| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | Regulamenta os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo SAAE -Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá outras providências. |
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rã MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG PROJETO DE LEI Nº 013, DE 18 DE MAIO DE 2018. Regulamenta os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá outras providências. O povo do Município de Arapuá, por seu Prefeito Municipal, apresenta o seguinte Projeto de lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º Este regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no Município de Arapuá. Art. 2ºNo SAAE, a terminologia adotada é a estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo que para este regulamento são adotadas as seguintes definições: I- Aferição de Hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes; If - Cadastro de Usuários: conjunto de registros atualizados pelo SAAE, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional; HI - Categoria de Usuário: classificação do usuário por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE; 524 Cr E MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa, 38860-000 — Arapuá/MG IV - Categoria Comercial: tipo de economia referente ao exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou ao exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública; V - Categoria Industrial: tipo de economia referente ao exercício de atividade classificada como industrial, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VI - Categoria Pública: tipo de economia referente ao exercício de atividades de órgãos da administração direta do Poder Público, autarquias e fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, bem como entidades de classe e sindicais; VII - Categoria Residencial: tipo de economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia; VIII - Cielo de Faturamento: período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta; IX - Condomínio: conjunto de duas ou mais economias no mesmo terreno, não dotadas de entradas ou ligações próprias à rede de água ou coletor de esgoto; X - Consumo de Água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo SAAE ou produzido por fonte própria; XI - Consumo Mínimo: o menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento; XII - Consumo Estimado: volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro; XI - Consumo Faturado: volume correspondente ao valor faturado; XIV - Consumo Medido: volume de água registrado por meio de hidrômetro; XV - Consumo Médio: médias de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel; ral PU, MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “imo 38860-000 — Arapuá/MG XVI - Conta: documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário, correspondente à fatura de prestação de serviços; XVII - Controlador de Vazão: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação; XVIII - Derivação Clandestina (By Pass): ramificação do ramal predial, executada sem autorização ou conhecimento do SAAE; XIX - Despejo Industrial: efluente líquido proveniente do uso de água, para fins industriais ou serviços diversos, com características qualitativas diversas das águas residuárias domésticas; XX - Economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto; XXI - Esgoto Pluvial: resíduo líquido proveniente de precipitações atmosféricas, o qual não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário; XXII - Esgoto Sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene; XXI - Extravasor ou Ladrão: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto; XXIV - Greide: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos; XXV - Hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio; XXVI - Hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa; XXVII - Instalação Predial de Água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados à jusante do hidrômetro ou do Ed tubete; [A MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG XXVII - Instalação Predial de Esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados à montante do poço Iluminar; XXIX - Ligação Clandestina: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do SAAE; XXX - Ligação de Água: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água; XXXI - Ligação de Esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto; XXXII - Ligação Provisória: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário; XXXIII - Padrão de Ligação de Água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo; XXXIV - Poço Luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto; XXXV - Poço Tubular Profundo: poço de diâmetro variável, perfurado com equipamento especializado, destinado à captação de águas de lençol profundo; XXXVI - Prédio: é toda propriedade - terreno ou construção, qualquer que seja a sua forma, estrutura ou destinação - ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares; XXXVII - Ramal Predial de Água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, compreendidos estes; XXXVI - Ramal Predial de Esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgoto e o poço luminar, incluído este; XXXIX - Rede Distribuidora e Coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto; E a A MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG XL - Sistema Público de Abastecimento de Água: conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água; XLI - Sistema Público de Esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas; XLII - Tarifa de Água: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelo serviço de abastecimento de água prestado pelo SAAE; XLIII - Tarifa de Esgoto: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pelo SAAE; XLIV - Titular do Imóvel: proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular; XLV - Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro, em substituição a este: XLVI - Usuário: pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água ou esgoto. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Saneamento Urbano - SAAE, a administração direta e exclusiva dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Arapuá, compreendendo o planejamento e a execução das obras de instalação, exploração, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento, cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com eles relacionada. no RAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG Art. 4º O assentamento de rede distribuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuados pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e a legislação aplicável. CAPÍTULO NI DAS REDES SEÇÃO I DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO Art. 5º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e seus acessórios serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE que executará ou fiscalizará as obras, competindo-lhe, no curso da prestação dos serviços, sua operação e manutenção. Art. 6º As empresas ou órgãos da Administração Pública direta e indireta federais, estaduais e municipais custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto. Parágrafo Único - No caso de obras solicitadas por particular, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelo interessado. Art. 7º Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pelo SAAE, à expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste regulamento. a PRAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sia 38860-000 — Arapuá/MG Art. 8º O custo das obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do SAAE, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução. $1º A critério do SAAE, o custo das obras de que trata este artigo poderá correr parcial ou totalmente a suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira. $ 2º Os prolongamentos da rede, custeados ou não pelo SAAE, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público. Art. 9º Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o SAAE não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação da rede. Art. 10. A critério do SAAE, mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro, cujos greides não estejam definidos. Art. 11. Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos. Art. 12. É obrigatória a ligação de toda economia considerada habitável, ao coletor público de esgoto sanitário do logradouro no qual esteja o SEÇÃO II ag” prédio situado. RRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sitixo 38860-000 — Arapuá/MG DAS EXTENSÕES DE REDE Art. 13. Toda e qualquer extensão de rede de distribuição de água e coletora de esgoto sanitário dependerá, previamente, da viabilidade técnica e financeira, bem como de suas implicações no sistema de água e/ou esgoto existentes. Art. 14.0 SAAE somente executará extensões de redes de água, mediante requerimento firmado pelos interessados, observada a proporção mínima de uma ligação para cada 12m (doze metros) de extensão pretendida e o disposto no artigo anterior. Art. 15. As extensões de rede coletora de esgoto ficam apenas vinculadas à existência de rede de água e à viabilidade técnica. Art. 16. Na hipótese da extensão de água ou esgoto pretendida não preencher a exigência estabelecida no art. 14, os interessados custearão com recursos próprios a aquisição dos materiais necessários à construção da rede, fazendo jus, com isso, à isenção da contribuição de melhoria. CAPÍTULO IV DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS Art. 17. Em todo projeto de loteamento que obrigatoriamente deverá ser dotado de infraestrutura básica (água e esgoto), o SAAE será consultado sobre a possibilidade de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do contrato de EA concessão. o: MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “its 38860-000 — Arapuá/MG Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de loteamentos populares, tais como definidos pelo Código de Obras do Município, dos quais se exigirá apenas o serviço de água, com projetos e execução aprovados pelo SAAE. Art. 18. Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal sem o projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto aprovados pelo SAAE, sendo que os custos correspondentes à captação, adução e reservação serão de responsabilidade do proprietário do loteamento e a reservação de água obedecerá aos padrões utilizados e estabelecidos pelo SAAE. Parágrafo único. A execução das obras será fiscalizada pelo SAAE que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação dos projetos. Art. 19. Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo deverão ser construídos e custeados integralmente pelo proprietário, incluindo- se a execução de todos os ramais de ligação de água e esgoto, que deverão estar ligados nos passeios públicos. Art. 20.A interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, será executada pelo proprietário do loteamento, principalmente quando houver necessidade de construção de emissário ou estação de bombeamento. Art. 21. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto a que se refere este capítulo, após terem sido concluídos, serão cedidos e incorporados, sem ônus, ao patrimônio do SAAE, mediante instrumento competente, sendo obrigatória a vistoria e a aprovação definitiva pelo SAAE. w toa P| ; r q MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Elia 38860-000 — Arapuá/MG Art. 22. Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto, em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social, serão estabelecidos por meio de convênios específicos. Art. 23. Sempre que forem ampliados o loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto. Art. 24. A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgoto dos prédios de agrupamento de edificações ficarão à cargo do condomínio. Art. 25.0 SAAE cobrará uma taxa de aprovação de projetos por lote ou projeto, taxa esta que cobrirá as despesas de fiscalização de sua execução. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS SEÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26. As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais do SAAE. Art. 27. A instalação predial de água ou de esgoto será executada Ed pelo proprietário do imóvel, as suas expensas. a MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG $ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las e orientar procedimentos quando julgar necessário. 8 2º O SAAE se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais. Art. 28. É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinha e tanque. SEÇÃO II DOS RAMAIS Art. 29. A instalação de água compreende: I-o ramal de derivação ligado a uma rede de distribuição pública, à caixa de proteção do hidrômetro ou ao cavalete; Il - a própria caixa de proteção, com o hidrômetro ou cavalete; HI - a rede de distribuição interna. $ 1º Denomina-se ramal de alimentação o da rede interna que liga a caixa de proteção do hidrômetro ou cavalete à caixa de água do prédio. $ 2º A caixa de proteção do hidrômetro ou cavalete será instalada na parede do prédio a ser servido ou coluna de suporte de fácil acesso, externamente, da linha que divide o prédio e o logradouro público. Art. 30. A instalação de esgoto compreende: pa RAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ tn 38860-000 — Arapuá/MG I- o ramal coletor, ligando o poço luminar, a partir do limite da propriedade ao coletor público; TI - a rede coletora interna; HI - o poço luminar, segundo o padrão definido pelo SAAE. $ 1º A caixa de proteção do hidrômetro será instalada na parede do prédio a ser servido ou coluna de suporte de fácil acesso, externamente, da linha que divide o prédio e o logradouro público. $ 2º A critério do SAAE, poderá ser utilizado para ligações antigas o sistema "cavalete" ou caixas no passeio. $ 3º O padrão de ligação de água, constituído pela caixa de proteção do hidrômetro, cavalete e outras partes que o integrarem, obedecerão às especificações definidas pelo SAAE. $ 4º Qualquer conserto no ramal de derivação ou coletor somente poderá ser realizado por agente do SAAE, com material da autarquia. SEÇÃO HI DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO Art. 31.0 SAAE se responsabilizará pela aquisição, instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e controladores de vazão. Parágrafo único. O valor dos hidrômetros será repassado ao contribuinte que poderá pagá-lo em até 12 vezes. Art. 32. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pelo SAAE, ou terceiros devidamente autorizados, a qualquer tempo. a” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sino 38860-000 — Arapuá/MG Art. 33. Ao SAAE e seus prepostos é garantido o livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, que deverá ser instalado em local de fácil acesso, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento. Parágrafo Único - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão. Art. 34.0 usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado em seu imóvel, devendo pagar, antecipadamente, a taxa de aferição, nos termos do art. 124. $ 1º Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, o SAAE providenciará, se necessário, a retificação das contas até o limite de três. $ 2º Verificando, na aferição, irregularidade prejudicial ao usuário, será o hidrômetro substituído e devolvida ao mesmo a importância correspondente à diferença apurada. 8 3º As avarias que não sejam decorrentes de uso normal, correrão por conta do usuário, sob cuja guarda e proteção o hidrômetro se encontra. $ 4º Quando não se constatar nenhuma irregularidade, o usuário arcará com o pagamento da taxa de aferição. Art. 35. As mudanças de localização dos ramais de derivação, do coletor, do hidrômetro ou cavalete, serão executadas pelo SAAE, por conta do usuário, sempre que tais serviços sejam feitos a pedido do usuário. Rr PR pRAPU4 | MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sim 38860-000 — Arapuá/MG Art. 36. Sempre que o consumo ultrapassar à capacidade do hidrômetro instalado, o SAAE o substituirá por outro medidor de maior capacidade, cobrando-se do usuário a diferença de preço entre os hidrômetros. Art. 37.Os responsáveis por obra de fundação ou escavação obrigam-se a adotar medidas eficazes de proteção da rede de distribuição de água ou coletora de esgotos, bem como dos ramais de derivação ou coletor, respondendo pelos prejuizos a que derem causa. Parágrafo Único - O SAAE embargará a obra que puser em risco a rede ou os ramais de que cogita este artigo. CAPÍTULO VI DOS HIDRANTES Art. 38. Os hidrantes constarão dos projetos e serão distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo aos critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e as normas da ABNT. Parágrafo Único - O SAAE poderá, nas redes existentes, instalar hidrantes por solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento de valor correspondente. Art. 39. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE, à expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis. CAPÍTULO VII DOS POÇOS TUBULARES PROFUNDOS qu” APUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro fem Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “ixo 38860-000 — Arapuá/MG Art. 40. À perfuração de poço tubular profundo, nas zonas urbana, somente poderá ser realizada com autorização do SAAE, mediante requerimento do interessado na utilização da água subterrânea, seja proprietário ou possuidor do imóvel, devendo ser paga a Taxa de Cadastro de Poços Tubulares Profiundos. CAPÍTULO VI DAS LIGAÇÕES SEÇÃO I DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 41. As ligações de água e esgoto serão realizadas mediante requerimento firmado pelo proprietário da economia ou prédio a ser servido, quando no logradouro houver tais serviços, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas pelo SAAE. $ 1º Mediante anuência escrita do proprietário do prédio, qualquer pessoa poderá requerer os serviços que, se atendidos, serão sempre em nome do proprietário. $ 2º O interessado poderá também requerer os serviços do SAAE, desde que os pagamentos correspondentes sejam à vista e que seja apresentado documento do imóvel, onde figure o nome do proprietário. $ 3º Os serviços somente serão realizados em propriedades que estiverem cadastradas no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal. $ 4º A aquisição do cavalete é de responsabilidade do contribuinte. PU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ "| CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “Sao 38860-000 — Arapuá/MG Art. 42. A realização dos serviços de água e esgoto na categoria industrial não terá prioridade sobre as demais categorias. ficando sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento e da capacidade das redes coletoras de esgoto. Art. 43. Os serviços de água e ou esgoto sanitário, obrigam o interessado a fornecer os materiais necessários à construção dos respectivos ramais, partindo-se da rede mestra. Art. 44. À manutenção dos ramais prediais será executada pelo SAAE, ou por terceiros devidamente autorizados. $ 1º O reparo de dano causado por terceiros, em ramal predial, será feito à expensas de quem deu causa ao dano. $ 2º A substituição ou modificação de ramal predial, quando solicitada pelo usuário, será executada a suas expensas. Art. 45. É vedado ao usuário qualquer intervenção no ramal predial. Art. 46. Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pelo SAAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas. Art. 47. A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto. 8 1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas, para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação. x PU4 - MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isso 38860-000 — Arapuá/MG 8 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE. 8 3º No caso de esgoto, poderá o ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE. Art. 48. É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário. Art, 49. Qualquer lançamento no sistema público de esgoto, deve ser realizado por gravidade. Art. 50. O pagamento pela prestação dos serviços de água, esgoto sanitário, taxa de melhoria e multa por infrações, poderá ser à vista ou parcelado. $ 1º O parcelamento não excederá a 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incluídas nas contas mensais do usuário, sendo a primeira exigida no ato do requerimento. $ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total parcelado. $ 3º Para uma mesma economia somente poderá existir um parcelamento. 8 4º Em casos excepcionais de parcelamento, cujo valor não possa ser suportado pelo contribuinte, nos termos do $ 1º, bem como na renegociação de dívida corrente ou ativa, poderá ser autorizado o parcelamento em até 60 (sessenta) vezes. RAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “Sao 38860-000 — Arapuá/MG $ 5º À critério da Administração, para aplicação do $ 4º, poderá ser criada comissão especial para a verificação de casos onde o atraso do pagamento for justificado por: I - enfermidade crônica do contribuinte, inexistindo quem assuma suas obrigações tributárias e/ou financeiras; IH - ausência de renda na residência; HI - outros casos especiais que mereçam análise. SEÇÃO II DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 51.Para os grandes usuários comerciais, industriais e temporários, tendo em vista as disponibilidades, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços, com preços e condições especiais. Art. 52. Os contratos referidos no artigo anterior serão admissíveis em cada caso, desde que se possa estabelecer condição vantajosa para a economia da autarquia e não haja prejuízo para o consumo dos usuários. Art. 53. A utilização temporária dos serviços do SAAE exigirá do interessado o recolhimento prévio das taxas de ligação, desligação e contribuição de melhoria. Art. 54. Os valores das taxas e tarifas de consumo tratados nesta seção, serão calculados de acordo com a determinação do consumo, tomando-se por base índices nunca inferiores àqueles cobrados normalmente, cálculos estes que deverão ser submetidos ao controle do Diretor-Presidente. SEÇÃO HI DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO A pRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ SiS 38860-000 — Arapuá/MG Art. 55. Poderão ser concedidas ligações provisórias, por período limitado, para circo, parque de diversões e similares, ou para obras que não sejam de edificação. Parágrafo Único - Para efeito deste regulamento, considera-se edificação a construção que, após o seu término, demande, em caráter duradouro, serviços de água ou esgoto. Art. 56. As ligações provisórias serão custeadas antecipadamente pelo interessado, que será também responsável pelo custo dos serviços correspondentes ao período concedido, assim como pelo custo de sua supressão. CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS Art. 57. Para fins de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial e pública. Parágrafo Unico - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização dos serviços. Art. 58. A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para "categoria de usuário" e "economia", Ed respectivamente. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG $ 1º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados ao SAAE, para efeito de atualização do cadastro de reserva. $ 2º Caso a mudança de categoria do usuário não seja comunicada ao SAAE, esta efetivar-se-á de ofício, cabendo a verificação da mudança por meio de vistoria realizada pelo SAAE ou por terceiros, devidamente autorizados. 8 3º Quando o usuário, no mesmo prédio, for susceptível a mais de uma categoria, adotará o SAAE aquela que melhor se ajustar à atividade geral e aos interesses da autarquia, adotando-se, preferencialmente, a tarifa da atividade predominante. Art. 59. Para as categorias tratadas neste capítulo fica fixado o consumo mínimo mensal de 12mº (dez metros cúbicos) para a categoria residencial, 10mº para a categoria comercial e de 30mº (trinta metros cúbicos) a industrial. CAPÍTULO X DOS REGIMES DE FORNECIMENTO SEÇÃO I DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO Art. 60.0 volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o fixado pelo estudo tarifário do SAAE, anexo a esta Lei. Art. 61. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo é desprezada a fração de metro. EA pRAPU, MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sittiz 38860-000 — Arapuá/MG $ 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento do SAAE. $ 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira a que seja mantido o número de doze contas por ano. Art. 62. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio ser inferior àquele. $ 1º O consumo médio será calculado com base nos seis últimos períodos de consumo medidos. $ 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio. $ 3º Ocorrendo defeito no hidrômetro e até que seja restabelecido o seu funcionamento ou feita a sua substituição, o consumo médio será calculado com base nos três últimos períodos de consumo medidos. Art. 63. A elevação do consumo medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário. Parágrafo Único - Na situação regulada pelo caput deste artigo, providenciando o usuário o reparo em até 30 (trinta) dias após o vencimento da conta que registrou a elevação de consumo, a critério do usuário, poderá, alternativamente: MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ SiS 38860-000 — Arapuá/MG I- ser aplicada a média dos 06 (seis) últimos meses, para o cálculo da conta seguinte; H - ser concedido desconto de 50% sob o valor correspondente ao consumo registrado. Art. 64. Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado poderá ser estimado com base no atributo físico do imóvel ou calculado com base em média anterior de consumo, que nunca será inferior a 10m? (dez metros cúbicos) por economia. SEÇÃO DAS TARIFAS Art. 65. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifas, que serão calculadas, lançadas e arrecadadas de acordo com o Estudo Tarifário do SAAE — Anexo L. Art. 66. As tarifas são diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes para os pequenos usuários. Art. 67. As tarifas das diversas categorias são diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável. Art. 68. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão autorizados por Decreto do executivo, nos termos da legislação pertinente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE e a DA preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços. PUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ SiS 38860-000 — Arapuá/MG Art. 69. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preços reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Unico - Para casos especiais, comprovado o necessário atendimento social, mediante certidão expedida pela Secretaria Municipal de Justiça Social, após sindicância, poderá ser atribuída tarifa social, no valor constante do estudo tarifário. SEÇÃO HI DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DE CONTAS Art. 70. No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado, por economia, não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário. Parágrafo Único - Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação. Art. 71. Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual considerado em relação ao volume de água fornecido pelo SAAE ou o proveniente de água de fonte alternativa de abastecimento. Art. 72. As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação dos serviços. Art. 73. As contas serão entregues com antecedência em relação à data de vencimento, fixada em norma específica do SAAE. à 2 RAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “Sino 38860-000 — Arapuá/MG $ 1º A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento. $ 2º O pagamento de uma conta não significa inexistência de débitos anteriores. CAPÍTULO XI DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA SEÇÃO I TAXAS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 74. Por taxa de ligação de água e esgoto, entende-se a prestação dos serviços de abertura de valas, instalação de ramais, instalação da parte interna da caixa padrão, entupimento de valas, compactação das mesmas € recomposição da pavimentação existente no logradouro. Art. 75. Serão cobradas, previamente à realização dos serviços, as taxas de ligação de água e esgoto sanitário, nos valores constantes da tabela, SEÇÃO TAXA DE DESLIGAMENTO E RELIGAÇÃO Art. 76. A taxa de desligamento definitivo de água ou esgoto, quando for retirado o ramal, obedecerá aos mesmos índices daqueles fixados para as taxas de ligação. Art. 77. Como taxa de religamento, o SAAE cobrará taxa constante A do Estudo Tarifário, quando tiver ocorrido o corte físico do serviço. a MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “ittiao 38860-000 — Arapuá/MG SEÇÃO HI DAS TAXAS DE AFERIÇÃO Art. 78. A taxa de aferição de hidrômetro será cobrada quando a aferição for solicitada pelo usuário; Art. 79. A taxa de aferição cobrirá, obrigatoriamente, as despesas de retirada do hidrômetro, encaminhamento à mesa de testes e recolocação na caixa padrão do usuário. SEÇÃO IV DA TAXA DE MUDANÇA DE PADRÃO Art. 80. Por Taxa de Mudança de Padrão entende-se a prestação de serviços destinada à mudança do local de padronização das ligações de água e/ou esgoto, feitas a requerimento do usuário. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81.A toda economia, habitada ou habitável, situada em logradouro onde exista rede coletora de esgoto, independente da existência de ligação, será cobrada a tarifa de esgoto. Art. 82.0 SAAE não se obriga à ligação de esgoto ou à sua manutenção, quando esta for cortada por qualquer motivo. Art. 83. O usuário pagará taxa mínima de água, de acordo com a respectiva classificação, durante o período em que permanecer cortado o fornecimento de água e ou esgoto, por infração de disposições regulamentares. A Fu MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE . ARAPUÁ “ii 38860-000 — Arapuá/MG Art. 84.0 SAAE poderá conceder, sem caráter obrigatório, ligações somente de esgoto, fixando, neste caso, a taxa em função da atividade exercida no local e, ainda levando-se em conta o volume e o tipo da contribuição e a água esgotada. CAPÍTULO XII DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 85. É vedado ao SAAE, sob qualquer hipótese, conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas do serviço de água e ou esgoto sanitário, exceto quando se tratar de entidades devidamente registradas, com o mínimo de dois anos de atividades, e que comprovem desenvolver atividades com as seguintes características: 1 - templos religiosos, quando o imóvel é utilizado exclusivamente para tal fim; Il - Entidades de assistências filantrópicas, organizações não governamentais, desde que estejam no pleno exercício de suas atividades estatutárias e devidamente registradas no Conselho Municipal de origem. HI - creches e asilos pertencentes a entidades assistenciais e filantrópicas, com atividade única; IV - entidades que se dediquem exclusivamente à prática esportiva. Art. 86. O SAAE poderá fazer ligações de água e ou esgoto, sem ônus para o contribuinte, quando a soma das áreas cobertas do imóvel não ultrapasse a 70.00m? (setenta metros quadrados), exceto quando se tratar de imóvel para fins comerciais e industriais; Parágrafo Único - Mesmo atendendo às exigências acima, será feita uma triagem pelo Setor de Fiscalização do SAAE. o qndo MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sis 38860-000 — Arapuá/MG Art. 87. Para fazer jus aos benefícios estabelecidos no art. 86 é necessário: I- que a atividade do contemplado seja reconhecida, por lei, como de utilidade pública; II - que os benefícios prestados pela entidade beneficiada sejam isentos de pagamento pelos assistidos; III - que seja reconhecido, pelo SAAE, o funcionamento efetivo da entidade beneficiada; IV - que a entidade funcione em prédio próprio ou pertencente à União, Estado ou Município; V - que no prédio usado pela entidade não seja exercida outra atividade, ou haja qualquer locação ou sublocação, no todo ou em parte; CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES Art. 88. São obrigações do usuário: I - efetuar, nos prazos estabelecidos, o pagamento de seu débito para com o SAAE; Il - remover, com oportunidade, toda causa de desperdício de água; III - cumprir as determinações de redução de consumo, em épocas de crise de abastecimento; IV - executar os projetos dos sistemas prediais de água e esgoto, exatamente como foram aprovados; substituição do hidrômetro, tão logo se faça necessário; V - solicitar ao SAAE as providências de reparação, aferição 8º da MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG VI - permitir que funcionários do SAAE, devidamente credenciados, inspecionem as rede internas - água e esgoto -, bem como facilitar a leitura do hidrômetro; VII - acatar e dar cumprimento às notificações recebidas; VII - instalar caixa padrão ou caixa de proteção para rede de esgoto, sempre que especificadas pelo SAAE; IX - instalar fossa asséptica, sempre que no logradouro não existir coletores de esgoto; X - nunca intervir nos ramais de derivação de água e ou esgoto, sob qualquer pretexto; XI - não permitir que águas residuais, servidas ou esgoto sanitário escoem pelos quintais, sarjetas ou vias públicas; XII- não intervir no hidrômetro, danificando-o ou mesmo rompendo o seu selo de lacragem; XIII - não derivar água ou mesmo permitir a canalização de esgoto de uma para outra economia, ou ligar bomba de sucção diretamente ao ramal de alimentação ou ligação; XIV - não fazer ligação direta à rede de água e ou esgoto, ou mesmo construir "by pass" no hidrômetro. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES Art. 89. A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator a notificação e penalidade que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária, acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água. Art. 90. Considera-se infração a prática dos seguintes atos: I - atraso no pagamento de conta; ARAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “mo 38860-000 — Arapuá/MG 1 - impedimento de acesso de funcionário do SAAE, ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água ou esgoto; III - instalação de dispositivo de sucção na rede distribuidora; IV - fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa do SAAE; V - desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade ou racionamento; VI - retirada ou violação do medidor ou do controlador de vazão; VII - intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes; VIII - construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água: IX - despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto; X - lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuais que, por suas características exijam tratamento prévio: XI - interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio, com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público; XII - derivação clandestina no ramal predial; XIII - danificação das tubulações ou instalações do sistema público de água e esgoto; XIV - ligação clandestina à rede do SAAE; XV - violação da interrupção do fornecimento de água; XVI - interligação de instalações prediais internas de água entre prédios que possuam ligações distintas, ou entre dependências de um mesmo prédio; XVII - prestar informação falsa, quando da solicitação de serviços ao SAAE; A MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Ea 38860-000 — Arapuá/MG Art. 91. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes. Art. 92. O fornecimento de água será restabelecido, após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos ao SAAE. SEÇÃO HI DAS PENALIDADES Art. 93. A falta de pagamento da conta de água e ou esgoto, no prazo nela estabelecido, acarretará multa sobre o seu valor. $ 1º A multa pelo atraso de pagamento será de 2% (dois por cento). $ 2º Além da multa, o usuário em atraso estará sujeito ao corte do serviço e obrigatoriamente ao pagamento da taxa de religação, na hipótese da conta não ser paga após 30 (trinta) dias de vencida. $ 3º Por juros de mora será cobrado 1% (um por cento) ao mês. Art. 94. As infrações estabelecidas no art. 90 e seus incisos serão penalizadas da seguinte forma: I - na hipótese do inc. I, suspensão do fornecimento de água e ou esgoto, após notificação, observado o disposto no artigo anterior; IH - na hipótese do inc. II, quando houver impedimento de acesso de funcionário do SAAE, ou agente por ele autorizado, para efetuar o corte de água no hidrômetro e de esgoto no logradouro público, em decorrência de atraso no pagamento de conta ou por outras infrações não previstas no art. 140 que determinem a suspensão do fornecimento de água e ou esgoto, serão aplicadas as a” E MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG seguintes penalidades: corte de água e ou esgoto no logradouro público, além do pagamento das taxas e multas previstas no Estudo Tarifário. HI - na hipótese do inc. III, o pagamento do valor do metro cúbico que exceder ao determinado será o da respectiva categoria, multiplicado por 5 (cinco); IV - na hipótese do inc. TV, exime-se o SAAE de proceder às ligações; V - nas hipóteses dos incs. VI, VII, VIIL IX e XI, será efetuado o corte de água e ou esgoto, aplicando-se a multa; VI - na hipótese do inc. X será aplicada a multa; VII - na hipótese do inc. XIII, será aplicada a multa, além do ressarcimento pelos danos havidos; VIII - na hipótese dos incs. XII, XIV e XV, corte e multa de acordo com o grau de gravidade, conforme definido por verificação do setor de fiscalização, além de arcar com as despesas referentes ao recobrimento de valetas e recuperação de passeios públicos. Parágrafo Unico. Em caso de reincidência as multas previstas neste artigo serão cobradas em dobro. Art. 95. Em todos os casos de corte de fornecimento, caberá a cobrança da taxa de religação. Art. 96. São competentes para notificar ou autuar, por infração às disposições deste regulamento: I-o órgão competente do SAAE, incumbido da fiscalização; I - o Diretor-Presidente ou seu preposto. CAPÍTULO XIV » MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sis 38860-000 — Arapuá/MG DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO Art. 97. Contra decisão do SAAE caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato que será dada diretamente ao interessado ou por meio de edital afixado na sede do SAAE. Parágrafo Único. O Diretor-Presidente terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias, para responder ao pedido de reconsideração. Art. 98. Todo pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente, devidamente fundamentado, será protocolado no setor competente do SAAE, sem o que não lhe será dado encaminhamento. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 99.0 serviço de água e ou esgoto, cortado por falta de pagamento ou por qualquer infração a este regulamento, somente poderá ser restabelecido mediante o pagamento da Taxa de Religação do pagamento do débito vencido com as respectivas multas e ou após a correção da irregularidade que tenha motivado a aplicação das penalidades. Art. 100. Em caso de corte de água, se o usuário não regularizar a situação que deu origem ao corte dentro de 30 (trinta) dias, o SAAE poderá promover, sem aviso prévio, o desligamento do ramal de esgoto. Art. 101. Em caso de desperdício comprovado de água, poderá o SAAE, mediante notificação, suspender temporária ou definitivamente, o fornecimento de água. w ra MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “ita, 38860-000 — Arapuá/MG Parágrafo Único - No caso deste artigo, poderá o SAAE, após 10 (dez) dias do corte do fornecimento, suspender, também, o serviço de esgoto sanitário. Art. 102. Nos períodos de crise, em decorrência de prolongada estiagem, grave acidente ou defeito nos sistemas de água (captação, adução, distribuição), fica o SAAE autorizado a adotar as medidas que a situação exigir, para efeito de racionamento do consumo de água, até que a normalidade se restabeleça. $ 1º O racionamento, de caráter geral, deverá ser feito através de um percentual sobre o consumo do mês anterior, podendo variar de percentual de uma para outra categoria. $ 2º O volume consumido, além do determinado pelo racionamento, será cobrado tendo como valor unitário o preço do metro excedente da respectiva categoria, multiplicado por 5 (cinco). $3º O SAAE é obrigado a comunicar ao usuário, por meio da conta e em publicação na imprensa, o racionamento que adotar. Art. 103. O proprietário do prédio é o responsável pelo pagamento de quaisquer taxas ou tarifas devidas que, em caso de mudança, deixarem de ser pagas pelo usuário. Art. 104. A requerimento do proprietário, o SAAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e ou esgoto, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária, Eq desde que desabitado. PU4 R MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “Sao 38860-000 — Arapuá/MG Art. 105. Em caso de mudança de propriedade de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer a respectiva transferência, perante o SAAE. Art. 106. O SAAE poderá recusar o fornecimento de água ou cortar o serviço de qualquer prédio com aparelhos, equipamentos ou instalações que utilizem água e possam prejudicar o funcionamento do sistema de abastecimento, ou dar causa à contaminação de água da canalização pública. Art. 107. Observadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do domicílio, o usuário não poderá se opor à inspeção das instalações internas de água e esgoto, pelos empregados autorizados do SAAE, nem à instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros, pelos mesmos empregados, sob pena de corte do serviço de água e esgoto. Art. 108.0 SAAE não concederá serviços de água para fins de revenda. Parágrafo Único. O SAAE poderá vender água diretamente ao usuário, para consumo em região não dotada de rede de distribuição, com base em tarifa aprovada por Decreto, sempre superior às normais. Art. 109. À ninguém será permitido transacionar com o SAAE, estando com ele em débito vencido. Art. 110. Derivação clandestina (by pass) e ligação clandestina, passíveis de corte para os efeitos deste regulamento, são todas as ligações de água e ou esgoto realizadas por agente estranho ou não credenciado pelo SAAE. Art. 111. O SAAE providenciará o embargo imediato de qualquer obra, serviço ou atividade que possa por em risco a segurança de rede pública w PES ADO | gia? ne ad a E) N PUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “Sia 38860-000 — Arapuá/MG captadora, adutora ou distribuidora de água, ou sujeitar à contaminação a água a ser distribuída. Parágrafo Único - O Diretor-Presidente requisitará força pública, se necessário, para garantir a aplicação regular de sanção prevista neste regulamento. Art. 112.A negativa do usuário em aceitar a instalação do hidrômetro será punida com o desligamento do ramal predial de água, independentemente de aviso prévio. Parágrafo Único - Dez dias após o desligamento, poderá o SAAE, também, cessar a coleta do esgoto sanitário. Art. 113. Em caso de recusa de recebimento de notificação por parte do usuário, por descumprimento às normas deste regulamento, o SAAE imediatamente fará a remessa de outra notificação por via postal, pelo sistema do Aviso de Recebimento - AR, onde constará os prazos para o pagamento da multa ea regularização da infração. Art. 114. Até o último dia do mês de março de cada ano, o SAAE promoverá a cobrança extrajudicial/judicial da dívida ativa existente, caso haja. Art. 115. Integra esta Lei o Estudo Tarifário. Art. 116. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Me pRAPUA Vo o gd Art. 117. Revogam-se as dis osições em contrário. a g Pp E) prt Arapuá, 18 de maio de 2018. Cop". /222 JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Eta 38860-000 — Arapuá/MG MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 013, DE 18 DE MAIO DE 2018 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores, Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 015 de 16 de agosto de 2017 que regulamenta os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo SAAE. Este projeto de lei decorre da necessidade de regulamentar os serviços a serem prestados pelo SAAE e estabelecer o valor das tarifas a serem cobradas. Com a aprovação deste projeto de lei, Senhores Vereadores, o Município de Arapuá estará realizando ações concretas para implementação do SAAE, visando sobretudo a economia no consumo de água em nosso município. Em razão do exposto, é que requer seja o presente projeto de Lei analisado e aprovado, com a finalidade para melhorar o sistema de abastecimento de água e esgoto de nossa cidade, consequentemente, melhora a vida de toda a população. Arapuá, 18 de maio de 2018 JOÃO as Un CUNHA RA RA Ra PREFEITO MUNICIPAL q quien É es! am MARA Ano fer An SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S AAI ÃE Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1039 - Arapuá-MG A NRAPUÁ-MG CEP; 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE SAAEQ A” ARAPUA-MOG ESTUDO TARIFÁRIO PERÍODO 05/2018 — 05/2019 MAIO/2018 3 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà à Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AC ARAPUÁ-MG CEP; 38860-000 - CNPJ; 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 FICHA TÉCNICA RESPONSÁVEIS TÉCNICOS: e Hellen Paula Barbosa e Silva CREA-MG nº 208.318/D e Hamilton Belchior Duarte Garcia Neto CREA-MG 202.131/D SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S à Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG CEP; 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 ASA NR APUÁ-MG /” 1.1 1.2 2 24 22 2.3 24 2.5 2.6 3 4 41 4.2 4.3 4.4 5 6 7 8 9 10 SAC: (34) 3856-1234 Introdução... Tarifa média necessária Despesas com outras despesas de exploração... 13 PREVISÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL... 15 OUTRAS INCIDÊNCIAS NAS TARIFAS .........ees 15 Estimativas de outras receitas... 15 Despesas com depreciações, amortizações e provisões... ..16 Subvenções governamentais ..............eiiirreeeis 16 Variações tarifárias a compensar... 16 Estimativa do número de economias... 16 Estimativa do volume faturado ............. eee 17 Quadro comparativo de tarifas REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 3 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO S Âà à Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1039 - Arapuá-MG AESA NR PUAÁ-NG CEP; 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 1. Introdução O Brasil, assim como a grande maioria dos países distribuídos pelo mundo vem enfrentando uma crise hídrica constante, onde os níveis dos reservatórios de água encontram- se cada vez mais baixos e o consumo humano só aumenta. Com isso, é de extrema necessidade o desenvolvimento de trabalhos sociais que criem diretrizes para a conscientização da população quanto ao desperdício de água, ou seja, implantar o consumo consciente. O abastecimento de água e o esgotamento sanitário fazem parte do saneamento básico, logo são regulamentados pela Lei 11.445/2007. Tal Lei salienta que os serviços citados podem ter sua sustentabilidade econômica financeira assegurada através de cobrança pela prestação dos mesmos, priorizando a cobrança por meio de tarifas estabelecidas para cada serviço ou abrangendo os dois em conjunto. Devem ser atendidas as seguintes instruções (BRASIL, 2007: Art. 29): a) Dar prioridade para o atendimento das funções relacionadas à saúde pública; b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, inclusive os que residem em locais de baixa renda aos serviços; c) Inibir o desperdício dos recursos hídricos; d) Fazer uso de tecnologias atuais e eficientes, que condizem com a qualidade exigida no sistema e com a segurança na prestação do serviço; e) Estimular a eficiência na prestação dos serviços. É legal a criação de tarifas sociais como forma de subsídio tarifário para contribuintes que não tenham capacidade de pagamento integral pelo uso do serviço prestado, desde que os mesmos comprovem a necessidade. A Lei 11.445 (2007), em seu artigo 30 enfatiza que a cobrança dos serviços de água e esgoto podem adotar categoriais de usuários, distribuindo os contribuintes em faixas de acordo com a realidade local e também a remuneração de forma crescente de acordo com o consumo. Fica garantido também o estabelecimento de um volume mínimo a ser consumido, objetivando-se o uso racional dos recursos, preservar a saúde pública e o meio ambiente, da mesma forma que se torna possível oferecer atendimento adequado à população de baixa renda. Além disso, a cobrança é de extrema necessidade para oferecer um serviço em quantidade e qualidade suficiente para todo o perímetro urbano. A Lei Municipal 671/2017 estabelece a criação do SAAE de Arapuá como uma autarquia municipal, dispondo de autonomia econômica, financeira, e, administrativa dentro dos limites traçados pela presente Lei. po” 4 AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S AR RA PUÁ-MG CEP: 38860-000 - CNPJ; 29.871.108/0001-31 Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG SAC: (34) 3856-1234 [a SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO A Receita do SAAE virá dos seguintes recursos dispostos no art. 4º da Lei supracitada: 1 — Do produto de qualquer tributo e remunerações apurados diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel, e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc. Ainda considerando as disposições da Lei 671/2017 tem-se que as tarifas cobradas pelo SAAE serão fixadas após a realização de cálculos de modo a assegurar em conjunto com outras rondas, a autossuficiência econômico-financeira do sistema, observada a realidade socioeconômica do município. 1.1 Tarifa média necessária A determinação das tarifas a serem aplicadas no SAAE depende de uma série de fatores. Inicialmente deve-se determinar a Tarifa Média Necessária (TMN), a qual é calculada pelo quociente entre as despesas previstas para um determinado período e o volume faturado, considerando-se o mesmo período de tempo. O volume faturado trata-se do somatório dos volumes medidos pelos hidrômetros: estimados, registrados e cobrados por economia. A TMN é calculada através da seguinte expressão: (DEX + DAP + IR) —- OR — SVG — VTC VE TMN = Onde: TMN: Tarifa Média Necessária; DEX: Despesas de Exploração projetadas para o período; DAP: Depreciação, amortizações e provisões para o período; IR: Investimentos a serem realizados no período; OR: Outras receitas previstas para o período; 7? SVG: Subvenção governamental para o período; W SAAI AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG 5) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO rue CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871. 108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 VF: Volume faturado nos períodos. 1.2 Projeção de despesas Para as projeções das despesas para o período 05/2018 a 05/2021, será utilizado o Índice de Preço (IPCA) mostrado na Tabela 1 a seguir: Tabela 1 Projeção de despesas - 2018/2021 ANO 2018 2019 PREVISÃO INFLAÇÃO PERÍDO DE INFLUÊNCIA 3,84! 2019 4,25 2020 2 PREVISÃO DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO Serão consideradas despesas de exploração as seguintes despesas: Pessoal; Produtos químicos; Energia elétrica; Serviço de terceiros; Material de consumo; Outras despesas de exploração. Nos subitens a seguir serão descriminadas as projeções para cada despesa supracitada considerando o período entre 05/2018 a 05/2019. 2.1 Despesas com pessoal A despesa com pessoal será estimada baseando-se na Lei Complementar 004/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do SAAE de Arapuá. A Autarquia contará com pessoal para operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgoto e também para atividades administrativas, relacionadas no a) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà à Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG eo 4 ARAPUÁ-NG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871. 108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 com a gestão e a prestação desses serviços. A Tabela 2 mostra o quadro geral da Autarquia apresentando servidores efetivos (Grupo 1) e comissionados (Grupo |), totalizando 10 servidores. Tabela 2 Quadro de pessoal CARGO GRUPO VAGAS Diretor ] Agente administrativo I Encanador lell Operador da ETA/ETE H Técnico em química H Engenheiro Civil H cd od 6 No ca Fiscal/Leiturista H TOTAL 10 Considerando os salários estipulados na Lei Complementar 004/2018, o adicional de insalubridade será de 20% do salário mínimo como mostrado na Tabela 3. A qual demonstra os vencimentos iniciais dos servidores propostos para o quadro de pessoal do SAAE. Tabela 3 Tabela de vencimentos - cargos comissionados e efetivos CARGO QUANTIDADE SALÁRIO INSALUBRIDADE TOTAL Diretor 1 2.101,13 2.101,13 Agente administrativo 1 954,00 954,00 Encanador 2 954,00 240,00 2.388,00 Operador da ETA/ETE 3 954,00 240,00 3.582,00 Técnico em Química 1 1.600,00 1.600,00 Engenheiro Civil 1 2.300,00 2.300,00 Fiscal/Leiturista 1 954,00 954,00 TOTAL 13.879,13 Considerando os dados da Tabela 3, na Tabela 4 são apresentadas as a, estimativas de despesas com os funcionários efetivos. AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà à Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG A ARA PUÁ-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 ) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Tabela 4Estimativa de despesas com o pessoal efetivo ITEM DISCRIMINAÇÃO DE DESPESA TOTAL a Vencimentos pessoal efetivo 4.536,00 b Hora extra — 5% sobre (a) 226,80 [e Subtotal — (a+b) 4.762,80 d Previdência- 11% sobre (c) 523,91 e 13º salário proporcional — 1/12 sobre (c+d) 440,56 f Gratificação de férias proporcional — 1/3 sobre (e) 146,85 g Gasto médio mensal com pessoal — (ctd+e+f) 5.874,12 h Gasto anual com o quadro de pessoal — 12 x (9) 70.489,48 As despesas com pessoal comissionado e contratado é mostrado na Tabela 5. Tabela 5 Discriminação de Despesa ITEM DISCRIMINAÇÃO DE DESPESA TOTAL a Vencimentos pessoal efetivo 9.343,13 b INSS — 11% sobre (a) 1.027,74 c 13º salário proporcional — 1/12 sobre (a+b) 864,24 d Gratificação de férias proporcional — 1/3 sobre (c) 288,08 ê Gasto médio mensal com pessoal — (a+b+c+d) 11.523,19 f Gasto anual com o quadro de pessoal — 12 x (e) 138.278,28 As estimativas com as despesas totais com pessoal efetivo, contratado e comissionado, são apresentadas na Tabela 6, não sendo considerados aumentos salariais em 2019. Tabela 6Estimativa de despesas com pessoal em geral ITEM DISCRIMINAÇÃO DE DESPESA TOTAL a Pessoal efetivo 70.489,48 b Pessoal contratado/comissionado 138.278,28 TOTAL 208.767,75 AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 ô SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Ss Âà à Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AT À RA PUÁ-MO CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 2.2 Despesas com produtos químicos Atualmente na Companhia de Água e Esgoto do município de Arapuá, as despesas com produtos químicos estão relacionadas com o consumo de cloreto férrico, hipoclorito de sódio, barrilha leve e ácido flúor. Sendo que a partir de maio/2018, o hipoclorito de sódio será substituído pelo hipoclorito de cálcio. Com a criação do SAAE pode haver outras mudanças na utilização dos produtos químicos, de modo a cumprir as determinações da Portaria 2.914 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas de controle e de vigilância da qualidade da água consumida pela população e sua potabilidade. Para a estimativa de gastos com produtos químicos será utilizada uma estimativa de consumo feita pelos operadores da ETA. A Tabela 7 mostra o consumo anual de cada produto químico considerando que a ETA funcione 24 horas/dia. Tabela 7 Consumo anual de produtos químicos RENDIMENTO CONSUMO CONSUMO TAXA TOTAL MATERIAL CONSUMO UN (DIAS) DIÁRIO ANUAL ADICIONAL ANUAL Hipoclorito . 8 kg 7 1,143 417,19 10% 458,91 de Sódio Cloreto co 50 E 18 2,778 1.013,97 10% 1.115,36 Férrico Barrilha 16 kg Fá 2,286 834,39 10% 917,83 Ácido 20 L 14 1,429 521,58 10% 573,74 Fluossilicico A Tabela 8 mostra as despesas com os produtos químicos. Tabela 8 Despesa anual com produtos químicos Valor Consumo Despesa índice Inflacionário TOTAL ANUAL MATERIAL o Unitário (R$) Anual Anual (R$) (%) (R$) Hipoclorito . 1,90 458,91 871,93 3,84 905,41 de Sódio Cloreto o 1,96 1.115,36 2.186,10 3.84 2.270,05 Férrico ' Barrilha 2,78 917,83 2.551,57 3,84 2.649,55 Ácido o 1,70 573,74 975,36 3.84 1.012,81 Fluossilicico ' TOTAL 6.837,82 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº“ 671/2017 S ÃÀ Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG ASSES ARAPUA-NG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 2.3 Despesas com energia elétrica Para calcular o gasto com energia elétrica no sistema de abastecimento de água, será considerada a média de despesa dos seguintes meses (agosto/2017 a janeiro/2018), conforme mostrado nas tabelas 9 e 10. O consumo é dividido em 2 pontos de consumo, sendo eles a estação de tratamento de água e a represa de abastecimento de água. Nas Tabelas 9 e 10, estão detalhados os gastos com energia elétrica em cada um dos pontos considerando o intervalo entre agosto/2017 e janeiro/2018. Com isso temos que o gasto mensal total é de R$ 3.984,61 em média, totalizando R$ 47.815,32 anual. Aplicando o indice inflacionário de 3,84% (Tabela 1) para as despesas em 2019, o gasto com energia elétrica para o período de 04/2018 a 04/2019 será de R$ 49.651,43. Tabela 9 Gastos - Estação de Tratamento de Água Estação de Tratamento de Água AGO/2017 R$ 2.079,03 SET/2017 R$ 1.938,56 OUT/2017 R$ 2.147,04 NOV/2017 R$ 2.239,82 DEZ/2017 R$ 1.720,78 JAN/2018 R$ 1.981,51 TOTAL R$ 12.106,74 MÉDIA R$ 2.017,79 Tabela 10 Gastos - Represa de Abastecimento de Água Represa de Abastecimento de Água AGO/2017 R$ 2.084,98 SET/2017 R$ 2.156,83 OUT/2017 R$ 2.091,45 NOV/2017 R$ 2.005,75 DEZ/2017 R$ 1.629,70 JAN/2018 R$ 1.832,25 TOTAL R$ 11.800,96 MÉDIA R$ 1.966,82 8? 10 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº“ 671/2017 S Âà Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG AESA AR APUÁ-MC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 2.4 Despesas com serviços de terceiros As despesas com serviços de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, envolvem todas as contratações, exceto as aquisições de materiais, equipamentos, bens móveis e imóveis e as obras em geral. Encaixam-se nas despesas com serviços de terceiros, serviços como contratação de serviços técnicos profissionais, serviços de consultoria, manutenção e conservação de bens móveis, imóveis, máquinas e equipamentos, serviços de telefonia e internet, contratação de software, serviços bancários, seguro, publicidade, entre outros. A Tabela 11 mostra uma estimativa das despesas com serviços de terceiros para o setor operacional do SAAE de Arapuá. Tabela 11 Estimativa de despesas anuais com serviços de terceiros no SAAE — Setor Operacional ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Consultoria 30.000,00 b) Locação de máquinas e equipamentos 5.000,00 c) Manutenção e conservação de bens móveis 7.000,00 d) Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos 10.000,00 e) Serviços de análises físico-químicas 15.000,00 f) Manutenção e conservação de veículos 5.000,00 9) Outros serviços pessoas jurídicas 5.000,00 TOTAL 77.000,00 A Tabela 12 mostra as estimativas das despesas com serviços de terceiros para o setor administrativo do SAAE. Tabela 12 Estimativa co despesas anuais com serviços de terceiros - Setor administrativo ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Diárias a colabores eventuais 1.500,00 b) Serviços técnicos profissionais 5.000,00 c) Contratação de software 14.000,00 d) Serviços bancários 22.000,00 e) Serviços de telecomunicações 4.000,00 9) Serviços gráficos 2.500,00 9) Fretes e transportes 2.000,00 h) Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 5.000,00 TOTAL 56.000,00 Hu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S à ÃÀ E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AE NR APL -NG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 Os gastos totais anuais com serviços de terceiros para os setores do SAAE, considerando a parte operacional e administrativa, são apresentados na Tabela 13. Tabela 13 Estimativa de despesas anuais com serviços de terceiros ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Operacional 77.000,00 b) Administrativo 56.000,00 TOTAL 133.000,00 2.5 Despesas com materiais de consumo A Tabela 14 apresenta as estimativas das despesas com materiais de consumo para o setor operacional do SAAE. Tabela 14 Estimativa de despesas anuais com materiais de consumo - Setor operacional ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Combustíveis e lubrificantes 10.000,00 b) Materiais para manutenção de bens imóveis 15.000,00 c) Material de proteção e segurança 2.500,00 d) Material para manutenção de veículos 2.000,00 e) Ferramentas 5.000,00 9 Uniformes 2.000,00 9) Tubos, peças e conexões para saneamento 25.000,00 h) Outros materiais de consumo 10.500,00 TOTAL 72.000,00 A Tabela 15 apresenta as estimativas das despesas com materiais de consumo para o setor administrativo. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Ss ÂÀ Âà Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG ASS NR APLÁ-NG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 Tabela 15 Estimativa de despesas anuais com materials de consumo - Setor administrativo ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Material de expediente 1.000,00 b) Material de copa e cozinha 1.000,00 c) Material de limpeza e higienização 2.000,00 d) Suprimentos de informática 6.000,00 e) Material gráfico 4.000,00 f Uniformes 1.000,00 h) Outros materiais de consumo 10.000,00 TOTAL 25.000,00 Os gastos totais anuais com material de consumo para os setores do SAAE, considerando a parte operacional e administrativa, são apresentados na Tabela 16. Tabela 16 Estimativa de despesas anuais com materiais de consumo ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Operacional 72.000,00 b) Administrativo 25.000,00 TOTAL 97.000,00 2.6 Despesas com outras despesas de exploração As Tabelas 17 e 18 apresentam as estimativas das despesas com outras despesas para serviços administrativos e operacionais do SAAE. No estudo para essas despesas foram considerados gastos com diárias, passagens, tributos e abertura de dotação para sentenças judiciais. A Tabela 17 mostra as despesas para o setor operacional do sistema. Tabela 17 Estimativa das despesas anuais com outras despesas de exploração — Setor Operacional ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Diárias - Civil 3.500,00 b) Passagens e despesas com locomoção 4.000,00 TOTAL 7.500,00 o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà ÃÀ E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AE AR APUÁ-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 A Tabela 18 demonstra as despesas para o setor administrativo do SAAE. Tabela 18 Estimativa das despesas anuais com outras despesas de exploração - Serviços administrativos ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Diárias - Civil 3.500,00 b) Passagens e despesas com locomoção 4.000,00 c) Despesas fiscais e tributárias 7.000,00 TOTAL 14.500,00 Os gastos com outras despesas de exploração para os setores operacional e administrativo do SAAE são discriminados na Tabela 19. Tabela 19 Estimativa de despesas anuais com outras despesas de exploração ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$) a) Sistema operacional 7.500,00 b) Administração 14.500,00 TOTAL 22.000,00 A Tabela 20 apresenta o resumo do estudo realizado das despesas de exploração para o período 05/2018 a 05/2019. Tabela 20 Estimativa de despesas de exploração para o período 05/2018 e 05/2019 ITEM DISCRIMINAÇÃO DA VALOR ANUAL PARTICIPAÇÃO DESPESA (R$) (%) a) Pessoal 208.767,75 40,42 b) Produtos Quimicos 6.837,82 1,32 c) Energia elétrica 47.815,32 9,26 d) Serviços de Terceiros 133.000,00 25,75 e) Material de Consumo 97.000,00 18,78 f) Outras despesas de exploração 1.000,00 0,19 h) Outros materiais de consumo 22.000,00 4,28 TOTAL 516.420,89 100,00 so SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S à ÂÀ E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 AS A RA PLA-MC SAC: (34) 3856-1234 3 PREVISÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL As despesas de capital estão relacionadas com todos os investimentos que serão realizados pela Autarquia, para construção, ampliação e melhoria nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Para esse primeiro ano de trabalho somente serão previstos investimentos apenas em abastecimento de água, conforme apresentado na Tabela 21. Tabela 21 Investimentos em abastecimento de água previstos para 03/2018 a 03/2019 ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR (R$) a) Construção e ampliação de unidade de captação, elevação e reservação de água 50.000,00 b) Melhoria e ampliação do sistema de água 110.000,00 c) Aquisição/desapropiação de imóvel para a construção de unidade de captação, 100,00 elevação, tratamento e reservação de água TOTAL 160.100,00 4 OUTRAS INCIDÊNCIAS NAS TARIFAS 4.1 Estimativas de outras receitas São consideradas outras receitas ou receita operacional indireta, todas as receitas que não estão relacionadas com a cobrança das tarifas de água e esgoto, e sim com a prestação dos serviços. Encaixam nesse item as multas, juros, penalidades e taxas de ligação A Tabela 22 apresenta a estimativa com outras despesas. No Anexo Ill estão discriminados os valores a serão cobrados. Tabela 22 Estimativa com outras despesas para 04/2018 a 04/2019 ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR (R$) a) Remuneração de depósitos bancários 8.000,00 b) Taxa de expediente 1.000,00 c) Ligação de água 15.000,00 d) Ligação de esgoto 17.000,00 e) Religação com tamponamento no hidrômetro 2.000,00 bj) Religação com supressão no passeio 2.000,00 9) Multas e juros 3.000,00 h) Penalidades 300,00 i) Outras receitas operacionais indiretas 1.000,00 TOTAL 49.300,00 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà à E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG AE A A PU A-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 4.2 Despesas com depreciações, amortizações e provisões No que diz respeito as despesas com depreciações, amortizações e provisões, serão feitas as considerações abaixo: a) A parcela da depreciação não será considerada visto que o SAAE ainda não realizou o levantamento de seu patrimônio. b) Como o SAAE está em fase de implantação o mesmo ainda não possui dívida. Logo os serviços de dívida ou despesas com amortização não serão considerados. c) Por fim, a provisão também não será considerada, pois essa parcela considera a evasão de receita verificada em período subsequentes. Como isso não aconteceu ainda, não há como contabilizá-la também. 4.3 Subvenções governamentais Essa parcela não será contabilizada considerando-se que o repasse da Prefeitura Municipal será de caráter provisório. Portanto não entrará no cálculo da tarifa. 4.4 Variações tarifárias a compensar As variações tarifárias a compensar consideram todos os valores obtidos ou a obter de acordo com alterações realizadas nos cronogramas que venham a gerar mudanças expressivas na situação econômico-financeira do SAAE comparando-se com os estudos realizados para o reajuste tarifário anterior. Como esse é o primeiro estudo realizado para o SAAE, não existem dados anteriores para correlação e a parcela não será utilizada no cálculo. 5 — Estimativa do número de economias O município de Arapuá não possui valores precisos sobre o número de economias de água e esgoto, logo tomaremos como base os valores disponibilizados no SIAE (Sistema Integrado de Água e Esgoto). A Tabela 23 mostra os valores apresentados pelo sistema. Tabela 23 Quantitativo de economias SITUAÇÃO Nº DE ECONOMIAS Sem hidrômetro 497 Ligado 432 Desligado 198 Cortado 2 TOTAL 1129 16 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Ss Âà Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG ASR AR APUA-MC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 Pelo SIAE temos atualmente 929 economias ativas no município. Porém considerando-se que ainda não há um controle de todas as residências que possuem ligação de água e esgoto, acredita-se que a quantidade de economias ativas após a instalação dos hidrômetros terá um aumento considerável. Com isso, para esse estudo tarifário adotaremos os seguintes valores: e Economias ativas de água: 1.100 e Economias ativas de esgoto: 1.078 Levando-se em conta que 98% das residências da área urbana possuem acesso à rede de esgoto municipal. 6 Estimativa do volume faturado Considerando volume faturado como o somatório dos volumes medidos pelos hidrômetros, registrados e cobrados nas contas de água, temos que em Arapuá não temos essa informação devido a falta de hidrômetros, impossibilitando as micromedições. Portanto, de acordo com alguns funcionários da prefeitura, estima-se que o sistema explota da barragem cerca de 750 mº de água por dia. Logo: Para nos dar uma margem de segurança, vamos fixar que há 3000 habitantes em Arapuá 3000 hab/ 1100 economias = 2,72 hab/economia 2,72 hab x 200 I/hab.dia x 30 dias = 16,32 m'/mês Adotando para Arapuá 1.100 economias e um consumo médio de água faturado por economia que foi de 16,32 m'/mês, admitindo-se também que a cobertura com esgotamento sanitário é de 98% da cobertura com abastecimento de água, teremos: e Volume anual faturado estimado com abastecimento de água: (1.100x16,32x12) = 215.424 m? e Volume anual faturado estimado com esgotamento sanitário: (1.078x16,32x12) = 211.115 mº O volume anual faturado estimado total (água + esgoto), de acordo com o que foi Ed SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LET Nº 671/2017 S Âà Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG RS A RAPUA-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 estimado acima seria da ordem de 426.539 mº. 7 Determinação da tarifa necessária Voltando a expressão demonstrada no item 1.1e utilizando os valores encontrados em todos os itens anteriores, temos: (DEX + DAP + IR) — OR — SVG — VTC VE TMN = Onde: TMN = Tarifa Média Necessária (R$/m?) DEX = R$ 516.420,89 DAP = R$ 0,00 IR = R$ 160.100,00 OR = R$ 49.300,00 SVG = R$ 0,00 VTC = R$ 0,00 VF = 426.539 mº — (516.420,89 + 0,00 + 160.100,00) — 49.300,00 — 0,00 — 0,00 426.539 TMN TMN= 1,47 R$/m? 8 Estrutura Tarifária Com a tarifa média necessária calculada no item 7, é possível elaborar o esquema tarifário para o SAAE de Arapuá. No anexo |, encontra-se todos os cálculos realizados. De acordo com os estudos realizados, a receita tarifária ou receita direta operacional água e esgoto, necessária para cobrir as despesas de exploração e os investimentos previstos para o periodo de 05/2018 a 05/2019 deverão ser no mínimo, de R$ 590.631,92, no período de 1 (um) ano. A proposta de tarifas para todas as categorias se encontra no Anexo |. No Anexo II, temos a simulação realizada para as ligações com hidrômetro, onde foi possível estimar a receita necessária para o funcionamento do SAAE, assim como fazer a composição a” 18 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà Âà E «Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG ASS AR APUA-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 do esquema tarifário. Para o estudo foram usadas as informações dispostas abaixo: a) Economias medidas: 1.100 (100%) b) Economias residenciais sociais: 28 (2,54%) c) Economias residenciais normais: 897 (81,64%) d) Economias públicas: 10 (0,90%) e) Economias comerciais: o Categoria A: 100 (9,09%) o Categoria B: 64 (5,81%) f) Economias industriais: 1 (0,09%) 9) Tarifas de água: diferenciadas por categoria e progressivas no consumo. h) Tarifas de esgoto: equivalente a 30% da tarifa de água para serviço de coleta i) Tarifa mínima categoria residencial social: 12 m? ij) Tarifa mínima categoria residencial normal: 12 m? k) Tarifa mínima categoria pública: 20 m? 1) Tarifa mínima categoria comercial o Categoria A: 10 m? o Categoria B: 20 mº? m) Tarifa mínima categoria industrial: 25 m? n) Distribuição das contas por faixa de consumo: estimada A Tabela 24 mostra as receitas com os serviços de água e esgoto, resultado da simulação feita no anexo Il. Tabela 24 Estimativa da receita com o esquema tarifário proposto VOLUME FATURADO (M?) ÁGUA ESGOTO TOTAL Medido R$ 453.566,46 R$ 137.065,46 R$ 590.631,92 SITUAÇÃO A Tabela 25 mostra o preço médio do m? de água e esgoto, cobrado em cada faixa de consumo, de acordo com cada categoria de consumo e a tarifa média necessária. RAS SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S à à E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG ASS NS APUA-MC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 Tabela 25 Preço médio cobrado por mº para os serviços de água e esgoto, por categoria e consumo RESID. RESID. COM. . SOCIAL NORMAL A COM. B INDUST. PUBL. TMN 12 td? 1,64 1,97 1,47 15 1,40 1,97 2,24 2,20 1,47 25 1,95 2,67 2,87 3,00 2,85 2,70 1,47 50 2,35 3,05 3,05 3,35 3,60 3,00 1,47 75 2,60 3,32 3,32 3,55 4140 3,50 1,47 100 2,86 3,65 3,65 3,85 4,20 3,90 1,47 Figura 1 Preço médio cobrado por faixa de consumo - R$/mº Preço médio cobrado por faixa de consumo - R$/mº s; A — Residencial Social == Residencial Normal & 3 | — Comercial A 2 essa nei — Comercial B É ee Industrial o -—— Pública 10 15 25 jo) 75 100 Pela Tabela 25 concluímos que as tarifas estabelecidas são progressivas, sendo que o preço médio cobrado pelo m? de água aumenta à medida que o consumo também aumenta. Há variação ainda no valor cobrado de acordo com a categoria de consumo, de forma que o menor preço é destinado à categoria residencial social, e em sequência temos a categoria residencial normal, pública, comercial e industrial, dando prioridade ao consumo humano. 9 Quadro comparativo de tarifas Nesse item serão feitas comparações entre as tarifas propostas para Arapuá e as tarifas aplicadas em Lagoa Formosa, onde os serviços de água e esgoto também são prestados por autarquia municipal. Considerou-se Lagoa Formosa por possuir o SAAE mais próximo à Arapuá e porque possui realidade próxima a enfrentada pelo município estudado. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Ss à à E «Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 ASS AR APLA-MC Lembrando que as tarifas do SAAE-Lagoa Formosa estão em vigor desde o mês de setembro de 2017, quando houve o último reajuste. Para fins de comparação será considerada apenas a categoria residencial, visto que o SAAE de Lagoa Formosa possui divisão de categorias distinta do critério adotado no SAAE de Arapuá. A Tabela 26 detalha os preços para o serviço medido de água e esgoto da categoria residencial normal. Ressaltando que no SAAE-Lagoa Formosa a taxa de coleta de esgoto é de 40% do valor arrecadado para o serviço de água enquanto que no SAAE-Arapuá o valor será de 30%. Tabela 26 Preço água e esgoto - serviço medido - Categoria residencial normal CONSUMO ARAPUÁ TRESA FORMOSA 12 25,58 - 15 33,27 47,08 20 59,11 66,40 40 144,56 183,23 75 306,15 414,16 100 452,66 608,76 Com isso, conclui-se que as tarifas implementadas para o SAAE de Arapuá condizem com a realidade regional, adotando-se valores razoáveis para que o sistema funcione adequadamente e consiga manter-se com seus recursos próprios. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà à E «Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG ESSE ARA PLA-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 ANEXO | - ESQUEMA TARIFÁRIO TABELA DE TARIFAS PARA OS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAPUÁ, MINAS GERAIS TARIFA DE TARIFA DE CATEGORIA DE CONSUMO ÁGUA (RS) ESGOTO (R$) TOTAL (RS) A— RESIDENCIAL SOCIAL - (12 M3) 14,04 4,212 18,25 A — RESIDENCIAL — (12 M3) 19,68 5,904 25,58 = | B-— COMERCIAL -— A - (10 M3) 19,70 5,91 25,61 B— COMERCIAL — B - (20 M3) 48,00 14,4 62,40 - E) C—= INDUSTRIAL - (25 M3) 71,25 L 21,375 92,63 [D — PÚBLICA — (20 M3) 44,00 13,2 57,20 J O Rea No TALE PÚBLICA COMERCIAL COMERCIAL INDUSTRIAL 12 0-12 1,64 >13-15 >13-15 >16-20 1,80 >16-20 244 >21-25 1,95 >21-25 2,67 >26-30 215 >26-30 280 2,67 =26-30 3,20 >31-50 2,35 | 3,05 31-50 3,00 | >26-30 2,80 31-50 [335 >3 >51-75 2,60 >51-75 332 >51-75 | 3,50] >31-50 EA 3,55 | >51-75 E >76-100 2,86 >76-100 3,65 100 | 390] =51-75 332 | 76100 sas [rena 42 > 100 314 1Í > 100 4,00 >76-100 3,65 | > 100 3,95 > 100 43 A tarifa de esgoto corresponde a 30% sobre o valor faturado de água, para todas as categoriais de consumo 1 3 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Ss Âà Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 AS AR APLA-MC SAC: (34) 3856-1234 ANEXO Il - PLANILHA DE FATURAMENTO — SIMULAÇÃO DOS SERVIÇO MEDIDO o 12 117 EAD 15 so mom “ 16x 63,1% Mx 23, no mm: 15 140 | 182 5 mw so,0 5 mw za tau 104,91 ns tó 20 EU Ei 2 36 asas 2 3% 13,64 n so12 os pi! 25; 195 | 3699 1 Es 3212 2 963 EO nas vs 26 30 215 | aus 1 2 4237 1 | 2s 2a 56 55,07 0,98 31 50 1 E TM 1 “0.5 2a 1 92,61 14 s1 75 1 3 12724 1 [5 38,17 126 16541 131 7% 100 ! ss 195,49 1 ss 58,65 176 25414 144 101 20n 1 151 384,24 1 150,5 H6a7 aan 50471 16K o 12 164 | 19,68 E «344 CAPAO 255,00 4200 | 213725 | 60 | 926141 1,0R 13 15 1,97 | 25,59 25 3150 EXE 220,00 3050 | 149391 | 620 | 6.556,79 1,06 16 20 244 | 3779 1a 3132 5.514,06 170,00 3060 | Lót6,19 | 6192 | 713025 Ne | 21 as 2,67 SI E na 20,11 ss0m 1.242 m.033 ams 212145 1,26 26 30 280 | 65,1 38 164 2.209,32 3700 1.036 61538 Mo | 285467 136 3 su 305 | 126,14 E 1377 3251, 33.00 1.337 Mn84 | 2735 | 419860 155 st 75 332 | za “ 22 dTu, só ER 2s2 20117 sur sms 13 7% 100 | 3,65 | 30039 2 176 509,52 2,00 176 352 t62,39 1.88 101 200 | 4,00 | 70039 4 602 2.001,56 400 602 1204 02,03 216 o 20 220 | 44,00 4 so 176,00 4 80 s2,80 160 228,80 143 ” 25 270 Exe) ' 3 50,75 1 B 153 46 65,08 143 26 30 290 | 7200 4 » 64,75 1 2a 19,43 36 8418 1.50 3 so 3,00 [13200 4 a! 10200 1 as 30,60 a 132,60 1a 51 75 350 | 219,50 ' e 175,75 1 6 sas 126 8As 181 76 100 | 3,90 [31700 1 E 208.25 1 sg 8048 176 34873 198 101 200 [aan | 71700 1 151 17,00 1 150,5 15são 301 67240 223 o 1 197 | 190 no 800 1.576,00 8 280 “280 1580 | 2.038,40 130 BI Hide n 15 | 224 | 3090 10 130 253,00 10 130 75.90 260 324,90 127 16 20 | 244 [ao s a) 296,00 8 14 | 48,80 288 384,80 1 a 3 267 | 5645 2 “6 v9s5 3 ab 29,87 sz 12942 tal 2 30 280 | 7045 o o 0,00 o o 0,00 º 0.00 aDIVIO! 3 50 305 | atas o o 0,90 a o 0,00 o 0,00 aDIVIO! s1 75 3,32 | amas o “ a ) o 0,00 o 0,00 eDavior 76 10 | 3,65 persa o o 0,00 o o 0.00 o 0,00 aDIvIO! SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S à AE Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AS A A PUA-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 Loto. 146,25 ESTAD) 30774 68705 aDIVIO! aDIviOL 205 DIV! SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº“ 671/2017 S à à E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG A A A PU Á-NG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 ANEXO Ill - CUSTOS DE SERVIÇOS,TAXAS E MULTAS 1. Ligação de água e esgoto Descrição [unidade ria Ligação de água - ramal de 20mm Serviço | 30,00 Ligação de esgoto - ramal de 100 mm [Servico [8000 || 1.1. Observações e Anovaligação de água e esgoto é feita com todo o material fornecido e assentado pelo SAAE de Arapuá. * Ligação de água com diâmetro superior a 20 mm, demandará orçamento prévio. * Ligação de esgoto com diâmetro superior a 100 mm, demandará orçamento prévio. e O hidrômetro será disponibilizado pelo SAAE e o pagamento será efetuado pelo contribuinte no momento da solicitação da ligação de água. * A aquisição do cavalete será de responsabilidade do contribuinte. Será cobrado uma taxa de recomposição de pavimento a parte, conforme tabela abaixo: Descrição Unidade [Valor(R$)] Abertura de pavimento asfáltico Serviço 80,00 Abertura e recomposição de pavimento poliédrico, Serviço paralelepipedo ou pré-moldado Ps 80,00 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Ss à Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 1059 - Arapuá-MG ARES A RAPUA-NG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 ANEXO Ill- CUSTOS DE SERVIÇOS, TAXAS E MULTAS 2. Custos diversos CUSTOS DIVERSOS DESCRIÇÃO UNIDADE | VALOR(R$) Taxa expediente (2º via de conta, alteração cadastral e outros) | Serviço 1,50 Corte de agua por solicitação do usuário (com retirada do Serviço 13,80 hidrômetro) = Corte de água de agua por irregularidade ou inadimplência (com | Serviço 13,80 tamponamento) i Distribuição de água tratada em caminhão pipa - zona urbana - | m? 5,60 5m3 Religação de água de agua por irregularidade ou inadimplência | Serviço 13,80 com tamponamento) Religação de agua por solicitação do usuário (com retirada do Serviço 13,80 hidrômetro) Transferência de padrão Serviço 88,24 2.1.Observações A transferência de padrão consiste na mudança do local do hidrômetro, na qual o usuário deve arcar com os materiais. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 S Âà Âà E “Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AS A RA PUA-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 ANEXO Ill - CUSTOS DE SERVIÇOS,TAXAS E MULTAS 3. Multas e juros Item |. Descrição Unidade | Valor E (R$) 01 | Intervenção nas instalações nas redes Multa 38,42 de água e esgoto do SAAE 02 | Ligação clandestina de água ou esgoto | Multa 153,66 03 | Violação do hidrômetro Multa 76,84 04 | Utilização do ramal de uma instalação Multa 156,66 predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outra economia vizinha 05 | Lançamento de água pluvial na rede Multa 76,84 coletora de esgoto ki | 06 | Juros por não pagamento das tarifas Multa ver item 2.1 07 | Lançamento de despejos “in natura” da Multa 153,66 rede coletor de esgoto, que por suas — | características exijam tratamento prévio Jd 3.1.Observações e Osjuros por não pagamento de tarifas, será cobrado uma taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até um máximo de 10%, a ser cobrado na próxima fatura. * Nocaso de serem localizados imóveis ligados às redes de água, utilização do ramal de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outra economia vizinha e/ou esgoto de forma clandestina e lançamento de despejos “in natura"da rede coletor de esgoto, que por suas características exijam tratamento prévio e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada; deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto correspondentes a 6 (seis) meses de consumo, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível. * No caso de ser localizado Intervenção nas instalações nas redes de água e esgoto do SAAE, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto correspondentes a 25% do valor da multa do item 2.2. * No caso de ser localizado violação do hidrômetro ou lançamento de água pluvial na rede coletora de esgoto, e não sendo possivel determinar a data em que a irregularidade foi executada, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto correspondentes a 50% do valor da multa do item 2.2. ty Y SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017 Ss Âà Âà E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG AS AD APUA-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31 SAC: (34) 3856-1234 10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei 11.455/2007 — Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. Brasília. 2007. ARAPUÁ. Lei 671/2017 — Dispõe sobre a criação do Sistema Autônomo de Água e Esgoto — SAAE ARAPUÁ, estabelece sua autonomia e dá outras providências. ARAPUÁ. Lei 004/2018 — Dispõe sobre o Plano de Organização do Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE ARAPUÁ e dá outras providências.