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norma nº 636/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 636 / 2006
Date 2006-09-29
EmentaDispõe sobre a política municipal de Assistência Social - PMAS e dá outras providênicas.
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “009 6
a Rua José Inácio Ferreira, nº 58
) Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.51 0/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI 636/06.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-PMAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã, através de seus Tepresentantes na Câmara Municipal, aprovou, e
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
1º - À assistência social, direito do cidadão e dever do Município, é política de seguridade
cia i ini iais, realizada por meio de um conjunto
Fessidades básicas do indivíduo.
2º - A política municipal de assistência visa ao enfrentamento concreto € eficaz da condição
vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo, decorrente da pobreza, da ausência de
afo Único — A Política Municipal de Assistência Social — PMAS, tem por objetivos:
= Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial para
mílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
= contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
Beesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos € especiais, em áreas urbana e rural;
Hi — assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e
Earantam a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios;
1 — supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade
Econômica;
H — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas:
vexatória de necessidade;
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Rua José Inácio Ferreira, nº 58
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— igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
indo-se equivalência às populações urbanas € rurais;
— divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;
4º - a organização da assistência social no Município tem as seguintes diretrizes:
— descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
seretaria Municipal do Trabalho e Ação Social respeitando-se as diferenças e as características
cada entidade ou organização legalmente constituída.
— participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
ticas e no controle da ações em todos os níveis “público/privado”:
— primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social na
a do governo municipal;
— centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
amas € projetos;
— articulação intersetorial com outras políticas públicas, particularmente as de saúde,
cação, cultura, esporte, emprego, habitação, segurança alimentar e nutricional, entre outras.
5 - A prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aos
ários de qualquer natureza ou condição em todo o município, será de caráter preventivo e
ão social, nos termos da Lei.
afo Único — A prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
pcial tem como objetivo a conquista, pelo usuário, das condições de autonomia,
itabilidade, protagonismo, capacitação e acesso a oportunidades, condições de convívio e
ialização, de acordo com sua capacidade, dignidade projeto pessoal e social.
- A proteção social assegurada pelo município divide-se em proteção social básica e
ão social especial de média e alta complexidade devendo garantir por si ou por
inhamento às esferas de governo estadual e federal:
— a segurança de sobrevivência ou de rendimento e de autonomia, por meio de
benefícios continuados e eventuais que assegurem proteção social básica a idosos e
pessoas com deficiência sem fonte de renda e sustento, a pessoas e famílias vítimas de
calamidades e emergências, a pessoas e famílias em situação de fragilidade, em especial
as mulheres chefes de família e seus filhos;
b) — a segurança de convívio ou vivência familiar, por meio de ações, cuidados e serviços
que restabeleçam vínculos pessoais, familiares, de vizinhança, de segmento social,
mediante a oferta de experiências socioeducativas, lúdicas, socioculturais,
desenvolvidas em rede de núcleos socioeducativos e de convivência para os diversos
ciclos de vida, suas características e necessidades;
E) — a segurança de acolhida, por meio de ações, cuidados serviços e projetos operados em
rede, com unidade de porta de entrada destinada a proteger e recuperar as situações de
abandono e isolamento de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, restaurando
sua autonomia, capacidade convívio e protagonismo mediante a oferta de condições
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"materiais de abrigo, repouso, alimentação, higienização, vestuário e aquisições pessoais
desenvolvidas mediante acesso às ações socioeducativas.
Parágrafo Único — A proteção social básica e a proteção social especial de média e alta
complexidade devem ser executadas de forma articulada, garantindo a efetivação da
proteção social.
Art. 7º - A proteção social básica tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio
do desenvolvimento de serviços, Programas e projetos locais de acolhimento, convivência e
socialização de famílias e de indivíduos, organizados em rede.
$ 1º - São considerados serviços de proteção básica de assistência social aqueles que
potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos de
a) — programa de atenção integral às famílias;
b) — programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;
c) — centros de convivência para idosos;
d) serviços para crianças de até seis anos, que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa
dos direitos das crianças;
E) — serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e Jovens na faixa etária de seis à
vinte e quatro anos, visando a sua proteção, a sua socialização e ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
f) — programas de incentivo ao protagonismo juvenil e de fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
&) — centros de informação e de educação para o trabalho voltados para jovens e adultos.
2? - O Setor de Referência da Assistência Social — SRAS, que poderá ser criado com base
esritorial, localizada em áreas de vulnerabilidade social, abrangerá todas as famílias que
Ecessitarem dos serviços de proteção social básica.
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S a inserção das famílias nos serviços de assistência social local e o seu encaminhamento
a as demais políticas públicas, sendo responsável pela oferta do Programa de Atenção
gral à Família, após sua criação e implantação.
4º - Os benefícios de prestação continuada e os benefícios de prestação eventual compõem a
Dteção social básica.
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São considerados serviços de proteção social especial de média complexidade aqueles que
à nicindimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos
e comunitário não foram rompidos, tais como;
— serviço de orientação e apoio aniiniiiiaço
— plantão social;
=) — abordagem de rua;
8) — cuidado no domicílio;
*» — serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;
& medidas socioeducativas em meio-aberto.
- O SRAS é uma unidade descentralizadora dos serviços de ação social, localizado em áreas
sulnerabilidade social, que executa serviços de proteção social especial de média
exidade, voltados para situações de violação de direitos, visando à orientação e ao
vio sociofamiliar e comunitário.
- Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são aqueles que garantem
=ção integral — moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido — a famílias e
íduos que se encontram sem referência ou em situação de ameaça, necessitando ser
dos de seu núcleo familiar ou comunitário, tais como:
— atendimento integral institucional;
— casa lar;
— república;
— casa de passagem:
— albergue;
— família substituta;
— família acolhedora;
— medidas socioeducativa restritivas e privativas de liberdade — semi-liberdade,
internação provisória e sentenciada;
1) — trabalho protegido.
4º - Os serviços de proteção especial requerem acompanhamento individual, flexibilidade nas
ções protetivas, encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem
mportando interface com o Poder Judiciário e Ministério Público.
9º - A gestão dos serviços de proteção especial será descentralizada e participativa,
zanizada com base no Sistema Único de Assistência Social-SUAS, que pressupõe a gestão
mpartilhada, o co-financiamento da política pelas três esferas de governo e a definição de
as competências técnico-políticas, e a participação e mobilização da sociedade civil.
“10 — O Sistema Único de Assistência Social, define e organiza os elementos essenciais à
ecução da política de assistência social, possibilitando a normatização dos padrões nos
iços, a qualidade no atendimento, a elaboração e manutenção de indicadores de avaliação e
resultados, a nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial.
11 — Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social, são
ganizados segundo as referências de vigilância social, proteção social e defesa social e
stitucional.
— Vigilância Social: refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices
erritorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social do público usuário;
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ia sobre os padrões de serviços de assistência social, em especial aqueles que operam na
a de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os
Ersos segmentos etários.
Proteção Social: refere-se aos mecanismos de garantia de direitos e de condições dignas de
na forma do art. 6º;
= Defesa Social e Institucional: garantia aos usuários do acesso ao conhecimento dos direitos
moassistenciais, a seguir enumerados, e à sua defesa:
a) — direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, isento de procedimentos
vexatórios e coercitivos;
b) — direito a acessar a rede de serviços com reduzida espera e de acordo com a
necessidade;
c) — direito à informação, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura,
de limitações físicas;
d) — direito do usuário ao protagonismo e à manifestação de seus interesses;
£) — direito do usuário à oferta qualificada de serviços:
f) — direito de convivência familiar e comunitária.
12 — O processo de gestão do Sistema Único de Assistência Social no Município, prevê as
guintes bases organizacionais:
a) — matricialidade sociofamiliar;
b) — descentralização político-administrativa;
€) —territorialização;
d) — constituição de rede socioassistencial:
e) — financiamento;
f) — controle social;
£) — participação do usuário;
h) — política de recursos humanos;
i) — sistema de informação, monitoramento e avaliação.
13 — A matricialidade sociofamiliar é a centralidade da família nas ações da política de
istência social, independentemente de seu formato ou modelo, como espaço privilegiado e
substituível de proteção e socialização primárias.
- 14 — A descentralização político-administrativa deve garantir a municipalização, o
ando único em cada esfera de governo e a participação da sociedade nas instâncias
eliberativas, compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
- 15 — A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do
idadão e na localização dos serviços nos territórios com maior vulnerabilidade e risco social
a a população.
- 16 — Para caracterizar os grupos territoriais da Proteção Especial de Assistência Social, o
município poderá defini-los como pequeno, médio ou grande porte, e organizar as ações de
proteção básica de atendimento, que devem ser estruturadas, levando-se em conta a realidade
focal, o porte, a capacidade gerencial e o aprimoramento dos instrumentos de gestão e
geoprocessamento, como ferramentas da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 17 — A relação entre o Município e a sociedade civil dar-se-á através de um conjunto
integrado de ações e iniciativas do Governo e da sociedade civil, a qual participará com controle
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co-gestora e parceira, de forma complementar e na oferta de serviços, programas,
jetos e benefícios de assistência social.
18 — As entidades e organizações não governamentais de assistência social registradas no
selho Municipal de Assistência Social e aquelas que contam com Certificado de Entidade
ficente de Assistência Social, concedido pelos Conselhos Estadual e Nacional de
cia Social, integram o sistema Municipal de Assistência Social, devendo adotar, em seu
ento, as normas de regulação da política de assistência social do município.
19 — O financiamento dos benefícios se dá de forma direta aos seus destinatários, e o
nciamento da rede socioassistencial se dá mediante aporte próprio e repasse de recursos
do a fundo, bem como mediante repasses de recursos para projetos e programas relevantes
a o desenvolvimento da política de assistência social, de acordo com os critérios de partilha
esbilidade do Município.
?º - O financiamento tem como base o porte do município, a capacidade de gestão, de
endimento e de arrecadação, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a
» descontinuidade do financiamento a cada início de exercício financeiro, o repasse
omático de recursos do fundo estadual para o municipal, o co-financiamento das ações e O
mbelecimento de pisos de atenção, identificados em função dos diferentes níveis de
nplexidade dos serviços.
? - Deve ser priorizada a negociação e a assinatura de protocolos intersetoriais com as
íticas de saúde e de educação, viabilizando a transição do financiamento dos serviços afetos
sas áreas, que ainda são assumidos pela política de assistência social.
20 — O controle social e a participação popular efetivam-se através dos conselhos e das
ferências, além de outros fóruns de discussão da sociedade sem personalidade jurídica.
7º - As conferências têm o papel de avaliar a situação da assistência social, definir diretrizes
a a política e verificar os avanços ocorridos num espaço de tempo determinado.
2º - O Conselho Municipal de Assistência Social, tem como principais atribuições a
liberação e a fiscalização da execução da política e de seu financiamento, em consonância
m as diretrizes propostas pela conferência. A apreciação e aprovação do plano. A apreciação e
ovação da proposta orçamentária para a área e do plano de aplicação do fundo, com a
pfinição dos critérios de partilha dos recursos; a normatização, avaliação e fiscalização dos
erviços de assistência social, prestados pela rede socioassitencial, definindo os padrões de
alidade do atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros.
3º - A participação dos usuários efetiva-se através da participação no Conselho Municipal de
ssistência Social, do acesso à divulgação de seus direitos e da participação em reuniões abertas
ampliadas do Conselho Municipal e em eventos temáticos.
. 21 — O Município deverá implementar uma política de recursos humanos sistemática é
inuada, voltada para a qualificação dos trabalhadores e para a melhoria na capacitação para
estão dos servidores que atuem na área.
. 22 — O Município deverá implementar sistemas de monitoramento, avaliação e informação
ie possibilitem a mensuração da eficiência das ações de assistência social, a transparência, o
companhamento, a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
ara a formulação da política, a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da
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a elaboração e utilização de indicadores para construção de um sistema de avaliação de
cto e resultados da política municipal de assistência social e o acompanhamento da rede
moassistencial.
23 — O Município atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, cabendo-lhe
ordenação do sistema municipal de assistência social e a execução de programas.
24 — Compete ao Município:
destinar recursos financeiros para o Fundo Municipal de Assistência Social, e receber os
rsos do Estado, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social —
= apoiar técnica e financeiramente os projetos de inclusão produtiva e de enfrentamento da
eza aprovados pelo CMAS, respeitando a realidade local;
= realizar e financiar, em conjunto com outros órgãos das administrações, municipal,
dual, federal ou entidades não governamentais, as ações assistenciais de caráter emergencial,
q como as de caráter preventivo;
— estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios municipais na
Estação de serviços de assistência social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social;
= prestar serviços assistenciais nos casos em que os custos ou a insuficiência de demanda
nicipal por tais serviços justifiquem a sua oferta em rede regional desconcentrada;
— formular, em consonância com as Políticas, municipal, estadual e federal, de Assistência
cial, o Plano Municipal de Assistência Social;
Il — Coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção do beneficio a que se refere o art.
à da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 25 — A instancia coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria
lunicipal do Trabalho e Ação Social, ou sua sucessora.
- 26 — Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social:
É - Coordenar, articular e executar ações no campo da assistência social;
E — Elaborar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
Políticas Estadual e Nacional de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas
conferências de assistência social;
Hi — Realizar diagnóstico, elaborar Plano Plurianual de Assistência Social e submete-lo à
aprovação do CMAS;
IV — Elaborar e encaminhar ao CMAS a proposta orçamentária da assistência social no
município;
V— Elaborar e submeter ao CMAS os planos de aplicação dos recursos do FMAS;
VI — Elaborar e executar a política de supervisão da rede conveniada, oferecendo apoio técnico
£ assessoramento;
VII — Elaborar o Relatório Anual de Gestão;
VIII — Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e a
formulação de proposições para a área;
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= alocar e executar recursos próprios no Fundo Munici
pal de Assistência Social para
anizar, coordenar e financiar ações e serviços de m
édia ou de alta complexidade, de
rência ou em consórcios intermunicipais:
= gerir os serviços socioassistenciais € os rec
imuadas de assistência social;
apoiar técnica e financeiramente à implantação do Sistema Municipal da Assistência
ursos destinados ao co-financiamento das ações
iramente a implantação e manutenção do CRAS no município;
| — elaborar, em conjunto com os órgãos e entidades do município, o seu plano de ação;
— incentivar e participar da estruturação e co-financiar consórcios intermunicipais para
Escução de serviços de média ou de alta complexidade;
— definir, por si ou em conjunto com os municípios, a oferta de serviços e o fluxo dos
arios, nas demandas para serviços locais e regionais nos serviços de consórcios
ermunicipais;
= monitorar e avaliar serviços,
jante instrumentos próprios;
HH — manter em sua estrutura setor responsável pelo monitoramento, pela avaliação e pela
ão da informação:
HI — coordenar, desburocratizar
Programas, projetos e benefícios da assistência social,
e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e
articulação com o Estado ea União;
Prover recursos para o pagamento de eventuais benefícios:
KIII — proceder à transferência de recursos do FMAS para as entidades municipais de
istência social, em consonância com o plano aprovado pelo conselho municipal de
cia social;
&IV — encaminhar à apreciação
ização financeira dos recursos;
= munir-se de assessoramento técnico na execução da PMAS.
do CMAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
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