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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaREGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 TRATANDO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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pRAP UA
mas Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
RECEBI EM MENSAGEM EXECUTIVA
r egisladores,
Apresentamos à Vossas Excelências o projeto de lei que regulamenta o exercício
das atribuições do agente de contratação, conforme determina a Lei 14.133 de 2021, conhecida
como “Nova Lei de Licitações e Contratos”, com data para entrada em vigor em 1º de abril de
2023. Essa regulamentação tem por obrigação trazer o detalhamento de tais atribuições a fim de
esclarecer e trazer estabilidade para a aplicação das normas.
Cumpre ressaltar que diante da necessidade de se proceder as adequações
necessárias a implantação o quanto antes da Lei 14.133/21, necessária se faz a apreciação
incontinente por esta Nobre Casa, solicito a realização de Reunião Extraordinária de
urgência, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa participação do atuante do
Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para designação de reunião
extraordinária.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de
apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se
alcance o fim público almejado.
Arapuá, 17 de janeiro de 2023.
JOÃO a TÉRTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
RECEBI EM
SA 103. 15º)
(net 2 m
” Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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sa 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
: MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
pastor OR o
Regulamenta a Lei 14.133 de 2021
tratando dos agentes de contratação e
dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Arapuá, no uso de suas atribuições
que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os
seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
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Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e
de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
$ 2º O disposto no caput e no $ 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos,
também se aplicam aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
$3.º Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo 1.º, será
permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.
I - Servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional
interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou;
Il — Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III — Servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em
comissão.
Art. 2º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
IH - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de
agência internacional;
II - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar
ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
$ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do
contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas
as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
$ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 2.º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior,
também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do
procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
Il — respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,
inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
“ Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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II — quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição
nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.
$ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
$ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que
trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles
contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
$ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
$ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
$5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso 1 do caput deste artigo,
a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de
cargos em comissão para o exercício da função.
Art.3º Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
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I- os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de
que trata esta lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por
licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
HW - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas
Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na
condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse,
previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais,
sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
$ 1º Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os
Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública
ou sejam empregados públicos do quadro permanente.
$ 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio,
que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II
do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não
perceberão a referida gratificação.
Art. 4º- Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão
conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão
de contratação, observadas as disposições do art. 3º-A.
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Art. 5º - A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser
integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão,
pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o
substituto designado pela autoridade competente, fará jus ao vencimento do cargo em
substituição.
Parágrafo único. Não haverá prejuizo ao vencimento do substituído nos casos de férias,
licença maternidade e licença saúde."
Art. 7º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao
Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no
Mural Público Municipal e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos,
editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 17 de janeiro de 2023.
JOÃO BA | ISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
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