| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | Institui gratificação específica para motorista de caminhão e ônibus e para operadores de máquinas leves e pesadas a ser concedida mensalmente, nas condições que especificas, aos servidores da prefeitura municipal de Araporã e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR N.º 066/2011 “Institui Gratificação Específica para Motorista de Caminhão e Ônibus e para Operadores de Máguinas Leves e Pesadas a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores da Prefeitura Municipal de Araporã e dá outras providências.” O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Específica para o servidor público ocupante do cargo de Motorista nas funções de Caminhão e Ônibus e para servidor público ocupante do cargo de Operador de Máquinas Leves e Pesadas, a ser concedida mensalmente, nas condições especificadas nesta lei. Art. 2º - Farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei apenas os servidores que operam caminhões, ônibus e máquinas leves ou pesadas, compreendendo inclusive trator, retro- escavadeira, moto-niveladora, pá carregadeira, escavadeira hidráulica e mini-carregadeira, regularmente designados para o exercício da função na forma disciplinada em decreto. $1º - A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista e de operadores dos veículos e das máquinas mencionados no caput deste artigo. 8 2º - Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista e operador por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês. Art. 3º - A Prefeitura deverá levar em conta, no cálculo da gratificação, a manutenção e a conservação dos veículos e máquinas do Município de acordo com o cumprimento de metas mensais de custo e prazo de manutenção por veículo e por máquina previamente estabelecido em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto. $ 1º - Para fins de definição de metas de custos e da aferição de seu cumprimento, o regulamento pode, levando-se em conta o interesse da administração municipal, excluir determinadas despesas e considerar acréscimos ou decréscimos anormais de despesas decorrentes, especialmente, de acidentes e falta de peças no mercado. RECEBEMOS: 28 06 Jul. 47 Grs WWW.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É ARapotbs $ 2º - O Chefe do Poder Executivo criará a Comissão de Avaliação da Qualidade da Frota e do Desempenho do Servidor que será composta por 3 (três) membros, sendo: 1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; Ii — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais: HI — 1 (um) motorista ou operador de máquina na condição de servidor efetivo. $3º- A Comissão de Avaliação da Qualidade da Frota e do Desempenho do Servidor, para fins de concessão da gratificação prevista nesta Lei, realizará os estudos destinados a definir valores das metas de custos e prazos máximos de manutenção, levando em conta a condição de uso e a manutenção da frota, bem como o desempenho do motorista/operador em relação ao bem público sob sua responsabilidade. Art, 4º - A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor correspondente à referência A-I do cargo de Motorista constante na Lei Complementar Municipal 57/2009. 81º - O valor da gratificação será fixado anualmente mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 8 2º - Na apuração do valor individual desta gratificação, para fins de concessão ao servidor público, deve-se levar em conta a avaliação do cumprimento da meta por desempenho coletivo e individual nas atividades de operação e manutenção dos veículos e das máquinas, sendo que: I — 50% (cingienta por cento) do valor da gratificação será distribuído considerando a . avaliação coletiva do cumprimento das metas; I — 50% (cingienta por cento) do valor da gratificação será distribuído considerando a avaliação individual do cumprimento das metas, considerando: a) Veículo ou máquina parado pelo período inferior a 3 (três) dias dará ao servidor o valor máximo de produtividade; b) Veículo ou máquina parado pelo período entre 4 (quatro) e 15 (quinze) dias dará ao servidor a metade do valor máximo de produtividade; c) Veículo ou máquina parado pelo período superior a 16 (dezesseis) dias suspenderá a gratificação do servidor. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (44) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É Arqpotbs Art. 5º - Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza. $ único. O servidor público que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano público ou privado, não terá o direito de receber a gratificação no mês em que ocorrer o ato ilícito. Art. 6º - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, inclusive no cálculo de férias e abono natalino. Art. 7º - A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 8º - O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada nesta lei. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br