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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DO PROJETO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id176

Autoria

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Ou 1 OD 2A RECEBI EM
A hs a MENSAGEM EXECUTIVA 3 40) 123
ns Sl m
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
suplementar por anulação, até o limite de 130.000,00 (cento e trinta e três mil) na fonte 500.
As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na
Lei Federal n. 4.320/64!, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro.
A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram
respeitadas na proposição ora encaminhada.
Ademais, com a redução do índice de suplementação operado no orçamento
vigente, por meio de iniciativa do Poder Legislativo, tal ingerência começa a impactar os atos
de gestão administrativa, refletindo diretamente no desenvolvimento de ações relativas à pasta
da Agricultura, o que se não forem remediadas, poderão acarretar sérios prejuízos a este tão
importante segmento público.
Desse modo, como a justificativa para tanto teria sido para garantir a
participação mais efetiva da Câmara Municipal, permitindo que os Vereadores possam
acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gatos de recursos públicos que são
feitos pela Administração, é como se apresenta o presente projeto de lei, ressaltando a
importância de apreciação, deliberação e aprovação.
Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei,
bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a
continuidade da prestação dos serviços públicos, em especial as melhorias aos moradores da
1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
o pa
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
zona rural, medidas que se não implementadas imediatamente, poderão refletir os seus efeitos
em nosso Município, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa participação do
atuante do Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para designação de reunião
extraordinária.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de
apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se
alcance o fim público almejado.
Arapuá, 17 de janeiro de 2023.
JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuidai!—
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº III, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Autoriza abertura de Crédito Suplementar por
anulação no Orçamento Vigente, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art.
140, V da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/1964, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação,
no orçamento vigente, até o limite de 130.000,00 (cento e trinta e três mil), na fonte 500.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como fonte de
recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo relacionado.
Suplementação Classificação Redução
Classificação
00402 - 020800 201220029 2.0062 339030 130.000,00 | 00034 - 020100 061810006 2.0216 339039 130.000,00
FONTE: 500
MATERIAL DE CONSUMO
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 17 de janeiro de 2023.
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