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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Fonoangad
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 14 DE ABRIL DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
E aprovaDO D reserrado
Em Discussão é Votação por? XO . votos . no
7 (06 (2022, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
Pr As cá execução da Lei Orçamentária para o exercício
- |) PR TE DA CÂMARA ai financeiro de 2023, e dá outras rovidências.
fe OPINA oncsabra R 8
1 SECRETÁRIO
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado na Lei
Arapua,
Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na
Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
I-as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
ll-a estrutura e organização dos orçamentos;
WI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito;
V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação
tributária do Município para o exercício correspondente;
VIl- as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da
Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as quais terão
da AADdZ
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precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades
e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual.
Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como
a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme
discriminado no Anexo Il - Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
H — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V— unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
$ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades, ou operações especiais.
$ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Bruno
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[8]
pRAPUÁ
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8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, que compreende os Orçamentos:
Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de
Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2023, que apresentará a programação dos Orçamentos:
Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04
de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações
especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita e fontes de recursos,
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
|- texto da Lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
II — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por
natureza e identificada a fonte de recursos,
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Ponoangea
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na
forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964.
82º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá em anexo:
| — Demonstrativos das receitas e despesas para o exercício de 2023 da Administração
Direta e Indireta;
ll — Receita estimada e despesa fixada por cada Administração, com a demonstração da
despesa atinente a cada órgão Municipal para o Exercício de 2023.
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da
Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho
de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo, 1% (um por
cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2023, e será destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado à
reserva de contingência não utilizado até 31/10/2023, mediante abertura de crédito suplementar em
dotações próprias do orçamento vigente.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de
Gu
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor.
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Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de
suas respectivas propostas orçamentárias em 2023, para outras despesas correntes e despesas de
capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o conjunto
das dotações fixadas na lei orçamentária no exercício financeiro de 2021, com o seu gasto efetivo em
2022 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e
atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025, sua revisão anual e nesta
Lei.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício
a que se refere.
Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de junho de
2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e
cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2023, em dotações
consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para
as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de
débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril de 2022, com valores atualizados até a
referida data, de acordo com o 85º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo de natureza de
despesa:
|-o número do precatório;
Il-o tipo de causa julgada;
Il — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
Bus
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Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a
seguir:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
H — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo se até o prazo
determinado parágrafo único do artigo 17 não houver apresentação de débitos pelo Poder Judiciário.
Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Parágrafo único - Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou
Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por
essas entidades.
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art, 12,
$3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2023 e sua execução a título de
contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura
de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os 882º e
6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se:
| —for autorizada por lei específica;
Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
Hll — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por
autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores. ,
Chu
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Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de
2023, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras
entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse
público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 para lastro
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e
outros encargos.
Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e,
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei
Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração
Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, se:
|— houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Hl — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual.
Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la. Eu
“Pp
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Nonoai
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2023 e encaminhados pelo Poder Executivo,
à Câmara Municipal.
$ 1º - Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de
exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e
descomprometidos.
8 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e Il da Lei nº 4.320, de 1964.
$ 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
$ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro, apurado na forma do $ 2º do art 43, da
Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964.
$5º- O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá na conformidade dos arts. 7º, |, da Lei
nº 4,320/1964 e 165, S 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas
fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964,
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de
recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de
2023, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada:
I— pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Ill — pagamento do serviço da divida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos) ao
Gu
mês.
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RIC A Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Fonmansoa
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Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, o
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso de que trata o art, 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos
financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito
sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos
recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de
20283.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Hll - com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal
de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
8 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo
estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo autorizado
a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2023 somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em
Eu
lei que autorize sua inclusão,
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal,
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2023 garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá incluir, na composição da receita
total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução
43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2023 deverá conter demonstrativos,
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por
esses recursos.
Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício
financeiro de 2023, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2023
deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de Carreiras de
Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa
com a folha de pagamento do mês de julho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando
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Boriogn soa
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata O inciso X do art. 37 da
Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no
art. 42 desta Lei.
Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
no art. 38 desta Lei.
Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2023,
quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
no art. 20, Ill, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto
na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes
para a sociedade.
Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito
do disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas
despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com
as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de
Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para O
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do
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honoargo3d
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na
forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de
despesas em idêntico valor.
Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de
2023:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da
despesa e a fonte de recursos.
Art. 49 - Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, nos incisos | e Il do Art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. ii) é apo
MA
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Parágrafo único - À alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2023, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de
2022, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal.
g 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
$ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das
fontes de recursos.
Art. 54 — Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro ao autarquia
SAAE, bem como efetuar a abrir crédito adicional suplementar entre as administrações municipais.
Art. 55 - Integram a presente Lei os seguintes anexos.
|- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
1l - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 14 de abril de 2021.
- Prefeito Municipal -
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ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ — 2022
DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES
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DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
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Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
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Ronoanoods
* Realização de concurso público
C
I
ontribuição ao INSS dos órgãos da política governamental
nformatização e interligação das secretarias e órgãos da administração
E
O a ea ea rp
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilibrio fiscal
DIRETRIZ: GESTÃO FINANCEIRA
DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
reduzindo a vulnerabilidade social
Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
romoção da política de proteção e defesa do consumidor
Manutenção da vigilância socioassistencial
Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social
Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Único de Assistência Social
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Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial
Concessão de benefícios sociais e eventuais
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção às mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB
Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades habitacionais de
caráter social
Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e
fortalecimento turístico do Município
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município
Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo
Apoio a entidades voltadas para à cultura e o turismo
Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Promoção da política de conservação dos locais turísticos
Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e educação
patrimonial
A LP
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Hojioaroead
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Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico
Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais
Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo
Elaborar o calendário cultural e turístico do Município
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social
Manutenção de parcerias com entidades setoriais esportivas
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer
Apoio a entidades voltadas para o esporte e o lazer
Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer
Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador
Manutenção de conselhos voltados para o esporte e o lazer
Elaborar o calendário esportivo do Município
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município
Direção da politica educacional
Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação
Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de educação
Construção de quadra da educação infantil
Promoção da educação infantil no Município
Promoção da educação básica no Município
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honoansead
Manutenção do transporte escolar de alunos
Reforma e ampliação de escolas
Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos
Promoção de capacitação dos servidores da educação
Oferta de alimentação nas escolas
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de educação inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Implantação da biblioteca escolar
Manutenção do programa educação empreendedora financeira e cooperativa
de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
Promover ações combate e apoio à dependência química
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
Gestão do Fundo Municipal de Educação
Reforçar o apoio ao ensino médio
nertenção do programa educação empreenêor franca ecoopertva | i i
Reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços
Promoção de ações de vigilância sanitária
Criação de um centro de zoonoses
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Prefeitura M unicipal de Arapuá/M G
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Honoanged
Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos
DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da
comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
lhoria do sistema de drenagem urbana
Melhori
Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento - SAAE e melhoria do abastecimento de água e
coleta de esgoto
janutenção da terceirização do serviço de limpeza urbana e destinação final do lixo
Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana
M:
Manutenção da iluminação pública
Manutenção do cemitério municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
avimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas
P:
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Manutenção e ampliação de Iluminação pública
rias na sinalização visual do Município
Melho!
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana
mplementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc.
I
Implantação/manutenção da coordenaria da Defesa Civil do Município
IRETRIZ: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para à preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças € jardins
Promover conservação de áreas verdes
mormente dcêrodecemsatomamete :
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IRETRIZ: AGRICULTURA, PE
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
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Hosansoa
nstituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
I
esenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
D
Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a produtores
rurais
Contribuição ao INSS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DIRETRIZ:
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis
Reserva de contingência
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AME Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FIN
EIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DIZ ARAPUA
LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais.
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amontização de Déficit Atuarial do RPPS [E
Demais Recenas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (11)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Quiras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZA!
A ERECI O FUNDO
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Pertúdico de Valores Predefinidos 0,00 -
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
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Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos do 1 ww
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 PURE RES E
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Quiras Receitas de
nefícios.
Aposentadorias
Pensões por Monte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
E DI EM REP; O
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le Insuficiências Financeiras
Recursos vara Cobertura de
Caixa e Equivalentes de Cana
2019 2020 2021
Investimentos e Aplicações
Outro Bens é Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2021
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
I - 2019 2020. 2021
Despesas Correntes (XII
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
" sora
“TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI =IXNIHXIVI === Era E
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI — XVy - - E
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
TX 2019 2020 2021
Contribuições dos Servidores 0.00 0.00] 7,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,09 0,00
“TOTALDAS RECEITAS (BENEFICIOSMANTIDOS PELO TESOUROVO 1 0 ER j O
Y 2019 2020 2021
Aposentadonas
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias E—
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - o
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO XIX) = (XVII ESZiia - . -
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Recei Despesas Resultado Suldo Financeiro
EXERCÍCIO pri ias. | Previdenciárias Previdenciário do Exercício
qua fere tati (dy=(d Exercício Ameriorjttc
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias rias Previdenciário do Excreícia
(eb= (u-b) (dj= (d Exercício Anterior) + (e)
FONTE SISTEMAS MUNICIPAIS,
NOTA
1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no minimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do
periodo de apuração.
20 resultado previdenciária poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao S* bimestre) e a despesa empenhada (no 6º
bimestre)
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AME/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 —- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
2.200.000,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1
440.000,00
1.760.000,00
0,00
1.760.000,00
1.300.000,00
1.300.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV 460.000,00
FONTE; SISTEMAS MUNICIPAIS
Nota: Na politica remuneratória foi considerado um possivel aumento de 3,80% (inflação) e 1,30% (PIB) para 2023, conforme previsto nos
anexos para o periodo.
A receita seguiu a mesma metodologia, tendo levado em consideração os Índices da inflação e do PIB atinente ao periodo, proporcionando
o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais.
| Valor previsto para 2022 | Valor atualizado para 2023
| IMPOSTOS: 1.000.000,00 | 1.200.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES=> 20.500.000,00 22,500,000,00]
TOTAL => 21.500.000,00 23.700.000,00
Aumento permanente da receita 2.200.000,00
| GASTOS PESSOAL PREVISTO PARA 2022 | VALOR ATUALIZADO 2023
11.700, 000.00] 13.000.000,00
Valor previsto para atualização em 2022 1.300.000,00
NOTA;
No total de gastos com pessoal previsto para 2022, estão computados os inativos e pensionistas, bem como as indenizações.
Gr?
ARAPU4
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA MODIFICATIVA Nº, 001, AO PROJETO DE LEI Nº, 011, DE 14 DE ABRIL
DE 2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências) —
do Município de Arapuá/MG.
Modifica a redação do parágrafo 5º, do artigo 28, do PROJETO DE LEI Nº.
011, DE 14 DE ABRIL DE 2022 DO MUNICÍPIO DE ARAPUA/MG, que passará a viger nos
seguintes termos:
“85º - O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá na
conformidade dos arts. 7º, I, da Lei nº. 4,320/1964 e 165, 88º, da Constituição
Federal de 1988, dispositivi n Executivo abrir créditos
adicionais gue A e de 109 Z por cento) do montante das
despesas fixadas, p ara | es em i insuficientes, conforme
art. 43 da Lei Federa = Z
U
Autoria: -
Gilson da eira — MDB
goresaoe= Cê unicipal de
Arapuá MG
um percentual
mais baixo para ista que, esta
tem sido a orienta pe
No,
Isso pol a d até 10% (dez por cento)
em nada altera o orçamento em si, uma que, havendo a necessidade de suplementação
acima de tal percentual, basta que o ES envie projeto de lei e busque a autorização
legislativa para gastos com despesas que não tenham sido previstas nas leis orçamentárias.
Além disso, a participação mais efetiva da Câmara permitirá aos
Vereadores acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gastos de recursos
públicos que são feitos pela Administração Municipal de Arapuá/MG.
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - il
E3 aPROVADO O Reseitad:
Em LL Discussão e Votação mid uw
A Fageri Z A EM
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara arapuaDhotmail.com
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº III, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Ponmangead
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 011, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
nº. 011/2022 que disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023.
O Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art.
165 da Constituição Federal, normas referentes à elaboração da lei orçamentária
anual, às metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2023.
A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos
critérios para limitação de empenho e movimentação financeira.
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia
Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para uma vez aprovado,
seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Arapuá, 14 de abril de 2022
foãa at (DO Sha unha
- Prefeito Municipal -
RECEBI EM
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Cá

open original →