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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes vara a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.
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pRAPUA
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Praça São João Batista nº 111 - centro
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PROJETO DE LEI Nº 008, DE 06 DE MAIO DE 2020
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
[3 APROVADO O ReseiraDO o o .
Em AÍ. Discussão e Votação por (a XOvots. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
m,
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Arapua. 6/06/2020 execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2021, e dá outras providências.
O Povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e
nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I— as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de
crédito;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI-— as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente
a legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII— as disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades
que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas
no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos
no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as
prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2018-2021, e à
sua revisão anual.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2021, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta
de resultado primário, conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I— programa: o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
I — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
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de governo;
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HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais,
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especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, que compreende os
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, em sua revisão
anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. a
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Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município,
seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema
de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Na Lei Orçamentária de 2021, que apresentará a programação dos
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações
especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I— texto da Lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
II — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos;
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IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta
Lei;
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964.
$ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2021
conterá:
I— avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças, até o dia 31 de julho de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o
exercício de 2021, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito
destinado à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2021, mediante abertura de
crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente.
CAPÍTULO HI O?
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DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme
legislação em vigor.
Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2021, para outras despesas
correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças
judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2019, o seu gasto efetivo em 2018 e os créditos
adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e
atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, sua
revisão anual e nesta Lei.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a
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preços correntes do exercício a que se refere.
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Art. 16. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia
31 de julho de 2020, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios
judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta
orçamentária de 2021, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até
1º de julho de 2020, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 81º
do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza
de despesa:
I— o número do precatório;
Il - o tipo de causa julgada;
HI — a data de autuação do precatório;
IV -— o nome do beneficiário;
V-—o valor do precatório a ser pago.
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
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Art. 19. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Assessor
Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios
devidos por essas entidades.
Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 12, $ 3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 21. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2021 e sua
execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito
público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus
orçamentos, além de atender ao que determina os $$ 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se:
I— for autorizada por lei específica;
Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
III — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular
emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo
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convênio ou instrumento congênere;
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V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de
recursos anteriores.
Parágrafo único. As entidades de direito público ou privado beneficiadas
com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 22. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária de 2021, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais
para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com
a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de
2021 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
II — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
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transferências voluntárias.
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Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o
Projeto e a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, incluirão novos
projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e sua revisão
anual.
Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 27. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2021 e
encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal.
$ 1º Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão
precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de
recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações qu?
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dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
$ 2º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4.320,
de 1964.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do & 3º do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do
exercício de 2019, apurado na forma do $ 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, del7
de março de 1964.
$ 5º O projeto de lei orçamentária de 2021 conterá na conformidade dos
arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988,
dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar
dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de
realocação de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários,
previstos para o exercício de 2021, em consonância com as normas ou jurisprudência
em vigor.
Art. 30. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante :
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poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas,enquanto a respectiva
lei não for sancionada:
I— pessoal e encargos sociais;
1 — pagamento de benefícios previdenciários;
HI — pagamento do serviço da dívida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um
doze avos) ao mês.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2021, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que
trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em
relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos
recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao
Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições
legais.
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos
projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2020.
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ARAPUÁ Sitio puá/
4 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e
sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos patronais;
I — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
HI — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
4 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante
que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
4 4º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato
próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os
critérios fixados por esta lei.
Art. 33. A Lei Orçamentária de 2021 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações á
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ARAPUÁ Sitio puá
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 35. A Lei Orçamentária de 2021 garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição
Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2021 deverá conter
demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de
projetos e atividades financiados por esses recursos.
Art. 37. A Lei Orçamentária de 2021 poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
no exercício financeiro de 2021, observará os limites globais previstos no artigo 20 e
no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Municipal para 2021 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou
QuP
elaboração de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais.
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ARAPUÁ %i7/zozo puê
Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de
2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da
República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 40. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2020, com base na situação
vigente em 30 de setembro de 2020, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente
políticos, estáveis, comissionados, contratados, contratados -processo seletivo, agentes
políticos e eletivos integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município, demonstrando, por órgão,
autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e agentes
políticos vagos e ocupados por servidores com ou sem vínculo com a Administração
Pública Municipal.
$ 1º O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o presente artigo.
$ 2º Os cargos transformados após 30 de setembro de 2020 serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 41. No exercício financeiro de 2021, observado o disposto no
artigo169, da Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente: Ea
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ARAPUÁ Sítio puá/
I — houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no $ 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42
desta Lei, ou se houver vacância, após 30 de setembro de 2020, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HI — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei.
Art. 42, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 44. A realização de serviços extraordinários durante o exercício
financeiro de 2021, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do
Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de
prejuízos iminentes para a sociedade.
Art. 45. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-
obra, para efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de
Gu
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ARAPUÁ 7772020 puáj
04 de maio de 2000, aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da
administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o assunto,
sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consegiente
aumento das receitas próprias.
Art. 47. A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada
à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em
valores equivalentes.
$ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 48. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2021
e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal. (uv
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ARAPUÁ Sitio puá/
4 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2021:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
I — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
4 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no
prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2021, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2021 sancionada, cujas
alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 50. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de
Gu?
Tecursos.
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ARAPUÁ Joir/2o20 pué/
Art. 51. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças
atenderá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento,
podendo ser prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas pelo presidente
da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, que justifiquem os valores orçados e
evidenciam a ação de Governo.
Art. 52. Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Art. 53. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em
seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2021, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses
do exercício financeiro de 2020, que poderão ser reabertos, na formado disposto no
au?
artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal.
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ARAPUÁ Sitio puá/
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
4 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 56. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento
e da indicação das fontes de recursos.
Art. 57. Quando o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício 2021, em razão das incertezas quanto às projeções para 2021 causada pela
pandemia do COVID-19, fica autorizado ao executivo municipal atualizar as metas
fiscais fixadas, caso o cenário econômico na época o proporcione.
Art. 58. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il — Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 06 de maio de 2020.
JOÃO BATÍSTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
ARAPUA
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ARAPUÁ Sítio puá/l
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
ARAPUÁ - 2021
PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES
PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativas
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da Política Governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do Planejamento Municipal
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Contribuição ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR
Contribuição ao consórcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNE
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM
pRAPUA
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“So ss Tel: (34) 3856-1234
MUNICÍPIO DE | es. - 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio pua/
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Contribuição do PASEP
Melhoria da infraestrutura física municipal
Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da Política de Pessoal com:
* Administração da gestão de recursos humanos
* Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público
* Recomposição das perdas salariais
* Revisão do Plano de Cargos e Salários
* Realização de concurso público
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização Administrativa
Firmar e manter convênios
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município
Incentivo a criação de Associações Comunitárias
Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental
PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
Quê
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ARAPUÁ Sino EA
Manutenção do órgão de controle interno
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município
Controle e melhoria da arrecadação
Revisão/atualização da legislação tributária
Fiscalização tributária
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade
social
Manutenção das políticas de desenvolvimento social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Execução da política de assistência social
Eai
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ARAPUÁ Sitio puá/
Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social
Manutenção e Desenvolvimento do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social
Manutenção e Desenvolvimento da Proteção Social Básica
Concessão de benefícios sociais e eventuais
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção às mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit
habitacional
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
PUaá
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ARAPUÁ 77/2020 puê
PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer
buscando a inclusão social
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais, turísticas e esportivas
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer
Implantação de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo
Apoio a entidades voltadas para o esporte, à cultura, turismo e o lazer
Incentivar a realização de eventos esportivos, culturais, turísticos e de lazer
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Promoção da política de conservação dos locais turísticos
Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados
e educação patrimonial
Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico
Incentivo ao programa de regionalização de turismo
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais
Manutenção de conselhos voltados para o esporte, à cultura, turismo e o lazer
Ted
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ARAPUÁ Siitisa ed
Elaborar o calendário cultural, turístico e esportivo do Município
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Reestruturação da Biblioteca Municipal
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município
Direção da Política Educacional
Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação
Aquisição e manutenção dos equipamentos de atendimento as políticas de educação
Construção de cobertura da quadra da educação infantil
Promoção da Educação Infantil no Município
Promoção da Educação Básica no Município
Manutenção do Transporte Escolar de alunos
Construção, reforma e ampliação de escolas
Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos
Promoção de capacitação dos servidores da Educação
Oferta de alimentação nas escolas
pRAPUA
MUNICIPIO DE ARAPUA
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assa Tel: (34) 3856-1234
MuNiciPO DE | da 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sci PuRA
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de Educação Inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Construção de Biblioteca Escolar
Manutenção de Unidade Próinfância Tipo “C”
Gestão do Fundo Municipal de Educação
Implantação do programa Educação da Inteligência
Manutenção do programa Educação Empreendedora e Financeira
PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
Promover ações combate e apoio a dependência
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
Construção, reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde
gu
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municiPO DE | is 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Siittino id
Promoção de ações de vigilância sanitária
Promoção de ações de assistência farmacêutica
Implantação de legislação na área de saúde
Promoção das ações do Plano Anual de Saúde
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de
interesse da comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
Melhoria do sistema de drenagem urbana
Melhoria na destinação final do lixo
Manutenção do serviço de limpeza urbana
Manutenção da iluminação pública
Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana
Manutenção e ampliação de Iluminação pública
Manutenção do Cemitério Municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
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ARAPUÁ Sor772020 E,
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana
Implementação/revisão da Legislação Urbanística: Código de Posturas, Código de
Obras, etc.
PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do
Município
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
é
MUNICÍPIO DE ARAPUA
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Praça São João Batista nº 111 - centro
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MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sino pod;
Melhorar a infraestrutura na zona rural
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no
Município
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários
Estimular a criação e manter Associações de Desenvolvimento e Criação de Renda a
Produtores Rurais
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e
imprevisíveis
Reserva de Contingência
q
pRAPU4
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ itiiszo
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ANEXO II - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ÓRGÃO | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
1 LEGISLATIVO MUNICIPAL
1 Câmara Municipal
2 EXECUTIVO MUNICIPAL
4 Administração
6 Segurança Pública
8 Assistência Social
9 Previdência Social
10 Saúde
12 Educação
13 Cultura
15 Urbanismo
16 Habitação
17 Saneamento
18 Gestão Ambiental
20 Agricultura
26 Transporte
27 Desporto e Lazer
99 Reserva de Contingência
ur
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ARE (LRF, art 4º, 6 3º) R$1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 200.000,00]
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos + dE
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 50.000,00] Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Continrência 50.000,00]
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descri Valor
Erustração de Arrecadação 400.000,00 [Limitação de empenho 200.000,00]
Restituição de Tributos a Maior 20,000.00]L imitação de empenho 20.000,00]
Discrepância de Projeções: 1.000.000,00] imitação de empenho. 1.000.000,00]
[Outros Riscos Fiscais] 200.000,00] Limitação de empenho 200.000,00]
SUBTOTAL, 1.620.000,00] SUBTOTAL 1.620.000,00
TOTAL 1 1.870.000,00| TOTAL 1.870.000,00]
FONTE: Sistema Contabil, Unidade Responsável Procuradoria Municipal/ Setor de Finenças/Selor Cantalil, Data Levantamento 01/05/2020
Nota:
1. 05 VALORES REFERENTES A FRUSTRAÇÃO E DISCREPÂNCIAS ESTÃO RELACIONADOS A ATUAL
PELA PANDEMIA DO CORONAVIRUS
2. EM RAZÃO DA PANDEMIA, PROPORCIONANDO UM CENÁRIO ECONÔMICO INSTAVEL E SEM PRE
FUTURA, FOI PREVISTO PARA 2021 OS MESMOS VALORES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
SITUAÇÃO ECONOMICA PROPORCIONADA
E VISÃO QUANTO A SITUAÇÃO ECONOMICA
PROCESSOS JÁ EM PODER DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
[ Nº DO PROCESSO DATA
VALOR PRINCIPAL
[140665-93,2016.4.01.9198] 01/07/2016]
105.053,71
[PROCESSOS EM ANDAMENTOS
NºDO PROCESSO
0555.15.000552-1
0555.15.000547-1
0555.15.000549-7
0555.15.000553,9
0555.15.000550-5
6 (89) ora 00% 00% ou tz8)
[E (o) = se se st ti 16)
op tos) OST OST OST os (got)
vz (1) 4 osE sie os dE ter)
sz Me = st ste SUE vo (28)
eJeucuas
«duo SoM
tem
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ven
Ttzoz
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Der nr 16
ST o so
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AMFITabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art, 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS = RPPS] 2017 2018 2019
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)!
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1V) = (L+IH-1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) e —
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV — vz - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 I 2018 2019
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RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019
VALOR - g "
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Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos E - g
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Jo
BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1X)= (VILA VII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS, 2017 2018 2019
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XD) = (IX = XP | [
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2017 2018 2019
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS. 2017 2018 2019
“RECEITAS CORRENTES.
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIT) = e dt
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2017 2018 2019
DESPESAS CORRENTES (XII)
E CAPITAL (XIV)
DESPESAS D)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII EXT
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII- XV)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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PLANO PREVIDENCIÁRIO *
Rede Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias | Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) by “(= (aeb) (d) = (d Exercício Anterior) + (e)
Receit Despesas Resultado. Saldo Financeiro
PLANO FINANCEIRO as | | Previdenciárias Previdenciário do Exercício
Previdenciárias
EXERCÍCIO (a) (b) (e) =(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (e)
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FONTE: Sistema de Informação Municipal e Calculo Atuarial, Sibelf.
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor
o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO $ - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE ARAPUA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AMF - Demonstrativo 8 (LRF. art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 0,00
(9) Transferências Constitucionais 0,00
(2) Transferências ao FUNDEB 0.00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0.00
Margem Bruta (IH) = (IH) 0.00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0.00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IV) 0,00
FONTE: DADOS MUNICIPAIS
Nota:
Quando da elaboração dos Riscos Fiscais e das Metas Fiscais, estava em tramitação no Senado Federal o Projeto de
Lei em que, para compensar a perdas dos Estados e Municípios no ICMS, os salários dos servidores públicos seriam congelados.
Em razão disso, não foi projetado despesa de carater continuado com o aumento dos servidores municipais.
MUNICÍPIO DE ARAPUA
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ARAPUÁ Sta id
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008, DE 11 DE MAIO DE 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 008/2020 que disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2021.
O Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 165
da Constituição Federal, normas referentes á elaboração da lei orçamentária anual, às
metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2021.
A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais,
a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos critérios para
limitação de empenho e movimentação financeira.
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia
Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado,
seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Arapuã, 11 de maio de 2020.
JOÃO BA im TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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