| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Institui plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família, cria o instituto municipal de previdência de Araporã e dá outras providências. |
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UNIÃO .* r PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ r02o 3, Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 016/97 INSTITUI PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SUA FAMÍLIA, CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no Município de Araporã, o plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família. Art. 2º - Serão beneficiários do plano de seguridade social, os servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão e contratados, temporariamente, por excepcional interesse público da Administração Pública Direta, Administração Pública Indireta e Câmara Municipal. Parágrafo único - Serão excluídos, automaticamente, do plano de seguridade social, os servidores exonerados, demitidos ou aqueles que tiverem seus contratos temporários rescindidos., contando, no entanto, o seu tempo de serviço para outro órgão previdenciário, nos termos do art. 202, 8 2º da Constituição Federal. Art. 3º - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que objetivam atendam às finalidades: : I - garantir meios de subsistência em caso de doença, invalidez, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 7020 t Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar. Art. 4º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem: I- quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) abono familiar; d) garantias de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias, através de assistência reeducativa e de readaptação profissional. II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão. Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará em devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Art. 5º - Consideram-se dependentes do servidor público municipal, para os efeitos desta Lei Complementar: I- o cônjuge, os filhos inválidos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, e os filhos e filhas solteiros, estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que não recebam remuneração a qualquer título; Ef -ro205 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 ; CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO I - a pessoa designada, que for inválida ou que comprovadamente não tenha condições de subsistência própria, menor de 18 (dezoito) anos ou inválida e que comprove dependência econômica do servidor público; HI - o pai inválido ou mãe, desde que não tenham outro sistema previdenciário e comprovem dependência econômica do servidor; IV - os irmãos órfãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras em qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, desde que comprovem dependência econômica do servidor público. $1º - A existência de dependentes de qualquer das classes constantes dos incs. 1 e II acima exclui o direito às prestações dos dependentes enumerados nas classes subsequentes. 8 2º - Equiparam-se aos filhos nas condições do inc. I deste artigo, mediante declaração escrita do servidor: a) o enteado; b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º - A dependência econômica deve ser comprovada, para que o beneficiário seja considerado dependente. Art. 6º - A inscrição de dependente incumbe ao próprio servidor e independerá de qualquer formalidade, bastando um documento comprobatório de dependência ou declaração pelo servidor firmada. Art. 7º - Ocorrendo falecimento do servidor sem que tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la, mediante qualquer documento que comprove dependência ou declaração firmada na presença de duas testemunhas. 4 “9206 4 vo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ré: Art. 8º - O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido, desde que apresentado certidão de separação judicial ou divórcio em que não tenha sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial. CAPÍTULO HI DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 9º - O servidor será aposentado: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na legislação federal pertinente, e proporcionais, nos demais casos; U - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inc. I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e Bl. > h ) E "0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 20 1 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais uiioindapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência adquirida (AIDS), e outras que a legislação federal, com base na medicina especializada. $ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inc. III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei federal específica. Art. 10 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 11 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 8 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. $ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 12 - O provento de aposentadoria será calculado sobre o vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes e será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 > Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 13 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no $ 1º do art. 9º passará a receber provento integral. Art. 14 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, e será calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço prestado. Art. 15 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com remuneração do padrão da classe imediatamente superior âquela em que se encontra posicionado; IH - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. EEE Art. 16 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos. $ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentro os exercidos. $ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 15, bem como a incorporação de quintos, ressalvado o direito de opção. Ee ne E) ' 020) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ==] Art. 17 - Ao servidor aposentado será paga gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 18 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento do filho, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto. Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade, quantos sejam os filhos nascidos. Art. 19 - O auxílio-natalidade será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Art. 20 - O auxílio-natalidade poderá ser pago, antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. Art. 21 - Prescreve em 06 (seis) meses o direito de requerer o benefício, a contar da data do nascimento. SEÇÃO II DO ABONO FAMILIAR Art. 22 - O abono familiar será devido ao servidor público, ativo e inativo, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos. E) E 0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais em Art. 23 - O valor da cota do abono familiar é de 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município de Araporã, por filho menor de qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido de qualquer idade. Art. 24 - O pagamento do abono familiar será feito pelo Município, aos seus servidores, juntamente com o respectivo vencimento. Parágrafo único - Para efeito de pagamento do abono familiar, o Município exigirá de seu servidor a certidão de nascimento do filho. Art. 25 - As cotas de abono familiar não se incorporam, para qualquer efeito, a nenhum benefício. Art. 26 - Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais, ambos receberão a cota de abono familiar. Parágrafo único - Equiparam-se a pai e mãe, para fins deste artigo, o padrasto, a madrasta, e na falta destes, a pessoa responsável pelo menor. Art. 27 - A licença sem vencimentos acarretará a suspensão do pagamento do abono familiar. SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 28 - O servidor que, em virtude de acidente do trabalho ou doença, se torne incapacitado para as atividades para o qual fora nomeado, será submetido a um programa de reabilitação profissional e de assistência educativa, para possibilitar seu reaproveitamento em outra atividade, sem prejuízo de seu vencimento. y - 0211 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art .« 29 - Para possibilitar a realização do programa UNIÃO mencionado no art. anterior, o Município poderá firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, especializadas em reabilitação profissional. SEÇÃO V DA PENSÃO Art. 30 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da remuneração percebida pelo servidor, a partir da data do óbito. Art. 31 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária. $ 1º - A pensão vitalícia é aquela que somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários. $2º - A pensão temporária é aquela que pode ser extinta ou revertida por morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 32 - São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designados que comprovem união estável como entidade familiar; d) a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência econômica do A rd servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -9212 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 y CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - temporária: a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. $ 1º- A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a”, “b” e “e” do inc. I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários. $ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. TI deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários. Art. 33 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. $ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. $ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 8 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 34 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 9213 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 7) CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais º Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova % UNIÃO posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 35 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 36 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, concedido pela autoridade judiciária competente; H - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 37 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I-o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge: HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido: IV - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão; VI - a renúncia expressa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 38 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, UNIÃO a respectiva cota da pensão reverterá: I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 41 - A pensão será automaticamente atualizada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 42 - ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 43 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou inativo, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. $ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. $ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 44 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. V 13 - no 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais io Art. 45 - Em caso de falecimento de servidor fora do local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do órgão em que o servidor era lotado. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 46 - O auxílio-reclusão será devido, à família do servidor, detento ou recluso, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; H - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda do cargo. Art. 47 - Nos casos previstos no inc. I do art. anterior, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. Art. 48 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO HI DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO Art. 49 - Fica criado o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA, sob a forma de autarquia e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo assegurar e conceder aos servidores públicos municipais o plano de seguridade social instituído por esta Lei Complementar. 14 435 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 50 - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA será dirigido por um diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do Município e aprovado pela Câmara Municipal e, mais um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) nomeado pelo Diretor do IMPA, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 03, eleitos pelos seus pares em escrutínio direto e secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mandato subsegiiente. $ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não receberão remuneração pelo exercício dos cargos, que são considerados de relevante serviço público. $ 2º - O Conselho Deliberativoe Fiscal terá um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução. Art. 51 - Ficam criados os cargos constantes dos anexos I e II, desta Lei Complementar, para possibilitar o funcionamento do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA. Parágrafo único - Com exceção dos cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, os demais cargos somente serão preenchidos mediante aprovação em concurso público. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 52 - O custeio do plano de seguridade social de que trata esta Lei Complementar será atendido pelas seguintes contribuições: I- dos servidores em geral, conforme dispõe o art. 2º desta Lei Complementar, será descontado 8% (oito por cento) do respectivo vencimento ou remuneração; II - dos órgãos públicos em que o servidor estiver lotado, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, no valor igual ao total das contribuições descontadas de seus servidores. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 53 - O servidor licenciado sem remuneração ou vencimento deverá contribuir diretamente com o IMPA, com 16% (dezesseis por cento) do vencimento determinado para o cargo em que se encontra lotad , à fim de gozar dos benefícios. Parágrafo único - Cessando a licença e reincluído o servidor na folha de Pagamento, a Diretoria Municipal de Administração deverá comunicar o fato ao IMPA. Art. 54 - No caso de cumulação de cargos ou funções, permitida por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas. Art. 55 - Ficam isentos da contribuição, os servidores inativos desde a data do deferimento de sua aposentadoria. Art. 56 - Além das contribuições previstas no art. 52, constituem fontes de receita do IMPA: a) doações e legados; b) reversão de qualquer importância; c) rendas resultantes de aplicação de depósitos bancários; d) rendas eventuais; e) transferências financeiras do Poder Público Municipal. Art. 57 - As contribuições devidas ao IMPA serão descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Instituto ou depositadas em estabelecimento bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao desconto, fornecendo ao Instituto a relação nominal dos contribuintes e as respectivas importâncias descontadas. Parágrafo único - Na mesma data estipulada no caput deste artigo, o órgão público recolherá a contribuição correspondente ao Instituto. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 121 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - Havendo disponibilidades de recursos, o IMPA poderá fazer empréstimos aos servidores que solicitarem, mediante as seguintes condições: I-o valor máximo do empréstimo não ultrapassará ao dobro do salário base, recebido pelo servidor solicitante; II - os juros serão iguais ao da caderneta de poupança, estipulado para o dia do vencimento, calculado sobre o saldo devedor, cobrados mensalmente junto com cada parcela; III - a devolução do empréstimo será mensal e não poderá ultrapassar à trinta por cento (30%) do salário base do servidor; IV - assinatura de dois (02) avalistas; V - outras exigências estabelecidas em portaria baixada pela Diretoria do IMPA. 5 único - A falta de pagamento do empréstimo, pelo titular, importará em obrigação de pagamento da dívida pelos avalistas. Art. 59 - O IMPA poderá fazer empréstimos ao Município de Araporã mediante as seguintes condições: I- aprovação em lei específica, pela Câmara Municipal; H - o valor máximo não poderá ultrapassar à setenta por cento (70%) das disponibilidades existentes em caixa; HI - os juros não poderão serem inferiores ao estipulado para a caderneta de poupança, na data da solicitação e pagos juntamente com cada parcela; IV - o pagamento do empréstimo será mensal é igual ao número de parcelas estipulado na lei; c021o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO V - as parcelas serão vinculadas ao repasse do ICMS e FPM, constando, obrigatoriamente, em lei, esta condição. Art. 60 - Nenhum empréstimo será concedido sem a devida aprovação do conselho fiscal do IMPA, como primeira condição. Art. 61 - Todos os empréstimos, depois de aprovados, constarão de portaria do IMPA, com ampla divulgação para conhecimento dos servidores. Art. 62 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica será prestada pelo Sistema Único de Saúde, através dos órgãos de atendimento à saúde existentes no Município. ; $ 1º - Os exames e tratamentos necessários e que não sejam fornecidos pelos órgãos de atendimento local, serão de responsabilidade do órgão em que o servidor estiver lotado. $ 2º - Caberá aos órgãos de saúde municipal encontrar local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde ou de menor despesa para encaminhamento do servidor e de sua família, se for o caso. Art. 63 - Fica sob a responsabilidade financeira do órgão em que se encontra lotado o servidor, nos termos da Lei Complementar nº 011/97, os seguintes benefícios: a) licença para tratamento de saúde; b) licença à gestante, à adotante e à paternidade; c) licença por acidente do trabalho. Parágrafo único - O abono familiar será pago pelo órgão em que se encontra lotado o servidor, e descontado do valor a ser repassado ao IMPA. 1% 022 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais . ' TA Art. 64 - Os servidores públicos municipais do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA submetem-se as normas dispostas na Lei Complementar nº 011/97. Art. 65 - O art. 234 da Lei Complementar nº 011/97 que “dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Araporã, suas fundações públicas e Câmara Municipal” passa a ter a seguinte redação: “Art. 234 - Os servidores públicos municipais ficarão vinculados ao regime previdenciário do IMPA - Instituto Municipal da Previdência dos Servidores Públicos do Município de Araporã. Art. 66 - Para fazer face as despesas oriundas com a execução do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo abrir crédito especial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 67 - O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 68 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Prapori, 16 de dezembro de 1997 ANEXO I CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO [9] 2 Ê Fone: (034) 284-1010 77 3 CEP 38435000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 A Min vigia ÍMAVIG | A0hsemanais | 02 | 23500] [agente administrativo [IPAAGA | 40h semanais | 017] o atã = ome do Cargo ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Vencimento - Diretor do Instituto Municipal de Previdência CEL 1.584,00 - Assessor Financeiro 900,00