| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 164 |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG PROJETO DE LEINº 08, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre Remuneração dos Profissionais do Magistério e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado no Art. 65, I Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a aplicar o índice constante no Parecer nº 2/2022, CHEFIA/GAB/SEB/SEB de 31 de janeiro de 2022, homologado pela Portaria nº 67 de 04 fevereiro de 2022 do Ministério da Educação, ao vencimento dos profissionais do Magistério. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro, revogando-se as disposições em contrário. Arapuá, 22 de fevereiro de 2022. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG E arrOvADO OD ResgrtaDO en Discussão e Votação por OX votos. arapua. LL LOM 2007 / ( há NTE DA CÂMARA 7 hua Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! TVdIDINNIA OLIIAIHA DNIHI HOGVINOD b) Dm “OQM eu ojsinasd solpui yn 'pZOZ 9 EZOZ BJed 'jpossad wood |ejo | esedsag 2p ajuejsuoo Jojea ON “€) “opojad O BJBd SeJOpiAISs Sop opáisodiuOd2! ep sojoediu! 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Sr. Presidente, Ínclitos Parlamentares! O Poder Executivo encaminha à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 008/2022, por meio do qual pretende autorização para a aplicar o índice constante no Parecer nº 2/2022, CHEFIA/GAB/SEB/SEB de 31 de janeiro de 2022, homologado pela Portaria nº 67 de 04 fevereiro de 2022, ao vencimento dos profissionais do Magistério. Ademais, diante da necessidade de se proceder as adequações necessárias inclusive, no sistema de gestão de pessoas, e, contábil solicito máxima urgência na votação do referido projeto. Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Arapuá/MG, 22 de fevereiro de 2022. RECEBI EM E > > a 2 7) o2'205 E Sssedo JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal Administração 2021/2024 — Porque, quem ama cuida! DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 07/02/2022 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 65 Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Processo nº 23000.002248/2022-24, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON RIBEIRO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 07/02/2022 11:50 PARECER Nº PROCESSO Nº INTERESSADO: ASSUNTO: SEI/MEC - 3110679 - Parecer Ministério da Educação 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB 23000.002248/2022-24 “MEC Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022. Senhor Ministro de Estado da Educação, 1. RELATÓRIO 1. Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente sobre dois pontos: (1) atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2) complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 2; 3 lpsis litteris, foram apresentados os seguintes questionamentos: (1) Se a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a vinculação da atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min), definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual parâmetro? (2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, uma vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado? Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou o Parecer nº 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (2982772), no qual entendeu que: 26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 11.738, de 2008, a EC nº 108, de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema; b) de igual modo, quando da publicação da Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494, de 2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposições da Lei n.º 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 108, de 2020; c) osarts. 4ºe 5º da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC nº 108, de 2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública. (Grifo nosso). 27. Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá de https:/iseimec.goubriseilcontrolador php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem-arvore, visualizar&id. documento=36 14111 &inira siste... 17 07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer https://sei.mec.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento, imprimir. web&acao. origem=arvore, visualizar&id documento=361 41M&infra siste... atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. (Grifo nosso). 4. Concluindo sua manifestação da seguinte forma: 28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica que a definição acerca dos critérios de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a forma pela qual se dará a complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da questão, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da CF/88. 29. Por oportuno, pontue-se que o tema objeto da consulta é de grande complexidade, não sendo incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos divergentes das conclusões lançadas nesta manifestação, razão pela qual recomenda-se à SEB, em conjunto com a Secretaria Executiva desta Pasta, o acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente no tocante à atualização/revogação da Lei n.º 11.738, de 2008, ainda no ano de 2021. 5 Ante aos argumentos apresentado pela CONJUR/MEC e cientes da necessidade de nova regulamentação em relação ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da educação básica brasileira instituído a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como da Lei nº 14.113/2020, esta Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta a respeito da interpretação normativa correlata ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, conforme a Nota Técnica nº 14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (3106554), com o seguinte questionamento: É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua? 6. Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer nº 00067/2022/CONJUR- MEC/CGU/AGU (3108623), entendeu que "Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua". 7. Ante o exposto, utilizando-se o indicador de atualização dado por meio da Lei nº 11.738/2008, o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para centavos). Il. FUNDAMENTAÇÃO 8. A necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como Meta 17 "valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE”. 9. Segundo dados do INEP, no período de 2012 a 2020, o rendimento bruto médio dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica cresceu 8,13%, enquanto o mesmo indicador para demais profissionais com formação equivalente caiu 12,92% (figura 1). Ou seja, o rendimento dos profissionais do magistério tem tido uma trajetória diferente dos demais profissionais com formação equivalente. 10. Nesse mesmo período, o piso cresceu em média 9,4%, portanto cresceu acima do rendimento bruto. Isso evidencia que a estabilidade e o crescimento da remuneração dos profissionais do magistério, ao longo desse período, estão diretamente associados ao piso que serve como um estabilizador da remuneração dos profissionais do magistério. 11; O crescimento do rendimento bruto médio dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica permitiu que a relação percentual com o rendimento com demais 217 07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer profissionais saltasse de 65% em 2012 para 81% em 2020 (figura 2). Figura 1 - Rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica com nível superior completo e dos demais profissionais com formação equivalente - Brasil (valores em R$). Oito RARO FE a E a i eus Profissionais do Magistério esses Demais Profissionais Fonte: Elaborado pela Dired/Inep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/IBGE (2012-2020). Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/2020 12. Em 2020, os professores ganhavam 78,5% do salário médio de outros profissionais com a mesma escolaridade. Figura 2 - Relação percentual entre o rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, com nível superior completo, e o rendimento bruto médio mensal dos demais profissionais assalariados, com o mesmo nível de escolaridade - Brasil. Fonte: Elaborado pela Dired/Inep com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua/IBGE (2012-2020). Nota: valores monetários corrigidos pela variação do IPCA/IBGE a preços de maio/2020. 13. Após consulta no Módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec), verifica-se que 85% dos municípios e 85% dos estados nttps://sei.mec.gov.briseilcontrolador php ?acao=documento. imprimir. web&acao. origem=arvore. visualizarid. documento=36141 1&infra siste... 3/7 07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer brasileiros possuem piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública definido em Lei. Os dados também mostram que existem pequenas diferenças regionais, sendo as regiões Centro-Oeste e Sul as que possuem maior participação de municípios com piso definido em Lei (figura 3). - Figura 3 — Percentual de Municípios que possuem piso definido em Lei por Região. NORDESTE SUDESTE m Piso Salarial definido em Lei m Não possuem Piso definido em Lei dh NE gaia Ê : Fonte: Módulo PAR 4 SIMEC. 14. O novo marco regulatório do financiamento da educação básica brasileira introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e realçado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei do Fundeb), trouxe ao ordenamento jurídico questionamentos em relação à consequência hermenêutica que regulamenta o financiamento da educação básica brasileira. 15. Um deles envolve um assunto importante em relação à valorização de profissionais na prestação daquele tipo de serviço público: o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 16. A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal". L7. Estabelecer uma política de valorização profissional atrelada à adoção de um padrão remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso salarial, envolve uma atividade interdisciplinar que requer um estudo minucioso da permissão legislativa a respeito do tema, em conjunto com a matriz normativa que regulamenta e organiza as finanças públicas. 18. Resta evidente que o legislador foi silente quanto à metodologia de atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização profissional do magistério da educação básica da rede pública, problema que deve ser solucionado porque tanto o direito à educação, como à remuneração no âmbito do serviço público são considerados direitos fundamentais sociais (art. 6º, caput, c/c art. 39, 83º), e, em virtude da dicção expressa pelo art. 52, 812, da Constituição Federal, "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. 19. Assim, a mora legislativa em vigor não é fator impeditivo para que o Ministério da Educação exerça a sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é intrínseca, razão pela qual está em elaboração estudos quanto a indicadores para a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública. 20. O assunto valorização dos profissionais da educação é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como uma ferramenta capaz de fomentar o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, in verbis: nttps:/lsei mec.gov.briseilcontrolador.php?acao=documento, imprimir. web&acao. origem=arvore, visualizar&id. documento=3614111 infra. siste... 4m 07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, |, Il e III, da CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205). ADI 4848/DF. Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do Julgamento: 01/03/2021. Data da Publicação: 05/05/2021. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 21; A problemática da lacuna legislativa em vigor informada pela CONJUR/MEC requer a edição de lei, conforme determina o art. 212-A, inciso XIl, da Constituição Federal, para quem "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", mas, finalizar um processo legislativo requer tempo por causa do sistema de freios e contrapesos, controle recíproco de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista no processo de discussão legislativa. 22. O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja aprovação em sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa insegurança jurídica em razão da imprevisibilidade em relação ao seu desfecho. São nestes termos que, amparados no Parecer nº 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), concluiu-se pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua. 23. De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, "o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009". 24. Seu parágrafo único traz que "a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007". 25. A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. 26. Com base no critério estabelecido, o valor do piso para 2022 será calculado da seguinte forma: Piso Magistério 2022 = Piso de 2021 (R$ 2.886,24) x 1,3324 = R$ 3.845,63 33,24% = percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) do Fundeb de 2021 (R$ 4.462,83)!, em relação ao valor anual mínimo por aluno (VMNAA) do Fundeb de 2020 (R$ 3.349,56)2. () publicado pela Port. Interm. MEC/ME nº 10, de 20 de dezembro de 2021. (2) publicado pela Port. Interm. MEC/ME nº 03, de 25 de novembro de 2020. https://sei.mec.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=3614111&infra, siste... 27. Assim, mantida a parametrização já existente, apresentamos a metodologia de cálculo para a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal. Ill. CONCLUSÃO 57 07/02/2022 11:50 SEI/MEC - 3110679 - Parecer 28. Por todo o exposto, submetemos o presente Parecer, que trata da atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, definidos pela Lei nº 11.738/2008, ao Ministro de Estado da Educação para apreciação e posterior homologação. À consideração superior. LEDA REGINA BITENCOURT DA SILVA Coordenadora-Geral de Formação de Professores da Educação Básica substituta ARMANDO ARAÚJO SILVESTRE Coordenador-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação De acordo. À consideração superior. RENATO DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação De acordo. Encaminhe-se à Secretaria-Executiva. MAURO LUIZ RABELO Secretário de Educação Básica Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a), em 31/01/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. Documento assinado eletronicamente por Renato de Oliveira Brito, Diretor(a), em 31/01/2022, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. Documento assinado eletronicamente por Leda Regina Bitencourt da Silva, Coordenador(a), em 31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. Documento assinado eletronicamente por Armando Araujo Silvestre, Coordenador(a)-Geral, em 31/01/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº si eletrônica 1.042/2015 do Ministério da Educação. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mec.gov.briseilcontrolador.php?acao=documento, imprimir web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=36141 M&infra siste... 6/7