| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2019 |
| Date | 2019-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais. |
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 ; RE Praça São João Batista nº 111 - centro DT TA Tel: (34) 3856-1234 munciro De = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ 772020 dese PROJETO DE LEI Nº 025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Arapuá, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários. Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá ao seguinte: I — a cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o Cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo o tempo, com o Estado de Minas Gerais; II — o Município de Arapuá fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. HI — a cessão do direito creditório seguirá a ordem de parcelamento prevista no termo de Acordo realizado em 4 de abril de 2019, entre o Governo do MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19,942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muntcimoDe | 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sia á Estado de Minas Gerais e a Associação Mineira dos Municípios, com a intermediação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 3º É imprescindível a necessidade de processo licitatório para cessão onerosa dos direitos creditórios. Art. 4º Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de publicação oficial do Município e enviará ao governo do Estado de Minas Gerais: I- cópia desta Lei Municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios; II — cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; HI — ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para recebimento do valor apurado. Art. 5º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 14 de novembro de 2019. SITU. m CU Sis JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal À MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG EE pisos DD ResertaDO Em, ) Discussão e Votação TE votos. 9 O MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP! 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sia Rua MENSAGEM EXECUTIVA Nº 025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei incluso, que "Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais." Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Município de Arapuá a realizar cessão onerosa de créditos em atraso pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operação de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado". A mencionada Lei Estadual nº 23.422/2019 habilitou os municípios a adotar dois caminhos possíveis para reajustar suas finanças, quer seja com a possibilidade de ceder crédito a uma instituição financeira de forma onerosa ou realizando a contratação de um empréstimo oferecendo como garantia os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao Município de Arapuá vencidas e não quitadas. Ressalte-se que a cessão onerosa proposta é apenas sobre créditos já constituídos e reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, cuja previsão encontra- se inserida no Termo de Acordo realizado em 04/04/2019 entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Associação Mineira dos Municípios, com a intermediação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (DOC.01) Desta forma, atendendo ao art. 50 da Lei Orgânica, submeto a proposta ao exame dessa Casa Legislativa, e solicito a Vossa Excelência que atribua à MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sto puá/ matéria o prazo de tramitação em regime de urgência previsto no art. 52 do mesmo diploma legal. Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores integrantes dessa Egrégia Câmara Municipal protestos de estima e distinta consideração. JOÃO ISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 EMENDA ADITIVA Nº. 01 AO PROJETO DE LEI nº. 025/2019. Acrescente-se parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Aos contrato É citações e demais atos administrativos oriundos da presente lei será dada ampla divulgação em nível municipal, sempre que possível, com a afixação nos murais públicos, ou publicação em jornal de circulação ps » Plenário da Cân ara de Vereadores de Arapuá/MG, 22 de novembro de 2019. EN 2/7 JUSTIFICAÇÃO: Justifica-se a apresentação da presente emenda diante do fato de que faz-se necessário o acompanhamento e fiscalização do processo de cessão onerosa dos direitos creditórios municipais tanto por esta edilidade, quanto pelos cidadãos arapuenses. Vereador Autor da emenda: Aparecido Alves da Silva CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG EB APROVADO [m] ar EmA Discussão e Votação por EL votos. Arapua. 5 AMARA f--D[][][——m Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQhotmail.com PAIO PAI] Imprimir Documento ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Po LEI 23422, DE 19/09/2019 - TEXTO ORIGINAL Autoriza os municípios a ceder"direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em Seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º — Ficam os municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado. 81º — Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências obrigatórias aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, repassar ao município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser constituídos após a entrada em vigor desta lei. 8 2º — Na hipótese da cessão a que se refere o caput, todos os direitos do município credor deverão ser repassados ao cessionário, mantendo-se Os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, pelos juros e pelas multas, assim como as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e os demais termos pactuados originalmente entre o Estado e o município. 8 3º — Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado. $ 4º — Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido. 85º — A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado. 86º — A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos. 87º — O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. 8 8º — As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não Se enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 29e 0 art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público. ce ESA Imprimir Documento S9 - A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser Estado. 8 2º — Quando inquirido pelo município de forma oficial, o Estado informará o Art. 4º — Formalizado O contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido do contrato Por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei no $1º do art 1º, 82º - A instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o 81º, para acompanhamento do fluxo de caixa. restando prejudicados Os juros acordados No contrato. 213 Imprimir Documento . 8 4º — Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata; esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il do $ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. É 8$5º-A operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei específica, em que conste seu valor máximo e sua finalidade. Art. 7º — Na utilização do seu direito creditório perante o Estado, o município deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no art. 1º ou pela operação de crédito prevista no art. 6º, não podendo usar O mesmo crédito para mais de uma operação. Parágrafo único — Se o crédito do município perante o Estado não for inteiramente utilizado em uma das duas Operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na outra operação. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO 3/3 TERMO DE ACORDO O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelo Govemador do Estado, ROMEU ZEMA NETO, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF, representada pelo Secretário de Estado da Fazenda, GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, representada pelo Secretário de Estado de Planejamento, OTTO LEVY REIS, doravante denominado ESTADO, e a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS MUNICÍPIOS - AMM, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com Sede Administrativa situada à Av. Raja Gabaglia, 385 - Bairro Cidade Jardim — CEP:30.380-103, em Belo Horizonte — MG., telefone: (31) 2125-2400, inscrita no CNPJ sob o nº 20,513.859/0001-01, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. JULVAN LACERDA, CONSIDERANDO a situação de calamidade financeira enfrentada pelo Estado de Minas Gerais reconhecida pelo Decreto estadual n.º 47.101, de 5 de dezembro de 2016, e ratificada pela Resolução n.º 5.513, de 12 de dezembro de 2016 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG; CONSIDERANDO a intenção do ESTADO em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Suspensão de Liminar n.º 1.0000.18.074486-4/000; resolvem, nos termos da legislação vigente, firmar o presente Termo de Acordo para solucionar consensualmente as ações judiciais em curso patrocinadas pelos municípios associados à AMM, tudo como a seguir disposto: CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO se compromete, a partir do dia 30 de janeiro de 2019, a regularizar os repasses dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e FUNDEB aos municípios mineiros associados à AMM. Parágrafo primeiro — O ESTADO se compromete, nos termos da legislação em vigor, a alimentar e a disponibilizar, em até 90 (noventa) dias, acesso ao Sistema Integrado de É AD Página | de 5 Í Administração Financeira — SIAFI, mediante login e senha, à AMM para aferição dos valores arrecadados e repassados a título de ICMS e IPVA. » Parágrafo segundo — No caso de impossibilidade do fornspimento das informações em conformidade com o parágrafo anterior, o ESTADO se a a fornecer extratos da conta ICMS e da conta IPVA à AMM. . CLÁUSULA SEGUNDA: O ESTADO se compromete, a partir do mês de janeiro de 2.020, a liquidar, em 3 (três) parcelas mensais, os valores em atraso devidos aos municípios associados à AMM a título de ICMS, IPVA e FUNDEB referentes ao repasse de janeiro de 2.019, conforme planilha anexa elaborada pela SEF que faz parte integrante do presente ACORDO. Parágrafo primeiro - O ESTADO antecipará o pagamento das parcelas referidas no caput, sendo que a primeira parcela será paga no mês subsequente aos eventuais ingressos de recursos decorrentes de contratação de operação de crédito ou de ressarcimento/reajuste/incremento com as perdas provocadas pela Lei Kandir, Parágrafo segundo — Os eventuais ingressos de recursos a que se refere o parágrafo anterior serão destinados à liquidação antecipada das parcelas constantes da cláusula terceira. CLÁUSULA TERCEIRA: O ESTADO se compromete, a partir do mês de abril de 2.020, a liquidar, em 30 (trinta) parcelas mensais, os valores em atraso devidos aos municípios associados à AMM a título de ICMS, IPVA e FUNDEB referentes aos repasses do ano de 2.017 e 2.018, conforme planilha anexa elaborada pela SEF que faz parte integrante do presente ACORDO. Paragrafo único — O ESTADO se compromete a antecipar o início do pagamento das parcelas referidas no caput para o mês imediatamente seguinte ao pagamento da terceira parcela prevista na cláusula segunda. CLÁUSULA QUARTA: O ESTADO se compromete, mesmo não sendo objeto de. ação judicial, a regularizar os repasses dos valores devidos a título de transporte escolar aos municípios mineiros associados à AMM, Parágrafo único: O ESTADO se compromete, a partir do mês de abril de 2.019, a liquidar, em 10 (dez) parcelas mensais, os valores em atraso devidos aos municípios associados à AMM a título de transporte escolar, conforme planilha anexa elaborada pela SEF que faz parte integtante do presente ACORDO CLÁUSULA QUINTA: Em caso de descumprimento do repasse ou do pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e FUNDEB, o ESTADO concorda com o bloqueio imediato em suas contas dos valores retidos há mais de 30 (trinta) dias, mediante acionamento do Poder Judiciário pela AMM. CLÁUSULA SEXTA: Os Acordantes e os municípios associados à AMM se comprometem, após a assinatura do presente, a apresentarem o ACORDO para homologação à Excelentíssima Desembargadora Mariângela Meyer, Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de So Página 2 de 5 4 q Conflitos - CEJUSC/TIMG em audiência agendada para o dia 4 de abril de 2019 às 9 horas, bem como, caso necessário, a peticionarem nas respectivas ações para extingui-las. CLÁUSULA SÉTIMA: O disposto na cláusula segunda, na cláusula terceira, parágrafo único da cláusula quarta, na cláusula quinta e parágrafo único da cláusula oitava alcançará apenas O município que aderir ao ACORDO, seja ele filiado ou não à AMM. , CLÁUSULA OITAVA: A SEF poderá compensar eventuais valores bloqueados ou repassados judicialmente ao município durante à execução deste ACORDO com as parcelas a ele devidas, conforme cronograma constante da planilha anexa elaborada pela SEF. Parágrafo único — Os valores bloqueados judicialmente poderão ser levantados pelos municípios nos processos judiciais, aplicando-se a compensação prevista no caput. CLÁUSULA NONA: O Estado se compromete a revogar O Decreto Estadual nº 47.296. de 27 de novembro de 2.011. E por estarem firmes e ajustados, assinam este ACORDO em 4 (quatro) vias, de igual teor € forma, para os devidos fins de direito. Peep de A dg2019. A DALAM OMEU ZEMA NE OTTO LEVY REIS = de Planejamento JUL LACERDA Associação Mineira dos Municípios LISTA DE TODOS MUNICÍPIOS AFILIADOS À AMM Página 3 de 5 ANEXO (Liminares recebidas até 28/03/2019) . Parcelamento Cláusula Segunda - 3 Parcelas.Mehsais. É Parcela Mês tems TOTAL jan/20 177.813.893,45 | 458. 780.739,85 336,594,633,30 2 fev/20 177.813.893,45 | 158. 780.739,85 336.594,633,30 3 mar/20 177.813.893,45 158,780,739,85 336. 594.633,30 E Parcelamento Cláusula Segunda - 30 Parcelas Mensais Parcela | - Mês FUNDEB | ICMS TOTAL d abr/20 164,142,903,32 51,419,.966,24 215.562.869,56 2 mai/20 | 164, 142.903,32 | 51,419, 966,24 215.562.869,56 3 jun/20 | 164, 142.903,32 51.419.966,24 215.562.869,56 4 jul/20 64.142.903,32 51,419.966,24 215.562.869,56 5 ago/20 | 164, 142.903,32 51,419.966,24 215.562.869,56 6 set/20 64.142.903,32 51,419,966,24 215.562.869,56 À out/20 | 164, 142.903,32 51.419,966,24 215.562.869,56 8 nov/20 | 164, 142.903,32 51.419.966,24 215.562.869,56 9 dez/20 | 164, 142.903,32 51,419.966,24 215.562.869,56 10 jan/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195,532.494,58 11 fev/21 | 164, 142.903,32 31.389,591,27 195.532.494,58 12 mar/21 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 13 abr/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 14 mai/21 | 164. 142.903,32 31,389.59 MESA 195.532.494,58 15 jun/21 164.142,903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 16 jul/21 164.142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 17 ago/21 | 164, 142,903,32 31,389.591,27 195.532.494,58 18 set/21 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 | 195. 532.494,58 19 out/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532,.494,58 20 nov/21 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 21 dez/21 | 164. 142.903,32 31.389,591,27 195.532,494,58 22 jan/22 | 164. 142.903,32 | 31.389,59 DA 195,532.494,58 23 fev/22 | 164, 142.903,32 31,389.591,27 195.532.494,58 24 mar/22 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 25 abr/22 | 164. 142.903,32 31.389.591,27 195,.532.494,58 26 mai/22 | 164.142, 903,32 31,389.591,27 195.532.494,58 27 jun/22 | 164, 142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 28 jul/22 164.142.903,32 31.389.591,27 195.532.494,58 29 ago/22 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195,532.494,58 30 set/22 | 164.142, 903,32 31.389.591,27 195.532,494,58 TOTAL ; 4.924,287.099,53] 1. 121.961.112,80 6.046.248.212,33 > Página 4 de 5 Parcelamento Cláusula Quarta - 10 Parcelas Mensais Parcela Mês TRANSPORTE ESCOLA 1 mar/19 12.115.832,37 * 2 abr/19 12.115.832,37 3 mai/19 12.115.832,37 4 jun/19 12.115.832,37 5 ju/19 12.115,832,37 6 ago/19 12.115.832,37 7 set/19 12.115.832,37 8 out/19 12,115.832,37 9 nov/19 12.115.832,37 10 dez/19 12.115.832,37 TOTAL | 121158.32360 | / / | t Í Y PáginaS de 5