| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | Modifica dispositivo da Lei n° 065/2011, e alterações posteriores, que institui o novo plano de cargos e carreira dos profissionais do magistério do município de Araporã - MG e dá outras providencias. |
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Es Prefeitura f LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2015 Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 065/2011, e alterações posteriores, que “institui o novo Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Araporã — MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio dos representantes legais do povo aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Fica alterado o artigo 73, Seção II, da Lei Complementar nº 065/2011, que dispõe sobre os critérios para a avaliação de desempenho, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Art. 73 — O processo de avaliação dos profissionais do magistério deverá ser entendido como um processo contínuo, coordenado por uma comissão geral com as seguintes etapas: 1 — avaliação no setor de trabalho por uma comissão avaliadora, que será composta pela chefia imediata do setor avaliado, supervisor escolar e mais dois servidores, que deverão ser eleitos para esta finalidade sendo todo o processo eletivo registrado em ata; Il — auto avaliação; $1º- A comissão da unidade educativa deverá ser constituída por servidores efetivos e estáveis e com a seguinte constituição: I- para avaliação de professores, na função de docência: a) Primeiro memiro: diretor da escola, que deverá ser o presidente da comissão; b) Segundo membro: supervisor escolar; c) Terceiro membro: um professor eleito pelo grupo a ser avaliado; d) Quarto membro: um professor eleito pelo grupo a ser avaliado; 1 - Para a avaliação dos especialistas da educação: a) Primeiro membro: diretor da escola, que deverá ser o Presidente da omissão; b) Segundo Membro: diretor geral da educação; c) Terceiro membro: Secretário da Educação; d) Quarto Membro: representante dos professores eleito para este fim com a habilitação igual ou superior à do avaliado; III — Para a avelisção do diretor da Unidade Educativa: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br > ARAborà 00912 INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ a) Primeiro Membro: Secretário da Educação, que deverá ser Presidente da Comissão; b) Segundo Membro: Diretor Geral da Educação; c) Terceiro Membro: representante dos especialistas eleito para este fim; d) Quarto Membro: representante dos professores eleito para este fim, com habilitação igual ou superior à do avaliado. $2º- Caso a unidade educativa não disponha de número suficiente de pessoal para compor a comissão avaliadora, o Presidente poderá solicitar a indicação de um representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura e Esporte; $3º-A ata da reunião, contendo a nominada dos servidores indicados para compor a comissão da unidade educativa e a assinatura dos participantes da eleição, deverá ser encaminhada à Comissão Geral até o final do ano letivo; $4º- O resultado da avaliação será modificado, exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, documentos, circunstâncias e demais elementos de convicção no termo final de avaliação; $5º- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho; $6º- O servidor avaliado deverá dar ciência no resultado da avaliação de desempenho; $7º- A comissão geral de avaliação de desempenho profissional, deverá definir as diretrizes e critérios de avaliação, de acordo com a legislação vigente. $ 8º - Excepcionalmente, nos casos em que o profissional avaliado pelas comissões descritas nos incisos 1 e 1 obtiver média inferior 70% (setenta por cento) do total da avaliação, o processo deverá ser encaminhado para Comissão Geral para certificação das notas atribuídas; $ 9º - Para obtenção da nota de avaliação de desempenho, cada comissão atribuirá uma nota equivalente a até 1 00 (cem) pontos, sendo a nota final obtida pela média da avaliação das comissões descritas nos incisos 1 e II. Art. 2º. Fica alterado o artigo 74 da Lei Complementar nº 065/2011, 0 qual passa a viger com a seguinte redação: “ Apt, 74. À Comissão Geral de Avaliação de Desempenho Profissional será composta por 9 (nove) servidores efetivos, lotados na Secretaria da Educação, incluído o (a) Secretário (a) da Educação eo Diretor(a) Geral da Educação. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br > ARAPORA c091:; INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ $ 1º A Comissão Geral de Avaliação de Desempenho Profissional será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, constituída de seis membros, com a seguinte representatividade: 1-2 (dois) servidores indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação que a presidirá; II-4 (quatro) representantes da Carreira do Magistério que serão eleitos pelos próprios profissionais do Magistério, com seus respectivos suplentes sendo: a) representante da Escola Municipal “Olintha de Oliveira Vale”; b) representante da Escola Municipal “Prefeito Wilmar Alves de Oliveira”; c) representante do Centro de Educação Infantil “Antônio Rabelo”; d) representante do Centro de Educação Infantil “Professora Erotildes Silva Menezes”. WI -3 (três) coordenadoras pedagógicas da Secretaria da Educação que comporão a Comissão Geral para avaliação dos professores da Unidade Educativa sob sua responsabilidade por acompanhar, de forma contínua, o desempenho dos profissionais. $2º Para compor as Comissões de Avaliação de Desempenho, o servidor estável deverá atender aos seguintes critérios: I-não ser integrante da diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais ou órgão sindical equivalente; II - não ocupar cargo em comissão; II - não ter sido candidato a cargo eletivo nas duas últimas eleições municipais. $3º A regulamentação das Comissões de Avaliação de Desempenho será normatizada por Decreto Municipal e, caso as vagas não preenchidas pela eleição caberá ao Chefe do Poder Executivo a respectiva escolha e nomeação. $4º. Os relatórios de acompanhamento da atuação profissional do servidor avaliado, realizados pela Comissão das Unidades Educativas, deverão ser anexados aos formulários de Avaliação de empenho Profissional, encaminhados à Comissão Geral, quando Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br ARAPORA o: INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ constatado que o servidor avaliado pontuou os critérios “Em Desenvolvimento” ou “Inaceitável” aos requisitos para o exercício da função, sem rasuras ou emendas. $5º 4 defesa do avaliado deverá ser encaminhada à Comissão Geral, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data da ciência do resultado obtido, que terá 10 (dez) dias consecutivos para emitir o parecer final, a contar da data do protocolo do recurso. $ 6º Compete às Comissões das Unidades Educativas: 1- participar das reuniões de trabalho e formações específicas promovidas; II - efetuar a avaliação do servidor, em conjunto com os demais membros; Il - apresentar à Comissão Geral os formulários de avaliação, sempre que a mesma for realizada; IV — assegurar o sigilo e a ética no decorrer de todo o processo de avaliação; V- divulgar amplamente os critérios e o período de avaliação no local de trabalho, bem como, a nominada da Comissão Avaliadora; VI- solicitar a presença, quando necessária, de um representante da Secretaria da educação, Cultura e Esporte para participar do processo de avaliação. $ 7º Compete à Comissão Geral de Avaliação: I- organizar e encaminhar os formulários específicos de avaliação; Il - orientar os integrantes das Comissões das Unidades Educativas e os Assessores Técnicos da Secretaria da Educação sobre o processo de avaliação; III - mediar o processo de avaliação, quando solicitado formalmente pela Comissão da Unidade Educativa ou avaliado; IV - receber das Unidades Educativas as Avaliações, adicionar a Avaliação da Comissão Geral e formalizar os encaminhamentos cabíveis; V-— homologar o processo de avaliação; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ > ARAPORA cos: VI - destituir a Comissão da Unidade Educativa que estiver ferindo a ética profissional ou conduzindo os trabalhos com intuito de favorecer ou prejudicar qualquer servidor em processo de avaliação, nomeando outra comissão para continuidade do mesmo; VII — encaminhar à Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, solicitação de acompanhamento do servidor cuja avaliação de desempenho apurou como resultado “Em Desenvolvimento” ou “Inaceitável” aos requisitos para o exercício da função; $ 8º Com exceção dos servidores indicados pelo Prefeito, os demais integrantes das Comissões de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério serão eleitos para mandato de um ano, vedada reeleição. $9º O prazo do mandato poderá ser prorrogado por igual período através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. $10. Os servidores estáveis, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, integrantes da Comissão Geral de Avaliação de Desempenho da Educação poderão ser substituídos a qualquer tempo. $ 11. A Secretaria Municipal de Educação dará suporte técnico e administrativo, bem como disporá de todos os recursos necessários para o efetivo funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério. Art. 3º. Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e r onaldo Sandre Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br