| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 168 |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Fonoangad PROJETO DE LEI Nº 011, DE 14 DE ABRIL DE 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG E aprovaDO D reserrado Em Discussão é Votação por? XO . votos . no 7 (06 (2022, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Pr As cá execução da Lei Orçamentária para o exercício - |) PR TE DA CÂMARA ai financeiro de 2023, e dá outras rovidências. fe OPINA oncsabra R 8 1 SECRETÁRIO O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado na Lei Arapua, Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I-as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; ll-a estrutura e organização dos orçamentos; WI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito; V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIl- as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as quais terão da AADdZ Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual. Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo Il - Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: | — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V— unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; VI - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. $ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. $ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Bruno Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! [8] pRAPUÁ O-— . Prefeitura Municipal de Arapuá/MG / Al y Praça São João Batista, nº III, Centro not CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2023, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos, Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de: |- texto da Lei; Il — quadros orçamentários consolidados; II — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos, Bo xa Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Ponoangea IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; 8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964. 82º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá em anexo: | — Demonstrativos das receitas e despesas para o exercício de 2023 da Administração Direta e Indireta; ll — Receita estimada e despesa fixada por cada Administração, com a demonstração da despesa atinente a cada órgão Municipal para o Exercício de 2023. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2023, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado à reserva de contingência não utilizado até 31/10/2023, mediante abertura de crédito suplementar em dotações próprias do orçamento vigente. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório de Gu avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, conforme legislação em vigor. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2023, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária no exercício financeiro de 2021, com o seu gasto efetivo em 2022 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025, sua revisão anual e nesta Lei. Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de junho de 2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2023, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril de 2022, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 85º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo de natureza de despesa: |-o número do precatório; Il-o tipo de causa julgada; Il — a data de autuação do precatório; IV — o nome do beneficiário; V-o valor do precatório a ser pago. Bus Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; H — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo se até o prazo determinado parágrafo único do artigo 17 não houver apresentação de débitos pelo Poder Judiciário. Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único - Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art, 12, $3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2023 e sua execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os 882º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se: | —for autorizada por lei específica; Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; Hll — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. , Chu Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de 2023, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: |— houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Hl — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual. Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. Eu “Pp Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! “Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapud/MG Nonoai Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2023 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. $ 1º - Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos. 8 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e Il da Lei nº 4.320, de 1964. $ 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do $ 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. $ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro, apurado na forma do $ 2º do art 43, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964. $5º- O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá na conformidade dos arts. 7º, |, da Lei nº 4,320/1964 e 165, S 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2023, em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: I— pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários; Ill — pagamento do serviço da divida; IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12(um doze avos) ao Gu mês. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! RIC A Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Fonmansoa Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art, 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 20283. 8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Hll - com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. 8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. 8 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2023 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Eu lei que autorize sua inclusão, Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº III, Centro Meias CEP:38.860-000 - Arapuá/MG CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal, Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2023 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá incluir, na composição da receita total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2023 deverá conter demonstrativos, especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses recursos. Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2023, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2023 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais. Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! pu d> Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Boriogn soa os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata O inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei. Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2023, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, Ill, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Gt Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG honoargo3d impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023: | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. Art. 49 - Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, nos incisos | e Il do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. ii) é apo MA Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Parágrafo único - À alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2023, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2022, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. g 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. $ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 54 — Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro ao autarquia SAAE, bem como efetuar a abrir crédito adicional suplementar entre as administrações municipais. Art. 55 - Integram a presente Lei os seguintes anexos. |- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; 1l - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 14 de abril de 2021. - Prefeito Municipal - Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Fonoansesd ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ — 2022 DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES [E DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município B : Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! E Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Ronoanoods * Realização de concurso público C I ontribuição ao INSS dos órgãos da política governamental nformatização e interligação das secretarias e órgãos da administração E O a ea ea rp Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilibrio fiscal DIRETRIZ: GESTÃO FINANCEIRA DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais romoção da política de proteção e defesa do consumidor Manutenção da vigilância socioassistencial Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Único de Assistência Social Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Gute Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Honoangoa! < Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial Concessão de benefícios sociais e eventuais Desenvolvimento do programa Bolsa Família Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social Promoção de políticas de atenção aos jovens Promoção de políticas de atenção às mulheres Promoção de políticas de atenção às minorias Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social Contribuição ao INSS DIRETRIZ: POLÍTICA HABITACIONAL OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais Atendimento de famílias em situação de risco e emergência Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades habitacionais de caráter social Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional Manutenção do Fundo Municipal de Habitação DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e fortalecimento turístico do Município Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo Apoio a entidades voltadas para à cultura e o turismo Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural Promoção da política de conservação dos locais turísticos Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e educação patrimonial A LP Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Hojioaroead Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo Elaborar o calendário cultural e turístico do Município Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá Contribuição ao INSS DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social Manutenção de parcerias com entidades setoriais esportivas Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer Apoio a entidades voltadas para o esporte e o lazer Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador Manutenção de conselhos voltados para o esporte e o lazer Elaborar o calendário esportivo do Município Contribuição ao INSS DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município Direção da politica educacional Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de educação Construção de quadra da educação infantil Promoção da educação infantil no Município Promoção da educação básica no Município Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG honoansead Manutenção do transporte escolar de alunos Reforma e ampliação de escolas Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos Promoção de capacitação dos servidores da educação Oferta de alimentação nas escolas Apoio a entidades de educação Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas Desenvolvimento de educação inclusiva Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local Implantação da biblioteca escolar Manutenção do programa educação empreendedora financeira e cooperativa de saúde no Município Coordenação e manutenção da política de saúde no Município Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade Promover ações combate e apoio à dependência química Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município Gestão do Fundo Municipal de Educação Reforçar o apoio ao ensino médio nertenção do programa educação empreenêor franca ecoopertva | i i Reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços Promoção de ações de vigilância sanitária Criação de um centro de zoonoses Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura M unicipal de Arapuá/M G Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Honoanged Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da comunidade no Município Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura lhoria do sistema de drenagem urbana Melhori Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento - SAAE e melhoria do abastecimento de água e coleta de esgoto janutenção da terceirização do serviço de limpeza urbana e destinação final do lixo Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana M: Manutenção da iluminação pública Manutenção do cemitério municipal Melhoria e manutenção de praças e jardins avimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas P: Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais Manutenção e ampliação de Iluminação pública rias na sinalização visual do Município Melho! Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana mplementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. I Implantação/manutenção da coordenaria da Defesa Civil do Município IRETRIZ: MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Promover ações para à preservação da qualidade do meio ambiente Implementação de ações de preservação do meio ambiente Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas Construção e melhoria de praças € jardins Promover conservação de áreas verdes mormente dcêrodecemsatomamete : Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais Implantação de legislação ambiental , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO IRETRIZ: AGRICULTURA, PE OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município Eur Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! pRAPU4 À ps Ba Ip Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Hosansoa nstituir programas de apoio ao pequeno produtor rural I esenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural D Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a produtores rurais Contribuição ao INSS RESERVA DE CONTINGÊNCIA DIRETRIZ: OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis Reserva de contingência Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! ongs TZOT/PO/90 QUIDUEIURAMT mea “pquuoD J0jS/SBÔUBUL AP JOS pjedioruniA BUOpeImaoid pagsuodsoy Apepiuí) 'ELIZAOO BLIDISIS :ALNOA SVIDNACIAOUA SEPIPaSUO) SENUBIRL) 9 SIBAV QIUSUNDSQUOdaY SP OSSO U2 SEPAC sIeroIpnÇ SEpueuad ES — gt SVIDNACIAOUA SALNAONILNOO SOAISSYd AN UERM 001 $4 ETOT SVIDNAGIAOAA SIVOSIH SODSTA JA OAILVHLSNOWIA SIVOSIA SODSI JA OXANV SVIIVINTINVÕÃO SAZRILAUIA AQ AT VAdVAV A OIdIDINNIN SVIDNACIAOUA | SIVOSIH SODSTA SOd OALLVILSNOWAA - T epqe Lav [ BJUSWIENSSOONS LISSE 9 '00'PEQ'BLZ'LT OP JOIA O OpUBÂUCOIE 'ZZOZ EJEU SOISINSIA Bld OP 9 OESEUUI EP Oplosase (Zp'098' LOS DT)Lzor ta opeinde JoIeA o opezmn joy 12 ep ogseinde en | “Bl OP OpOSIE "OXIEgE SEOpUI SOjad as-nozgenie GzoL 9 pZOZ EZOZ eJed ieuoseu gid oe ogdeia! tua] 00'26ES80'9L 76 SP Saseyj lua OSSaIdxa JOjBA O Bnaigo (EE'Z) ZZOZ SP Bla O BJEd EjSINaUd BjouU E as-nooNde ouoo Wwaa (Z5'EJoisnaid OuguovEyul SHpui ojad es-nozjene “ZZOZ BJeS SOOU /'g ap |oy LZOZ leuonEU Gid 08 oeSejss 3 SIBJaS) SEUIW BP Opeisa Op Bld O jaMUDSIP JejSO BU OpiAdp jenusasad Op ojnajeo o eJed jEuoDEU Bd O Nojopy 'OxIege OuojeIas OU |ISEJE OP [ENS OdUBE ojad opejafosd conuguose ouguaa o “sIeosy SEjoui sep opdluijap E Esed 'es-nojopy) SoPEpIuM US SOSSaJdxS SSJOEA- DE - E Sajetui újo 8 JOIEA - T OpejNnos 88 % VOdl -Op5eyui dp feno copui us esea uuoo epeiefosd [enue 3) epi Ju tenuB % OjUSWSSaIO) [893 Bllcl SAQIVILIDAASA RPUAD Ep ONDA O Miamsacins ano sons senMEN SOU EXTES LUZ OPJES UN Opqupu úiaj QidfmuNA O EPEDERIOSUOS EDNA EDAIO E JoUadAS 10) OpSende eu opezynn ogônpap ap soja O Opuenb QUIZ 4 Ob EpepioSUO) EMA EP JOAO (Sei OP jtiMNa:) CDU 9 siediatunçy seuaisis ILNOA TIA -NA)= (Xl) Sddd Sep OPIES Op opedi] 000 E (NA) dad J0d sepessã setreurag sesadsaçl so (IA) ddd aP SEpUIApE SELIBIILIG SESI] Foda epmbrT Epep ITILUPop'P o |sEsoTLo6E |bo'perertr 0 + e ltoerenioy Ena 11906'S€ K X ú ES'OTT'PE (CA = AD + TD = (14) - [RUtON Opeynsoy O9'LEL'P6 (A) SOMSSEY SELPIUD| SAQÍBUEA 3 SOBIEU "SOM (AÍ) SOANV SeLpUO SIQSBLIDA 2 SOFIZIUT "SOM 96TLLLE GD000'0 JOS'6LS EE TELES 66 a0000'0 Je9Oph'BS 9E'06S OLL É »0000'0 |9E'L9T86 |oo'potsor 9600000 |LLTOMET IL6LEST (71) = (111) oupuua opeynsoy »oOOIOO [o EST TOM |67'8p6/0051 ELE |LrOSESTII seuvuna sesodsoç] ap Bed E SOISM Pp oouredra OOTOO |LULHES96I |o'osTsorT |waL'g LTTeLoTe! |oo'ooo'voo'T [endeo op seupuuLig sesodsaçy 000N'0 |69TOLLL6 |00'89LELFOL |mLS'Ep IB'IPL'SSS6 [000000566 sojtano) sesadsag senno »O0EIO |STLSL'PLUTI |o0'OTEr89EI |%e69s 00'000'000'€1 SIEIDOS SOBIPIUT 9 [20SSI MORTO |LO6SETSSTT |00'8808SI'PT |mOS'OO! 00'000'056 TT SojuanO) setpuLId Sesadsoc] %OS'SIL |MONLT'O |ET'LOBBLOST |6C'9IEPILLT |%OS'SIL “g67! LW6SBSLE9T (11) setsgutag sesadsag %rO OIT |MOOLTO |9E1S80HO9T [0096 POB LT |YbO'9LI "sogrecs'se |no'000:005'97 [eo] esadsaç] m9L'S |WOOTOO |LTLPES96T JodosTsoLT |w9L'8 “ate 1 [000000007 tende ap setspuILiA SENSO moes1 |mo0o00 |Li'seoErE |oo'pzrsoe [mes E oo'o00'0s€ SOLO SELPALA SENSO SIPICT MES'86 |MDOETO |E8'9SLOLTTL WES'86 8S'00€'9L9 IT |00'000:008 TZ SOUBLOS SEIUQIIJSUEI] %ESL %0000'0 |LL'SEG EPE WEST DG9srLEE |oo'0000sE sagámquiuos PST 'S 9E'BOT GL [STS 9E 6909" [000000071 BLONJIIN 9P S20INQUINOD 2 Sex “Sorsodiuy %SB'901 EL9EULLGET %S8'901 pu'crL'90S'ET [D0'000'00M pT SQUaLOS) SELPUILIA SENDO %O9'SUL [00'96968L LT |%O9'SLI ro'gcsEct'sz |00'000'004'97 (1) setrpiuta SESI %O'9LL 00096 PÓB'LT |%bOI9LI TI 'Sog6LS'sT |00'000/005 97 [O 8994 eo [e E uBjsuo)) mui | (1D4/9)| (ara (a) (Da/) aumisuo)) JOJBA TVI % TOU % Dea PAPAS go 001 SH TELS Sh DE SAT) 1 OANENSUONIAÇ - INV EToT SIVNNY SVIAW SIVISH SVLIN JQOXINV SVRIVINTINVÕIO SAZRLLTAIA JA EM VYANdYAV IA OTdIDINNIN (emgua BnsuO) SIVANV SVLHI — 1 OALLVELSNONAA - | ERGEIAINV +b) e 650T LT0T INSS =P +02 %9'p OL'L9L'SE SU ET SA mi L'8 SA oLNINDSIN> esjdeo sad aid ansawn gid our gid usesg un Buin anbsng gld - OjnJg ou15]U| ojnpold [o | 361 04 seosng so— vnz— erotm trot ? 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Seopui OIIIDUIXI SEJUEISUOS SaJOIEA SOp ojnojga eled opeinde soipuj SINAI SVINELLSISFOSVSA OQ TVE OONVES TND sIBdIUNIA SELBISIS “ILNOA Ly oBB scr VICAW Ih 899LLTy TVLOL 90 £OL'SO9'I IZOT ELEHB EL (áira TUTCI To 6107 LO momwa Jonouaxa DINDIVO A VISONIN “LZ0Z 9 DZ0Z '6LOZ LS JeBed e sojsa! sop steiluI SSJOJ2A SOp BIPaLU Ep 9s-nozian *.SeueuwuA sesadsaq ap Je6eq E SOjsay ap ojuaedea, odueo ou ajuejsuoo ss!ojpA Sop oesinsid ep ogdeinde EN 00'000'000"002"8 (Soxeyjtu) ITOT TVNOIDVN dd TH'098 TOS ITOT TDAH stediojunA SemajsIs :TLNOA %8LSI 00'000'009"T vpinbr7 epepi(osuoo vpiata BT PT 00'000"000"+ BPEPI[OSUOD BIHQNA BPIAIC %I9%0- 00000"001- [Burton opeynsoy WTI 00'000"00T (ID) = (IM) ougutad opeynsoy %868LI 00'000'009'61 (ID) setgmug sesadsag %IpITI 00'000"000"0Z Ino esodsag %0001 06LE6LS6T |%00'9OL |KSTO |06LE6LSLIT TOC] 00'000"008"61 (D sengurag sejtoooy %0QOL 98T6OTP6 1 |%00LOL |WSTO |98T60TP6 IT lp ITA 00'000"000"0Z [210 2)1290H 001 X (2/2) (q) (x) % %00'00L- 100000009" T- |woo'o [ooo ooo %00'p- T8'ser09L- |%006L |[WrOO | |81'Pos6EgE %00'ECOPT- |pSP8LTOFT |WOOTL |[W£0O |pSPBLTOCT %00'BTIT |LIOIL9STS |WO0LT |W900 |LI9LVOSP'S %OO'LI- LTUBLVB6TE- |%00OS |W6I'O |EL ITS OE] %00'6- 8EPrTI9ST- |%00'88 |WlTO |T9SSL'SETBI Izoz mo TDI % | Id % IZOT OVÍVILID ASA SEPEZI[LIY SEJITA UI SEJSIADId SEJIJA 001 $H (1 OsPur “STS “op "UE PIT) 7 OADENSUONIAÇ - INV DA % | dd % OHÍBLIZA ETOC HORIALNV ODIDAAXA O SIVOSIA SV LAW SVO OLNTINTIANO 0d OVÍVITVAY SIVOSI SVLHIA AQ OXANV SVRIVINTINVÓIO SAZIALRUA JC IAT VAdVAV AC OIdIDINDIN HORIALNV ODIDAAXA OA SIVOSIH SVLHI SVA OLNHNPIIANO OA OVÍVITVAY — T OAILVALSNOWAA - T ERPQEL/NINV A suediotuni SEDISIS :TLNOA 00'0 sE'S9T'L96 E OS'GIS'EE LL'T69 ET 000 69'TPL'9HOY EO L6N'PE EP'LOV' PT %000 %00TOL %00TOI Y%00'TOL 89 TEVSEPIT |%ONTOL |ET'T68'SLGST 60'SES TOS OT |%00'TOL |9E'LSB0FO'9T LI'66TTIY IT 00'P8S'TP6'ST 60'SES TIS IT 9E'LSB0PO'9T EL'LI6S8'E sL'L9B'TE LE'LTT'ET PIB6TOIH'ST TI'S9G6TS ST Io'ges'ceb'st TI'S9B GTS ST TETO SOJA V ET YoOO'LL T8'c66 1c61 %00'86 POLSCLOL'E Yo00'0TL EO'ESL'T69- Yo0'SSE- 90 ETI'E89- YoOD'LTI 88'8h0'L9B ET €9'BTEPh6 ET TS'sTo EST ET 09'SPSISTET |%00/001 %00'STI YoO0'TTI WD! 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Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais. Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amontização de Déficit Atuarial do RPPS [E Demais Recenas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (11) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Quiras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO Beneficios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZA! A ERECI O FUNDO Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Pertúdico de Valores Predefinidos 0,00 - Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro RETI Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos do 1 ww FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 PURE RES E RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Quiras Receitas de nefícios. Aposentadorias Pensões por Monte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias E DI EM REP; O OS FARA DE E le Insuficiências Financeiras Recursos vara Cobertura de Caixa e Equivalentes de Cana 2019 2020 2021 Investimentos e Aplicações Outro Bens é Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 2021 Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) I - 2019 2020. 2021 Despesas Correntes (XII Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes " sora “TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI =IXNIHXIVI === Era E RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI — XVy - - E BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO TX 2019 2020 2021 Contribuições dos Servidores 0.00 0.00] 7,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,09 0,00 “TOTALDAS RECEITAS (BENEFICIOSMANTIDOS PELO TESOUROVO 1 0 ER j O Y 2019 2020 2021 Aposentadonas Pensões Outras Despesas Previdenciárias E— TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - o RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO XIX) = (XVII ESZiia - . - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Recei Despesas Resultado Suldo Financeiro EXERCÍCIO pri ias. | Previdenciárias Previdenciário do Exercício qua fere tati (dy=(d Exercício Ameriorjttc FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias rias Previdenciário do Excreícia (eb= (u-b) (dj= (d Exercício Anterior) + (e) FONTE SISTEMAS MUNICIPAIS, NOTA 1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no minimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração. 20 resultado previdenciária poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao S* bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre) (ecra “og SIVADINNHA SVWALSIS AINOA TVIOL SONPaIS SONO aigos son a sejnW NOSSI son 8 seynw nUdi son a seynw GVILS'S9 PIa001 BP RANBUINSA BU OprIapISUO)] SE ILSPI 60'ELr TO LS'698'ET LS698EI h6EL9'PE 96 16065 66'SLI'EL 66'SLVEI 866E6TE TEJ3D us SAjuinquivos OESSILISY [2:26 We sajuinqujuos oBssISM [2:26 us sejuinquyjuos oeSsILUSH eo Pp PANPUINISO PU OpriapisuO)| SE ILSPI BIl9094 BP ENIPLUNISO EU OprIopISUOD| pp'8Th'9€ ONVDNANIS OYÍVSNIdNOD EN GN dd davarivaow OLNGRIL 00 TSH TA OSDUI GTS oh UE INT) Z OANENSUONAC -AINV ecor VIISDAN AA VIDNQNAA VA OVÍVSNAINOD VALLVNILSA SIVOSIA SVIAA AQ OXANV SVIIVINTINVÕÃO SIZRLRA AQ AT YNAVAV dA ONIDINNIA VLADAS dA VI NA VC OVÍVSNAdWOD 4 VALLVWILSI — L OALLVHLSNONAA - £ BRGRIANY AME/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 —- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2023 2.200.000,00 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais =) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 440.000,00 1.760.000,00 0,00 1.760.000,00 1.300.000,00 1.300.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV 460.000,00 FONTE; SISTEMAS MUNICIPAIS Nota: Na politica remuneratória foi considerado um possivel aumento de 3,80% (inflação) e 1,30% (PIB) para 2023, conforme previsto nos anexos para o periodo. A receita seguiu a mesma metodologia, tendo levado em consideração os Índices da inflação e do PIB atinente ao periodo, proporcionando o impacto positivo sobre as transferências e sobre os tributos municipais. | Valor previsto para 2022 | Valor atualizado para 2023 | IMPOSTOS: 1.000.000,00 | 1.200.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES=> 20.500.000,00 22,500,000,00] TOTAL => 21.500.000,00 23.700.000,00 Aumento permanente da receita 2.200.000,00 | GASTOS PESSOAL PREVISTO PARA 2022 | VALOR ATUALIZADO 2023 11.700, 000.00] 13.000.000,00 Valor previsto para atualização em 2022 1.300.000,00 NOTA; No total de gastos com pessoal previsto para 2022, estão computados os inativos e pensionistas, bem como as indenizações. Gr? ARAPU4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 EMENDA MODIFICATIVA Nº, 001, AO PROJETO DE LEI Nº, 011, DE 14 DE ABRIL DE 2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências) — do Município de Arapuá/MG. Modifica a redação do parágrafo 5º, do artigo 28, do PROJETO DE LEI Nº. 011, DE 14 DE ABRIL DE 2022 DO MUNICÍPIO DE ARAPUA/MG, que passará a viger nos seguintes termos: “85º - O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá na conformidade dos arts. 7º, I, da Lei nº. 4,320/1964 e 165, 88º, da Constituição Federal de 1988, dispositivi n Executivo abrir créditos adicionais gue A e de 109 Z por cento) do montante das despesas fixadas, p ara | es em i insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federa = Z U Autoria: - Gilson da eira — MDB goresaoe= Cê unicipal de Arapuá MG um percentual mais baixo para ista que, esta tem sido a orienta pe No, Isso pol a d até 10% (dez por cento) em nada altera o orçamento em si, uma que, havendo a necessidade de suplementação acima de tal percentual, basta que o ES envie projeto de lei e busque a autorização legislativa para gastos com despesas que não tenham sido previstas nas leis orçamentárias. Além disso, a participação mais efetiva da Câmara permitirá aos Vereadores acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gastos de recursos públicos que são feitos pela Administração Municipal de Arapuá/MG. CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - il E3 aPROVADO O Reseitad: Em LL Discussão e Votação mid uw A Fageri Z A EM Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara arapuaDhotmail.com Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Ponmangead MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 011, DE 14 DE ABRIL DE 2022 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores, Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 011/2022 que disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023. O Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal, normas referentes à elaboração da lei orçamentária anual, às metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023. A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos critérios para limitação de empenho e movimentação financeira. Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para uma vez aprovado, seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arapuá, 14 de abril de 2022 foãa at (DO Sha unha - Prefeito Municipal - RECEBI EM Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Cá