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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaDispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais.
native_id107

Autoria

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
; RE Praça São João Batista nº 111 - centro
DT TA Tel: (34) 3856-1234
munciro De = 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ 772020 dese
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a cessão onerosa dos
direitos creditórios provenientes dos
atrasos das transferências obrigatórias
devidas pelo Estado de Minas Gerais.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais
e subsidiado nos art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte
projeto de lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão,
a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das
transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de
Arapuá, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados
pela Comissão de Valores Imobiliários.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá ao seguinte:
I — a cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação
definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de
que decorra a obrigação de pagamento perante o Cessionário, de modo que a
obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo o
tempo, com o Estado de Minas Gerais;
II — o Município de Arapuá fica obrigado pela existência do crédito, mas
não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
HI — a cessão do direito creditório seguirá a ordem de parcelamento
prevista no termo de Acordo realizado em 4 de abril de 2019, entre o Governo do
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19,942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
muntcimoDe | 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sia á
Estado de Minas Gerais e a Associação Mineira dos Municípios, com a
intermediação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º É imprescindível a necessidade de processo licitatório para
cessão onerosa dos direitos creditórios.
Art. 4º Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará
extrato reduzido do contrato por meio de publicação oficial do Município e
enviará ao governo do Estado de Minas Gerais:
I- cópia desta Lei Municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos
creditórios;
II — cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;
HI — ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor
para recebimento do valor apurado.
Art. 5º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei
não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do
art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 14 de novembro de 2019.
SITU.
m CU Sis
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
À MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
EE pisos DD ResertaDO
Em, )
Discussão e Votação TE votos.
9 O
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNP! 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICÍPIO DE = 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sia Rua
MENSAGEM EXECUTIVA Nº 025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei incluso, que "Dispõe sobre a cessão
onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências
obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais."
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Município de Arapuá a realizar
cessão onerosa de créditos em atraso pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da
Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios a
ceder direitos creditórios e realizar operação de crédito, para reequilibrar as
finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado".
A mencionada Lei Estadual nº 23.422/2019 habilitou os municípios a
adotar dois caminhos possíveis para reajustar suas finanças, quer seja com a
possibilidade de ceder crédito a uma instituição financeira de forma onerosa ou
realizando a contratação de um empréstimo oferecendo como garantia os direitos
creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao Município de
Arapuá vencidas e não quitadas.
Ressalte-se que a cessão onerosa proposta é apenas sobre créditos já
constituídos e reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, cuja previsão encontra-
se inserida no Termo de Acordo realizado em 04/04/2019 entre o Governo do
Estado de Minas Gerais e a Associação Mineira dos Municípios, com a
intermediação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (DOC.01)
Desta forma, atendendo ao art. 50 da Lei Orgânica, submeto a proposta ao
exame dessa Casa Legislativa, e solicito a Vossa Excelência que atribua à
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
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MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sto puá/
matéria o prazo de tramitação em regime de urgência previsto no art. 52 do
mesmo diploma legal.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossa Excelência e
aos ilustres Vereadores integrantes dessa Egrégia Câmara Municipal protestos de
estima e distinta consideração.
JOÃO ISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA ADITIVA Nº. 01 AO PROJETO DE LEI nº. 025/2019.
Acrescente-se parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único. Aos contrato É citações e demais atos administrativos
oriundos da presente lei será dada ampla divulgação em nível municipal,
sempre que possível, com a afixação nos murais públicos, ou publicação
em jornal de circulação ps »
Plenário da Cân ara de Vereadores de Arapuá/MG, 22 de novembro de
2019. EN 2/7
JUSTIFICAÇÃO: Justifica-se a apresentação da presente emenda diante do fato
de que faz-se necessário o acompanhamento e fiscalização do processo de
cessão onerosa dos direitos creditórios municipais tanto por esta edilidade,
quanto pelos cidadãos arapuenses.
Vereador Autor da emenda:
Aparecido Alves da Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
EB APROVADO [m] ar
EmA Discussão e Votação por EL votos.
Arapua. 5
AMARA
f--D[][][——m
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQhotmail.com
PAIO PAI] Imprimir Documento
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Po
LEI 23422, DE 19/09/2019 - TEXTO ORIGINAL
Autoriza os municípios a ceder"direitos creditórios e
realizar operações de crédito, para reequilibrar as
finanças após o atraso de transferências obrigatórias
pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
Seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Ficam os municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso,
para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de
Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências
obrigatórias devidas pelo Estado.
81º — Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências obrigatórias
aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, repassar ao
município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser constituídos após a
entrada em vigor desta lei.
8 2º — Na hipótese da cessão a que se refere o caput, todos os direitos do
município credor deverão ser repassados ao cessionário, mantendo-se Os critérios de
atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, pelos juros e
pelas multas, assim como as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e
os demais termos pactuados originalmente entre o Estado e o município.
8 3º — Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança
administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado.
$ 4º — Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido.
85º — A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva,
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação
de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
86º — A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao
recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e
reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos.
87º — O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
8 8º — As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não
Se enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 29e 0 art. 37 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de
venda definitiva de patrimônio público.
ce ESA Imprimir Documento
S9 - A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser
Estado.
8 2º — Quando inquirido pelo município de forma oficial, o Estado informará o
Art. 4º — Formalizado O contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido
do contrato Por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei
no $1º do art 1º,
82º - A instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata
este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o 81º, para acompanhamento do fluxo
de caixa.
restando prejudicados Os juros acordados No contrato.
213
Imprimir Documento .
8 4º — Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata; esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso Il do $ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. É
8$5º-A operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei
específica, em que conste seu valor máximo e sua finalidade.
Art. 7º — Na utilização do seu direito creditório perante o Estado, o município
deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no art. 1º ou pela operação de crédito prevista
no art. 6º, não podendo usar O mesmo crédito para mais de uma operação.
Parágrafo único — Se o crédito do município perante o Estado não for
inteiramente utilizado em uma das duas Operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado
na outra operação.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e
198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
3/3
TERMO DE ACORDO
O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Govemador do Estado,
ROMEU ZEMA NETO, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF, representada
pelo Secretário de Estado da Fazenda, GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, a
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, representada pelo Secretário de
Estado de Planejamento, OTTO LEVY REIS, doravante denominado ESTADO, e a
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS MUNICÍPIOS - AMM, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, sem fins lucrativos, com Sede Administrativa situada à Av. Raja Gabaglia, 385 -
Bairro Cidade Jardim — CEP:30.380-103, em Belo Horizonte — MG., telefone: (31) 2125-2400,
inscrita no CNPJ sob o nº 20,513.859/0001-01, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr.
JULVAN LACERDA,
CONSIDERANDO a situação de calamidade financeira enfrentada pelo Estado de Minas Gerais
reconhecida pelo Decreto estadual n.º 47.101, de 5 de dezembro de 2016, e ratificada pela
Resolução n.º 5.513, de 12 de dezembro de 2016 da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais - ALMG;
CONSIDERANDO a intenção do ESTADO em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal
instituído pela Lei Complementar nº 159/2017;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais nos autos da Suspensão de Liminar n.º 1.0000.18.074486-4/000;
resolvem, nos termos da legislação vigente, firmar o presente Termo de Acordo para solucionar
consensualmente as ações judiciais em curso patrocinadas pelos municípios associados à
AMM, tudo como a seguir disposto:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO se compromete, a partir do dia 30 de janeiro de 2019, a
regularizar os repasses dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e FUNDEB aos municípios
mineiros associados à AMM.
Parágrafo primeiro — O ESTADO se compromete, nos termos da legislação em vigor, a
alimentar e a disponibilizar, em até 90 (noventa) dias, acesso ao Sistema Integrado de
É AD
Página | de 5 Í
Administração Financeira — SIAFI, mediante login e senha, à AMM para aferição dos valores
arrecadados e repassados a título de ICMS e IPVA. »
Parágrafo segundo — No caso de impossibilidade do fornspimento das informações em
conformidade com o parágrafo anterior, o ESTADO se a a fornecer extratos da
conta ICMS e da conta IPVA à AMM. .
CLÁUSULA SEGUNDA: O ESTADO se compromete, a partir do mês de janeiro de 2.020, a
liquidar, em 3 (três) parcelas mensais, os valores em atraso devidos aos municípios associados
à AMM a título de ICMS, IPVA e FUNDEB referentes ao repasse de janeiro de 2.019,
conforme planilha anexa elaborada pela SEF que faz parte integrante do presente ACORDO.
Parágrafo primeiro - O ESTADO antecipará o pagamento das parcelas referidas no caput,
sendo que a primeira parcela será paga no mês subsequente aos eventuais ingressos de recursos
decorrentes de contratação de operação de crédito ou de ressarcimento/reajuste/incremento com
as perdas provocadas pela Lei Kandir,
Parágrafo segundo — Os eventuais ingressos de recursos a que se refere o parágrafo anterior
serão destinados à liquidação antecipada das parcelas constantes da cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA: O ESTADO se compromete, a partir do mês de abril de 2.020, a
liquidar, em 30 (trinta) parcelas mensais, os valores em atraso devidos aos municípios
associados à AMM a título de ICMS, IPVA e FUNDEB referentes aos repasses do ano de
2.017 e 2.018, conforme planilha anexa elaborada pela SEF que faz parte integrante do presente
ACORDO.
Paragrafo único — O ESTADO se compromete a antecipar o início do pagamento das parcelas
referidas no caput para o mês imediatamente seguinte ao pagamento da terceira parcela prevista
na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUARTA: O ESTADO se compromete, mesmo não sendo objeto de. ação
judicial, a regularizar os repasses dos valores devidos a título de transporte escolar aos
municípios mineiros associados à AMM,
Parágrafo único: O ESTADO se compromete, a partir do mês de abril de 2.019, a liquidar, em
10 (dez) parcelas mensais, os valores em atraso devidos aos municípios associados à AMM a
título de transporte escolar, conforme planilha anexa elaborada pela SEF que faz parte
integtante do presente ACORDO
CLÁUSULA QUINTA: Em caso de descumprimento do repasse ou do pagamento dos valores
devidos a título de ICMS, IPVA e FUNDEB, o ESTADO concorda com o bloqueio imediato
em suas contas dos valores retidos há mais de 30 (trinta) dias, mediante acionamento do Poder
Judiciário pela AMM.
CLÁUSULA SEXTA: Os Acordantes e os municípios associados à AMM se comprometem,
após a assinatura do presente, a apresentarem o ACORDO para homologação à Excelentíssima
Desembargadora Mariângela Meyer, Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de
So Página 2 de 5
4 q
Conflitos - CEJUSC/TIMG em audiência agendada para o dia 4 de abril de 2019 às 9 horas,
bem como, caso necessário, a peticionarem nas respectivas ações para extingui-las.
CLÁUSULA SÉTIMA: O disposto na cláusula segunda, na cláusula terceira, parágrafo único
da cláusula quarta, na cláusula quinta e parágrafo único da cláusula oitava alcançará apenas O
município que aderir ao ACORDO, seja ele filiado ou não à AMM. ,
CLÁUSULA OITAVA: A SEF poderá compensar eventuais valores bloqueados ou repassados
judicialmente ao município durante à execução deste ACORDO com as parcelas a ele devidas,
conforme cronograma constante da planilha anexa elaborada pela SEF.
Parágrafo único — Os valores bloqueados judicialmente poderão ser levantados pelos
municípios nos processos judiciais, aplicando-se a compensação prevista no caput.
CLÁUSULA NONA: O Estado se compromete a revogar O Decreto Estadual nº 47.296. de 27
de novembro de 2.011.
E por estarem firmes e ajustados, assinam este ACORDO em 4 (quatro) vias, de igual teor €
forma, para os devidos fins de direito.
Peep de A dg2019.
A DALAM
OMEU ZEMA NE
OTTO LEVY REIS
= de Planejamento
JUL LACERDA
Associação Mineira dos Municípios
LISTA DE TODOS MUNICÍPIOS AFILIADOS À AMM
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ANEXO
(Liminares recebidas até 28/03/2019) .
Parcelamento Cláusula Segunda - 3 Parcelas.Mehsais. É
Parcela Mês tems TOTAL
jan/20 177.813.893,45 | 458. 780.739,85 336,594,633,30
2 fev/20 177.813.893,45 | 158. 780.739,85 336.594,633,30
3 mar/20 177.813.893,45 158,780,739,85 336. 594.633,30
E Parcelamento Cláusula Segunda - 30 Parcelas Mensais
Parcela | - Mês FUNDEB | ICMS TOTAL
d abr/20 164,142,903,32 51,419,.966,24 215.562.869,56
2 mai/20 | 164, 142.903,32 | 51,419, 966,24 215.562.869,56
3 jun/20 | 164, 142.903,32 51.419.966,24 215.562.869,56
4 jul/20 64.142.903,32 51,419.966,24 215.562.869,56
5 ago/20 | 164, 142.903,32 51,419.966,24 215.562.869,56
6 set/20 64.142.903,32 51,419,966,24 215.562.869,56
À out/20 | 164, 142.903,32 51.419,966,24 215.562.869,56
8 nov/20 | 164, 142.903,32 51.419.966,24 215.562.869,56
9 dez/20 | 164, 142.903,32 51,419.966,24 215.562.869,56
10 jan/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195,532.494,58
11 fev/21 | 164, 142.903,32 31.389,591,27 195.532.494,58
12 mar/21 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
13 abr/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
14 mai/21 | 164. 142.903,32 31,389.59 MESA 195.532.494,58
15 jun/21 164.142,903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
16 jul/21 164.142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
17 ago/21 | 164, 142,903,32 31,389.591,27 195.532.494,58
18 set/21 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 | 195. 532.494,58
19 out/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532,.494,58
20 nov/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
21 dez/21 | 164. 142.903,32 31.389,591,27 195.532,494,58
22 jan/22 | 164. 142.903,32 | 31.389,59 DA 195,532.494,58
23 fev/22 | 164, 142.903,32 31,389.591,27 195.532.494,58
24 mar/22 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
25 abr/22 | 164. 142.903,32 31.389.591,27 195,.532.494,58
26 mai/22 | 164.142, 903,32 31,389.591,27 195.532.494,58
27 jun/22 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
28 jul/22 164.142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58
29 ago/22 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195,532.494,58
30 set/22 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195.532,494,58
TOTAL ; 4.924,287.099,53] 1. 121.961.112,80 6.046.248.212,33
>
Página 4 de 5
Parcelamento Cláusula Quarta - 10 Parcelas Mensais
Parcela Mês TRANSPORTE ESCOLA
1 mar/19 12.115.832,37 *
2 abr/19 12.115.832,37
3 mai/19 12.115.832,37
4 jun/19 12.115.832,37
5 ju/19 12.115,832,37
6 ago/19 12.115.832,37
7 set/19 12.115.832,37
8 out/19 12,115.832,37
9 nov/19 12.115.832,37
10 dez/19 12.115.832,37
TOTAL | 121158.32360 |
/
/
|
t
Í Y
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