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norma nº 65/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2011
Date 2011-06-15
EmentaInstitui o novo plano de cargos e carreiras dos profissionais do magistério de Araporã - MG e dá outras providências.
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a
É.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “026
LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2011.
Institui o novo Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais
do Magistério do Município de Araporã — MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio dos
representantes legais do povo aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
Municipal do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, em consonância com os
“princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações
correlatas.
Art. 2º O regime jurídico dos Profissionais do Magistério Público Municipal é
o estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 11, de 11 de julho de 1997 e suas
posteriores alterações.
Art. 3º Serão contemplados pela presente Lei com benefícios, vantagens e
demais acréscimos, os profissionais do Magistério.
Parágrafo único. Atribuir-se-á direitos e deveres, quando couber, conforme o
disposto nesta Lei, aos detentores de cargo de provimento em comissão, função gratificada e
contratados por tempo determinado e de excepcional interesse público.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 4º Esta Lei será regida pelos seguintes princípios e valores:
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ k 0021
I- a valorização do servidor da Educação como condição essencial para o
sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade;
II - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação
profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
III - a participação do servidor na elaboração e execução do Projeto Político
Pedagógico da Escola;
IV - a socialização do conhecimento como condição de implantação e alicerce
da horizontalidade nas relações internas e externas da escola;
V - o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã, ou seja, estatal,
quanto ao financiamento, pública, quanto à destinação, e autônoma, quanto à gestão:
VI — a adoção do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
CAPÍTULO HI
Das Definições
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I — rede municipal de ensino: o conjunto de instituições, unidades de serviço
e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
Il — cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades,
conferidas ao servidor público, criadas por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento específico;
III — cargo de provimento efetivo: aquele constante do quadro permanente, a
ser preenchido mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV — cargo de provimento em comissão: aquele de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, instituído para provimento de funções
de direção, chefia e assessoramento;
V — função gratificada: aquela função de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal, a ser exercida por servidor ocupante de cargo público de provimento
efetivo, instituída para provimento de funções de direção, chefia e assessoramento;
VI — classe de cargos: agrupamento de cargos da mesma natureza funcional,
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vII — profissional de apoio a educação: toda pessoa física legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
VII — profissionais do magistério público da educação básica: profissionais
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas €
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e
bases da educação nacional;
IX - docentes: servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação do
aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
X — especialistas: servidores que executam tarefas na área pedagógica de:
assessoramento, planejamento, programação, supervisão/coordenação, acompanhamento,
controle, avaliação, orientação e outras similares;
XI — grupo ocupacional: o conjunto de carreiras com afinidades entre si
quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
XII — carreira: série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes
quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação,
formação e responsabilidade no seu desempenho;
XIII — órgão: conjunto de atividades considerado como unidade da estrutura
orgânica do Poder Executivo;
XIV - lotação: a unidade onde o servidor é designado para desempenhar as
suas atribuições;
XV - nível: classificação remunerada na forma de promoção, segundo o grau
de titulação mínimo exigido para cada cargo ou função pública, o qual deverá seguir um
crescimento gradativo correspondendo a cada fator de promoção disposto em conformidade
com os Anexo Ia esta Lei;
XVI - símbolo: posição dos cargos públicos e funções públicas na tabela de
vencimentos;
XVII- tabela de vencimentos: conjunto organizado em símbolos das
retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Público;
XVII — progressão horizontal: posicionamento do servidor a um grau
remuneratório superior aquele em que se encontra atualmente, pela classificação na promoção
referente à mudança de classe, decorrente da avaliação do seu desem)
cumprimento do interstício necessário para cada classe;
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5 XIX — progressão vertical: inclusão do servidor em determinado nível devido
a sua qualificação e formação profissional no exercício do cargo, comprovado pela sua
formação escolar ou qualificação profissional, ou ainda por curso extracurricular, observada a
progressão horizontal com a permanência na classe em que estiver ocupando;
XX — interstício: lapso e tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão;
XXI — vencimento-base: valor inicial para o cargo;
XXII — pessoas com deficiência — pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Termo determinado no artigo
primeiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, organizada e assinada
na Organização das Nações Unidas — ONU.
TÍTULO II
Do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério
CAPÍTULO 1
Da Composição
Art. 6º O Plano de cargos e carreira dos servidores considerados profissionais
do magistério compõe-se dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I — Professor da Educação Básica com habilitação em magistério ou normal,
nível de ensino médio — PEB I;
Il — Professor da Educação Básica com habilitação em nível superior —
licenciatura plena em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Educação
Superior — PEB II;
II — Especialistas da área pedagógica: orientador educacional, psicopedagogo
e supervisor escolar.
8 1.º Consideram-se também profissionais do magistério, além dos cargos
listados neste artigo, demais servidores que exercem atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção escolar.
sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284 9500 FAX: (34) 3284-9501
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$ 2.º O professor PEB II terá mencionado em sua lotação e documentação a
disciplina curricular para o cargo o qual foi concursado, respeitada a habilitação específica.
CAPITULO II
Das Carreiras
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 7º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
I — habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do
Magistério através da comprovação de titulação específica;
IH — profissionalização: que pressupõe vocação e dedicação ao magistério,
qualificação profissional, aperfeiçoamento continuado e condições de trabalho compatíveis
com a dignidade da profissão;
HI - equanimidade no exercício dos direitos, vantagens e deveres profissionais
do magistério e na oferta das condições adequadas para o desenvolvimento do trabalho
educativo;
IV — promoção funcional na carreira mediante tempo de serviço e merecimento
(qualificação e avaliação de desempenho);
V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI - piso salarial profissional;
VII — ingresso mediante concurso público de provas e títulos, sempre no
estágio inicial do nível correspondente à classe de habilitação do candidato aprovado;
VII - participação dos profissionais do Magistério na elaboração e execução
da proposta político-pedagógica da Escola.
Art. 8º A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades
permanentes, voltada especialmente para:
I-o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da
cidadania;
Il — a gestão democrática da Educação Infantil e Ensino F
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA LER
HI — a garantia de padrão de qualidade.
Seção II
Da estrutura da carreira
Art. 9º Os cargos dos profissionais do magistério Municipal dispostos no
artigo 6º (sexto) desta Lei congregam-se nas seguintes carreiras:
I- professor, constituída dos profissionais que exercem atividades de docência;
IH - especialista de Educação, constituída dos profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto às atividades de docência, incluídas as de direção escolar,
psicopedagogia, supervisão escolar e orientação educacional.
Art. 10. As Tabelas de Vencimentos dos cargos nas respectivas carreiras,
classes e níveis, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira,
são resultantes de uma matriz, cujo eixo vertical reflete os níveis da progressão vertical do
servidor, e o eixo horizontal se refere às classes da progressão horizontal, que constam do
Anexo I desta Lei.
Art. 11. A revisão do vencimento inicial dos cargos de cada Carreira dos
profissionais do magistério da Educação fica condicionada à capacidade financeira do
Município, inclusive diante do aumento progressivo decorrente de despesas devido à
implementação deste Plano.
CAPÍTULO HI
Das Classes e dos Níveis
Art. 12. Integram o plano de cargo, carreira e remuneração dos Profissionais
do Magistério do Município de Araporã os cargos de provimento efetivo relacionados no
Anexo I organizados em níveis e classes.
8 1.º As classes constituem as linhas de progressão horizontal, sendo
designadas pelas letras:
a)4,B,C,D, E, F,G,H,1, Je K se detentor de cargo de provimento efetivo
de professor;
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 -lFAX: (34) 3284-9501
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bD4A,B,C,D,E,F,G,H,I, JeX se detentor de cargo de provimento efetivo
na carreira de especialista da área pedagógica, abrangido nesta Lei;
8 2º Os níveis constituem as linhas de promoção na progressão vertical que
são estruturados de acordo com o grau de escolaridade mínima exigida, resguardados os
requisitos mínimos de escolaridade para provimento no cargo efetivo por meio de concurso,
segundo as seguintes definições:
I- docentes:
a) Nível I - Professor com formação mínima a obtida em nível de ensino
médio, na modalidade normal ou magistério, para o cargo de Professor da Educação Básica -
BEB I;
b) Nível II — Professor da Educação Básica - PEB II - com formação em: curso
de licenciatura plena em pedagogia conforme as normas do Conselho Nacional de Educação
Superior; curso de licenciatura plena de normal superior conforme as normas do Conselho
Nacional de Educação Superior; curso em nível de ensino superior de licenciatura plena ou
outra graduação em nível superior correspondente a áreas do conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
c) Nível III - Professores com habilitação específica obtida em curso superior
de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de pós-graduação com carga horária
de 360 horas (Lato Senso) referente à área do cargo concursado ou na área pedagógica;
d) Nível IV - professores com habilitação específica obtida em curso superior
de graduação correspondente à licenciatura plena para o cargo concursado, com título de
mestre resultante de tese defendida no campo da educação, preferencialmente na área do
cargo concursado;
e) Nível V - professores com habilitação específica obtida em curso superior
de graduação correspondente à licenciatura plena para o cargo concursado, com título de
doutor resultante de tese defendida no campo da educação, preferencialmente na área do
cargo concursado;
1 - especialistas de educação:
a) Nível 1 - licenciatura em pedagogia ou normal superior que atenda as
normas do Conselho Nacional de Educação Superior, cuja certificação habilite o profissional
para exercer quaisquer das seguintes funções e/ou cargos: orientador
psicopedagogo, administrador escolar e supervisor escolar;
ducacional,
Nosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284 950
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[FAX: (34) 3284-9501
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b) Nível II - licenciatura plena que atenda as normas do Conselho Nacional de
Educação Superior e curso de especialização/ pós-graduação com carga horária de 360 horas
(Lato Senso) de formação pedagógica referente ao cargo concursado, em conformidade com
as disposições legais do Ministério da Educação, cuja certificação habilite o profissional para
exercer quaisquer das seguintes funções e/ou cargos: orientador educacional, psicopedagogo,
administrador escolar, supervisor escolar;
c) Nível III - Licenciatura plena que atenda as normas do Conselho Nacional
de Educação Superior mais a apresentação de certificado de título mestre resultante de tese
defendida no campo da educação, preferencialmente relativo ao cargo concursado.
d) Nível IV - Licenciatura plena que atenda as normas do Conselho Nacional
de Educação Superior mais a apresentação de certificado de título doutor resultante de tese
defendida no campo da educação, preferencialmente relativo ao cargo concursado.
8 1.º O docente que trabalhar no ensino infantil e/ou nas anos iniciais do ensino
fundamental e que tomou posse no cargo público de provimento efetivo de professor por meio
da habilitação mínima exigida para o magistério em nível de ensino médio e que acumular as
situações dispostas a seguir, poderá evoluir na carreira para o Nível II:
a) ter habilitação em magistério ou normal, em nível de ensino médio; e
b) apresentar diploma de graduação ou bacharelado em nível superior, cuja
formação não seja na área pedagógica em conformidade com as normas do Conselho
Nacional de Educação Superior; e
c) apresentar diploma de especialização ou pós-graduação na área de formação
pedagógica.
$ 2.º É considerado como curso de pós-graduação ou especialização, lato
sensu, o curso com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta horas), em
conformidade com as disposições legais do Ministério da Educação;
8 3.º Compete ao órgão de Recursos Humanos da Administração Municipal
com anuência e/ou parecer fundamentado emitido pela Secretaria Municipal de Educação, a
análise e aprovação da documentação referente à formação escolar do servidor, para efeito de
seu provimento no cargo e consegiente evolução na carreira, na forma desta Lei.
8 4.º Para os detentores de cargo de provimento efetivo na carreira de
especialista que tiverem diploma de graduação em licenciatura plena que não seja em
pedagogia, mas que apresentarem diploma de pós-graduação na área exigida para a atuação na
respectiva carreira de especialista até a data da aprovação desta Lei deyerá se hj Na) ado no
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É 00 3 4
sos Nível II da carreira de especialista em atendimento ao art. 64 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 13. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” da tabela de
vencimentos correspondente e a esta classe retorna quando vago, conforme o Anexo I.
CAPÍTULO IV
Da Promoção Vertical
Art. 14. A promoção do servidor de que trata este título é feita mediante à
progressão vertical para os níveis correspondentes, na mesma classe, devido à sua
qualificação e formação profissional para o exercício do cargo, comprovado pela sua
formação escolar e deve ser requerido previamente pelo interessado, nos meses de Janeiro e
de Julho.
8 1.º A promoção do servidor estável detentor de cargo de provimento efetivo
ocorre imediatamente após a emissão de ato administrativo por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, observada a análise e a aprovação pelo Órgão Municipal de Recursos
Humanos do Município mediante parecer prévio da Secretaria Municipal de Educação sobre a
documentação que comprove a sua formação escolar ou certificação em cursos do nível
solicitado.
8 2º A promoção do servidor ocorrerá de um nível para outro quando
atendidas as exigências do parágrafo anterior.
8 3º O efeito financeiro decorrente da promoção do servidor, quando
aprovada, terá início a partir do primeiro dia do mês subsegiiente ao do protocolo de toda a
documentação comprobatória para o nível solicitado.
8 4.º A promoção de que trata o caput do artigo independerá de vagas.
8 5.º No eixo vertical da tabela de vencimentos de cada carreira, o servidor
terá, em relação ao vencimento do mesmo nível anterior da carreira, um aumento na
promoção conforme Anexo I.
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 + : (34) 3284-9501
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ E 00395
apos
8 6.º Os servidores de que trata este título que estiverem em estágio probatório
terão direito à promoção nos termos deste capítulo após um interstício mínimo de 365 dias
8 7.º O servidor considerado profissional do magistério que acumular cargos
de provimento efetivo em conformidade com os dispositivos constitucionais terá a promoção
deferida para cada cargo analisando a certificação apresentada.
CAPÍTULO V
Da Progressão Horizontal
Art. 15. Consiste a progressão horizontal do servidor de que trata este título o
posicionamento do servidor em grau remuneratório superior àquele em que se encontra
atualmente, pela classificação na promoção referente à mudança de classe, decorrente da
obtenção de nota mínima em procedimento de avaliação do seu desempenho e logo após
cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra.
Art. 16. Deferida a progressão horizontal, o servidor será posicionado na nova
classe, no mesmo nível onde se encontrava anteriormente e perceberá um aumento na
progressão horizontal em relação ao vencimento da classe anterior, conforme fator de
progressão disposto no Anexo I, conforme a carreira.
Parágrafo único. O servidor que obtiver a progressão horizontal receberá o
aumento de que trata este artigo no mês subsequente após a publicação do ato administrativo
que concedeu a progressão horizontal.
Art. 17. A avaliação de desempenho de que trata este capítulo será realizada
anualmente e ao final do interstício disposto de 03 (três) anos, somar-se-á a nota obtida em
cada uma das avaliações realizadas anualmente e as apurar-se-á por meio das médias
aritmética simples e ponderada das avaliações a nota final mínima exigida para obtenção da
progressão horizontal, conforme capítulo X do Título IV desta Lei.
Parágrafo único. Quando do enquadramento dos efeitos desta Lei para fins de
progressão horizontal, e quando ocorrer a primeira avaliação de desempenho, o servidor que
faltar 1 (um) ou 2 (dois) anos para completar o interstício para progr ir na ifa referente
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à classe posterior, será concedida a progressão horizontal a ele observando os parâmetros
seguintes:
I- se faltar 1 (um) ano para completar o interstício necessário para a obtenção
da progressão horizontal, a nota obtida na avaliação será considerada como a nota necessária
para a concessão da progressão horizontal.
II — se faltarem 2 (dois) anos para completar o interstício necessário para a
obtenção da progressão horizontal, a nota obtida no resultado das médias aritmética simples e
ponderada ao final desses dois anos será considerada como a nota para fins de concessão da
progressão de que trata este capítulo e nos termos do capítulo X do Título IV desta Lei.
Art. 18. Interrompem a contagem do tempo de exercício, para fins de
progressão horizontal durante o interstício definido no art. 15 desta Lei, sempre que o
servidor:
I — somar duas penalidades na forma de advertência conforme normas
definidas no estatuto vigente dos servidores públicos de Araporã - MG;
II — sofrer uma penalidade na forma de suspensão, mesmo que convertida em
multa, conforme normas definidas no estatuto vigente dos servidores públicos de Araporã -
MG;
III — completar 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço;
IV — somar 15 (quinze) atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes
do término do horário da jornada;
v — deixar de participar de 3 (três) atividades extraclasse desenvolvidas pela
escola;
VI - requerer licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção
previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para progressão
horizontal.
Art. 19. Suspendem a contagem do tempo do interstício definido no art. 15
desta Lei para fins de progressão horizontal enquanto perdurar as situações seguintes:
I - licença para tratamento de saúde, no que exceder a 120 (cento e vinte) dias,
mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ E: 90 37
IH - tiver afastamento para exercício de atividade não relacionada com o
magistério.
HI — o período de licenças que ultrapassem o limite de 9 (nove) licenças
durante a contagem para o interstício, independente do período de cada licença;
IV — o período de licença para afastamentos motivados por internação
hospitalar com o intuito da realização de cirurgias simplesmente estéticas com o objetivo de
embelezamento, excetuando as cirurgias de reparação em decorrência de doenças e acidentes;
V—o período em que ocupar cargo em comissão e/ou função gratificada.
Art. 20. A progressão horizontal do servidor é vinculada a sua aprovação no
estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 21. Para alcançar a progressão horizontal, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe
em que esteja posicionado;
- ter obtida nota mínima final correspondente à média igual ou superior a 70
(setenta) pontos conforme capítulo X do Título IV desta Lei no período mencionado no inciso
anterior.
CAPÍTULO VI
Das Vantagens Especiais
SEÇÃO I
Das Férias e do Recesso
Art. 22. O Professor em efetivo exercício nas atividades de docência terá
direito a 30 (trinta) dias de férias anuais consecutivos, acrescidos de 15 (quinze) dias de
recesso, de acordo com o interesse do Órgão Municipal de Educação.
$ 1.º Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação têm
direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
$ 2.º O período de férias e recesso disposto neste artigo será concedido
conforme o calendário escolar da unidade escolar em que o servidor exercer suas funções
laborativas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ !- 003 6
SEÇÃO II
Da Gratificação de Titularidade
Art. 23. O servidor da Carreira do Magistério fará jus a Gratificação de
Titularidade nos casos e percentuais abaixo relacionados:
I- 5% (cinco por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento-base do
cargo efetivo para o Professor que tenha regularmente matriculado em sua classe, número
igual ou superior a 5 (cinco) alunos portadores de necessidades especiais, de projeto inclusivo,
comprovado pelos instrumentos de acompanhamento diários dos alunos, em conformidade
com o termo adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
ONU;
II - 8% (oito por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento-base do
cargo efetivo para o Professor que exerça a docência ou regência em classe onde se processa a
alfabetização nos 3 (três) Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III — 5% (cinco por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento-base do
cargo efetivo para o Professor ou o Especialista que comprovar titulação até alcançar a carga-
horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na área do cargo concursado, e/ou na área de
formação pedagógica, e/ou na área de informática, e/ou na área de acessibilidade/inclusão em
conformidade com outras normas correlatas e vigentes, até o limite de 720 horas.
IV — 10% (dez por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento-base do
cargo efetivo se o Professor ou o Especialista já tiver um diploma de especialização ou pós-
graduação referente à área do cargo concursado ou na área pedagógica e apresentar um
segundo diploma de especialização ou pós-graduação com carga horária de 360 (trezentos e
sessenta) horas na área do cargo concursado, e/ou na área de formação pedagógica na área do
cargo concursado, e/ou na área de formação pedagógica, e/ou na área de informática, e/ou na
área de acessibilidade/inclusão em conformidade com outras normas correlatas e vigentes;
$ 1.º Entende-se por formação e qualificação profissional, para efeito do
disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-
graduação, desde que não computada para a promoção, na área da educação, direcionados
exclusivamente à docência.
$ 2.º O limite de horas de que trata o inc. III deste artigo não poderão ser
alcançados em um só curso por se tratar de formação continuada.
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3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -00309
3.º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento
q g
base do servidor, podendo ser percebidas, concomitantemente, se assim forem justificadas e
computadas para as situações previstas neste artigo.
$ 4.º Só serão considerados para efeito da gratificação de que trata o inciso III
deste artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, sendo desprezadas as
horas que exceder o limite de 180 horas para cada titularidade, exceto os promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação que poderão ser considerados.
$ 5.º Cabe à Secretaria Municipal da Educação a avaliação e o
acompanhamento das classes com alunos classificados como pessoas com deficiência, em
conformidade com os termos adotados pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência para efeito da concessão das gratificações previstas neste artigo.
8 6.º Para fins de concessão das gratificações, os títulos deverão ser
reconhecidos por órgãos competentes, com aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) e fregiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
8 7.º Com exceção das gratificações dispostas nos incisos I e H, a Gratificação
de Titularidade total não poderá exceder o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento padrão ou vencimento-base do servidor.
CAPÍTULO VIII
Da Inclusão
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação por intermédio desta Lei e em
atendimento as normas federais para a consecução da Política Nacional de Inclusão adotada
pelo Ministério da Educação firma compromisso com os munícipes com a finalidade de
ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na
rede pública municipal de ensino regular.
8 1.º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de
atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado
de forma a facilitar, complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
$2.º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta
pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado en
demais políticas públicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃE 0040
$ 3.º Considera-se profissional do magistério o professor regente nas salas de
aula que atua em apoio direto ao aluno de que trata este capítulo e que trabalha em cooperação
com o professor regente da sala de aula.
$ 4.º O professor regente de que trata o parágrafo anterior deverá acumular
pelo menos dois dos requisitos seguintes:
I - ter habilitação exigida para a série em que atuar em apoio ao professor
regente da sala;
Il — comprovar experiência com alunos de que trata o presente capítulo;
III — apresentar curso na área de formação pedagógica que envolva inclusão.
IV - apresentar curso na área que envolva acessibilidade ou inclusão.
V — nas anos finais do ensino fundamental o professor deverá ter no mínimo
formação pedagógica em nível superior ou curso de licenciatura plena de nível superior na
área da educação.
$ 5.º Considera-se profissional do magistério de apoio à inclusão o professor
regente que atue nas salas multifuncionais em apoio ao ensino regular e que seja PEB Iou
PEB II conforme dispõe esta Lei.
$6.º A Secretaria Municipal de Educação deve primar pelas condições de
acessibilidade para todos os funcionários que atuem nos órgãos públicos da abrangência de
sua competência.
Art. 25. São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino
regular; É
HI - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que
eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de
ensino.
Art. 26. São ações voltadas à oferta do atendimento educacional
especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos seguintes:
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Aces. 041
I - implantação de salas de recursos multifuncionais;
IH - formação continuada de professores para o atendimento educacional
especializado;
II - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a
educação inclusiva;
IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a
acessibilidade;
VI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições municipais de
educação básica.
Parágrafo único. As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados
de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do
atendimento educacional especializado.
Art. 27. O atendimento educacional especializado tem como função facilitar,
complementar e/ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de
serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena
participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas diretrizes, consideram-se recursos de
acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos
alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais
didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 28. A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino, tendo o Atendimento Educacional Especializado como parte
integrante do processo educacional.
Art. 29. Para fins deste capítulo, considera-se público-alvo do Atendimento
Educacional Especializado:
I - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
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(34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00 4;
IH - alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que
apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento
nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição
alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
HH - alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 30. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve
institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado prevendo na sua
organização:
I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
Il - matrícula no Atendimento Educacional Especializado de alunos
matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III - cronograma de atendimento aos alunos;
IV - plano do Atendimento Educacional Especializado: identificação das
necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das
atividades a serem desenvolvidas;
V - professores para o exercício da docência do Atendimento Educacional
Especializado;
VI - outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o Atendimento Educacional Especializado.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos
público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
i - - - (34) 3284-9500 UF,
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José Inácio Ferreira. Ea
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Art. 31. São atribuições do professor do Atendimento Educacional
Especializado:
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado,
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
HI - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de
recursos multifuncionais e na sala do ensino regular;
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos
e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes
da escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum,
visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das
estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
CAPÍTULO IX
Das Funções Complementares da Docência
Art. 32. O professor que por motivos de saúde tiver suas funções limitadas
para lecionar aulas nas salas do ensino regular do Ensino Infantil e do Fundamental, mediante
laudo e/ou parecer médico do órgão competente, poderá exercer suas funções do cargo de
forma complementar, sem perder sua condição de docente e demais benefícios é vantagens
que dispõe esta Lei, se exercer suas atividades em conformidade as funções seguintes:
1 - Professor de auxílio pedagógico à docência: professor que realiza de forma
possível, observada a sua limitação constante do laudo ou parecer médico conforme o caput
deste artigo, as principais funções:
a) professor reforçador de conteúdos curriculares, quando for possí
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Manor b) professor responsável pela elaboração de conteúdos curriculares em apoio
aos professores regentes da sala de aula;
c) professor responsável pela elaboração de materiais pedagógicos em apoio
aos professores regentes da sala de aula;
d) professor responsável pela elaboração, aplicação e correção de avaliações do
conteúdo programático e outras que se fizerem necessárias em apoio aos professores regentes
da sala de aula;
II - Professor de ensino regular de apoio à Inclusão: professor que realiza de
forma possível, observada a sua limitação constante do laudo ou parecer médico conforme o
caput deste artigo, as funções dispostas em conformidade com o art. 31 desta Lei;
HI - Professor do ensino regular interdisciplinar: professor que realiza de forma
possível, observada a sua limitação constante do laudo ou parecer médico conforme o caput
deste artigo, as principais funções:
a) professor responsável pela elaboração de conteúdos curriculares com
temáticas transversais em apoio aos professores regentes da sala de aula;
b) professor responsável pela elaboração de materiais pedagógicos com
temáticas transversais em apoio aos professores regentes da sala de aula;
c) professor responsável pela elaboração, implantação e execução de
campanhas, projetos, palestras, seminários e conferências com temáticas transversais em
apoio aos professores regentes da sala de aula e trabalho com a comunidade escolar em geral;
$1.º Será concedida a função complementar da docência ao professor
detentor de cargo de provimento efetivo da carreira de professor que estiver limitado na sua
capacidade de lecionar aulas, mediante as normas constantes do caput deste artigo e emissão
de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo autorizando a readaptação funcional do
servidor.
$2.º São considerados como temáticas transversais para efeitos deste artigo,
os seguintes: questões e temas relativos a cidadania, ética, meio ambiente, prevenção e
combate ao uso de elementos drogatíceos ou entorpecentes químicos, questão de igualdade
racial, defesa dos direitos das minorias, orientação sexual, credo, política, direitos de proteção
ao idoso, direitos de proteção à mulher e direitos das pessoas com deficiência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ '- 00: 5
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as outras
Secretarias deverá criar programa de prevenção, erradicação e reabilitação dos servidores que
tiveram suas funções limitadas por ocorrência de doenças e moléstias em decorrência do
exercício do cargo que é detentor.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo deverá ser
regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 34. Todos os servidores que estiverem afastados por motivos de doença e
ou moléstia em decorrência do exercício do cargo que é detentor e os servidores que
ocuparem funções complementares da docência deverão participar do programa de que trata o
artigo anterior sob pena de serem revistos seus processos de readaptação funcional.
Art. 35. Quando da lotação dos profissionais do magistério ocorrer falta de
salas ou turmas para designação do servidor, este poderá exercer uma função complementar
de que trata este capítulo.
CAPÍTULO X
Da Jornada de Trabalho e das Faltas
Art. 36. A jornada de trabalho semanal do professor do Ensino Fundamental
e da Educação Infantil será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que dois terços serão
cumpridos em sala de aula e um terço serão destinados para horas atividades extra-classe que
serão reservadas para estudos, planejamento, preparação e avaliação de trabalhos didáticos, a
colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da
escola.
Parágrafo Único. Fica mantida a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas semanais para professores e especialistas concursados com esta carga horária, desde que
previsto no edital do concurso, observada a proporcionalidade de horas em sala de aula e
horas atividades extra-classe, conforme mencionado no caput deste artigo.
Art. 37. A jornada de trabalho semanal do professor em função docente fica
distribuída conforme a tabela descrita no Anexo IV desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ;- 95
8 1.º A hora-aula do professor tem duração de 50 (cingiienta) minutos e a hora-
atividade ou extra-classe tem duração de 60 (sessenta) minutos.
8 2.º Para o cálculo da carga horária mensal dos professores, multiplica-se a
carga horária semanal do professor pelo índice 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) de acordo
com a seguinte fórmula:
Carga Horária Mensal = 5,25 * (Hora-Aula Ministrada + Hora-Atividade)
I — O índice 5,25 refere-se à quantidade média de semanas mensais — 4,5
(quatro vírgula cinco) — acrescido de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) que
representa 1/6 (um sexto) correspondente ao Repouso Semanal Remunerado;
II — O termo “Hora-Aula Ministrada” refere-se à carga horária com o aluno em
sala de aula, obedecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
semanal do professor;
HI - O termo “Hora-Atividade” ou “Extra-Classe” refere-se ao número de
horas-relógio equivalente a no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária semanal
do professor e são aquelas destinadas à preparação, ao planejamento, à
avaliação do trabalho didático, à participação em reuniões com supervisor
escolar, à recuperação dos alunos, à colaboração com a administração da
escola, às asenilios pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao
aperfeiçoamento profissional, à capacitação em serviço de acordo com a Rede
Municipal de Ensino e com a Proposta Pedagógica de cada escola, obedecendo
à seguinte distribuição:
a) Recuperação de aluno: 25% (vinte e cinco por cento)
b) Reunião com Supervisor Escolar: 10% (dez por cento)
c) Reunião Pedagógica: 10% (dez por cento)
d) Colaboração com a administração da Escola: 7% (sete por cento)
e) Preparação, Planejamento e Estudos: 25% (vinte e cinco por cento)
f) Demais atividades: 23% (vinte e três por cento)
$ 3º - É obrigatória a participação de todos os professores nas atividades
complementares de cunho pedagógico, em dia e hora determinado pela direção da Unidade
Escolar, sendo essas atividades supervisionadas por supervisores escolares e orig
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Art. 38. A jornada de trabalho semanal dos especialistas será de 40 horas
semanais, ressalvado os detentores de cargos de Supervisor Escolar que terá jornada de
trabalho semanal de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas e no máximo 40 (quarenta) horas
semanais, conforme previsão no edital do concurso.
Art. 39. O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar, sempre que houver necessidade e à critério da Secretaria Municipal de Educação
do Município, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
8 1.º A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após
despacho favorável da Secretaria Municipal de Educação, em pedido fundamentado pelo
Diretor da Unidade de Ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida, em
caráter provisório.
8 2.º Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração
na base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para
período inferior a dezesseis horas semanais.
8 3.º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o
professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, exceto se
houver compatibilidade de horários e nos casos previstos em lei.
8 4.º O professor que atua no Ensino Fundamental, por área e/ ou por conteúdo,
quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula e atividades
exigidas pelo Projeto Político Pedagógico da escola, assumirá aulas de conteúdos afins.
Art. 40. O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma
unidade escolar para atender a grade curricular estabelecida pela escola em que o professor
atuar.
8 1.º Caso não haja aulas da disciplina do professor em número suficiente para
que possa cumprir a sua jornada de normal de trabalho apenas em um turno, a carga horária
será complementada em outro turno, conforme sua disponibilidade.
8 2.º Na impossibilidade de proceder à complementação referida no parágrafo
anterior, o professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em ativida
de natureza pedagógica, sem prejuízo da sua remuneração.
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: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “0 + *
$ 3.º A distribuição das horas atividades será definida pela escola, desde que
não resulte em redução da carga horária do aluno.
Art. 41. As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I- por dia;
II - por hora/aula ou hora atividade.
$ 1.º O professor e o detentor da carreira de especialista pedagógico, integrante
da carreira do Magistério que faltar ao serviço perderá:
I- a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal;
II - 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora atividade ou hora
aula não cumprida;
II - parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da
tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia
imediata, conforme disposto em regulamento.
$ 2.º Para os efeitos deste artigo, aplica-se ao conceito de hora atividade as
exercidas em unidades de ensino ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
$ 3.º Aplicam-se aos trabalhadores em educação do município de Araporã -
MG, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
$ 4.º O atraso igual ou superior a 15 (quinze) minutos do professor, acarretará
desconto do valor total da hora/aula.
$ 5.º O professor ou especialista que tiver registrado 4 (quatro) horas de atrasos
durante o período de 60 (sessenta) dias, poderá ser suspenso por quinze dias.
TÍTULO NI
Da Movimentação
CAPÍTULO 1
Da Lotação
s Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã : MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - AX: (34) 284-9501
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ k& 004 9
Art. 42. A lotação do pessoal do quadro dos Profissionais do Magistério nas
respectivas unidades é aprovada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Administração,
conforme proposta da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do
Ensino Público Municipal, a garantia do padrão de qualidade do Ensino e o Projeto Político
Pedagógico de cada unidade educacional.
$ 1.º O profissional do magistério, em exercício em mais de uma unidade, será
lotado na unidade onde prestar maior número de horas de trabalho.
$ 2º O profissional do magistério que acumular os cargos de provimento
efetivo da carreira de especialista e de professor poderá atuar em uma única unidade escolar
quando for possível tal lotação, observado o estudo de compatibilidade de horário para
trabalhar.
Art. 43. É facultado ao profissional do magistério solicitar nova lotação,
mediante transferência, que poderá ser atendida a critério da Administração Municipal, desde
que não traga prejuízo à unidade onde estiver lotado e exista vaga na unidade para onde
deseja transferir-se.
Art. 44. O docente que estiver lecionando determinada disciplina ou área de
estudo poderá ser transferido, a seu pedido, para o ensino de outra matéria, desde que
devidamente habilitado e a critério da Secretaria Municipal de Educação, respeitando-se em
qualquer caso o regime de trabalho e o cargo no qual tomou posse.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Araporã - MG e aos
diretores das escolas municipais em regime de responsabilidade solidária, organizar o quadro
de lotação de pessoal em cada escola, inclusive realizar alterações no quadro para o bom
andamento dos trabalhos e em consonância com o interesse público.
8 1.º As vagas na unidade escolar referente às turmas e aulas são atribuídas aos
professores detentores de cargo de provimento efetivo e de provimento em função pública
decorrente de estabilidade, que tem vaga assegurada na rede municipal de ensino e que
comprovar maior tempo na rede municipal de ensino conforme lista classificatória em ordem
decrescente;
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8 2.º As vagas na unidade escolar são atribuídas aos demais profissionais, que
tem vaga assegurada na rede municipal de ensino e que comprovar maior tempo na rede
municipal de ensino conforme lista classificatória em ordem decrescente;
8 3.º O professor eventual poderá ser aquele que tiver menor tempo de serviço
na rede municipal de educação.
Art. 46. Fica estabelecido que o professor só poderá completar seu cargo com
matérias afins quando esgotadas as aulas do conteúdo para o qual o servidor é habilitado e
concursado quando for o caso.
CAPÍTULO II
Da Remoção
Art. 47. A remoção é o ato mediante o qual o servidor efetivo passa a exercer
suas funções em outro órgão, ou unidade administrativa da Administração Direta, Autarquia
ou Fundações, sem que se modifique a sua situação funcional.
8 1.º A remoção será feita pela Secretaria Municipal de Administração,
mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, considerada a conveniência do
serviço e pode ser determinada:
I-a pedido do servidor estável;
II - de ofício, por necessidade do ensino.
8 2.º Fica vedada a remoção de lotação do servidor durante o seu estágio
probatório.
8 3.º A remoção do servidor da educação far-se-á no mês de Janeiro ou à época
de recesso ou férias escolares, salvo interesse devidamente justificado no ensino ou motivo de
saúde.
8 4.º Os pedidos de remoção devem ser protocolizados na Secretaria Municipal
de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, e, deverão ser atendidos, em
sendo o caso, até o dia 15 de janeiro subsegiiente.
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 -
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AX: (34) 3284-9501
| A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ « 105 º
$ 1.º O Projeto Político Pedagógico da Unidade é quadrienal e será revisto, a
cada ano, por proposta da comunidade escolar, conforme as diretrizes definidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
$ 2.º A definição das diretrizes e dos indicadores, para a revisão do Projeto
Político Pedagógico, pela Secretaria Municipal de Educação, será precedida de ampla
consulta à comunidade escolar.
8 3.º O servidor da educação terá participação ativa na elaboração, no
acompanhamento e na implementação do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade, bem
como nas decisões colegiadas.
$ 4.º Ao docente, cabe definir, nos termos das diretrizes pedagógicas da
Secretaria Municipal de Educação e da Unidade, os objetivos, os processos, os métodos de
ensino e a avaliação.
CAPÍTULO II
Do Programa de Formação e Qualificação do Servidor
Art. 52. Aperfeiçoamento profissional é o conjunto de procedimentos que
visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação
para melhoria do ensino, tendo como objetivos:
I- promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor;
Il - criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
III - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados definidos no Planejamento da sua unidade ou
grupo de trabalho;
IV - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento profissional dos servidores; e
V - criar e desenvolver práticas e valores pedagógicos visando a eliminação de
todas as formas de preconceito e de discriminação de grupos sociais diferenciados,
fortalecendo a cidadania e observando o respeito mútuo.
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ « 0053
e
Art. 53. O aperfeiçoamento profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira, será desenvolvido e oportunizado através de
cursos de formação continuada, aperfeiçoamento, especialização, seminários, encontros,
simpósios, palestras e outros similares, na área educacional em instituições credenciadas
conforme programas estabelecidos.
Art. 54. A licença para aperfeiçoamento profissional consiste no afastamento
do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito,
e será concedida para fregiiência a cursos ligados à área do cargo e/ou na área de formação
pedagógica, devendo ter substituto enquanto perdurar o afastamento, e será concedida:
I — para fregiiência a cursos de atualização e aperfeiçoamento, em
conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico do
Sistema Municipal de Educação;
H — para a fregiiência a curso de graduação e pós-graduação, (aperfeiçoamento,
especialização, mestrado ou doutorado);
HI — para realizar estágio no País ou no exterior, na área de atuação do
profissional, de acordo com os interesses do Sistema Municipal de Educação;
IV — participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural
técnica, ou sindical, inerente às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério.
Art. 55 — A licença para qualificação profissional, a ser concedida mediante
apreciação do titular da Secretaria Municipal de Educação, com a anuência do chefe imediato,
consiste na dispensa do cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de
trabalho do profissional do magistério, durante o período destinado ao curso, com seus
vencimentos limitados a 60% (sessenta por cento), assegurados sua efetividade para todos os
efeitos da carreira, desde que seja comprovado benefício eficiente e eficaz para o município e
será concedida mediante os seguintes critérios:
a) Tempo de serviço igual ou superior a 03 (três) anos no município;
b) Parecer favorável do Responsável pelo Ensino Municipal e do Prefeito
Municipal;
c) Curso na área da educação, reconhecido pelo MEC;
d) Inexistência de outro curso do mesmo nível;
e) Compromisso de terminar o curso no prazo normal prewsto pela
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£) Ter compromisso com o ensino municipal e aproveitamento satisfatório dos
alunos comprovado pelos Diários de Classe.
8 1.º O requerimento de licença para qualificação profissional deverá ser
protocolizado na Secretaria Municipal de Educação, para encaminhamento ao Prefeito
Municipal para deferimento ou indeferimento, respeitando o prazo de 15 (quinze) dias para se
pronunciar a respeito.
8 2.º O servidor que gozar de licença para qualificação profissional, deverá
permanecer no cargo por período equivalente ao de afastamento, após a conclusão do curso,
tendo como obrigatoriedade a organização, extra horário de trabalho, de momentos de estudo
para reflexão sobre os temas estudados durante o Curso, não podendo inclusive gozar das
licenças previstas nos incisos VI, VII, VII, IX e X do Artigo 97 da Lei Complementar Nº.
011 de 11 de julho de 1997.
8 3.º O servidor que não cumprir o interstício do tempo da licença previsto no
parágrafo segundo, deverá devolver aos cofres públicos o valor pecuniário total e
devidamente corrigido, referente ao período de licença em que se ausentou de suas atividades
para qualificação profissional.
8 4.º Não se admitirão, na mesma unidade escolar, licenças simultâneas em
número superior a sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento
quando o número de pessoal for inferior a seis.
$ 5.º Havendo número de servidores interessados a licença estabelecida no
caput deste artigo, em número superior ao definido no parágrafo anterior, será deferido o
pedido ao servidor que tenha maior tempo de serviço público no Município.
$ 6.º O servidor da Carreira do Magistério Público Municipal, afastado para
aprimoramento profissional previsto no Caput deste artigo, quando do seu retorno, terá
assegurado sua vaga na unidade de ensino ou unidade técnica de origem.
8 7.º Quando do retorno, o servidor beneficiado com a licença de que trata o
caput desse artigo deverá apresentar documento de conclusão de curso.
8 8.º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
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CAPÍTULO II
Da Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos
Art. 56. Ao servidor que integra as Carreiras dos Servidores Profissionais do
Magistério aplica-se:
I-o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araporã;
II - a legislação complementar pertinente, relativa às questões não tratadas
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 57. Considera-se como necessidade temporária as contratações que visem
a substituição de professor e especialista legalmente afastado por um período superior a 15
(quinze) dias no Ensino Básico, onde o contratado deverá ter habilitação em nível superior.
8 1.º O contratado deverá estar disponível para atender as necessidades da
escola, em todos os turnos, conforme especificado no contrato.
$ 2.º Na contratação de professor ou especialista deverá ter prioridade o
servidor aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados a espera de vagas,
independente da realização de processo seletivo.
Art. 58. Os professores contratados receberão de acordo com o nível mínimo
exigido para atuação no cargo público em que for contratado.
Art. 59. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho igual ao do servidor afastado;
II - vencimento de acordo com a habilitação sempre na classe inicial;
HI - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
IV - inscrição no sistema oficial de previdência social.
Art. 60. Os profissionais contratados serão avaliados quando da realização da
avaliação dos servidores de que trata esta Lei e terão seus respectivos contratos prorrogados
mediante:
I— interesse público e justificativa do ato; e
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II — obtenção de nota mínima de 70 (setenta) pontos conforme o capítulo X do
Título IV desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Regimento da Unidade
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes básicas
para a elaboração dos Regimentos das Unidades.
Parágrafo único. As atribuições e o regime disciplinar dos Servidores da
Educação fazem parte do Regimento da Unidade, aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação, por proposta de cada comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e das Vantagens
Art. 62. Além dos direitos consagrados ao servidor público municipal são
direitos do pessoal do magistério:
I - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional em
órgãos competentes, que poderão ser promovidos ou custeados pelo Poder Público Municipal;
II - escolher os processos € métodos didáticos e aplicar os critérios de
avaliação da aprendizagem constantes do Plano Geral de Educação do Município;
HI - participar do planejamento de programas € currículos, de reuniões,
conselhos ou comissões escolares e da elaboração do Plano Geral de Educação do Município;
IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, especialização e
atualização;
v - afastar-se do cargo para comparecer à congressos e reuniões relacionados
com suas atividades, mediante requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Educação
com antecedência de cinco dias.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Proibições
Art. 63. Além daqueles previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal
são deveres dos integrantes do quadro do magistério:
1 - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares
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II - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atribuições de seu cargo:
HI - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora
dela;
IV - elaborar e executar os programas, planos e atividades da escola no que for
de sua competência;
V - comparecer às reuniões, encontros pedagógicos e reuniões de área de
atuação para as quais for convocado;
VI - participar de todas as atividade da escola;
VII - manter-se pedagogicamente atualizado;
VIII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
IX - respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino,
funcionários
administrativos, de forma compatível com a missão de educar;
X - cumprir as atribuições específicas do cargo, conforme a legislação vigente.
Art. 64. É vedado aos servidores do magistério e da educação:
I- depreciar oralmente ou por escrito, em informação, parecer ou despacho, as
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
criticá-lo
II - retirar da escola, sem prévio consentimento da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto a ela pertencente;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou
subscrever lista de contribuições pecuniárias no recinto da escola;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade da função;
V - coagir ou aliciar outrem com objetivos de natureza partidária;
VI - servir-se de sua função para forçar alunos a qualquer tipo de ideologia
política ou religiosa;
VII - suprimir créditos do aluno por motivos disciplinares;
VIII - impor castigo físico ou humilhante ao aluno E
IX - praticar ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao
aluno ou que resulte em exemplo deseducativo;
X - praticar discriminação por motivo de raça, co cial, nível
intelectual, sexo, credo ou convicção política.
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Art. 65. A apuração de faltas e aplicação de penalidades ao pessoal do
magistério processar-se-á de conformidade com as determinações contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos de Araporã — MG.
CAPÍTULO VII
Dos Cargos de Provimento em Comissão e Função Pública
Art. 66. O servidor designado para o exercício de cargo de provimento em
comissão deverá optar:
I - pelo vencimento de seu cargo efetivo ou cargos efetivos, quando
acumuláveis; mais as vantagens pessoais do cargo e/ou cargos quando acumuláveis ou;
II - pelo vencimento do cargo em comissão.
Art. 67. As funções gratificadas de que trata este capítulo correspondem a
encargos que não fazem parte das atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo,
constituindo vantagem transitória.
Art. 68. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas
servidores públicos do município detentores de cargos de provimento efetivos.
$ 1.º A designação a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Prefeito
Municipal e levará em conta o nível de escolaridade, a experiência profissional e a habilitação
legal necessárias ao desempenho da função.
82º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação
orçamentária para atender às despesas e de lei específica discriminando o nome da função, seu
valor e o órgão de lotação.
Art. 69. O cargo de Diretor Escolar é cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar
Municipal No. 56 de 26 de maio de 2009.
Parágrafo Único. O professor ou especialista supervisor escolar e orientador
educacional no exercício da função de Diretor terá uma carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, vedada a acumulação do seu exercício com o de outro cargo ou funçãordistribuída
nos turnos de funcionamento do estabelecimento de ensino.
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Art. 70. Fica criada a função gratificada de Vice-Diretor a ser preenchida por
professor ou especialista ocupante de cargo efetivo, desde que a escola de sua lotação tenha
número de alunos igual ou superior a 400 (quatrocentos).
8 1.º Ao assumir as funções de vice-diretor, o servidor será afastado das
atribuições do cargo efetivo mantendo a sua remuneração acrescida de uma gratificação
correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre seu vencimento básico.
8 2.º Caso seja necessário, a critério do Secretário Municipal de Educação e
desde que compatível com o número de turmas, o vice-diretor poderá ter sua carga horária
estendida em, no máximo, 40 horas semanais, com a remuneração compatível a jornada
trabalhada, fazendo jus a gratificação estabelecida no parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO I
Das Disposições Iniciais
Art. 71. A progressão horizontal para a carreira dos servidores que esta Lei
abrange é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um
mesmo nível, ocorrendo a cada 3 (três) anos, e será decorrente da auto-avaliação, avaliação de
desempenho e avaliação de qualificação, sendo essa comprovada por cursos em instituições
credenciadas e aquelas por conhecimentos específicos da área de atuação do profissional de
educação.
Art. 72. A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério e que
constam nas carreiras abrangidas nesta Lei, para efeitos de sua progressão horizontal, será
feita anualmente na forma das normas estabelecidas nesta lei e regulamentadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO II
Dos Critérios para a Avaliação de Desempenho
Art. 73. O processo de avaliação é institucional, imparci
do seguinte procedimento:
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Puros E
I - avaliação de desempenho: avaliação realizada pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho da Educação em formulário específico.
8 1.º O Secretário Municipal de Educação será o responsável pela coordenação
e supervisão do processo de avaliação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei.
8 2.º O resultado da avaliação será motivado, exclusivamente, com base na
aferição dos critérios previstos nesta lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, documentos,
circunstâncias e demais elementos de convicção no termo final de avaliação.
$ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
$ 4º O servidor avaliado deverá dar ciência no resultado da avaliação de
desempenho.
Art. 74. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da
Educação que será composta por profissionais do magistério do município e pelo Secretário
Municipal de Educação.
8 1.º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da Educação será
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, constituída de 5 (cinco) membros, da
seguinte forma:
I- 3 (três) servidores estáveis representantes da carreira do magistério que
serão eleitos pelos próprios profissionais do magistério, com seus respectivos suplentes;
II - 2 (dois) servidores indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o
Secretário Municipal de Educação que a presidirá.
8 2.º Para se candidatar, o servidor estável deverá atender aos seguintes
critérios:
I — não ser integrante da diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais ou
órgão sindical equivalente;
II — não ocupar cargo em comissão;
HI — não ter sido candidato a cargo eletivo nas duas últimas eleições
municipais.
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I - avaliação de desempenho: avaliação realizada pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho da Educação em formulário específico.
$ 1.º O Secretário Municipal de Educação será o responsável pela coordenação
e supervisão do processo de avaliação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei.
8 2.º O resultado da avaliação será motivado, exclusivamente, com base na
aferição dos critérios previstos nesta lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, documentos,
circunstâncias e demais elementos de convicção no termo final de avaliação.
$ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 4º O servidor avaliado deverá dar ciência no resultado da avaliação de
desempenho.
Art. 74. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da
Educação que será composta por profissionais do magistério do município e pelo Secretário
Municipal de Educação.
8 1.º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da Educação será
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, constituída de 5 (cinco) membros, da
seguinte forma:
I- 3 (três) servidores estáveis representantes da carreira do magistério que
serão eleitos pelos próprios profissionais do magistério, com seus respectivos suplentes;
H - 2 (dois) servidores indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o
Secretário Municipal de Educação que a presidirá.
$ 2.º Para se candidatar, o servidor estável deverá atender aos seguintes
critérios:
I — não ser integrante da diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais ou
órgão sindical equivalente;
II — não ocupar cargo em comissão;
HI — não ter sido candidato a cargo eletivo nas duas últimas eleições
municipais.
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$3.º A eleição será convocada e normatizada por Decreto Municipal e, caso as
Vagas não preenchidas pela eleição caberá ao Chefe do Poder Executivo à respectiva escolha e
nomeação.
8 4.º Os servidores titulares estáveis integrantes da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho da Educação farão jus a uma gratificação correspondente a 5%
(cinco por cento) calculada sobre o vencimento-base, somente no período que ocorrer a
Avaliação de Desempenho.
8 5.º A gratificação prevista no parágrafo anterior terá caráter precário e não se
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma,
para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, inclusive no
cálculo de férias e abono natalino.
8 6.º Com exceção dos servidores indicados pelo Prefeito, os demais
integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da Educação serão eleitos
para mandato de um ano, vedada reeleição. O prazo do mandato poderá ser prorrogado por
igual período através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 7º Os servidores estáveis, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da Educação
poderão ser substituídos a qualquer tempo.
8 8.º Os servidores estáveis integrantes da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho da Educação serão avaliados pelo presidente desta comissão.
8 9.º A Secretaria Municipal de Educação dará suporte técnico e
administrativo, bem como disporá de todos os recursos necessários para o efetivo
funcionamento da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho da Educação.
Art. 75. Para efeito de progressão horizontal na carreira do servidor de que
trata esta Lei deverá ser observada a avaliação de desempenho e a avaliação de qualificação,
que será feita anualmente, sendo que para a definição da pontuação, serão observados e
analisados quesitos relativos a: pontualidade, assiduidade, cumprimento
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* metas, responsabilidade e zelo pelo patrimônio público, relações humanas, participação na
implantação e implementação do Projeto Político Pedagógico.
8 1.º Para fins de regulamentação do caput deste artigo, os termos a seguir
objetivam:
I — pontualidade; destina-se a verificação do cumprimento, pelo servidor, dos
horários estabelecidos pela Prefeitura referente a entrada e a saída do local de trabalho, das
reuniões, das palestras, dos treinamentos e outros;
II — assiduidade: este item tem por finalidade verificar a fregiiência do servidor
ao seu local de trabalho e a quantidade de atestados médicos apresentados;
HI - responsabilidade e zelo pelo patrimônio público: visa a verificação se o
servidor desenvolve suas atividades de acordo com as atribuições do seu cargo, bem como as
demais atividades que lhe forem atribuídas com vistas ao bom funcionamento do seu local de
trabalho e também a análise do uso adequado dos equipamentos e/ou materiais inerentes às
suas atividades profissionais, primando pela competência e pelo respeito aos demais colegas;
IV - relações humanas e iniciativa: analisa o interesse do servidor em colaborar
com os colegas de trabalho e com a Administração Pública, analisa sua postura ética perante a
toda a comunidade e verifica a execução do trabalho que lhe é atribuído, destacando-se que o
princípio da boa convivência deve ser estabelecido entre todos os servidores de forma crítica e
participativa, com os pais ou responsáveis pelos alunos, com a comunidade em geral, em que
a ocupação das funções deve ser em condições de igualdade, sem privilégios por opção
ideológica ou afetiva;
V — cumprimento de metas e atividades: objetiva analisar a efetividade das
atividades realizadas e metas alcançadas objetivando acompanhar o nível de colaboração,
principalmente no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, participação em cursos €
treinamentos de capacitação profissional custeados pelo Município;
VI - qualificação contínua e participação na implantação e implementação do
Projeto Político Pedagógico: tem a finalidade de verificar a contribuição efetiva no
desenvolvimento de todas as etapas da construção do Projeto Político Pedagógico. Atua em
diferentes ações educativas, promovendo a relação entre toda a comunidade escolar, além de
verificar o aprimoramento permanente do profissional do magistério através da participação e
aproveitamento em palestras, seminários e cursos de atualização e aperfeiçoamento
pela Secretaria Municipal de Educação.
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8 2.º Para efeito de avaliação de desempenho serão atribuídos pontos para cada
item previsto no parágrafo primeiro, incisos 1 a VI do presente artigo, conforme análises
realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
8 3.º O chefe imediato e, quando necessário, mais um servidor com cargo igual
ou superior ao servidor submetido à Avaliação de Desempenho, colaborará na aplicação dos
critérios previstos no caput deste artigo.
SEÇÃO HI
Do Resultado das Avaliações
Art. 76. A nota de avaliação anual será obtida pelo somatório das notas da
avaliação de desempenho.
Art. 77. Os pontos a serem atribuídos para cada item da avaliação de
desempenho poderão ser no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) pontos.
Art. 78. A nota final do profissional do magistério será a média aritmética
simples das notas das avaliações anuais obtidas em cada um dos anos do interstício necessário
para a concessão da progressão horizontal.
Art. 79, Será considerado apto a obter a progressão horizontal o profissional
do magistério que obtiver nota final ; gual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Art. 80. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos
de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as
metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados
individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 81. O profissional do magistério que obtiver duas avaliações anuais
consecutivas negativas ou três avaliações negativas não consecutivas, no interstício de cinco
anos, será demitido por insuficiência de desempenho.
Parágrafo Único. A insuficiência de desempenho somente será decidida e
declarada desde que ao servidor seja assegurado o pleno direito de defesa e contraditório, e
que a decisão tenha como base descritiva, inteligível, confiável, comunicávél e co
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resultados anuais das avaliações de desempenho do servidor, e com a condição de que tenham
sido elas do conhecimento do servidor avaliado.
SEÇÃO VII
Dos Recursos
Art. 82. Os servidores avaliados que se sentirem prejudicados em quaisquer
das avaliações previstas nesta Lei, poderão entrar com recurso administrativo junto à
Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da
ciência por parte do servidor.
Art. 83. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá apresentar o
resultado do julgamento do recurso em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo
do recebimento do recurso.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 84. Para a avaliação de desempenho serão utilizados formulários próprios,
conforme previsto em regulamento.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO
Do Enquadramento
Art. 85. Os cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério são,
inicialmente, providos por enquadramento dos atuais servidores da área de Educação que
ocupam os cargos efetivos, de atribuição igual ou equivalente aos cargos constantes dos
Anexos 1, II e HI.
8 1.º O servidor será enquadrado no nível e na classe correspondente ao seu
atual padrão de vencimento, conforme tabelas do Anexo I desta Lei, respeitando-se:
I-a titulação exigida para o nível da progressão vertical de que trata esta Lei;
H — o tempo contado a partir da posse no cargo de provimento efstivá pára
efetuar a progressão horizontal conforme a classe de sua carreira; 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ * HM
8 2.º Os atuais servidores efetivos da área da Educação, enquadrados nos
quadros da nova Carreira, terão seus vencimentos iniciais para o cargo efetivo definidos
conforme as Tabelas de Vencimentos do Anexo I desta Lei.
8 3.º Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas
com informações e dados a serem exigidos pela Secretaria Municipal de Educação,
elaborados por comissão específica nomeada pelo Prefeito Municipal em até 60 (sessenta)
dias da data do início da vigência dos efeitos dessa Lei, formalizados por Decreto Municipal.
$ 5.º Os critérios auxiliares definidores do enquadramento serão
regulamentados e definidos por Decreto Municipal.
Art. 86. Os cargos vagos e os que forem vagando, constantes do Quadro
Suplementar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, considerar-se-ão extintos.
Parágrafo único. O número de cargos do Quadro Permanente fixados por esta
Lei incluem os cargos providos por meio do enquadramento dos atuais servidores,
Art. 87. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
$ 1.º Nenhum servidor será enquadrado com base no cargo que ocupa em
substituição ou em comissão.
8 2.º O servidor que perceba vencimentos já superiores àqueles previstos para
classe que deva ocupar nela será enquadrado, passando a receber a diferença a título de abono
pessoal.
8 3.º O abono pessoal de que trata o parágrafo segundo deste artigo será
incorporado nas classes de forma gradual conforme a evolução na carreira.
8 4.º Não incidem nenhuma vantagem, gratificação ou adicional sobre o abono
pessoal disposto no parágrafo segundo deste artigo.
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E 0066
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CAPÍTULO II
Do Quadro Suplementar ou em Extinção
Art. 88. O profissional do magistério que não tenha na data de seu
enquadramento nas carreiras instituídas por esta Lei a formação escolar exigida para o
provimento na classe inicial da sua carreira ou que possua licenciatura curta, conforme
normas vigentes, permanecerá no quadro suplementar ou em extinção até a sua vacância ou
até que ele obtenha certificado de conclusão de curso em nível superior de ensino relacionado
à área do cargo efetivo que exerce para atender as normas do Conselho Nacional de Educação
Superior.
8 1.º Fica permitido aos profissionais do magistério que não estiverem
habilitados com a escolaridade mínima exigida constante do quadro suplementar da presente
Lei, até a data de sua publicação, a obterem todos os benefícios de que trata esta Lei,
conforme o caso.
$ 2.º Os servidores do Quadro Suplementar terão seus vencimentos reajustados
na mesma data e no mesmo percentual dos profissionais do magistério.
8 3.º Ficam lotados no Quadro Suplementar ou em Extinção os cargos
dispostos no Anexo V desta Lei;
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 89. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Tabela de Vencimentos, Progressão e Promoção de Professores e
Especialistas;
Il — Anexo II: Classe e Símbolo de Cargos de Provimento Efetivo com
Quantitativo de Vagas;
II — Anexo II: Atribuições Sintéticas e Típicas dos Cargos;
IV — Anexo IV: Carga Horária Semanal e Mensal do Professor;
V — Anexo V: Quadro Suplementar ou em Extinção;
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Art. 90. Ficam criados e extintos os cargos de provimento efetivo conforme os
anexos desta Lei.
Art. 91. Para fins de convocação de candidatos aprovados, ato do Prefeito fará
a adequação das nomenclaturas dos cargos para Os quais foi realizado concurso público às
novas nomenclaturas dos cargos previstos nesta Lei, observada a compatibilidade de funções,
carga horária e escolaridade.
Art. 92. Ficam garantidos e protegidos todos os direitos adquiridos legalmente
e o ato jurídico perfeito até a data de publicação desta Lei.
Art. 93. O Artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 11 de 11 de julho de
1997 passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 30. Readaptação é a investidura do servidor em cargo e ou readaptação
das funções do cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médica realizada
por órgão competente.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será
aposentado.
- A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
Parágrafo 2º
respeitada a
atribuições afins, ou alteração ou complementação das funções do cargo,
habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução de remuneração do servidor.
Parágrafo 4º - O professor poderá ser readaptado em suas funções do cargo,
com o exercício de uma função complementar sem perder sua condição de docente. E
Art. 94. O caput do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 11 de julho
de 1997 passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do
cargo por meio de Comissão Especial de Avaliação, observados os seguintes fatores: z
Art. 95. Na vacância de cargo, para fins de extensão e/ou dobra, será dada
prioridade ao servidor efetivo que tenha qualificação profissional para exercer O cargo, seja
indicado pelo Diretor da Unidade de Ensino e aprovado pelo Secretário Municipal de
Educação, observando preferencialmente a ordem dos seguintes critérios:
I- maior tempo de serviço na carreira do Magistério no Município;
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II — maior nota da Avaliação de Desempenho;
III — maior idade.
Art. 96. O Dia do Professor será comemorado no dia 15 de outubro.
Art. 97. Para fins de provimento de novas vagas, através de concurso público
ou contratação temporária, para os cargos de professor e especialista não será admitida carga
horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas.
Art. 98. Para o preenchimento de novas vagas, através de concurso público ou
contratação temporária, para o cargo de professor será exigida a habilitação de nível superior
de licenciatura plena em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Educação
Superior.
Art. 99. Os efeitos financeiros da aplicação da presente lei serão retroativos a
data de 1º de janeiro de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o
parcelamento das diferenças salariais apuradas em decorrência da aplicação dos novos
vencimentos.
Art. 100. Ficam revogadas a Lei Complementar 035/2003 e outras disposições
em contrário.
Art. 102. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à
sua aplicação.
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO HI
Atribuições Sintéticas € Típicas dos Cargos
1. CARGO: Professor de Ensino Básico de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental .
ão: ã il e Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Atuação: Educação Infantil e Anos dação sieoa (Pedagogia ou
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Habilitação: Ensino superior comp ão superior em área
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Conclusão do curso de Pedagogia, de Graduação Plena, com habilitação nos Anos niciais
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11 — Metodologia da Educação Infantil ou equiv; HNTa l E
tU — Prática de Ensino Estágio Supervisionado na Educação Básica, com ep Lima
minima de 300 (trezentas) horas às avotão com o disposto NO at. 65 da lei n. ;
O apostilamento da habilitação para O exercício do magissho denera contar NO VEISO
do diploma.
2. CARGO: Professor de Ensino Básico de Educação Artística
Atuação: Educação Infantil, Anos Iniciais Finais do Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Educação Artística, com habilitação especifica em Artes, Música, Artes Cênicas, Teatro ou
Dança; ou formação na área correspondente nos termos da legislação vigente para docência
nos Anos Finais da Educação Básica.
3. CARGO: Professor de Ensino Básico de Ciências Físicas e Biológicas
Atuação: 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Ciências ou em Fisica ou em Biologia, ou formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente para à docência nos Anos Finais da
Educação Básica.
4. CARGO: Professor de Ensino Básico de História
Atuação: 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
História, ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente para a docência nos Anos Finais da Educação Básica.
5. CARGO: Professor de Ensino Básico de Inglês
Atuação: Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Inglês ou Graduação plena em Letras com habilitação em Inglês ou formação superior na área
correspondente e complementação nos termos da legislação vigente para a docência.
6. CARGO: Professor de Ensino Básico de Educação Física
Atuação: Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Educação Física ou formação superior na área correspondente e complementação nós tefinos
da legislação vigente para a docência.
Rosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-97
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ” “07 +
7. CARGO: Professor de Ensino Básico de Geografia
Atuação: 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Geografia, ou formação na área correspondente e complementação nos termos da legislação
vigente para a docência nos Anos Finais da Educação Básica.
8. CARGO: Professor de Ensino Básico de Matemática
Atuação: 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Matemática ou Graduação Plena em Ciências com habilitação em Matemática, ou formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente para a
docência nos Anos Finais da Educação Básica.
9. CARGO: Professor de Ensino Básico de Português
Atuação: 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Português ou Graduação Plena em Letras com habilitação em Português, ou formação na área
correspondente e complementação nos termos da legislação vigente para a docência nos Anos
Finais da Educação Básica.
10. CARGO: Professor de Ensino Básico de Ensino Religioso
Atuação: Ensino Fundamental
Habilitação: Ensino Superior completo em curso de Licenciatura de Graduação Plena em
Pedagogia com ênfase na Ciência da Religião, ou Graduação Plena em qualquer outra área do
conhecimento, em curso do qual conste no currículo relativo à Ciência da Religião,
Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária
mínima de 490 horas; ou Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, acrescido de
pós-graduação “latu senso” em Ensino Religioso, Educação Religiosa ou Ciências da
Religião, com carga horária mínima de 360 horas.
11. CARGO: Orientador Educacional
Atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Habilitação: Graduação Plena em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional,
ou pós-graduação, além de experiência docente mínima de 2 (dois) anos adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
12. CARGO: Supervisor Escolar
Atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Habilitação: Graduação Plena em Pedagogia com especialização em Supervisão Escolar, ou
Pós-graduação, além de experiência docente mínima de 2 (dois) anos adquirida em qualquer
nível ou sistema de ensino público ou privado.
13. CARGO: Psicopedagogo
Atuação: Educação Infantil e Ensino F undamental
Habilitação: Graduação Plena em Pedagogia com habilitação em qualquer área
com especialização em Psicopedagogia, além de experiência docente mínima de
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
Bsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ à 00 7 5
ANEXO IV
Carga Horária Semanal e Mensal do Professor
Número de Carga Carga Horária Carga Carga
Aulas Horária com | Extra Classe - Horária Horária
ministradas | aluno em sala 13 Semanal + Mensal Total
-2/3 Lo Extra dA
19 15h50min 8h10min 24h 126h
20 16h40min |. 8h40min 25h20min 133h
21 17h30min 8h50min 26h20min 138h
22 18h20min 9h20min 27h40min 145h
23 19h10min | 9h40min 28h50min 151h
24 [2h 10h10min 30hl0min | 158h
L 25 | 20h50min 10h40min | 31h30min 165h
26 21h40min 10h55min 32h35min 171h |
27 | 22h30min 11h25min a 33h55min 178h
28 23h20min 11h45min 35h05min 184h
29 24h10min 12h15min 36h25min | | 19h
30 25h ao 12h35min “| 37h35min 197h
31 25h50min 13h05min 38h55min 204h
32 26h40min 13h20min 40h | 20h
33 [ 27h30min 13h50min E 41h20min 217h
34 28h20min 14h20min 42h40min 224h 1
35 | 20hlOmin | 14h40min 43h50min 230h
36 30h 15hlOmin | 45h10min 237h
37 30h50min 15h30min 46h20min 243h
38 31h40min 16h 47h40min 250h
39 32h30min 16h20min 48h50min 256h
40 | 33h20min E 16h45min 50h05min 262h
Lo 41 | 34h10min 17h05min EE 51h15min 269h
42 35h 17h35min [| 52h35min 276h
43 35h50min |. 18h05min 53h55min 283h
44 36h40min | 18h25min |. 55h05min E 289h
45 37h30min [| 18h55min 56h25min 296h
46 38h20min 19h15min 57h35min 302h
47 39h10min 19h45min | 58h55min “d 309h
48 40h 20h 60h 315h
DPO - FAX: (34) 3284-9501
sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34))3284-
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ * 1076
ANEXO V
Quadro Suplementar ou em Extinção
Professor de Ensino Básico PEB I |
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - : (34) 3284-9501
WWw.arapora.mg.gov.br

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