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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q. DRAPU,
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PROJETO DE LEIN. 008, DE 13 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária
Municipal e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e
constitucionais, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO 1
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária no Município de
ARAPUÁ, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e
iniciativas voltadas à Regularização Fundiária dos Núcleos Urbanos e à titulação de seus
ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos neste projeto de lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária,
subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal
nº. 9.310/2018 e demais leis específicas federais c estaduais.
Art. 2º. O Município através dos órgãos competentes será responsável pela análise e aprovação
dos Projetos visando a Regularização Fundiária.
Art. 3º. Observadas às normas previstas neste projeto de lei, naquela que dispõe sobre o
zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais permanentes, o
projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, inclusive no tocante às faixas de Área de Preservação Permanente -
APP que deverão ser respeitadas.
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Art. 4º. As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de
ARAPUÁ, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico,
desde que obedecidos os critérios fixados neste projeto de lei, na legislação estadual e federal,
consoante os ditames da Lei nº 13.465/17, que institui normas gerais e procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), no que for pertinente.
Art. 5º. Constituem objetivos da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a
prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - adaptar as unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
HI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a
permanência dos ocupantes nos próprios núclcos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos. em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade:
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes:
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
XII - franquear a participação dos interessados nas ctapas do processo de regularização
fundiária.
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Art. 6º. Para os efeitos deste projeto de lei, consideram-se:
I - núcleo urbano - assentamento humano, com uso € características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8 da
Lei n' 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível
realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
WII - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV- demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obtcr a anuência dos titulares de direitos
inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação
nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do
Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF - documento expedido pelo Município ao final
do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse - ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, Decreto F ederal nº. 9.310/2018 e
nesta lei Municipal, e do qual conste a identificação dos seus ocupantes, o tempo da ocupação e
a natureza da posse;
VII - legitimação fundiária - mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb; e
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VIII - ocupante - aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel
privado em núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento
do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou
por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério do
Município, que a ocupação estava consolidada nos termos do art. 9º, $ 2º da Lei Federal nº
13.465/17, na data da publicação deste projeto de lei.
Art. 7º. Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos deste projeto de lei, inclusive
parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área
remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei que dispõe
sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano.
Art. 8º. Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal,
quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I- do sistema viário;
HI - da infraestrutura básica;
HI - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização:
IV- a provisão habitacional em casos de remoção; e
V- a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
Art. 9º. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá
lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº
13.465/17.
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES DA REURB
Art. 10. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público
municipal ou distrital; e
1 - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
$1º. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à
Reurb-S.
$2º. No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que
a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio
de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
83º. A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela
implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito
à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 11. Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da
renda da entidade familiar dos beneficiários não sejam superiores a (13 (três) salários mínimos.
$1º. Para os fins disposto desta lei, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a
finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
82º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos
membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos por pessoas portadoras de necessidades especiais,
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pacientes que utilizam medicamentos de alto custo ou acamados não mantidos pelo Município.
83º. A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a
constituição da entidade familiar prevista no $2º.
$4º. O valor do imóvel não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.
85º. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso
concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.
SEÇÃO II
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB
Art. 12. Poderão requerer a Reurb:
I- o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
IL - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
HI - os proprietários. loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
$1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive requerer os atos de registro.
82º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os
eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
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SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 13. Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem
prejuízo de outros considerados adequados:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017,
Decreto Federal nº 9.310/2018 e deste projeto de lei;
KI - o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, do art. 9" ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-
A da Lei n' 6.015. 31 de dezembro de 1973;
HI - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $ 4' e $ 5º do art. 1.228 da Lei
n' 10.406, de 2002 - Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código
Civil;
V-o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962:
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei n 10.257, de
2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei
n' 10.257, de 2001:
IX - a requisição. em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art. 1.228 da Lei
nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do
art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos
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termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 17 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação;
XV- a compra e venda;
XVI - o condomínio de lotes, nos termos dos artigos 64 ao 66 do Decreto Federal nº.
9.310/2018;
XVII - o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei n' 13.465, de 2017; e
XVIII - o condomínio urbano simples, nos termos dos artigos 69 ao 72 do Decreto Federal n.
9.310/2018.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos
neste artigo.
Art. 14. O Poder Público Municipal poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo
urbano informal a ser regularizado, nos termos dos artigos 12 ao 15 do Decreto Federal n.
9.310/2018.
SUBSEÇÃO I
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 15. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido por ato do Poder Público Municipal, exclusivamente no âmbito da
Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente
em 22 de dezembro de 2016.
81º. Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que
atendidas as seguintes condições:
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I- não ser o beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido o beneficiário contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
NI - quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, pelo Poder
Público, o interesse público de sua ocupação.
82º. Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula ou
transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
83º. As inscrições, as indisponibilidades e os gravames existentes no registro da área maior
originária serão transportados para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem
sido adquiridas por legitimação fundiária.
84º. Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o
direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
85º. Na legitimação fundiária, o Poder Público Municipal encaminhará ao Cartório de Registro
de Imóveis, para registro imediato da aquisição de propriedade, a CRF, dispensados a
apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do
beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua
devida qualificação e a identificação das áreas que estes ocupam.
$6º. Para fins do disposto no 85, a CRF será acompanhada exclusivamente pelo projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes, com a sua qualificação, e a
identificação das áreas ocupadas.
87º. O Poder Público Municipal poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado da listagem inicial.
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$8º. O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo
urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação
fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei.
$9º. Para efeitos do disposto no inciso III do presente artigo, considera-se de interesse público o
imóvel urbano com finalidade não residencial com medida de até 100 m? (cem metros
quadrados).
SUBSEÇÃO II
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 16. A legitimação de pofie! instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do Poder Público Municipal destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de
propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, Decreto Federal nº. 9.310/2018 e
nesta Lei Municipal.
81º. A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato “inter vivos”.
82º. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade
do Poder Público.
83º. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no art. 1.243 da Lei nº
10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 17. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no
tempo, decorrido o prazo de cinco anos, aquele em cujo favor for expedido título de
legitimação de posse, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em
título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no art. 183 da
Constituição, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral.
$1º. Nas hipóteses não contempladas no art. 183 da Constituição, o título de legitimação de
posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos da
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usucapião, estabelecidos em lei, a requerimento do interessado, perante o Cartório de Registro
de Imóveis.
82º. A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
83º. Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos prazos de tempo
de posse necessários para a conversão do título de posse em título de propriedade nos termos do
caput e do $1º.
Art. 18. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público Municipal
quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465/2017, Decreto Federal n'.
o
9.310/2018 e nesta Lei Municipal deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização áquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o caput, o Poder Público
solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento.
a SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 19. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I- requerimento dos legitimados;
I - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
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V - decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro
de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
$1º. A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb,
independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
I- na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465/2017, e
II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de
seus ocupantes se encontre pendente.
82º. Na elaboração do projeto de regularização fundiária, fica dispensada a apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
$3º. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida na Lei nº 13.465/2017, Decreto Federal n.
9.310/2018 e neste projeto de lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de
medidas ou posturas de interesse local, aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 20. Os Requerimentos iniciais para aplicação da Lei Federal n'. 13.465/2017, tendo por
objeto a Legitimação Fundiária, serão protocolados no setor de protocolos, inaugurando o
procedimento administrativo, sendo encaminhados posteriormente ao Setor de Regularização
Fundiária.
Art. 21. O Requerimento inicial deverá indicar:
I - o endereçamento a quem é dirigida, no caso ao Prefeito em exercício:
KI - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço eletrônico, telefone fixo e celular com
DDD, o domicílio e a residência dos Requerentes;
HI - os fatos do pedido:
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IV- qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem;
V - o pedido com as suas especificações e o apontamento da modalidade da Reurb que se
pretende implementar.
Art. 22. O Requerimento deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
I- Documentos pessoais com foto onde deve constar o número do Registro Geral e do Cadastro
de Pessoa Física;
H - Comprovação do Estado Civil;
HI - Comprovação de Residência, considerando-se para tanto, contas emitidas por empresas
prestadoras de serviços de energia elétrica, água e telefonia fixa;
IV- Comprovação de Renda, observado o disposto no art. 11 desta norma.
V - Comprovação da Posse;
81º. A comprovação da união estável poderá ser aceita por declaração expressa do casal;
82º. A comprovação do estado civil poderá ser aceita quando expressa na cédula de identidade
ou demais documentos com validade nacional.
83º. A comprovação de posse poderá ser aceita por meio da apresentação de contratos de
compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento de camês de IPTU, contas emitidas por
empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, sancamento e telefonia fixa, alvarás de
construção, entre outros, podendo ser considerados separadamente ou em conjunto.
84º. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, a aquisição da propriedade será de direito
do(a) viúvo(a) com a anuência dos eventuais filhos maiores de idade.
85º. Na aquisição da propriedade de posse advinda dos pais e atualmente exercida por um ou
mais dos filhos, será aceita a anuência dos demais herdeiros em favor daquele que pretende
regularizar.
6º. Na aquisição por um dos cônjuges separado ou divorciado, em que não se arrolou o bem
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possuído na partilha, ou ainda, não havendo sido realizada a mesma, será aceita declaração de
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desistência para o outro cônjuge.
Art. 23. Nos casos de Requerimento fundamentado na modalidade de Reurb-E, o pedido
também deve vir acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 35 da
Lei Federal nº 13.465/2017:
I - levantamento planialtimétrico c cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). que demonstrará as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos c os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
IH - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII- estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - proposta de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - minuta de termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso TX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além
de identificar os lotes, as vias de circulação c as áreas destinadas a uso público, quando for
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ocaso.
Art. 24. O Requerimento inicial será indeferido quando:
I- o Requerente for manifestamente ilegítimo;
II - o Requerente carecer de interesse;
HH - constatar-se casos de especulação imobiliária;
IV - a modalidade escolhida pelo Requerente for inadequada, segundo art. 13 da Lei Federal nº
13.465/2017.
Art. 25. Recebido o Requerimento inicial, o Presidente da Comissão Municipal de
Regularização Fundiária poderá:
1- Indeferir o pedido;
II - Solicitar ao Requerente complementação na documentação ou nas informações prestadas.
Parágrafo único. A solicitação indicada no inciso II deste artigo será recebida pessoalmente
mediante recibo, ou enviada por meio de carta ou correspondência eletrônica dirigida ao
endereço indicado no Requerimento Inicial, sendo que, a devolução desmotivada da
correspondência, acarretará no imediato arquivamento do respectivo procedimento
administrativo.
Art. 26. Deferido o processamento, o Presidente da Comissão Municipal de Regularização
Fundiária deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação;
$1º. Quando a notificação dos titulares de domínio e dos confrontantes da área demarcada, não
ocorrer pessoalmente, pela ciência na planta geral do levantamento topográfico ou qualquer
documento demonstrando a anuência prévia, será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada
quando comprovada a entrega nesse endereço.
$2º. A notificação da Reurb será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta
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dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos
casos em que o proprietário e os confinantes não forem encontrados ou quando houver recusa
da notificação por qualquer motivo.
83º. A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação
do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será
interpretada como concordância com a Reurb.
$4º. O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso a impugnação
não seja acolhida.
$5º. A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de
eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
86º. Apresentada a impugnação apenas em relação à parte da área objeto da Reurb, é facultado
ao Poder Público municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.
87º. O Poder Público Municipal poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato
fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à
Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da
notificação da decisão de rejeição.
$8º. Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao
Município e, caso não haja consenso, o Poder Público municipal poderá iniciar o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
89º. Considera-se infundada a impugnação que:
I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do
impugnante;
II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou
HI - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
$10. Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a
titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e
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apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal
com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas.
$11. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação
urbanística.
Art. 27. Saneado o procedimento, conforme art. 28, IV da Lei Federal nº 13.465/2017, o
Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, confeccionará minuta da
Certidão de Regularização Fundiária - CRE, constando o nome do núcleo urbano regularizado,
sua localização, a modalidade da regularização, as responsabilidades das obras e serviços
constantes do cronograma, a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil,
a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e
do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 28. A decisão final do Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária será
encaminhada para o Chefe do Executivo Municipal, para aprovação da minuta e posterior
devolução, devidamente assinada em via original.
Art. 29. O Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária dará publicidade ao
ato e posteriormente encaminhará a CRE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para
abertura da matrícula imobiliária.
Art. 30. Compete ao Município de Arapuá:
I- classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar Os projetos de regularização fundiária; e
XI - emitir a CRF.
$1º. Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do
caput será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
$2º. O Poder Público Municipal deverá classificar e fixar, no prazo de cento e oitenta dias, uma
das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
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83º. A inércia do Município implicará a fixação automática da modalidade de classificação da
Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento
administrativo da Reurb, sem prejuizo de futura revisão da classificação pelo Município, por
meio de estudo técnico que a justifique.
Art. 31. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e
à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 32. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
1º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao Município a responsabilidade
de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado
e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária.
KH - na Reurb-E, apenas a operacionalização, assim considerada a atuação da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária, será de obrigação do Município, devendo o
possuidor/permissionário suportar os gastos com os custos € despesas do processo.
$2º. Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá elaborar
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, com
cobrança posterior aos seus beneficiários.
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83º. Quando a área a ser regularizada for pública, termo de compromisso poderá ser celebrado
entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal ou distrital para fins de elaboração do
projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos
comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.
$4º. O Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária manterá acesso remoto
(via email e site do CRI-MG) para requerimento e impressão das certidões necessárias à
instrução do processo de regularização. cabendo ao possuidor/permissionário do imóvel
classificado como Reurb-F proceder ao pagamento das guias correspondentes.
SEÇÃO V
DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO GEORREFERENCIADO
Art. 33. Para fins do disposto nesta lei, considera-se levantamento topográfico
georreferenciado o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com gcorreferenciamento, de que trata o inciso I
do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017:
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a claboração do projeto de
regularização fundiária;
HI - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; c
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de
métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades,
segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Art. 34. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas
técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o
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disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do
Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT.
81º. Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao
Sistema Geodésico Brasileiro.
82º. O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas
coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas.
3º. O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito
g
centímetros de raio.
84º. O erro posicional de que trata o $3º terá menor magnitude conforme a avaliação do
impacto da propagação dos erros, considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de
infraestruturas, o registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de
arquitetura e engenharia.
85º. O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação dos erros de que
trata o 84º, previamente à execução do levantamento topográfico georreferenciado.
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86º. O levantamento topográfico georreferenciado poderá ser remetido eletronicamente pelo
profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao
Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma estabelecida no Manual
Operacional do referido Sistema.
SEÇÃO VI
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico c cadastral com georreferenciamento, subscrito por
profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os
demais elementos caractcrizadores do núcleo a ser regularizado:
H - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das
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transcrições atingidas, quando possível:
HI - estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico:
Y - memorial descritivo;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso:
VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária: e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para
cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX.
81º. Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial
implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e
serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo
de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.
82º. Na hipótese a que se refere o $1º, constará da CRF que o núcleo urbano regularizado já
possui a infraestrutura essencial e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou
outras obras e serviços a serem executados.
83º. O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área
ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os
lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
84º. Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante
provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação
da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do
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cronograma.
Art, 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará. no mínimo:
I- as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;
II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as
confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se
houver;
HI - as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área
dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número
da designação cadastral;
IV - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
V - os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edificios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
VI - as áreas já usucapidas;
VII - as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e
da relocação de edificações;
IX - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias.
81º. Para fins do disposto na Lei nº 13.465/2017, e nesta Lei Municipal, consideram-se
infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I- sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
TI - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
II - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessárias.
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82º. A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
$3º. Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser
regularizadas em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
$4º. As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a
conclusão da Reurb.
g5º. A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do
RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
86º. As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de
regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação
de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova
descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula
existente.
Art. 37. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
I- a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características:
II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário c das demais áreas públicas
que componham o núcleo urbano informal;
III - à enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios
públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública
que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e
IV - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os
demais elementos técnicos previstos na Lei n 4.591/1964.
Art. 38. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio da administração
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pública indireta, ou por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias
habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de
sua manutenção.
Art. 39. Na Reurb-E, o Município deverá definir, quando da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários:
II - implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; €
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e
daquelas indicadas no estudo técnico ambiental.
81º. As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da
Reurb-E.
82º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental celebrarão termo de compromisso com a autoridade competente do Município, como
condição de aprovação da Reurb-F.
SEÇÃO VIL
DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 40. A Certidão de Regularização Fundiária é o ato administrativo de aprovação da Reurb
que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado:
1 - a localização do núcleo urbano regularizado;
NI - a modalidade da Reurb;
IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;
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V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível: e
VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de
legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado
civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de
identidade e a sua afiliação.
Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários
de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a
apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 41. Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,
responsável pela análise e deliberação sobre os projetos de regularização fundiária
encaminhados ao Setor de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Administração,
nos termos e condições previstos nesta Lei Municipal.
Art. 42. A COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA será composta
por 03 (três) membros, escolhidos entre representantes dos setores abaixo:
I- jurídico;
II — engenharia;
NI - assistência social;
Art. 43. Após análise e deliberação da Comissão, sendo considerado aprovado o projeto, será
emitida a Licença de Aprovação de Projeto de Regularização Fundiária. para posterior remessa
ao Cartório de Imóveis competente para registro, nos termos da Lei Federai n' 13.465/2017 e
Decreto Federal nº. 9.310/2018.
Parágrafo Único. Serão passíveis de licenciamento ambiental os projetos de regularização
fundiária de imóveis localizados em áreas de preservação permanente, cabendo ao CODEMA a
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emissão da respectiva Licença Ambiental,
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 44, São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S.
$1º. As isenções de custas ce emolumentos a que se refere o caput independem do disposto no $
4 do art. 11 da Lein' 11.124, de 16 de junho de 2005.
$2º. As isenções de custas e emolumentos aplicam-se a partir da classificação prevista nos art.
13 e art. 30, caput, inciso 1, da Lei nº 13.465/2017, pela autoridade competente, como Reurb-S.
Art. 45. Os atos necessários ao registro da Reurb-S compreendem, entre outros:
I-o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários:
II - o registro da legitimação fundiária:
HI - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade:
IV -o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para
cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V- a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta
metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S:
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VIII - a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;
IX - a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;
X - a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de
regularização; e
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XI - a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os conflitos envolvendo os processos de regularização, independentemente da fase em
que se encontram, poderão ser mediados através da Comissão de Regularização Fundiária, que
servirá como a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos mencionada na
Lei Federal 13.465/17.
Parágrafo único. Eventual conflito a ser dirimido deverá ser provocado por Ofício à Comissão
de Regularização Fundiária, a ser protocolado no setor de protocolo, que poderá convocar
reunião para este fim.
Art. 47. Os casos omissos a presente Lei serão resolvidos pela Comissão de Regularização
Fundiária, com amparo na Lei Federal n”. 13.465/2017 e Decreto Federal nº. 9.310/2018.
Art. 48. Este projeto de lei em sendo aprovado e sancionado terá sua lei entrando em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Arapuá, 14 de maio de 2021.
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JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM EXECUTIVA
Colenda Câmara Municipal,
Prezados Fdis.
Segue em anexo e apartado à presente mensagem executiva, o Projeto de
Lei n. 008, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária
Municipal de Arapuá e dá outras providências.
O referido projeto de lei é apresentado em cumprimento às metas
estabelecidas em nosso plano de governo quando das eleições ocorridas em 2020,
representando um avanço para o nosso Município à medida que sua efetivação meio do referido
programa constitui significativa ação multisetorial que irá ser observada nos aspectos, sociais,
econômicos, urbanísticos e assistenciais de nossa população.
A regularização fundiária é um instrumento de grande importância para
sociedade ao passo que permite que o possuidor/detentor/proprictário de imóvel urbano
desprovido de registro possa, através do título a ser gerado, ter em seu nome aquele imóvel que
recebe sua residência, sua casa de morada.
Muito embora a legislação federal ofereça a fundamentação necessária
para se implementar o aludido programa, certo é que o Município, atento às suas
particularidades e características locais, detém a competência constitucional necessária para
editar norma que irá suplementar àquela e, nesse sentido é como se apresenta a proposição ora
encaminhada.
Assim, esperando contar com a atenção e a coerência que lhe são
peculiares, apresentamos o projeto de lei n. XXX de 13 de maio de 2021, a fim de que depois
de apreciação e deliberado seja aprovado em todos os seus termos, permitindo assim que a
Administração Pública possa contribuir para que a dignidade seja alcançada e a população
arapuense seja, cada vez mais, contemplada com medidas dessa espécie.
Arapuá/MG, 14 de maio de 2021.
Gu dam
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
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