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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.
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E MUNICÍPIO DE ARAPUA
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MUNICÍPIO DE ; 38860-000 — Arapuá/MG
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PROJETO DE LEI Nº 010 DE 14 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019, e dá outras providências.
O Povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º,
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de2000,
e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I—as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
II — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações
de crédito;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal,
especialmente a legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
e
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades
que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas
no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos
no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com
as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual2018-2021,
e à sua revisão anual.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
de2019, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da
meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, Tabela
1 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
PU, e .
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ARAPUÁ Sitíiozo Ê
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações
especiais.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
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responsáveis pela realização da ação.
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$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, que compreende os
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, em sua revisão
anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município,seus
órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema
de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Na Lei Orçamentária de 2019, que apresentará a programação
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, sub função, programa, projeto, atividade e operações
especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
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Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I— texto da Lei;
H — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos;
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta
Lei;
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,são
os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964.
$ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de2019
conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal;
IH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e
os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças, até o dia 31 de julho de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para
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fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o
exercício de 2019, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o
crédito destinado à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2019, mediante
abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOSORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme
a
legislação em vigor.
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Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2019, para outras despesas
correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças
judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2018, o seu gasto efetivo em 2017 e os créditos
adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e
atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, sua
revisão anual e nesta Lei.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a
preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 16. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o
dia 31 de agosto de 2018, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de
2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios
judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta
orçamentária de 2019, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até
1º de julho de 2018, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o$ 1º
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do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza
de despesa:
I— o número do precatório;
Il—o tipo de causa julgada;
HI — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-—o valor do precatório a ser pago.
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 19. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
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fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos
precatórios devidos por essas entidades.
Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 12, $ 3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 21. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2019 e sua
execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito
público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus
orçamentos, além de atender ao que determina os $$ 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se:
I—for autorizada por lei específica;
I — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
NI — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento
regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
V-— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de
recursos anteriores.
Parágrafo único. As entidades de direito público ou privado beneficiadas
com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos. 7
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ARAPUÁ Soiríiozo ii
Art. 22. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária de 2019, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de2000.
Art. 23. O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais
para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com
a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de
2019 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras;
IH — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferências voluntárias.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o
Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, incluirão novos
projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento; 7
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ARAPUÁ Sittino puár
I — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e sua revisão
anual.
Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 27. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária de2019
e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal.
$ 1º Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão
precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de
recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
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2017/2020
$ 2º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do
exercício de 2017, apurado na forma do & 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, del7
de março de 1964.
$ 4º O projeto de lei orçamentária de 2019 conterá na conformidade dos
arts. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988,
dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar
dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, transpondo, remanejando ou transferindo recursos de uma categoria de
programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
Art. 29. O Poder Executivo deverá, mediante lei municipal, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 4º $ 1º, desta Lei, bem como o respectivo detalhamento por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
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ARAPUÁ Sitttiao P
Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 30. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação nele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a
respectiva lei não for sancionada:
1 — pessoal e encargos sociais;
Ii — pagamento de benefícios previdenciários;
HI — pagamento do serviço da dívida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um
doze avos) ao mês.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que
trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em
relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos
recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao
Poder Legislativo, serão feitos sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições
legais.
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Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos
projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2019.
$ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e
sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
IH — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
HI — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
$ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante
que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
$ 4º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato
próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os
critérios fixados por esta lei.
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Art. 33. A Lei Orçamentária de 2019 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 35. A Lei Orçamentária de 2019 garantirá recursos para pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição
Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2019 deverá conter
demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de
projetos e atividades financiados por esses recursos.
Art. 37. A Lei Orçamentária de 2019 poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar nº 101/2000. q?”
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ARAPUÁ Sitio ai
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOALE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, no exercício financeiro de 2019, observará os limites globais previstos no
artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Municipal para 2019 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão do
Plano de Carreira do magistério e elaboração do Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de
2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da
República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 40. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2018, com base na situação
vigente em 30 de setembro de 2018, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente
políticos, estáveis, comissionados, contratados, contratados -processo seletivo, agentes
políticos e eletivos integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como
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municirmo DE ; 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Zirvãoz pu
das funções públicas existentes no âmbito do Município, demonstrando, por órgão,
autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e agentes
políticos vagos e ocupados por servidores com ou sem vínculo com a Administração
Pública Municipal.
$ 1º O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o presente artigo.
$ 2º Os cargos transformados após 30 de setembro de 2018 serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 41. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no
artigo169, da Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
I— houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados
na tabela a que se refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no $ 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42
desta Lei, ou se houver vacância, após 30 de setembro de2018, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HH — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei.
Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art.38 desta Lei.
ap”
PU, a .
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ARAPUÁ isíiozo aum
Art. 43. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 44. A realização de serviços extraordinários durante o exercício
financeiro de 2019, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, II, “a” e “b”, da Lei Complementar
nº101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do
Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de
prejuízos iminentes para a sociedade.
Art. 45. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-
obra, para efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº101, de
04 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para
substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas
contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DOMUNICÍPIO
Art. 46. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consegiiente
aumento das receitas próprias. po?
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ARA PU sã: 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
Art. 47. A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos
ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica
condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em
valores equivalentes.
$ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 48. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de
2019 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2019:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
7
parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
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RAPUÁ Joizíiozo pus
$ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no
prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2019, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2019 sancionada, cujas
alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 50. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de
recursos.
Art. 51. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças atenderá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do
recebimento, podendo ser prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas
pelo presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos
de qualquer categoria de programação ou item de receita, que justifiquem os valores
orçados e evidenciam a ação de Governo.
Art. 52. Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
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E MUNICIPIO DE ARAPUA
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ARAPUÁ Sittino ?
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 53. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de
governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e
em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2019, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2018, que poderão ser reabertos, na formado disposto
no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
E
RAPU, , -
a MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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MUNICIPIO DE |, , 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ “tis Em
Art. 56. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento
e da indicação das fontes de recursos.
Art. 57. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal de Arapuá - 2018;
II — Anexo de Metas Fiscais:
Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo 3 — Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos:
s E é Demonstrativo 6 — Avaliação da situação financeira e atuarial do regime
sa 7 róprio de previdência dos servidores;
em : Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da renúncia de receita;
ES E Demonstrativo 8 — Margem de expansão das despesas obrigatórias de
Ê E H aráter continuado.
E HI — Anexo de Riscos Fiscais.
CAMARA
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Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARAPUA - MG Arapuá, 14 de maio de 2018
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ata MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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2017/2020
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DE ARAPUÁ -2018
PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES
PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da Política Governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do Planejamento Municipal
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Contribuição do PASEP
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município DE : 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Siri a
Melhoria da infraestrutura física municipal
Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da Política de Pessoal com:
* Administração da gestão de recursos humanos
* Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público
* Recomposição das perdas salariais
* Revisão do Plano de Cargos e Salários
* Realização de concurso público
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização Administrativa
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município
Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental
PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO:Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
Manutenção do órgão de controle interno
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno
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RAPU, , 5
Ea + MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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MUNICIPMO DE | E 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Stttino di
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio
fiscal
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município
Controle e melhoria da arrecadação
Revisão/atualização da legislação tributária
Fiscalização tributária
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade
social
Manutenção da políticas de desenvolvimento social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Execução da política de assistência social |
Manutenção do órgãos da política de desenvolvimento social
Construção/ melhoramento de centros de referência de assistência social
Concessão de benefícios sociais
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PU, Z X
o MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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muntcimo De . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio E
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção as mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição de programas de desenvolvimento social
Construção, reforma e manutenção de unidades de atendimento na área social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit
habitacional
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
E de famílias em situação de risco e emergência -
Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município
Implantação do Fundo Municipal de Habitação
PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E
LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer
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ARAPUÁ Sittizo pus
buscando a inclusão social
Manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte, da cultura e do lazer
Apoio a entidades voltadas para o esporte, a cultura e o lazer
Incentivar a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Manutenção de conselhos voltados para o esporte, a cultura e o lazer
Elaborar o calendário cultural do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Construção de Centro de Eventos
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO:Coordenação da política educacional no Município
Direção da Política Educacional
Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltadas para a área de educação
Manutenção dos equipamentos comunitários de atendimento as políticas de educação
Promoção da Educação Infantil no Município
3º?
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MUNICÍPIO DE ARAPUA
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MUNICÍPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio pisa
Promoção da Educação Básica no Município
Manutenção do Transporte Escolar de alunos
Construção, reforma e ampliação de escolas
Promoção de capacitação dos servidores da Educação
Oferta de alimentação nas escolas
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de Educação Inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior
Reestruturação da Biblioteca Escolar
Construção e Manutenção de Unidade Próinfância Tipo “C”
Implantação e gestão do Fundo Municipal de Educação
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
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“E MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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ARAPUÁ pen 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
Promover ações de acesso a medicamentos para a população
Promover ações combate a dependentes químicos
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
Construção, reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde
Promoção de ações de vigilância sanitária
Promoção de ações de assistência farmacêutica
Implantação de legislação na área de saúde
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de
interesse da comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
Manutenção do serviço autônomo de água e esgoto
Melhoria do sistema de abastecimento de água
Melhoria do sistema de esgotamento sanitário
Melhoria na destinação final do lixo
Manutenção do serviço de limpeza urbana
Manutenção da iluminação pública
Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana
Iluminação pública do Bairro Bela Vista II e II
PU, ” =
Ra MUNICÍPIO DE ARAPUA
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MUNICÍPIO DE A 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio par
Manutenção do Cemitério Municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
Construção, manutenção e ampliação de rede de drenagem urbana
Construção, manutenção e ampliação de rede de esgoto sanitário
[Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras de arte na zona rural e urbana
Obras, etc.
Implementação/revisão da Legislação Urbanística: Código de Posturas, Código de
PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
—
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
PU, ; «
da] MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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2017/2020
PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o
abastecimento do Município
Implantar órgão de gestão da política de desenvolvimento amo meio rural
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
Melhorar a infraestrutura na zona rural
F
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais
Implantar órgão de apoio as ações de desenvolvimento rural sustentável
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no
Município
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e
imprevisíveis
Reserva de Contingência
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a MUNICÍPIO DE ARAPUA
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ARAPUÁ nai 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
ANEXO II - ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL . -
ORGÃO | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
1 LEGISLATIVO MUNICIPAL
1 Câmara Municipal
2 EXECUTIVO MUNICIPAL
1 4 Administração
6 Segurança Pública
8 Assistência Social
E 9 Previdência Social |
10 Saúde
12 E Educação
| 13 Doo Cultura
15 Urbanismo
16 Habitação |
17 Saneamento
18 Gestão Ambiental
20 Agricultura
26 Transporte
27 Desporto e Lazer
do 99 Reserva de Contingência
PpRAPUA é ;
MUNICÍPIO DE ARAPUA
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ARABU Á ses; 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 010, DE 14 DE MAIO DE 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 010/2018 que disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2019.
O Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 165
da Constituição Federal, normas referentes á elaboração da lei orçamentária anual, às
metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2019.
A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais,
a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos critérios para
limitação de empenho e movimentação financeira.
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia
Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado,
seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Arapuá, 14 de maio de 2018.
À
JOÃO BATISTA a O DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
AME. Demoattrtivo 1 (LRF, art 4º 6 19)
MUNICIPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO Il - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS FISCAIS
2019
ESPECIFICAÇÃO
“a PID
Constante | (hi PIB)
x 100 a 100
Teceiis Total 1901215525] 1836335759] 2036582100] IRRILSS503] 0,000] 19.376.380,57]
Receitas Primários (1 189415528] 18,169.217,34] 20 260843,00] 714.085,22] 0,p00% 1.276.503,24]
Despesa Tout 1901215525] 18.369.357,59] 20365 M2LD0] 18.H11,053,63] 19.376.380,67]
Despesas Primas (il) 18.403.155,25] - 18,062.589,10) 2014194000] 18.605.154,26]
Resultado Primário (M) = (1 1) 111.000,00] tIE503,00] 109.830,96]
Resultado Nominal «10290877 +110236,00] «OL825,24|
Bivida Pública Conseidata AUBSITAGL 3719.6771
Divida Consolidata Liquida. 2.309.969,90]
Receitas Primárias advindas de PTP IV)
Despesas Primárias perndss por PPP(V)
!mpucto do solo das PI VI) = (IV:VY 90] 04%) 000055] 0,000] 0,00]
OBS. : Será incorporada em 2018 a Divida do Munizipio para com a Previdencia Social [so irá altar o resullado poi para 2
ESPECIFICAÇÕES.
2019
Fan
ntação méda (M, anus pesjetaca com baga em indo efeitc ifação [PCA 4,
a dica de vatres concertos
Granco 23 - Projeção as inriação no cenário com
tasas de juros « cambio da pesquisas Focus
Loque da mação
Tabela 23 — projeção dia inflação no canário com taxas du
luros « câmiso cia pesquisa Focua
Preeçãs contato marvaica de ercoatriaado
A projeção central associada ao cenário com taxas
ce juros é câmbio da pesquisa Focus Indica que à
inflação acumulada em quatro Uimestres, depoisde
teratingido valor observado de 2,95% em 2017, cai
para cerca de 2,8% no primeiro trimestre de 2018 e
depois entra em trajetória de elevação, alcançando
36% nofinalde 2018 e43K noprimeicotrimestrede
2019 (Gráfico 2.3 é Tabela 23). A inflação projetada
termina 2019 em aproximadamente 4,1% e 2020 em
cercade 40x.
Esualocenrago»
tecuettana
O mercado fmanceiro reduais suas projeções para o Prodico Istemo Ento (PB) em
STE. A expectativa de ala passo PS esteano cauda 269% para ZEN ro
Felaório a Mgrcado Focus Cigana manhã dass seçurdaei 2 Báquiro
seara a tm era de om etscimento de 2405 Para 2013, omercado
marters a precisão da alada PS de 300% mesma patamar de quatto semanas
atas
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Metas
Previstas em
2019
RS 1,00
Metas Realizadas
Variação
ESPECIFICAÇÃO 2017 % RCL em 2017
(b)
Receita Total 143, 98%| 12.464.448,39 -4,945.551,61
Receitas Primárias (1) 17.150.000,00 141,83% 12.021.434,41 99,42%]. -5.128.565,59
Despesa Total 17.410.000,00 143,98% 12.052.137,23 99,67%) -5.357.862,77
Despesas Primárias (II) 17.310.000,00 143,15% 11.759.646,25 -5.550.353,75
Resultado Primário (III) = (I-Il) 638.541,36 5,28% 261.788,16 -376.753,20
Resultado Nominal 0,00 0,00% -39.184,11 -39.184,11
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
FONTE: SISTEMA DE INFORMAÇÃO INTERNO
RCL 2017
12.092.046,67
PIB NACIONAL 2017 (mil)
6.600.000.000,00
dese
4.495.466,61
37,18% 4.478.000,00
0,00% 2.705.374,57)
0,00)
-17.466,61
2.705.374,57
(c/a) x 100
28,41%
-29,90%
“30,77%
-32,06%
-59,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Li
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EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO H- ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º.
2019
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO % 2018 % 2020
Receita Total 4,50%] 18.193.450,00] 4,50%) 20,365.821,00) 12%
Receitas Primárias (1) 4,28%) 17:785.150,00) 3,70% 20.260.843,00 712%
Despesa Total 4,50%] 18.193.450,00] 20.365.821,00 712%
Despesas Primárias (11) 4,44%] 17.883.350,00] 20.141.940,00
Resultado Primário (UT) = (1 = 1) -S94,43%] 98.200,00] 118.903,00]
Resultado Nominal 0,00% 0,00] -110.236,00
Divida Pública Consolidada 0,00%] 4.339.178,61 4.026.890,61
Divida Consolidada Liquida 0.00%] 2.612.878,67] 2.688.680,00
ESPECIFICAÇÃO % %
Receita Total 15.675.099,16 3,94%) 18.811.953,63)
Receitas Primárias (1) 15.472455,84) 5,78%] 18.714,98, 3,00%
Despesa Total 15.674.099,16 479, 3,94%] 18.811,953, 3,00%
Despesas Primárias (11) 15.593.959,80] 16.812354,31 4,58%] 18.605.154,26 3,00%
Resultado Primário (U1) = (1- 11) =121.503,96 620.183,92 94.842,57] d 21243] 109.830,96] 3,00% 3.00%
Resultado Nominal. 0,00] 0,00 0,00] 00%) -101.825,24] 3,00% 3,00%
Divida Pública Consolidada 0,00] 436622631 4.190.823,46 4.018.423,26) 0,00%) 3.719.647,71] -7,44 T5B%
Divida Consolidada Liquida 0,00) 0,00] 2.523.545,17] 2stLtl422] 0,00%] 2.483.539,63] 3,00%
FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASILISECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL.
Notas: Para os exercicios de 2016 a 2018, como os anexos da LDO, não acompanharam aos definidos pela Secretaria do Terouro Nacional, alguns campos ficaram omissos,
como Resultado primário, resultado nominal, valores a preços constairtes; assim, »
e PIB reais no periodo de 2016 e 2017 e o previsto para 2018.
para a elaboração do demonstrativo foi utilizado o valor orçamento, bem como, a inflação
ESPECIFICAÇÕES 2016 2017
PIB Rest (crescimento % anual) “380, 100
inflação média (% anual) projetada com base em Indice oficial de inflação- IPCA % na.
acumulado 629 295
SERIE HISTORICA
DO IPCA
M. Resultados da Ano de 2017
Taxa acumulada no longo do ano! taxa acumulada nos últimos quatro trimestres (em relação
mesma periodo do amu anterior)
O PIS em 2017 teve crescimento dz 14% cm relação av ano
amerior. Em 2016 e 2UIS, a PH bavia caído 1.8%. Em devarrência deste
7. um ligeito avanço (em termos reais) de 0,24% em relação ao ana
amerios. O PIS per copita é definidas como a divinão dd valo comrense o
FU pela população iesidente no tutu do aims. A exuleção do PIS é do PI per cui
Gráfico tt abiaino
ventos Ansthtuto Measttates om 6 * Estartottes = test
relação
alsnço R$ 3.55 (om tdos seco! | PI por copita tee
0,3% em termos rem
alcampanda R$ 31.
PIB avan
am de Dida
au
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE ARAPUA
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 2015
Patrimônio/Capital
11.417.392,01] 100,00%|) 10,417.392,01| 100,00%
Reservas
11.417.392,01] 100,00%| 10.417.392,01] 100,00%
9.101.263,32/ 100,00%
9.101.263,32/ 100,00%
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 2015
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00%
TOTAL 00] 00% oo] 000%) | oo)
FONTE: Sistema GOVERNA, Unidade Responsável SETOR CONTABIL
0,00%
Gui
AMPF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMPF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso 09) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
Investimentos 292.490,98 0,00]
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00
Regimé Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2015
(i) = (Ie II9)
0,00
SALDO FINANCEIRO (g)=
VALOR (III)
FONTE: SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MUNICIPIO
Go>
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ANEXO Il - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
AME - Demonstrativo 6 (LRF, ant. 4º. iso IV, alínea "a") RS 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista FUNDO EM EXTINÇÃO
Militar
Alivo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (11)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (UD=(1+ 1) = E -
em
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 =| 2017
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
P icios- Civil
osentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VD=(IV+
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (MM = VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
=]
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2015
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2015 2016 2017
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos ”
Outros Aportes para o RPPS ;
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2015 ES TRE 2017
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Dircitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
filitar
Ativo
Inativo
Pensionista ot ”
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1X)
Alienação de Bens, Direitos c Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL D., ECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (= (VIL+IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Mutros Beneficios Previdenciários
Ícios - Militar
«eformas
Pensões
Outros Bencícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciári
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XII) =(XI+ XI)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X — XUI I
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2015 2016 2017
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias | Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(5) (b) (e)=(a-b) (4) = (1 Exercicio Anterior) + (c)
FONTE: O RPPS DO MUNICIPIO ESTÃEM EXTINÇÃO.
2017
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
SETORES/ PROGRAMAS! | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MIGDALIDADE BENEFICIÁRIO
2021
R$ 1,00
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Multas e Juros IPTU Remissão Contribuintes em geral 30.000,00 Já Previsto no Orçamento Valor Inferior
Multas e Juros ISSQN Remissão Contribuintes em geral 10.000,00 Já Previsto no Orçamento Valor Inferior
Multas e Juros sobre outros creditos |Remissão Contribuintes em geral 10.000,00 Já Previsto no Orçamento Valor Inferior
TOTAL | 5000000) |
FONTE: CADASTROS MUNICIPAIS
Nota: A remissão esta previsa para 2019, o que não impactara a arrecadação posterior.
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ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
a e a EVENTOS Valor Previsto para 2019
Aumento Permanente da Receita 753.575,59
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências aa FUNDEB 139.600,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 613.975,59
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (IT) = (IHI) 613.975,59
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 246.705,00
REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 246.705,00
Novas DOCC geradas por PPP .
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (LII-IV) 367.270,59
FONTE: SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
Nota: Na politica remuneratória foi considerado um possível aumento de 4,10% para 2019, nos gastos
com pessoal, tendo sido levado em consideração a previsão da inflação de 4,10%.
Quanto ao aumento da receita, foi levado em consideração os indices da inflação e do PIB atinente ao
período, proporcionando o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais.
alor previsto para 2018
Impostos Municipais => 395.000,00
Transf. Constitucionais=> 10.038.000,00
alor atualizado pelos indices
423.530,85
10.763.044,74
TOTAL => 10.433.000,00
Aumento permanente da receita
11.186.575,59
753.575,59
GASTOS PESSOAL PARA 2018 VALOR ATUALIZADO
6.017.193,44 6.263.898,37
Valor previsto para atualização em 2019 246.705,00
OBS.: Para 2018 foi considerada a inflação previsa de 3,54%, conforme já considerada nos anexos que
acompanham a LDO de 2019. O valor obtido para 2018, foi considerado o período de Abr/2017 a Mar/2018.
MUNICIPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art 4º, 83º)
ERSA PASSIVOS CONTINGENIES
Í Abertura d i adicionais n partir da Reserva d ontingênci; 8
Dividas em Processo de Reconhecimento O mereço a E SS] SR
Do
penis. CS >>>o——— |
EE EEE
Assistências Diversas
[Ouiros Passivos Contingentes | 200.000.00/Aherura de créditos a
Outros Passivos Contingentes
UBTO
a partir da R nd ntingên
|" DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL" TT 120000,0]5
NOTAL TT ficona
FONTE: Sistema Governa, Unidade Responsável Procuradoria Municipal/ Setor de Finanças/Setor Contabil, Data Levantamento 16/04/2018
Nota: À frustração de arrecadação pode ocorrer em relação a convênios/contrato de repasseltransferências,
PROCESSOS EM ANDAMENTOS
| NUMERO O J VALOR |
0555130016374
[0555140007614 TT 15006000]
[0555 150001801 [800,00]
[05551 00000036 [3.103,55]
[0555 130019733
0555 150013442
OBS.:
PARA OS PROCESSOS MENCIONADOS, HA DISCUSSÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO SOBRE A CONCLUSÃO.

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