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norma nº 1271L/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1271L / 2018
Date 2018-12-10
EmentaDispõe sobre a prorrogação da Licença Maternidade, e dá outras providências.
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Estado de Minas Gerais
TERMO DE PROMULGAÇÃO
LEI Nº 1271/2018-L
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são
conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº 035/2018-L,
aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 12/11/2018, eu, WALDIVINO
JOSÉ DE LIMA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro
Promulgada a seguinte:
LEI Nº 1271/2018-L
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Licença-Maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.770/2008, no
artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e no $ 2º do art. 151, da Lei Orgânica Municipal que
concede aos servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Araporá, será prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único — A Licença-Maternidade no âmbito do município de Araporã-MG,
passa a totalizar o período de 180(cento e oitenta) dias.
Art. 2º- A prorrogação da licença será concedida de pleno direito, sem a necessidade de
apresentação de requerimento pela interessada.
Art. 3º- A prorrogação será garantida na mesma proporção, também à servidora que
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, proporcional à idade da criança:
I- até dois anos, 60 (sessenta) dias;
II — mais de dois até quatro anos, 45 (quarenta e cinco) dias:
II — mais de quatro até seis anos, 30 (trinta) dias;
IV — mais de seis anos, 15 (quinze) dias. eis, Jdpo 1?
êmo
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG
(34) 3284-9400
pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo Segundo - Somente será concedida a licença-maternidade mediante a
comprovação da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da criança.
Art. 4º- No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de
férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida
pela interessada.
Art. 5º- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá
diretio à sua remuneração integral, considerando o período como efetivo exercício para todos os
feitos legais.
Art. 6º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a
servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda
do direito à prorrogação.
Art. 6º- A mulher que em caso de parto com recém-nascido em condições especiais de
saúde, terá direito prazo integral previstos no artigo 1º dessa lei, que serão contados somente, a
partir do momento que a criança receber alta do hospital.
Parágrafo único - São considerados casos especiais de saúde do recém-nascido:
1 — parto prematuro, em que o nascimento se dá entre 22 e 37 semanas;
Il — sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitida pelo Aedes Aegypti;
II — doença congênita, genética ou hereditária que requeira imediata internação
hospitalar, logo após o parto.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial, revoga as disposições contrário.
Câmara Municipal de Araporã-MG., 10 de Dezembro de 2018.
WALDIVINO JOSÉ DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Araporã
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400

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