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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaRegulamenta os serviços públicos de água e esgoto prestados pelo SAAE -Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá outras providências.
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CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
ARAPUÁ “isa 38860-000 — Arapuá/MG
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 18 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta os serviços públicos de água e
esgoto prestados pelo SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, e dá outras
providências.
O povo do Município de Arapuá, por seu Prefeito Municipal,
apresenta o seguinte Projeto de lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água
e esgoto prestados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no
Município de Arapuá.
Art. 2ºNo SAAE, a terminologia adotada é a estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo que para este
regulamento são adotadas as seguintes definições:
I- Aferição de Hidrômetro: processo de conferência do sistema de
medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos
limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
If - Cadastro de Usuários: conjunto de registros atualizados pelo
SAAE, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao
planejamento e controle operacional;
HI - Categoria de Usuário: classificação do usuário por economia,
para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE; 524
Cr
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IV - Categoria Comercial: tipo de economia referente ao exercício
de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou ao exercício de
atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
V - Categoria Industrial: tipo de economia referente ao exercício de
atividade classificada como industrial, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
VI - Categoria Pública: tipo de economia referente ao exercício de
atividades de órgãos da administração direta do Poder Público, autarquias e
fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos,
orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas,
organizações cívicas e políticas, bem como entidades de classe e sindicais;
VII - Categoria Residencial: tipo de economia ocupada
exclusivamente para o fim de moradia;
VIII - Cielo de Faturamento: período compreendido entre a data da
leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta;
IX - Condomínio: conjunto de duas ou mais economias no mesmo
terreno, não dotadas de entradas ou ligações próprias à rede de água ou coletor de
esgoto;
X - Consumo de Água: volume de água utilizado em um imóvel,
fornecido pelo SAAE ou produzido por fonte própria;
XI - Consumo Mínimo: o menor volume de água atribuído a uma
economia e considerado como base mínima para faturamento;
XII - Consumo Estimado: volume de água atribuído a uma
economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro;
XI - Consumo Faturado: volume correspondente ao valor
faturado;
XIV - Consumo Medido: volume de água registrado por meio de
hidrômetro;
XV - Consumo Médio: médias de consumos medidos relativamente
a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel; ral
PU,
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XVI - Conta: documento hábil para pagamento e cobrança de
débito contraído pelo usuário, correspondente à fatura de prestação de serviços;
XVII - Controlador de Vazão: dispositivo destinado a controlar o
volume de água fornecido por uma ligação;
XVIII - Derivação Clandestina (By Pass): ramificação do ramal
predial, executada sem autorização ou conhecimento do SAAE;
XIX - Despejo Industrial: efluente líquido proveniente do uso de
água, para fins industriais ou serviços diversos, com características qualitativas
diversas das águas residuárias domésticas;
XX - Economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de
imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou
comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de
instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água
ou de coleta de esgoto;
XXI - Esgoto Pluvial: resíduo líquido proveniente de precipitações
atmosféricas, o qual não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;
XXII - Esgoto Sanitário: efluente líquido proveniente do uso de
água para fins de higiene;
XXI - Extravasor ou Ladrão: tubulação destinada a escoar
eventuais excessos de água ou de esgoto;
XXIV - Greide: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua
e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos;
XXV - Hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água,
apropriado à tomada de água para combate a incêndio;
XXVI - Hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar,
continuamente, o volume de água que o atravessa;
XXVII - Instalação Predial de Água: conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos e equipamentos localizados à jusante do hidrômetro ou do
Ed
tubete;
[A MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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XXVII - Instalação Predial de Esgoto: conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados à montante do
poço Iluminar;
XXIX - Ligação Clandestina: conexão de instalação predial à rede
de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou
conhecimento do SAAE;
XXX - Ligação de Água: conexão do ramal predial de água à rede
pública de distribuição de água;
XXXI - Ligação de Esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à
rede pública coletora de esgoto;
XXXII - Ligação Provisória: ligação de água ou esgoto para
utilização em caráter temporário;
XXXIII - Padrão de Ligação de Água: forma de apresentação do
conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do
consumo;
XXXIV - Poço Luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a
inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;
XXXV - Poço Tubular Profundo: poço de diâmetro variável,
perfurado com equipamento especializado, destinado à captação de águas de
lençol profundo;
XXXVI - Prédio: é toda propriedade - terreno ou construção,
qualquer que seja a sua forma, estrutura ou destinação - ocupada ou utilizada
para fins públicos ou particulares;
XXXVII - Ramal Predial de Água: conjunto de tubulações e peças
especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro,
compreendidos estes;
XXXVI - Ramal Predial de Esgoto: conjunto de tubulações e
peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgoto e o poço luminar,
incluído este;
XXXIX - Rede Distribuidora e Coletora: conjunto de tubulações e
peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto; E
a A MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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XL - Sistema Público de Abastecimento de Água: conjunto de
obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade captar, aduzir, tratar,
reservar e distribuir água;
XLI - Sistema Público de Esgoto: conjunto de obras, instalações e
equipamentos que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final
adequado às águas residuárias ou servidas;
XLII - Tarifa de Água: valor unitário, por unidade de volume e
faixa de consumo, cobrado do usuário pelo serviço de abastecimento de água
prestado pelo SAAE;
XLIII - Tarifa de Esgoto: valor unitário, por unidade de volume e
faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de coleta, remoção e
tratamento de esgoto prestados pelo SAAE;
XLIV - Titular do Imóvel: proprietário, possuidor ou detentor do
domínio útil do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio,
este é o titular;
XLV - Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado
ao hidrômetro, em substituição a este:
XLVI - Usuário: pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido
de ligação de água ou esgoto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e
Saneamento Urbano - SAAE, a administração direta e exclusiva dos serviços
públicos de água e esgoto no Município de Arapuá, compreendendo o
planejamento e a execução das obras de instalação, exploração, operação e
manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento, cobrança
dos serviços prestados, aplicação de penalidades, e qualquer outra medida com
eles relacionada. no
RAPU4
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Art. 4º O assentamento de rede distribuidora de água e coletora de
esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuados pelo
SAAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as
posturas municipais e a legislação aplicável.
CAPÍTULO NI
DAS REDES
SEÇÃO I
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE
ESGOTO
Art. 5º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e seus
acessórios serão assentados preferencialmente em logradouro público, após
aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE que executará ou fiscalizará as
obras, competindo-lhe, no curso da prestação dos serviços, sua operação e
manutenção.
Art. 6º As empresas ou órgãos da Administração Pública direta e
indireta federais, estaduais e municipais custearão as despesas referentes à
remoção, relocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de
esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto.
Parágrafo Único - No caso de obras solicitadas por particular, as
despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelo interessado.
Art. 7º Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às
instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pelo SAAE, à
expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades
previstas neste regulamento. a
PRAPUA
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Art. 8º O custo das obras de ampliação ou extensão das redes
distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto,
cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do SAAE, serão
realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em
sua execução.
$1º A critério do SAAE, o custo das obras de que trata este artigo
poderá correr parcial ou totalmente a suas expensas, desde que exista viabilidade
econômico-financeira.
$ 2º Os prolongamentos da rede, custeados ou não pelo SAAE,
farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço
público.
Art. 9º Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o
SAAE não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para
implantação da rede.
Art. 10. A critério do SAAE, mediante autorização prévia da
Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em
logradouro, cujos greides não estejam definidos.
Art. 11. Somente será implantada rede coletora de esgoto em
logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de
disposição final adequado ao lançamento dos despejos.
Art. 12. É obrigatória a ligação de toda economia considerada
habitável, ao coletor público de esgoto sanitário do logradouro no qual esteja o
SEÇÃO II ag”
prédio situado.
RRAPU4
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DAS EXTENSÕES DE REDE
Art. 13. Toda e qualquer extensão de rede de distribuição de água e
coletora de esgoto sanitário dependerá, previamente, da viabilidade técnica e
financeira, bem como de suas implicações no sistema de água e/ou esgoto
existentes.
Art. 14.0 SAAE somente executará extensões de redes de água,
mediante requerimento firmado pelos interessados, observada a proporção
mínima de uma ligação para cada 12m (doze metros) de extensão pretendida e o
disposto no artigo anterior.
Art. 15. As extensões de rede coletora de esgoto ficam apenas
vinculadas à existência de rede de água e à viabilidade técnica.
Art. 16. Na hipótese da extensão de água ou esgoto pretendida não
preencher a exigência estabelecida no art. 14, os interessados custearão com
recursos próprios a aquisição dos materiais necessários à construção da rede,
fazendo jus, com isso, à isenção da contribuição de melhoria.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES,
CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS
Art. 17. Em todo projeto de loteamento que obrigatoriamente
deverá ser dotado de infraestrutura básica (água e esgoto), o SAAE será
consultado sobre a possibilidade de prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do contrato de
EA
concessão.
o: MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de
loteamentos populares, tais como definidos pelo Código de Obras do Município,
dos quais se exigirá apenas o serviço de água, com projetos e execução
aprovados pelo SAAE.
Art. 18. Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura
Municipal sem o projeto completo de abastecimento de água e de coleta de
esgoto aprovados pelo SAAE, sendo que os custos correspondentes à captação,
adução e reservação serão de responsabilidade do proprietário do loteamento e a
reservação de água obedecerá aos padrões utilizados e estabelecidos pelo SAAE.
Parágrafo único. A execução das obras será fiscalizada pelo SAAE
que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação
dos projetos.
Art. 19. Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de
esgoto de loteamento novo deverão ser construídos e custeados integralmente
pelo proprietário, incluindo- se a execução de todos os ramais de ligação de água
e esgoto, que deverão estar ligados nos passeios públicos.
Art. 20.A interligação das redes do loteamento às redes
distribuidoras de água e coletoras de esgoto, será executada pelo proprietário do
loteamento, principalmente quando houver necessidade de construção de
emissário ou estação de bombeamento.
Art. 21. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos
sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto a que se refere
este capítulo, após terem sido concluídos, serão cedidos e incorporados, sem
ônus, ao patrimônio do SAAE, mediante instrumento competente, sendo
obrigatória a vistoria e a aprovação definitiva pelo SAAE. w
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Art. 22. Os procedimentos para concessão de prolongamento de
rede e de ligação de água ou de esgoto, em conjunto habitacional ou programa de
desenvolvimento social, serão estabelecidos por meio de convênios específicos.
Art. 23. Sempre que forem ampliados o loteamento, conjunto
habitacional ou agrupamento de edificações, correrão por conta do proprietário
ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas
públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
Art. 24. A operação e manutenção das instalações internas de água
ou esgoto dos prédios de agrupamento de edificações ficarão à cargo do
condomínio.
Art. 25.0 SAAE cobrará uma taxa de aprovação de projetos por
lote ou projeto, taxa esta que cobrirá as despesas de fiscalização de sua execução.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser
definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem
prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais do
SAAE.
Art. 27. A instalação predial de água ou de esgoto será executada
Ed
pelo proprietário do imóvel, as suas expensas.
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$ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo
do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las e orientar procedimentos quando
julgar necessário.
8 2º O SAAE se exime de qualquer responsabilidade por danos
pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações
prediais.
Art. 28. É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na
instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinha e
tanque.
SEÇÃO II
DOS RAMAIS
Art. 29. A instalação de água compreende:
I-o ramal de derivação ligado a uma rede de distribuição pública, à
caixa de proteção do hidrômetro ou ao cavalete;
Il - a própria caixa de proteção, com o hidrômetro ou cavalete;
HI - a rede de distribuição interna.
$ 1º Denomina-se ramal de alimentação o da rede interna que liga a
caixa de proteção do hidrômetro ou cavalete à caixa de água do prédio.
$ 2º A caixa de proteção do hidrômetro ou cavalete será instalada
na parede do prédio a ser servido ou coluna de suporte de fácil acesso,
externamente, da linha que divide o prédio e o logradouro público.
Art. 30. A instalação de esgoto compreende: pa
RAPU4
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I- o ramal coletor, ligando o poço luminar, a partir do limite da
propriedade ao coletor público;
TI - a rede coletora interna;
HI - o poço luminar, segundo o padrão definido pelo SAAE.
$ 1º A caixa de proteção do hidrômetro será instalada na parede do
prédio a ser servido ou coluna de suporte de fácil acesso, externamente, da linha
que divide o prédio e o logradouro público.
$ 2º A critério do SAAE, poderá ser utilizado para ligações antigas
o sistema "cavalete" ou caixas no passeio.
$ 3º O padrão de ligação de água, constituído pela caixa de
proteção do hidrômetro, cavalete e outras partes que o integrarem, obedecerão às
especificações definidas pelo SAAE.
$ 4º Qualquer conserto no ramal de derivação ou coletor somente
poderá ser realizado por agente do SAAE, com material da autarquia.
SEÇÃO HI
DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO
Art. 31.0 SAAE se responsabilizará pela aquisição, instalação,
substituição e manutenção dos hidrômetros e controladores de vazão.
Parágrafo único. O valor dos hidrômetros será repassado ao
contribuinte que poderá pagá-lo em até 12 vezes.
Art. 32. Os medidores e controladores de vazão poderão ser
instalados, substituídos ou retirados pelo SAAE, ou terceiros devidamente
autorizados, a qualquer tempo. a”
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Art. 33. Ao SAAE e seus prepostos é garantido o livre acesso ao
hidrômetro ou controlador de vazão, que deverá ser instalado em local de fácil
acesso, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar
impedimento.
Parágrafo Único - É vedada a execução de qualquer tipo de
instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos
medidores ou dispositivos controladores de vazão.
Art. 34.0 usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro
instalado em seu imóvel, devendo pagar, antecipadamente, a taxa de aferição, nos
termos do art. 124.
$ 1º Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, o SAAE
providenciará, se necessário, a retificação das contas até o limite de três.
$ 2º Verificando, na aferição, irregularidade prejudicial ao usuário,
será o hidrômetro substituído e devolvida ao mesmo a importância
correspondente à diferença apurada.
8 3º As avarias que não sejam decorrentes de uso normal, correrão
por conta do usuário, sob cuja guarda e proteção o hidrômetro se encontra.
$ 4º Quando não se constatar nenhuma irregularidade, o usuário
arcará com o pagamento da taxa de aferição.
Art. 35. As mudanças de localização dos ramais de derivação, do
coletor, do hidrômetro ou cavalete, serão executadas pelo SAAE, por conta do
usuário, sempre que tais serviços sejam feitos a pedido do usuário.
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Art. 36. Sempre que o consumo ultrapassar à capacidade do
hidrômetro instalado, o SAAE o substituirá por outro medidor de maior
capacidade, cobrando-se do usuário a diferença de preço entre os hidrômetros.
Art. 37.Os responsáveis por obra de fundação ou escavação
obrigam-se a adotar medidas eficazes de proteção da rede de distribuição de água
ou coletora de esgotos, bem como dos ramais de derivação ou coletor,
respondendo pelos prejuizos a que derem causa.
Parágrafo Único - O SAAE embargará a obra que puser em risco a
rede ou os ramais de que cogita este artigo.
CAPÍTULO VI
DOS HIDRANTES
Art. 38. Os hidrantes constarão dos projetos e serão distribuídos ao
longo da rede pública, obedecendo aos critérios adotados pelo SAAE, de comum
acordo com o Corpo de Bombeiros e as normas da ABNT.
Parágrafo Único - O SAAE poderá, nas redes existentes, instalar
hidrantes por solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento de valor
correspondente.
Art. 39. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão
reparados pelo SAAE, à expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das
disposições previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DOS POÇOS TUBULARES PROFUNDOS qu”
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Art. 40. À perfuração de poço tubular profundo, nas zonas urbana,
somente poderá ser realizada com autorização do SAAE, mediante requerimento
do interessado na utilização da água subterrânea, seja proprietário ou possuidor
do imóvel, devendo ser paga a Taxa de Cadastro de Poços Tubulares Profiundos.
CAPÍTULO VI
DAS LIGAÇÕES
SEÇÃO I
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE
ÁGUA E ESGOTO
Art. 41. As ligações de água e esgoto serão realizadas mediante
requerimento firmado pelo proprietário da economia ou prédio a ser servido,
quando no logradouro houver tais serviços, desde que satisfeitas as exigências
estabelecidas pelo SAAE.
$ 1º Mediante anuência escrita do proprietário do prédio, qualquer
pessoa poderá requerer os serviços que, se atendidos, serão sempre em nome do
proprietário.
$ 2º O interessado poderá também requerer os serviços do SAAE,
desde que os pagamentos correspondentes sejam à vista e que seja apresentado
documento do imóvel, onde figure o nome do proprietário.
$ 3º Os serviços somente serão realizados em propriedades que
estiverem cadastradas no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.
$ 4º A aquisição do cavalete é de responsabilidade do contribuinte.
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Art. 42. A realização dos serviços de água e esgoto na categoria
industrial não terá prioridade sobre as demais categorias. ficando sempre
subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento e da capacidade das
redes coletoras de esgoto.
Art. 43. Os serviços de água e ou esgoto sanitário, obrigam o
interessado a fornecer os materiais necessários à construção dos respectivos
ramais, partindo-se da rede mestra.
Art. 44. À manutenção dos ramais prediais será executada pelo
SAAE, ou por terceiros devidamente autorizados.
$ 1º O reparo de dano causado por terceiros, em ramal predial, será
feito à expensas de quem deu causa ao dano.
$ 2º A substituição ou modificação de ramal predial, quando
solicitada pelo usuário, será executada a suas expensas.
Art. 45. É vedado ao usuário qualquer intervenção no ramal
predial.
Art. 46. Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pelo
SAAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.
Art. 47. A cada edificação será concedida uma única ligação de
água e esgoto.
8 1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas, para
dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório
central da edificação. x
PU4
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8 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser feitos
por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de
ordem técnica, a critério do SAAE.
8 3º No caso de esgoto, poderá o ramal predial atender a dois ou
mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
Art. 48. É proibida qualquer extensão da instalação predial para
servir outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao
mesmo proprietário.
Art, 49. Qualquer lançamento no sistema público de esgoto, deve
ser realizado por gravidade.
Art. 50. O pagamento pela prestação dos serviços de água, esgoto
sanitário, taxa de melhoria e multa por infrações, poderá ser à vista ou parcelado.
$ 1º O parcelamento não excederá a 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, incluídas nas contas mensais do usuário, sendo a primeira
exigida no ato do requerimento.
$ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento) do total parcelado.
$ 3º Para uma mesma economia somente poderá existir um
parcelamento.
8 4º Em casos excepcionais de parcelamento, cujo valor não possa
ser suportado pelo contribuinte, nos termos do $ 1º, bem como na renegociação
de dívida corrente ou ativa, poderá ser autorizado o parcelamento em até 60
(sessenta) vezes.
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$ 5º À critério da Administração, para aplicação do $ 4º, poderá ser
criada comissão especial para a verificação de casos onde o atraso do pagamento
for justificado por:
I - enfermidade crônica do contribuinte, inexistindo quem assuma
suas obrigações tributárias e/ou financeiras;
IH - ausência de renda na residência;
HI - outros casos especiais que mereçam análise.
SEÇÃO II
DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 51.Para os grandes usuários comerciais, industriais e
temporários, tendo em vista as disponibilidades, poderão ser firmados contratos
de prestação de serviços, com preços e condições especiais.
Art. 52. Os contratos referidos no artigo anterior serão admissíveis
em cada caso, desde que se possa estabelecer condição vantajosa para a
economia da autarquia e não haja prejuízo para o consumo dos usuários.
Art. 53. A utilização temporária dos serviços do SAAE exigirá do
interessado o recolhimento prévio das taxas de ligação, desligação e contribuição
de melhoria.
Art. 54. Os valores das taxas e tarifas de consumo tratados nesta
seção, serão calculados de acordo com a determinação do consumo, tomando-se
por base índices nunca inferiores àqueles cobrados normalmente, cálculos estes
que deverão ser submetidos ao controle do Diretor-Presidente.
SEÇÃO HI
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E ESGOTO A
pRAPU4
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Art. 55. Poderão ser concedidas ligações provisórias, por período
limitado, para circo, parque de diversões e similares, ou para obras que não sejam
de edificação.
Parágrafo Único - Para efeito deste regulamento, considera-se
edificação a construção que, após o seu término, demande, em caráter duradouro,
serviços de água ou esgoto.
Art. 56. As ligações provisórias serão custeadas antecipadamente
pelo interessado, que será também responsável pelo custo dos serviços
correspondentes ao período concedido, assim como pelo custo de sua supressão.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS
ECONOMIAS
Art. 57. Para fins de remuneração dos serviços, os usuários serão
classificados nas categorias residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo Unico - As categorias indicadas neste artigo poderão ser
subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou
consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários
que tenham as mesmas características de utilização dos serviços.
Art. 58. A classificação dos usuários e classificação das economias
obedecerão aos conceitos definidos para "categoria de usuário" e "economia",
Ed
respectivamente.
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$ 1º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de
economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente
comunicados ao SAAE, para efeito de atualização do cadastro de reserva.
$ 2º Caso a mudança de categoria do usuário não seja comunicada
ao SAAE, esta efetivar-se-á de ofício, cabendo a verificação da mudança por
meio de vistoria realizada pelo SAAE ou por terceiros, devidamente autorizados.
8 3º Quando o usuário, no mesmo prédio, for susceptível a mais de
uma categoria, adotará o SAAE aquela que melhor se ajustar à atividade geral e
aos interesses da autarquia, adotando-se, preferencialmente, a tarifa da atividade
predominante.
Art. 59. Para as categorias tratadas neste capítulo fica fixado o
consumo mínimo mensal de 12mº (dez metros cúbicos) para a categoria
residencial, 10mº para a categoria comercial e de 30mº (trinta metros cúbicos) a
industrial.
CAPÍTULO X
DOS REGIMES DE FORNECIMENTO
SEÇÃO I
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Art. 60.0 volume que determinará o consumo mínimo por
economia e por categoria de usuário será o fixado pelo estudo tarifário do SAAE,
anexo a esta Lei.
Art. 61. O volume faturado será calculado pela diferença entre as
leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo é desprezada a
fração de metro. EA
pRAPU,
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$ 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da
ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de
faturamento do SAAE.
$ 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira a que
seja mantido o número de doze contas por ano.
Art. 62. Não sendo possível a apuração do volume consumido em
determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no
histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário,
no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
$ 1º O consumo médio será calculado com base nos seis últimos
períodos de consumo medidos.
$ 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para
efeito de cálculo de consumo médio.
$ 3º Ocorrendo defeito no hidrômetro e até que seja restabelecido o
seu funcionamento ou feita a sua substituição, o consumo médio será calculado
com base nos três últimos períodos de consumo medidos.
Art. 63. A elevação do consumo medido, decorrente da existência
de vazamento na instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário.
Parágrafo Único - Na situação regulada pelo caput deste artigo,
providenciando o usuário o reparo em até 30 (trinta) dias após o vencimento da
conta que registrou a elevação de consumo, a critério do usuário, poderá,
alternativamente:
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I- ser aplicada a média dos 06 (seis) últimos meses, para o cálculo
da conta seguinte;
H - ser concedido desconto de 50% sob o valor correspondente ao
consumo registrado.
Art. 64. Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado poderá
ser estimado com base no atributo físico do imóvel ou calculado com base em
média anterior de consumo, que nunca será inferior a 10m? (dez metros cúbicos)
por economia.
SEÇÃO
DAS TARIFAS
Art. 65. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto
serão remunerados sob a forma de tarifas, que serão calculadas, lançadas e
arrecadadas de acordo com o Estudo Tarifário do SAAE — Anexo L.
Art. 66. As tarifas são diferenciadas segundo as categorias de
usuário e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes para os
pequenos usuários.
Art. 67. As tarifas das diversas categorias são diferenciadas para as
diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em
relação ao volume faturável.
Art. 68. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão
autorizados por Decreto do executivo, nos termos da legislação pertinente, de
forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE e a
DA
preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
PUA
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Art. 69. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a
concessão de tarifa ou preços reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Unico - Para casos especiais, comprovado o necessário
atendimento social, mediante certidão expedida pela Secretaria Municipal de
Justiça Social, após sindicância, poderá ser atribuída tarifa social, no valor
constante do estudo tarifário.
SEÇÃO HI
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO
DE CONTAS
Art. 70. No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado,
por economia, não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a
respectiva categoria de usuário.
Parágrafo Único - Para efeito de faturamento, será considerado o
número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
Art. 71. Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o
decorrente da aplicação do percentual considerado em relação ao volume de água
fornecido pelo SAAE ou o proveniente de água de fonte alternativa de
abastecimento.
Art. 72. As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o
calendário de faturamento elaborado pelo SAAE, obedecendo aos critérios
fixados em normas específicas e afetas à prestação dos serviços.
Art. 73. As contas serão entregues com antecedência em relação à
data de vencimento, fixada em norma específica do SAAE. à 2
RAPU4
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$ 1º A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu
pagamento.
$ 2º O pagamento de uma conta não significa inexistência de
débitos anteriores.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
SEÇÃO I
TAXAS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 74. Por taxa de ligação de água e esgoto, entende-se a
prestação dos serviços de abertura de valas, instalação de ramais, instalação da
parte interna da caixa padrão, entupimento de valas, compactação das mesmas €
recomposição da pavimentação existente no logradouro.
Art. 75. Serão cobradas, previamente à realização dos serviços, as
taxas de ligação de água e esgoto sanitário, nos valores constantes da tabela,
SEÇÃO
TAXA DE DESLIGAMENTO E RELIGAÇÃO
Art. 76. A taxa de desligamento definitivo de água ou esgoto,
quando for retirado o ramal, obedecerá aos mesmos índices daqueles fixados para
as taxas de ligação.
Art. 77. Como taxa de religamento, o SAAE cobrará taxa constante
A
do Estudo Tarifário, quando tiver ocorrido o corte físico do serviço.
a MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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SEÇÃO HI
DAS TAXAS DE AFERIÇÃO
Art. 78. A taxa de aferição de hidrômetro será cobrada quando a
aferição for solicitada pelo usuário;
Art. 79. A taxa de aferição cobrirá, obrigatoriamente, as despesas
de retirada do hidrômetro, encaminhamento à mesa de testes e recolocação na
caixa padrão do usuário.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE MUDANÇA DE PADRÃO
Art. 80. Por Taxa de Mudança de Padrão entende-se a prestação de
serviços destinada à mudança do local de padronização das ligações de água e/ou
esgoto, feitas a requerimento do usuário.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.A toda economia, habitada ou habitável, situada em
logradouro onde exista rede coletora de esgoto, independente da existência de
ligação, será cobrada a tarifa de esgoto.
Art. 82.0 SAAE não se obriga à ligação de esgoto ou à sua
manutenção, quando esta for cortada por qualquer motivo.
Art. 83. O usuário pagará taxa mínima de água, de acordo com a
respectiva classificação, durante o período em que permanecer cortado o
fornecimento de água e ou esgoto, por infração de disposições regulamentares. A
Fu MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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MUNICIPIO DE .
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Art. 84.0 SAAE poderá conceder, sem caráter obrigatório,
ligações somente de esgoto, fixando, neste caso, a taxa em função da atividade
exercida no local e, ainda levando-se em conta o volume e o tipo da contribuição
e a água esgotada.
CAPÍTULO XII
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 85. É vedado ao SAAE, sob qualquer hipótese, conceder
isenção ou redução de taxas ou tarifas do serviço de água e ou esgoto sanitário,
exceto quando se tratar de entidades devidamente registradas, com o mínimo de
dois anos de atividades, e que comprovem desenvolver atividades com as
seguintes características:
1 - templos religiosos, quando o imóvel é utilizado exclusivamente
para tal fim;
Il - Entidades de assistências filantrópicas, organizações não
governamentais, desde que estejam no pleno exercício de suas atividades
estatutárias e devidamente registradas no Conselho Municipal de origem.
HI - creches e asilos pertencentes a entidades assistenciais e
filantrópicas, com atividade única;
IV - entidades que se dediquem exclusivamente à prática esportiva.
Art. 86. O SAAE poderá fazer ligações de água e ou esgoto, sem
ônus para o contribuinte, quando a soma das áreas cobertas do imóvel não
ultrapasse a 70.00m? (setenta metros quadrados), exceto quando se tratar de
imóvel para fins comerciais e industriais;
Parágrafo Único - Mesmo atendendo às exigências acima, será feita
uma triagem pelo Setor de Fiscalização do SAAE. o
qndo MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Art. 87. Para fazer jus aos benefícios estabelecidos no art. 86 é
necessário:
I- que a atividade do contemplado seja reconhecida, por lei, como
de utilidade pública;
II - que os benefícios prestados pela entidade beneficiada sejam
isentos de pagamento pelos assistidos;
III - que seja reconhecido, pelo SAAE, o funcionamento efetivo da
entidade beneficiada;
IV - que a entidade funcione em prédio próprio ou pertencente à
União, Estado ou Município;
V - que no prédio usado pela entidade não seja exercida outra
atividade, ou haja qualquer locação ou sublocação, no todo ou em parte;
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 88. São obrigações do usuário:
I - efetuar, nos prazos estabelecidos, o pagamento de seu débito
para com o SAAE;
Il - remover, com oportunidade, toda causa de desperdício de água;
III - cumprir as determinações de redução de consumo, em épocas
de crise de abastecimento;
IV - executar os projetos dos sistemas prediais de água e esgoto,
exatamente como foram aprovados;
substituição do hidrômetro, tão logo se faça necessário;
V - solicitar ao SAAE as providências de reparação, aferição 8º
da MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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VI - permitir que funcionários do SAAE, devidamente
credenciados, inspecionem as rede internas - água e esgoto -, bem como facilitar
a leitura do hidrômetro;
VII - acatar e dar cumprimento às notificações recebidas;
VII - instalar caixa padrão ou caixa de proteção para rede de
esgoto, sempre que especificadas pelo SAAE;
IX - instalar fossa asséptica, sempre que no logradouro não existir
coletores de esgoto;
X - nunca intervir nos ramais de derivação de água e ou esgoto, sob
qualquer pretexto;
XI - não permitir que águas residuais, servidas ou esgoto sanitário
escoem pelos quintais, sarjetas ou vias públicas;
XII- não intervir no hidrômetro, danificando-o ou mesmo
rompendo o seu selo de lacragem;
XIII - não derivar água ou mesmo permitir a canalização de esgoto
de uma para outra economia, ou ligar bomba de sucção diretamente ao ramal de
alimentação ou ligação;
XIV - não fazer ligação direta à rede de água e ou esgoto, ou
mesmo construir "by pass" no hidrômetro.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 89. A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento
sujeitará o infrator a notificação e penalidade que pode ser, conforme a gravidade
da infração, sanção pecuniária, acrescida ou não da interrupção do fornecimento
de água.
Art. 90. Considera-se infração a prática dos seguintes atos:
I - atraso no pagamento de conta;
ARAPUA
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1 - impedimento de acesso de funcionário do SAAE, ou agente por
ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água ou esgoto;
III - instalação de dispositivo de sucção na rede distribuidora;
IV - fornecimento de água a terceiros, através de extensão das
instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou
terreno distintos, a não ser com autorização expressa do SAAE;
V - desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer
ligação nas situações de emergência, calamidade ou racionamento;
VI - retirada ou violação do medidor ou do controlador de vazão;
VII - intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas
redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;
VIII - construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao
ramal predial, até o padrão de ligação de água:
IX - despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;
X - lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuais que, por
suas características exijam tratamento prévio:
XI - interconexão da instalação predial que possua abastecimento
próprio, com instalação alimentada com água procedente de abastecimento
público;
XII - derivação clandestina no ramal predial;
XIII - danificação das tubulações ou instalações do sistema público
de água e esgoto;
XIV - ligação clandestina à rede do SAAE;
XV - violação da interrupção do fornecimento de água;
XVI - interligação de instalações prediais internas de água entre
prédios que possuam ligações distintas, ou entre dependências de um mesmo
prédio;
XVII - prestar informação falsa, quando da solicitação de serviços
ao SAAE;
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Art. 91. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do
fornecimento de água correrão por conta do usuário ou titular do imóvel, sem
prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 92. O fornecimento de água será restabelecido, após a correção
da irregularidade e quitação dos valores devidos ao SAAE.
SEÇÃO HI
DAS PENALIDADES
Art. 93. A falta de pagamento da conta de água e ou esgoto, no
prazo nela estabelecido, acarretará multa sobre o seu valor.
$ 1º A multa pelo atraso de pagamento será de 2% (dois por cento).
$ 2º Além da multa, o usuário em atraso estará sujeito ao corte do
serviço e obrigatoriamente ao pagamento da taxa de religação, na hipótese da
conta não ser paga após 30 (trinta) dias de vencida.
$ 3º Por juros de mora será cobrado 1% (um por cento) ao mês.
Art. 94. As infrações estabelecidas no art. 90 e seus incisos serão
penalizadas da seguinte forma:
I - na hipótese do inc. I, suspensão do fornecimento de água e ou
esgoto, após notificação, observado o disposto no artigo anterior;
IH - na hipótese do inc. II, quando houver impedimento de acesso de
funcionário do SAAE, ou agente por ele autorizado, para efetuar o corte de água
no hidrômetro e de esgoto no logradouro público, em decorrência de atraso no
pagamento de conta ou por outras infrações não previstas no art. 140 que
determinem a suspensão do fornecimento de água e ou esgoto, serão aplicadas as a”
E MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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seguintes penalidades: corte de água e ou esgoto no logradouro público, além do
pagamento das taxas e multas previstas no Estudo Tarifário.
HI - na hipótese do inc. III, o pagamento do valor do metro cúbico
que exceder ao determinado será o da respectiva categoria, multiplicado por 5
(cinco);
IV - na hipótese do inc. TV, exime-se o SAAE de proceder às
ligações;
V - nas hipóteses dos incs. VI, VII, VIIL IX e XI, será efetuado o
corte de água e ou esgoto, aplicando-se a multa;
VI - na hipótese do inc. X será aplicada a multa;
VII - na hipótese do inc. XIII, será aplicada a multa, além do
ressarcimento pelos danos havidos;
VIII - na hipótese dos incs. XII, XIV e XV, corte e multa de acordo
com o grau de gravidade, conforme definido por verificação do setor de
fiscalização, além de arcar com as despesas referentes ao recobrimento de valetas
e recuperação de passeios públicos.
Parágrafo Unico. Em caso de reincidência as multas previstas neste
artigo serão cobradas em dobro.
Art. 95. Em todos os casos de corte de fornecimento, caberá a
cobrança da taxa de religação.
Art. 96. São competentes para notificar ou autuar, por infração às
disposições deste regulamento:
I-o órgão competente do SAAE, incumbido da fiscalização;
I - o Diretor-Presidente ou seu preposto.
CAPÍTULO XIV »
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DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 97. Contra decisão do SAAE caberá pedido de reconsideração
ao Diretor-Presidente no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato que
será dada diretamente ao interessado ou por meio de edital afixado na sede do
SAAE.
Parágrafo Único. O Diretor-Presidente terá um prazo máximo de 5
(cinco) dias, para responder ao pedido de reconsideração.
Art. 98. Todo pedido de reconsideração ao Diretor-Presidente,
devidamente fundamentado, será protocolado no setor competente do SAAE,
sem o que não lhe será dado encaminhamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99.0 serviço de água e ou esgoto, cortado por falta de
pagamento ou por qualquer infração a este regulamento, somente poderá ser
restabelecido mediante o pagamento da Taxa de Religação do pagamento do
débito vencido com as respectivas multas e ou após a correção da irregularidade
que tenha motivado a aplicação das penalidades.
Art. 100. Em caso de corte de água, se o usuário não regularizar a
situação que deu origem ao corte dentro de 30 (trinta) dias, o SAAE poderá
promover, sem aviso prévio, o desligamento do ramal de esgoto.
Art. 101. Em caso de desperdício comprovado de água, poderá o
SAAE, mediante notificação, suspender temporária ou definitivamente, o
fornecimento de água. w
ra MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Parágrafo Único - No caso deste artigo, poderá o SAAE, após 10
(dez) dias do corte do fornecimento, suspender, também, o serviço de esgoto
sanitário.
Art. 102. Nos períodos de crise, em decorrência de prolongada
estiagem, grave acidente ou defeito nos sistemas de água (captação, adução,
distribuição), fica o SAAE autorizado a adotar as medidas que a situação exigir,
para efeito de racionamento do consumo de água, até que a normalidade se
restabeleça.
$ 1º O racionamento, de caráter geral, deverá ser feito através de
um percentual sobre o consumo do mês anterior, podendo variar de percentual de
uma para outra categoria.
$ 2º O volume consumido, além do determinado pelo
racionamento, será cobrado tendo como valor unitário o preço do metro
excedente da respectiva categoria, multiplicado por 5 (cinco).
$3º O SAAE é obrigado a comunicar ao usuário, por meio da conta
e em publicação na imprensa, o racionamento que adotar.
Art. 103. O proprietário do prédio é o responsável pelo pagamento
de quaisquer taxas ou tarifas devidas que, em caso de mudança, deixarem de ser
pagas pelo usuário.
Art. 104. A requerimento do proprietário, o SAAE poderá conceder
baixa definitiva da concessão dos serviços de água e ou esgoto, quando o prédio
estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária,
Eq
desde que desabitado.
PU4
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Art. 105. Em caso de mudança de propriedade de qualquer imóvel
situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo
proprietário obrigado a fazer a respectiva transferência, perante o SAAE.
Art. 106. O SAAE poderá recusar o fornecimento de água ou cortar
o serviço de qualquer prédio com aparelhos, equipamentos ou instalações que
utilizem água e possam prejudicar o funcionamento do sistema de abastecimento,
ou dar causa à contaminação de água da canalização pública.
Art. 107. Observadas as disposições legais sobre a inviolabilidade
do domicílio, o usuário não poderá se opor à inspeção das instalações internas de
água e esgoto, pelos empregados autorizados do SAAE, nem à instalação, exame,
substituição ou aferição dos hidrômetros, pelos mesmos empregados, sob pena de
corte do serviço de água e esgoto.
Art. 108.0 SAAE não concederá serviços de água para fins de
revenda.
Parágrafo Único. O SAAE poderá vender água diretamente ao
usuário, para consumo em região não dotada de rede de distribuição, com base
em tarifa aprovada por Decreto, sempre superior às normais.
Art. 109. À ninguém será permitido transacionar com o SAAE,
estando com ele em débito vencido.
Art. 110. Derivação clandestina (by pass) e ligação clandestina,
passíveis de corte para os efeitos deste regulamento, são todas as ligações de
água e ou esgoto realizadas por agente estranho ou não credenciado pelo SAAE.
Art. 111. O SAAE providenciará o embargo imediato de qualquer
obra, serviço ou atividade que possa por em risco a segurança de rede pública
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captadora, adutora ou distribuidora de água, ou sujeitar à contaminação a água a
ser distribuída.
Parágrafo Único - O Diretor-Presidente requisitará força pública, se
necessário, para garantir a aplicação regular de sanção prevista neste
regulamento.
Art. 112.A negativa do usuário em aceitar a instalação do
hidrômetro será punida com o desligamento do ramal predial de água,
independentemente de aviso prévio.
Parágrafo Único - Dez dias após o desligamento, poderá o SAAE,
também, cessar a coleta do esgoto sanitário.
Art. 113. Em caso de recusa de recebimento de notificação por
parte do usuário, por descumprimento às normas deste regulamento, o SAAE
imediatamente fará a remessa de outra notificação por via postal, pelo sistema do
Aviso de Recebimento - AR, onde constará os prazos para o pagamento da multa
ea regularização da infração.
Art. 114. Até o último dia do mês de março de cada ano, o SAAE
promoverá a cobrança extrajudicial/judicial da dívida ativa existente, caso haja.
Art. 115. Integra esta Lei o Estudo Tarifário.
Art. 116. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Me
pRAPUA Vo o
gd Art. 117. Revogam-se as dis osições em contrário.
a g Pp
E)
prt Arapuá, 18 de maio de 2018.
Cop". /222 JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
ARAPUÁ Eta 38860-000 — Arapuá/MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 013, DE 18 DE MAIO DE 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto
de Lei nº. 015 de 16 de agosto de 2017 que regulamenta os serviços públicos de
água e esgoto prestados pelo SAAE.
Este projeto de lei decorre da necessidade de
regulamentar os serviços a serem prestados pelo SAAE e estabelecer o valor das
tarifas a serem cobradas.
Com a aprovação deste projeto de lei, Senhores Vereadores,
o Município de Arapuá estará realizando ações concretas para implementação do
SAAE, visando sobretudo a economia no consumo de água em nosso município.
Em razão do exposto, é que requer seja o presente projeto de Lei
analisado e aprovado, com a finalidade para melhorar o sistema de abastecimento
de água e esgoto de nossa cidade, consequentemente, melhora a vida de toda a
população.
Arapuá, 18 de maio de 2018
JOÃO as Un CUNHA RA
RA Ra
PREFEITO MUNICIPAL q quien É es! am
MARA
Ano fer
An
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
S AAI ÃE Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1039 - Arapuá-MG
A NRAPUÁ-MG CEP; 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31
SAC: (34) 3856-1234
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
SAAEQ
A” ARAPUA-MOG
ESTUDO TARIFÁRIO
PERÍODO 05/2018 — 05/2019
MAIO/2018
3 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
S ÂÃ Ã Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG
AC
ARAPUÁ-MG CEP; 38860-000 - CNPJ; 29.871.108/0001-31
SAC: (34) 3856-1234
FICHA TÉCNICA
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS:
e Hellen Paula Barbosa e Silva
CREA-MG nº 208.318/D
e Hamilton Belchior Duarte Garcia Neto
CREA-MG 202.131/D
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
S Ã ÂÃ E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG
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ASA NR APUÁ-MG
/”
1.1
1.2
2
24
22
2.3
24
2.5
2.6
3
4
41
4.2
4.3
4.4
5
6
7
8
9
10
SAC: (34) 3856-1234
Introdução...
Tarifa média necessária
Despesas com outras despesas de exploração... 13
PREVISÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL... 15
OUTRAS INCIDÊNCIAS NAS TARIFAS .........ees 15
Estimativas de outras receitas... 15
Despesas com depreciações, amortizações e provisões... ..16
Subvenções governamentais ..............eiiirreeeis 16
Variações tarifárias a compensar... 16
Estimativa do número de economias... 16
Estimativa do volume faturado ............. eee 17
Quadro comparativo de tarifas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
3 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
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SAC: (34) 3856-1234
1. Introdução
O Brasil, assim como a grande maioria dos países distribuídos pelo mundo vem
enfrentando uma crise hídrica constante, onde os níveis dos reservatórios de água encontram-
se cada vez mais baixos e o consumo humano só aumenta. Com isso, é de extrema
necessidade o desenvolvimento de trabalhos sociais que criem diretrizes para a
conscientização da população quanto ao desperdício de água, ou seja, implantar o consumo
consciente.
O abastecimento de água e o esgotamento sanitário fazem parte do saneamento
básico, logo são regulamentados pela Lei 11.445/2007. Tal Lei salienta que os serviços citados
podem ter sua sustentabilidade econômica financeira assegurada através de cobrança pela
prestação dos mesmos, priorizando a cobrança por meio de tarifas estabelecidas para cada
serviço ou abrangendo os dois em conjunto.
Devem ser atendidas as seguintes instruções (BRASIL, 2007: Art. 29):
a) Dar prioridade para o atendimento das funções relacionadas à saúde pública;
b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, inclusive os que residem em locais de
baixa renda aos serviços;
c) Inibir o desperdício dos recursos hídricos;
d) Fazer uso de tecnologias atuais e eficientes, que condizem com a qualidade
exigida no sistema e com a segurança na prestação do serviço;
e) Estimular a eficiência na prestação dos serviços.
É legal a criação de tarifas sociais como forma de subsídio tarifário para
contribuintes que não tenham capacidade de pagamento integral pelo uso do serviço prestado,
desde que os mesmos comprovem a necessidade.
A Lei 11.445 (2007), em seu artigo 30 enfatiza que a cobrança dos serviços de
água e esgoto podem adotar categoriais de usuários, distribuindo os contribuintes em faixas de
acordo com a realidade local e também a remuneração de forma crescente de acordo com o
consumo. Fica garantido também o estabelecimento de um volume mínimo a ser consumido,
objetivando-se o uso racional dos recursos, preservar a saúde pública e o meio ambiente, da
mesma forma que se torna possível oferecer atendimento adequado à população de baixa
renda. Além disso, a cobrança é de extrema necessidade para oferecer um serviço em
quantidade e qualidade suficiente para todo o perímetro urbano.
A Lei Municipal 671/2017 estabelece a criação do SAAE de Arapuá como uma
autarquia municipal, dispondo de autonomia econômica, financeira, e, administrativa dentro
dos limites traçados pela presente Lei. po”
4
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
S AR RA PUÁ-MG CEP: 38860-000 - CNPJ; 29.871.108/0001-31
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[a SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
A Receita do SAAE virá dos seguintes recursos dispostos no art. 4º da Lei
supracitada:
1 — Do produto de qualquer tributo e remunerações apurados
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e
esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel, e conservação de
hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto,
prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.
Ainda considerando as disposições da Lei 671/2017 tem-se que as tarifas cobradas
pelo SAAE serão fixadas após a realização de cálculos de modo a assegurar em conjunto com
outras rondas, a autossuficiência econômico-financeira do sistema, observada a realidade
socioeconômica do município.
1.1 Tarifa média necessária
A determinação das tarifas a serem aplicadas no SAAE depende de uma série de
fatores. Inicialmente deve-se determinar a Tarifa Média Necessária (TMN), a qual é calculada
pelo quociente entre as despesas previstas para um determinado período e o volume faturado,
considerando-se o mesmo período de tempo. O volume faturado trata-se do somatório dos
volumes medidos pelos hidrômetros: estimados, registrados e cobrados por economia.
A TMN é calculada através da seguinte expressão:
(DEX + DAP + IR) —- OR — SVG — VTC
VE
TMN =
Onde:
TMN: Tarifa Média Necessária;
DEX: Despesas de Exploração projetadas para o período;
DAP: Depreciação, amortizações e provisões para o período;
IR: Investimentos a serem realizados no período;
OR: Outras receitas previstas para o período; 7?
SVG: Subvenção governamental para o período;
W
SAAI
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5) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
rue CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871. 108/0001-31
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VF: Volume faturado nos períodos.
1.2 Projeção de despesas
Para as projeções das despesas para o período 05/2018 a 05/2021, será utilizado
o Índice de Preço (IPCA) mostrado na Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 Projeção de despesas - 2018/2021
ANO
2018
2019
PREVISÃO INFLAÇÃO PERÍDO DE INFLUÊNCIA
3,84! 2019
4,25 2020
2 PREVISÃO DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO
Serão consideradas despesas de exploração as seguintes despesas:
Pessoal;
Produtos químicos;
Energia elétrica;
Serviço de terceiros;
Material de consumo;
Outras despesas de exploração.
Nos subitens a seguir serão descriminadas as projeções para cada despesa
supracitada considerando o período entre 05/2018 a 05/2019.
2.1 Despesas com pessoal
A despesa com pessoal será estimada baseando-se na Lei Complementar
004/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
SAAE de Arapuá. A Autarquia contará com pessoal para operação e manutenção dos sistemas
de abastecimento de água e esgoto e também para atividades administrativas, relacionadas
no
a) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
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eo 4
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com a gestão e a prestação desses serviços.
A Tabela 2 mostra o quadro geral da Autarquia apresentando servidores efetivos
(Grupo 1) e comissionados (Grupo |), totalizando 10 servidores.
Tabela 2 Quadro de pessoal
CARGO GRUPO VAGAS
Diretor ]
Agente administrativo I
Encanador lell
Operador da ETA/ETE H
Técnico em química H
Engenheiro Civil H
cd od 6 No ca
Fiscal/Leiturista H
TOTAL 10
Considerando os salários estipulados na Lei Complementar 004/2018, o adicional
de insalubridade será de 20% do salário mínimo como mostrado na Tabela 3. A qual
demonstra os vencimentos iniciais dos servidores propostos para o quadro de pessoal do
SAAE.
Tabela 3 Tabela de vencimentos - cargos comissionados e efetivos
CARGO QUANTIDADE SALÁRIO INSALUBRIDADE TOTAL
Diretor 1 2.101,13 2.101,13
Agente administrativo 1 954,00 954,00
Encanador 2 954,00 240,00 2.388,00
Operador da ETA/ETE 3 954,00 240,00 3.582,00
Técnico em Química 1 1.600,00 1.600,00
Engenheiro Civil 1 2.300,00 2.300,00
Fiscal/Leiturista 1 954,00 954,00
TOTAL 13.879,13
Considerando os dados da Tabela 3, na Tabela 4 são apresentadas as
a,
estimativas de despesas com os funcionários efetivos.
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) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Tabela 4Estimativa de despesas com o pessoal efetivo
ITEM DISCRIMINAÇÃO DE DESPESA TOTAL
a Vencimentos pessoal efetivo 4.536,00
b Hora extra — 5% sobre (a) 226,80
[e Subtotal — (a+b) 4.762,80
d Previdência- 11% sobre (c) 523,91
e 13º salário proporcional — 1/12 sobre (c+d) 440,56
f Gratificação de férias proporcional — 1/3 sobre (e) 146,85
g Gasto médio mensal com pessoal — (ctd+e+f) 5.874,12
h Gasto anual com o quadro de pessoal — 12 x (9) 70.489,48
As despesas com pessoal comissionado e contratado é mostrado na Tabela 5.
Tabela 5 Discriminação de Despesa
ITEM DISCRIMINAÇÃO DE DESPESA TOTAL
a Vencimentos pessoal efetivo 9.343,13
b INSS — 11% sobre (a) 1.027,74
c 13º salário proporcional — 1/12 sobre (a+b) 864,24
d Gratificação de férias proporcional — 1/3 sobre (c) 288,08
ê Gasto médio mensal com pessoal — (a+b+c+d) 11.523,19
f Gasto anual com o quadro de pessoal — 12 x (e) 138.278,28
As estimativas com as despesas totais com pessoal efetivo, contratado e
comissionado, são apresentadas na Tabela 6, não sendo considerados aumentos salariais em
2019.
Tabela 6Estimativa de despesas com pessoal em geral
ITEM DISCRIMINAÇÃO DE DESPESA TOTAL
a Pessoal efetivo 70.489,48
b Pessoal contratado/comissionado 138.278,28
TOTAL 208.767,75
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2.2 Despesas com produtos químicos
Atualmente na Companhia de Água e Esgoto do município de Arapuá, as despesas
com produtos químicos estão relacionadas com o consumo de cloreto férrico, hipoclorito de
sódio, barrilha leve e ácido flúor. Sendo que a partir de maio/2018, o hipoclorito de sódio será
substituído pelo hipoclorito de cálcio. Com a criação do SAAE pode haver outras mudanças na
utilização dos produtos químicos, de modo a cumprir as determinações da Portaria 2.914 do
Ministério da Saúde, que estabelece as medidas de controle e de vigilância da qualidade da
água consumida pela população e sua potabilidade.
Para a estimativa de gastos com produtos químicos será utilizada uma estimativa
de consumo feita pelos operadores da ETA. A Tabela 7 mostra o consumo anual de cada
produto químico considerando que a ETA funcione 24 horas/dia.
Tabela 7 Consumo anual de produtos químicos
RENDIMENTO CONSUMO CONSUMO TAXA TOTAL
MATERIAL CONSUMO UN
(DIAS) DIÁRIO ANUAL ADICIONAL ANUAL
Hipoclorito
. 8 kg 7 1,143 417,19 10% 458,91
de Sódio
Cloreto
co 50 E 18 2,778 1.013,97 10% 1.115,36
Férrico
Barrilha 16 kg Fá 2,286 834,39 10% 917,83
Ácido
20 L 14 1,429 521,58 10% 573,74
Fluossilicico
A Tabela 8 mostra as despesas com os produtos químicos.
Tabela 8 Despesa anual com produtos químicos
Valor Consumo Despesa índice Inflacionário TOTAL ANUAL
MATERIAL o
Unitário (R$) Anual Anual (R$) (%) (R$)
Hipoclorito
. 1,90 458,91 871,93 3,84 905,41
de Sódio
Cloreto
o 1,96 1.115,36 2.186,10 3.84 2.270,05
Férrico '
Barrilha 2,78 917,83 2.551,57 3,84 2.649,55
Ácido
o 1,70 573,74 975,36 3.84 1.012,81
Fluossilicico '
TOTAL 6.837,82
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AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº“ 671/2017
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2.3 Despesas com energia elétrica
Para calcular o gasto com energia elétrica no sistema de abastecimento de água,
será considerada a média de despesa dos seguintes meses (agosto/2017 a janeiro/2018),
conforme mostrado nas tabelas 9 e 10.
O consumo é dividido em 2 pontos de consumo, sendo eles a estação de
tratamento de água e a represa de abastecimento de água. Nas Tabelas 9 e 10, estão
detalhados os gastos com energia elétrica em cada um dos pontos considerando o intervalo
entre agosto/2017 e janeiro/2018. Com isso temos que o gasto mensal total é de R$ 3.984,61
em média, totalizando R$ 47.815,32 anual. Aplicando o indice inflacionário de 3,84% (Tabela
1) para as despesas em 2019, o gasto com energia elétrica para o período de 04/2018 a
04/2019 será de R$ 49.651,43.
Tabela 9 Gastos - Estação de Tratamento de Água
Estação de Tratamento de Água
AGO/2017 R$ 2.079,03
SET/2017 R$ 1.938,56
OUT/2017 R$ 2.147,04
NOV/2017 R$ 2.239,82
DEZ/2017 R$ 1.720,78
JAN/2018 R$ 1.981,51
TOTAL R$ 12.106,74
MÉDIA R$ 2.017,79
Tabela 10 Gastos - Represa de Abastecimento de Água
Represa de Abastecimento de Água
AGO/2017 R$ 2.084,98
SET/2017 R$ 2.156,83
OUT/2017 R$ 2.091,45
NOV/2017 R$ 2.005,75
DEZ/2017 R$ 1.629,70
JAN/2018 R$ 1.832,25
TOTAL R$ 11.800,96
MÉDIA R$ 1.966,82 8?
10
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº“ 671/2017
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2.4 Despesas com serviços de terceiros
As despesas com serviços de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica,
envolvem todas as contratações, exceto as aquisições de materiais, equipamentos, bens
móveis e imóveis e as obras em geral.
Encaixam-se nas despesas com serviços de terceiros, serviços como contratação
de serviços técnicos profissionais, serviços de consultoria, manutenção e conservação de bens
móveis, imóveis, máquinas e equipamentos, serviços de telefonia e internet, contratação de
software, serviços bancários, seguro, publicidade, entre outros.
A Tabela 11 mostra uma estimativa das despesas com serviços de terceiros para o
setor operacional do SAAE de Arapuá.
Tabela 11 Estimativa de despesas anuais com serviços de terceiros no SAAE — Setor Operacional
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Consultoria 30.000,00
b) Locação de máquinas e equipamentos 5.000,00
c) Manutenção e conservação de bens móveis 7.000,00
d) Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos 10.000,00
e) Serviços de análises físico-químicas 15.000,00
f) Manutenção e conservação de veículos 5.000,00
9) Outros serviços pessoas jurídicas 5.000,00
TOTAL 77.000,00
A Tabela 12 mostra as estimativas das despesas com serviços de terceiros para o
setor administrativo do SAAE.
Tabela 12 Estimativa co despesas anuais com serviços de terceiros - Setor administrativo
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Diárias a colabores eventuais 1.500,00
b) Serviços técnicos profissionais 5.000,00
c) Contratação de software 14.000,00
d) Serviços bancários 22.000,00
e) Serviços de telecomunicações 4.000,00
9) Serviços gráficos 2.500,00
9) Fretes e transportes 2.000,00
h) Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 5.000,00
TOTAL 56.000,00
Hu
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
S Ã ÃÀ E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG
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Os gastos totais anuais com serviços de terceiros para os setores do SAAE,
considerando a parte operacional e administrativa, são apresentados na Tabela 13.
Tabela 13 Estimativa de despesas anuais com serviços de terceiros
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Operacional 77.000,00
b) Administrativo 56.000,00
TOTAL 133.000,00
2.5 Despesas com materiais de consumo
A Tabela 14 apresenta as estimativas das despesas com materiais de consumo
para o setor operacional do SAAE.
Tabela 14 Estimativa de despesas anuais com materiais de consumo - Setor operacional
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Combustíveis e lubrificantes 10.000,00
b) Materiais para manutenção de bens imóveis 15.000,00
c) Material de proteção e segurança 2.500,00
d) Material para manutenção de veículos 2.000,00
e) Ferramentas 5.000,00
9 Uniformes 2.000,00
9) Tubos, peças e conexões para saneamento 25.000,00
h) Outros materiais de consumo 10.500,00
TOTAL 72.000,00
A Tabela 15 apresenta as estimativas das despesas com materiais de consumo
para o setor administrativo.
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Tabela 15 Estimativa de despesas anuais com materials de consumo - Setor administrativo
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Material de expediente 1.000,00
b) Material de copa e cozinha 1.000,00
c) Material de limpeza e higienização 2.000,00
d) Suprimentos de informática 6.000,00
e) Material gráfico 4.000,00
f Uniformes 1.000,00
h) Outros materiais de consumo 10.000,00
TOTAL 25.000,00
Os gastos totais anuais com material de consumo para os setores do SAAE,
considerando a parte operacional e administrativa, são apresentados na Tabela 16.
Tabela 16 Estimativa de despesas anuais com materiais de consumo
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Operacional 72.000,00
b) Administrativo 25.000,00
TOTAL 97.000,00
2.6 Despesas com outras despesas de exploração
As Tabelas 17 e 18 apresentam as estimativas das despesas com outras despesas
para serviços administrativos e operacionais do SAAE. No estudo para essas despesas foram
considerados gastos com diárias, passagens, tributos e abertura de dotação para sentenças
judiciais. A Tabela 17 mostra as despesas para o setor operacional do sistema.
Tabela 17 Estimativa das despesas anuais com outras despesas de exploração — Setor Operacional
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Diárias - Civil 3.500,00
b) Passagens e despesas com locomoção 4.000,00
TOTAL 7.500,00
o
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A Tabela 18 demonstra as despesas para o setor administrativo do SAAE.
Tabela 18 Estimativa das despesas anuais com outras despesas de exploração - Serviços administrativos
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Diárias - Civil 3.500,00
b) Passagens e despesas com locomoção 4.000,00
c) Despesas fiscais e tributárias 7.000,00
TOTAL 14.500,00
Os gastos com outras despesas de exploração para os setores operacional e
administrativo do SAAE são discriminados na Tabela 19.
Tabela 19 Estimativa de despesas anuais com outras despesas de exploração
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR ANUAL (R$)
a) Sistema operacional 7.500,00
b) Administração 14.500,00
TOTAL 22.000,00
A Tabela 20 apresenta o resumo do estudo realizado das despesas de exploração
para o período 05/2018 a 05/2019.
Tabela 20 Estimativa de despesas de exploração para o período 05/2018 e 05/2019
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA VALOR ANUAL PARTICIPAÇÃO
DESPESA (R$) (%)
a) Pessoal 208.767,75 40,42
b) Produtos Quimicos 6.837,82 1,32
c) Energia elétrica 47.815,32 9,26
d) Serviços de Terceiros 133.000,00 25,75
e) Material de Consumo 97.000,00 18,78
f) Outras despesas de exploração 1.000,00 0,19
h) Outros materiais de consumo 22.000,00 4,28
TOTAL 516.420,89 100,00
so
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3 PREVISÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
As despesas de capital estão relacionadas com todos os investimentos que serão
realizados pela Autarquia, para construção, ampliação e melhoria nos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Para esse primeiro ano de trabalho
somente serão previstos investimentos apenas em abastecimento de água, conforme
apresentado na Tabela 21.
Tabela 21 Investimentos em abastecimento de água previstos para 03/2018 a 03/2019
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR (R$)
a) Construção e ampliação de unidade de captação, elevação e reservação de água 50.000,00
b) Melhoria e ampliação do sistema de água 110.000,00
c) Aquisição/desapropiação de imóvel para a construção de unidade de captação, 100,00
elevação, tratamento e reservação de água
TOTAL 160.100,00
4 OUTRAS INCIDÊNCIAS NAS TARIFAS
4.1 Estimativas de outras receitas
São consideradas outras receitas ou receita operacional indireta, todas as receitas
que não estão relacionadas com a cobrança das tarifas de água e esgoto, e sim com a
prestação dos serviços. Encaixam nesse item as multas, juros, penalidades e taxas de ligação
A Tabela 22 apresenta a estimativa com outras despesas. No Anexo Ill estão discriminados os
valores a serão cobrados.
Tabela 22 Estimativa com outras despesas para 04/2018 a 04/2019
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA VALOR (R$)
a) Remuneração de depósitos bancários 8.000,00
b) Taxa de expediente 1.000,00
c) Ligação de água 15.000,00
d) Ligação de esgoto 17.000,00
e) Religação com tamponamento no hidrômetro 2.000,00
bj) Religação com supressão no passeio 2.000,00
9) Multas e juros 3.000,00
h) Penalidades 300,00
i) Outras receitas operacionais indiretas 1.000,00
TOTAL 49.300,00
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4.2 Despesas com depreciações, amortizações e provisões
No que diz respeito as despesas com depreciações, amortizações e provisões,
serão feitas as considerações abaixo:
a) A parcela da depreciação não será considerada visto que o SAAE ainda não
realizou o levantamento de seu patrimônio.
b) Como o SAAE está em fase de implantação o mesmo ainda não possui dívida.
Logo os serviços de dívida ou despesas com amortização não serão considerados.
c) Por fim, a provisão também não será considerada, pois essa parcela considera a
evasão de receita verificada em período subsequentes. Como isso não aconteceu
ainda, não há como contabilizá-la também.
4.3 Subvenções governamentais
Essa parcela não será contabilizada considerando-se que o repasse da Prefeitura
Municipal será de caráter provisório. Portanto não entrará no cálculo da tarifa.
4.4 Variações tarifárias a compensar
As variações tarifárias a compensar consideram todos os valores obtidos ou a obter
de acordo com alterações realizadas nos cronogramas que venham a gerar mudanças
expressivas na situação econômico-financeira do SAAE comparando-se com os estudos
realizados para o reajuste tarifário anterior. Como esse é o primeiro estudo realizado para o
SAAE, não existem dados anteriores para correlação e a parcela não será utilizada no cálculo.
5 — Estimativa do número de economias
O município de Arapuá não possui valores precisos sobre o número de economias
de água e esgoto, logo tomaremos como base os valores disponibilizados no SIAE (Sistema
Integrado de Água e Esgoto). A Tabela 23 mostra os valores apresentados pelo sistema.
Tabela 23 Quantitativo de economias
SITUAÇÃO Nº DE ECONOMIAS
Sem hidrômetro 497
Ligado 432
Desligado 198
Cortado 2
TOTAL 1129
16
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Pelo SIAE temos atualmente 929 economias ativas no município. Porém
considerando-se que ainda não há um controle de todas as residências que possuem ligação
de água e esgoto, acredita-se que a quantidade de economias ativas após a instalação dos
hidrômetros terá um aumento considerável. Com isso, para esse estudo tarifário adotaremos
os seguintes valores:
e Economias ativas de água: 1.100
e Economias ativas de esgoto: 1.078
Levando-se em conta que 98% das residências da área urbana possuem acesso à
rede de esgoto municipal.
6 Estimativa do volume faturado
Considerando volume faturado como o somatório dos volumes medidos pelos
hidrômetros, registrados e cobrados nas contas de água, temos que em Arapuá não temos
essa informação devido a falta de hidrômetros, impossibilitando as micromedições. Portanto,
de acordo com alguns funcionários da prefeitura, estima-se que o sistema explota da barragem
cerca de 750 mº de água por dia.
Logo:
Para nos dar uma margem de segurança, vamos fixar que há 3000 habitantes em
Arapuá
3000 hab/ 1100 economias = 2,72 hab/economia
2,72 hab x 200 I/hab.dia x 30 dias = 16,32 m'/mês
Adotando para Arapuá 1.100 economias e um consumo médio de água faturado
por economia que foi de 16,32 m'/mês, admitindo-se também que a cobertura com
esgotamento sanitário é de 98% da cobertura com abastecimento de água, teremos:
e Volume anual faturado estimado com abastecimento de água:
(1.100x16,32x12) = 215.424 m?
e Volume anual faturado estimado com esgotamento sanitário:
(1.078x16,32x12) = 211.115 mº
O volume anual faturado estimado total (água + esgoto), de acordo com o que foi
Ed
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estimado acima seria da ordem de 426.539 mº.
7 Determinação da tarifa necessária
Voltando a expressão demonstrada no item 1.1e utilizando os valores encontrados
em todos os itens anteriores, temos:
(DEX + DAP + IR) — OR — SVG — VTC
VE
TMN =
Onde:
TMN = Tarifa Média Necessária (R$/m?)
DEX = R$ 516.420,89
DAP = R$ 0,00
IR = R$ 160.100,00
OR = R$ 49.300,00
SVG = R$ 0,00
VTC = R$ 0,00
VF = 426.539 mº
— (516.420,89 + 0,00 + 160.100,00) — 49.300,00 — 0,00 — 0,00
426.539
TMN
TMN= 1,47 R$/m?
8 Estrutura Tarifária
Com a tarifa média necessária calculada no item 7, é possível elaborar o
esquema tarifário para o SAAE de Arapuá. No anexo |, encontra-se todos os cálculos
realizados. De acordo com os estudos realizados, a receita tarifária ou receita direta
operacional água e esgoto, necessária para cobrir as despesas de exploração e os
investimentos previstos para o periodo de 05/2018 a 05/2019 deverão ser no mínimo, de R$
590.631,92, no período de 1 (um) ano.
A proposta de tarifas para todas as categorias se encontra no Anexo |. No
Anexo II, temos a simulação realizada para as ligações com hidrômetro, onde foi possível
estimar a receita necessária para o funcionamento do SAAE, assim como fazer a composição
a”
18
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do esquema tarifário. Para o estudo foram usadas as informações dispostas abaixo:
a) Economias medidas: 1.100 (100%)
b) Economias residenciais sociais: 28 (2,54%)
c) Economias residenciais normais: 897 (81,64%)
d) Economias públicas: 10 (0,90%)
e) Economias comerciais:
o Categoria A: 100 (9,09%)
o Categoria B: 64 (5,81%)
f) Economias industriais: 1 (0,09%)
9) Tarifas de água: diferenciadas por categoria e progressivas no consumo.
h) Tarifas de esgoto: equivalente a 30% da tarifa de água para serviço de coleta
i) Tarifa mínima categoria residencial social: 12 m?
ij) Tarifa mínima categoria residencial normal: 12 m?
k) Tarifa mínima categoria pública: 20 m?
1) Tarifa mínima categoria comercial
o Categoria A: 10 m?
o Categoria B: 20 mº?
m) Tarifa mínima categoria industrial: 25 m?
n) Distribuição das contas por faixa de consumo: estimada
A Tabela 24 mostra as receitas com os serviços de água e esgoto, resultado da
simulação feita no anexo Il.
Tabela 24 Estimativa da receita com o esquema tarifário proposto
VOLUME FATURADO (M?)
ÁGUA ESGOTO TOTAL
Medido R$ 453.566,46 R$ 137.065,46 R$ 590.631,92
SITUAÇÃO
A Tabela 25 mostra o preço médio do m? de água e esgoto, cobrado em cada faixa de
consumo, de acordo com cada categoria de consumo e a tarifa média necessária.
RAS
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Tabela 25 Preço médio cobrado por mº para os serviços de água e esgoto, por categoria e consumo
RESID. RESID. COM. .
SOCIAL NORMAL A COM. B INDUST. PUBL. TMN
12 td? 1,64 1,97 1,47
15 1,40 1,97 2,24 2,20 1,47
25 1,95 2,67 2,87 3,00 2,85 2,70 1,47
50 2,35 3,05 3,05 3,35 3,60 3,00 1,47
75 2,60 3,32 3,32 3,55 4140 3,50 1,47
100 2,86 3,65 3,65 3,85 4,20 3,90 1,47
Figura 1 Preço médio cobrado por faixa de consumo - R$/mº
Preço médio cobrado por faixa de consumo -
R$/mº
s;
A — Residencial Social
== Residencial Normal
& 3 | — Comercial A
2 essa nei — Comercial B
É ee Industrial
o -—— Pública
10 15 25 jo) 75 100
Pela Tabela 25 concluímos que as tarifas estabelecidas são progressivas, sendo
que o preço médio cobrado pelo m? de água aumenta à medida que o consumo também
aumenta. Há variação ainda no valor cobrado de acordo com a categoria de consumo, de
forma que o menor preço é destinado à categoria residencial social, e em sequência temos a
categoria residencial normal, pública, comercial e industrial, dando prioridade ao consumo
humano.
9 Quadro comparativo de tarifas
Nesse item serão feitas comparações entre as tarifas propostas para Arapuá e as
tarifas aplicadas em Lagoa Formosa, onde os serviços de água e esgoto também são
prestados por autarquia municipal. Considerou-se Lagoa Formosa por possuir o SAAE mais
próximo à Arapuá e porque possui realidade próxima a enfrentada pelo município estudado.
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ASS AR APLA-MC
Lembrando que as tarifas do SAAE-Lagoa Formosa estão em vigor desde o mês de setembro
de 2017, quando houve o último reajuste.
Para fins de comparação será considerada apenas a categoria residencial, visto
que o SAAE de Lagoa Formosa possui divisão de categorias distinta do critério adotado no
SAAE de Arapuá.
A Tabela 26 detalha os preços para o serviço medido de água e esgoto da
categoria residencial normal. Ressaltando que no SAAE-Lagoa Formosa a taxa de coleta de
esgoto é de 40% do valor arrecadado para o serviço de água enquanto que no SAAE-Arapuá o
valor será de 30%.
Tabela 26 Preço água e esgoto - serviço medido - Categoria residencial normal
CONSUMO ARAPUÁ TRESA
FORMOSA
12 25,58 -
15 33,27 47,08
20 59,11 66,40
40 144,56 183,23
75 306,15 414,16
100 452,66 608,76
Com isso, conclui-se que as tarifas implementadas para o SAAE de Arapuá
condizem com a realidade regional, adotando-se valores razoáveis para que o sistema
funcione adequadamente e consiga manter-se com seus recursos próprios.
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ANEXO | - ESQUEMA TARIFÁRIO
TABELA DE TARIFAS PARA OS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA O SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAPUÁ, MINAS GERAIS
TARIFA DE TARIFA DE
CATEGORIA DE CONSUMO ÁGUA (RS) ESGOTO (R$) TOTAL (RS)
A— RESIDENCIAL SOCIAL - (12 M3) 14,04 4,212 18,25
A — RESIDENCIAL — (12 M3) 19,68 5,904 25,58 =
| B-— COMERCIAL -— A - (10 M3) 19,70 5,91 25,61
B— COMERCIAL — B - (20 M3) 48,00 14,4 62,40
- E)
C—= INDUSTRIAL - (25 M3) 71,25 L 21,375 92,63
[D — PÚBLICA — (20 M3) 44,00 13,2 57,20 J
O Rea No TALE PÚBLICA COMERCIAL COMERCIAL INDUSTRIAL
12 0-12 1,64
>13-15 >13-15
>16-20 1,80 >16-20 244
>21-25 1,95 >21-25 2,67
>26-30 215 >26-30 280 2,67 =26-30 3,20
>31-50 2,35 | 3,05 31-50 3,00 | >26-30 2,80 31-50 [335 >3
>51-75 2,60 >51-75 332 >51-75 | 3,50] >31-50 EA 3,55 | >51-75 E
>76-100 2,86 >76-100 3,65 100 | 390] =51-75 332 | 76100 sas [rena 42
> 100 314 1Í > 100 4,00 >76-100 3,65 | > 100 3,95 > 100 43
A tarifa de esgoto corresponde a 30% sobre o valor faturado de água, para todas as categoriais de consumo
1
3
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ANEXO Il - PLANILHA DE FATURAMENTO — SIMULAÇÃO DOS SERVIÇO MEDIDO
o 12 117 EAD 15 so mom “ 16x 63,1% Mx 23, no
mm: 15 140 | 182 5 mw so,0 5 mw za tau 104,91 ns
tó 20 EU Ei 2 36 asas 2 3% 13,64 n so12 os
pi! 25; 195 | 3699 1 Es 3212 2 963 EO nas vs
26 30 215 | aus 1 2 4237 1 | 2s 2a 56 55,07 0,98
31 50 1 E TM 1 “0.5 2a 1 92,61 14
s1 75 1 3 12724 1 [5 38,17 126 16541 131
7% 100 ! ss 195,49 1 ss 58,65 176 25414 144
101 20n 1 151 384,24 1 150,5 H6a7 aan 50471 16K
o 12 164 | 19,68 E «344 CAPAO 255,00 4200 | 213725 | 60 | 926141 1,0R
13 15 1,97 | 25,59 25 3150 EXE 220,00 3050 | 149391 | 620 | 6.556,79 1,06
16 20 244 | 3779 1a 3132 5.514,06 170,00 3060 | Lót6,19 | 6192 | 713025 Ne |
21 as 2,67 SI E na 20,11 ss0m 1.242 m.033 ams 212145 1,26
26 30 280 | 65,1 38 164 2.209,32 3700 1.036 61538 Mo | 285467 136
3 su 305 | 126,14 E 1377 3251, 33.00 1.337 Mn84 | 2735 | 419860 155
st 75 332 | za “ 22 dTu, só ER 2s2 20117 sur sms 13
7% 100 | 3,65 | 30039 2 176 509,52 2,00 176 352 t62,39 1.88
101 200 | 4,00 | 70039 4 602 2.001,56 400 602 1204 02,03 216
o 20 220 | 44,00 4 so 176,00 4 80 s2,80 160 228,80 143
” 25 270 Exe) ' 3 50,75 1 B 153 46 65,08 143
26 30 290 | 7200 4 » 64,75 1 2a 19,43 36 8418 1.50
3 so 3,00 [13200 4 a! 10200 1 as 30,60 a 132,60 1a
51 75 350 | 219,50 ' e 175,75 1 6 sas 126 8As 181
76 100 | 3,90 [31700 1 E 208.25 1 sg 8048 176 34873 198
101 200 [aan | 71700 1 151 17,00 1 150,5 15são 301 67240 223
o 1 197 | 190 no 800 1.576,00 8 280 “280 1580 | 2.038,40 130
BI Hide
n 15 | 224 | 3090 10 130 253,00 10 130 75.90 260 324,90 127
16 20 | 244 [ao s a) 296,00 8 14 | 48,80 288 384,80 1
a 3 267 | 5645 2 “6 v9s5 3 ab 29,87 sz 12942 tal
2 30 280 | 7045 o o 0,00 o o 0,00 º 0.00 aDIVIO!
3 50 305 | atas o o 0,90 a o 0,00 o 0,00 aDIVIO!
s1 75 3,32 | amas o “ a ) o 0,00 o 0,00 eDavior
76 10 | 3,65 persa o o 0,00 o o 0.00 o 0,00 aDIvIO!
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
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Loto.
146,25
ESTAD)
30774
68705
aDIVIO!
aDIviOL
205
DIV!
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº“ 671/2017
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ANEXO Ill - CUSTOS DE SERVIÇOS,TAXAS E MULTAS
1. Ligação de água e esgoto
Descrição [unidade ria
Ligação de água - ramal de 20mm Serviço | 30,00
Ligação de esgoto - ramal de 100 mm [Servico [8000 ||
1.1. Observações
e Anovaligação de água e esgoto é feita com todo o material fornecido e assentado pelo
SAAE de Arapuá.
* Ligação de água com diâmetro superior a 20 mm, demandará orçamento prévio.
* Ligação de esgoto com diâmetro superior a 100 mm, demandará orçamento prévio.
e O hidrômetro será disponibilizado pelo SAAE e o pagamento será efetuado pelo
contribuinte no momento da solicitação da ligação de água.
* A aquisição do cavalete será de responsabilidade do contribuinte.
Será cobrado uma taxa de recomposição de pavimento a parte, conforme tabela
abaixo:
Descrição Unidade [Valor(R$)]
Abertura de pavimento asfáltico Serviço 80,00
Abertura e recomposição de pavimento poliédrico, Serviço
paralelepipedo ou pré-moldado
Ps
80,00
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ANEXO Ill- CUSTOS DE SERVIÇOS, TAXAS E MULTAS
2. Custos diversos
CUSTOS DIVERSOS
DESCRIÇÃO UNIDADE | VALOR(R$)
Taxa expediente (2º via de conta, alteração cadastral e outros) | Serviço 1,50
Corte de agua por solicitação do usuário (com retirada do Serviço 13,80
hidrômetro) =
Corte de água de agua por irregularidade ou inadimplência (com | Serviço 13,80
tamponamento) i
Distribuição de água tratada em caminhão pipa - zona urbana - | m? 5,60
5m3
Religação de água de agua por irregularidade ou inadimplência | Serviço 13,80
com tamponamento)
Religação de agua por solicitação do usuário (com retirada do Serviço 13,80
hidrômetro)
Transferência de padrão Serviço 88,24
2.1.Observações
A transferência de padrão consiste na mudança do local do hidrômetro, na
qual o usuário deve arcar com os materiais.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
S ÂÃ ÂÃ E “Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG
AS A RA PUA-MG CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31
SAC: (34) 3856-1234
ANEXO Ill - CUSTOS DE SERVIÇOS,TAXAS E MULTAS
3. Multas e juros
Item |. Descrição Unidade | Valor
E (R$)
01 | Intervenção nas instalações nas redes Multa 38,42
de água e esgoto do SAAE
02 | Ligação clandestina de água ou esgoto | Multa 153,66
03 | Violação do hidrômetro Multa 76,84
04 | Utilização do ramal de uma instalação Multa 156,66
predial para abastecimento de água ou
coleta de esgoto de outra economia
vizinha
05 | Lançamento de água pluvial na rede Multa 76,84
coletora de esgoto ki
| 06 | Juros por não pagamento das tarifas Multa ver item
2.1
07 | Lançamento de despejos “in natura” da Multa 153,66
rede coletor de esgoto, que por suas
— | características exijam tratamento prévio Jd
3.1.Observações
e Osjuros por não pagamento de tarifas, será cobrado uma taxa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, até um máximo de 10%, a ser cobrado na próxima fatura.
* Nocaso de serem localizados imóveis ligados às redes de água, utilização do ramal de
uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outra
economia vizinha e/ou esgoto de forma clandestina e lançamento de despejos “in
natura"da rede coletor de esgoto, que por suas características exijam tratamento prévio
e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada; deverão
ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto correspondentes a 6 (seis) meses de
consumo, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.
* No caso de ser localizado Intervenção nas instalações nas redes de água e esgoto do
SAAE, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada,
deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto correspondentes a 25% do valor
da multa do item 2.2.
* No caso de ser localizado violação do hidrômetro ou lançamento de água pluvial na
rede coletora de esgoto, e não sendo possivel determinar a data em que a
irregularidade foi executada, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto
correspondentes a 50% do valor da multa do item 2.2.
ty
Y
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AUTARQUIA MUNICIPAL - LEI Nº 671/2017
Ss ÂÃ ÂÃ E Avenida Eduardo Augusto de Medeiros, 1059 - Arapuá-MG
AS AD APUA-NC CEP: 38860-000 - CNPJ: 29.871.108/0001-31
SAC: (34) 3856-1234
10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 11.455/2007 — Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico
e dá outras providências. Brasília. 2007.
ARAPUÁ. Lei 671/2017 — Dispõe sobre a criação do Sistema Autônomo de Água e
Esgoto — SAAE ARAPUÁ, estabelece sua autonomia e dá outras providências.
ARAPUÁ. Lei 004/2018 — Dispõe sobre o Plano de Organização do Pessoal do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE ARAPUÁ e dá outras providências.

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