| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG PROJETO DE LEI'MUNICIPAL Nº 006, DE 15 DE ABRIL DE 2021 CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG E3 aprovado O resertaDo Em ld. Discussão é Votação por LR qq atos. (e) / Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para O exercício o «s.financeiro de 2022, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: |- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; |l— a estrutura e organização dos orçamentos, WII — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação tributária do Município para O exercício correspondente; VIl— as disposições gerais. BF á Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Municipio e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual. Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo Il - Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: | — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Wll — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Bus Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! É to a PRAPU, j Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. 8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2022, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, Guy Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - M G Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos. Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de: |- texto da Lei; Il — quadros orçamentários consolidados; |Il - anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos, IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; g 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964. 8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal; 1l- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2022, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! L pRAPU. Prefeitura Municipal de Arapuá - M G Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar O crédito destinado à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2022, mediante abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor. Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2022, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, o seu gasto efetivo em 2021 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025, sua revisão anual e nesta Lei. Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Bus Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! ido pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2022, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2021, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 81º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza de despesa: | —- o número do precatório; ll — o tipo de causa julgada; Hl — a data de autuação do precatório; IV — o nome do beneficiário; V-o valor do precatório a ser pago. Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: | certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, Gs Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único - Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, O Procurador e/ou Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12,8 3º e art. 16 da Leinº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 21 - Ainclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2022 e sua execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se: | — for autorizada por lei específica, 1 — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; HI — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; V - a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Bu Do ced Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! up U ; Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de 2022, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser: |- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras, ! — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; WII — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: |— houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; WII — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual. Eus Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! J! pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Parágrafo único - Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado. Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. 81º - Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. $ 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e Il da Lei nº 4.320, de 1964. 8 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. $ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do exercício de 2021, apurado na forma do $ 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964. 8 5º - O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade dos arts. 7º, |, da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Buy Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2022, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: | — pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários; Il — pagamento do serviço da dívida; IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos) ao mês. Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2022. Gus Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! 10 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG 8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. HI — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. $ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. $ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2022 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2022 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Aud >>> Hu | pRAPU4 A pu p 1, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses recursos. Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2022, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2022 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais. Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata O inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! dude Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei. Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2022, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, Ill, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Giu Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! il pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG $ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022: | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas. 83º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2022, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2022 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! (Bu 1H Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. Art. 49 - Para os efeitos do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1998. Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2022, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2021, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal. 8 1º- A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! gude 15 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11] - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 54 - Quando o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2022, em razão das incertezas quanto às projeções para 2022 causada pela pandemia do COVID-19, fica autorizado ao executivo municipal atualizar as metas fiscais fixadas, caso o cenário econômico na época o proporcione. Art. 55 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: |- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il - Anexo de Estrutura Organizacional, |II — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 15 de abril de 2021. João Batista Tento Da unha - Prefeito Municipal - Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! ! pRAPU, : Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ — 2022 PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. Elaboração Legislativa Serviços de apoio às ações legislativas c Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo ontribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL OBJETIVO: Planejar e promover O desenvolvimento ordenado do Município Direção superior da política governamental fo) Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável CISPAR Contribuição ao consórcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNE Contribuição a Confederação Nacional de Municípios — CNM Contribuição a Associação Mineira de Municípios — AMM Contribuição do PASEP Melhoria da infraestrutura física municipal * Revisão do plano de cargos e salários Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Ru Pp | PRAPUA Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG * Realização de concurso público * Capacitação dos servidores públicos Modernização administrativa Firmar e manter convênios Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município Incentivo a criação de associações comunitárias Contribuição ao INSS dos órgãos da politica governamental Informatização e interligação das secretarias e órgãos da administração PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal Manutenção do órgão de controle interno Implantação da ouvidoria municipal e serviço de atendimento ao cidadão Assistência jurídica interna e defesa jurídica do município Promoção da política de proteção e defesa do consumidor Contribuição ao INSS do órgão de controle interno Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilibrio fiscal Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município Controle e melhoria da arrecadação Revisão/atualização da legislação tributária Fiscalização tributária Contribuição ao INSS PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social Manutenção da vigilância socioassistencial Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Bud ul pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial Concessão de benefícios sociais e eventuais Desenvolvimento do programa Bolsa Família Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social Promoção de políticas de atenção aos jovens Promoção de políticas de atenção às mulheres Promoção de políticas de atenção às minorias Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social Contribuição ao INSS PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais Atendimento de famílias em situação de risco e emergência Implantar programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB Manutenção do Fundo Municipal de Habitação PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE TURISMO E LAZER OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer buscando a inclusão social Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais, turísticas e esportivas ão e melhoria das unidades esportivas do Município Reforma, manutenç: i i i Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer Implantação de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo e, à cultura, turismo e o lazer Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e educação patrimonial Capacitação e estimulo à gastronomia e artesanato Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Eus 19 qLBRAPUA Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turisticos Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais Manutenção de conselhos voltados para O esporte, à cultura, turismo e o lazer Elaborar o calendário cultural, turístico e esportivo do Município Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá Contribuição ao INSS PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município Direção da política educacional Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação Aquisição e manutenção dos equipamentos de atendimento as políticas de educação Construção de cobertura da quadra da educação infantil Promoção da educação infantil no Municipio Promoção da educação básica no Município Manutenção do transporte escolar de alunos Reforma e ampliação de escolas Desenvolvimento do programa escola acessivel e sala de recursos Promoção de capacitação dos servidores da educação Oferta de alimentação nas escolas Apoio a entidades de educação Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas Desenvolvimento de educação inclusiva Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local Apoio ao transporte de alunos do ensino superior Adequação das escolas para acessibilidade Informatização do sistema educacional Implantação de sistema de videomonitoramento nas escolas Implantação da biblioteca escolar Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! (Bud Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Gestão do Fundo Municipal de Educação Implantação de laboratório científico Reforçar o apoio ao ensino médio Manutenção do programa educação empreendedora e financeira PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAUDE OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município i 7 Coordenação e manutenção da política de saúde no Município [o] PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da comunidade no Município Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade romover ações combate e apoio a dependência química Melhorias na sinalização visual do Município Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! (Ru ui: RAP, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana I mplementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente Implementação de ações de preservação do meio ambiente Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas Construção e melhoria de praças e jardins Promover conservação de áreas verdes Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais Implantação de legislação ambiental PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio Melhorar a infraestrutura na zona rural Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Município Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a produtores rurais Contribuição ao INSS PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis Reserva de contingência Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Ruto Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG ANEXO Il - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ORGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO 1 LEGISLATIVO MUNICIPAL 1 Câmara Municipal [2 | EXECUTIVO MUNICIPAL DO 4 Administração 6 Segurança Pública 8 Assistência Social 9 Previdência Social 10 Saúde 12 Educação RES 13 Cultura Hs 15 Urbanismo 16 Habitação — 17 Saneamento Do 18 Gestão Ambiental mu 20 Agricultura 4 26 Transporte 27 Desporto e Lazer — 99 Reserva de Contingência Ga Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! LONTIbOT | OnoLenreadr RIR “ SE aço começas SO Tot SVIDNIGIAOUd d SIVOSEI SOIS da OALVILSNONAA SIVISII SOOSPA JA OXNV SVIIVINTINVÕÃO SAZRILTAA TA TT VAdVAV Aa OLIDINDIA SVIDNICIAOAA 4 SIVOSHI SOIS SOC OALLVILSNOKAA - | EPE LATRAV MLh'O MoLEO MTL ML mess MSS Os MS o SPT HobOOE E maIs'0r1 ses Ol Moro MPG LOL bl 'E MLT'S Metg'sm MPE GTI MoELOTI SOqUEISUOS BRIGIRA SOP CeaIa EITA Opranda eopul EN CALENDAR A NES TI PLS SS VPL EV NO OpeInde JaeA O OoENN O) TI STZOZ Cor eo DUJOUILNSSOONS LISO O OO'ELT 626 LL BP SORA O OpumôuTAs LZ0Z Estd sosingad Bic CP 9 OPÍCUL Pp DORpEaIDE (DO Ora 08 OLIGCOE Lo ep ogdende en (0/00 COR LDO R 99 SOuypta Ujo OSSOUAXO JOHEA O OMÃO (LHE) VEDE DP Alles O eutrd ensuasd eqois E SIBL09 SEUIN OP OPUS; OO Etc O jAIUOUSHP JENSO OU CpWOP JEMMBSIAd Cp TR o pod “puoSeu Bié O PIC QUER OUOlNAS OU ESUIB OP IEMLNO coueg od opeiolasd asnuquosa cugusa O 'EEasy SEIO SUP ogdngop & TITA * UA) = (MA) dd 10d seprisd seta (HA) ddd 9P SepuzA pe sucaptsg SEMI RpimbrT papos. EpiNICI epepaosdo) EQnA EPIC (OA SAD UE = (LA) = pesDON Opuansoa (A) SOAISSEA SEPIDIOIN SIQSEUI! 4, D SOIL] “SOME (AL) SOAY SELIEISOA SIQSPUE À 9 soma] 'SOMG CUL DD = (UU) OUpuatag oprynsay seua sesoxisaç 2p seileg E soro ap opiunde peutdeoy op sutguaag sesodsaç] sajuano,) sesadsaç sen SINOS SOME: 2 Rossa soja 130) SUP SUSadsaÇ] ton) smeguatag sesadsaç tmo esodsaçt qui) ap seuguizag SED SOpDAIO,) SELL SEITA SIE] SanianO ) SENpIajSURI] epsinquino) ELOUPARN IP SIQÓINQUINO/) 9 SEN, “sonsodiiy SOINALHO/) SEUPUIRAÇ SUDO toy smueuaa SEDIA [a Manda | LOG Loc OD'DDO DOT 'T OVÍVIAIDAASA TS ar DN RA O | OAMRISLOAÇ] NV Teor SIVNINV SV II SIVISEI SV IR AA OXINV SVIEYLNTINVÓO SIZIALHAA JA EM VOdVEV TA OI PDINTIN (esmqua ENASUO) SIVANY SVLHIN = E OALLVEISNONAA - | BPI LANY 10691 LDT 1 VICE TVLOL OINIIVO 30 VISONIW 0Z0Z 9 610Z '910Z LS JeGed e sojsou so sima SBIOJPA SOP BIPPU EP OS-NOZIAN " SEUElVA sesodsag Bp Jelea E sojso% 9p QUaBÕEE, OÚWES OU SINEISUCO SSIO|BA SOP oesINaId pp ogÍeinde EN “sao JDM" LOPO LZOZHISNDOWSNIcUNva|uoa na" ADb' Goa nu 'scdaa ANTT TVS INTO OONVA SINOS SST SONO EOISAARE O SPADINSI 29 Sima oe CNS Ta DRTTO TONSINE SBN ES SANTA SNIOT O SpNep SONDAS TOP Diesel + e e (Did OP 9) INuon opezrsar ss Ulm Ort. a Mto OUMt OE o st est OST amu soda (nada ren) opouad ap wi - Dos uxas mim ($5n/Su) opopad ap uy - otquigo ap exeL (ovesapres 1 ap m) Gtd (9% “sean sujo 5 som pao sagbemenae) wo tm) val me djrrr una 00"000"000'00t"L (soxeyjttu) QTOT TVNOIDVN Eld 0004808591 oToc TIA “NAS = TVNOIDVN OUNOSAL OA VIIVLRIDAS VA OVÍVNINHALAO TINHOANOSO UVDVd v SOLSTA SO SODVd SINO TVA SOC OVÍVINdINOO VA SAND RA “IVLOL VSAdSAA VA VINIDV HO TVA ROD VINASTAdV AS VIAVINRI VSTASAA V OMIIDNV NIH LIAVASANS A OSSAIXA AO STAVINTINTIANS SIVNOIDIAYV SOLANO AA VANLHAAV VA OVÔNNA NA VISOR V OvôvIA NT HOIVIN VINASANV AS VSAdSAA V 1Z0T/PO/80 INT “TV dIDINDIN VANLIAATA VA ONHALNIE VINSASIS ALNOAS epinbr Epepiosuoo EPIAIA WOT TT S6'ES9'BLS- TO'9PEITOT 89SL'O rooo'o Y%pI- TI'Lhy'Sh- 88TSS PSOE TIrT'O s000'0 BPEPIjOSUOD BIIJQUA BPIAICT WS8'8I8 10'9p8'818- 10'9H8'8L6- 0900'0- [BUIION OPEyNSSA YpE'PLS- 9U'L89'8PI' I- 9I'L89'8P6r ETIOO (=D) = (11) OUBUIIA OPEYNSMA WET'8- LH PELO ES'8S0'986'LI IZSH 00'000'00961 (IN) setipuutag sesodsag] 86 TI- +8'6€0'96S T- T9VT' D0'000"000"07 je, esadsad %S6 EI- E9'BTI TIL T- Er6 UI 00"000'008'61 (1) seguia SENDA Wc9'tI- OO'SLO"PTO T- T9oT 00'000"000'07 [POL EUIDOA (8) 007 X (2/2) TO % Id % 0T0T OVÍVINIDASA uso SEJSIADAd SEJA OSIDUI “STS “of “UE “AD T OANENSUOUIDÇ - NV OEÍTLIBA SEPEZIEIY SEJA O0'L SA TT HORIALNV ODIDAAXA OA SIVOSLI SVLA SVa OLNINRIANO 0d OVÍVITVAV SIVOSIA SVLIIA AA OXINV SVRIVINTINVÔÓIO SAZRILTATA AQ A VAdVAV TA OTIDINDIN HORIALNYV ODIDAAXA OQ SIVOSII SVLAN SVO OLNINTAIANNO OQ OVÍVIIVAV—T OAILVHISNONAA - T ERPABIAANY OLdIDINNIN OQ SONHHINI SVINTISIS “LLNOA MST 6L0S66TO'T GTSLCO8G 1 |MULTT [U8 6616 TTrivihT EPRPIJOSUO)) EPIC OST rO'ror gs6't INIELIOSE |WS0T |O LSELILE QT ET SLOY BPEPIOSUOS PIAU EPIAIQ OST L8'BO6 LTL” SS IETOIL %bbOT9 |COEBL TOM S$'ESL'96r IEUNION OPEHNSA MolIS'T TU6SL LIL MaTT'SSh- 69'L0E THI (=D = (TD ORLA Opens PST I9'89ULLO'ST Mp9 GT SS ES T9ISBI S8EST9PS'BI (1) setugunnag Sesadsaç] ValIS T V9'99E'BSI'ST E9'BTE PIO ET EU69LOETOL EU69LNLT6l pero esadsaçl YaS'T 6H'GOTOSE PT testo EST'ET FS 19H BLOG] PS TIP SEOGL (1) SEMPUILI SENDA YoS'T ETONLNET6I 1710] ENIISA OvVÍVILIDAdSA WEB'S OL OSDNPTT D6 696 609 'T epinbiT Bpeprosuo,) Ep! 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Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (HH) Alienação de Bens, Direstos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Bencfícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS as Previdenciárias RESULTADO PREVIDENCIÁRIO =(1V— 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 VALOR o RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 VALOR o APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCI RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Persdico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos € Aplicações Outro Bens e Direitos ay) “Bld OP ojuautosaJ a opdegul op SSoIpul SOUSA SO OpuEZ!|]N SOPeZI|ENe LBIOJ SSJOJBA SO “pZOZ & EZOZ BILd | “VLON sedurul | 9p JOJoS 2 sipdidrUNIA SELWDISIS :TLNOA TVLOL seynN oessiwoy| NOSSI Sor a seynW TroPLTO | 9616765 | O0'STO'9S BN9904 BP PANBLINSO PU OPRIPISUOD]| TE'PPG'EL | 66'SLI'EI 00'0S'TI 66 SLI'EI 00'0SP'TI [eJob us sajuinqujuos OESSIWION NO aIqos soJnç à EI EP PANBLINSO PU OPLIPISUOD] TE'PhGEI [2196 wa sejunqujuos EN999I BP BANBLUNSO PU OPRIPISUOD] 6/098'p€ 866c6z€ | OO'SZIIE [2196 wa sajunqujuos oessILISN Ndl son a seyniy PToc ETOC TTOT ORIVIDANTA OVÍVSNAdINOO ISVNVADO Ud [STHOLAS Java VAO VISIATd VIII AA VIONQNTA ou: 001 $A À OSIDUL ST 8 “ob ME TM) L OANENSUOMAÇ - JINV TILT VLIADAA AA VIDNQNHTA VA OVÍVSNAdINOD A VALLVILSA SIVISIA SVLTA JA OXANV SVIRIVLNTNVÕÃO SAZRALTAC AQ TT VNdVAV AA OLIDINNIN VILLA AA VIDNQNHA VA OVÍVSNIdINOD 1 VALLVIILSTI — L OALLVILSNOIDIA - £ EPE LAY AME Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DE ARAPUA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CO! 2022 AME - Demonstrativo 8 (LRF, am 4º, $ 2º, inciso V' R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente da Receita 1.096.231,05 (+) Transferências Constitucionais -) Transferências ao FUNDEB 219.246,21 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 876.984,84 Redução Permanente de Despesa (IL 0,00 Margem Bruta (UU) = (I+1I 876.984,84 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 299.240,00 REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 299.240,00 Novas DOCE PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (IILIV) 577.744,84 FONTE: SISTEMAS DE CONTROLES MUNICIPAIS Nota: Na política remuneratória foi considerado um possivel aumento de 3,52% para 2022, nos gastos com pessoal, correspondente a previsão da inflação para o período. Quanto ao aumento da receita, foi levado em consideração os indices da inflação e do PIB atinente ao período, proporcionando o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais. Valor previsto para 2021 Valor atualizado pelos indices IMPOSTOS: 782.425,00 828.867,18 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES=> 17.697.000,00 18,746.788,87 [TOTAL=> garsaos | STE] 1.096.231,05 | GASTOS PESSOAL PREVISTO PARA 2021" T VALORATUALIZADO |] emo | aaa NOTA: No total de gastos com pessoal previsto para 2021, estão computados os inativos e pensionistas, bem como as indenizações. | RAPU4 . .. r “p Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG í MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 15 DE ABRIL DE 2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores, Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº, 006/2021 que disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2022. O Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal, normas referentes à elaboração da lei orçamentária anual, às metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022. A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos critérios para limitação de empenho e movimentação financeira. Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para uma vez aprovado, seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arapuá, 15 de abril de 2021 AA á: G João Batista Teuo Pa LGunha - Prefeito Municipal - Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!