| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIÊNCIAS |
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RAP Us ; Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG BI APROVADO O reseiraDO mA. Deca ção O eo 3 45 PROJETO DE LEI Nº 007 DE 14 DE MAIO DE 2021. Cria o Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e constitucionais, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Arapuá (SIM), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências deste projeto de lei e seu regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie. Parágrafo único — O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com instituições de ensino, laboratórios credenciados, com outros Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária / Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI). Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados, ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 4º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: Gp 2 al pRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados. Art. 5º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; g) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 6º. Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de bebidas e alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial: I-a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; II — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado. III — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; Giro R qLhRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG IV — a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização. V—a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização. VI — a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata o presente projeto de lei. $1º- As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros. 2º - A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem p p p peç p dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais. $3º- Os estabelecimentos abrangidos por este projeto de lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. 84º - O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e de alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico. Art. 7º- O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial. Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Art. 9º. O registro no Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. deve ser requerido na Secretaria Municipal de Agricultura, para análise prévia do terreno e parecer da fiscalização municipal de meio ambiente e pelo SIM. Gus i RAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 10. Os produtos resultantes do processamento de que trata este projeto de lei deverão ser embalados e rotulados, conforme legislação pertinente. Art. 11. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade. Art. 12. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; £) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) o registro de rótulos e marcas; h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas: i) as análises laboratoriais; j) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 13. Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Parágrafo único — Poderão ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos públicos e privados para equipar e estruturar o SIM. Gu qLDRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 14. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente projeto de lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Poder Executivo Municipal, no exercício de suas funções. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16. Este projeto de lei entrará em vigor na data do seu sancionamento. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Arapuá, 14 de maio de 2021. 145 João Batista Terto da Cunha Prefeito Municipal R pDRAPUG Ê Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG MENSAGEM EXECUTIVA Expedita Casa de Leis, Excelsos Parlamentares. Em anexo encaminhamos para apreciação, deliberação e votação por esta renomada Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 007, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências. A medida se revela de grande importância social, econômica e sanitária ao passo que o Serviço de Inspeção Municipal promoverá a regularização das atividades inerentes à verificação regulatória das atividades rurais que necessitam de controle para comercialização e consumo. Ressalte-se que a implementação do serviço de inspeção permitirá que os empreendedores desse setor, localizados no território municipal, possam desenvolver suas ações a ponto de atingir outros mercados, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento municipal. Nesse sentido, esperançoso em poder compartilhar com V.Exas. da intenção de garantir desenvolvimento para nosso Município é que esperamos, uma vez apreciado e deliberado, seja o presente Projeto de Lei APROVADO em todos os seus termos, permitindo, assim que interesse público seja preservado e o desenvolvimento social seja experimentado pelos arapuenses. Arapuá 14 de maio de 2021. Cu João Batista Terto da Cunha Prefeito Municipal Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!