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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 749, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id159

Autoria

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texto original #

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pRAP UA
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
PROJETO DE LEI N. 007 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera a redação do artigo 15 da Lei Municipal n. 749,
de 04 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá, no uso de suas atribuições e prerrogativas
constitucionais, orgânicas e legais, em especial as disposições contidas no art. 65, 1, da Lei
Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. A redação do artigo 15 da Lei Municipal n. 749, de 04 de fevereiro de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revogando-
se as disposições em contrário.”
Art. 2º. Este projeto de lei, aprovado, terá seus efeitos a partir da promulgação da lei
correspondente.
Arapuá 09 de fevereiro de 2022.
Sida Cunha
Prefeito Municipal
“AMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
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“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Ínclitos Parlamentares!
Cumprimentando-os cordialmente encaminhamos o projeto de lei n. 007 de
09 de fevereiro de 2022, que apresenta nova redação ao art. 15 da Lei Municipal 749, de
04 de fevereiro de 2022.
A proposição se faz necessária a fim de permitir a aplicação do percentual
de reajuste salarial/aumento e revisão geral anual estabelecido no art. 4º da referida lei
ao vencimento dos servidores públicos municipais relativo ao mês de janeiro, já que pela
redação aprovada, a mesma teria seus efeitos válidos a partir da sua publicação.
Muito embora em um primeiro momento venha a parecer um preciosismo
da parte do Executivo, certo é que a técnica legislativa exige essa regulamentação a
permitir que os efeitos da norma possam ser observados a partir da data indicada que
pode não ser aquela da sua publicação.
Vale ressaltar que orçamentariamente não haverá qualquer reflexo negativo
já que a estimativa do impacto financeiro orçamentário apresentada no projeto de lei n.
002/2021, que originou a referida lei, já contempla o pagamento do percentual para o
mês de janeiro.
É de bom alvidre esclarecer que a Administração Pública Municipal sempre
primou pelo pagamento, em dia, de todas suas obrigações financeiras, em especial aquelas
relativas aos vencimentos, aposentadorias e pensões dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, inclusive já o tendo adimplido, restando apenas o percentual
correspondente ao mês de janeiro de 2022 em razão da questão suscitada, justificando,
assim, a necessidade da designação de reunião extraordinária com a urgência da matéria
para que o complemento seja pago até, no máximo, dia 11 de fevereiro de 2022, sexta-
feira próxima.
Dessa forma, prestigiando, sempre, os princípios da indisponibilidade do
interesse público, da legalidade, da moralidade e da probidade administrativa é que
apresentamos o referido projeto de lei, esperando sua análise, deliberação e ulterior
aprovação para que possa surtir seus efeitos legais.
RECEBI EM
Arapuá 09 de fevereiro de 2022. ,02 302
53 m
João!Batista Tertd da Cunha >= —hs dee
Prefeito Municipal
— Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!

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