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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaINSTITIU O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONSTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS/FUNDEB E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 04, DE 18 DE MARÇO DE 2021
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG Institui o Conselho de Acompanhamento e
EB aprovado O gesso
imold. Orscussão e vação por ACO so Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/FUNDEB e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado
na Lei Orgânica Municipal, e, de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º, Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Arapuá/MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O CACS/FUNDEB a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 12 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
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I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
IH - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
II - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 2 (dois) representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
$1º. Os membros titulares de que trata os incisos IL, III, IV, V, VII, e VIII, deverão ser
submetidos a processo eletivo para escolha dos representantes, quando indicados em número
superior as quantidades previstas nos respectivos incisos.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
I- Cônjuge e parentes consanguíncos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
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cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
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HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz, e, não havendo representação
estudantil, o estudante que for indicado será representado por um de seus genitores ou
representante legal.
$ 6º. O Presidente do CACS/FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo
no âmbito do Municípios.
Art. 3º, O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares:
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
Parágrafo Único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
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pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDESB.
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Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022,
sendo um mandato para regularização da nova lei.
$2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo TI
Das Competências do CACS/FUNDEB
Art. 5º. Compete ao CACS/FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V-—aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE, e, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esse Programa, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
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Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos pelos
Conselheiros.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
Conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação do CACS/FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
I - não será remunerada;
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II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho: e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas
competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário(a) Municipal de Educação,
ou servidor(a) equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
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HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB de que trata esta Lei, incluídos:
1 - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados
para o mandato subsequente do CACS/FUNDEB deverão se reunir com os membros do
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Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial aquelas constantes da Lei Municipal n. 499 de 27 de abril de 2007.
Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2021.
& ALAS
João Batista Tah da Cunha
Prefeito Municipal
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MENSAGEM EXECUTIVA
Egrégia Câmara Municipal,
Insignes Parlamentares,
Percuciente Assessoria Jurídica!
Encaminhamos para apreciação, deliberação e votação por
esta eminente Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 04, de 17 de março de 2020,
que se presta a instituir o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de
Arapuá/MG, seguindo as orientações apresentadas pela novel legislação federal
encartada pela Lei n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020!, que V.Exas. a conhecer
por meio de acesso ao endereço eletrônico indicado na nota de rodapé.
O CACS/FUNDEB é importante instrumento de
acompanhamento, controle, fiscalização e auxílio dos órgãos vinculados à
educação municipal na gestão dos recursos advindos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
* http://www planalto.gov.br/ecivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/L. 141 13.htm, acesso em 16 de março de 2021,
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Ressalte-se o caráter de urgência que deve ser atribuído para
apreciação do presente Projeto de Lei dado que, por força do art. 45 da Lei n.
14.113/2020?, os recursos do fundo serão distribuídos de acordo com as previsões
legais estabelecidas nesta norma a partir de 1º de abril de 202], exigindo-se
assim, que o ente municipal esteja alinhado verticalmente com nova ordem legal
estabelecida.
Assim, contando com a atenção e cuidado que são peculiares à
esta renomada Casa de Leis, é a presente mensagem executiva encaminhada na
certeza de que os seus respeitáveis integrantes apreciem, deliberem e aprovem o
projeto de lei que a acompanha garantindo que a nossa responsabilidade com a
educação seja assegurada.
Arapuá 18 de março de 2021.
Guam
João Batista Tertó da Cunha
Prefeito Municipal
2 Art. 45. A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista
por esta Lei.
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