| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-02-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 749, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pRAP UA Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG PROJETO DE LEI N. 007 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022. Altera a redação do artigo 15 da Lei Municipal n. 749, de 04 de fevereiro de 2022 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, orgânicas e legais, em especial as disposições contidas no art. 65, 1, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º. A redação do artigo 15 da Lei Municipal n. 749, de 04 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revogando- se as disposições em contrário.” Art. 2º. Este projeto de lei, aprovado, terá seus efeitos a partir da promulgação da lei correspondente. Arapuá 09 de fevereiro de 2022. Sida Cunha Prefeito Municipal “AMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG E3 aPrOVADO DD resgiraDo m Discussão e Votação por votos arapua. alO /02/2022 e MESOENTE DA CARA alia É fam ME Soul bi ei SECRETARIO ( “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG MENSAGEM EXECUTIVA Exmo. Sr. Presidente, Ínclitos Parlamentares! Cumprimentando-os cordialmente encaminhamos o projeto de lei n. 007 de 09 de fevereiro de 2022, que apresenta nova redação ao art. 15 da Lei Municipal 749, de 04 de fevereiro de 2022. A proposição se faz necessária a fim de permitir a aplicação do percentual de reajuste salarial/aumento e revisão geral anual estabelecido no art. 4º da referida lei ao vencimento dos servidores públicos municipais relativo ao mês de janeiro, já que pela redação aprovada, a mesma teria seus efeitos válidos a partir da sua publicação. Muito embora em um primeiro momento venha a parecer um preciosismo da parte do Executivo, certo é que a técnica legislativa exige essa regulamentação a permitir que os efeitos da norma possam ser observados a partir da data indicada que pode não ser aquela da sua publicação. Vale ressaltar que orçamentariamente não haverá qualquer reflexo negativo já que a estimativa do impacto financeiro orçamentário apresentada no projeto de lei n. 002/2021, que originou a referida lei, já contempla o pagamento do percentual para o mês de janeiro. É de bom alvidre esclarecer que a Administração Pública Municipal sempre primou pelo pagamento, em dia, de todas suas obrigações financeiras, em especial aquelas relativas aos vencimentos, aposentadorias e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive já o tendo adimplido, restando apenas o percentual correspondente ao mês de janeiro de 2022 em razão da questão suscitada, justificando, assim, a necessidade da designação de reunião extraordinária com a urgência da matéria para que o complemento seja pago até, no máximo, dia 11 de fevereiro de 2022, sexta- feira próxima. Dessa forma, prestigiando, sempre, os princípios da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da moralidade e da probidade administrativa é que apresentamos o referido projeto de lei, esperando sua análise, deliberação e ulterior aprovação para que possa surtir seus efeitos legais. RECEBI EM Arapuá 09 de fevereiro de 2022. ,02 302 53 m João!Batista Tertd da Cunha >= —hs dee Prefeito Municipal — Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!