| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-19 |
| Ementa | Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 007, de 28 de Setembro de 2018 e dá outras providências. |
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é Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapud/MG Honoanigeako PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001 DE 19 DE JANEIRO DE 2021. Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá, no uso de suas atribuições legais, encaminha o seguinte projeto de lei complementar: Art. 1º. O inciso III, do artigo 105 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “II — atualização monetária, utilizando-se o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.” Art. 2º. O inciso II, do artigo 106 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Il — atualização monetária, utilizando-se o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.” Art. 3º. O 8 1º, do artigo 170 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º. Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em Gi Udt> Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Hooanooa! 2 vigor serão atualizados monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), para fins de lançamento do IPTU.” Art. 4º. O artigo 283 da Lei Complementar n. 007, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 283. Os valores das taxas e das multas estabelecidas nesta Lei, serão atualizados monetariamente, anualmente, pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).” Art. 5º. Este projeto de lei complementar entrará em vigor com a sanção da lei correspondente. Arapuá 19 de janeiro de 2021. A ; JUN João Batista Terto da Cunha Prefeito Municipal AMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG So H DD ResgrTADO Em aAL Discussão e Votação por RAD votos Arapua. 282 0) Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Honoanoeal MENSAGEM EXECUTIVA Nobres Parlamentares, Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa renomada Casa Legislativa, o projeto de Lei Complementar n. 001, de 19 de janeiro de 2021, que altera a redação dos dispositivos legais que indica, mais especificamente o índice de correção monetária adotado para fins de cálculo de tributos, taxas e multas aplicáveis no âmbito de jurisdição tributária do Município. A alteração se justifica em função do distanciamento identificado entre o índice previsto na legislação municipal e o aferido pela inflação experimentada em nosso País, pois como se verifica a Fundação Getúlio Vargas divulgou o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) de dezembro de 2020, que apresentou uma forte desaceleração, com alta de apenas 0,96%, contra 3,28% em novembro. Com esse resultado, o índice fechou o ano com alta de 23,14%. A título de comparação, em dezembro de 2019, o IGP-M havia subido 2,09% e acumulava alta de 7,30% em 12 meses. Em contrapartida o IPCA acumulou alta de 4,52%, 0,21 p. p. acima dos 4,31% registrados em 2019. Como se já não bastasse o estado pandêmico que o Estado experimenta afetando todos os setores da sociedade, aplicar um índice com esse percentual fatalmente agravará a situação de toda nossa população que já sofre os efeitos financeiros e econômicos da COVID-19. Ressalta-se que, por se tratar de hipótese de redução do índice não há que se falar em aplicação das regras constantes do art. 150, III, letras b e c da Constituição da República, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal como se uso apresenta: Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! ma 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Horinariooal "A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição" (RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22-5-2012; RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 18-1 1-2014) "Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, pois não ocorreu aumento do valor do tributo" (ADI 4.016- MC) Nesse sentido, esperando contar com atenção, o zelo e o cuidado que são peculiares no exercício da atividade legislativa desenvolvida por esta Casa, aguardamos a deliberação, apreciação e aprovação do mesmo. Arapuá 19 de janeiro de 2021. João Batista Terto da Cunha Prefeito Municipal Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Suhonoangeal Arapuá, 19 de janeiro de 2021. Ofício n.: 009/2021 — GAB.EXEC. Assunto: Convocação faz, Exmo. Sr. Presidente, Pedindo vênia para retirá-los do seu descanso merecido, fazemos uso do presente ofício para convocar a Câmara Municipal a realizar reunião extraordinária! a fim de apreciar, deliberar e, o que esperamos, aprovar dois projetos de leis, encaminhados em anexo, a fim de que seus efeitos sejam experimentados o mais rápido possível diante da relevância, importância e imprescindibilidade que os mesmos detêm para o Município de Arapuá. Desse modo, renovando os protestos de estima e consideração, aguardamos, com a brevidade que as questões, a informação da data da reunião extraordinária. Cordialmente, JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA RECEBI EM - PREFEITO MUNICIPAL — 9 OA 1 29609 [ Ain al m ! Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XX — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir; (LOM) Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!