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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaDá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 007, de 28 de Setembro de 2018 e dá outras providências.
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é Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapud/MG
Honoanigeako
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001 DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
Dá nova redação a dispositivos da Lei
Complementar n. 007, de 28 de setembro de
2018 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá, no uso de suas atribuições legais,
encaminha o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1º. O inciso III, do artigo 105 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II — atualização monetária, utilizando-se o IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.”
Art. 2º. O inciso II, do artigo 106 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Il — atualização monetária, utilizando-se o IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.”
Art. 3º. O 8 1º, do artigo 170 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º. Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os
valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº III, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
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vigor serão atualizados monetariamente pela aplicação do índice
acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), para fins de
lançamento do IPTU.”
Art. 4º. O artigo 283 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283. Os valores das taxas e das multas estabelecidas nesta
Lei, serão atualizados monetariamente, anualmente, pela
aplicação do índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).”
Art. 5º. Este projeto de lei complementar entrará em vigor com a sanção da lei
correspondente.
Arapuá 19 de janeiro de 2021.
A ; JUN
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
AMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
So H DD ResgrTADO
Em aAL Discussão e Votação por RAD votos
Arapua. 282 0)
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
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Honoanoeal
MENSAGEM EXECUTIVA
Nobres Parlamentares,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa renomada Casa
Legislativa, o projeto de Lei Complementar n. 001, de 19 de janeiro de 2021, que altera a
redação dos dispositivos legais que indica, mais especificamente o índice de correção
monetária adotado para fins de cálculo de tributos, taxas e multas aplicáveis no âmbito de
jurisdição tributária do Município.
A alteração se justifica em função do distanciamento identificado entre
o índice previsto na legislação municipal e o aferido pela inflação experimentada em nosso
País, pois como se verifica a Fundação Getúlio Vargas divulgou o Índice Geral de Preços
Mercado (IGP-M) de dezembro de 2020, que apresentou uma forte desaceleração, com alta
de apenas 0,96%, contra 3,28% em novembro. Com esse resultado, o índice fechou o ano
com alta de 23,14%. A título de comparação, em dezembro de 2019, o IGP-M havia subido
2,09% e acumulava alta de 7,30% em 12 meses. Em contrapartida o IPCA acumulou alta de
4,52%, 0,21 p. p. acima dos 4,31% registrados em 2019.
Como se já não bastasse o estado pandêmico que o Estado experimenta
afetando todos os setores da sociedade, aplicar um índice com esse percentual fatalmente
agravará a situação de toda nossa população que já sofre os efeitos financeiros e econômicos
da COVID-19.
Ressalta-se que, por se tratar de hipótese de redução do índice não há
que se falar em aplicação das regras constantes do art. 150, III, letras b e c da Constituição
da República, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal como se
uso
apresenta:
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Horinariooal
"A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar
de questão vinculada à política econômica que pode ser
revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita
à observância das regras de anterioridade tributária
previstas na Constituição" (RE 617.389 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJE de 22-5-2012; RE 564.225
AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 18-1 1-2014)
"Não há incidência do princípio da anterioridade tributária
na redução ou a extinção de desconto para pagamento de
tributo sob determinadas condições previstas em lei, pois
não ocorreu aumento do valor do tributo" (ADI 4.016-
MC)
Nesse sentido, esperando contar com atenção, o zelo e o cuidado que
são peculiares no exercício da atividade legislativa desenvolvida por esta Casa, aguardamos
a deliberação, apreciação e aprovação do mesmo.
Arapuá 19 de janeiro de 2021.
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
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Suhonoangeal
Arapuá, 19 de janeiro de 2021.
Ofício n.: 009/2021 — GAB.EXEC.
Assunto: Convocação faz,
Exmo. Sr. Presidente,
Pedindo vênia para retirá-los do seu descanso merecido, fazemos uso
do presente ofício para convocar a Câmara Municipal a realizar reunião extraordinária! a
fim de apreciar, deliberar e, o que esperamos, aprovar dois projetos de leis, encaminhados
em anexo, a fim de que seus efeitos sejam experimentados o mais rápido possível diante da
relevância, importância e imprescindibilidade que os mesmos detêm para o Município de
Arapuá.
Desse modo, renovando os protestos de estima e consideração,
aguardamos, com a brevidade que as questões, a informação da data da reunião
extraordinária.
Cordialmente,
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
RECEBI EM - PREFEITO MUNICIPAL —
9 OA 1 29609 [
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! Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XX — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir; (LOM)
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