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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIÊNCIAS
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
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PROJETO DE LEI Nº 007 DE 14 DE MAIO DE 2021.
Cria o Serviço de Inspeção Municipal e dá outras
providências.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais e constitucionais, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Arapuá (SIM), vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser
comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências deste projeto de lei
e seu regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Parágrafo único — O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
instituições de ensino, laboratórios credenciados, com outros Municípios, com o Estado de
Minas Gerais e com a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Único
de Atenção a Sanidade Agropecuária / Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI).
Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
adicionados, ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 4º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
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a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
g) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 6º. Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento
de bebidas e alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
I-a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
II — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado
ou industrializado.
III — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento,
seus equipamentos e maquinários;
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IV — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
vegetal, durante as diferentes fases de industrialização.
V—a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização.
VI — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de
estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata o
presente projeto de lei.
$1º- As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de
terceiros.
2º - A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem
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dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
$3º- Os estabelecimentos abrangidos por este projeto de lei deverão manter em arquivo
próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto
processado com o lote que lhe deu origem.
84º - O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e de
alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 7º- O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deve coibir o abate clandestino de
animais e a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com
outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 9º. O registro no Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. deve ser requerido na
Secretaria Municipal de Agricultura, para análise prévia do terreno e parecer da fiscalização
municipal de meio ambiente e pelo SIM.
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Art. 10. Os produtos resultantes do processamento de que trata este projeto de lei
deverão ser embalados e rotulados, conforme legislação pertinente.
Art. 11. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão
observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 12. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados no art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
£) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de rótulos e marcas;
h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas:
i) as análises laboratoriais;
j) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13. Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Parágrafo único — Poderão ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos
públicos e privados para equipar e estruturar o SIM.
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Art. 14. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente projeto
de lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Poder Executivo Municipal, no exercício de suas funções.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 16. Este projeto de lei entrará em vigor na data do seu sancionamento.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arapuá, 14 de maio de 2021.
145
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
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MENSAGEM EXECUTIVA
Expedita Casa de Leis,
Excelsos Parlamentares.
Em anexo encaminhamos para apreciação, deliberação e votação por esta
renomada Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 007, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a
criação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
A medida se revela de grande importância social, econômica e sanitária
ao passo que o Serviço de Inspeção Municipal promoverá a regularização das atividades
inerentes à verificação regulatória das atividades rurais que necessitam de controle para
comercialização e consumo.
Ressalte-se que a implementação do serviço de inspeção permitirá que os
empreendedores desse setor, localizados no território municipal, possam desenvolver suas
ações a ponto de atingir outros mercados, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento
municipal.
Nesse sentido, esperançoso em poder compartilhar com V.Exas. da
intenção de garantir desenvolvimento para nosso Município é que esperamos, uma vez
apreciado e deliberado, seja o presente Projeto de Lei APROVADO em todos os seus termos,
permitindo, assim que interesse público seja preservado e o desenvolvimento social seja
experimentado pelos arapuenses.
Arapuá 14 de maio de 2021.
Cu
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!

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