| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271L / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação da Licença Maternidade, e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI Nº 1271/2018-L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº 035/2018-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 12/11/2018, eu, WALDIVINO JOSÉ DE LIMA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI Nº 1271/2018-L “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A Licença-Maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.770/2008, no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e no $ 2º do art. 151, da Lei Orgânica Municipal que concede aos servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araporá, será prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único — A Licença-Maternidade no âmbito do município de Araporã-MG, passa a totalizar o período de 180(cento e oitenta) dias. Art. 2º- A prorrogação da licença será concedida de pleno direito, sem a necessidade de apresentação de requerimento pela interessada. Art. 3º- A prorrogação será garantida na mesma proporção, também à servidora que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, proporcional à idade da criança: I- até dois anos, 60 (sessenta) dias; II — mais de dois até quatro anos, 45 (quarenta e cinco) dias: II — mais de quatro até seis anos, 30 (trinta) dias; IV — mais de seis anos, 15 (quinze) dias. eis, Jdpo 1? êmo Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG (34) 3284-9400 pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo Segundo - Somente será concedida a licença-maternidade mediante a comprovação da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da criança. Art. 4º- No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela interessada. Art. 5º- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá diretio à sua remuneração integral, considerando o período como efetivo exercício para todos os feitos legais. Art. 6º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à prorrogação. Art. 6º- A mulher que em caso de parto com recém-nascido em condições especiais de saúde, terá direito prazo integral previstos no artigo 1º dessa lei, que serão contados somente, a partir do momento que a criança receber alta do hospital. Parágrafo único - São considerados casos especiais de saúde do recém-nascido: 1 — parto prematuro, em que o nascimento se dá entre 22 e 37 semanas; Il — sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitida pelo Aedes Aegypti; II — doença congênita, genética ou hereditária que requeira imediata internação hospitalar, logo após o parto. Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, revoga as disposições contrário. Câmara Municipal de Araporã-MG., 10 de Dezembro de 2018. WALDIVINO JOSÉ DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400