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norma nº 561/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2005
Date 2005-07-18
EmentaDispõe da criação e manutenção da Escola Municipal de Formação Técnica Profissional e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 561/2005.
DISPÕE DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DA ESCOLA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO
TÉCNICA PROFISSIONAL E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
efeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
1º - Fica criada e regida por esta lei, a Escola Municipal de Formação Técnica Profissional.
2º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a implantar e manter a Escola Municipal de
ão Técnica Profissional, nos termos desta lei.
3º - A Escola Municipal de Formação Técnica Profissional, vinculada à Secretaria Municipal
ducação do Município de Araporã, onde tem sede e foro, será instituída como pessoa de Direito
. por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, e reger-se-á pela legislação vigente e por
Estatutos e Regimento Interno.
CAPÍTULO H
DAS FINALIDADES E ATIVIDADES
4º - A Escola Municipal de Formação Técnica Profissional, tem por finalidade promover e
a educação a formação e profissionalização do educando, mediante:
criação, instalação e manutenção de cursos, pesquisas e extensão, com vista, particularmente, à
ação profissional do educando nos termos da legislação que regule a matéria em cada caso;
o desenvolvimento de forma regular, de todas as atividades ligadas ao ensino técnico
ssionalizante e correlatos, por diferentes meios e intercâmbio com entidades congêneres;
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a participação e contribuição para a promoção do desenvolvimento regional e nacional;
mtegração com entidades, empresas, comércio, indústria e órgãos diversos, através de
ênios e contratos que visem a formação profissional do educando;
paração do educando para que possa atuar nas áreas de produção agro-industrial e outras de
o de suas tecnologias:
gtuação como centro de desenvolvimento agro-industrial e de apoio às atividades de educação
mitária básica, apoiando o crescimento local e regional, do comércio da indústria, de todos os
es produtivos e suas atividades correlatas;
5º - A Escola Municipal de Formação Técnica Profissional, será organizada por áreas
ssionais, constantes do quadro Anexo I que incluem as respectivas caracterizações,
etências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada curso.
afo Único - São objetivos da Escola:
inistrar cursos técnicos profissionalizantes, por si e/ou através de convênios com entidades
gializadas, legalmente habilitadas;
ministrar os cursos autorizados, através de campus geridos e mantidos pela Escola ou pelo
acípio;
ministrar cursos de extensão de grade curricular própria ou cedida através de convênio;
prestar assistência médica ao educando, quando for o caso;
prestar assistência nutricional e outras que preservem o bem-estar ou que sejam benéficas ao
ando;
afo Único — A carga horária será distribuída na forma estabelecida na criação e implantação
a curso, observado a legislação pertinente.
6º - Para a consecução de suas finalidades e atividades, a Escola Municipal de Formação
mica Profissional, goza de autonomia técnica, didática, administrativa e financeira, podendo
ou extinguir cursos e metas na forma da legislação vigente.
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CAPÍTULO HI |
DA ORGANIZAÇÃO
- São órgãos da administração da Escola, o Conselho Técnico Administrativo e a Diretoria
nistrativa.
sº - O Conselho Técnico Administrativo será constituído por 03 (três) membros assim
ados:
snselheiro Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos desta lei;
D Secretário Municipal de Educação;
Um representante do Corpo Docente da Escola.
- O membro do CTA, representante do Corpo Docente da Escola, será escolhidos pelos seus
em reunião para este fim, e indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
- Para cada Conselheiro Titular, haverá um Suplente, de livre escolha e nomeação pelo Chefe
utivo Municipal, e, o mandato de todos eles, titulares e suplentes, será fixado no ato da
ão, a qual poderá ser revogada a critério do Prefeito.
O cargo e função de Conselheiro não será remunerado, mas considerado de relevante interesse
9º - Não fará parte do CTA, quem não residir no Município de Araporã. O conselheiro ou
ente, que deixar de cumprir esta exigência, será automaticamente destituído do cargo e função
snselheiro, podendo ser exonerado, inclusive, do cargo de confiança que ocupar, se for o caso.
10 - Os conselheiros Titulares, nos casos de ausência, serão substituído, interinamente, em suas
des e atribuições, pelos respectivos suplentes.
Ao Conselho Técnico Administrativo compete:
aminar, modificar e aprovar:
— o plano de ação da Escola, bem como a previsão da proposta orçamentária;
—a criação de cursos, mediante proposta da Diretoria Executiva;
— o plano de cargos e sistemas de remuneração.
decidir sobre a aquisição, doação, permuta, cessão de uso, hipoteca e alienação, locação ou
damento de imóveis e a destinação de bens móveis:
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manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva.
12 - A Diretoria Administrativa será compostas pelos seguintes profissionais:
sretor Administrativo;
ice-Diretor
Coordenador do curso
Orientador Educacional
Supervisor Pedagógico
- Secretário do SIEC
- Secretário Escolar;
- Auxiliar de Secretaria;
13 - Os profissionais que formarão a Diretoria Administrativa serão escolhidos e nomeados
Prefeito Municipal, dentre aqueles que residam no Município e atendam os requisitos para os
. estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério, e na legislação vigente.
afo Único — Os vencimentos ou salários dos componentes da Diretoria Executiva da Escola
scipal de Formação Técnica Profissional, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, no ato da
ão, conforme estipulado no Anexo Il desta Lei.
14 — Compete à Diretoria Administrativo da Escola:
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Escola;
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CTA;
representar a entidade em juízo ou fora dele;
— elaborar o plano de ação, bem como as respectivas previsões e propostas orçamentárias;
autorizar a realização de despesas da Escola, segundo o seu orçamento;
— submeter à aprovação do CTA, o plano de cargos e sistemas de remuneração, dos funcionários;
— celebrar protocolos, acordos, contratos e convênios;
IT — contratar, movimentar, promover e dispensar o pessoal estritamente necessário;
— apresentar ao CTA, e à Secretaria Municipal de Educação, relatório semestral e anual de
idades da Escola;
— propor ao CTA, a aquisição, cessão, doação, permuta, hipoteca e alienação, locação ou
endamento de bens imóveis e a destinação a ser dada aos bens móveis;
— propor ao CTA, o Regimento Interno da Escola, bem como as suas modificações;
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oncedidos à Escola, ouvido O CTA, quando se
“receber bens, doações, subvenções € auxílios €!
ar de doação onerosa,
1 elaborar o Regimen
IX - exercer outras atribuições
to Interno da Escola;
ecessárias à consecução dos objetivos da
de natureza executiva, nº
la.
de Formação
e da Escola Municipal
s que forem
orpo Docent
o Os curso
de formação do €
fissionais que ministrarã:
formado pelos pro
de Janeiro de 2006.
15 - O quadro inicial
-nica Profissional será
slantados, a partir de 1º
Os salários e a carga horária dos profissionais do quadro do Corpo Docente,
erafo Único —
so fixados por Lei aprovada na ocasião da implantação.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
- 16- Areceita da Escola, será constituída de:
refeitura Municipal de Araporã;
e venha ser
s no Orçamento da P
ntribuições é subvenções que lh
e direito, legados, auxílios, co
direito público ou privado;
dquirir, à qualquer título;
ntes de suas ações € prestação de serviços;
umo e outras, legalmente |
ens e material de uso e cons
|
recursos consignado:
— doações, cessões d
=tinados por pessoas de
— pelos bens que viera al
- pelas receitas provenie
- pela renda de sua produção de b
mprovadas € de natureza eventual;
“ Pelas transferências conveniadas e outras de natureza legal.
ito, legados, auxílios é contribuições para à
1º - A Escola poderá receber dotações, cessões de dire
anstituição de fundos específicos.
scola, serão utilizados exclusivamente para à consecução de seus fins.
2º - Os bens e direitos da E
Escola, seus bens e direitos, e Seu acervo técnico-educacional,
3º - No caso de extinção da
do Município de Araporã.
ssarão a integrar O patrimônio
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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17 A Escola Municipal de Formação Técnica Profissional, oferecerá certificado de conclusão
todos os cursos profissionalizantes que manter em sua grade curricular aprovada.
18 - O ano letivo da Escola, coincidirá com o ano letivo das demais escolas públicas do
nicípio e do Estado de Minas Gerais.
19 A Escola fixará anualmente, sempre na primeira quinzena de Janeiro, o número de vagas
a cada curso, e o período para inscrição, ou matricula, bem como os documentos necessários.
20 - O aluno regularmente inscrito ou matriculado, que deixar de frequentar as aulas por mais
30 (trinta) dias consecutivos, terá sua inscrição ou matrícula cancelada.
21 As matrículas ou inscrições para cursos profissionalizantes ou de formação técnica, serão
adas à disposição dos interessados, sempre que houver vagas.
22 - A Escola poderá contratar serviços especializados, sem vínculo empregatício, para
ção de projetos ou atividades eventuais.
23 - Par o educando e professores, é obrigatória a frequência às aulas e atividades práticas da
cola. ;
24 O exercício financeiro da Escola coincidirá com o ano civil.
25 — Dentre outros a Escola poderá oferecer os cursos profissionais, constantes do Anexo 1
sta Lei.
26- Os casos omissos serão resolvidos pelo CTA da Escola.
27 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário,
especial a Lei Municipal nº 158/95.
Prefeitura Municipal d à-Mg., 18 de Julho de 2005.
(Prefeito Municipal)
SANÇÃO LEI
“0135,
PREFEITURA PA ARAPORÁÃ E

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