| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | PROMOVE O VETO DA EMENDA ADITIVA Nº 001, AO PROJETO DE LEI Nº 006 DE 15 DE ABRIL DE 2021, DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q. DRAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Arapuá 17 de junho de 2021. Ofício n.: 074/2021 — GAB.EXEC. Assunto: Informação de veto faz, Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, nos termos do art. 256, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, comparecemos à presença de V.Exa., para comunicar que a Emenda Aditiva n. 001, ao Projeto de Lei n. 006, de 15 de abril de 2021, do Município de Arapuá/MG, foi vetada, utilizando como razões de veto o parecer técnico emitido pela assessoria jurídica municipal, cuja cópia segue em anexo. Renovando os protestos de estima e consideração, permanecemos a disposição. Cordialmente, João Du Terto da Cunha Prefeito Municipal Ao RECEBI EM 1 QO8&L Exmo. Sr. 1% “Oo. SS João Orlando de Oliveira AD. hs30 m N (O Daniela Silva Borges +. e Secretária Legislativa ue Câmara Municipal de Arapuá/MG DD. Presidente da Câmara Municipal de Arapuá Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q. DRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG VETO N. 001 DE 17 DE JUNHO DE 2021. CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG T] APROVADO PA REJEITADO o | ema LL Oscusão e Votação por EL. votos Promove o veto da emenda aditiva n. 001, ao projeto iu A Arapua. So LO ) | de lei n. 006, de 15 de abril de 2021, do Município de W rapuá-e dá outras providências. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, constitucionais, orgânicas e regimentais, resolve VETAR a emenda aditiva n. 001 ao Projeto de Lei n. 006, de 15 de abril de 2021, do Município de Arapuá/MG, adotando como razões de veto, o parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica. “Evidenciado esse ponto é preciso direcionar atenção agora na ação que deve ser desenvolvida para permitir que a Administração Pública esteja autorizada a instituir políticas públicas voltadas a esse tema e, no caso em questão, ela não se dá por meio de emenda aditiva em projeto de lei que apresenta as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022. Visitando a Lei Orgânica Municipal de Arapuá é possível observar que o art. 50 atribui ao Chefe do Poder Executivo, competência legislativa exclusiva acerca da temática desenvolvida pelo projeto de lei apresentado, impedindo, assim, o mesmo de receber a sugestão deduzida em forma de emenda aditiva, como se evidencia: Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; VI — matéria financeira. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! rp pLDRAPU, (. Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Pela dicção do art. 124, $ 2º da referida Lei Orgânica, o Poder Legislativo Municipal estaria autorizado a apresentar emenda apenas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, não sendo o caso do projeto de lei apreciado que cuida das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária, revelando data vênia a inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou o princípio da Separação dos Poderes instituído pelo art. 2º da Constituição Federal. Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: $ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual; Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou II — sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos de texto de projeto de lei. Ademais, consultando o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, regulamentado pelo Ministério da Saúde, é possível observar que o Município de Arapuá não estaria inserido dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para criação de um centro de zoonoses. Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto o E Z a Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! B urte pLDRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG constitucional/orgânico, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, 8 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.” Arapuá 17 de junho de 2021. João Batista Terto da Cunha Prefeito Municipal Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q PRAPUG, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Arapuá 17 de junho de 2021. O Chefe do Poder Executivo Municipal de Arapuá consulta acerca da constitucionalidade da emenda aditiva n. 001, ao projeto de lei n. 006, de 15 de abril de 2021, do município de Arapuá/MG, que “acrescenta ao Programa 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE, do Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, o seguinte objetivo, com a seguinte redação: “Criação de um centro de zoonoses e implementação de políticas públicas de controle 23 humanitário das populações de cães e gatos. RESPONDEMOS: Prefacialmente, mister se faz averiguar os motivos que ensejaram a apresentação da emenda aditiva deduzida, qual seja, “Necessidade da criação de um centro de zoonoses em nosso Município, e da implementação de políticas públicas de controle ético e humanitário das populações de cães e gatos que vivem em situação de abandono nas ruas da cidade de Arapuá/MG.” Não se pode olvidar que o abandono de cães e gatos tem sido um problema não apenas local, como in casu no Município de Arapuá, mas sim de contexto planetário, exigindo das pessoas mais conscientização com a constituição de um vínculo de natureza animal, bem como da Administração Pública que afora as dificuldades que já fazem parte do desenvolvimento de suas atividades, é instigada a contemporizar mais essa questão. Especialmente no momento pandêmico que estamos experimentando que, no início trouxe um alento a esse fenômeno, atualmente têm-se vislumbrado, com maior frequência o abandono de animais em situação de rua, elevando a preocupação com acidentes de trânsito, ataques e proliferação de doenças, revelando, assim, a importância da matéria que deve receber a atenção do Estado- Administração. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cui Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Evidenciado esse ponto é preciso direcionar atenção agora na ação que deve ser desenvolvida para permitir que a Administração Pública esteja autorizada a instituir políticas públicas voltadas a esse tema e, no caso em questão, ela não se dá por meio de emenda aditiva em projeto de lei que apresenta as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022. Visitando a Lei Orgânica Municipal de Arapuá é possível observar que o art. 50 atribui ao Chefe do Poder Executivo, competência legislativa exclusiva acerca da temática desenvolvida pelo projeto de lei apresentado, impedindo, assim, o mesmo de receber a sugestão deduzida em forma de emenda aditiva, como se evidencia: Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; VI — matéria financeira. Pela dicção do art. 124, $ 2º da referida Lei Orgânica, o Poder Legislativo Municipal estaria autorizado a apresentar emenda apenas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, não sendo o caso do projeto de lei apreciado que cuida das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária, revelando data vênia à inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou o princípio da Separação dos Poderes instituído pelo art. 2º da Constituição Federal. Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: $ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG I— sejam compatíveis com o plano plurianual; Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou HI — sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos de texto de projeto de lei. Ademais, consultando o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, regulamentado pelo Ministério da Saúde, é possível observar que o Município de Arapuá não estaria inserido dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para criação de um centro de zoonoses. Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/orgânico, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, 8 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal. É. smj, o nosso parecer que remetemos à superior apreciação de V.Exa.. Abelardo Medeiros Mota OAB/MG 85.115 Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!