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norma nº 87/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaModifica dispositivo da Lei n° 065/2011, e alterações posteriores, que institui o novo plano de cargos e carreira dos profissionais do magistério do município de Araporã - MG e dá outras providencias.
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Es Prefeitura f
LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2015
Modifica dispositivos da Lei Complementar
nº 065/2011, e alterações posteriores, que
“institui o novo Plano de Cargos e Carreira
dos Profissionais do Magistério do
Município de Araporã — MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio dos
representantes legais do povo aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica alterado o artigo 73, Seção II, da Lei Complementar nº
065/2011, que dispõe sobre os critérios para a avaliação de desempenho, o qual passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 73 — O processo de avaliação dos profissionais do magistério
deverá ser entendido como um processo contínuo, coordenado por uma
comissão geral com as seguintes etapas:
1 — avaliação no setor de trabalho por uma comissão avaliadora, que
será composta pela chefia imediata do setor avaliado, supervisor escolar
e mais dois servidores, que deverão ser eleitos para esta finalidade
sendo todo o processo eletivo registrado em ata;
Il — auto avaliação;
$1º- A comissão da unidade educativa deverá ser constituída por
servidores efetivos e estáveis e com a seguinte constituição:
I- para avaliação de professores, na função de docência:
a) Primeiro memiro: diretor da escola, que deverá ser o presidente da
comissão;
b) Segundo membro: supervisor escolar;
c) Terceiro membro: um professor eleito pelo grupo a ser avaliado;
d) Quarto membro: um professor eleito pelo grupo a ser avaliado;
1 - Para a avaliação dos especialistas da educação:
a) Primeiro membro: diretor da escola, que deverá ser o Presidente da
omissão;
b) Segundo Membro: diretor geral da educação;
c) Terceiro membro: Secretário da Educação;
d) Quarto Membro: representante dos professores eleito para este fim
com a habilitação igual ou superior à do avaliado;
III — Para a avelisção do diretor da Unidade Educativa:
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br
> ARAborà 00912
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
a) Primeiro Membro: Secretário da Educação, que deverá ser
Presidente da Comissão;
b) Segundo Membro: Diretor Geral da Educação;
c) Terceiro Membro: representante dos especialistas eleito para este
fim;
d) Quarto Membro: representante dos professores eleito para este fim,
com habilitação igual ou superior à do avaliado.
$2º- Caso a unidade educativa não disponha de número suficiente de
pessoal para compor a comissão avaliadora, o Presidente poderá
solicitar a indicação de um representante da Secretaria Municipal de
Educação, cultura e Esporte;
$3º-A ata da reunião, contendo a nominada dos servidores indicados
para compor a comissão da unidade educativa e a assinatura dos
participantes da eleição, deverá ser encaminhada à Comissão Geral até
o final do ano letivo;
$4º- O resultado da avaliação será modificado, exclusivamente com
base na aferição dos critérios previstos nesta lei, sendo obrigatória a
indicação dos fatos, documentos, circunstâncias e demais elementos de
convicção no termo final de avaliação;
$5º- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu
desempenho;
$6º- O servidor avaliado deverá dar ciência no resultado da avaliação
de desempenho;
$7º- A comissão geral de avaliação de desempenho profissional, deverá
definir as diretrizes e critérios de avaliação, de acordo com a legislação
vigente.
$ 8º - Excepcionalmente, nos casos em que o profissional avaliado pelas
comissões descritas nos incisos 1 e 1 obtiver média inferior 70% (setenta
por cento) do total da avaliação, o processo deverá ser encaminhado
para Comissão Geral para certificação das notas atribuídas;
$ 9º - Para obtenção da nota de avaliação de desempenho, cada
comissão atribuirá uma nota equivalente a até 1 00 (cem) pontos, sendo a
nota final obtida pela média da avaliação das comissões descritas nos
incisos 1 e II.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 74 da Lei Complementar nº 065/2011, 0 qual
passa a viger com a seguinte redação:
“ Apt, 74. À Comissão Geral de Avaliação de Desempenho
Profissional será composta por 9 (nove) servidores efetivos, lotados
na Secretaria da Educação, incluído o (a) Secretário (a) da Educação
eo Diretor(a) Geral da Educação.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br
> ARAPORA c091:;
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
$ 1º A Comissão Geral de Avaliação de Desempenho Profissional
será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, constituída
de seis membros, com a seguinte representatividade:
1-2 (dois) servidores indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um
deles o Secretário Municipal de Educação que a presidirá;
II-4 (quatro) representantes da Carreira do Magistério que serão
eleitos pelos próprios profissionais do Magistério, com seus
respectivos suplentes sendo:
a) representante da Escola Municipal “Olintha de Oliveira Vale”;
b) representante da Escola Municipal “Prefeito Wilmar Alves de
Oliveira”;
c) representante do Centro de Educação Infantil “Antônio Rabelo”;
d) representante do Centro de Educação Infantil “Professora
Erotildes Silva Menezes”.
WI -3 (três) coordenadoras pedagógicas da Secretaria da Educação
que comporão a Comissão Geral para avaliação dos professores da
Unidade Educativa sob sua responsabilidade por acompanhar, de
forma contínua, o desempenho dos profissionais.
$2º Para compor as Comissões de Avaliação de Desempenho, o
servidor estável deverá atender aos seguintes critérios:
I-não ser integrante da diretoria do Sindicato dos Servidores
Municipais ou órgão sindical equivalente;
II - não ocupar cargo em comissão;
II - não ter sido candidato a cargo eletivo nas duas últimas eleições
municipais.
$3º A regulamentação das Comissões de Avaliação de Desempenho
será normatizada por Decreto Municipal e, caso as vagas não
preenchidas pela eleição caberá ao Chefe do Poder Executivo a
respectiva escolha e nomeação.
$4º. Os relatórios de acompanhamento da atuação profissional do
servidor avaliado, realizados pela Comissão das Unidades
Educativas, deverão ser anexados aos formulários de Avaliação de
empenho Profissional, encaminhados à Comissão Geral, quando
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ARAPORA o:
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
constatado que o servidor avaliado pontuou os critérios “Em
Desenvolvimento” ou “Inaceitável” aos requisitos para o exercício
da função, sem rasuras ou emendas.
$5º 4 defesa do avaliado deverá ser encaminhada à Comissão Geral,
por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data
da ciência do resultado obtido, que terá 10 (dez) dias consecutivos
para emitir o parecer final, a contar da data do protocolo do recurso.
$ 6º Compete às Comissões das Unidades Educativas:
1- participar das reuniões de trabalho e formações específicas
promovidas;
II - efetuar a avaliação do servidor, em conjunto com os demais
membros;
Il - apresentar à Comissão Geral os formulários de avaliação,
sempre que a mesma for realizada;
IV — assegurar o sigilo e a ética no decorrer de todo o processo de
avaliação;
V- divulgar amplamente os critérios e o período de avaliação no
local de trabalho, bem como, a nominada da Comissão Avaliadora;
VI- solicitar a presença, quando necessária, de um representante da
Secretaria da educação, Cultura e Esporte para participar do
processo de avaliação.
$ 7º Compete à Comissão Geral de Avaliação:
I- organizar e encaminhar os formulários específicos de avaliação;
Il - orientar os integrantes das Comissões das Unidades Educativas e
os Assessores Técnicos da Secretaria da Educação sobre o processo
de avaliação;
III - mediar o processo de avaliação, quando solicitado formalmente
pela Comissão da Unidade Educativa ou avaliado;
IV - receber das Unidades Educativas as Avaliações, adicionar a
Avaliação da Comissão Geral e formalizar os encaminhamentos
cabíveis;
V-— homologar o processo de avaliação;
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
> ARAPORA cos:
VI - destituir a Comissão da Unidade Educativa que estiver ferindo a
ética profissional ou conduzindo os trabalhos com intuito de
favorecer ou prejudicar qualquer servidor em processo de avaliação,
nomeando outra comissão para continuidade do mesmo;
VII — encaminhar à Secretaria da Educação, Cultura e Esporte,
solicitação de acompanhamento do servidor cuja avaliação de
desempenho apurou como resultado “Em Desenvolvimento” ou
“Inaceitável” aos requisitos para o exercício da função;
$ 8º Com exceção dos servidores indicados pelo Prefeito, os demais
integrantes das Comissões de Avaliação de Desempenho dos
Profissionais do Magistério serão eleitos para mandato de um ano,
vedada reeleição.
$9º O prazo do mandato poderá ser prorrogado por igual período
através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$10. Os servidores estáveis, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, integrantes da Comissão Geral de Avaliação de
Desempenho da Educação poderão ser substituídos a qualquer tempo.
$ 11. A Secretaria Municipal de Educação dará suporte técnico e
administrativo, bem como disporá de todos os recursos necessários
para o efetivo funcionamento das Comissões de Avaliação de
Desempenho dos Profissionais do Magistério.
Art. 3º. Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei
por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
e
r
onaldo Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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