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norma nº 17/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaEstabelece novo sistema de cobrança e arrecadação do imposto territorial e predial urbano e cria alíquota progressiva e diferenciada para o município de Araporã.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/97
ESTABELECE NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E
PREDIAL URBANO JE CRIA ALÍQUOTA
PROGRESSIVA E DIFERENCIADA PARA O
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
O povo do Município de Araporã, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A cobrança e a arrecadação do Imposto Territorial
e Predial Urbano no Município de Araporã, obedecerão aos critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
localizado na zona urbana do Município.
$ 1º - Para efeitos de tributos, os bens imóveis urbanos são
classificados em:
a) lotes;
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b) glebas.
$ 2º - Lote é a área resultante de loteamento,
desmembramento, remembramento ou desdobro, com, pelo menos, uma divisa lindeira
à via de circulação.
8 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se, ainda,
lote, o terreno, sem benfeitorias ou edificação, ou que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
IH - construção em andamento ou paralisada;
II - construção em ruínas, em demolição, condenada ou
interditada;
IV - construção que a autoridade competente considera
inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida;
V - os imóveis destinados a estacionamento de veículos e
depósitos de materiais, desde que a construção seja provida de edificação específica.
$ 4º - Constitui gleba a área de terra que não foi objeto de !
loteamento ou desmembramento e que se encontra dentro do perímetro urbano.
$ 5º - Considera-se perímetro urbano as delimitações das
áreas feitas por Lei Municipal.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos
os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 4º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel, a qualquer título.
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CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 5º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto,
são aquelas fixadas em lei municipal e nas quais existam, pelo menos, dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
KH - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 6º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes dos loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria e os núcleos
urbanos, mesmo que localizados fora das zonas definidas nesta Lei.
$ 1º - Núcleos urbanos são áreas declaradas e definidas
pelo Executivo como zona urbana para fins de edificação e compreendem:
a) o núcleo urbano da sede do Município;
b) os núcleos urbanos especiais, assim entendidos como
terras não inseridas no perímetro urbano da sede, e cujas áreas são caracterizadas e
destinadas a fins de urbanização específica de lazer, de recreio, de cunho industrial
especial, ou as de edificação de conjuntos habitacionais para fins sociais.
$ 2º - Consideram-se conjuntos habitacionais para fins
sociais aqueles que venham a ser executados em terrenos de propriedade pública por
iniciativa do Executivo Municipal.
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Art. P - Não se considera imóvel construído aquele cuja
área de construção não alcance à 5% (cinco por cento) do respectivo terreno, exceto se
chácara ou sítio de recreio.
SEÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
lote ou gleba.
$ 1º - O valor venal das glebas será calculado por hectare
ou fração.
82º - Aplicar-se-á sobre o valor venal do lote a alíquota de
2% (dois por cento).
$ 3º - A alíquota será de 1% (um por cento) para as
chácaras, sítios de recreio ou glebas.
Art. 9º - A avaliação dos lotes, para efeito de estipulação
alor venal, será feita com base na Planta de Valores Imobiliários, aplicados os
do v
o Poder Executivo, levando em conta
fatores de correção, estabelecidos anualmente pel
os seguintes elementos:
a) o índice de valorização, ou desvalorização, corresponde
ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o terreno;
b) a área, à forma, as dimensões, à localização,
o aproveitamento € outras características do
características topográficas € pedológicas,
terreno;
c) o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de
compra e venda;
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UNIÃO
d) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão
fazendário competente.
Parágrafo único - Na determinação do valor venal do
terreno, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão;
HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, HI, IV e V do artigo 7º, desta Lei Complementar.
Art. 10 - O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real
e acompanha o imóvel, em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos
reais a ele relativos.
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 11 - O imposto sobre a propriedade predial tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado
na zona urbana do Município.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador,
para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
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UNIÃO
Art. 12 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Art. 13 - O imposto também é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo
localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, clubes ou similares.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel construído.
Art. 15 - As alíquotas do IP.U. serão diferenciadas
segundo as zonas sócio-econômicas definidas em regulamento, pelo Poder Executivo,
em número de três, conforme Lei de Uso e Ocupação de Solo, aplicando-se as seguintes
alíquotas:
Zona Verde - 0,8%
Zona Azul - 0,6%
Zona Vermelha - 0,4%
Art. 16 - A avaliação dos imóveis construídos, para efeito
de estipulação do valor venal, será feita com base na Planta de Valores Imobiliários e na
tabela de preços de construções, aplicados os fatores de correção, estabelecidos
anualmente pelo Poder Executivo, levando em conta os seguintes elementos:
a) o padrão ou tipo de edificação;
b) a área edificada;
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c) o preço médio da construção, por metro quadrado, no
exercício em que se fizer o lançamento, segundo os vários tipos especificados no
Código de Obras, ou conhecidos;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na
via ou logradouro públicos;
f) o índice de valorização ou desvalorização,
correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
8) quaisquer outros dados informativos obtidos pela
repartição competente.
$ 1º - A apuração do preço médio de construção terá como
base os valores estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção - SINAPI, Sindicato da Indústria de Construção Civil de Grandes Estruturas
de Minas Gerais, e as variações locais do mercado de construção.
$ 2º - Em lote com mais de uma unidade construída,
deverá ser determinada a fração ideal de terreno para cada unidade.
$ 3º - Para o cálculo da fração ideal de terrenos de cada
unidade, será usada a seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno x Área da unidade
Área total edificada
$ 4º - Na determinação do valor venal não serão
considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses
previstas nos incisos 1 a V do art. 7º.
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SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 17 - O lançamento do imposto territorial e predial
urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaiam
sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício
anterior.
Art. 18 - Far-se-á o lançamento, inclusive das construções
que venham a ser edificadas, em nome do proprietário do terreno ou, não sendo
conhecido este, no nome de quem estiver na posse do imóvel.
$ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em
nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo
ônus do tributo.
8 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento
será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
$ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-
à o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos
sucessores.
$ 4º - A transferência estabelecida no parágrafo anterior
dar-se-á perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
8 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até
que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
8 6º - O lançamento de imóvel pertencente a massas
falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e /
endereços nos registros.
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$ 7º - No caso de imóveis objetos de compromissos de
compra e venda de imóvel, não quitados e sem cláusula de irrevogabilidade e
irretratabilidade, o sujeito passivo da obrigação tributária será o promitente vendedor,
em cujo nome se fará o lançamento, sendo, porém, solidariamente responsável pelo
tributo o promissário comprador.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 19 - O imposto será pago de uma só vez ou parcelado
na forma e prazos definidos nos parágrafos seguintes:
$ 1º - O imposto será pago em 12 (doze) prestações
mensais, na forma que for estabelecida pelo Departamento Municipal de Serviços
Fazendários. :
$ 2º - Ao contribuinte que optar pelo pagamento do
imposto em parcela única e que não se enquadre no benefício estipulado no art. 22,
desta Lei Complementar, poderão ser concedidos os seguintes descontos:
I- imposto territorial, até 40% (quarenta por cento).
II - imposto predial, até 30% (trinta) por cento.
$3º - O atraso no pagamento de cada parcela está sujeito a
uma multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (hum por cento), se o
atraso for superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 20 - São isentos do imposto territorial e predial
urbano os terrenos e prédios, cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado o
do Município.
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Art. 21 - São isentos do imposto predial o imóvel de
propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, que possuam um
único imóvel.
Art. 22 - No cálculo do imposto predial, serão concedidas
as seguintes reduções:
a) de 75% (setenta e cinco por cento) para o proprietário
de um único imóvel, desde que lhe esteja servindo como residência;
b) de 80% (oitenta por cento) para o proprietário de um
único imóvel, que lhe sirva de residência, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três)
salários minímos.
c) 90% (noventa por cento) para o proprietário de um
único imóvel, que lhe sirva de residência e que tenha comprovada a sua situação de
aposentado ou pensionista.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão
Técnica de Avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, com a finalidade de
elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observado o disposto nos artigos 9º e 16 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O critério a ser utilizado para a apuração
dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Territorial e
do Predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo, atendido o que dispõe
o artigo 16 desta Lei.
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Art. 24 - A Comissão Técnica de Avaliação revisará a
Planta e a Tabela, anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte,
condicionado à aprovação do RAR ca E RA Tm A
Parágrafo único - O Executivo poderá fixar novas Planta e
Tabela, ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus
trabalhos, no prazo que for determinado, submetendo-as à apreciação da Câmara » ,
Municipal. f
Art. 25 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para /
apuração do imóvel, quando: o
I-o contribuinte impedir o levantamento dos elementos
necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os arts. 51 a 71, da Lei nº 043/93.
Município dê Araporã, 19 de janeiro de 1998.

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