| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2025-12-12 |
| native_id | 288 |
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Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 1 EXTRATO DE TERMO ADITIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI TORNA PÚBLICO O EXTRATO DE TERMO ADITIVO – CONTRATADO: CLEUTER BARBOSA SANTOS ME – CLEUTER BARBOSA SANTOS ME – 1º TERMO ADITIVO CONTRATUAL – Nº 015/2025 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2024 – DISPENSA Nº. 003/2024. Objetivo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO E REAJUSTE DE VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2024, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AR-CONDICIONADO, INCLUINDO MÃO DE OBRA, OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, EXCETO PEÇAS, NECESSÁRIOS A MANUTENÇÃO. O valor atualizado passa a ser de R$ 23.932,30 (Vinte e três mil novecentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Prazo de validade: 10/12/2025 a 09/12/2026. DO: 01.01.01.031.0001.2300.3.3.90.39.00, Ficha: 008; Fonte 500; 01.02.04.122.0001.2305.3.3.90.39.00, Ficha: 044; Fonte 500. Araguari, 17 de dezembro de 2025 – Giulliano Sousa Rodrigues – Presidente da Câmara Municipal de Araguari. _______________________________________________________ EXTRATO DE TERMO ADITIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI TORNA PÚBLICO O EXTRATO DE TERMO ADITIVO - CONTRATADO: WN TELECOM LTDA – 2º TERMO ADITIVO CONTRATUAL – Nº 017/2025 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2023 –DISPENSA Nº 015/2023 – PROCESSO Nº 032/2023. OBJETO: Prorrogação de prazo do Contrato Administrativo nº 021/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE WI-FI PARA VISITANTES (HOTSPOT) COM ATENDIMENTO À LGPD, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI-MG. VALOR: Mantido o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), permanecendo inalterado o valor global anual. PRAZO: 02/01/2025 a 01/01/2026. DO: 01.02.04.126.0001.2310.3.3.90.40.00 – ficha 054 – fonte 500 – referente à ação " Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-Pessoa Jurídica". Araguari, 17 de dezembro de 2025. - Giulliano Sousa Rodrigues – Presidente da Câmara Municipal de Araguari. _______________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 031/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 014/2023 CONTRATO: 020/2023 Em atenção ao pedido formulado pela empresa WN TELECOM LTDA, e na qualidade de Gestor de Contratos, após análise do requerimento e verificação do cumprimento de todas as condições e cláusulas contratuais, encaminho o presente expediente à Superintendência Administrativa para apreciação e posterior remessa ao Presidente, visando à autorização para instauração do competente Termo Aditivo, nos termos da Lei nº 8.666/93. Araguari-MG, 11 de dezembro de 2025. Wiliam Antônio da Silva Júnior Gestor de Contrato Ofício: Superintendência Administrativa A/C: Presidência. Assunto: Solicitação de PRORROGAÇÃO DE PRAZO – Contrato 020/2023 Senhor Presidente, Venho por meio deste, informar a solicitação da Empresa WN TELECOM LTDA, que protocolou tempestivamente o ofício que trata da PRORROGAÇÃO DE PRAZO do Contrato 020/2023, referente ao Processo 031/2023 – Dispensa 014/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA DIGITAL), visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Araguari-MG. Na condição de Superintendente Administrativo, informo a Presidência desta Casa sobre o pedido da empresa, acostado aos autos do processo. Araguari-MG, 12 de dezembro de 2025. Marcelo de Araújo Machado Superintendente Administrativo DESPACHO PROCESSO: 031/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 014/2023 CONTRATO: 020/2023 Em atenção ao despacho de fls., consultar o Departamento de Contabilidade quanto à existência de dotação orçamentária e, após, encaminhar à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico acerca da possibilidade de prorrogação de prazo do Contrato nº 020/2023. Concluídas as manifestações, remeter ao Departamento de Licitações para prosseguimento e publicação, na forma da lei. Araguari-MG, 12 de dezembro de 2025. Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal DESPACHO PROCESSO: 031/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 014/2023 CONTRATO: 020/2023 Em atenção ao despacho de fls., informo existir dotação orçamentária suficiente para atender ao Termo Aditivo referente ao contrato supramencionado, sob os seguintes números: Dotação nº 01.02.04.126.0001.2310.3.3.90.40.00 – Ficha 54 – Fonte 500 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-Pessoa Jurídica Araguari-MG, 15 de dezembro de 2025. Mara Lúcia Fernandes Depto. De Contabilidade 2º TERMO ADITIVO CONTRATUAL – Nº 016/2025– DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 020/2023 – DISPENSA Nº 014/2023 – PROCESSO Nº 031/2023. Termo Aditivo de prorrogação de prazo contratual do Contrato Administrativo nº 020/2023, referente à prestação de serviços de comunicação multimídia (internet e telefonia digital), firmado entre a Câmara Municipal de Araguari e WN TELECOM LTDA. CONTRATANTE : Câmara Municipal de Araguari, pessoa jurídica, com sede à Rua Cel. José Ferreira Alves, nº 758, bairro Centro, Araguari/MG CEP: 38.440-021, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o N.º. 23.099.229/0001-20, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente/Vereador: Giulliano Sousa Rodrigues, RG 4.620.319 SSP/MG, CPF 037.031.216-37. CONTRATADO: WN TELECOM LTDA, com sede na Praça São Sebastião, nº 20 – Sala D, Centro, Grupiara/MG inscrita no CNPJ sob o nº.14.481.936/0001-96, doravante denominada EXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 2 CONTRATADA, neste ato representado pelo seu representante legal Sr. Michel de Oliveira Pereira, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade n°. M-2.967.115 SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº. 518.881.736-53, residente e domiciliado em Monte Carmelo-MG, à Rua Marfim, n° 104, Bairro Belvedere, veem de comum acordo firmar o presente 2º Termo Aditivo para prorrogação de prazo do Contrato Administrativo nº 020/2023, cujo objeto consiste na prestação de serviços de comunicação multimídia (serviços de internet e telefonia digital), visando atender às necessidades da Câmara Municipal e seu Anexo Administrativo, conforme previsão legal, o que fazem de acordo com a fundamentação e cláusulas a seguir expostas: Fundamentação: Nos termos do Art. 24, II e Art. 38, VI e Parágrafo Único, ambos da Lei Federal 8.666/1993, bem como das condições previstas no Contrato Administrativo nº 020/2023, decorrente da Dispensa de Licitação nº 014/2023 – Processo nº 031/2023, e em observância aos demais preceitos de Direito Público aplicáveis à espécie, as partes RESOLVEM celebrar o presente TERMO ADITIVO nos termos seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Termo Aditivo é a prorrogação de prazo da prestação de serviços de comunicação multimídia (internet, link dedicado e telefonia digital), conforme especificações constantes do Contrato Administrativo nº 020/2023. CLAÚSULA SEGUNDA - DO PREÇO Permanece inalterado o valor mensal contratado, o valor de R$ 1.465,00 (Um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) mensais, totalizando o valor de R$17.580,00 (Dezessete mil quinhentos e oitenta reais) para o período de 12 meses. Não há reajuste a ser aplicado neste Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O prazo do presente contrato será de 02/01/2025 a 01/01/2026 CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária ou da sua equivalente para o atual e próximo exercício: FICHA FONTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 054 500 01.02.04.126.0001.2310.3.3.90.40.00 CLÁUSULA QUINTA - DA VINCULAÇÃO Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas constantes do Contrato Administrativo nº 020/2023, adstrito ao Processo nº 031/2023. E por estarem às partes ajustadas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo em 03 vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas juridicamente capazes. Araguari-MG, 15 de dezembro de 2025. Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal Michel de Oliveira Pereira WN TELECOM LTDA Testemunhas: ________________________________CPF: ________________________________CPF: __________________________________________________________ ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GERAIS, REALIZADA NO DIA NOVE DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, reuniu-se ordinariamente no dia nove de dezembro de dois mil e vinte e cinco, terça-feira, às oito horas, em sua sede própria, situada na Rua Coronel José Ferreira Alves, número 758, nesta cidade. O presidente da Câmara, Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL, invocando a proteção de Deus e em nome do povo araguarino, declarou aberta a sessão e solicitou a Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos que, como secretária ad hoc, efetuasse a chamada e a leitura das atas e das correspondências. I- PRIMEIRA CHAMADA- Responderam os Vereadores Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Giulliano Sousa Rodrigues/PL- presidente, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos. II- LEITURA DAS ATAS DAS SESSÕES ANTERIORES- Foram lidas as atas das sessões da Câmara, ordinária e extraordinária, realizadas nos dias dois e cinco de dezembro de dois mil e vinte e cinco, respectivamente. III- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS- Primeiramente, o presidente registrou: que o prefeito, por meio dos ofícios n.s 3.197, 3.198 e 3.199/PREF/2025, comunicou que deixou de promulgar: dispositivos da Proposição de Lei n. 138, de 21 de outubro de 2025, a Proposição de Lei n. 127, de 14 de outubro de 2025, e a Proposição de Lei n. 133, de 14 de outubro de 202; que em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgou os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 7.149, de 4 de novembro de 2025, que “Institui a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, e dá outras providências”; a Lei n. 7.159, de 8 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivas para gestantes e mães com crianças de colo até 2 (dois) anos, em vias públicas, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos do Município de Araguari, e dá outras providências”; a Lei n. 7.160, de 8 de dezembro de 2025, que “Institui o Cartão Vida - Cartão Municipal de Prioridade para Pacientes Oncológicos, e dá outras providências”; que citadas matérias promulgadas foram publicadas na edição n. 878 do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal, assim como os Decretos Legislativos n.s 1.472, 1.473, de 2 de dezembro de 2025. O prefeito do Município enviou o ofício n. 3.196/2025, contendo as seguintes razões de veto parcial à Proposição de Lei n. 148, de 11 de novembro de 2025, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; autoriza a delegação do manejo de resíduos por consórcio público; e dá outras providências: 1) Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VIII do caput do art. 3º- “No que se refere à alínea “a”, o dispositivo impõe a realização de plebiscito para deliberação popular sobre matérias relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas. Entretanto, a Lei Federal n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução dos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, distingue com clareza o plebiscito — consulta prévia ao ato legislativo ou administrativo — do referendo, instrumento posterior à edição normativa. A exigência de plebiscito em contexto no qual a própria Proposição de Lei n. 148, de 11 de novembro de 2025, já foi aprovada pelo Poder Legislativo configura inadequação técnica evidente e descompasso conceitual com o regime federal das consultas populares. Além de contrariar a disciplina legal aplicável, tal imposição criaria barreira prática à execução do programa, pois cada parceria teria de ser submetida a procedimento de consulta popular altamente complexo, demorado e oneroso, incompatível com a dinâmica administrativa e com a necessidade de eficiência, princípio expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal. Assim, a previsão revela-se desproporcional, inadequada e contrária ao interesse público. ... Quanto à alínea “b”, a Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, estabelece, em seu art. 10, inciso VI, que a minuta do edital e do contrato deve ser submetida à consulta pública por prazo mínimo de 30 (trinta) EXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 3 dias, mediante publicação na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e por meio eletrônico, devendo seu encerramento ocorrer ao menos 7 (sete) dias antes da publicação do edital. A proposição municipal reproduz essa regra de forma parcial e incompleta, omitindo elementos essenciais da disciplina federal. Ao criar requisito paralelo e fragmentado, pode induzir à interpretação de necessidade de nova consulta pública, autônoma e redundante, comprometendo a celeridade e a racionalidade dos procedimentos de estruturação dos projetos. O dispositivo, portanto, deve ser vetado por contrariedade ao interesse público. ... Relativamente à alínea “c”, a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável subsidiariamente às parcerias público-privadas, prevê, no art. 21, caput, que a Administração poderá convocar audiência pública com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, presencial ou à distância. Trata-se, portanto, de mecanismo facultativo, cuja necessidade deve ser avaliada caso a caso, conforme a complexidade e o impacto do projeto. A proposição municipal, ao tornar obrigatória a realização da audiência pública e ao fixar prazo de divulgação de 10 (dez) dias corridos, além de divergir dos 8 (oito) dias úteis previstos na norma geral, limita indevidamente a discricionariedade administrativa, introduz rigidez excessiva, e cria potencial insegurança jurídica decorrente da divergência entre contagens em dias corridos e dias úteis. Também aqui se impõe o veto por contrariedade ao interesse público. ...No tocante à alínea “e”, observa-se que a obrigatoriedade de ‘publicação integral dos documentos em portal eletrônico específico’ é redundante e desnecessária, pois a legislação federal já disciplina expressamente a forma de divulgação eletrônica dos documentos relacionados às parcerias público-privadas e às licitações em geral. A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, exige, em seu art. 10, inciso VI, ampla divulgação eletrônica dos estudos, minutas e peças essenciais do processo. Ademais, a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, institui, em seu art. 174, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos regidos pelo estatuto nacional, incluindo editais, anexos, contratos, termos aditivos e demais documentos correlatos (art. 174, inciso I, e § 2º, incisos III e V). ... O art. 175 da mesma lei permite que entes federativos mantenham sítios complementares, mas tal faculdade não substitui a obrigatoriedade de utilização do PNCP como meio oficial. A imposição, por lei municipal, de criação de um portal específico fragmenta sistemas, gera custos administrativos desnecessários, cria duplicidade de procedimentos e interfere na organização interna do Executivo, matéria sujeita à reserva de administração. Por essas razões, impõe-se o veto por contrariedade ao interesse público. ... Diante desse conjunto de fatores, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso VIII do caput do art. 3º introduzem disciplina redundante, tecnicamente imprecisa e, em vários pontos, incompatível com o regime jurídico federal aplicável às parcerias público-privadas e às contratações públicas. As exigências nelas previstas comprometem a eficiência administrativa, ampliam indevidamente o procedimento, geram insegurança jurídica e não produzem ganhos adicionais de transparência, configurando clara contrariedade ao interesse público. Por tais razões, impõe-se o veto aos dispositivos.” 2) § 3º do art. 6º- “O § 3º do art. 6º decorre de emenda parlamentar que disciplina a composição mínima do Conselho Gestor e impõe a participação de áreas específicas da Administração (Planejamento, Fazenda, Controle Interno e Procuradoria-Geral), além de vedar a maioria de membros sem vínculo permanente com o Município. Trata-se, portanto, de norma que interfere diretamente na composição e no modo de funcionamento de órgão colegiado vinculado ao Poder Executivo, afetando a organização administrativa e a distribuição interna de atribuições entre órgãos e entidades da Administração. ... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que, embora se admitam emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, essas emendas não podem alterar a estrutura, organização, funcionamento ou atribuições de órgãos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 917 da Repercussão Geral, em que o STF, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29 de setembro de 2016)1, assentou ser inconstitucional a ingerência legislativa que imponha modificações estruturais ao Executivo por meio de emendas parlamentares, ainda que sem criação direta de despesas ou cargos. Concluiu a Corte que matérias relacionadas à organização interna da Administração integram a reserva de administração, cuja iniciativa normativa é exclusiva do Prefeito. ... No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais oriundas de emendas parlamentares que remodelam órgãos ou conselhos vinculados ao Executivo. Destaca-se, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.15.042641-9/000 (Órgão Especial, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, julgamento em 23 de setembro de 2015, publicação em 16 de outubro de 2015), na qual se declarou a inconstitucionalidade de emenda que inovava projeto de iniciativa privativa do Executivo e modificava a composição de ór - gãos administrativos, por violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e separação de poderes. O Tribunal assentou, na ocasião, que o Poder Legislativo não pode, mediante emenda, alterar a organização administrativa ou interferir na gestão interna dos serviços públicos, ainda que sob o pretexto de aperfeiçoamento institucional. ... “No caso concreto, o projeto original já instituía o Conselho Gestor como órgão do Poder Executivo responsável pela supervisão e condução da política municipal de parcerias público-privadas. Ao estabelecer número mínimo de membros, vincular a participação obrigatória de determinadas áreas e impor restrições à composição do colegiado, a emenda parlamentar invade campo de definição interna da estrutura administrativa, matéria típica da iniciativa do Chefe do Executivo, que detém melhores condições para dimensionar, segundo critérios técnicos e de gestão, a forma de organização dos órgãos que integram sua Administração. ... Configura-se, assim, inconstitucionalidade formal por violação à reserva de administração, além de contrariedade ao interesse público, pois a rigidez imposta pela emenda engessa organização que, pela própria natureza do programa de parcerias, demanda flexibilidade, capacidade de adaptação e contínua reavaliação técnica, incompatíveis com amarras fixadas por lei.” ... 3) Art. 7º e seu parágrafo único- “O dispositivo em apreço decorre de emenda parlamentar destinada a reforçar a função fiscalizatória da Câmara Municipal sobre a atuação do Conselho Gestor. Todavia, a Lei Orgânica do Município de Araguari já assegura, de forma ampla, a competência privativa da Câmara para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 29, inciso XX), bem como estabelece, em capítulo próprio, o regime do controle externo, a ser exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, abrangendo o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. ... A previsão de relatórios circunstanciados específicos, para cada projeto aprovado, contendo sumário executivo, estimativas de investimento, modelos de remuneração, garantias, riscos fiscais e cronograma de execução, além de duplicar instrumentos de acompanhamento já disponíveis à Câmara (tais como pedidos de informação, convocações, comissões especiais, análise de contas e de contratos), tende a sobrecarregar a rotina administrativa do Conselho Gestor e da própria Casa Legislativa, com risco de tornar a tramitação excessivamente formalizada, sem ganhos proporcionais em transparência ou eficácia no controle externo. ... Da mesma forma, o parágrafo único apenas reproduz prerrogativa já inerente à função fiscalizatória do Legislativo, que pode solicitar informações adicionais, documentos e a realização de audiências públicas sempre que entender necessário, nos termos da Lei Orgânica. ... Não se verifica, no caso, vício formal de iniciativa, pois o dispositivo não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo nem interfere nas atribuições essenciais de seus órgãos. Ainda assim, por instituir disciplina redundante e potencialmente burocratizante — capaz de afetar a celeridade, a racionalidade e a eficiência dos procedimentos de estruturação das parcerias público-privadas — o art. 7º e seu parágrafo único devem ser vetados por contrariedade ao interesse público.” ... EXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 4 4) Art. 9º- “O art. 9º, introduzido por emenda parlamentar, condiciona a seleção de projetos à elaboração de relatório de vantajosidade econômico-operacional, acompanhado de metodologia, premissas, comparação com execução direta e parecer da Controladoria Interna. Embora a exigência de demonstração de vantajosidade seja compatível com a lógica das parcerias público-privadas, a forma como foi imposta interfere diretamente na organização administrativa e no fluxo interno de trabalho dos órgãos do Poder Executivo, especialmente da Controladoria-Geral do Município, ao atribuir-lhe, por lei de iniciativa parlamentar, função obrigatória e específica em determinado procedimento. ... A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que cada Poder mantenha, de forma integrada, o seu próprio sistema de controle interno, incumbido de finalidades gerais relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Da interpretação desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ) no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura, a organização e as atribuições dos órgãos que integram seu sistema de controle interno, sendo inconstitucional a criação, por emenda parlamentar, de novas atribuições ou procedimentos obrigatórios impostos a tais órgãos. ... No caso concreto, a previsão de parecer obrigatório da Controladoria Interna, com conteúdo e metodologia rigidamente definidos em lei de iniciativa parlamentar, invade a esfera de organização administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo, impondo obrigações funcionais sem observância da iniciativa legislativa adequada. ... Além do vício formal, a redação do dispositivo revela-se contrária ao interesse público, na medida em que cristaliza em lei aspectos metodológicos que, por sua natureza, devem ser fixados em normas infralegais técnicas e evolutivas — como portarias, instruções normativas ou manuais de boas práticas — de modo a permitir aperfeiçoamento contínuo decorrente da experiência administrativa e das orientações dos órgãos de controle. Por tais razões, o art. 9º é vetado por inconstitucionalidade for - mal, decorrente de vício de iniciativa, e por contrariedade ao interesse público.” 5) Art. 16- “O art. 16 da Proposição de Lei foi introduzido por emenda parlamentar que reproduz, de forma parcial e descontextualizada, o conteúdo do art. 10, § 3º, da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, segundo o qual as concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. A Proposição de Lei n. 148, entretanto, tem justamente por finalidade instituir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Araguari – PROPPP-Araguari, instrumento legislativo que, à luz da disciplina federal, cumpre o papel de autorização legislativa exigida pelo referido § 3º, fornecendo as bases normativas e institucionais necessárias para o desenvolvimento de futuras parcerias, inclusive quanto à análise de vantajosidade econômica e à responsabilidade fiscal dos compromissos assumidos pelo Município. ... Ao repetir, de maneira isolada, a exigência de “autorização legislativa específica”, sem explicitar se a própria lei instituidora do Programa desempenha ou não essa função no âmbito municipal, o dispositivo cria dúvida interpretativa relevante, podendo levar à compreensão de que, além da instituição do PROPPPAraguari, seria necessária, ainda, a edição de uma nova lei para cada projeto que ultrapassar o limite per - centual previsto na legislação federal. Essa duplicação de exigências, não prevista no diploma federal e não adotada nos modelos de programas de parcerias de outros entes, tende a gerar insegurança jurídica, morosidade excessiva e entraves injustificados aos processos de estruturação de futuras concessões patrocinadas. ... A instituição do Programa, somada às normas federais aplicáveis e às regras de controle das leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal, já garante o nível adequado de autorização e supervisão legislativa quanto aos impactos financeiros e de longo prazo decorrentes das parcerias público-privadas. A redação introduzida pela emenda parlamentar, ao fragmentar o comando do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.079/2004 e ao dissociá-lo da lógica estrutural do Programa, compromete a coerência normativa, cria obstáculos desnecessários e pode prejudicar a fluidez e a eficiência dos processos administrativos voltados à celebração de parcerias no Município. ... Por tais razões, embora não se identifique violação direta à Constituição ou às normas gerais de competência da União, a disposição revela-se contrária ao interesse público, motivo pelo qual se impõe o veto ao art. 16 da Proposição de Lei.” 6) Parágrafo único do art. 17- “A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, já disciplina de maneira abrangente a repartição objetiva de riscos entre as partes contratantes, estabelecendo que os contratos de parceria público-privada devem prever expressamente a distribuição dos riscos, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, conforme se extrai de seus arts. 4º, VI, e 5º, III. A Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por sua vez, consolidou a matriz de riscos como instrumento técnico fundamental de alocação de responsabilidades, a ser definido a partir das particularidades de cada projeto e das conclusões dos estudos técnicos que o embasam. ... O parágrafo único do art. 17, ao reproduzir de forma resumida elementos já disciplinados pelas normas gerais federais, determina que a matriz de riscos constará como anexo vinculante do edital e do contrato, contendo atribuições objetivas de eventos, gatilhos de reequilíbrio econômico-financeiro e o respectivo tratamento econômico. Essa previsão, além de desnecessária, desloca para o nível legal matérias que devem ser estruturadas no âmbito infralegal, em documentos técnicos próprios de cada modelagem, como estudos de viabilidade, minutas de edital e anexos contratuais, permitindo sua evolução e adaptação contínua. A rigidez normativa introduzida pela emenda parlamentar, ao engessar a forma de apresentação da matriz de riscos na lei instituidora do Programa, compromete a flexibilidade indispensável à adequada modelagem de projetos futuros e não gera benefícios adicionais de segurança jurídica, transparência ou controle. ... Por reproduzir conteúdos já contemplados na legislação federal e por interferir de modo inadequado no espaço técnico próprio de regulamentação infralegal, o dispositivo mostra-se redundante e contraproducente, motivo pelo qual deve ser vetado por contrariedade ao interesse público.” 7) Art. 18- “A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, dispõe expressamente, em seu art. 11, inciso III, que o instrumento convocatório das parcerias público-privadas pode prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Trata-se de disciplina abrangente e suficientemente clara, que autoriza a adoção de mediação e arbitragem nas contratações de parcerias público-privadas em todo o território nacional, independentemente de previsão específica em legislação local, e que convive harmoniosamente com o exercício do controle externo pelos órgãos competentes. ... O art. 18 da Proposição de Lei, ao reproduzir de for - ma parcial esse comando federal, não acrescenta qualquer conteúdo normativo novo e ainda pode sugerir, indevidamente, que a utilização de métodos adequados de solução de controvérsias dependeria de autorização municipal específica, quando, na realidade, tal autorização já decorre diretamente da legislação federal de regência. A duplicação normativa, em vez de conferir segurança adicional, tem potencial para gerar dúvidas interpretativas e fragmentação legislativa, comprometendo a coerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas com o modelo federal sobre o qual necessariamente se apoia. ... Considerando que a Lei Federal n. 11.079/2004, de caráter nacional e uniformizador, já disciplina plenamente a matéria e constitui fundamento suficiente para a utilização de mecanismos como mediação e arbitragem, entende-se que a reprodução parcial de seu conteúdo em lei municipal é desnecessária, não contribui para o aprimoramento do regime jurídico local e pode afetar a clareza sistemática do Programa. Por tais motivos, o art. 18 é vetado por contrariedade ao interesse público, diante da redundância normativa que promove e da ausência de utilidade prática de sua manutenção no texto legal.” 8) Art. 19- “A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, estabelece, em seu art. 7º, que a contraprestação da Administração Pública em contratos de parceria público-privada somente poderá ocorrer após a disponibilização do serviço objeto da contratação, facultando, em seu § 1º, o pagamento proporcional à parcela efetivamente fruível. Trata-se de norma geral de competência da União, plenamente aplicável ao Município e de observância obrigatória em qualquer modelagem de concessão patrocinada ou administrativa. ... O art. 19 da Proposição de Lei reproduz, em termos praticamente idênticos, o conteúdo desses dispositivos, sem introduzir elemento novo de proteção ao interesse público ou qualquer especificidade normativa que justifique sua incorporação ao texto municipal. A repetição do comando federal, além de desnecessária, pode gerar percepção equivocada de que a disciplina dependeria de lei local ou poderia ser por ela modificada, quando, na verdade, seu núcleo é inderEXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 5 rogável e se impõe diretamente por força da lei federal de regência. ... A inserção de normas redundantes em lei municipal, sobretudo quando decorrentes de matéria já disciplinada de forma exaustiva pela legislação federal, contribui para inflar o texto legislativo, compromete a clareza sistemática do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e cria potencial de desarmonia normativa caso a lei federal venha a ser alterada futuramente, impondo ao Município o dever de atualização permanente para manter a coerência do regime jurídico. ... Nesse contexto, o art. 19 é vetado por contrariedade ao interesse público, ressaltando-se que o Município de Araguari continuará vinculado às disposições do art. 7º da Lei Federal n. 11.079/2004, inclusive quanto à vedação de pagamento antecipado e à possibilidade de pagamento proporcional à parcela fruível do serviço.” 9) Art. 20, incisos I, II e III- “A Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, estabelece, em seu art. 8º, um rol amplo de mecanismos de garantia destinados a conferir segurança às obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada, incluindo a vinculação de receitas, observadas as limitações constitucionais do art. 167, IV, a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei, a contratação de seguro-garantia, bem como garantias prestadas por organismos internacionais, instituições financeiras ou por fundos garantidores ou empresas estatais criadas com essa finalidade. Trata-se de disciplina geral de caráter nacional, que busca conferir flexibilidade suficiente para acomodar as distintas realidades fiscais e administrativas dos entes federativos e assegurar a viabilidade econômico-financeira dos projetos. ... O inciso I do art. 20 da Proposição de Lei, ao condicionar a criação ou utilização de fundo garantidor municipal à edição de lei específica, transforma em imposição normativa aquilo que, na legislação federal, figura como faculdade a ser avaliada pelo Poder Executivo à luz de considerações técnicas, orçamentárias e de gestão fiscal. A decisão sobre instituir ou não um fundo dessa natureza — bem como a definição de seu desenho institucional — demanda análise aprofundada de viabilidade e oportunidade, não sendo adequado que a emenda parlamentar antecipe tal obrigação sem a correspondente maturidade técnica, razão pela qual a previsão se mostra contrária ao interesse público. ... O inciso II reproduz vedação à vinculação de receitas de impostos, taxas e contribuições constitucionalmente protegidas, mas o faz de maneira mais ampla do que autoriza o regime jurídico federal. A Lei Federal n. 11.079/2004, em seu art. 8º, I, admite expressamente a vinculação de receitas, desde que observado o art. 167, IV, da Constituição Federal. Ao estabelecer uma proibição local mais restritiva do que aquela prevista nas normas gerais da União, o dispositivo acaba por limitar indevidamente instrumentos de garantia concebidos para conferir bancabilidade aos contratos de parceria público-privada, especialmente em Municípios de porte médio, onde a capacidade de oferta de garantias alternativas tende a ser mais reduzida. Tal incompatibilidade material compromete a atratividade dos projetos e fragiliza o ambiente de investimentos, revelando-se inadequada sob a ótica do interesse público. ... O inciso III determina o envio anual, à Câmara Municipal, de relatório de risco fiscal e de execução das parcerias, mas tal comando insere obrigação específica em contexto já amplamente regulado pelas competências de fiscalização e controle externo do Legislativo municipal, previstas na Lei Orgânica de Araguari, especialmente em seus arts. 29, XX, e 58 e §§. A imposição de relatório anual, por lei, acaba por replicar mecanismos de acompanhamento que já podem ser efetivados com maior flexibilidade por meio de atos infralegais ou aprimoramentos dos sistemas de informações fiscais e de monitoramento de contratos, não havendo necessidade de positivação rígida na lei instituidora do Programa. A duplicação normativa tende a burocratizar a gestão, sem ganhos proporcionais de transparência ou controle. ... Diante de tais fundamentos, e considerando especialmente a incompatibilidade material do inciso II com a disciplina geral do art. 8º, I, da Lei Federal n. 11.079/2004, o art. 20, em seu conjunto, é vetado por contrariedade ao interesse público.” 10) Art. 22, §§ 1º e 2º- “O caput do art. 22 e o § 2º instituem o chamado ‘Portal de Parcerias Público-Privadas’, determinando a publicação ativa de estudos, editais, contratos, aditivos, indicadores de desempenho e relatórios de execução, assegurando acesso público e permanente às informações. Ainda que a transparência seja elemento essencial do regime de parcerias, a criação, por emenda parlamentar, de um portal específico, com definição prévia de conteúdo, forma de disponibilização e estrutura de atualização, interfere diretamente na organização administrativa e nos sistemas de tecnologia da informação do Poder Executivo. A implantação de plataforma digital própria demanda planejamento técnico, integração com sistemas já existentes, definição de arquitetura tecnológica, padronização de dados, alocação de servidores e recursos financeiros — providências que se inserem na esfera de auto-organização do Executivo e pressupõem iniciativa normativa do Chefe do Poder Executivo. ... O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), reconheceu a possibilidade de leis de iniciativa parlamentar criarem deveres de transparência, desde que não imponham alterações na estrutura, no funcionamento ou nas atribuições dos órgãos da Administração. No caso da Proposição de Lei n. 148, a criação de portal setorial de parcerias públicas, com regime próprio de atualização e conteúdo, não se limita à imposição de dever de divulgação, mas cria verdadeira unidade informacional autônoma, cuja concepção, manutenção e integração ultrapassam o âmbito de mera transparência ativa e ingressam em matéria de organização interna da Administração — campo sujeito à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. O § 1º determina o envio trimestral de relatórios à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, mas tal providência já se encontra suficientemente abrangida pelo regime de controle externo definido pela Lei Orgânica do Município de Araguari, que confere à Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas, competência para fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. A imposição de um modelo rígido e periódico de reporte, desvinculado dos instrumentos e calendários consolidados de fiscalização, tende a gerar sobreposição de informações e duplicidade de obrigações, sem ganhos proporcionais de efetividade para o controle. ... O desenho de mecanismos de divulgação e de acompanhamento das parcerias — inclusive a definição de portais, seções específicas em sítios eletrônicos, fluxos de atualização e formato dos relatórios — pode ser realizado de forma tecnicamente mais eficiente e integrada por meio de atos do próprio Poder Executivo, em harmonia com os sistemas já instituídos, como o Portal da Transparência municipal, as plataformas estaduais e federais de controle e as exigências normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. ... Nessas condições, o art. 22, em seus §§ 1º e 2º, é vetado por contrariedade ao interesse público, uma vez que estabelece estrutura rígida e paralela de divulgação e reporte, em matéria que demanda flexibilidade administrativa, coordenação técnica e regulamentação interna do Poder Executivo, além de apresentar sobreposição com instrumentos de controle já existentes.” 11) Art. 23, incisos I, II, III e IV- “O art. 23, introduzido por emenda parlamentar, estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar, anualmente, relatório consolidado das parcerias em execução, contendo indicadores de desempenho, valores de contraprestações pagas, reequilíbrios econômico-financeiros concedidos e revisões contratuais. A intenção declarada de reforçar o acompanhamento pelo Legislativo, embora legítima, encontra-se plenamente contemplada pelo regime de controle já previsto na Lei Orgânica do Município de Araguari. ... A Lei Orgânica, em seu art. 29, XX, confere à Câmara Municipal competência ampla para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, abrangendo a administração direta e indireta. Os arts. 36, 38 e 58 e seguintes disciplinam o controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, possibilitando ao Legislativo solicitar, sempre que entender necessário, relatórios específicos, informações detalhadas, documentos, auditorias e demais elementos indispensáveis ao acompanhamento da execução de políticas públicas e contratos administrativos. Trata-se de um arcabouço robusto, que já assegura plena capacidade fiscalizatória ao Parlamento. ... As informações mencionadas nos incisos do art. 23 — desempenho contratual, contraprestações, reequilíbrios e aditivos — são, ademais, elementos que necessariamente integram sistemas oficiais de registro e acompanhamento, como a execução orçamentária e financeira, os relatórios de gestão fiscal, as prestações de contas anuais, os sistemas de acompanhamento de contratos e os atos administrativos publicados em diário oficial ou plataformas eletrônicas. A exigência de relatório anual específico, com conteúdo previamente rigidamente definido por lei, configura mera duplicação de instrumentos já disponíveis e não amplia, de forma significativa, a capacidade fiscalizatória da Câmara. ... A positivação, em lei, de obrigação anual com conteúdo fechado também reduz a flexibilidade administrativa necessária para que o Poder Executivo organize suas informações de gestão, consolide dados segundo critérios EXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 6 técnicos e integre sistemas de monitoramento e acompanhamento conforme evolução das melhores práticas. A previsibilidade dos fluxos de informação e a racionalidade do controle externo recomendam que obrigações desse tipo sejam estruturadas por meio de atos infralegais, permitindo ajustes, padronizações e adequações tecnológicas sem a rigidez decorrente da lei formal. ... Em razão dessa sobreposição com mecanismos já existentes, da ausência de ganho real de efetividade para o controle legislativo e da perda de flexibilidade administrativa, o art. 23 é vetado por contrariedade ao interesse público.” 12) Art. 28, incisos I, II, III e IV- “O art. 28 da Proposição de Lei disciplina aspectos relacionados à transferência, utilização, regulação e fiscalização de bens e serviços vinculados às delegações de manejo de resíduos sólidos. Todavia, as matérias tratadas nos incisos I a IV já se encontram amplamente reguladas pela legislação federal e municipal aplicável, de forma mais completa, sistemática e tecnicamente adequada. ... A Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece o regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, disciplina de maneira detalhada os bens reversíveis, exigindo sua indicação no edital, a previsão de cláusula contratual específica, as condições de retorno ao patrimônio público ao término da concessão e a vedação de práticas que comprometam a integridade desses bens (arts. 18, X e XI; 23, XII; 36 e 37). No âmbito local, a Lei Complementar n. 38, de 2005, regulamenta a gestão dos bens públicos municipais, incluindo as hipóteses de utilização, alienação e oneração, bem como as proteções inerentes aos bens de uso comum e especial. Assim, os incisos I e II do art. 28, ao preverem inventário prévio, avaliação independente, cláusulas obrigatórias de reversão e vedação de alienação ou oneração de bens reversíveis sem anuência do Município, apenas reproduzem obrigações já impostas por esse conjunto normativo, sem acrescentar conteúdo novo e criando o risco de fragmentar a disciplina dos bens afetos aos serviços públicos delegados. ... Quanto ao inciso III, a Lei Federal n. 11.079/2004 exige expressamente a definição de metas, indicadores de desempenho e parâmetros de remuneração variável nos contratos de parcerias público-privadas (art. 6º, § 1º), enquanto a Lei Federal n. 8.987/1995 determina, como cláusulas essenciais, a previsão de metas de qualidade, critérios de avaliação e penalidades aplicáveis ao serviço público delegado (art. 18, IX). A positivação, em lei municipal, de uma lista mínima de metas e penalidades referentes à coleta, transporte e destinação final de resíduos não amplia o nível de exigência já imposto pelas normas gerais e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, representando apenas duplicação de matéria que, pela própria natureza técnica, deve ser definida no edital e no contrato de cada delegação, de acordo com suas especificidades. ... O inciso IV, por sua vez, ao dispor que a regulação e a fiscalização observarão as diretrizes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e da legislação aplicável, limita-se a repetir obrigação já prevista na Lei Municipal n. 7.097, de 5 de setembro de 2025, que instituiu o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Araguari, diploma que vincula todos os órgãos municipais competentes, inclusive para fins de regulação e fiscalização das atividades delegadas. ... Considerando que os dispositivos propostos não inovam o ordenamento jurídico e ainda tendem a dispersar e fragmentar a disciplina dos bens reversíveis, das metas contratuais e das atribuições regulatórias, o art. 28, em seus incisos I a IV, deve ser vetado por contrariedade ao interesse público, devendo tais matérias permanecer tratadas, de modo integrado e sistemático, pelas leis federais e municipais específicas e pelos instrumentos contratuais próprios de cada delegação.” 13) Art. 33 e seu parágrafo único- “O art. 33 da Proposição de Lei estabelece que as metas de 99% de abastecimento de água potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto deverão ser alcançadas gradualmente, conforme “cronograma quinquenal com marcos intermediários e penalidades por indisponibilidade”. Todavia, o art. 11-B da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação dada pela Lei Federal n. 14.026, de 15 de julho de 2020, fixou, de maneira uniforme para todo o país, o prazo de 31 de dezembro de 2033 para o cumprimento dessas metas de universalização. Esse marco temporal federal é vinculante e condiciona a estruturação, a regulação e a execução dos serviços de saneamento básico em qualquer ente federativo. ... A redação introduzida pela emenda parlamentar, ao prever a adoção de “cronograma quinquenal”, cria formulação genérica que não se harmoniza de modo claro com o prazo legalmente imposto pelo art. 11-B, além de permitir interpretações que podem sugerir ciclos autônomos de cinco anos, dissociados do marco nacional. A ausência de vinculação expressa ao prazo de 2033 compromete a segurança jurídica e a coerência necessária entre a legislação municipal e o regime federal, especialmente considerando que eventuais metas intermediárias devem ser definidas de forma coordenada com o planejamento setorial e a modelagem contratual, e não por meio de fórmula abstrata fixada em lei. ... O parágrafo único igualmente deve ser vetado. A determinação de que todos os contratos prevejam indicadores mínimos de continuidade, perdas, qualidade do efluente, atendimento a populações vulneráveis e expansão de ligações representa mera repetição de elementos que, de qualquer modo, integram a modelagem técnica e regulatória dos serviços de saneamento, sendo definidos conforme estudos específicos, normas regulatórias aplicáveis e exigências do marco legal nacional. A positivação dessa lista em lei municipal, de forma rígida e sem vinculação a critérios técnicos, pode engessar a estruturação contratual e não agrega proteção adicional ao interesse público. ... Diante da incompatibilidade com o marco legal estabelecido pelo art. 11-B da Lei Federal n. 11.445/2007 e da imprecisão normativa resultante da redação proposta, o art. 33 e seu parágrafo único são vetados por contrariedade ao interesse público.” ... 14) “Essas, Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar, parcialmente, a Proposição de Lei n. 148, de 11 de novembro de 2025, quanto aos dispositivos acima mencionados, as quais submeto à elevada apreciação dos ilustres Membros da Câmara Municipal de Araguari, na forma da Lei Orgânica. Renato Carvalho Fernandes Prefeito.” O prefeito também encaminhou, por meio do ofício n. 3.200/2025, o saldo bancário referente ao período de primeiro a cinco de dezembro do corrente ano. IV- APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES- A Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos apresentou o projeto de lei n. 248/2025, que “Declara de utilidade pública a Associação Social e Esportiva Multiatletas Aldo e Amigos - ASEMAA” - com apoio do Vereador Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza. O Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL apresentou o projeto de lei n. 249/2025, que “Altera a redação do art. 1º da Lei n. 2.384, de 12 de fevereiro de 1988, declarando de utilidade pública a Associação dos Moradores dos Bairros Novo Horizonte, Nossa Senhora da Penha, Beatriz, Residencial Canaã e Adjacentes.” Os Vereadores Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/ Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram o requerimento n. 3.605/2025, solicitando a dispensa dos interstícios regimentais para discussão e votação do projeto de lei n. 238/2025. Os Vereadores Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram os requerimentos n.s 3.606/2025, 3.607/2025, 3.608/2025, 3.609/2025, 3.610/2025, 3.611/2025, 3.612/2025, aprovados tacitamente por conter número regimental de assinaturas, solicitando a dispensa dos interstícios regimentais para discussão e votação dos projetos de lei n. 239/2025, 240/2025, 241/2025, 242/2025, 243/2025, 227/2025, e do veto total à Proposição de lei n. 136, de 21 de outubro de 2025. Após autorização do plenário, por treze votos, foi efetuada a leitura dos ofícios do prefeito n.s 3.193/2025, 3.210/2025, 3.213/2025, 3.217/2025, 3.218/2025, 3.219/2025, encaminhando e solicitando urgência na apreciação, respectivamente, dos seguintes projetos de lei: a) n. 250/2025, que “Introduz alterações na Lei n. 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Município de Araguari a permutar os imóveis que menciona, dando outras providências”; b) n. 251/2025, que “Dá a denominação de Parque das Águas II Manuel da Cruz Póvoa, ao espaço de recreação localizado na quadra delimitada pelas Ruas Vereador Adolfo Duarte, Dinorá Pacca, Manoel da Cruz Póvoa, Antônio Joaquim de Melo, Nephtali Vieira e Antônio Camilo, no Bairro de Fátima”; c) n. 252/2025, que “Altera a Lei Complementar n. 32, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Salário do MagisEXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 7 tério Público Municipal de Araguari-MG, e dá outras providências”; d) n. 253/2025, que “Referenda a autorização para que a Superintendência de Água e Esgoto - SAE, na condição de interveniente, possa fazer a transferência financeira para ressarcimento ao Município de Araguari, quanto aos valores pagos por este, em decorrência do contrato de financiamento n. 424.113-29, firmado com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n. 5.327, de 30 de dezembro de 2013, para a realização de investimentos na construção de interceptor, emissário e estação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo Alegre, utilizando para tanto os recursos que foram objeto da decisão proferida nos autos da ação n. 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari - Estado de Minas Gerais”; e) n. 254/2025, que “Institui critérios para a concessão do adicional anual aos servidores das unidades escolares e aos profissionais da saúde do Município de Araguari, revoga as Leis n. 6.822, de 19 de setembro de 2023, e n. 7.023, de 24 de fevereiro de 2025, e dá outras providências”; f) n. 255/2025, que “Dispõe sobre a alteração da Lei n 7.147, de 31 de outubro de 2025, que trata da criação, extinção e rees - truturação de cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e cria o cargo de Assessor Especial de Tecnologia da Informação.” VLEITURA DE PARECERES- Os presidentes das comissões permanentes a seguir relacionadas encaminharam à Mesa da Câmara pareceres aos projetos em tramitação, conforme disposto no art. 90 do Regimento Interno. A Comissão Permanente de Legislação e Justiça emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de lei: a) n. 227/2025 (Dia Municipal de Conscientização da Psoríase); b) n. 238/2025 (altera a Lei n. 4.745, de 30 de março de 2011- pagamentos de obrigações de pequeno valor - RPV, em virtude de sentença judicial transitada em julgado); c) n. 239/2025 (revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores, subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo); d) n. 240/2025 (concessão de subvenções sociais); e) n. 241/2025 (altera a Lei n. 6.631, de 17 de outubro de 2022- incentivo financeiro membros da Junta Reguladora e da Referência Técnica da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência); f) n. 242/2025 (destinação imóveis a áreas verdes); g) n. 243/2025 (destina ao CISTRI, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por ele); h) projeto de lei complementar n. 21/2025 (altera Lei Complementar n. 203, de 22 de dezembro de 2022- Código Tributário do Município). Nos citados pareceres, o Vereador Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB assinou em substituição a Vereadora Maria Cecília de Araújo/PRTB (ausente). A Comissão Permanente de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de lei n.s 239/2025, 241/2025, 242/2025, e de lei complementar n. 21/2025. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de lei n.s 238/2025 e emenda n. 1 (um), 239/2025, 240/2025, 241/2025, 243/2025, e de lei complementar n. 21/2025; nos citados pareceres, os Vereadores Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos e Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos assinaram respectivamente em substituição aos Vereadores Levi de Almeida Siqueira/PRD e Maria Cecília de Araújo/PRTB (ausentes). A Comissão Permanente de Educação e Cultura emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei n. 240/2025. A Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de lei n.s 227/2025, 241/2025, 243/2025. A Comissão Permanente de Meio Ambiente emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei n. 242/2025. A Comissão Permanente da Juventude, Direitos Humanos e Igualdade Racial emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei n. 241/2025, com a Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos assinando em substituição a Vereadora Maria Cecília de Araújo/PRTB (ausente). A Comissão Permanente de Segurança Pública, Defesa do Consumidor e Segurança Alimentar e Nutricional emitiu parecer pela manutenção do veto total à Proposição de lei n. 136, de 21 de outubro de 2025, com a Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos assinando em substituição ao Vereador Levi de Almeida Siqueira/PRD (ausente). A Comissão Especial, composta pela Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos- presidente, e Vereadores Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL- vice-presidente, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos- membro, emitiu pareceres pela aprovação dos projetos de decreto legislativo n.s 57/2025, 58/2025, 59/2025, 60/2025, 61/2025, homenageando, respectivamente, Túlio Henrique Ferreira Diniz, Joelson Silvano de Moura, Paulo Gustavo Tillmann, Anderson Márcio de Freitas, Claudemir Pavani; no parecer ao último projeto citado, a Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos assinou em substituição ao Vereador Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL (proponente). VI- ORADORES INSCRITOS- Encontravam-se inscritos e dispensaram o uso da palavra, os Vereadores Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Maria Cecília de Araújo/PRTB, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL, Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB. Fizeram uso da tribuna livre, o presidente do Fluminense Futebol Clube de Araguari, Márcio Ferreira Ramos, e o presidente do Conselho Deliberativo, Dalto Umberto Rodrigues. O presidente Márcio Ferreira Ramos apresentou relato sobre sua trajetória pessoal e a situação atual do Fluminense Futebol Clube de Araguari. Informou ser natural de Araguari, ex-atleta profissional de futebol com passagem por diversos clubes, e que, após encerrar a car - reira devido a lesões ingressou no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, onde serviu por vinte e seis anos. Destacou sua participação no Fluminense desde dois mil e três, e disse que o clube possui patrimônio estimado entre vinte e cinco e trinta milhões de reais, porém sem recursos financeiros suficientes para custear sequer um funcionário. Registrou o histórico do Estádio Sebastião César da Silva, doado definitivamente ao clube em mil novecentos e cinquenta e sete, por meio da Lei n. 481. Relatou acontecimentos que contribuíram para a atual situação financeira e estrutural da instituição, dentre eles: queda de árvore sobre arquibancada em dois mil e nove, sem ressarcimento pela estrutura perdida; dificuldades de manutenção das equipes esportivas; período de abandono das instalações; e os impactos severos da pandemia, que ocasionaram perda de convênios e ações trabalhistas, totalizando aproximadamente oitenta e cinco mil reais, além de dívidas diversas com tributos, taxas e aluguéis. Informou também que divergências internas no Conselho culminaram na renúncia de sete conselheiros e na necessidade de novas assembleias. Após denúncia ao Ministério Público sobre possíveis irregularidades, foram anulados dois mandatos e determinadas correções formais. Relatou que, com a união dos conselheiros, as dívidas trabalhistas foram quitadas evitando a perda de patrimônio. O clube contratou a empresa Casa Studio para realizar estudos de viabilidade, captação de investidores e planejamento estratégico, com o objetivo de recuperação do Fluminense. Foram apresentados também laudos técnicos sobre as marquises e demais estruturas do estádio, em resposta a denúncias sobre possíveis riscos. Foi realizado laudo técnico por engenheiro, o qual não identificou risco eminente nas marquises do estádio. Explicou que antigos pilares de concreto já haviam sido retirados conforme recomendação do Ministério Público após estudos confirmarem que a remoção não traria riscos. Disse que o laudo atual, que será entregue ao presidente, confirma a inexistência de perigo estrutural. Relatou também denúncias referentes ao Parque da Raposa, onde ocorreram furtos, depredações e invasões durante o período de abandono, possuindo registros fotográficos desses danos. Informou que, com o apoio do presidente da Câmara Municipal Giulliano Sousa Rodrigues/PL e do Vereador Levi de Almeida Siqueira/PRD iniciaram ações de limpeza e manutenção, incluindo poda da vegetação e retirada gradual da água da piscina, trabalho demorado devido ao estado de sujeira acumulada. Explicou que essas ações buscam preparar o clube para futuros investimentos a serem viabilizados por meio dos estudos desenvolvidos pela empresa Casa Studio. Ressaltou o papel social do Fluminense Futebol Clube na formação de crianças e jovens, destacando que muitos ex-atletas hoje são profissionais bem-sucedidos. Finalizou colocando-se à disposição para esclarecimentos e apresentação dos laudos e legislações pertinentes. O Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB relatou sua ligação afetiva com o Fluminense, recordando jogos históricos e destacando a situação atual do clube, que considera preocupante e desafiadora. Reconheceu os esforços da atual gestão para organizar o clube sem apoio significativo. Sugeriu que o poder público realize parcerias com clubes locais, como Corinthians e Operário, especialmente em relação a tributos, como forma de apoiar a manutenção e revitalização dessas instituiEXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 8 ções esportivas. Ressaltou que tais parcerias devem ser planejadas junto às diretorias dos clubes e que ações concretas são necessárias para evitar a decadência de espaços como o Parque da Raposa. A Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos questionou quais serão as estratégias adotadas para recuperar o Fluminense Futebol Clube e o Parque da Raposa, considerando o estado de abandono dos locais. Solicitou esclarecimentos sobre as medidas previstas para a marquise do estádio, apontada como estruturalmente irregular e potencialmente perigosa. Destacou que o Parque da Raposa apresenta riscos, degradação ambiental, presença de usuários de drogas e focos de dengue. Por fim, perguntou que ações, parcerias ou projetos estão planejados para viabilizar a reorganização e a manutenção tanto do campo quanto do clube. O presidente do Fluminense Futebol Clube de Araguari pontuou que o clube contratou a empresa Casa Studio para elaborar estudos de viabilidade e buscar parcerias e investidores para a recuperação do estádio e do Parque da Raposa. Explicou que o estádio não atende mais às exigências do futebol profissional, devido às normas de prevenção contra incêndio e pânico, e que um projeto anterior revelou diversas adequações inviáveis para o clube no momento. Relatou que o Parque da Raposa enfrenta furtos, depredação e supressão irregular de árvores, sendo algumas removidas com autorização por danificarem estruturas. Sobre as marquises, afirmou que o laudo técnico recente não identificou risco, e que os postes de madeira foram colocados apenas como medida preventiva recomendada pela Prefeitura. Indicou que os principais problemas atuais estão nos muros externos, comprometidos por raízes de árvores. Concluiu dizendo que o clube continuará buscando recursos e apoio para realizar as manutenções e a reestruturação necessárias. O Vereador Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB comentou sobre o muro do Bosque, danificado por uma árvore em dois mil e nove, explicando que a estrutura está condenada e precisaria ser totalmente reconstruída. Confirmou que o compromisso do Executivo com a restauração do muro permanece, beneficiando principalmente o Bosque, área aberta e vulnerável. Por fim, mencionou problemas com telhados antigos que geram barulho aos vizinhos durante chuvas e colocou suas observações à disposição como contribuições à gestão do clube. O presidente do Fluminense Futebol Clube de Araguari relatou que, em função da falta de segurança e manutenção, já ocorreram furtos no estádio, incluindo maquinários e ferramentas, prejudicando recursos que poderiam ser usados na manutenção. Informou que todos os portões do estádio possuem no mínimo dois cadeados, mas há indícios de que invasões acontecem pelo bosque, contornando a segurança dos portões principais, que não apresentam sinais de arrombamento. Comentou que os telhados antigos do estádio geram riscos aos frequentadores devido ao barulho e à possibilidade de queda de telhas, e mencionou que a equipe tem realizado fixações temporárias para minimizar danos. Relatou que será necessário substituir esses telhados para evitar acidentes futuros e garantir a segurança do local. O presidente do Conselho Deliberativo Dalto Umberto Rodrigues destacou que, ao assumir a gestão do clube, o objetivo foi evitar seu fechamento, mas enfatizou que o clube depende de planejamento e apoio, especialmente do poder público para se manter e se reerguer. Disse que o Fluminense é um patrimônio da cidade, e que todas as ações devem ser realizadas com planejamento, transparência e responsabilidade. Mencionou que já foram elaborados projetos viáveis para o clube e que estão sendo buscadas parcerias com investidores e ex-jogadores, incluindo iniciativas educacionais e esportivas, para garantir a sustentabilidade do projeto. Reforçou que não há intenção de vender o estádio, mas que todas as decisões serão analisadas com cautela e dentro do planejamento estratégico do clube. Por fim, fez um apelo para que o Fluminense não seja abandonado, destacando a importância da colaboração de todos para preservar a história e o patrimônio esportivo de Araguari. VII- SEGUNDA CHAMADA- Responderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL. VIII- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS EM PAUTA- Encontravam-se na pauta desta sessão ordinária os projetos a seguir relacionados; antecedendo cada votação, foi anunciada a discussão da matéria. Em votação o projeto de lei n. 217/2025, de autoria do Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL, e ausente do plenário a Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos, foram aprovados por treze votos: a) parecer da Comissão Permanente de Legislação e Justiça; b) projeto de lei n. 217/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação que, após efetuar as necessárias correções quanto aos aspectos gramatical e lógico, transformou referido projeto na Proposição de Lei n. 160, de 9 de dezembro de 2025, que “Declara de utilidade pública a Associação de Dança de Araguari - ADA (com sede neste Município e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 51.959.022/0001-14). No parecer da Comissão Permanente ao supracitado projeto, os Vereadores Wilian Marques Postigo/PL e Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos assinaram, respectivamente, em substituição aos Vereadores Giulliano Sousa Rodrigues/PL (proponente) e Maria Cecília de Araújo/PRTB (ausente). Na sequência, foram aprovados os projetos de decreto legislativo n.s 55/2025 e 56/2026 (de autoria do Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB), o primeiro por treze votos (ausente do plenário a Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos) e o segundo por quatorze, assim como correspondentes pareceres da Comissão Permanente de Legislação e Justiça, da Comissão Especial e da Comissão Permanente de Redação, sendo que referidos projetos, promulgados pelo presidente da Câmara, foram convertidos respectivamente nos Decretos Legislativos: a) n. 1.474, de 9 de dezembro de 2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Araguari ao Excelentíssimo Senhor André Bezuti Marcelino”; b) n. 1.475, de 9 de dezembro de 2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Araguari ao Excelentíssimo Senhor Doutor Danilo Pelegrino.” Para a apreciação do veto em pauta, o presidente da Câmara esclareceu que o vereador, quando nominalmente citado, deveria responder sim ou não, ou se abster. Então, foi apreciado o veto total à Proposição de Lei n. 136, de 21 de outubro de 2025. Encerrada a discussão, responderam a chamada e votaram quinze vereadores, sendo anunciados os seguintes resultados: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, de Segurança Pública, Defesa do Consumidor e Segurança Alimentar e Nutricional, receberam quinze votos a favor; b) veto total à Proposição de Lei n. 136, de 21 de outubro de 2025, recebeu quinze votos a favor; portanto, foi mantido o veto total aposto pelo prefeito à Proposição de Lei n. 136, de 21 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo município de Araguari às pessoas flagradas portando ou consumindo drogas ilícitas em ambiente público, e dá outras providências”, enviado por meio do ofício n. 2.816/2025. Em votação o projeto de lei n. 227/2025, de autoria dos Vereadores Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Maria Cecília de Araújo/PRTB Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Saúde e Assistência Social; b) projeto de lei n. 227/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 161, de 9 de dezembro de 2025, que “Institui o “Dia Municipal de Conscientização da Psoríase”, no âmbito do Município de Araguari, e dá outras providências” (vinte e nove de outubro). Quando da discussão do projeto de lei n. 238/2025, o Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB efetuou a retirada da emenda n. 1 (um); ato contínuo, os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/ PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram a emenda n. 2 (dois), dando esta redação ao § 1º do art. 1º: “Fica regulamentado na Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, o valor dos pagamentos de obrigações definidas em leis como requisição de pequeno valor - RPV, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, no montante equivalente a até 18 (dezoito) salários mínimos.” Na sequência, o plenário aprovou, por quatorze votos, a dispensa dos pareceres à supracitada emenda n. 2 (dois). Em votação o projeto de lei n. 238/2025, de autoria do Executivo, foram aproEXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 9 vados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, ao projeto; b) emenda número 2 (dois); c) projeto de lei n. 238/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação que, após efetuar as necessárias correções quanto aos aspectos técnico, gramatical e lógico, transformou referido projeto na Proposição de Lei n. 162, de 9 de dezembro de 2025, que “Altera a Lei n. 4.745, de 30 de março de 2011, que regulamenta no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari o valor dos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor - RPV, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Em votação o projeto de lei n. 239/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; b) projeto de lei n. 239/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 163, de 9 de dezembro de 2025, que “Fixa o percentual de reajuste a título de revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos, inclusive de provimento em comissão, dos servidores efetivos ocupantes de função comissionada ou de confiança, da Administração Direta e Indireta do Município de Araguari, ativos, inativos e pensionistas, dos Conselheiros Tutelares, dos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta, bem como dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 39, da Lei Complementar Municipal n. 41, de 30 de junho de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, dando outras providências.” Em votação o projeto de lei n. 240/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, de Educação e Cultura; b) projeto de lei n. 240/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 164, de 9 de dezembro de 2025, que “Autoriza a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios às organizações da sociedade civil que menciona, para os fins a que se destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como do Decreto Municipal n. 130, de 22 de novembro de 2019, dando outras providências” (Associação Mutirão- noventa e quatro mil duzentos e cinquenta reais; Associação de Cantores Pregadores e Músicos de Araguaritrinta mil reais; Sementear - Cultura, Arte e Educaçãovinte e cinco mil reais). Em votação o projeto de lei n. 241/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, de Saúde e Assistência Social, da Juventude, Direitos Humanos e Igualdade Racial; b) projeto de lei n. 241/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 165, de 9 de dezembro de 2025, que “Altera a Lei n. 6.631, de 17 de outubro de 2022 que institui incentivo financeiro temporário para os membros da Junta Reguladora e da Referência Técnica da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.” Em votação o projeto de lei n. 242/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, de Meio Ambiente; b) projeto de lei n. 242/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 166, de 9 de dezembro de 2025, que “Tornam-se indisponíveis por afetação os imóveis que menciona, os quais ficam destinados a áreas verdes, dando outras providências” (terreno situado no Residencial Jardins Aeroporto, matrícula n. 66.485 do CRI; terreno situado na Rua Tulipa, matrícula n. 65.404 do CRI; terreno situado na Travessa Santa Edwiges, matrícula n. 65.404; revoga as Leis n. 5.655, de 17 de dezembro de 2015, e n. 5.868, de 27 de abril de 2017). Em votação o projeto de lei n. 243/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, de Saúde e Assistência Social; b) projeto de lei n. 243/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 167, de 9 de dezembro de 2025, que “Destina ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte - CISTRI, o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, e dá outras providências.” Por fim, o plenário aprovou, por quatorze votos, o pedido de vista por quinze dias do projeto de complementar n. 21/2025 (altera a Lei Complementar n. 203, de 22 de dezembro de 2022- Código Tributário), formulado pela Vereadora Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza. IX- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS ATAS DAS SESSÕES ANTERIORES- Foram aprovadas sem restrições, por quatorze votos, as atas das sessões da Câmara, ordinária e extraordinária, realizadas nos dias dois e cinco de dezembro de dois mil e vinte e cinco, respectivamente. X- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE REQUERIMENTO- Foi aprovado por quatorze votos, o pedido formulado pelo prefeito, por meio do ofício n. 3.183/2025, de prorrogação por dez dias do prazo para encaminhamento de resposta ao requerimento n. 3.128/2025, prorrogação essa a partir do encerramento do prazo inicial. XI- ORDEM DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO- Ficaram para a ordem do dia da próxima sessão a Câmara, extraordinária, os projetos de lei n.s 250/2025, 253/2025. XII- CHAMADA FINALResponderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Débora de Sousa Dau/Republicanos, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL; ausentes na sessão, os Vereadores Levi de Almeida Siqueira/PRD, Maria Cecília de Araújo/ PRTB. O presidente Giulliano Sousa Rodrigues/PL agradeceu a presença de todos, convocou os vereadores para a próxima sessão da Câmara, extraordinária, a realizar-se às nove horas do dia doze de dezembro do corrente ano; e, às onze horas e quinze minutos, declarou encerrada a sessão. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 9 de dezembro de 2025. Ata aprovada sem restrições, por quatorze votos. Sala das sessões, em 12 de dezembro de 2025. - Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL - presidente; - Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos - primeira-secretária. _______________________________________________________ ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GERAIS, REALIZADA NO DIA DOZE DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, reuniu-se extraordinariamente no dia doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco, sexta-feira, às nove horas, em sua sede própria, situada na Rua Coronel José Ferreira Alves, número 758, nesta cidade. O presidente da Câmara, Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL, invocando a proteção de Deus e em nome do povo araguarino, declarou aberta a sessão e solicitou que a Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, como secretária ad hoc, efetuasse a chamada e a leitura do edital, da ata e das correspondências. I- PRIMEIRA CHAMADA- Responderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Giulliano Sousa Rodrigues/PLpresidente, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/ PSDB, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos. II- EDITAL DE CONVOCAÇÃO- “O Presidente da Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, conforme previsto no art. 23, § 4º, III, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 107, II, e § 2º, da Resolução n. 99, de 17 de dezembro de 2021- Regimento Interno, convoca os senhores Vereadores para uma sessão extraordinária, a realizar-se no dia 12 de dezembro de 2025 - sexta-feira, às nove horas, no recinto próprio deste Legislativo, para a discussão e votação dos projetos de lei: 1) n. 250/2025, que “Introduz alterações na Lei n. 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Município de Araguari a permutar os imóveis que menciona, dando outras providências”; 2) n. 253/2025, que “Referenda a autorização para que a Superintendência de Água e Esgoto - SAE, na condição de interveniente, possa fazer a transferência fiEXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/ Araguari, 16 de dezembro de 2025 Edição 882 Ano VI o Pág 10 nanceira para ressarcimento ao Município de Araguari, quanto aos valores pagos por este, em decorrência do contrato de financiamento n. 424.113-29, firmado com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n. 5.327, de 30 de dezembro de 2013, para a realização de investimentos na construção de interceptor, emissário e estação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo Alegre, utilizando para tanto os recursos que foram objeto da decisão proferida nos autos da ação n. 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari - Estado de Minas Gerais.” Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 9 de dezembro de 2025. Giulliano Sousa Rodrigues/PL - presidente.” Referido edital publicado na edição n. 879 do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal. III- LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR- Foi lida a ata da sessão ordinária da Câmara, realizada no dia nove de dezembro de dois mil e vinte e cinco. IVLEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS- Ofícios enviados pelo prefeito do Município: a) n.s 3.186, 3.226, 3.229/2025, em resposta aos requerimentos n.s 2.947, 3.022, 3.021/2025, do Vereador Alex Alves Peixoto/Novo; b) n.s 3.163, 3.203, 3.204/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.027, 2.354, 2.471/2025, da Vereadora Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos; c) n.s 3.169, 3.190/2025, em resposta aos requerimentos n.s 1.707, 3.033/2025, do Vereador Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza; d) n. 3.170/2025, em resposta ao requerimento n. 2.272/2025, da Vereadora Débora de Sousa Dau/ Republicanos; e) n.s 2.894, 3.161/2025, em resposta aos requerimentos n.s 733, 3.330/2025, do Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL; f) n.s 3.151, 3.165/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.279, 2.882/2025, do Vereador Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB; g) n. 3.227/2025, em resposta ao requerimento n. 2.505/2025, da Vereadora Maria Cecília de Araújo/PRTB; h) n.s 3.176, 3.179, 3.191, 3.205, 3.208, 3.209, 3.211, 3.212/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.143, 3.140, 2.990, 2.514, 2.512, 3.297, 2.203, 2.740/2025, do Vereador Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza; i) n.s 3.174, 3.178, 3.201, 3.202, 3.206, 3.222/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.172, 2.590, 2.427, 3.173, 3.223, 3.176/2025, do Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB; j) n.s 3.250, 3.164, 3.207/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.304, 1.664, 2.217/2025, do Vereador Rodrigo Costa Ferreira/PRD; k) n.s 3.155, 3.157, 3.159, 3.160, 3.167, 3.171, 3.192, 3.194, 3.224, 3.228, 3.231/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.313, 3.314, 3.316, 3.317, 1.826, 3.083, 3.003, 3.010, 3.082, 2.322, 2.529/2025, do Vereador Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos; l) n.s 3.152, 3.153, 3.173, 3.177, 3.180, 3.221, 3.223/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.241, 3.239, 3.090, 3.159, 2.852, 3.160, 3.093/2025, do Vereador Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL; m) n.s 3.195, 3.220/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.244, 3.245/2025, do Vereador Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos; n) n.s 3.172, 3.230/2025, em resposta aos requerimentos n.s 3.018, 2.254/2025, do Vereador Wilian Marques Postigo/PL; o) n.s 3.166, 3.175, 3.225/2025, em resposta aos requerimentos n.s 1.708, 3.036, 2.459/2025, subscritos por diversos Vereadores. V- APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES- Os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/ Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/ Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL, apresentaram os requerimentos n.s 3.613/2024, 3.614/2025, aprovados tacitamente por conter número regimental de assinaturas, solicitando a dispensa dos interstícios regimentais para discussão e votação dos projetos de lei n.s 250/2025, 253/2025, respectivamente. VI- LEITURA DE PARECERES- Os presidentes das comissões permanentes a seguir relacionadas encaminharam à Mesa da Câmara pareceres aos projetos em tramitação, conforme disposto no art. 90 do Regimento Interno. As Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, emitiram pareceres pela aprovação dos projetos de lei n. 250/2025 (altera Lei n. 6.951, de 12 de agosto de 2024- permuta de imóveis) e n. 253/2025 (SAE efetuar transferência financeira ao Município de Araguari recursos que foram objeto da decisão proferida nos autos da ação n. 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari); nos pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e de Finanças, o Vereador Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB assinou em substituição a Vereadora Maria Cecília de Araújo/PRTB (ausente). VII- SEGUNDA CHAMADA- Responderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/ PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL. VIIIDISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS EM PAUTA- Encontravam-se na pauta desta sessão ordinária os projetos a seguir relacionados; antecedendo cada votação, foi anunciada a discussão da matéria. Em votação o projeto de lei n. 250/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; b) projeto de lei n. 250/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 168, de 12 de dezembro de 2025, que “Introduz alterações na Lei n. 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Município de Araguari a permutar os imóveis que menciona, dando outras providências.” Em votação o projeto de lei n. 253/2025, de autoria do Executivo, foram aprovados por quatorze votos: a) pareceres das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça, de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; b) projeto de lei n. 253/2025 e o parecer da Comissão Permanente de Redação, favorável ao texto original e transformando referido projeto na Proposição de Lei n. 169, de 12 de dezembro de 2025, que “Referenda a autorização para que a Superintendência de Água e Esgoto - SAE, na condição de interveniente, possa fazer a transferência financeira para ressarcimento ao Município de Araguari, quanto aos valores pagos por este, em decorrência do contrato de financiamento n. 424.113-29, firmado com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n. 5.327, de 30 de dezembro de 2013, para a realização de investimentos na construção de interceptor, emissário e estação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo Alegre, utilizando para tanto os recursos que foram objeto da decisão proferida nos autos da ação n. 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari - Estado de Minas Gerais.” Nos pareceres da Comissão Permanente de Redação aos supracitados projetos, os Vereadores Wilian Marques Postigo/PL e Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos assinaram, respectivamente, em substituição as Vereadoras Maria Cecília de Araújo/PRTB e Débora de Sousa Dau/Republicanos (ausentes). IX- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS ATAS DAS SESSÕES DA CÂMARA, ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA- Foram aprovadas sem restrições, por quatorze votos, as atas das sessões da Câmara: ordinária do dia nove de dezembro de dois mil e vinte e cinco; e da presente sessão extraordinária- doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco. X- ORDEM DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO- Ficaram para a ordem do dia da próxima sessão ordinária, os projetos: de lei n. 236/2025; de lei complementar n. 21/2025; de decreto legislativo n. 51/2025. XI- CHAMADA FINAL- Responderam os Vereadores Alex Alves Peixoto/Novo, Ana Lúcia Rodrigues Prado/Republicanos, Carlos Roberto Ramos Cascão/Mobiliza, Cláudio Coelho Pereira/PRD, Giulliano Sousa Rodrigues/PL, Guilherme Henrique dos Santos Santana/PRTB, Isabel Cristina Pimenta Pires/Mobiliza, Levi de Almeida Siqueira/PRD, Paulo Henrique de Paiva Duarte/Mobiliza, Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB, Rodrigo Costa Ferreira/PRD, Rodrigo Jeoventino de Oliveira/Republicanos, Sebastião Alves Ribeiro Júnior/PL, Waltemir Rodrigues Neves/Republicanos, Wilian Marques Postigo/PL; ausentes na sessão, as Vereadoras Débora de Sousa Dau/Republicanos, Maria Cecília de Araújo/PRTB. O presidente Giulliano Sousa Rodrigues/PL agradeceu a presença de todos, convocou os vereadores para a próxima sessão ordinária da Câmara, a realizar-se às oito horas do dia vinte de janeiro de dois mil e vinte e seis, devido ao recesso regimental; e, às dez horas e trinta minutos, declarou encerrada a sessão. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de 2025. Ata aprovada sem restrições, por quator - ze votos. Sala das sessões, em 12 de dezembro de 2025. - Vereador Giulliano Sousa Rodrigues/PL - presidente; - P/ Vereadora Débora de Sousa Dau/Republicanos - primeira-secretária. EXPEDIENTE: Presidente: Rodrigo Costa Ferreira Consultor Jurídico: Dr. Hamilton Flávio de Lima CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI Rua Cel. José Ferreira Alves, 758, Centro Araguari, Minas Gerais. (34)3249-1100 www.araguari.mg.leg.br - diario@araguari.mg.leg.br Instituído pela Lei nº 5949, de 16 de outubro de 2017 Documento Eletrônico Assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil. Para verificar a validade: https://verificador.iti.gov.br/