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norma nº 16/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaInstitui plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família, cria o instituto municipal de previdência de Araporã e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ r02o 3,
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/97
INSTITUI PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E SUA FAMÍLIA, CRIA O
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no Município de Araporã, o plano
de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família.
Art. 2º - Serão beneficiários do plano de seguridade social,
os servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão e
contratados, temporariamente, por excepcional interesse público da Administração
Pública Direta, Administração Pública Indireta e Câmara Municipal.
Parágrafo único - Serão excluídos, automaticamente, do
plano de seguridade social, os servidores exonerados, demitidos ou aqueles que tiverem
seus contratos temporários rescindidos., contando, no entanto, o seu tempo de serviço
para outro órgão previdenciário, nos termos do art. 202, 8 2º da Constituição Federal.
Art. 3º - O plano de seguridade social visa dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que objetivam atendam às finalidades: :
I - garantir meios de subsistência em caso de doença,
invalidez, velhice, inatividade, falecimento e reclusão;
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II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos
termos e condições definidos nesta Lei Complementar.
Art. 4º - Os benefícios do plano de seguridade social do
servidor compreendem:
I- quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) abono familiar;
d) garantias de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias, através de assistência reeducativa e de readaptação profissional.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará em devolução ao erário do total auferido,
sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 5º - Consideram-se dependentes do servidor público
municipal, para os efeitos desta Lei Complementar:
I- o cônjuge, os filhos inválidos, os filhos de qualquer
condição menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, e os
filhos e filhas solteiros, estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que não recebam
remuneração a qualquer título;
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UNIÃO I - a pessoa designada, que for inválida ou que
comprovadamente não tenha condições de subsistência própria, menor de 18 (dezoito)
anos ou inválida e que comprove dependência econômica do servidor público;
HI - o pai inválido ou mãe, desde que não tenham outro
sistema previdenciário e comprovem dependência econômica do servidor;
IV - os irmãos órfãos de qualquer condição menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras em qualquer condição menores de 21
(vinte e um) anos ou inválidas, desde que comprovem dependência econômica do
servidor público.
$1º - A existência de dependentes de qualquer das classes
constantes dos incs. 1 e II acima exclui o direito às prestações dos dependentes
enumerados nas classes subsequentes.
8 2º - Equiparam-se aos filhos nas condições do inc. I
deste artigo, mediante declaração escrita do servidor:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua
guarda;
c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º - A dependência econômica deve ser comprovada,
para que o beneficiário seja considerado dependente.
Art. 6º - A inscrição de dependente incumbe ao próprio
servidor e independerá de qualquer formalidade, bastando um documento
comprobatório de dependência ou declaração pelo servidor firmada.
Art. 7º - Ocorrendo falecimento do servidor sem que tenha
feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la, mediante qualquer
documento que comprove dependência ou declaração firmada na presença de duas
testemunhas.
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ré: Art. 8º - O cancelamento da inscrição de cônjuge será
admitido, desde que apresentado certidão de separação judicial ou divórcio em que não
tenha sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou
sentença judicial.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 9º - O servidor será aposentado:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada na legislação federal pertinente, e proporcionais,
nos demais casos;
U - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
HI - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos
30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inc. I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e
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uiioindapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência adquirida (AIDS), e outras
que a legislação federal, com base na medicina especializada.
$ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inc. III, alíneas “a” e
“c”, observará o disposto em lei federal específica.
Art. 10 - A aposentadoria compulsória será automática e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 11 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º - Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
$ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 12 - O provento de aposentadoria será calculado sobre
o vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes e será revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
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UNIÃO Art. 13 - O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas
no $ 1º do art. 9º passará a receber provento integral.
Art. 14 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, e será
calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço prestado.
Art. 15 - O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com remuneração do padrão da classe imediatamente
superior âquela em que se encontra posicionado;
IH - quando ocupante da última classe da carreira, com a
remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da
classe imediatamente anterior.
EEE Art. 16 - O servidor que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco)
anos consecutivos, ou 10 (dez) anos intercalados, poderá aposentar-se com a
gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.
$ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão
de maior valor não corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a
gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior
dentro os exercidos.
$ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as
vantagens previstas no art. 15, bem como a incorporação de quintos, ressalvado o direito
de opção.
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==] Art. 17 - Ao servidor aposentado será paga gratificação
natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 18 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento do filho, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço
público municipal, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, são
devidos tantos auxílios-natalidade, quantos sejam os filhos nascidos.
Art. 19 - O auxílio-natalidade será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 20 - O auxílio-natalidade poderá ser pago,
antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
Art. 21 - Prescreve em 06 (seis) meses o direito de
requerer o benefício, a contar da data do nascimento.
SEÇÃO II
DO ABONO FAMILIAR
Art. 22 - O abono familiar será devido ao servidor público,
ativo e inativo, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção
do respectivo número de filhos.
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em Art. 23 - O valor da cota do abono familiar é de 5% (cinco
por cento) do menor vencimento pago pelo Município de Araporã, por filho menor de
qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Art. 24 - O pagamento do abono familiar será feito pelo
Município, aos seus servidores, juntamente com o respectivo vencimento.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento do abono
familiar, o Município exigirá de seu servidor a certidão de nascimento do filho.
Art. 25 - As cotas de abono familiar não se incorporam,
para qualquer efeito, a nenhum benefício.
Art. 26 - Quando pai e mãe forem servidores públicos
municipais, ambos receberão a cota de abono familiar.
Parágrafo único - Equiparam-se a pai e mãe, para fins
deste artigo, o padrasto, a madrasta, e na falta destes, a pessoa responsável pelo menor.
Art. 27 - A licença sem vencimentos acarretará a
suspensão do pagamento do abono familiar.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 28 - O servidor que, em virtude de acidente do
trabalho ou doença, se torne incapacitado para as atividades para o qual fora nomeado,
será submetido a um programa de reabilitação profissional e de assistência educativa,
para possibilitar seu reaproveitamento em outra atividade, sem prejuízo de seu
vencimento.
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Art
.« 29 - Para possibilitar a realização do programa
UNIÃO
mencionado no art. anterior, o Município poderá firmar convênios e termos de
cooperação com entidades públicas e privadas, especializadas em reabilitação
profissional.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art. 30 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão mensal no valor correspondente ao da remuneração percebida pelo
servidor, a partir da data do óbito.
Art. 31 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícia e temporária.
$ 1º - A pensão vitalícia é aquela que somente se extingue
ou reverte com a morte de seus beneficiários.
$2º - A pensão temporária é aquela que pode ser extinta
ou revertida por morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 32 - São beneficiários das pensões:
I- vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designados que
comprovem união estável como entidade familiar;
d) a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência econômica do
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servidor.
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- temporária:
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
$ 1º- A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de
que tratam as alíneas “a”, “b” e “e” do inc. I deste artigo, exclui desse direito os demais
beneficiários.
$ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. TI deste artigo, exclui desse direito os demais
beneficiários.
Art. 33 - A pensão será concedida integralmente ao titular
da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
$ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
8 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária,
o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 34 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
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º Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova
% UNIÃO
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 35 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 36 - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, concedido pela autoridade
judiciária competente;
H - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado.
Art. 37 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer
após a concessão de pensão ao cônjuge:
HI - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido:
IV - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa.
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Art. 38 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário,
UNIÃO
a respectiva cota da pensão reverterá:
I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão
ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 41 - A pensão será automaticamente atualizada na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art. 42 - ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 43 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou inativo, em valor equivalente a um mês de remuneração ou
provento.
$ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio
será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
$ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado
o funeral.
Art. 44 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
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- no 15
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io Art. 45 - Em caso de falecimento de servidor fora do local
do trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de
recursos do órgão em que o servidor era lotado.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 46 - O auxílio-reclusão será devido, à família do
servidor, detento ou recluso, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
H - metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda
do cargo.
Art. 47 - Nos casos previstos no inc. I do art. anterior, o
servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.
Art. 48 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir
do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO HI
DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO
Art. 49 - Fica criado o Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA, sob a forma de autarquia e vinculado ao
Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo assegurar e conceder aos servidores públicos
municipais o plano de seguridade social instituído por esta Lei Complementar.
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UNIÃO Art. 50 - O Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Araporã - IMPA será dirigido por um diretor, nomeado pelo
Prefeito Municipal, dentre os servidores do Município e aprovado pela Câmara
Municipal e, mais um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 05 (cinco)
membros, sendo 01 (um) nomeado pelo Diretor do IMPA, 01 (um) indicado pelo Poder
Legislativo e 03, eleitos pelos seus pares em escrutínio direto e secreto, com mandato de
02 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mandato subsegiiente.
$ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não
receberão remuneração pelo exercício dos cargos, que são considerados de relevante
serviço público.
$ 2º - O Conselho Deliberativoe Fiscal terá um mandato de
02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Art. 51 - Ficam criados os cargos constantes dos anexos I
e II, desta Lei Complementar, para possibilitar o funcionamento do Instituto Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA.
Parágrafo único - Com exceção dos cargos comissionados,
que são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, os demais cargos
somente serão preenchidos mediante aprovação em concurso público.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 52 - O custeio do plano de seguridade social de que
trata esta Lei Complementar será atendido pelas seguintes contribuições:
I- dos servidores em geral, conforme dispõe o art. 2º desta
Lei Complementar, será descontado 8% (oito por cento) do respectivo vencimento ou
remuneração;
II - dos órgãos públicos em que o servidor estiver lotado,
nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, no valor igual ao total das contribuições
descontadas de seus servidores.
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Art. 53 - O servidor licenciado sem remuneração ou
vencimento deverá contribuir diretamente com o IMPA, com 16% (dezesseis por cento)
do vencimento determinado para o cargo em que se encontra lotad , à fim de gozar dos
benefícios.
Parágrafo único - Cessando a licença e reincluído o
servidor na folha de Pagamento, a Diretoria Municipal de Administração deverá
comunicar o fato ao IMPA.
Art. 54 - No caso de cumulação de cargos ou funções,
permitida por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais
correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
Art. 55 - Ficam isentos da contribuição, os servidores
inativos desde a data do deferimento de sua aposentadoria.
Art. 56 - Além das contribuições previstas no art. 52,
constituem fontes de receita do IMPA:
a) doações e legados;
b) reversão de qualquer importância;
c) rendas resultantes de aplicação de depósitos bancários;
d) rendas eventuais;
e) transferências financeiras do Poder Público Municipal.
Art. 57 - As contribuições devidas ao IMPA serão
descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Instituto ou depositadas em
estabelecimento bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao desconto,
fornecendo ao Instituto a relação nominal dos contribuintes e as respectivas
importâncias descontadas.
Parágrafo único - Na mesma data estipulada no caput deste
artigo, o órgão público recolherá a contribuição correspondente ao Instituto.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Havendo disponibilidades de recursos, o IMPA
poderá fazer empréstimos aos servidores que solicitarem, mediante as seguintes
condições:
I-o valor máximo do empréstimo não ultrapassará ao
dobro do salário base, recebido pelo servidor solicitante;
II - os juros serão iguais ao da caderneta de poupança,
estipulado para o dia do vencimento, calculado sobre o saldo devedor, cobrados
mensalmente junto com cada parcela;
III - a devolução do empréstimo será mensal e não poderá
ultrapassar à trinta por cento (30%) do salário base do servidor;
IV - assinatura de dois (02) avalistas;
V - outras exigências estabelecidas em portaria baixada
pela Diretoria do IMPA.
5 único - A falta de pagamento do empréstimo, pelo
titular, importará em obrigação de pagamento da dívida pelos avalistas.
Art. 59 - O IMPA poderá fazer empréstimos ao Município
de Araporã mediante as seguintes condições:
I- aprovação em lei específica, pela Câmara Municipal;
H - o valor máximo não poderá ultrapassar à setenta por
cento (70%) das disponibilidades existentes em caixa;
HI - os juros não poderão serem inferiores ao estipulado
para a caderneta de poupança, na data da solicitação e pagos juntamente com cada
parcela;
IV - o pagamento do empréstimo será mensal é igual ao
número de parcelas estipulado na lei;
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UNIÃO V - as parcelas serão vinculadas ao repasse do ICMS e
FPM, constando, obrigatoriamente, em lei, esta condição.
Art. 60 - Nenhum empréstimo será concedido sem a
devida aprovação do conselho fiscal do IMPA, como primeira condição.
Art. 61 - Todos os empréstimos, depois de aprovados,
constarão de portaria do IMPA, com ampla divulgação para conhecimento dos
servidores.
Art. 62 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família, que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica será prestada pelo Sistema Único de Saúde, através dos
órgãos de atendimento à saúde existentes no Município. ;
$ 1º - Os exames e tratamentos necessários e que não
sejam fornecidos pelos órgãos de atendimento local, serão de responsabilidade do órgão
em que o servidor estiver lotado.
$ 2º - Caberá aos órgãos de saúde municipal encontrar
local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde ou de menor despesa para
encaminhamento do servidor e de sua família, se for o caso.
Art. 63 - Fica sob a responsabilidade financeira do órgão
em que se encontra lotado o servidor, nos termos da Lei Complementar nº 011/97, os
seguintes benefícios:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
c) licença por acidente do trabalho.
Parágrafo único - O abono familiar será pago pelo órgão
em que se encontra lotado o servidor, e descontado do valor a ser repassado ao IMPA.
1%
022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais . '
TA Art. 64 - Os servidores públicos municipais do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA submetem-se as
normas dispostas na Lei Complementar nº 011/97.
Art. 65 - O art. 234 da Lei Complementar nº 011/97 que
“dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Araporã, suas
fundações públicas e Câmara Municipal” passa a ter a seguinte redação:
“Art. 234 - Os servidores públicos municipais ficarão
vinculados ao regime previdenciário do IMPA - Instituto Municipal da Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Araporã.
Art. 66 - Para fazer face as despesas oriundas com a
execução do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo abrir crédito
especial no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 67 - O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei
Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 68 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Prapori, 16 de dezembro de 1997
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
[9]
2 Ê Fone: (034) 284-1010
77 3 CEP 38435000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
A
Min
vigia ÍMAVIG | A0hsemanais | 02 | 23500]
[agente administrativo [IPAAGA | 40h semanais | 017]
o
atã =
ome do Cargo
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Vencimento
- Diretor do Instituto Municipal de
Previdência CEL 1.584,00
- Assessor Financeiro 900,00

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