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norma nº 595/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaInstitui Plano Plurianual de investimentos para o período de 2006 a 2009 e dá outras providências.
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“1278
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 595/05
“Institui o Plano Plurianual de Investimentos para o
período de 2006 a 2009 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, no uso da competência e
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
assim a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o interesse superior e predominante
do Município, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio de
2006/2009, em cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 1º do art. 165, em
combinação com o parágrafo 2º, inciso I, do art. 35, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência
aos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2006 conforme
estabelecido nos anexos que compõem esta lei, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 2006, estão especificadas nos anexos a esta lei.
Art. 3º - À exclusão ou alteração de programas constantes nos
anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder
Executivo através de projeto de lei específico.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e
de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei
orçamentária anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 6º - Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia
30 de junho de cada exercício, relatório de revisão e avaliação dos resultados da
implantação deste Plano.
Art. 7º - Os Poderes Executivos e Legislativos, do Município de
Araporã, envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no
sentido de viabilizar o atingimento dos objetivos, metas e diretrizes de Governo,
constantes desta lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabeleci o artigo
primeiro desta lei..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 023
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Art. 8º - Nenhum investimento decorrente de programa ou objetivo,
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na
Lei Orgânica do Município de Araporã em combinação com o parágrafo 1º, do art. 167, da
Constituição da República.
Art. 9º - Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que
vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de
continuidade em obediência às normas, mandamentalmente, estabelecidas nas
Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.
Art. 10º - São vedados, o início de programa ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único — Para o atendimento a despesas imprevisíveis,
urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de
2006, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e
legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.
Gabinete do Prefeito Municipal, os 21 dias do mês de dezembro de 2005.
v
Pr
PREFEITURA
SANÇÃO LEI N b /|
DATA RA?
| 176.297

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