| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Estabelece novo sistema de cobrança e arrecadação do imposto territorial e predial urbano e cria alíquota progressiva e diferenciada para o município de Araporã. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 017/97 ESTABELECE NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO JE CRIA ALÍQUOTA PROGRESSIVA E DIFERENCIADA PARA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A cobrança e a arrecadação do Imposto Territorial e Predial Urbano no Município de Araporã, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 2º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. $ 1º - Para efeitos de tributos, os bens imóveis urbanos são classificados em: a) lotes; ] : -0223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA c Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) glebas. $ 2º - Lote é a área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro, com, pelo menos, uma divisa lindeira à via de circulação. 8 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se, ainda, lote, o terreno, sem benfeitorias ou edificação, ou que contenha: I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; IH - construção em andamento ou paralisada; II - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - construção que a autoridade competente considera inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida; V - os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja provida de edificação específica. $ 4º - Constitui gleba a área de terra que não foi objeto de ! loteamento ou desmembramento e que se encontra dentro do perímetro urbano. $ 5º - Considera-se perímetro urbano as delimitações das áreas feitas por Lei Municipal. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 4º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel, a qualquer título. . - 022 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 5º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas em lei municipal e nas quais existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; KH - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado. Art. 6º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes dos loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria e os núcleos urbanos, mesmo que localizados fora das zonas definidas nesta Lei. $ 1º - Núcleos urbanos são áreas declaradas e definidas pelo Executivo como zona urbana para fins de edificação e compreendem: a) o núcleo urbano da sede do Município; b) os núcleos urbanos especiais, assim entendidos como terras não inseridas no perímetro urbano da sede, e cujas áreas são caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica de lazer, de recreio, de cunho industrial especial, ou as de edificação de conjuntos habitacionais para fins sociais. $ 2º - Consideram-se conjuntos habitacionais para fins sociais aqueles que venham a ser executados em terrenos de propriedade pública por iniciativa do Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira ne 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. P - Não se considera imóvel construído aquele cuja área de construção não alcance à 5% (cinco por cento) do respectivo terreno, exceto se chácara ou sítio de recreio. SEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do lote ou gleba. $ 1º - O valor venal das glebas será calculado por hectare ou fração. 82º - Aplicar-se-á sobre o valor venal do lote a alíquota de 2% (dois por cento). $ 3º - A alíquota será de 1% (um por cento) para as chácaras, sítios de recreio ou glebas. Art. 9º - A avaliação dos lotes, para efeito de estipulação alor venal, será feita com base na Planta de Valores Imobiliários, aplicados os do v o Poder Executivo, levando em conta fatores de correção, estabelecidos anualmente pel os seguintes elementos: a) o índice de valorização, ou desvalorização, corresponde ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o terreno; b) a área, à forma, as dimensões, à localização, o aproveitamento € outras características do características topográficas € pedológicas, terreno; c) o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de compra e venda; -0225 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ' Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO d) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão fazendário competente. Parágrafo único - Na determinação do valor venal do terreno, não serão considerados: I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, HI, IV e V do artigo 7º, desta Lei Complementar. Art. 10 - O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel, em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos. TÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 11 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. “0221 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 12 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art. 13 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, clubes ou similares. SEÇÃO HI DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído. Art. 15 - As alíquotas do IP.U. serão diferenciadas segundo as zonas sócio-econômicas definidas em regulamento, pelo Poder Executivo, em número de três, conforme Lei de Uso e Ocupação de Solo, aplicando-se as seguintes alíquotas: Zona Verde - 0,8% Zona Azul - 0,6% Zona Vermelha - 0,4% Art. 16 - A avaliação dos imóveis construídos, para efeito de estipulação do valor venal, será feita com base na Planta de Valores Imobiliários e na tabela de preços de construções, aplicados os fatores de correção, estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo, levando em conta os seguintes elementos: a) o padrão ou tipo de edificação; b) a área edificada; - 022% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais c) o preço médio da construção, por metro quadrado, no exercício em que se fizer o lançamento, segundo os vários tipos especificados no Código de Obras, ou conhecidos; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro públicos; f) o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel; 8) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. $ 1º - A apuração do preço médio de construção terá como base os valores estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção - SINAPI, Sindicato da Indústria de Construção Civil de Grandes Estruturas de Minas Gerais, e as variações locais do mercado de construção. $ 2º - Em lote com mais de uma unidade construída, deverá ser determinada a fração ideal de terreno para cada unidade. $ 3º - Para o cálculo da fração ideal de terrenos de cada unidade, será usada a seguinte fórmula: Fração ideal = Área do terreno x Área da unidade Área total edificada $ 4º - Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade; HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos 1 a V do art. 7º. 022) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO Art. 17 - O lançamento do imposto territorial e predial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Art. 18 - Far-se-á o lançamento, inclusive das construções que venham a ser edificadas, em nome do proprietário do terreno ou, não sendo conhecido este, no nome de quem estiver na posse do imóvel. $ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. 8 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. $ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se- à o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. $ 4º - A transferência estabelecida no parágrafo anterior dar-se-á perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. 8 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 8 6º - O lançamento de imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e / endereços nos registros. . - 023% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $ 7º - No caso de imóveis objetos de compromissos de compra e venda de imóvel, não quitados e sem cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, o sujeito passivo da obrigação tributária será o promitente vendedor, em cujo nome se fará o lançamento, sendo, porém, solidariamente responsável pelo tributo o promissário comprador. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 19 - O imposto será pago de uma só vez ou parcelado na forma e prazos definidos nos parágrafos seguintes: $ 1º - O imposto será pago em 12 (doze) prestações mensais, na forma que for estabelecida pelo Departamento Municipal de Serviços Fazendários. : $ 2º - Ao contribuinte que optar pelo pagamento do imposto em parcela única e que não se enquadre no benefício estipulado no art. 22, desta Lei Complementar, poderão ser concedidos os seguintes descontos: I- imposto territorial, até 40% (quarenta por cento). II - imposto predial, até 30% (trinta) por cento. $3º - O atraso no pagamento de cada parcela está sujeito a uma multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (hum por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES Art. 20 - São isentos do imposto territorial e predial urbano os terrenos e prédios, cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado o do Município. 023 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 21 - São isentos do imposto predial o imóvel de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, que possuam um único imóvel. Art. 22 - No cálculo do imposto predial, serão concedidas as seguintes reduções: a) de 75% (setenta e cinco por cento) para o proprietário de um único imóvel, desde que lhe esteja servindo como residência; b) de 80% (oitenta por cento) para o proprietário de um único imóvel, que lhe sirva de residência, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários minímos. c) 90% (noventa por cento) para o proprietário de um único imóvel, que lhe sirva de residência e que tenha comprovada a sua situação de aposentado ou pensionista. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão Técnica de Avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto nos artigos 9º e 16 desta Lei Complementar. Parágrafo único - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Territorial e do Predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo, atendido o que dispõe o artigo 16 desta Lei. 1 / / = n PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ vc 0232 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 24 - A Comissão Técnica de Avaliação revisará a Planta e a Tabela, anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte, condicionado à aprovação do RAR ca E RA Tm A Parágrafo único - O Executivo poderá fixar novas Planta e Tabela, ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos, no prazo que for determinado, submetendo-as à apreciação da Câmara » , Municipal. f Art. 25 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para / apuração do imóvel, quando: o I-o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; II - o prédio se encontrar fechado. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 51 a 71, da Lei nº 043/93. Município dê Araporã, 19 de janeiro de 1998.