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norma nº 4/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-04-16
EmentaDispõe sobre estrutura administrativa da prefeitura municipal de Araporã e dá outras providências.
native_id807

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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA co 00 6
Rua José Inácio Ferreira nº 58
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CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/97
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINIS-
TRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º - À ação do Governo Municipal se
orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades.
8 1º - O planejamento das atividades da
Administração Municipal será feito através da elaboração e
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
a) Planos de Governo e Desenvolvimento
Municipal;
b) Plano Plurianual;
c) Diretrizes Orçamentárias;
d) Orçamento Anual;
e) Planos e Programas Setoriais.
; 000]
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8 2º - A elaboração e execução do
planejamento das atividades municipais manterá consonância com
os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Federal.
Ar. 2º - Os planos de Govemo e de
Desenvolvimento Municipal deverão resultar do conhecimento
objetivo da realidade da cidade de Araporã, em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-
ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas
e políticas globais e setoriais da Administração Municipal,
principalmente:
a) promoção do desenvolvimento integral do
cidadão;
b) manutenção da ordem pública;
c) zelo do patrimônio público;
d) incentivo à continva criação de novas
fontes de riquezas;
e) valorização da iniciativa privada geradora
de mão-de-obra e progresso;
f) busca da integração do Município junto às
comunidades circunvizinhas.
Art. 3º - As atividades da Administração
Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de
ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação
em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias em
realizar sistematicamente reuniões de trabalho.
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Ar. 4º - A Lei que instituir o Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada,
Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anval e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Arm. 6º - A lei Orçamentária Anual
compreenderá:
a) o orçamento fiscal;
b) o orçamento das entidades instituídas ou
mantidas pelo Município.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual será
compatibilizada com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 8º - O planejamento municipal deverá
adotar como princípio básico a democracia e a transparência no
acesso às informações disponíveis.
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Art. 9º - O Município buscará, por todos os
meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas
no planejamento municipal.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA
Ar. 10 - A atuação do Município em áreas
assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre
que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
Ar. 11 - À ação do Govemo Municipal será
norteada pelos seguintes princípios básicos:
| - valorização dos cidadãos de Araporã, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração
Municipal;
ll - aprimoramento permanente da
prestação dos serviços públicos de competência do Município;
Ill - entrosamento com o Estado e a União
para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de
competência concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da
capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente
através de medidas, visando a: '
a) simplificação e aperfeiçoamento de A
normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
É - 0010
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b) coordenação e integração de esforços
das atividades de administração centralizada e descentralizada:
c) envolvimento funcional dos servidores
públicos municipais;
d) aumento da racionalidade das decisões
sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na
Administração Municipal;
V - desenvolvimento social, econômico e
administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu
papel no contexto da região em que está situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano,
visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de
melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VI - integração da população à vida
político-administrativa do Município, através da participação de
grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais.
CAPÍTULO ll
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
An. 12 - A Prefeitura Municipal de Araporã,
para a execução de obras, serviços e demais atividades inerentes, é
constituída dos seguintes órgãos:
| - órgãos de Direção e assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Departamento Municipal
Coordenadoria Política;
-00%11
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c) Departamento Municipal de
Comunicação e Imprensa;
a) Departamento Municipal de
Planejamento.
Il - órgãos auxiliares:
a) Departamento Municipal de
Administração;
b) Departamento Municipal de Serviços
Fazendários.
Ill - órgãos de administração específica:
a) Departamento Municipal de Educação e
Cultura;
b) Departamento Mun. de Turismo e Meio
Ambiente;
c) Departamento Municipal de Esportes e
Lazer;
d) Departamento Municipal de Saúde;
e) Departamento Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
f) Departamento Municipal de Indústria e
Comércio;
g) Departamento Municipal de Agropecuária
e Abastecimento;
h) Departamento Municipal de Trabalho e
Ação Social.
IV - órgãos colegiados de assessoramento: '
a) Conselho Municipal de Defesa Civil;
b) Conselho Municipal de Educação;
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c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho de Alimentação Escolar;
g) Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio-Ambiente.
V - órgão autônomo da administração
indireta: Fundação Municipal de Amparo e Formação do Educando.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Ar. 13 - O Gabinete do Prefeito, órgão direto
de assessoria ao Poder Executivo, tem por finalidade:
|- assistir pessoalmente ao Prefeito;
Il - preparar e expedir correspondência do
Prefeito;
ll - responsabilzar-se pela execução das
atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
IV - preparar e registrar os atos do Prefeito;
VY - organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos|,
normativos e administrativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VI - desempenhar outras atividades afins.
-0043
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Parágrafo único: O Gabinete do Prefeito
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
a) Controladoria Geral do Município.
b) Assessoria Jurídica.
SUBSEÇÃO |
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 14 - A Controladoria Geral do Município
é órgão central de controle interno, com a finalidade de coordenar
e assessorar os órgãos da Administração direta e indireta.
Art. 15 - Compete à Controladoria Geral do
Município:
| - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração direta e indireta, com o objetivo de controle,
racionalidade e economicidade na utilização dos recursos e dos bens
públicos;
Il - observar, na elaboração da proposta
orçamentária, a sua compatibilização com o plano plurianual de
investimentos e com a lei anual de diretrizes orçamentárias;
ll - promover estudos e propostas que
objetivem a implementação das receitas públicas municipais; ]
Iv - apresentar propostas e estudos oe |
programas, diretrizes e ações com o objetivo de racionalizar a
-nº
. = 0014
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UNIÃO
execução das despesas e aperfeiçoar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Administração Pública municipal;
V - acompanhar a execução física e
financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação dos
recursos públicos;
VI - acompanhar, orientar e fiscalizar os
seguintes atos:
a) procedimentos licitatórios;
b) pareceres mensais;
c) prestação de contas anual;
d) atos de nomeação e exoneração dos
servidores municipais.
VII - desempenhar outras atividades inerentes
ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 16 - Compete à Assessoria Jurídica:
| - assessorar o Chefe do Poder Executivo e
orientar as unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos
jurídico-legais;
Il - defender, em juízo ou fora dele, os direitos
e interesses do Município;
Ill - promover a cobrança judicial da Divida
Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem
liquidadas nos prazos legais;
. cor
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Iv - emitir pareceres em | processos
administrativos de natureza administrativa, tributária e fiscal;
V - analisar e emitir parecer sobre
requerimentos, indicações, denúncias e processos semelhantes;
VI - redigir projetos de leis, justificativas de
vetos, decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros
documentos de natureza jurídica;
VII - participar de inquéritos administrativos e
dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VIII - executar atividades de assessoramento
legislativo;
IX - desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
POLÍTICA
Art. 17 - O Departamento de Coordenação
Política tem as seguintes atribuições:
| - prestar assistência ao Chefe do Executivo
em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e
entidades públicas e privadas e associações de classe;
Il - providenciar o suporte administrativo
necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo;
Il - estabelecer e manter entendimentos
com órgãos setoriais das administrações federal e estadual,
proporcionando a capitação de recursos para o desenvolvimento
de programas e projetos no âmbito do Município; /
c 006
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
PAS Rua José Inácio Ferreira nº 58
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ES ) CEP 38435-000
SR Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
IV - promover a integração do Município de
Araporã com os municípios circunvizinhos;
Y - promover o apoio parlamentar e a
sustentação política do Prefeito de modo a favorecer a execução de
programas e projetos do Executivo;
VI - prestar assessoramento ao Prefeito em
matéria de planejamento, organização e coordenação das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
VII - elaborar e atualizar planos municipais de
desenvolvimento, bem como promover a realização de projetos,
estudos e pesquisas necessárias à execução de políticas
estabelecidas pela Administração Municipal;
VIII - controlar a execução física e financeira
dos planos municipais, assim como avaliar os seus resultados;
IX - estudar e analisar o funcionamento dos
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o
seu constante aprimoramento;
X - avaliar as necessidades, orientar e
acompanhar a contratação de entidades e empresas prestadoras
de serviços;
XI - avaliar sistematicamente o andamento
das ações planejadas através de seu acompanhamento mediante
estreita articulação com as unidades organizacionais envolvidas;
XIl - encaminhar aos demais órgãos da
Prefeitura, as solicitações encaminhadas pela comunidade loca N
para exame de sua viabilização;
XIIl - desempenhar outras atribuições afins.
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- = vO 1 1
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SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E
IMPRENSA
Art. 18 - Compete ao Departamento de
Comunicação e Imprensa:
| - proporcionar ao Chefe do Poder Executivo
assistência na sua representação social;
Il - preparar a agenda, despachos e
expedientes da Prefeitura;
ll - executar ou promover atividades de
relações públicas;
Iv - desenvolver e acompanhar contatos
com a imprensa e órgãos de comunicação para a divulgação das
ações da Administração Municipal;
V - manter os órgãos do Poder Executivo
informados sobre publicações de seu interesse;
VI - propor e coordenar reuniões com a
comunidade local;
VII - publicar, quando necessário, e divulgar
os atos do Prefeito;
VIII - divulgar atividades internas e externas
da Prefeitura;
IX - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Departamento Municipa
de Comunicação e Imprensa compreende as seguintes unidade: V
A
subordinadas diretamente ao respectivo titular:
-2098
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JA
ERA
UNIÃO
a) setor de imprensa ao qual compete
promover todo e qualquer tipo de trabalho voltado para a
divulgação das ações da Administração Pública, bem como a
publicidade de todos os atos normativos e administrativos;
b) setor de comunicação ao qual compete
promover, proporcionar e atuar assistência social e comunitária ao
Chefe do Poder Executivo junto às outras autoridades, quer seja
estadual, federal ou municipal, quer seja nas demais entidades
públicas ou privadas, ou junto à comunidade local.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
Art. 19 - O Departamento Municipal de
Planejamento tem por finalidade:
I - promover a elaboração e
acompanhamento de diagnósticos e estudos voltados para o
planejamento urbano, rural e social do Município;
Il - realizar levantamentos e análises de
demandas e tendências sócio-econômicas;
Ill - promover o planejamento viário, urbano,
rural e social, bem como o planejamento de ações de âmbito
regional;
Iv - promover o gerenciamento de obras,
públicas, verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem N
executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
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V - orientar e acompanhar a instituição e
implantação do Plano Diretor do Município;
VI | - coordenar e supervisionar o
planejamento e a programação das unidades organizacionais da
Prefeitura;
VII - desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Ar. 20 - O Departamento Municipal de
Administração compete:
| - — executar atividades necessárias ao
recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de
carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza
técnica da administração de pessoal;
Il - executar atividades relativas aos direitos e
deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de
frequência e à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos
municipais;
III - executar atividades relativas aos serviços
de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como às
atividades do bem-estar dos funcionários municipais;
Iv - executar atividades relativas ao
treinamento dos funcionários municipais;
; coÊ2o
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V - estudar e analisar o funcionamento e
organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de
medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de
suas atividades;
Vi - executar atividades relativas ao
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
Vil - receber, distribuir, controlar (o)
andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da
Prefeitura;
VIII - conservar, interna e externamente, os
prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos
leves da Prefeitura;
IX - promover as atividades de limpeza,
zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e
documentos;
X - orientar, promover e controlar a utilização
de técnicas e padronização na elaboração de instrumentos
administrativos destinados à racionalização de procedimentos, fluxos
e processos;
XI - implementar a informatização dos
diversos setores da Prefeitura;
XIl - assessorar, orientar e acompanhar a
aplicação de tecnologias destinadas ao processamento de dados
no âmbito da Prefeitura; N
XI - administrar os serviços de vigilância
diurna e noturna do patrimônio da Prefeitura;
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: 0021
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XIV - realizar o controle de estoques dos
materiais necessários ao desenvolvimento das atividades da
Prefeitura;
XV - orientar as unidades organizacionais da
Prefeitura na reguisição de material ou nos pedidos de compras;
XVI - proceder a distribuição de máquinas e
veículos para os diversos departamentos da Prefeitura e fiscalizar o
seu Uso;
XVII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Departamento
Municipal de Administração compreende as seguintes unidades
diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de informática e gerenciamento de
sistemas, ao qual compete a implantação, evolução e
aperfeiçoamento do sistema de informatização de todos os órgãos
da Prefeitura;
b) setor de pessoal, ao qual é atribuída todos
os assuntos relativos à recursos humanos da Prefeitura;
c) setor de almoxarifado, ao qual compete
gerir as atividades relacionadas ao controle de estoque, guarda e
distribuição de mercadorias e bens a ele confiados ou entregues;
d) setor de patrimônio, ao qual compete a
identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos
bens móveis e imóveis, bem como a documentação e informação
da Prefeitura;
e) setor de protocolo, ao qual compete |
organizar o recebimento, classificação, numeração, distribuição e
controle de movimentação dos documentos e papéis encaminhados
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pelo público à Prefeitura e àqueles a serem encaminhados a
terceiros pela Prefeitura, bem como prestar informações sobre
processos e demais documentos aos respectivos interessados;
f) setor de transportes, ao qual compete
executar as atividades de manutenção preventiva das máquinas e
veículos da Prefeitura, bem como vigilância e guarda dos veículos e
máginas da Prefeitura.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS
FAZENDÁRIOS
Ar. 21 - Compete ao Departamento
Municipal de Serviços Fazendários:
| - elaborar projetos, estudos e pesquisas de
natureza econômico-financeira necessários ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
Il - requisitar aos demais órgãos municipais
dados e informações necessários ao planejamento sócio-financeiro,
organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
Ill - promover o cadastramento das fontes de
recursos para o desenvolvimento econômico do Município e a
preparação de projetos para a captação dos mesmos;
Iv - obter informações de natureza
econômico-financeira a respeito do Município e manter atualizado
um sistema de registros e dados estatísticos das informações colhidas:
V - acompanhar e controlar a execução de
contratos e convênios celebrados pelo Município;
- 01823
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os y Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
VI - acompanhar a execução físico-
financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento,
assim como avaliar seus resultados;
VII - elaborar, em coordenação com os
demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta
orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
VIII - executar a política fiscal-fazendária do
Município, inclusive avaliação de imóveis, para fins tributários;
IX - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas
e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
X - acompanhar e fiscalizar a transferência
de recursos de outras esferas de governo para o Município;
XI - processar a despesa e manter o registro e
os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos
órgãos de administração centralzada encarregados da
movimentação de dinheiro e valores;
XIII - receber, pagar, guardar e movimentar
dinheiro e outros valores do Município;
XIV - manter atualizada a legislação tributária
do Município, propondo a sua alteração, quando necessário;
XV - fazer pesquisa, acompanhamento e
divulgação da matéria tributária e fiscal;
XVI - fornecer certidões relativas a situações IVA 1%
tributárias e fiscais, quando solicitado;
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Ê CEP 38435-000
fd Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
XVII - acompanhar e lançar os repasses de
verbas, de qualquer natureza, feitos pela União, Estados ou outras
fontes, para o Município;
XVIII - promover a realização de licitações
para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades
da Prefeitura;
XIX - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único: O Departamento Municipal
de Serviços Fazendários compreende as seguintes unidades
subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de contabilidade, ao qual compete
a coordenação, controle e avaliação das atividades contábeis do
Município, o zelo para a execução orçamentária, a execução das
prestações de contas e demais atividades inerentes;
b) setor de tesouraria, cuja atribuição é
coordenar e controlar as atividades financeiras e a movimentação
de valores, expedição e homologação, juntamente com o Prefeito,
das ordens de pagamento;
c) setor de tributação, ao qual compete a
elaboração, acompanhamento, aplicação e fiscalização da
Legislação Fiscal e Tributária do Município junto aos contribuintes;
d) setor de compras, ao qual compete
promover as aquisições necessárias para o bom desempenho das
atividades públicas, inclusive realização de licitações para obras,
serviços e compras.
SEÇÃO VII
20
am Hod2s
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
Ar. 22 - O Departamento Municipal de
Educação e Cultura tem as seguintes atribuições:
| - formular a política de educação do
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de
Educação;
Il - incentivar a liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Hll - valorizar os profissionais da educação e
promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu
padrão de qualidade;
IV - garantir o acesso às escolas municipais
em igualdades de condições, as crianças e adolescentes portadores
de deficiência física;
V - garantir o ensino fundamental obrigatório,
inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria:
VI - atender em creches e pré-escola as
crianças de zero a seis anos de idade:
VII - promover o atendimento ao educando,
através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive assegurando
aos alunos da zona rural do Município a gratuidade e
obrigatoriedade do transporte escolar:
VI - recensear os educandos no no)
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais eiA
responsáveis, pela frequência à escola:
- Om 6
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x - aplicar anvalmente, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na
manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público
municipal;
X - promover o desenvolvimento cultural do
Município, valorizando e difundindo as manifestações culturais da
comunidade local;
XI - preservar os bens arquitetônicos,
documentais, ecológicos e espeleológicos do Município;
XII - apoiar e incentivar as diversas formas de
produção cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do
Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas
privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a
preservação do patrimônio histórico municipal;
xitt - possibilitar e incentivar a criação da
banda e da biblioteca municipais;
XIV - estabelecer intercâmbios com outros
órgãos culturais estaduais, federais, bem como com entidades
privadas;
Xv - desempenhar outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único - O Departamento
Municipal de Educação e Cultura compreende o setor de cultura ao
qual compete promover o desenvolvimento cultural do Município.
seu respectivo titular.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 a 1
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Araporã - Minas Gerais
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TURISMO E MEIO AMBIENTE
An. 23 - O Departamento Municipal de
Turismo e Meio Ambiente tem como atribuições:
|- manter, defender e recuperar o equilíbrio o
equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição
e à degradação dos ecossistemas;
Il - formular uma política ambiental no intuito
de garantir uma melhor qualidade de vida do Município;
Ill - executar as atividades de educação
ambiental no Município;
Iv - controlar e fiscalizar as atividades
causadoras efetivas ou potenciais de alterações de meio ambiente;
V - articular-se com órgãos estaduais ,
regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental;
VI - formular novas técnicas e estabelecê-las
aso padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas a legislação federal estadual;
Vil - participar de estudos relativos a
zoneamento e ao uso do solo, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas a legislação federal e estadual:
VII - exigir o cumprimento da legislação del:
produção ambiental do Município, do Estado e da União, nas
licenças de parcelamento, loteamento e localização;
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ê CEP 38435-000
s Araporã - Minas Gerais
f
UNIÃO
IX - estabelecer áreas em que a ação da
Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
X - dar parecer na expedição da alvarás de
licença para localização e funcionamento de unidades produtoras
potencialmente poluidoras ou denegradoras do meio ambiente;
Xi - desenvolver estudos e projetos de
implantação e conservação da arborização de logradouros públicos
urbanos;
XII - conservar e manter as áreas verdes de
praças, parques, jardins, vias e logradouros públicos;
XIll - propor a execução de projetos e
investimentos que busquem valorizar, explorar e desenvolver o
potencial turístico do Município;
XIV - organizar e executar planos, programas
e eventos que visem incentivar a atividade turística no Município;
XV - articular-se com entidades públicas e
privadas, visando o apoio à promoção de eventos turísticos no
Município;
XVI - organizar e implementar o calendário
de atividades turísticas do Município;
XVII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Departamento
Municipal de Turismo e Meio Ambiente compreende as seguintes
unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de turismo ao qual compet
promover e incentivar todas as formas de turismo no Município, com o Y
TÁ
intuito de promover o crescimento local;
6429
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UNIÃO
b) setor de meio ambiente ao qual compete
formular normas técnicas e estabelecer padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, voltado sempre para o
bem estar da comunidade.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
Ar. 24 - O Departamento Municipal de
Esporte e Lazer tem as seguintes atribuições:
|- concretizar a integração entre os órgãos e
as instituições das áreas de cultura, educação, saúde, meio ambiente
e ação social, no que diz respeito aos desportos e ao lazer;
Il - explorar os benefícios da integração das
ações de modo a prevenir a duplicidade destas, promover a
otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de
rendimento nas ações a executar;
ll - apoiar e incrementar as práticas
desportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e/ou
auxílios materiais destinados às organizações amadoras regularmente
constituídas;
IV - selecionar valores, no campo desportivo,
mediante projetos de encaminhamento para orientação e
treinamento, por técnicos especializados dos órgãos municipais, bem
como de alunos dos cursos desportivos, mediante projeto dé:
encaminhamento a clubes onde possam desenvolver e/ou) A
/
aperfeiçoar suas aptidões atléticas; /
Ed
/
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V - promover a integração de deficientes e
de idosos a que possam usufruir dos benefícios das práticas
desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o maio ambiente:
VI - orientar todas as suas programações no
sentido de criar e de desenvolver, nas práticas desportivas, na
recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com os bens
públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a
violência;
VII - desenvolver programas que visem à
ampliação da prática desportiva entre as comunidades;
VIII - criar e/ou manter escolinhas de esportes
para crianças e adolescentes;
IX - promover tomeios, competições e
campeonatos entre as equipes desportivas locais e entre estas e as
de outros municípios
X - planejar e executar projetos que visem à
criação e/ou à ampliação dos espaços destinados à prática
desportiva e recreativa no Município;
XI - planejar e manter centros esportivos e de
lazer;
XIl - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Departamento
Municipal de Esporte e Lazer compreende as seguintes unidades
diretamente subordinadas ao respetivo titular:
a) setor de atividades comunitárias, com
atribuição de incentivar e apoiar todo o tipo de esporte comunitário! |
e de lazer;
) cuba
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b) setor de esportes especializados com a
finalidade de proporcionar a comunidade local incentivo as várias
formas de esportes.
SEÇÃO X
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ar. 25 - O Departamento Municipal de
Saúde tem por finalidade:
| - planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de
saúde no Município;
Il - proceder estudos e formular política de
saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de
Saúde;
Il - promover campanhas preventivas de
educação sanitária e de vacinação em massa da população local:
IV - executar serviços de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição,
saneamento básico e saúde da população;
V - participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação em
articulação com a direção estadual do sistema:
VI - gerir laboratórios públicos de saúde 1
hemocentros, bem como administrar as unidades de assistência 1
médico-odontológica, sob a responsabilidade do Município;
Ra
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VII - coordenar a execução de programas
municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios com
órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para
a saúde da população;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - O Departamento
Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades subordinadas
ao seu respectivo titular:
a) setor de saúde pública com a finalidade
de executar atividades que assegurem o elevado padrão sanitário
da população, o controle e o combate das doenças transmissíveis,
bem como as atividades de saúde escolar, higiene, vigilância e
fiscalização sanitária;
b) setor de atenção à saúde ao qual
compete a prestação de serviços de enfermagem e de assistência
médica à população, através de postos de saúde, ambulatórios e
atendimento hospitalar, bem como a execução das atividades de
saúde mental, serviço social e apoio a diagnóstico;
SEÇÃO XI
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 26 - O Departamento Municipal de Obras
e Serviços Urbanos tem por finalidade:
| - executar atividades concementes N
consirução, manutenção e conservação de obras públicas
municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade,
p
033
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inclusive indicando recursos financeiros necessários para o
atendimento das respectivas despesas;
Il - promover a consirução, pavimentação,
manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias
urbanas;
ll - promover a execução dos trabalhos
topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo
do Departamento;
IV - executar as atividades de análises e
aprovação de projetos de obras públicas e particulares, bem como
promover a sua fiscalização e obediências às normas legais
pertinentes;
V - elaborar projetos para extensão e
implantação de rede de água e esgoto, galerias pluviais e meios-fios;
VI - executar atividades relativas aos serviços
de limpeza pública e de sua respectiva fiscalização;
VII - promover a execução de serviços de
iluminação pública, telefonia e de água e esgoto, no seu âmbito de
atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado,
quando for o caso;
VII - zelar pela administração, manutenção e
conservação do cemitério público;
IX - realizar os serviços de fiscalização de
posturas nas áreas sob sua responsabilidade:
X - viabilizar, cuidar e supervisionar o
abastecimento de água potável, além de cuidar de toda a rede de,
água e esgoto de todo o Município;
XI - desenvolver demais atividades correlatas.
. 20034
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E)
Parágrafo único - O Departamento
Municipal de Obras compreende as seguintes unidades diretamente
subordinadas ao seu respetivo titular:
a) setor de obras a quem compete a
execução das atividades relativas ao controle urbanístico municipal,
promovendo o controle e supervisão das construções particulares
aprovadas pela Prefeitura e a execução e manutenção das obras
públicas civis e viárias e o acompanhamento e a fiscalização das
obras contratadas a terceiros;
b) setor de loteamento a quem compete
aprovar os loteamentos particulares e públicos a serem implantados
no Município, observando as disposições legais pertinentes, com o
intuito de impedir a implantação de loteamentos clandestinos;
c) setor de água e esgoto, responsável pela
implantação, manutenção e conservação da rede de água e
esgoto de todo o Município, inclusive quanto a boa qualidade da
água utilizada pela população;
d) setor de limpeza urbana ao qual compete
a execução dos serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de
capina, varição e limpeza das ruas e logradouros públicos, bem
como de fiscalização dos trabalhos de limpeza urbana;
e) setor de posturas com a competência de
promover a fiscalização de posturas no âmbito do Município,
determinando a realização de diligências para fiscalização sanitária,
de gêneros alimentícios destinados ao público, bem como a
fiscalização das diversões públicas, horário de abertura e N
fechamentos os estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços e administração do cemitério. pá
O
| 0035
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SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
An. 27 - O Departamento Municipal de
Indústria e Comércio tem a seguinte finalidade:
| - propor políticas e estratégias para o
desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços
do Município;
Il - articular com os órgãos municipais afins,
visando a compatibilzação das políticas de atração de investimentos
com a manutenção das condições urbanísticas do Município:
ll - incentivar e orientar a instalação e
localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no
Município;
IV - promover a execução de programas de
fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a
vocação da economia local;
Y - incentivar e orientar a formação de
associações e outras modalidades de organização voltadas para as
atividades econômicas do Município, bem como incentivar e orientar
empresas que mobilizem capital no Município, ampliando e
diversificando o mercado local:
VI - dar tratamento diferenciado à pequen
produção artesanal e mercantil, às micro e pequenas empresas e às:
empresas locais;
VII - desempenhar outras atividades afins.
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SEÇÃO XIII
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
Art. 28 - O Departamento Municipal de
Agropecuária e Abastecimento tem por finalidade:
| - promover a realização de estudos e a
prestação de medidas visando o desenvolvimento das atividades
agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à
economia local e regional;
Il - articular-se com entidades públicas e
privadas para a promoção de convênios e a implantação de
programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
Ill - propor e desenvolver políticas de apoio
ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de
agricultura e abastecimento;
IV - desenvolver programas de assistência
técnica às atividades agropecuárias no Município:
V - desenvolver estudos, programas e
projetos com vistas ao desenvolvimento agro-industrial do Município;
VI - executar programas de extensão rural,
em integração com outros órgãos municipais e demais entidades
públicas ou privadas que atuam no setor agrícola:
VIL - incentivar e orientar a formação d
associações, cooperativas e outras modalidades de organizaçõe:
voltadas para a produção agrícola e o abastecimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Cho) 6
. -003]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ .
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E ) CEP 38435-000
mão
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VII - coordenar-se com entidades afins,
públicas e privadas, e com grupos de produtores locais visando o
desenvolvimento de pesquisas e difusão de tecnologias apropriadas
à agricultura e à pecuária do Município;
IX - atuar, dentro dos limites de competência
municipal, como elemento regularizador do abastecimento da
população;
X - organizar e administrar os serviços
municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição
de alimentos de primeira necessidade;
XI - apoiar as iniciativas populares na área de
abastecimento;
XIl - selecionar os meios mais efetivos de
escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros
de primeira necessidade produzidos no Município;
xill - executar programas municipais de
fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente
de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade:
XIV - promover, em articulação com outros
órgãos públicos e privados, a execução de medidas visando o
aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e
o abastecimento;
Xv - executar os serviços e
motomecanização agrícola;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO XIV
-0038
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRABALHO
E AÇÃO SOCIAL
Ar. 29 - O Departamento Municipal de
Trabalho e Ação Social tem por finalidade:
| - desenvolver a consciência política da
população visando o fortalecimento das organizações comunitárias,
como formas de direito do cidadão;
Il - executar as atividades relativas à |
prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a
cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da
perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de
concentração de renda;
Ill - coordenar ações dos órgãos públicos e
entidades privadas nas soluções dos problemas sociais da
comunidade;
IV - apoiar a organização de trabalhadores
eim súiduuss Ve Culuiei sihdical;
VY - desenvolver projetos e programas que
visem melhorar as condições sociais da coletividade:
VI - promover as atividades de levantamento
e cadastramento atualizado da força de trabalho do Município;
VII - estimular a adoção de medidas que
possam ampliar o mercado de trabalho local:
VIII - elaborar projetos e programas visando a -
valorização da ação comunitária de modo a buscar soluções de A PPA )
emprego e aumento da renda do trabalhador; A by j4/ /
|
34
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IX - promover estudos para viabilizar a
implantação de programas de habitação popular, prioritariamente à
população de baixa renda;
X - apoiar o trabalho das entidades sociais do
Município através de repasse de subvenções;
XI - conceder auxílio material em casos de
pobreza extrema ou outros casos de emergência devidamente
comprovados, bem como receber necessitados que procuram a
Prefeitura em busca de ajuda individual;
XII - prestar apoio ao deficiente e ao idoso;
XI - incentivar e apoiar o processo de
conscientização dos direitos da mulher;
Xv - promover o atendimento às
necessidades da criança e do adolescente, inclusive coordenando
as unidades de orientação do adolescente:
XV - orientar e apoiar a população carente
em assuntos judiciais, cíveis e criminais, através de programas
assistências à população menos favorecida.
Xvi | - desempenhar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único - O Departamento
Municipal de Trabalho e Ação Social compreende as seguintes
unidades subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de habitação popular, ao qual
compete executar atividades relativas a estudos e implantação de
programas municipais de habitação popular, por meio del
remanejamento, regularização, construção e outras formas de
melhoria de condições habitacionais da população de baixa renda:
35
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b) setor de apoio ao migrante, ao qual
compete receber e orientar a população migrante de baixa renda,
dando-lhe o apoio necessário e facilitando seu acesso aos recursos
sociais;
c) setor de apoio de integração ao idoso, ao
qual compete coordenar os trabalhos de assistência a pessoa idosa e
sua reciclagem para atividades produtivas, e ainda desenvolvendo
atividades culturais, esportivas e profissionais, tudo com o objetivo de
integração dos grupos da terceira idade:
SEÇÃO XV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS
AUTÔNOMOS
Arm. 30 - Os órgãos colegiados de
assessoramento, constantes do inc. IV do an. 8º desta Lei
Complementar, bem como a Fundação Municipal de Amparo e
Formação do Educando e os demais órgãos que vierem a constar da
estrutura administrativa, reger-se-ão por leis específicas, estatutos e
regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Ant. 31 - A implantação dos órgãos
constantes da presente Lei Complementar far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
Ra! (Bot 1
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| - elaboração e aprovação do regimento
interno da Prefeitura;
Il - dotação de elementos humanos e
materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único - O provimento das
respectivas direções e chefias dar-se-á, paulatinamente, na medida
em que for necessário o referido provimento para o bom andamento
das atividades públicas municipais.
Art. 32 - Ficarão automaticamente extintos os
órgãos da atual estrutura administrativa, a partir do momento de
implantação da nova estrutura, cujas funções correspondem às
funções dos órgãos implantados.
Ar. 33 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
complementar as medidas necessárias e segundo os recursos
existentes, a estrutura administrativa proposta, criando ou extinguindo,
mediante Lei Complementar, as funções e unidades de níveis
hierárquicos inferior ao setor, a serem providas por funções
gratificadas.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 34 - O Regimento Intemno da Prefeitura
será baixado por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
vigência desta Lei Complementar. ,
cu t
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Parágrafo único - O Regimento Interno
explicitará:
| - as atribuições gerais dos diferentes órgãos
e unidades administrativas da Prefeitura;
Il - as atribuições específicas e comuns dos
servidores investidos nas funções de direção e chefia;
HI - outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DE CHEFIA
Ar. 35 - Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de
vencimentos, constantes do Anexo | da presente Lei Complementar.
Am. 36 - Ficam extintos os cargos de
provimento em comissão existentes na data da vigência desta Lei
Complementar, sendo seus titulares automaticamente exonerados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei Complementar.
Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
o 0843
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UNIÃO
contrário, especialmente a Lei nº 001/93, a Lei nº 027/93, Lei nº 029/93,
Lei nº 086/93, Lei nº 102/94, Lei nº 105/94, Lei nº 134/94, Lei nº 153/95,
Lei nº 201/97, Lei nº 202/97 e Lei nº 203/97.
Município le Araporã, 16 de abril de 1997
WILMAR /
Prefeito
DE OFIVEIRA
9
. -0044]
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ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO,
ORDENADOS POR SÍMBOLOS E VENCIMENTOS
GABINETE DE PREFEITO
Eis [ versimenio |
nº de cargos
Chefe de Gabinete do Prefeito OM
Controlador Geral DM
Assessor Jurídico on
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
| fomedocormo — Trrde cama simbolo [ vencimento |
Diretor do Departamento Municipal
de Coordenação Política cci 1.478,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
+ de cerges[ simbolo [ vencimento |
1,478,00
Cci
nome do cargo vencimento
Diretor do Departamento Municipal
de Comunicação e Imprensa E Cc 478,
Chefe do Setor de Imprensa E cc3
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
EPE [re esma] imbsio | verameno |
Diretor do Departamento Municipal
de Planejamento cci 1.478,00
E -0045
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CEP 38435-000
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
[ remedocoço —— [rdecogos] imiio [ vercimanio
Diretor do Departamento Municipal
petição PT [om | rumo
Chefe do Setor de Informática e
peememarmo | [co] ema
Encar. do Setor de Patrimônio EEN CC6
Encarregado do Setor de Pessoal
Encarregado do Setor de Protocolo
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS
[7 remedecoso [se coga[ imboio | vencimento 1
Diretor do Departamento Municipal
EEE =
SEA
Chefe do Setor de Tesouraria
Chefe do Setor de Compras : On CC3 627,20
Chefe do SIAT e IMA cc3 627,20
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ vo t 6
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
[— remsdscoso —— [pdecooo] nbs [ vencia)
Diretor do Departamento Municipal
pecacosmecmos TT] a
E O
Ercoregado doselrce co | 0 |
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Diretor do Departamento Municipal
CC] 1.478,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Diretor do Departamento Municipal
Chefe do Setor de Atividades
Comunitárias EmEs 627,20
Chefe do Setor de Esportes Especia-
lizados ERES 627,20
de Turismo e Meio Ambiente
Encarregado do Setor de Turismo Mo |
Encarregado do Setor de Meio
-0041
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
[—rensdecago [poe coga Snboio [ vercimano |
Diretor do Departamento Municipal
de Saúde Cc1 1.478,00
Chefe do Setor de Saúde Pública q [es
Chefe do Setor de Atenção à cc3
Saúde
Chefe do Setor de Obras E 627,20
Chefe do Setor de Loteamento 0 M [cs 627,20
Chefe do Setor de Água e Esgoto [9 | cs 627.20
Chefe do Setor de Limpeza Urbana nn [co 627.20
Topógrafo [o Cc3
Encarregado do Setor de Posturas RSME CC6
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMERCIO
| remedecago [e secaga imboio | vencia
Diretor do Departamento Municipal
de Indústria e Comércio 1.478,00
-0448
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
| roveSocago fracos] Sms | vencimento”
Diretor do Departamento Municipal
petgemontoelnano| 1 | em | remo
poiemo TT [| d [62[— uom
EE E PE
500,00
Auxiliar de Inseminação cc8
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Diretor do Departamento Municipal
Encarregado do Serviço de
Habitação Popular NE CC7
Encarregado do Serviço de Apoio
Encarregado do Serviço de Apoio

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