| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes vara a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. |
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pRAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Sn Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittizo puê/ PROJETO DE LEI Nº 008, DE 06 DE MAIO DE 2020 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG [3 APROVADO O ReseiraDO o o . Em AÍ. Discussão e Votação por (a XOvots. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e m, R e AM Arapua. 6/06/2020 execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. O Povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I— as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI-— as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VII— as disposições gerais. ue MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ orrízozo pu CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2018-2021, e à sua revisão anual. Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I— programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação ps? de governo; MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitcia pua/ HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. $ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. $ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, Asç especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. a MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ra 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 7º Na Lei Orçamentária de 2021, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de: I— texto da Lei; II — quadros orçamentários consolidados; II — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos; Gu? MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | os 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Zo7772020 td IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964. $ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá: I— avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal; II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, observadas as disposições desta Lei. Art. 11. A Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2021, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2021, mediante abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente. CAPÍTULO HI O? MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE das 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor. Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2021, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019, o seu gasto efetivo em 2018 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, sua revisão anual e nesta Lei. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a E preços correntes do exercício a que se refere. pRAPUA4 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP! 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ec dá Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | iso 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Art. 16. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de julho de 2020, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 17. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2021, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2020, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 81º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza de despesa: I— o número do precatório; Il - o tipo de causa julgada; HI — a data de autuação do precatório; IV -— o nome do beneficiário; V-—o valor do precatório a ser pago. Art. 18. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Qu” pRAPUA “É MUNICÍPIO DE ARAPUA Se CNPJ 19.942.895/0001-01 ES Praça São João Batista nº 111 - centro “Sa se Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE - 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Art. 19. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12, $ 3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 21. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2021 e sua execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os $$ 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se: I— for autorizada por lei específica; Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; III — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo e” convênio ou instrumento congênere; pRAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciroDE aa 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ 7772020 e ' V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. Parágrafo único. As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 22. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de 2021, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23. O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. Art. 24. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras; II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; II — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por s% E transferências voluntárias. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE bis 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ %ir/2o0 ad Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e sua revisão anual. Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado. Art. 27. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2021 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. $ 1º Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações qu? MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ %o772020 puá/ dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. $ 2º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4.320, de 1964. $ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do & 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do exercício de 2019, apurado na forma do $ 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, del7 de março de 1964. $ 5º O projeto de lei orçamentária de 2021 conterá na conformidade dos arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2021, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. Art. 30. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante : MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | es 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ 27772020 pie poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas,enquanto a respectiva lei não for sancionada: I— pessoal e encargos sociais; 1 — pagamento de benefícios previdenciários; HI — pagamento do serviço da dívida; IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos) ao mês. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 31. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2020. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciroDE ao: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ 4 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I— com pessoal e encargos patronais; I — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. HI — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. 4 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. 4 4º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. Art. 33. A Lei Orçamentária de 2021 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 34. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações á MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 35. A Lei Orçamentária de 2021 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2021 deverá conter demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses recursos. Art. 37. A Lei Orçamentária de 2021 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2021, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2021 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou QuP elaboração de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | es 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ %i7/zozo puê Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 40. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2020, com base na situação vigente em 30 de setembro de 2020, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente políticos, estáveis, comissionados, contratados, contratados -processo seletivo, agentes políticos e eletivos integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e agentes políticos vagos e ocupados por servidores com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal. $ 1º O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. $ 2º Os cargos transformados após 30 de setembro de 2020 serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 41. No exercício financeiro de 2021, observado o disposto no artigo169, da Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: Ea MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE o 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sítio puá/ I — houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42 desta Lei, ou se houver vacância, após 30 de setembro de 2020, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei. Art. 42, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei. Art. 43. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 44. A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2021, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. Art. 45. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de- obra, para efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de Gu MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municipio DE = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ 7772020 puáj 04 de maio de 2000, aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 46. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consegiente aumento das receitas próprias. Art. 47. A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. $ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 48. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. (uv MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE s 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ 4 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; I — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas. 4 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2021, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2021 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 50. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de Gu? Tecursos. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | as 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Joir/2o20 pué/ Art. 51. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças atenderá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento, podendo ser prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas pelo presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, que justifiquem os valores orçados e evidenciam a ação de Governo. Art. 52. Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 53. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2021, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2020, que poderão ser reabertos, na formado disposto no au? artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. MUNICIPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciroDE | = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ $ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 4 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 56. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 57. Quando o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2021, em razão das incertezas quanto às projeções para 2021 causada pela pandemia do COVID-19, fica autorizado ao executivo municipal atualizar as metas fiscais fixadas, caso o cenário econômico na época o proporcione. Art. 58. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I— Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il — Anexo de Metas Fiscais; HI — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 06 de maio de 2020. JOÃO BATÍSTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal ARAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Eorgo ss Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE rios 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sítio puá/l ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ - 2021 PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. Elaboração Legislativa Serviços de apoio às ações legislativas Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município Direção superior da Política Governamental Representação do Município de Arapuá em eventos diversos Publicidade Institucional e divulgação Oficial Coordenação do Planejamento Municipal Apoio a entidades representativas do Município Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR Contribuição ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR Contribuição ao consórcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNE Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM pRAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro “So ss Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | es. - 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pua/ Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM Contribuição do PASEP Melhoria da infraestrutura física municipal Coordenação e execução das atividades administrativas Manutenção da frota de veículos do Município Gestão da Política de Pessoal com: * Administração da gestão de recursos humanos * Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público * Recomposição das perdas salariais * Revisão do Plano de Cargos e Salários * Realização de concurso público * Capacitação dos servidores públicos Modernização Administrativa Firmar e manter convênios Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município Incentivo a criação de Associações Comunitárias Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal Quê MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sino EA Manutenção do órgão de controle interno Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município Promoção da política de proteção e defesa do consumidor Contribuição ao INSS do órgão de controle interno Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município Controle e melhoria da arrecadação Revisão/atualização da legislação tributária Fiscalização tributária Contribuição ao INSS PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social Manutenção das políticas de desenvolvimento social Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais Execução da política de assistência social Eai MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 mmcmooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social Manutenção e Desenvolvimento do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social Manutenção e Desenvolvimento da Proteção Social Básica Concessão de benefícios sociais e eventuais Desenvolvimento do programa Bolsa Família Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social Promoção de políticas de atenção aos jovens Promoção de políticas de atenção às mulheres Promoção de políticas de atenção às minorias Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social Contribuição ao INSS PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais Atendimento de famílias em situação de risco e emergência Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município Manutenção do Fundo Municipal de Habitação PUaá MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE o 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ 77/2020 puê PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E LAZER OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer buscando a inclusão social Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais, turísticas e esportivas Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer Implantação de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo Apoio a entidades voltadas para o esporte, à cultura, turismo e o lazer Incentivar a realização de eventos esportivos, culturais, turísticos e de lazer Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural Promoção da política de conservação dos locais turísticos Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e educação patrimonial Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico Incentivo ao programa de regionalização de turismo Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais Manutenção de conselhos voltados para o esporte, à cultura, turismo e o lazer Ted MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siitisa ed Elaborar o calendário cultural, turístico e esportivo do Município Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Reestruturação da Biblioteca Municipal Contribuição ao INSS PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município Direção da Política Educacional Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação Aquisição e manutenção dos equipamentos de atendimento as políticas de educação Construção de cobertura da quadra da educação infantil Promoção da Educação Infantil no Município Promoção da Educação Básica no Município Manutenção do Transporte Escolar de alunos Construção, reforma e ampliação de escolas Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos Promoção de capacitação dos servidores da Educação Oferta de alimentação nas escolas pRAPUA MUNICIPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro assa Tel: (34) 3856-1234 MuNiciPO DE | da 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sci PuRA Apoio a entidades de educação Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas Desenvolvimento de Educação Inclusiva Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local Apoio ao transporte de alunos do ensino superior Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Construção de Biblioteca Escolar Manutenção de Unidade Próinfância Tipo “C” Gestão do Fundo Municipal de Educação Implantação do programa Educação da Inteligência Manutenção do programa Educação Empreendedora e Financeira PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município Coordenação e manutenção da política de saúde no Município Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade Promover ações combate e apoio a dependência Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município Construção, reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde gu MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municiPO DE | is 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siittino id Promoção de ações de vigilância sanitária Promoção de ações de assistência farmacêutica Implantação de legislação na área de saúde Promoção das ações do Plano Anual de Saúde Contribuição ao INSS PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da comunidade no Município Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura Melhoria do sistema de drenagem urbana Melhoria na destinação final do lixo Manutenção do serviço de limpeza urbana Manutenção da iluminação pública Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana Manutenção e ampliação de Iluminação pública Manutenção do Cemitério Municipal Melhoria e manutenção de praças e jardins Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais Melhorias na sinalização visual do Município MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sor772020 E, Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana Implementação/revisão da Legislação Urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente Implementação de ações de preservação do meio ambiente Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas Construção e melhoria de praças e jardins Promover conservação de áreas verdes Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais Implantação de legislação ambiental PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio é MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sino pod; Melhorar a infraestrutura na zona rural Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Município Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários Estimular a criação e manter Associações de Desenvolvimento e Criação de Renda a Produtores Rurais Contribuição ao INSS PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis Reserva de Contingência q pRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ itiiszo MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 38860-000 — Arapuá/MG ANEXO II - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ÓRGÃO | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO 1 LEGISLATIVO MUNICIPAL 1 Câmara Municipal 2 EXECUTIVO MUNICIPAL 4 Administração 6 Segurança Pública 8 Assistência Social 9 Previdência Social 10 Saúde 12 Educação 13 Cultura 15 Urbanismo 16 Habitação 17 Saneamento 18 Gestão Ambiental 20 Agricultura 26 Transporte 27 Desporto e Lazer 99 Reserva de Contingência ur ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS MUNICÍPIO DE ARAPUA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 ARE (LRF, art 4º, 6 3º) R$1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 200.000,00] Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos + dE Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes 50.000,00] Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Continrência 50.000,00] SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descri Valor Erustração de Arrecadação 400.000,00 [Limitação de empenho 200.000,00] Restituição de Tributos a Maior 20,000.00]L imitação de empenho 20.000,00] Discrepância de Projeções: 1.000.000,00] imitação de empenho. 1.000.000,00] [Outros Riscos Fiscais] 200.000,00] Limitação de empenho 200.000,00] SUBTOTAL, 1.620.000,00] SUBTOTAL 1.620.000,00 TOTAL 1 1.870.000,00| TOTAL 1.870.000,00] FONTE: Sistema Contabil, Unidade Responsável Procuradoria Municipal/ Setor de Finenças/Selor Cantalil, Data Levantamento 01/05/2020 Nota: 1. 05 VALORES REFERENTES A FRUSTRAÇÃO E DISCREPÂNCIAS ESTÃO RELACIONADOS A ATUAL PELA PANDEMIA DO CORONAVIRUS 2. EM RAZÃO DA PANDEMIA, PROPORCIONANDO UM CENÁRIO ECONÔMICO INSTAVEL E SEM PRE FUTURA, FOI PREVISTO PARA 2021 OS MESMOS VALORES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. SITUAÇÃO ECONOMICA PROPORCIONADA E VISÃO QUANTO A SITUAÇÃO ECONOMICA PROCESSOS JÁ EM PODER DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. [ Nº DO PROCESSO DATA VALOR PRINCIPAL [140665-93,2016.4.01.9198] 01/07/2016] 105.053,71 [PROCESSOS EM ANDAMENTOS NºDO PROCESSO 0555.15.000552-1 0555.15.000547-1 0555.15.000549-7 0555.15.000553,9 0555.15.000550-5 6 (89) ora 00% 00% ou tz8) [E (o) = se se st ti 16) op tos) OST OST OST os (got) vz (1) 4 osE sie os dE ter) sz Me = st ste SUE vo (28) eJeucuas «duo SoM tem was seueuas ven Ttzoz voe oo ooL Der nr 16 ST o so set ser vE set su soL suruas seucusas Lo peu Lzoz to osz OsSL 008 sot (6) = sue sue sv so te) à otz str ver oz tes) = ct ct cor se (zo) = cor cor cor Lu qusuias EeuoqIas 184 peH ozoz mt WUnio ago (6) te) to) tz) to) eteunwias “swoz w v Oss 059 089 OE LE or 167 867 ger ter O6E E OGE GE L0€ oueuss seuias| LM sem 6LOZ atoy OPpe>J2W 9Pp spAnejpsdxa OPeDJSIN 9P 0O1J0IJ2/9H (ee s6) opotiad ap w1y->as exej eyaw ($sn/$u) opoad ap ut - olquig> ap exe (se 'stoan selp s sownn saoSezyenje) vodi opebo1by (Oquawpsa2 op %) Bld (56) VDdi EJA ES S7E L2g€ ] 0670 Tio 0€', Eai oro [E Ela = 610Z SEsIpuj CRE] SEJUBISUOS SSIO]EA SOp OJNAiEo Bled opeinde sap TINAIOINNIN OLNTNVÓRO SVÔNVNI TO VIHVITHOAS/ISVHS O IVEINHO OONVE HINOS | “QluSUIeNSSSons USsE o "6107 BIed Sojsinsid Bla OP O 0BSE]UI BP opiosaios (GI 85/26 19)eLOZ LIS OpEIdE IojEX O Opeziga (0) 0H ep ogeinde eN] “Bla OP Opjosoioe “OMQE SSoIpu Sojad as-nozjenIe 'ZZOZ S LZOZ '0ZOZ BIBI '[euoloeu gl 08 oBSEjaI Ia '00'002'bEZ'L SP ssoujtus wo Osseidxo 1o/BA O Srsjgo '(82'7) GLOZ SP Ela O eled BjsInoId Bjouu E 6s-noaijde ouioo uiaq “Le eJoisheid onpuojos|ur soipul ojed es-nozjente 'oL0z Bicd “SeoUIu) g'9 ep o) gLOZ |BuoloeU glg 02 02Sejal Wa] É SIiS9 SEUIA SP OPeISa OP Elld O |oNUOds|p Iejso ogu opInop jenjuso!ed op ojnojeo o esed 'jeuoiseu gia O nojopy 'OXIEge OuoJejeI ou ISEIg Op [eNuso osUeg ojed opsjeloid cofuQuoas ouguaa o 'sjESsIj Sejou sep OBSjUop E EJEd 'os-nojopy [osserezoar CEGOS LIS LT [ESEEMZEI TON -VaInom SINSHEOS VilZoas POBETOES OF S ETBISBOrEIZO TESSISESEILT SONS IS Ossaidko JOJEA = JUNOIOVN Ella SIE SE Top opeintinos “EE % VOdl -OBSE]UI Pp IBIaIo SSpul Us oseq Wos Epejaloid ((enue 5%) Bipaui osdejuj OST OST [ER ENTE % Qjouiasais) jeoH Bia ETOT Ea IZ0Z SAQSVOLIoadsa CA-AD = (TA) dd Sep opjes op ojudiuT (A) ddd 10d seprio8 seirgwisg sesodsog (AD ddd 9P suputape sets seyioooy YWB8LST [%E0O [eSpLrOTIT TU'sEcor6T M8L'ST Jweoo foovostost JosLEeGroLT [%BLSIT %E0'O 00'000'005'T 00'000'009'Z BpmbrT EpepiostoS vpiara wWBThT |WS00 — |eooeroror LT LOS ETS + MBTihc |Ws00 |o9LocTroe looosrestr |mezpz %S0'0 s8'esTOPgE 00'000'000"+ PPUPIOSUOO BOIQUA BPI ISO |w000 | |st'gioTor- 6680 'ETI- MINO |wooo | |o9'Les'86- sL'ebe'9oT- YoI9'0- %00'0 Ss8'EcT'96 00:000'00T a TeUON Opuyjnsoy WITL |wooo - Jos'sgotor 98'6LT'9TT WITT [modo — |8ESITL6L OS“LB9TIT a TT'L %00'0 69'L0ET6I 00'000'007 (G1=D) = (110 ougutig oprynsoy %B68IT [MOTO IENLLSG6L6! 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'ODINONOOI OIMYNIO OV O INYND SV7I MINI NONOIDHOAONA IND SNHIAYNOHOD 00 VINIONVA VA OVIZYA INI VION 4Pd"GOPOB LOZM/SNIO/SNOO!AUSjuOo/ IG" AO" Goa": SdAU SNI VM INIO ODNVA IINOA é a e) IEUIVON Gpeynsaa q SS aqua soa E (onuauasdD ap 5) jesnpui opsnpoia Ii sope. — 2202 — 1202 — 202 — 6102 STS NANDO CU SEIACOSAL SP ORI ne ONSNTIOONDO COMA O COUAIIIDO USA SRD DA SEUENOS SP OISTADO DISTANTES SAUGICA S/A SIOIEA SO DOVSINE OPEN AP GODIN ANDI APRE SSIOPENPI SSD CNISWANDOUOS, E ADE Case E a sds nço 2e to) a Ez te = Ts tor tdo 12 (1) — oro oo ora Ez (1) = oo oro sto oz O a sz 1) = 0 0 ot st (2) 7 060) sro oro or tw Cores rs tres pe q xr sz (1) = oras oras seas e (E) — 0006 OM06 she cr (O = o que tom 8 O = 0€ 0) = es eme oo'us 8 (1) — os oo oris o Ur vo see mor sro se e 4 sE tu) vw sros sros onTs Le (b) = oo ont ont cr (4) = eovr com cow 62 e = ZE (1) w oo% srsz og (og E tu) = oe oe oe ci = 008 ame oe nm (og) = e tt) =" 087 os o ez (LD) a SUE ee sLE a tes) = ct 0% + ze Wo or 43 Is) vw sos 00 zé or (eo) = oh 00% 00% sr os] =» or mr os qu = [7 ” 18) ves 00'000'000'00€'L (rui) gr0Z TYNOIDYN did erO9T'EOS PI sTOT TON OZOZ/SO/TO INE “OIdIDINNIN O ONHHLNI OVÍVINNOANI AA VNALSIS ALNOA %00'0 osotrotiy |MWSITI [zoo 090Sb'919'T %O0OLL [WO 06'696'60S'T epinbrT epepijosuoo epiAa %00'S- tegeo oc |WopLt |Y%so'o 6€0PL'yL6'E %oo'st |%90'0 IS'gLI'E8T'P BPePITOSUOD BOINA BPIAC %00'0 os'Tro'cos- |%sT'o- |WIOO- |LT'ISg906- %00'T- %00'0 LL806'TOI- [eurmoN opeynsoy W9S6EEL |6SLO698PT |%6h'6 | |Wzo'o 6S'LO6'SLET %00'T 000 00000'LTI (=D = (1 onguug opensoy WETÍST- PO'SIS EPL |%h696 |%6T'O Icope'ssobr %000EL |%9T'o STÍSSI'EOS'BI (MD) senrguntig sesodseg WEp'6I- Er'TIPP69'E- |%z9SOL |WLT'O TSEPL'LIESI %OO TEL |W%9TO STÍSSI'TIO'6I mo esodsog W6E'81- Sr'LOG'8Lh'E- |%EP'9OL |G%IT'O OS'LHT'SEP'SI %O00EL |Wt'o STSSI'PI6 SI (1) serzgurid sejgtoooy W9T'BI- Sr'ess ILh'E- |WSILOL |%IT'O O8'96T'OPS'SI %OO TEL |Wot'o STSSITIO6I Teo eHS0ow 00T X (2/2) (9) (e) % DI % | d% 6107 Wo TDI % dId % 610Z VOILIIDAdSA OBÍBLIZA SEPEZI[CIY SEJA UI9 SEJSIADIM SEJSTA 00 TEA (ostou! 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Izoc SOAILV II OVÓYNIITV Y WOD SOdILgO SOSUNIDAA SO OYÍVINTAY d NANIIO SIVOSIA SVLIN da OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZNIAIA ACIAT VOdVAV Ha OIdIDINDI SOAILY da OYÓYNIITY Y INOD SOGILIO SOSUNITA SOC OVÍVINIAY T WADINO —S OAILVHISNOWAA - S “PqrI/INY AMFITabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICÍPIO DE ARAPUA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art, 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS = RPPS] 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)! Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1V) = (L+IH-1) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) e — RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV — vz - - - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 I 2018 2019 VALOR o o [o RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019 VALOR - g " NPRaDaS DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 2017 2018 2019 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos E - g Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Jo BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1X)= (VILA VII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS, 2017 2018 2019 Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XD) = (IX = XP | [ APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2017 2018 2019 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Reserva RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS. 2017 2018 2019 “RECEITAS CORRENTES. TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIT) = e dt DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2017 2018 2019 DESPESAS CORRENTES (XII) E CAPITAL (XIV) DESPESAS D) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII EXT RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII- XV) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DDD >—>—>—w>—w>w>wWwWwWWDW PLANO PREVIDENCIÁRIO * Rede Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias | Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) by “(= (aeb) (d) = (d Exercício Anterior) + (e) Receit Despesas Resultado. Saldo Financeiro PLANO FINANCEIRO as | | Previdenciárias Previdenciário do Exercício Previdenciárias EXERCÍCIO (a) (b) (e) =(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (e) sed FONTE: Sistema de Informação Municipal e Calculo Atuarial, Sibelf. NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). TediorunjN Opóvuno UI op EUG)SIS “FINO róstres [odsToos | 000005 TVIOL eERjuaurváIo EJI990I BP BANBUINSO EU OBSIAdIA| 8896 TI 000Sp'ZI 00000'Z1 |219B wa sejuinqujuoo OBSSILUSA SOJ!PaJ9 SOJNO aJgos sony a sema PIIPUSIUMÕIO E)I9091 Ep PANPUINSO EU OpSIASId] SEO TGTI | o00sbTI | 0000071 12198 ws sejuinqujuoo OESs|uSy NOSSI Son = seyniy PLIPIUSUIVÕIO U)HO00L Up BANPIIHSO BU OpSINdId| GITOTTE | OOSTITE | 000000€ [2196 wo sejuinqujuos OESsIuISN NLdl sounç 8 seyn Ecos CE | E TeOr tcoz ORIVIDHANAS /SVINVIDOd /STIOLAS dAVArIVAOW OLNSMIL OVôVSNEdINOO VISIATIS VIH HC VIONQNTA 00T EH VILA TA VIDNDNTA VA OYÓVSNIANOD A VALLVIAIISA SIVOSLI SVIHIN dC OXANV Izor SVRIVINTINVÕIO SAZIRILTAA AC INT VOdVV HC OITIDINNIN CA OSfoUr ST S “op UU TWT) Z OANENSUONAC = INV VIRA TA VIONONTA VA OVÓÍYSNIANOOD T VAILVAIIST — L OAILVALSNONHA - £ “PQLI/INV AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO $ - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DE ARAPUA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 AMF - Demonstrativo 8 (LRF. art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente da Receita 0,00 (9) Transferências Constitucionais 0,00 (2) Transferências ao FUNDEB 0.00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0.00 Margem Bruta (IH) = (IH) 0.00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0.00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IV) 0,00 FONTE: DADOS MUNICIPAIS Nota: Quando da elaboração dos Riscos Fiscais e das Metas Fiscais, estava em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei em que, para compensar a perdas dos Estados e Municípios no ICMS, os salários dos servidores públicos seriam congelados. Em razão disso, não foi projetado despesa de carater continuado com o aumento dos servidores municipais. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE do: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sta id MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008, DE 11 DE MAIO DE 2020 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores, Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 008/2020 que disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2021. O Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal, normas referentes á elaboração da lei orçamentária anual, às metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021. A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos critérios para limitação de empenho e movimentação financeira. Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado, seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arapuã, 11 de maio de 2020. JOÃO BA im TERTO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL