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norma nº 66/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaInstitui gratificação específica para motorista de caminhão e ônibus e para operadores de máquinas leves e pesadas a ser concedida mensalmente, nas condições que especificas, aos servidores da prefeitura municipal de Araporã e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI COMPLEMENTAR N.º 066/2011
“Institui Gratificação Específica para Motorista de
Caminhão e Ônibus e para Operadores de Máguinas Leves e
Pesadas a ser concedida mensalmente, nas condições que
especifica, aos servidores da Prefeitura Municipal de
Araporã e dá outras providências.”
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Específica para o servidor público ocupante do cargo de
Motorista nas funções de Caminhão e Ônibus e para servidor público ocupante do cargo de Operador
de Máquinas Leves e Pesadas, a ser concedida mensalmente, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei apenas os servidores
que operam caminhões, ônibus e máquinas leves ou pesadas, compreendendo inclusive trator, retro-
escavadeira, moto-niveladora, pá carregadeira, escavadeira hidráulica e mini-carregadeira,
regularmente designados para o exercício da função na forma disciplinada em decreto.
$1º - A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício
da atividade de motorista e de operadores dos veículos e das máquinas mencionados no caput deste
artigo.
8 2º - Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista
e operador por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês.
Art. 3º - A Prefeitura deverá levar em conta, no cálculo da gratificação, a manutenção e a
conservação dos veículos e máquinas do Município de acordo com o cumprimento de metas mensais
de custo e prazo de manutenção por veículo e por máquina previamente estabelecido em regulamento a
ser editado pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto.
$ 1º - Para fins de definição de metas de custos e da aferição de seu cumprimento, o
regulamento pode, levando-se em conta o interesse da administração municipal, excluir determinadas
despesas e considerar acréscimos ou decréscimos anormais de despesas decorrentes, especialmente, de
acidentes e falta de peças no mercado.
RECEBEMOS:
28 06 Jul.
47
Grs
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
É ARapotbs
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo criará a Comissão de Avaliação da Qualidade da Frota e do
Desempenho do Servidor que será composta por 3 (três) membros, sendo:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Ii — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais:
HI — 1 (um) motorista ou operador de máquina na condição de servidor efetivo.
$3º- A Comissão de Avaliação da Qualidade da Frota e do Desempenho do Servidor, para fins
de concessão da gratificação prevista nesta Lei, realizará os estudos destinados a definir valores das
metas de custos e prazos máximos de manutenção, levando em conta a condição de uso e a
manutenção da frota, bem como o desempenho do motorista/operador em relação ao bem público sob
sua responsabilidade.
Art, 4º - A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 80% (oitenta por cento)
sobre o valor correspondente à referência A-I do cargo de Motorista constante na Lei Complementar
Municipal 57/2009.
81º - O valor da gratificação será fixado anualmente mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
8 2º - Na apuração do valor individual desta gratificação, para fins de concessão ao servidor
público, deve-se levar em conta a avaliação do cumprimento da meta por desempenho coletivo e
individual nas atividades de operação e manutenção dos veículos e das máquinas, sendo que:
I — 50% (cingienta por cento) do valor da gratificação será distribuído considerando a .
avaliação coletiva do cumprimento das metas;
I — 50% (cingienta por cento) do valor da gratificação será distribuído considerando a
avaliação individual do cumprimento das metas, considerando:
a) Veículo ou máquina parado pelo período inferior a 3 (três) dias dará ao servidor o valor
máximo de produtividade;
b) Veículo ou máquina parado pelo período entre 4 (quatro) e 15 (quinze) dias dará ao
servidor a metade do valor máximo de produtividade;
c) Veículo ou máquina parado pelo período superior a 16 (dezesseis) dias suspenderá a
gratificação do servidor.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (44) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
É Arqpotbs
Art. 5º - Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de
qualquer natureza.
$ único. O servidor público que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano público ou privado, não terá o direito de receber a gratificação no mês em
que ocorrer o ato ilícito.
Art. 6º - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos
e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária,
inclusive no cálculo de férias e abono natalino.
Art. 7º - A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição
previdenciária.
Art. 8º - O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos
administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da
gratificação tratada nesta lei.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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