br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

materia nº 2/2021

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSTITUCIONAIS, ORGÂNICAS E REGIMENTAIS, RESOLVE VETAR A EMENDA ADITIVA E MODITIVATIVA, N 001 AO PROJETO DE LEI N 10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, ADOTANDO COMO RAZÕES DE VETO O PARECER TÉCNICO PELA PROCURADORIA JURÍDICA.
native_id153

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

q. PRAPUG,
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
VETO À EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001, AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 13
DE SETEMBRO DE 2021.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições
legais, constitucionais, orgânicas e regimentais, resolve VETAR a emenda aditiva e
modificativa n. 001 ao Projeto de Lei n. 010, de 13 de setembro de 2021, do Município de
Arapuá/MG, adotando como razões de veto, o parecer técnico emitido pela Procuradoria
Jurídica.
Embora seja “louvável” iniciativa promovida pelo i. Parlamentar,
a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto constitucional/regimental e em
consonância com as disposições da LDO, vejamos:
Art. 306 — As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual serão analisadas pela Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
(..)
$5º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
1 — Sejam compatíveis com plano Plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; (Regimento Interno da Câmara Municipal)
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder Executivo, à
Câmara Municipal.
(.:)
$5º- O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade
dos arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, $ 8º, da Constituição Federal
de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! Eid
LBRAPUS
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem
insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964. (Lei Municipal nº 742 — Lei de Diretrizes Orçamentárias)
Nota-se da simples leitura dos artigos 306, $5, | da Lei Orgânica do
Município, as emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com plano Plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, assim como prevê o Art. 166, 83º, | da Constituição
Federal e Art. 160, III, “a” da Constituição do Estado de Minas, revelando data vênia a
inconstitucionalidade da emenda aditiva n. 001 que não respeitou as disposições do próprio
regimento interno da Câmara, bem como as demais disposições legais.
Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa
promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto
constitucional/orgânico, estadual e federal, devendo, em razão de tanto, ser afastada por
meio do exercício do veto, nos termos dos arts. 53, $ 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.”
Arapuá/MG, 26 de novembro de 2021.
João por Spa Cunha
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
DD aprovado B aa
En oro ço LH
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
LBRAPU, (
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Arapuá/MG, 24 de novembro de 2021.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Arapuá consulta acerca da
constitucionalidade da emenda aditiva n. 001, ao projeto de lei n. 010, de 13 de setembro de
2021, do município de Arapuá/MG, que “modifica a redação do inciso III, do artigo 5º do
projeto de Lei nº 10, de 13 de setembro de 2021 do Município de Arapuá que passará a viger
nos seguintes termos: III — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do
orçamento das despesas previstas no Art. 1º desta Lei, nos termos da legislação vigente”
RESPONDEMOS:
Preliminarmente, faz necessária a análise das justificativas apresentadas na emenda
ora analisada, ao que passa.
Trata-se de emenda modificativa nº 001, a qual apresenta como justificativa que
“pretende-se com a presente emenda, que seja, estipulado um percentual mais baixo para
abertura de créditos adicionais suplementares, tendo em vista que, esta tem sido a orientação
adotada por diversas Câmara Municipais. Isso porque o, o limite percentual estabelecido em
10% em nada altera orçamento em si, uma vez quem havendo necessidade de suplementação
acima de tal percentual, basta que o Executivo envie projeto de lei e busque a autorização
legislativa para gatos com despesas que não tenha sido previstas na LOA (Lei Orçamentária
Anual). Além disso, a participação mais efetiva da Câmara permitirá aos vereadores
acompanhar e fiscalizar mais de perto e efetivamente, os gastos de recursos públicos que são
feitos pela Administração Municipal de Arapuá/MG >
Da simples leitura da justificava alguns pontos chamam a atenção, os quais se passa
a discorrer em apartado: |
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
1. DA ADOÇÃO POR DIVERSAS CÂMARAS DE
PERCENTUAL MAIS BAIXO.
Data vênia a tentativa de parametrizar o percentual de suplementação por meio de
um comparativo inexistente com outras Câmaras Municipais é ilógico, já que cada Município,
por suas próprias características, possui orçamento diferente, não se concebendo a possibilidade
de se igualar aquilo que é diferente.
Justificar a apresentação de emenda modificativa em orçamento municipal com
base no que ocorre em outros municípios é de uma irresponsabilidade sem tamanho, ainda mais
quando essa suposta equiparação sequer foi comprovada por meio de dados oficiais oriundos
das outras Municipalidades. Não há como comparar o orçamento da cidade de São Paulo com
Patos de Minas ou o orçamento da cidade de Carmo do Paranaíba com Arapuá. Admitindo-se a
hipótese suscitada na referida emenda, esta Procuradoria passou a diligenciar junto aos
Municípios da Região a fim confirmar a alegação apresentada tendo, contudo, constatando-se o
contrário já que foram encaminhados projetos de Lei com seguintes percentuais: Uberlândia
30%, Patos de Minas 30%, Lagoa Formosa 30%, Carmo do Paranaíba 30%, São Gotardo 20%,
Matutina 30%.
Vê-se que a sugestão indicada pela referida emenda não é adotada nem pelo ente
estadual e quiçá pelo federal, já que o Estado de Minas apresentou projeto de lei com
orçamento para 2022 com previsão de R$ 125.709.925.290,00 (cento e vinte e cinco bilhões,
setecentos e nove milhões, novecentos vinte e cinco mil duzentos e noventa reais) e percentual
de 20% e a União com orçamento previsto para 2022 em R$ 4.716.183.905.392,00 (quatro
trilhões setecentos e dezesseis bilhões cento e oitenta e três milhões novecentos e cinco mil
trezentos e noventa e dois reais) e índice de suplementação em 20%.
Portanto, não é difícil concluir que é inviável comparar orçamentos exorbitantes
com o orçamento de Arapuá, o que apenas comprova que tal justificava não merece prosperar.
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
2. DA NÃO ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO COM
PERCENTUAL EM 10% E POSSIBILIDADE DE
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO A CÂMARA PARA
REALIZAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO.
A segunda justificava utilizada é um erro muito comum cometido por aqueles que
não conhecem a prática administrativa.
De fato o índice de suplementação não altera o orçamento haja visto que a
suplementação de uma dotação exige a anulação do saldo de outra, ou seja, não se tem aumento
no orçamento mas apenas sua movimentação. Contudo, deve-se ressaltar que no dia a dia
contábil quando não há saldo da dotação e não é possível sua suplementação não é possível
efetuar a autorização de compras para entrega de mercadorias, não possível a abertura de
licitações, não é possível realizar empenhos que garantem ao fornecedor o recebimento das
mercadorias entregues.
É possível encaminhar projetos de lei sim, mas até que estes sejam analisados pela
Câmara o serviço administrativo ficará parado, bem como o atendimento das demandas da
população e Pastas, em especial saúde, educação e obras.
Achatar o índice de suplementação em 10% irá causar o engessamento da atividade
administrativa do Município, bem como irá impactar diretamente no atendimento a população,
o que é facilmente comprovado analisando a situação de Município vizinho, Carmo do
Paranaíba, no qual a Câmara a princípio reduziu o índice para 10%, tornando inviável a
execução orçamentária sendo necessária a revisão de índice de suplementação elevando-o para
25%.
Ações como a pretendida, com todo respeito, são demasiadamente irresponsáveis
temerárias, pois impactam diretamente na execução orçamentária e atendimento a população
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
q pRAPUG
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
3. DA PERMISSÃO AOS VEREADORES DE FISCALIZAR
MAIS DE PERTO E EFETIVAMENTE OS GASTOS
PÚBLICOS COM ÍNDICE MAIS BAIXO.
Data venia, entre todos os argumentos apresentados, este se mostra sem qualquer
lógica ou razoabilidade. Justificar a redução do índice de suplementação a permitir que a
Câmara Municipal detenha condições de fiscalizar melhor é assumir a incapacidade/limitação
intelectual de fazê-lo no presente momento.
Ora, independente do percentual fixado para suplementação do orçamento
municipal, certo é que o Poder Legislativo possui o poder/dever de fiscalizar a execução do
orçamento, tenha o mesmo 30%, 20% ou 10% de índice para suplementação. Adotar
posicionamento diverso poderia se inferir um comportamento desidioso do ente Legislativo, o
que não se espera o seja no caso da Câmara Municipal de Arapuá.
DA EMENDA MODIFICATIVA — DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE
E DA SUA ILEGALIDADE
Uma vez analisadas as justificativas apresentadas, passa-se à análise da legalidade
da emenda modificativa Nº 001.
Trata-se de emenda à projeto de lei orçamentária, a qual deve observar as
disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal quanto a sua propositura, deliberação
e votação, bem como as demais disposições legais.
Neste sentido o Regimento Interno da Câmara dispõe que as emendas ao projeto de
lei referente ao orçamento anual devem ser compatíveis com as disposições da Lei de Diretrize:
Orçamentárias, vejamos:
(
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
ul pRAPU4,
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Art. 306 — As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual serão analisadas pela Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
(::)
$5º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos
rojetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
1 - Sejam compatíveis com plano Plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; (Grifos nossos)
No mesmo sentido estão as disposições da Constituição Federal e Constituição
Estadual quando se referem ao tema de seus respectivos orçamentos, leia-se respectivamente:
Art. 166.0s projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum
(6)
$ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
ue o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1 = sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; (Grifos nossos)
Art. 160 — Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão
apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:
JH — as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto
ue a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! N
q. DRAPUG
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
No caso em tela, a Lei de Diretrizes Orçamentária foi encaminhada à Câmara de
Vereadores em 15 de abril de 2021, através do Projeto de Lei nº 06 o qual foi votado e
aprovado por unanimidade em 22 de junho, inclusive com apresentação de emenda aditiva,
sendo sancionada a Lei n º 742 em 25 de junho de 2021, a qual em seu artigo 28 orienta que o
projeto de lei orçamentária deverá prever a abertura de créditos suplementares até o limite de
30%, senão vejamos:
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária de 2022 e encaminhados pelo Poder Executivo, à
Câmara Municipal.
(.:)
$5º- O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá na conformidade
dos arts. 7º, 1, da Lei nº 4.320/1964 e 165, $ 8º, da Constituição Federal
de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem
insuficientes, conforme art. 43! da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964.
2 Art. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos
1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumulada;
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
84º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Da simples leitura do artigo supracitado nota-se que o Projeto de Lei Orçamentária
Anual apenas cumpriu as disposições da LDO anteriormente aprovada, ou seja, conteve
dispositivo que autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 30%.
O que não se pode deixar de mencionar é que o próprio Tribunal de Contas
Estadual se posiciona no sentido que apenas quando o limite para abertura de créditos
suplementares superiores a 30% deve ser observado, ou seja, até 30% não há qualquer
ilegalidade ou irregularidade, razão pela qual foi prevista e aprovada na LDO.
“Atentar para a edição de leis orçamentárias com autorização de
percentual superior a 30% do valor orçado, que no entendimento deste
Tribunal, aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos
suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da
municipalidade.
Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela
Administração Pública.
Observar, ainda, que a existência de autorização legal para abertura de
créditos adicionais suplementares sem indicação de percentual
limitativo contraria o disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição
da República de 1988. (COMUNICADO SICOM Nº 14/2018)”
Aliado a todos os pontos já citados, temos que a presente emenda está em confronto
com as determinações legais, constitucionais federal e estadual, bem como em afronta direta
com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ainda mais quando restou verificado em
sessão plenária com declaração expressa da Assessoria Jurídica da Casa e da sua Presidência
que o processo legislativo para análise da legalidade, da constitucionalidade e da
compatibilidade da proposição foi simplesmente ignorado ao não submetê-la a apreciação das
Comissões Permanentes, ao passo que se passa a questionar: Se a Casa das Leis não respeita
própria lei que regula suas atividades quem respeitará?
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
q. DRAPU4
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Assim, por todos os motivos delineados, em que pese a louvável iniciativa
promovida pelo i. Parlamentar, a emenda aditiva não se encontra alinhada com o texto
constitucional/regimental, devendo, em razão de tanto, ser afastada por meio do exercício do
veto, nos termos dos arts. 53, $ 1º e 65, IV da Lei Orgânica Municipal.
E, smj, o nosso parecer que remetemos à superior apreciação de V.Exa..
“Procuradora Municipal
OAB/MG 117774
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Arapuá/MG, 26 de novembro de 2021.
Ofício n.: 131/2021 — GAB.EXEC.
Assunto: Informação de veto faz,
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, nos termos do art. 256, 8 1º da Lei
Orgânica Municipal, comparecemos à presença de V.Exa., para comunicar que a Emenda
Aditiva n. 001, ao Projeto de Lei n. 010, de 13 de setembro de 2021, do Município de
Arapuá/MG, foi vetada diante da sua inegável inconstitucionalidade, utilizando como razões
de veto o parecer técnico emitido pela procuradoria jurídica municipal, cuja cópia segue em
anexo.
Renovando os protestos de estima e consideração, permanecemos a
disposição.
Cordialmente,
Sã
ANA
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
João Orlando de Oliveira RECEBI EM
NS =
DD. Presidente da Câmara Municipal de Arapuá SA
Nesta, A hs 2ôm
Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida!

open original →