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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaInstitui o Programa Assistencial "Criança feliz, pais no trabalho", com objetivo de promover auxílio às famílias e crianças do Município de Arapuá e dá outras providências.
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Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 -
Institui o Programa Assistencial “Criança
] feliz, pais no trabalho”, com
promover auxílio às famílias e
Município de Arapuá e
— providências.
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Assistencial “Crianç feliz, pais n lho", com obje ivo de garantir epanças de famílias
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Art. 1º. Aa ESSE do OS ara, o Programa
com pais em efetivi exercito de prai vidade Ea 7
escolares, um ambiente. segur, sa aliados e vo Mtado a. r ir o s up dano desenvolvimento
pessoal, pa matei )] teu À »
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apenas do o. o fi ador E rio Ebcolar como reco cola rias escolares
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Art. 3º. N o let ttecede (o) a | scolar e as
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férias escolares, fica autorésaa E a à Secre ar
near d Educação em Represa com a
Secretaria Municipal e Assistência Social, mar mo d de cooperação e cessão de uso,
com objetivo de peri tir a realização dos trabalhos assistenciais voltados à implementação
do referido program
$1º. No Herfodio destinado ao programa op não será permitido o
desenvolvimento dá atividades pedagógicas e/ou educacio nai que possam interferir no
plano curricular pedagógico da instituição de ensino, a fim de permitir que todos os alunos
possam evoluir na sua formação educacional estando ou não presibies no programa.
8 2º. Deverão ser promovidas, durante o período destinado ao programa
assistencial, atividades lúdicas voltadas à constituiçã | de valores para formação de um
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Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! f || ,
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: (34) 3856-1234
pensamento crítico, além de conceitos básicos de ética, cidadania, respeito, solidariedade e
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responsabilidade social, ambiental e cultural, visando a composição de pessoas que irão
contribuir para a sociedade.
| |
8 3º. O trabalho realizado através do programa assistencial deverá ser
supervisionado por Assistente Social vinculado aos quadros de servidores do Município de
Arapuá, em conjunto, com servidores de carreira que estão lotados na Secretaria Municipal
de Educação e que não estejam submetidos ao calendário escolar, como forma de permitir a
continuidade de um ambiente confortável e seguro às eiianção Derefivindas, |
| Art. 4º. São requisitos. para inscrição e participação no Programa Assistencial
a feliz, pais no trabalho”:
| | — Ter a família residência fixa estabelecida no município de Arapuá,
comprovado através de documento próprio; | a! M
NV] [ f Ar) YA]
II - Os pais ou pespqusáveis deverão estar em atividade laborativa formal em
pleno exercício da. mesma. no período destinado à sua efetivação, “ou seja, durante o
recesso escolar e as férias Seb comprovado através de declaração expedida pelo
empregador; —s == Z Es
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| :
HI - As crianças estarem na faixa etária de 0 o MA a 10 (dez) anos,
independente de estarem ou não matriculadas regularmente no - Contrá de Educação Infantil;
IV - Ter, CAES és pais | ou responsável, realizado o cadastramento da
criança no período estabelecido por esta Lei À E [
Art. 5º. O cadastramento de que trata o inciso IV, do art. 4º, deverá ser
realizado, por qualquer um dos pais ou responsável pela criança, junto à Secretaria do
Centro de Educação Municipal “Criança Feliz”, no horário de 07:00h às 17:00h, durante o
período compreendido de 1º a 10 de junho e, de 1º a 10 de novembro de cada ano letivo.
$ 1º. O cadastramento realizado para o primeiro período não confere à criança o
|
direito presumido de se considerar cadastrada para o segunda período;
& 2º. O cadastramento realizado em um ano letivo não confere à criança o direito
presumido de se considerar cadastrads
nara o ano subsequente;
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
|
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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| criança no período estabelecido no caput do presente artigo, perdendo a oportunidade de j
| tanto, na hipótese de não o fa dl ; N
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8 4º. Visando fecillalio cadastramento das crianças ao programa assistencial, a
caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo | desta Lei;
de VD entregar as crianças nas
MiSSs . ]
dependências físicas do Centr E cação Infafitl “Criança Feliz, a sat das 05:30h,
durante o período estabelecido pa a execução do p ograma assistencial, bem como, busca-
8 5º. É responsabili
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las até as 17:30h, quando estarão ponsabilidade do auxiliares.
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| Art. 6º. A multisetorialidade estabelecida entre a Pc Municipal de
Educação e a Secretaria nl Assistência So: sial não imped E outras pastas se
filiem ao programa as st ncia tais como a Sec etari unicipal de a tura e a Secretaria | y
no SENNIVLEN DA |, | |V ///cdem |
Municipal de Esporte" e Laze eartergência, de açõ / ) imentos voltados sempre ao A
bem estar das crianças assistidas. VÁ | LER I
Art. 7º. As despi sas originadas do programa assistencial correrão por conta das
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dotações orçamentárias “a o :
óprias.
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Ny Art. 8º. Esta lei entraem
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Ho Arapuá/MG 13 de abril de 2018.
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qiscussão q +) pitas João Batista Terto da Cunha
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, Nº 111, Centro
CEP:38.860-000 -
— FICHA DE CADASTRO |
PROGRAMA ASSISTENCIAL “CRIANÇA FELIZ, PAIS NO TRABALHO” I
RESPONSÁVEL
CRIANÇA
ENDEREÇO
IDADE DA
o CRIANÇA
PERÍODO DO
PROGRAMA
Administração 2017/2020 - ni o

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