| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-31 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO DO PROJETO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 176 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Ou 1 OD 2A RECEBI EM A hs a MENSAGEM EXECUTIVA 3 40) 123 ns Sl m Nobres Legisladores, Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito suplementar por anulação, até o limite de 130.000,00 (cento e trinta e três mil) na fonte 500. As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64!, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram respeitadas na proposição ora encaminhada. Ademais, com a redução do índice de suplementação operado no orçamento vigente, por meio de iniciativa do Poder Legislativo, tal ingerência começa a impactar os atos de gestão administrativa, refletindo diretamente no desenvolvimento de ações relativas à pasta da Agricultura, o que se não forem remediadas, poderão acarretar sérios prejuízos a este tão importante segmento público. Desse modo, como a justificativa para tanto teria sido para garantir a participação mais efetiva da Câmara Municipal, permitindo que os Vereadores possam acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gatos de recursos públicos que são feitos pela Administração, é como se apresenta o presente projeto de lei, ressaltando a importância de apreciação, deliberação e aprovação. Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei, bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos, em especial as melhorias aos moradores da 1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas o pa Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG zona rural, medidas que se não implementadas imediatamente, poderão refletir os seus efeitos em nosso Município, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa participação do atuante do Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para designação de reunião extraordinária. Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado. Arapuá, 17 de janeiro de 2023. JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuidai!— Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG PROJETO DE LEI Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. Autoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação no Orçamento Vigente, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art. 140, V da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/1964, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação, no orçamento vigente, até o limite de 130.000,00 (cento e trinta e três mil), na fonte 500. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como fonte de recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo relacionado. Suplementação Classificação Redução Classificação 00402 - 020800 201220029 2.0062 339030 130.000,00 | 00034 - 020100 061810006 2.0216 339039 130.000,00 FONTE: 500 MATERIAL DE CONSUMO Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 17 de janeiro de 2023. Re AN LN os a TÊRTO DA CUNHA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ -MG - Be TR apROVADO D RestrraDo Prefeito Municipal tem Uiscussão e Votação por e CO Administração 2021/2024. Porque, quem ama cuidall