode afetar a clareza sistemática do Progra￾ma. Por tais motivos, o art. 18 é vetado por contrarie￾dade ao interesse público, diante da redundância
normativa que promove e da ausência de utilidade
prática de sua manutenção no texto legal.” 8) Art. 19-
“A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
estabelece, em seu art. 7º, que a contraprestação da
Administração Pública em contratos de parceria pú￾blico-privada somente poderá ocorrer após a disponi￾bilização do serviço objeto da contratação, facultan￾do, em seu § 1º, o pagamento proporcional à parcela
efetivamente fruível. Trata-se de norma geral de com￾petência da União, plenamente aplicável ao Município
e de observância obrigatória em qualquer modela￾gem de concessão patrocinada ou administrativa. ...
O art. 19 da Proposição de Lei reproduz, em termos
praticamente idênticos, o conteúdo desses dispositi￾vos, sem introduzir elemento novo de proteção ao in￾teresse público ou qualquer especificidade normativa
que justifique sua incorporação ao texto municipal. A
repetição do comando federal, além de desnecessá￾ria, pode gerar percepção equivocada de que a disci￾plina dependeria de lei local ou poderia ser por ela
modificada, quando, na verdade, seu núcleo é inder￾EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
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rogável e se impõe diretamente por força da lei fede￾ral de regência. ... A inserção de normas redundantes
em lei municipal, sobretudo quando decorrentes de
matéria já disciplinada de forma exaustiva pela legis￾lação federal, contribui para inflar o texto legislativo,
compromete a clareza sistemática do Programa Muni￾cipal de Parcerias Público-Privadas e cria potencial de
desarmonia normativa caso a lei federal venha a ser
alterada futuramente, impondo ao Município o dever
de atualização permanente para manter a coerência
do regime jurídico. ... Nesse contexto, o art. 19 é veta￾do por contrariedade ao interesse público, ressal￾tando-se que o Município de Araguari continuará vin￾culado às disposições do art. 7º da Lei Federal n.
11.079/2004, inclusive quanto à vedação de pagamen￾to antecipado e à possibilidade de pagamento propor￾cional à parcela fruível do serviço.” 9) Art. 20, incisos I,
II e III- “A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de
2004, estabelece, em seu art. 8º, um rol amplo de me￾canismos de garantia destinados a conferir segurança
às obrigações pecuniárias assumidas pela Administra￾ção Pública em contratos de parceria público-privada,
incluindo a vinculação de receitas, observadas as limi￾tações constitucionais do art. 167, IV, a instituição ou
utilização de fundos especiais previstos em lei, a con￾tratação de seguro-garantia, bem como garantias
prestadas por organismos internacionais, instituições
financeiras ou por fundos garantidores ou empresas
estatais criadas com essa finalidade. Trata-se de disci￾plina geral de caráter nacional, que busca conferir fle￾xibilidade suficiente para acomodar as distintas reali￾dades fiscais e administrativas dos entes federativos e
assegurar a viabilidade econômico-financeira dos pro￾jetos. ... O inciso I do art. 20 da Proposição de Lei, ao
condicionar a criação ou utilização de fundo garanti￾dor municipal à edição de lei específica, transforma
em imposição normativa aquilo que, na legislação fe￾deral, figura como faculdade a ser avaliada pelo Poder
Executivo à luz de considerações técnicas, orçamentá￾rias e de gestão fiscal. A decisão sobre instituir ou não
um fundo dessa natureza — bem como a definição de
seu desenho institucional — demanda análise apro￾fundada de viabilidade e oportunidade, não sendo
adequado que a emenda parlamentar antecipe tal
obrigação sem a correspondente maturidade técnica,
razão pela qual a previsão se mostra contrária ao inte￾resse público. ... O inciso II reproduz vedação à vincu￾lação de receitas de impostos, taxas e contribuições
constitucionalmente protegidas, mas o faz de maneira
mais ampla do que autoriza o regime jurídico federal.
A Lei Federal n. 11.079/2004, em seu art. 8º, I, admite
expressamente a vinculação de receitas, desde que
observado o art. 167, IV, da Constituição Federal. Ao
estabelecer uma proibição local mais restritiva do que
aquela prevista nas normas gerais da União, o dispo￾sitivo acaba por limitar indevidamente instrumentos
de garantia concebidos para conferir bancabilidade
aos contratos de parceria público-privada, especial￾mente em Municípios de porte médio, onde a capaci￾dade de oferta de garantias alternativas tende a ser
mais reduzida. Tal incompatibilidade material compro￾mete a atratividade dos projetos e fragiliza o ambien￾te de investimentos, revelando-se inadequada sob a
ótica do interesse público. ... O inciso III determina o
envio anual, à Câmara Municipal, de relatório de risco
fiscal e de execução das parcerias, mas tal comando
insere obrigação específica em contexto já amplamen￾te regulado pelas competências de fiscalização e con￾trole externo do Legislativo municipal, previstas na Lei
Orgânica de Araguari, especialmente em seus arts.
29, XX, e 58 e §§. A imposição de relatório anual, por
lei, acaba por replicar mecanismos de acompanha￾mento que já podem ser efetivados com maior flexibi￾lidade por meio de atos infralegais ou aprimoramen￾tos dos sistemas de informações fiscais e de monito￾ramento de contratos, não havendo necessidade de
positivação rígida na lei instituidora do Programa. A
duplicação normativa tende a burocratizar a gestão,
sem ganhos proporcionais de transparência ou con￾trole. ... Diante de tais fundamentos, e considerando
especialmente a incompatibilidade material do inciso
II com a disciplina geral do art. 8º, I, da Lei Federal n.
11.079/2004, o art. 20, em seu conjunto, é vetado por
contrariedade ao interesse público.” 10) Art. 22, §§ 1º
e 2º- “O caput do art. 22 e o § 2º instituem o chamado
‘Portal de Parcerias Público-Privadas’, determinando a
publicação ativa de estudos, editais, contratos, aditi￾vos, indicadores de desempenho e relatórios de exe￾cução, assegurando acesso público e permanente às
informações. Ainda que a transparência seja elemento
essencial do regime de parcerias, a criação, por emen￾da parlamentar, de um portal específico, com defini￾ção prévia de conteúdo, forma de disponibilização e
estrutura de atualização, interfere diretamente na or￾ganização administrativa e nos sistemas de tecnologia
da informação do Poder Executivo. A implantação de
plataforma digital própria demanda planejamento
técnico, integração com sistemas já existentes, defini￾ção de arquitetura tecnológica, padronização de da￾dos, alocação de servidores e recursos financeiros —
providências que se inserem na esfera de auto-organi￾zação do Executivo e pressupõem iniciativa normativa
do Chefe do Poder Executivo. ... O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema 917 da repercussão
geral (ARE 878.911/RJ), reconheceu a possibilidade de
leis de iniciativa parlamentar criarem deveres de
transparência, desde que não imponham alterações
na estrutura, no funcionamento ou nas atribuições
dos órgãos da Administração. No caso da Proposição
de Lei n. 148, a criação de portal setorial de parcerias
públicas, com regime próprio de atualização e conteú￾do, não se limita à imposição de dever de divulgação,
mas cria verdadeira unidade informacional autônoma,
cuja concepção, manutenção e integração ultrapas￾sam o âmbito de mera transparência ativa e ingres￾sam em matéria de organização interna da Adminis￾tração — campo sujeito à reserva de iniciativa do Che￾fe do Executivo. O § 1º determina o envio trimestral
de relatórios à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, mas tal providência já se encontra
suficientemente abrangida pelo regime de controle
externo definido pela Lei Orgânica do Município de
Araguari, que confere à Câmara, com o auxílio do Tri￾bunal de Contas, competência para fiscalizar a execu￾ção orçamentária, financeira e patrimonial do Municí￾pio. A imposição de um modelo rígido e periódico de
reporte, desvinculado dos instrumentos e calendários
consolidados de fiscalização, tende a gerar sobreposi￾ção de informações e duplicidade de obrigações, sem
ganhos proporcionais de efetividade para o
controle. ... O desenho de mecanismos de divulgação
e de acompanhamento das parcerias — inclusive a
definição de portais, seções específicas em sítios ele￾trônicos, fluxos de atualização e formato dos relató￾rios — pode ser realizado de forma tecnicamente
mais eficiente e integrada por meio de atos do pró￾prio Poder Executivo, em harmonia com os sistemas
já instituídos, como o Portal da Transparência munici￾pal, as plataformas estaduais e federais de controle e
as exigências normativas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais. ... Nessas condições, o art.
22, em seus §§ 1º e 2º, é vetado por contrariedade ao
interesse público, uma vez que estabelece estrutura
rígida e paralela de divulgação e reporte, em matéria
que demanda flexibilidade administrativa, coordena￾ção técnica e regulamentação interna do Poder Exe￾cutivo, além de apresentar sobreposição com instru￾mentos de controle já existentes.” 11) Art. 23, incisos
I, II, III e IV- “O art. 23, introduzido por emenda parla￾mentar, estabelece a obrigação de o Poder Executivo
apresentar, anualmente, relatório consolidado das
parcerias em execução, contendo indicadores de de￾sempenho, valores de contraprestações pagas, ree￾quilíbrios econômico-financeiros concedidos e revi￾sões contratuais. A intenção declarada de reforçar o
acompanhamento pelo Legislativo, embora legítima,
encontra-se plenamente contemplada pelo regime de
controle já previsto na Lei Orgânica do Município de
Araguari. ... A Lei Orgânica, em seu art. 29, XX, confe￾re à Câmara Municipal competência ampla para fisca￾lizar e controlar os atos do Poder Executivo, abran￾gendo a administração direta e indireta. Os arts. 36,
38 e 58 e seguintes disciplinam o controle externo
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Esta￾do, possibilitando ao Legislativo solicitar, sempre que
entender necessário, relatórios específicos, informa￾ções detalhadas, documentos, auditorias e demais
elementos indispensáveis ao acompanhamento da
execução de políticas públicas e contratos administra￾tivos. Trata-se de um arcabouço robusto, que já asse￾gura plena capacidade fiscalizatória ao
Parlamento. ... As informações mencionadas nos inci￾sos do art. 23 — desempenho contratual, contrapres￾tações, reequilíbrios e aditivos — são, ademais, ele￾mentos que necessariamente integram sistemas ofici￾ais de registro e acompanhamento, como a execução
orçamentária e financeira, os relatórios de gestão fis￾cal, as prestações de contas anuais, os sistemas de
acompanhamento de contratos e os atos administra￾tivos publicados em diário oficial ou plataformas ele￾trônicas. A exigência de relatório anual específico,
com conteúdo previamente rigidamente definido por
lei, configura mera duplicação de instrumentos já dis￾poníveis e não amplia, de forma significativa, a capa￾cidade fiscalizatória da Câmara. ... A positivação, em
lei, de obrigação anual com conteúdo fechado tam￾bém reduz a flexibilidade administrativa necessária
para que o Poder Executivo organize suas informa￾ções de gestão, consolide dados segundo critérios
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técnicos e integre sistemas de monitoramento e
acompanhamento conforme evolução das melhores
práticas. A previsibilidade dos fluxos de informação e
a racionalidade do controle externo recomendam que
obrigações desse tipo sejam estruturadas por meio de
atos infralegais, permitindo ajustes, padronizações e
adequações tecnológicas sem a rigidez decorrente da
lei formal. ... Em razão dessa sobreposição com meca￾nismos já existentes, da ausência de ganho real de
efetividade para o controle legislativo e da perda de
flexibilidade administrativa, o art. 23 é vetado por
contrariedade ao interesse público.” 12) Art. 28, inci￾sos I, II, III e IV- “O art. 28 da Proposição de Lei disci￾plina aspectos relacionados à transferência, utilização,
regulação e fiscalização de bens e serviços vinculados
às delegações de manejo de resíduos sólidos. Todavia,
as matérias tratadas nos incisos I a IV já se encontram
amplamente reguladas pela legislação federal e muni￾cipal aplicável, de forma mais completa, sistemática e
tecnicamente adequada. ... A Lei Federal n. 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, que estabelece o regime ju￾rídico das concessões e permissões de serviços públi￾cos, disciplina de maneira detalhada os bens reversí￾veis, exigindo sua indicação no edital, a previsão de
cláusula contratual específica, as condições de retor￾no ao patrimônio público ao término da concessão e a
vedação de práticas que comprometam a integridade
desses bens (arts. 18, X e XI; 23, XII; 36 e 37). No âmbi￾to local, a Lei Complementar n. 38, de 2005, regula￾menta a gestão dos bens públicos municipais, incluin￾do as hipóteses de utilização, alienação e oneração,
bem como as proteções inerentes aos bens de uso co￾mum e especial. Assim, os incisos I e II do art. 28, ao
preverem inventário prévio, avaliação independente,
cláusulas obrigatórias de reversão e vedação de alie￾nação ou oneração de bens reversíveis sem anuência
do Município, apenas reproduzem obrigações já im￾postas por esse conjunto normativo, sem acrescentar
conteúdo novo e criando o risco de fragmentar a dis￾ciplina dos bens afetos aos serviços públicos delega￾dos. ... Quanto ao inciso III, a Lei Federal n.
11.079/2004 exige expressamente a definição de me￾tas, indicadores de desempenho e parâmetros de re￾muneração variável nos contratos de parcerias pú￾blico-privadas (art. 6º, § 1º), enquanto a Lei Federal n.
8.987/1995 determina, como cláusulas essenciais, a
previsão de metas de qualidade, critérios de avaliação
e penalidades aplicáveis ao serviço público delegado
(art. 18, IX). A positivação, em lei municipal, de uma
lista mínima de metas e penalidades referentes à cole￾ta, transporte e destinação final de resíduos não am￾plia o nível de exigência já imposto pelas normas ge￾rais e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, re￾presentando apenas duplicação de matéria que, pela
própria natureza técnica, deve ser definida no edital e
no contrato de cada delegação, de acordo com suas
especificidades. ... O inciso IV, por sua vez, ao dispor
que a regulação e a fiscalização observarão as diretri￾zes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resí￾duos Sólidos e da legislação aplicável, limita-se a re￾petir obrigação já prevista na Lei Municipal n. 7.097,
de 5 de setembro de 2025, que instituiu o Plano Muni￾cipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a Po￾lítica Municipal de Resíduos Sólidos de Araguari, di￾ploma que vincula todos os órgãos municipais compe￾tentes, inclusive para fins de regulação e fiscalização
das atividades delegadas. ... Considerando que os dis￾positivos propostos não inovam o ordenamento jurídi￾co e ainda tendem a dispersar e fragmentar a discipli￾na dos bens reversíveis, das metas contratuais e das
atribuições regulatórias, o art. 28, em seus incisos I a
IV, deve ser vetado por contrariedade ao interesse pú￾blico, devendo tais matérias permanecer tratadas, de
modo integrado e sistemático, pelas leis federais e
municipais específicas e pelos instrumentos contratu￾ais próprios de cada delegação.” 13) Art. 33 e seu pa￾rágrafo único- “O art. 33 da Proposição de Lei estabe￾lece que as metas de 99% de abastecimento de água
potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto deve￾rão ser alcançadas gradualmente, conforme “crono￾grama quinquenal com marcos intermediários e pena￾lidades por indisponibilidade”. Todavia, o art. 11-B da
Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com re￾dação dada pela Lei Federal n. 14.026, de 15 de julho
de 2020, fixou, de maneira uniforme para todo o país,
o prazo de 31 de dezembro de 2033 para o cumpri￾mento dessas metas de universalização. Esse marco
temporal federal é vinculante e condiciona a estrutu￾ração, a regulação e a execução dos serviços de sane￾amento básico em qualquer ente federativo. ... A re￾dação introduzida pela emenda parlamentar, ao pre￾ver a adoção de “cronograma quinquenal”, cria formu￾lação genérica que não se harmoniza de modo claro
com o prazo legalmente imposto pelo art. 11-B, além
de permitir interpretações que podem sugerir ciclos
autônomos de cinco anos, dissociados do marco naci￾onal. A ausência de vinculação expressa ao prazo de
2033 compromete a segurança jurídica e a coerência
necessária entre a legislação municipal e o regime fe￾deral, especialmente considerando que eventuais me￾tas intermediárias devem ser definidas de forma coor￾denada com o planejamento setorial e a modelagem
contratual, e não por meio de fórmula abstrata fixada
em lei. ... O parágrafo único igualmente deve ser veta￾do. A determinação de que todos os contratos preve￾jam indicadores mínimos de continuidade, perdas,
qualidade do efluente, atendimento a populações vul￾neráveis e expansão de ligações representa mera re￾petição de elementos que, de qualquer modo, inte￾gram a modelagem técnica e regulatória dos serviços
de saneamento, sendo definidos conforme estudos
específicos, normas regulatórias aplicáveis e exigên￾cias do marco legal nacional. A positivação dessa lista
em lei municipal, de forma rígida e sem vinculação a
critérios técnicos, pode engessar a estruturação con￾tratual e não agrega proteção adicional ao interesse
público. ... Diante da incompatibilidade com o marco
legal estabelecido pelo art. 11-B da Lei Federal n.
11.445/2007 e da imprecisão normativa resultante da
redação proposta, o art. 33 e seu parágrafo único são
vetados por contrariedade ao interesse público.” ...
14) “Essas, Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores, são as razões que me conduzi￾ram a vetar, parcialmente, a Proposição de Lei n. 148,
de 11 de novembro de 2025, quanto aos dispositivos
acima mencionados, as quais submeto à elevada apre￾ciação dos ilustres Membros da Câmara Municipal de
Araguari, na forma da Lei Orgânica. Renato Carvalho
Fernandes Prefeito.” O prefeito também encaminhou,
por meio do ofício n. 3.200/2025, o saldo bancário re￾ferente ao período de primeiro a cinco de dezembro
do corrente ano. IV- APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO
DE PROPOSIÇÕES- A Vereadora Ana Lúcia Rodrigues
Prado/Republicanos apresentou o projeto de lei n.
248/2025, que “Declara de utilidade pública a Associa￾ção Social e Esportiva Multiatletas Aldo e Amigos -
ASEMAA” - com apoio do Vereador Carlos Roberto Ra￾mos Cascão/Mobiliza. O Vereador Giulliano Sousa Ro￾drigues/PL apresentou o projeto de lei n. 249/2025,
que “Altera a redação do art. 1º da Lei n. 2.384, de 12
de fevereiro de 1988, declarando de utilidade pública
a Associação dos Moradores dos Bairros Novo Hori￾zonte, Nossa Senhora da Penha, Beatriz, Residencial
Canaã e Adjacentes.” Os Vereadores Ana Lúcia Rodri￾gues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cas￾cão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de
Sousa Dau/Republicanos, Guilherme Henrique dos
Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/
Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza,
Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de
Oliveira/Republicanos, Waltemir Rodrigues Neves/Re￾publicanos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram
o requerimento n. 3.605/2025, solicitando a dispensa
dos interstícios regimentais para discussão e votação
do projeto de lei n. 238/2025. Os Vereadores Ana Lú￾cia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ra￾mos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD,
Débora de Sousa Dau/Republicanos, Guilherme Hen￾rique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pi￾menta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duar￾te/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Ro￾drigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oli￾veira/Republicanos, Waltemir Rodrigues Neves/Repu￾blicanos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram
os requerimentos n.s 3.606/2025, 3.607/2025,
3.608/2025, 3.609/2025, 3.610/2025, 3.611/2025,
3.612/2025, aprovados tacitamente por conter núme￾ro regimental de assinaturas, solicitando a dispensa
dos interstícios regimentais para discussão e votação
dos projetos de lei n. 239/2025, 240/2025, 241/2025,
242/2025, 243/2025, 227/2025, e do veto total à Pro￾posição de lei n. 136, de 21 de outubro de 2025. Após
autorização do plenário, por treze votos, foi efetuada
a leitura dos ofícios do prefeito n.s 3.193/2025,
3.210/2025, 3.213/2025, 3.217/2025, 3.218/2025,
3.219/2025, encaminhando e solicitando urgência na
apreciação, respectivamente, dos seguintes projetos
de lei: a) n. 250/2025, que “Introduz alterações na Lei
n. 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Mu￾nicípio de Araguari a permutar os imóveis que menci￾ona, dando outras providências”; b) n. 251/2025, que
“Dá a denominação de Parque das Águas II Manuel
da Cruz Póvoa, ao espaço de recreação localizado na
quadra delimitada pelas Ruas Vereador Adolfo Duar￾te, Dinorá Pacca, Manoel da Cruz Póvoa, Antônio Joa￾quim de Melo, Nephtali Vieira e Antônio Camilo, no
Bairro de Fátima”; c) n. 252/2025, que “Altera a Lei
Complementar n. 32, de 24 de março de 2004, que
dispõe sobre o Plano de Carreira e Salário do Magis￾EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
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tério Público Municipal de Araguari-MG, e dá outras
providências”; d) n. 253/2025, que “Referenda a autori￾zação para que a Superintendência de Água e Esgoto -
SAE, na condição de interveniente, possa fazer a
transferência financeira para ressarcimento ao Muni￾cípio de Araguari, quanto aos valores pagos por este,
em decorrência do contrato de financiamento n.
424.113-29, firmado com a Caixa Econômica Federal,
autorizado pela Lei n. 5.327, de 30 de dezembro de
2013, para a realização de investimentos na constru￾ção de interceptor, emissário e estação de tratamento
de esgoto no Córrego Brejo Alegre, utilizando para
tanto os recursos que foram objeto da decisão profe￾rida nos autos da ação n. 0035.03.022.833-9, em trâ￾mite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari - Estado
de Minas Gerais”; e) n. 254/2025, que “Institui critérios
para a concessão do adicional anual aos servidores
das unidades escolares e aos profissionais da saúde
do Município de Araguari, revoga as Leis n. 6.822, de
19 de setembro de 2023, e n. 7.023, de 24 de fevereiro
de 2025, e dá outras providências”; f) n. 255/2025, que
“Dispõe sobre a alteração da Lei n 7.147, de 31 de ou￾tubro de 2025, que trata da criação, extinção e rees -
truturação de cargos em comissão da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, e cria o cargo de
Assessor Especial de Tecnologia da Informação.” V￾LEITURA DE PARECERES- Os presidentes das comis￾sões permanentes a seguir relacionadas encaminha￾ram à Mesa da Câmara pareceres aos projetos em tra￾mitação, conforme disposto no art. 90 do Regimento
Interno. A Comissão Permanente de Legislação e Justi￾ça emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de
lei: a) n. 227/2025 (Dia Municipal de Conscientização
da Psoríase); b) n. 238/2025 (altera a Lei n. 4.745, de
30 de março de 2011- pagamentos de obrigações de
pequeno valor - RPV, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado); c) n. 239/2025 (revisão geral
de salários e vencimentos básicos dos servidores, sub￾sídios dos agentes políticos do Poder Executivo); d) n.
240/2025 (concessão de subvenções sociais); e) n.
241/2025 (altera a Lei n. 6.631, de 17 de outubro de
2022- incentivo financeiro membros da Junta Regula￾dora e da Referência Técnica da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência); f) n. 242/2025 (destinação
imóveis a áreas verdes); g) n. 243/2025 (destina ao
CISTRI, o produto da arrecadação do imposto da Uni￾ão sobre renda e proventos de qualquer natureza, in￾cidente na fonte, sobre rendimentos pagos por ele); h)
projeto de lei complementar n. 21/2025 (altera Lei
Complementar n. 203, de 22 de dezembro de 2022-
Código Tributário do Município). Nos citados parece￾res, o Vereador Guilherme Henrique dos Santos Santa￾na/PRTB assinou em substituição a Vereadora Maria
Cecília de Araújo/PRTB (ausente). A Comissão Perma￾nente de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Co￾mércio, Habitação, Política Urbana e Rural emitiu pa￾receres pela aprovação dos projetos de lei n.s
239/2025, 241/2025, 242/2025, e de lei complementar
n. 21/2025. A Comissão Permanente de Finanças, Or￾çamento e Tomada de Contas emitiu pareceres pela
aprovação dos projetos de lei n.s 238/2025 e emenda
n. 1 (um), 239/2025, 240/2025, 241/2025, 243/2025, e
de lei complementar n. 21/2025; nos citados parece￾res, os Vereadores Waltemir Rodrigues Neves/Republi￾canos e Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos assi￾naram respectivamente em substituição aos Vereado￾res Levi de Almeida Siqueira/PRD e Maria Cecília de
Araújo/PRTB (ausentes). A Comissão Permanente de
Educação e Cultura emitiu parecer pela aprovação do
projeto de lei n. 240/2025. A Comissão Permanente de
Saúde e Assistência Social emitiu pareceres pela apro￾vação dos projetos de lei n.s 227/2025, 241/2025,
243/2025. A Comissão Permanente de Meio Ambiente
emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei n.
242/2025. A Comissão Permanente da Juventude, Di￾reitos Humanos e Igualdade Racial emitiu parecer pe￾la aprovação do projeto de lei n. 241/2025, com a Ve￾readora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos as￾sinando em substituição a Vereadora Maria Cecília de
Araújo/PRTB (ausente). A Comissão Permanente de
Segurança Pública, Defesa do Consumidor e Seguran￾ça Alimentar e Nutricional emitiu parecer pela manu￾tenção do veto total à Proposição de lei n. 136, de 21
de outubro de 2025, com a Vereadora Débora de Sou￾sa Dau/Republicanos assinando em substituição ao
Vereador Levi de Almeida Siqueira/PRD (ausente). A
Comissão Especial, composta pela Vereadora Débora
de Sousa Dau/Republicanos- presidente, e Vereadores
Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL- vice-presidente,
Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos- membro,
emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de de￾creto legislativo n.s 57/2025, 58/2025, 59/2025,
60/2025, 61/2025, homenageando, respectivamente,
Túlio Henrique Ferreira Diniz, Joelson Silvano de Mou￾ra, Paulo Gustavo Tillmann, Anderson Márcio de Frei￾tas, Claudemir Pavani; no parecer ao último projeto ci￾tado, a Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republi￾canos assinou em substituição ao Vereador Sebastião
Alves Ribeiro Júnior/PL (proponente). VI- ORADORES
INSCRITOS- Encontravam-se inscritos e dispensaram o
uso da palavra, os Vereadores Isabel Cristina Pimenta
Pires/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Maria
Cecília de Araújo/PRTB, Paulo Henrique de Paiva Duar￾te/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodri￾go Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de
Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro
Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos,
Wilian Marques Postigo/PL, Alex Alves Peixoto/Novo,
Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Ro￾berto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho
Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos,
Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique
dos Santos Santana/PRTB. Fizeram uso da tribuna li￾vre, o presidente do Fluminense Futebol Clube de Ara￾guari, Márcio Ferreira Ramos, e o presidente do Con￾selho Deliberativo, Dalto Umberto Rodrigues. O presi￾dente Márcio Ferreira Ramos apresentou relato sobre
sua trajetória pessoal e a situação atual do Fluminen￾se Futebol Clube de Araguari. Informou ser natural de
Araguari, ex-atleta profissional de futebol com passa￾gem por diversos clubes, e que, após encerrar a car -
reira devido a lesões ingressou no Corpo de Bombei￾ros Militar de Minas Gerais, onde serviu por vinte e
seis anos. Destacou sua participação no Fluminense
desde dois mil e três, e disse que o clube possui patri￾mônio estimado entre vinte e cinco e trinta milhões
de reais, porém sem recursos financeiros suficientes
para custear sequer um funcionário. Registrou o his￾tórico do Estádio Sebastião César da Silva, doado de￾finitivamente ao clube em mil novecentos e cinquenta
e sete, por meio da Lei n. 481. Relatou acontecimen￾tos que contribuíram para a atual situação financeira
e estrutural da instituição, dentre eles: queda de ár￾vore sobre arquibancada em dois mil e nove, sem res￾sarcimento pela estrutura perdida; dificuldades de
manutenção das equipes esportivas; período de
abandono das instalações; e os impactos severos da
pandemia, que ocasionaram perda de convênios e
ações trabalhistas, totalizando aproximadamente oi￾tenta e cinco mil reais, além de dívidas diversas com
tributos, taxas e aluguéis. Informou também que di￾vergências internas no Conselho culminaram na re￾núncia de sete conselheiros e na necessidade de no￾vas assembleias. Após denúncia ao Ministério Público
sobre possíveis irregularidades, foram anulados dois
mandatos e determinadas correções formais. Relatou
que, com a união dos conselheiros, as dívidas traba￾lhistas foram quitadas evitando a perda de patrimô￾nio. O clube contratou a empresa Casa Studio para
realizar estudos de viabilidade, captação de investi￾dores e planejamento estratégico, com o objetivo de
recuperação do Fluminense. Foram apresentados
também laudos técnicos sobre as marquises e demais
estruturas do estádio, em resposta a denúncias sobre
possíveis riscos. Foi realizado laudo técnico por enge￾nheiro, o qual não identificou risco eminente nas
marquises do estádio. Explicou que antigos pilares de
concreto já haviam sido retirados conforme recomen￾dação do Ministério Público após estudos confirma￾rem que a remoção não traria riscos. Disse que o lau￾do atual, que será entregue ao presidente, confirma a
inexistência de perigo estrutural. Relatou também de￾núncias referentes ao Parque da Raposa, onde ocor￾reram furtos, depredações e invasões durante o perí￾odo de abandono, possuindo registros fotográficos
desses danos. Informou que, com o apoio do presi￾dente da Câmara Municipal Giulliano Sousa Rodri￾gues/PL e do Vereador Levi de Almeida Siqueira/PRD
iniciaram ações de limpeza e manutenção, incluindo
poda da vegetação e retirada gradual da água da pis￾cina, trabalho demorado devido ao estado de sujeira
acumulada. Explicou que essas ações buscam prepa￾rar o clube para futuros investimentos a serem viabi￾lizados por meio dos estudos desenvolvidos pela em￾presa Casa Studio. Ressaltou o papel social do Flumi￾nense Futebol Clube na formação de crianças e jo￾vens, destacando que muitos ex-atletas hoje são pro￾fissionais bem-sucedidos. Finalizou colocando-se à
disposição para esclarecimentos e apresentação dos
laudos e legislações pertinentes. O Vereador Paulo
Sérgio Oliveira do Vale/PSDB relatou sua ligação afeti￾va com o Fluminense, recordando jogos históricos e
destacando a situação atual do clube, que considera
preocupante e desafiadora. Reconheceu os esforços
da atual gestão para organizar o clube sem apoio sig￾nificativo. Sugeriu que o poder público realize parce￾rias com clubes locais, como Corinthians e Operário,
especialmente em relação a tributos, como forma de
apoiar a manutenção e revitalização dessas institui￾EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
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ções esportivas. Ressaltou que tais parcerias devem
ser planejadas junto às diretorias dos clubes e que
ações concretas são necessárias para evitar a deca￾dência de espaços como o Parque da Raposa. A Verea￾dora Débora de Sousa Dau/Republicanos questionou
quais serão as estratégias adotadas para recuperar o
Fluminense Futebol Clube e o Parque da Raposa, con￾siderando o estado de abandono dos locais. Solicitou
esclarecimentos sobre as medidas previstas para a
marquise do estádio, apontada como estruturalmente
irregular e potencialmente perigosa. Destacou que o
Parque da Raposa apresenta riscos, degradação ambi￾ental, presença de usuários de drogas e focos de den￾gue. Por fim, perguntou que ações, parcerias ou pro￾jetos estão planejados para viabilizar a reorganização
e a manutenção tanto do campo quanto do clube. O
presidente do Fluminense Futebol Clube de Araguari
pontuou que o clube contratou a empresa Casa Studio
para elaborar estudos de viabilidade e buscar parceri￾as e investidores para a recuperação do estádio e do
Parque da Raposa. Explicou que o estádio não atende
mais às exigências do futebol profissional, devido às
normas de prevenção contra incêndio e pânico, e que
um projeto anterior revelou diversas adequações invi￾áveis para o clube no momento. Relatou que o Parque
da Raposa enfrenta furtos, depredação e supressão ir￾regular de árvores, sendo algumas removidas com au￾torização por danificarem estruturas. Sobre as mar￾quises, afirmou que o laudo técnico recente não iden￾tificou risco, e que os postes de madeira foram coloca￾dos apenas como medida preventiva recomendada
pela Prefeitura. Indicou que os principais problemas
atuais estão nos muros externos, comprometidos por
raízes de árvores. Concluiu dizendo que o clube conti￾nuará buscando recursos e apoio para realizar as ma￾nutenções e a reestruturação necessárias. O Vereador
Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB comen￾tou sobre o muro do Bosque, danificado por uma ár￾vore em dois mil e nove, explicando que a estrutura
está condenada e precisaria ser totalmente reconstru￾ída. Confirmou que o compromisso do Executivo com
a restauração do muro permanece, beneficiando prin￾cipalmente o Bosque, área aberta e vulnerável. Por
fim, mencionou problemas com telhados antigos que
geram barulho aos vizinhos durante chuvas e colocou
suas observações à disposição como contribuições à
gestão do clube. O presidente do Fluminense Futebol
Clube de Araguari relatou que, em função da falta de
segurança e manutenção, já ocorreram furtos no está￾dio, incluindo maquinários e ferramentas, prejudican￾do recursos que poderiam ser usados na manutenção.
Informou que todos os portões do estádio possuem
no mínimo dois cadeados, mas há indícios de que in￾vasões acontecem pelo bosque, contornando a segu￾rança dos portões principais, que não apresentam si￾nais de arrombamento. Comentou que os telhados
antigos do estádio geram riscos aos frequentadores
devido ao barulho e à possibilidade de queda de te￾lhas, e mencionou que a equipe tem realizado fixa￾ções temporárias para minimizar danos. Relatou que
será necessário substituir esses telhados para evitar
acidentes futuros e garantir a segurança do local. O
presidente do Conselho Deliberativo Dalto Umberto
Rodrigues destacou que, ao assumir a gestão do clu￾be, o objetivo foi evitar seu fechamento, mas enfati￾zou que o clube depende de planejamento e apoio,
especialmente do poder público para se manter e se
reerguer. Disse que o Fluminense é um patrimônio da
cidade, e que todas as ações devem ser realizadas
com planejamento, transparência e responsabilidade.
Mencionou que já foram elaborados projetos viáveis
para o clube e que estão sendo buscadas parcerias
com investidores e ex-jogadores, incluindo iniciativas
educacionais e esportivas, para garantir a sustentabi￾lidade do projeto. Reforçou que não há intenção de
vender o estádio, mas que todas as decisões serão
analisadas com cautela e dentro do planejamento es￾tratégico do clube. Por fim, fez um apelo para que o
Fluminense não seja abandonado, destacando a im￾portância da colaboração de todos para preservar a
história e o patrimônio esportivo de Araguari. VII- SE￾GUNDA CHAMADA- Responderam os Vereadores Alex
Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Repu￾blicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza,
Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Re￾publicanos, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme
Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pi￾menta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duar￾te/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodri￾go Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de
Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro
Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos,
Wilian Marques Postigo/PL. VIII- DISCUSSÃO E VOTA￾ÇÃO DOS PROJETOS EM PAUTA- Encontravam-se na
pauta desta sessão ordinária os projetos a seguir rela￾cionados; antecedendo cada votação, foi anunciada a
discussão da matéria. Em votação o projeto de lei n.
217/2025, de autoria do Vereador Giulliano Sousa Ro￾drigues/PL, e ausente do plenário a Vereadora Débora
de Sousa Dau/Republicanos, foram aprovados por tre￾ze votos: a) parecer da Comissão Permanente de Le￾gislação e Justiça; b) projeto de lei n. 217/2025 e o pa￾recer da Comissão Permanente de Redação que, após
efetuar as necessárias correções quanto aos aspectos
gramatical e lógico, transformou referido projeto na
Proposição de Lei n. 160, de 9 de dezembro de 2025,
que “Declara de utilidade pública a Associação de
Dança de Araguari - ADA (com sede neste Município e
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o
número 51.959.022/0001-14). No parecer da Comissão
Permanente ao supracitado projeto, os Vereadores
Wilian Marques Postigo/PL e Waltemir Rodrigues Ne￾ves/Republicanos assinaram, respectivamente, em
substituição aos Vereadores Giulliano Sousa Rodri￾gues/PL (proponente) e Maria Cecília de Araújo/PRTB
(ausente). Na sequência, foram aprovados os projetos
de decreto legislativo n.s 55/2025 e 56/2026 (de auto￾ria do Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB), o
primeiro por treze votos (ausente do plenário a Verea￾dora Débora de Sousa Dau/Republicanos) e o segundo
por quatorze, assim como correspondentes pareceres
da Comissão Permanente de Legislação e Justiça, da
Comissão Especial e da Comissão Permanente de Re￾dação, sendo que referidos projetos, promulgados pe￾lo presidente da Câmara, foram convertidos respecti￾vamente nos Decretos Legislativos: a) n. 1.474, de 9
de dezembro de 2025, que “Concede o Título de Cida￾dão Honorário de Araguari ao Excelentíssimo Senhor
André Bezuti Marcelino”; b) n. 1.475, de 9 de dezem￾bro de 2025, que “Concede o Título de Cidadão Hono￾rário de Araguari ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Danilo Pelegrino.” Para a apreciação do veto em pau￾ta, o presidente da Câmara esclareceu que o verea￾dor, quando nominalmente citado, deveria responder
sim ou não, ou se abster. Então, foi apreciado o veto
total à Proposição de Lei n. 136, de 21 de outubro de
2025. Encerrada a discussão, responderam a chama￾da e votaram quinze vereadores, sendo anunciados
os seguintes resultados: a) pareceres das Comissões
Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Pú￾blicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação,
Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e To￾mada de Contas, de Segurança Pública, Defesa do
Consumidor e Segurança Alimentar e Nutricional, re￾ceberam quinze votos a favor; b) veto total à Proposi￾ção de Lei n. 136, de 21 de outubro de 2025, recebeu
quinze votos a favor; portanto, foi mantido o veto to￾tal aposto pelo prefeito à Proposição de Lei n. 136, de
21 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre as sanções
administrativas aplicadas pelo município de Araguari
às pessoas flagradas portando ou consumindo dro￾gas ilícitas em ambiente público, e dá outras provi￾dências”, enviado por meio do ofício n. 2.816/2025.
Em votação o projeto de lei n. 227/2025, de autoria
dos Vereadores Guilherme Henrique dos Santos San￾tana/PRTB, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Ma￾ria Cecília de Araújo/PRTB Executivo, foram aprova￾dos por quatorze votos: a) pareceres das Comissões
Permanentes de Legislação e Justiça, de Saúde e As￾sistência Social; b) projeto de lei n. 227/2025 e o pare￾cer da Comissão Permanente de Redação, favorável
ao texto original e transformando referido projeto na
Proposição de Lei n. 161, de 9 de dezembro de 2025,
que “Institui o “Dia Municipal de Conscientização da
Psoríase”, no âmbito do Município de Araguari, e dá
outras providências” (vinte e nove de outubro). Quan￾do da discussão do projeto de lei n. 238/2025, o Vere￾ador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB efetuou a re￾tirada da emenda n. 1 (um); ato contínuo, os Vereado￾res Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Pra￾do/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mo￾biliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa
Dau/Republicanos, Giulliano Sousa Rodrigues/PL,
Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel
Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de
Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/
PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventi￾no de Oliveira/Republicanos, Wilian Marques
Postigo/PL, apresentaram a emenda n. 2 (dois), dan￾do esta redação ao § 1º do art. 1º: “Fica regulamenta￾do na Administração Direta e Indireta do Município
de Araguari, o valor dos pagamentos de obrigações
definidas em leis como requisição de pequeno valor -
RPV, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, no montante equivalente a até 18 (dezoito)
salários mínimos.” Na sequência, o plenário aprovou,
por quatorze votos, a dispensa dos pareceres à su￾pracitada emenda n. 2 (dois). Em votação o projeto de
lei n. 238/2025, de autoria do Executivo, foram apro￾EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
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vados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões
Permanentes de Legislação e Justiça, de Finanças, Or￾çamento e Tomada de Contas, ao projeto; b) emenda
número 2 (dois); c) projeto de lei n. 238/2025 e o pare￾cer da Comissão Permanente de Redação que, após
efetuar as necessárias correções quanto aos aspectos
técnico, gramatical e lógico, transformou referido pro￾jeto na Proposição de Lei n. 162, de 9 de dezembro de
2025, que “Altera a Lei n. 4.745, de 30 de março de
2011, que regulamenta no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Araguari o valor dos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de
pequeno valor - RPV, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.” Em votação o projeto de lei n.
239/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados
por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Per￾manentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públi￾cos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Políti￾ca Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas; b) projeto de lei n. 239/2025 e o parecer da
Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto
original e transformando referido projeto na Proposi￾ção de Lei n. 163, de 9 de dezembro de 2025, que “Fi￾xa o percentual de reajuste a título de revisão geral de
salários e vencimentos básicos dos servidores ocu￾pantes de empregos e de cargos públicos, inclusive de
provimento em comissão, dos servidores efetivos ocu￾pantes de função comissionada ou de confiança, da
Administração Direta e Indireta do Município de Ara￾guari, ativos, inativos e pensionistas, dos Conselheiros
Tutelares, dos dirigentes dos órgãos da Administração
Indireta, bem como dos subsídios dos agentes políti￾cos do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o
art. 39, da Lei Complementar Municipal n. 41, de 30
de junho de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constitui￾ção Federal de 1988, dando outras providências.” Em
votação o projeto de lei n. 240/2025, de autoria do
Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pa￾receres das Comissões Permanentes de Legislação e
Justiça, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
de Educação e Cultura; b) projeto de lei n. 240/2025 e
o parecer da Comissão Permanente de Redação, favo￾rável ao texto original e transformando referido proje￾to na Proposição de Lei n. 164, de 9 de dezembro de
2025, que “Autoriza a concessão de subvenções soci￾ais e/ou auxílios às organizações da sociedade civil
que menciona, para os fins a que se destina, em aten￾dimento às disposições da Lei Federal n. 13.019, de 31
de julho de 2014, e suas alterações, bem como do De￾creto Municipal n. 130, de 22 de novembro de 2019,
dando outras providências” (Associação Mutirão- no￾venta e quatro mil duzentos e cinquenta reais; Associ￾ação de Cantores Pregadores e Músicos de Araguari￾trinta mil reais; Sementear - Cultura, Arte e Educação￾vinte e cinco mil reais). Em votação o projeto de lei n.
241/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados
por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Per￾manentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públi￾cos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Políti￾ca Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, de Saúde e Assistência Social, da Juventu￾de, Direitos Humanos e Igualdade Racial; b) projeto de
lei n. 241/2025 e o parecer da Comissão Permanente
de Redação, favorável ao texto original e transforman￾do referido projeto na Proposição de Lei n. 165, de 9
de dezembro de 2025, que “Altera a Lei n. 6.631, de 17
de outubro de 2022 que institui incentivo financeiro
temporário para os membros da Junta Reguladora e
da Referência Técnica da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência.” Em votação o projeto de lei n.
242/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados
por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Per￾manentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públi￾cos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Políti￾ca Urbana e Rural, de Meio Ambiente; b) projeto de lei
n. 242/2025 e o parecer da Comissão Permanente de
Redação, favorável ao texto original e transformando
referido projeto na Proposição de Lei n. 166, de 9 de
dezembro de 2025, que “Tornam-se indisponíveis por
afetação os imóveis que menciona, os quais ficam
destinados a áreas verdes, dando outras providências”
(terreno situado no Residencial Jardins Aeroporto, ma￾trícula n. 66.485 do CRI; terreno situado na Rua Tulipa,
matrícula n. 65.404 do CRI; terreno situado na Traves￾sa Santa Edwiges, matrícula n. 65.404; revoga as Leis
n. 5.655, de 17 de dezembro de 2015, e n. 5.868, de 27
de abril de 2017). Em votação o projeto de lei n.
243/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados
por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Per￾manentes de Legislação e Justiça, de Finanças, Orça￾mento e Tomada de Contas, de Saúde e Assistência
Social; b) projeto de lei n. 243/2025 e o parecer da Co￾missão Permanente de Redação, favorável ao texto
original e transformando referido projeto na Proposi￾ção de Lei n. 167, de 9 de dezembro de 2025, que
“Destina ao Consórcio Público Intermunicipal de Saú￾de da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregi￾ão do Triângulo do Norte - CISTRI, o produto da arre￾cadação do imposto da União sobre a renda e proven￾tos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, e dá
outras providências.” Por fim, o plenário aprovou, por
quatorze votos, o pedido de vista por quinze dias do
projeto de complementar n. 21/2025 (altera a Lei
Complementar n. 203, de 22 de dezembro de 2022-
Código Tributário), formulado pela Vereadora Isabel
Cristina Pimenta Pires/Mobiliza. IX- DISCUSSÃO E VO￾TAÇÃO DAS ATAS DAS SESSÕES ANTERIORES- Foram
aprovadas sem restrições, por quatorze votos, as atas
das sessões da Câmara, ordinária e extraordinária, re￾alizadas nos dias dois e cinco de dezembro de dois mil
e vinte e cinco, respectivamente. X- DISCUSSÃO E VO￾TAÇÃO DE REQUERIMENTO- Foi aprovado por quator￾ze votos, o pedido formulado pelo prefeito, por meio
do ofício n. 3.183/2025, de prorrogação por dez dias
do prazo para encaminhamento de resposta ao reque￾rimento n. 3.128/2025, prorrogação essa a partir do
encerramento do prazo inicial. XI- ORDEM DO DIA DA
PRÓXIMA SESSÃO- Ficaram para a ordem do dia da
próxima sessão a Câmara, extraordinária, os projetos
de lei n.s 250/2025, 253/2025. XII- CHAMADA FINAL￾Responderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo,
Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Ro￾berto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho
Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos,
Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique
dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pi￾res/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobili￾za, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa
Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republi￾canos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Ro￾drigues Neves/Republicanos, Wilian Marques
Postigo/PL; ausentes na sessão, os Vereadores Levi
de Almeida Siqueira/PRD, Maria Cecília de Araújo/
PRTB. O presidente Giulliano Sousa Rodrigues/PL
agradeceu a presença de todos, convocou os verea￾dores para a próxima sessão da Câmara, extraordiná￾ria, a realizar-se às nove horas do dia doze de dezem￾bro do corrente ano; e, às onze horas e quinze minu￾tos, declarou encerrada a sessão. Câmara Municipal
de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 9 de dezem￾bro de 2025. Ata aprovada sem restrições, por qua￾torze votos. Sala das sessões, em 12 de dezembro de
2025. - Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL - presi￾dente; - Vereadora Débora de Sousa Dau/Republica￾nos - primeira-secretária. 
_______________________________________________________
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GE￾RAIS, REALIZADA NO DIA DOZE DE DEZEMBRO DE
DOIS MIL E VINTE E CINCO. A Câmara Municipal de
Araguari, Estado de Minas Gerais, reuniu-se extraor￾dinariamente no dia doze de dezembro de dois mil e
vinte e cinco, sexta-feira, às nove horas, em sua sede
própria, situada na Rua Coronel José Ferreira Alves,
número 758, nesta cidade. O presidente da Câmara,
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL, invocando a
proteção de Deus e em nome do povo araguarino, de￾clarou aberta a sessão e solicitou que a Vereadora
Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, como se￾cretária ad hoc, efetuasse a chamada e a leitura do
edital, da ata e das correspondências. I- PRIMEIRA
CHAMADA- Responderam os Vereadores Alex Alves
Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republica￾nos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio
Coelho Pereira/PRD, Giulliano Sousa Rodrigues/PL￾presidente, Guilherme Henrique dos Santos
Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza,
Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo Henrique de Pai￾va Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/
PSDB, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos,
Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues
Neves/Republicanos. II- EDITAL DE CONVOCAÇÃO- “O
Presidente da Câmara Municipal de Araguari, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e,
conforme previsto no art. 23, § 4º, III, da Lei Orgânica
do Município, c/c art. 107, II, e § 2º, da Resolução n.
99, de 17 de dezembro de 2021- Regimento Interno,
convoca os senhores Vereadores para uma sessão ex￾traordinária, a realizar-se no dia 12 de dezembro de
2025 - sexta-feira, às nove horas, no recinto próprio
deste Legislativo, para a discussão e votação dos pro￾jetos de lei: 1) n. 250/2025, que “Introduz alterações
na Lei n. 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza
o Município de Araguari a permutar os imóveis que
menciona, dando outras providências”; 2) n.
253/2025, que “Referenda a autorização para que a
Superintendência de Água e Esgoto - SAE, na condi￾ção de interveniente, possa fazer a transferência fi￾EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br 
Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017
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 Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 10
nanceira para ressarcimento ao Município de Aragua￾ri, quanto aos valores pagos por este, em decorrência
do contrato de financiamento n. 424.113-29, firmado
com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n.
5.327, de 30 de dezembro de 2013, para a realização
de investimentos na construção de interceptor, emis￾sário e estação de tratamento de esgoto no Córrego
Brejo Alegre, utilizando para tanto os recursos que fo￾ram objeto da decisão proferida nos autos da ação n.
0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Co￾marca de Araguari - Estado de Minas Gerais.” Câmara
Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 9
de dezembro de 2025. Giulliano Sousa Rodrigues/PL -
presidente.” Referido edital publicado na edição n.
879 do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Munici￾pal. III- LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR- Foi li￾da a ata da sessão ordinária da Câmara, realizada no
dia nove de dezembro de dois mil e vinte e cinco. IV￾LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS- Ofí￾cios enviados pelo prefeito do Município: a) n.s 3.186,
3.226, 3.229/2025, em resposta aos requerimentos n.s
2.947, 3.022, 3.021/2025, do Vereador Alex Alves Pei￾xoto/Novo; b) n.s 3.163, 3.203, 3.204/2025, em respos￾ta aos requerimentos n.s 3.027, 2.354, 2.471/2025, da
Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos;
c) n.s 3.169, 3.190/2025, em resposta aos requerimen￾tos n.s 1.707, 3.033/2025, do Vereador Carlos Roberto
Ramos Cascão/Mobiliza; d) n. 3.170/2025, em resposta
ao requerimento n. 2.272/2025, da Vereadora Débora
de Sousa Dau/ Republicanos; e) n.s 2.894, 3.161/2025,
em resposta aos requerimentos n.s 733, 3.330/2025,
do Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL; f) n.s
3.151, 3.165/2025, em resposta aos requerimentos n.s
3.279, 2.882/2025, do Vereador Guilherme Henrique
dos Santos Santana/PRTB; g) n. 3.227/2025, em res￾posta ao requerimento n. 2.505/2025, da Vereadora
Maria Cecília de Araújo/PRTB; h) n.s 3.176, 3.179,
3.191, 3.205, 3.208, 3.209, 3.211, 3.212/2025, em res￾posta aos requerimentos n.s 3.143, 3.140, 2.990,
2.514, 2.512, 3.297, 2.203, 2.740/2025, do Vereador
Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza; i) n.s 3.174,
3.178, 3.201, 3.202, 3.206, 3.222/2025, em resposta
aos requerimentos n.s 3.172, 2.590, 2.427, 3.173,
3.223, 3.176/2025, do Vereador Paulo Sérgio Oliveira
do Vale/PSDB; j) n.s 3.250, 3.164, 3.207/2025, em res￾posta aos requerimentos n.s 3.304, 1.664, 2.217/2025,
do Vereador Rodrigo Costa Ferreira/PRD; k) n.s 3.155,
3.157, 3.159, 3.160, 3.167, 3.171, 3.192, 3.194, 3.224,
3.228, 3.231/2025, em resposta aos requerimentos n.s
3.313, 3.314, 3.316, 3.317, 1.826, 3.083, 3.003, 3.010,
3.082, 2.322, 2.529/2025, do Vereador Rodrigo Jeoven￾tino de Oliveira/Republicanos; l) n.s 3.152, 3.153,
3.173, 3.177, 3.180, 3.221, 3.223/2025, em resposta
aos requerimentos n.s 3.241, 3.239, 3.090, 3.159,
2.852, 3.160, 3.093/2025, do Vereador Sebastião Alves
Ribeiro Júnior/PL; m) n.s 3.195, 3.220/2025, em res￾posta aos requerimentos n.s 3.244, 3.245/2025, do Ve￾reador Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos; n) n.s
3.172, 3.230/2025, em resposta aos requerimentos n.s
3.018, 2.254/2025, do Vereador Wilian Marques Posti￾go/PL; o) n.s 3.166, 3.175, 3.225/2025, em resposta
aos requerimentos n.s 1.708, 3.036, 2.459/2025, subs￾critos por diversos Vereadores. V- APRESENTAÇÃO
SEM DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES- Os Vereadores
Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/
Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza,
Cláudio Coelho Pereira/PRD, Guilherme Henrique dos
Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/
Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo Henri￾que de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira
do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Je￾oventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ri￾beiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republica￾nos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram os re￾querimentos n.s 3.613/2024, 3.614/2025, aprovados
tacitamente por conter número regimental de assina￾turas, solicitando a dispensa dos interstícios regimen￾tais para discussão e votação dos projetos de lei n.s
250/2025, 253/2025, respectivamente. VI- LEITURA DE
PARECERES- Os presidentes das comissões permanen￾tes a seguir relacionadas encaminharam à Mesa da
Câmara pareceres aos projetos em tramitação, confor￾me disposto no art. 90 do Regimento Interno. As Co￾missões Permanentes de Legislação e Justiça, de Ser￾viços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habi￾tação, Política Urbana e Rural, e de Finanças, Orça￾mento e Tomada de Contas, emitiram pareceres pela
aprovação dos projetos de lei n. 250/2025 (altera Lei
n. 6.951, de 12 de agosto de 2024- permuta de imó￾veis) e n. 253/2025 (SAE efetuar transferência financei￾ra ao Município de Araguari recursos que foram obje￾to da decisão proferida nos autos da ação n.
0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Co￾marca de Araguari); nos pareceres das Comissões Per￾manentes de Legislação e de Finanças, o Vereador
Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB assi￾nou em substituição a Vereadora Maria Cecília de
Araújo/PRTB (ausente). VII- SEGUNDA CHAMADA- Res￾ponderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo,
Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Ro￾berto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho
Pereira/PRD, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme
Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pi￾menta Pires/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD,
Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sér￾gio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/
PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Se￾bastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues
Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL. VIII￾DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS EM PAUTA- En￾contravam-se na pauta desta sessão ordinária os pro￾jetos a seguir relacionados; antecedendo cada vota￾ção, foi anunciada a discussão da matéria. Em votação
o projeto de lei n. 250/2025, de autoria do Executivo,
foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de
Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Ha￾bitação, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orça￾mento e Tomada de Contas; b) projeto de lei n.
250/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Re￾dação, favorável ao texto original e transformando re￾ferido projeto na Proposição de Lei n. 168, de 12 de
dezembro de 2025, que “Introduz alterações na Lei n.
6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Muni￾cípio de Araguari a permutar os imóveis que mencio￾na, dando outras providências.” Em votação o projeto
de lei n. 253/2025, de autoria do Executivo, foram
aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Co￾missões Permanentes de Legislação e Justiça, de Servi￾ços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habita￾ção, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas; b) projeto de lei n. 253/2025 e o
parecer da Comissão Permanente de Redação, favorá￾vel ao texto original e transformando referido projeto
na Proposição de Lei n. 169, de 12 de dezembro de
2025, que “Referenda a autorização para que a Supe￾rintendência de Água e Esgoto - SAE, na condição de
interveniente, possa fazer a transferência financeira
para ressarcimento ao Município de Araguari, quanto
aos valores pagos por este, em decorrência do contra￾to de financiamento n. 424.113-29, firmado com a Cai￾xa Econômica Federal, autorizado pela Lei n. 5.327, de
30 de dezembro de 2013, para a realização de investi￾mentos na construção de interceptor, emissário e es￾tação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo Ale￾gre, utilizando para tanto os recursos que foram obje￾to da decisão proferida nos autos da ação n.
0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Co￾marca de Araguari - Estado de Minas Gerais.” Nos pa￾receres da Comissão Permanente de Redação aos su￾pracitados projetos, os Vereadores Wilian Marques
Postigo/PL e Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos
assinaram, respectivamente, em substituição as Vere￾adoras Maria Cecília de Araújo/PRTB e Débora de Sou￾sa Dau/Republicanos (ausentes). IX- DISCUSSÃO E VO￾TAÇÃO DAS ATAS DAS SESSÕES DA CÂMARA, ORDINÁ￾RIA E EXTRAORDINÁRIA- Foram aprovadas sem restri￾ções, por quatorze votos, as atas das sessões da Câ￾mara: ordinária do dia nove de dezembro de dois mil e
vinte e cinco; e da presente sessão extraordinária- do￾ze de dezembro de dois mil e vinte e cinco. X- ORDEM
DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO- Ficaram para a ordem
do dia da próxima sessão ordinária, os projetos: de lei
n. 236/2025; de lei complementar n. 21/2025; de de￾creto legislativo n. 51/2025. XI- CHAMADA FINAL- Res￾ponderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana
Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto
Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD,
Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique
dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pi￾res/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo
Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oli￾veira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodri￾go Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Al￾ves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Re￾publicanos, Wilian Marques Postigo/PL; ausentes na
sessão, as Vereadoras Débora de Sousa Dau/Republi￾canos, Maria Cecília de Araújo/PRTB. O presidente
Giulliano Sousa Rodrigues/PL agradeceu a presença
de todos, convocou os vereadores para a próxima ses￾são ordinária da Câmara, a realizar-se às oito horas do
dia vinte de janeiro de dois mil e vinte e seis, devido
ao recesso regimental; e, às dez horas e trinta minu￾tos, declarou encerrada a sessão. Câmara Municipal
de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 12 de dezem￾bro de 2025. Ata aprovada sem restrições, por quator -
ze votos. Sala das sessões, em 12 de dezembro de
2025. - Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL - presi￾dente; - P/ Vereadora Débora de Sousa Dau/Republica￾nos - primeira-secretária. 
EXPEDIENTE:
Presidente: Rodrigo Costa Ferreira
Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro
Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100
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