| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSTITUCIONAIS, ORGÂNICAS E REGIMENTAIS, RESOLVE VETAR A EMENDA ADITIVA E MODITIVATIVA, N 001 AO PROJETO DE LEI N 10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, ADOTANDO COMO RAZÕES DE VETO O PARECER TÉCNICO PELA PROCURADORIA JURÍDICA. |
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q. PRAPUG, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG VETO À EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001, AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, constitucionais, orgânicas e regimentais, resolve VETAR a emenda aditiva e modificativa n. 001 ao Projeto de Lei n. 010, de 13 de setembro de 2021, do Município de Arapuá/MG, adotando como razões de veto, o parecer técnico emitido pela Procuradoria Jurídica. Embora seja “louvável” iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/regimental e em consonância com as disposições da LDO, vejamos: Art. 306 — As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão analisadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. (..) $5º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: 1 — Sejam compatíveis com plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Regimento Interno da Câmara Municipal) Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. (.:) $5º- O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade dos arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, $ 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Eid LBRAPUS Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Lei Municipal nº 742 — Lei de Diretrizes Orçamentárias) Nota-se da simples leitura dos artigos 306, $5, | da Lei Orgânica do Município, as emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, assim como prevê o Art. 166, 83º, | da Constituição Federal e Art. 160, III, “a” da Constituição do Estado de Minas, revelando data vênia a inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou as disposições do próprio regimento interno da Câmara, bem como as demais disposições legais. Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/orgânico, estadual e federal, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, $ 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.” Arapuá/MG, 26 de novembro de 2021. João por Spa Cunha Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG DD aprovado B aa En oro ço LH Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! LBRAPU, ( Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Arapuá/MG, 24 de novembro de 2021. O Chefe do Poder Executivo Municipal de Arapuá consulta acerca da constitucionalidade da emenda aditiva n. 001, ao projeto de lei n. 010, de 13 de setembro de 2021, do município de Arapuá/MG, que “modifica a redação do inciso III, do artigo 5º do projeto de Lei nº 10, de 13 de setembro de 2021 do Município de Arapuá que passará a viger nos seguintes termos: III — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do orçamento das despesas previstas no Art. 1º desta Lei, nos termos da legislação vigente” RESPONDEMOS: Preliminarmente, faz necessária a análise das justificativas apresentadas na emenda ora analisada, ao que passa. Trata-se de emenda modificativa nº 001, a qual apresenta como justificativa que “pretende-se com a presente emenda, que seja, estipulado um percentual mais baixo para abertura de créditos adicionais suplementares, tendo em vista que, esta tem sido a orientação adotada por diversas Câmara Municipais. Isso porque o, o limite percentual estabelecido em 10% em nada altera orçamento em si, uma vez quem havendo necessidade de suplementação acima de tal percentual, basta que o Executivo envie projeto de lei e busque a autorização legislativa para gatos com despesas que não tenha sido previstas na LOA (Lei Orçamentária Anual). Além disso, a participação mais efetiva da Câmara permitirá aos vereadores acompanhar e fiscalizar mais de perto e efetivamente, os gastos de recursos públicos que são feitos pela Administração Municipal de Arapuá/MG > Da simples leitura da justificava alguns pontos chamam a atenção, os quais se passa a discorrer em apartado: | Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG 1. DA ADOÇÃO POR DIVERSAS CÂMARAS DE PERCENTUAL MAIS BAIXO. Data vênia a tentativa de parametrizar o percentual de suplementação por meio de um comparativo inexistente com outras Câmaras Municipais é ilógico, já que cada Município, por suas próprias características, possui orçamento diferente, não se concebendo a possibilidade de se igualar aquilo que é diferente. Justificar a apresentação de emenda modificativa em orçamento municipal com base no que ocorre em outros municípios é de uma irresponsabilidade sem tamanho, ainda mais quando essa suposta equiparação sequer foi comprovada por meio de dados oficiais oriundos das outras Municipalidades. Não há como comparar o orçamento da cidade de São Paulo com Patos de Minas ou o orçamento da cidade de Carmo do Paranaíba com Arapuá. Admitindo-se a hipótese suscitada na referida emenda, esta Procuradoria passou a diligenciar junto aos Municípios da Região a fim confirmar a alegação apresentada tendo, contudo, constatando-se o contrário já que foram encaminhados projetos de Lei com seguintes percentuais: Uberlândia 30%, Patos de Minas 30%, Lagoa Formosa 30%, Carmo do Paranaíba 30%, São Gotardo 20%, Matutina 30%. Vê-se que a sugestão indicada pela referida emenda não é adotada nem pelo ente estadual e quiçá pelo federal, já que o Estado de Minas apresentou projeto de lei com orçamento para 2022 com previsão de R$ 125.709.925.290,00 (cento e vinte e cinco bilhões, setecentos e nove milhões, novecentos vinte e cinco mil duzentos e noventa reais) e percentual de 20% e a União com orçamento previsto para 2022 em R$ 4.716.183.905.392,00 (quatro trilhões setecentos e dezesseis bilhões cento e oitenta e três milhões novecentos e cinco mil trezentos e noventa e dois reais) e índice de suplementação em 20%. Portanto, não é difícil concluir que é inviável comparar orçamentos exorbitantes com o orçamento de Arapuá, o que apenas comprova que tal justificava não merece prosperar. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG 2. DA NÃO ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO COM PERCENTUAL EM 10% E POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO A CÂMARA PARA REALIZAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO. A segunda justificava utilizada é um erro muito comum cometido por aqueles que não conhecem a prática administrativa. De fato o índice de suplementação não altera o orçamento haja visto que a suplementação de uma dotação exige a anulação do saldo de outra, ou seja, não se tem aumento no orçamento mas apenas sua movimentação. Contudo, deve-se ressaltar que no dia a dia contábil quando não há saldo da dotação e não é possível sua suplementação não é possível efetuar a autorização de compras para entrega de mercadorias, não possível a abertura de licitações, não é possível realizar empenhos que garantem ao fornecedor o recebimento das mercadorias entregues. É possível encaminhar projetos de lei sim, mas até que estes sejam analisados pela Câmara o serviço administrativo ficará parado, bem como o atendimento das demandas da população e Pastas, em especial saúde, educação e obras. Achatar o índice de suplementação em 10% irá causar o engessamento da atividade administrativa do Município, bem como irá impactar diretamente no atendimento a população, o que é facilmente comprovado analisando a situação de Município vizinho, Carmo do Paranaíba, no qual a Câmara a princípio reduziu o índice para 10%, tornando inviável a execução orçamentária sendo necessária a revisão de índice de suplementação elevando-o para 25%. Ações como a pretendida, com todo respeito, são demasiadamente irresponsáveis temerárias, pois impactam diretamente na execução orçamentária e atendimento a população Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q pRAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG 3. DA PERMISSÃO AOS VEREADORES DE FISCALIZAR MAIS DE PERTO E EFETIVAMENTE OS GASTOS PÚBLICOS COM ÍNDICE MAIS BAIXO. Data venia, entre todos os argumentos apresentados, este se mostra sem qualquer lógica ou razoabilidade. Justificar a redução do índice de suplementação a permitir que a Câmara Municipal detenha condições de fiscalizar melhor é assumir a incapacidade/limitação intelectual de fazê-lo no presente momento. Ora, independente do percentual fixado para suplementação do orçamento municipal, certo é que o Poder Legislativo possui o poder/dever de fiscalizar a execução do orçamento, tenha o mesmo 30%, 20% ou 10% de índice para suplementação. Adotar posicionamento diverso poderia se inferir um comportamento desidioso do ente Legislativo, o que não se espera o seja no caso da Câmara Municipal de Arapuá. DA EMENDA MODIFICATIVA — DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE E DA SUA ILEGALIDADE Uma vez analisadas as justificativas apresentadas, passa-se à análise da legalidade da emenda modificativa Nº 001. Trata-se de emenda à projeto de lei orçamentária, a qual deve observar as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal quanto a sua propositura, deliberação e votação, bem como as demais disposições legais. Neste sentido o Regimento Interno da Câmara dispõe que as emendas ao projeto de lei referente ao orçamento anual devem ser compatíveis com as disposições da Lei de Diretrize: Orçamentárias, vejamos: ( Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! ul pRAPU4, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 306 — As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão analisadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. (::) $5º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos rojetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: 1 - Sejam compatíveis com plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Grifos nossos) No mesmo sentido estão as disposições da Constituição Federal e Constituição Estadual quando se referem ao tema de seus respectivos orçamentos, leia-se respectivamente: Art. 166.0s projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (6) $ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos ue o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 1 = sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Grifos nossos) Art. 160 — Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte: JH — as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto ue a modifique somente podem ser aprovadas caso: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! N q. DRAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG No caso em tela, a Lei de Diretrizes Orçamentária foi encaminhada à Câmara de Vereadores em 15 de abril de 2021, através do Projeto de Lei nº 06 o qual foi votado e aprovado por unanimidade em 22 de junho, inclusive com apresentação de emenda aditiva, sendo sancionada a Lei n º 742 em 25 de junho de 2021, a qual em seu artigo 28 orienta que o projeto de lei orçamentária deverá prever a abertura de créditos suplementares até o limite de 30%, senão vejamos: Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. (.:) $5º- O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade dos arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, $ 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43! da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 2 Art. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos 1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior II - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumulada; mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 84º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Da simples leitura do artigo supracitado nota-se que o Projeto de Lei Orçamentária Anual apenas cumpriu as disposições da LDO anteriormente aprovada, ou seja, conteve dispositivo que autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 30%. O que não se pode deixar de mencionar é que o próprio Tribunal de Contas Estadual se posiciona no sentido que apenas quando o limite para abertura de créditos suplementares superiores a 30% deve ser observado, ou seja, até 30% não há qualquer ilegalidade ou irregularidade, razão pela qual foi prevista e aprovada na LDO. “Atentar para a edição de leis orçamentárias com autorização de percentual superior a 30% do valor orçado, que no entendimento deste Tribunal, aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Observar, ainda, que a existência de autorização legal para abertura de créditos adicionais suplementares sem indicação de percentual limitativo contraria o disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República de 1988. (COMUNICADO SICOM Nº 14/2018)” Aliado a todos os pontos já citados, temos que a presente emenda está em confronto com as determinações legais, constitucionais federal e estadual, bem como em afronta direta com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ainda mais quando restou verificado em sessão plenária com declaração expressa da Assessoria Jurídica da Casa e da sua Presidência que o processo legislativo para análise da legalidade, da constitucionalidade e da compatibilidade da proposição foi simplesmente ignorado ao não submetê-la a apreciação das Comissões Permanentes, ao passo que se passa a questionar: Se a Casa das Leis não respeita própria lei que regula suas atividades quem respeitará? Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! q. DRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/regimental, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, $ 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal. E, smj, o nosso parecer que remetemos à superior apreciação de V.Exa.. “Procuradora Municipal OAB/MG 117774 Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Arapuá/MG, 26 de novembro de 2021. Ofício n.: 131/2021 — GAB.EXEC. Assunto: Informação de veto faz, Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, nos termos do art. 256, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, comparecemos à presença de V.Exa., para comunicar que a Emenda Aditiva n. 001, ao Projeto de Lei n. 010, de 13 de setembro de 2021, do Município de Arapuá/MG, foi vetada diante da sua inegável inconstitucionalidade, utilizando como razões de veto o parecer técnico emitido pela procuradoria jurídica municipal, cuja cópia segue em anexo. Renovando os protestos de estima e consideração, permanecemos a disposição. Cordialmente, Sã ANA João Batista Terto da Cunha Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. João Orlando de Oliveira RECEBI EM NS = DD. Presidente da Câmara Municipal de Arapuá SA Nesta, A hs 2ôm Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!