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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaDispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Executivo de Arapuá, estabelece normas gerais de enquadramento, cria cargos e institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 18 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da
Administração do Poder Executivo de Arapuá,
estabelece normas gerais de enquadramento, cria
cargos e institui nova tabela de vencimentos e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá, no exercício de suas atribuições legais e,
investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do servidores
públicos do Município de Arapuá obedece ao regime estatutário.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração se aplica aos
Servidores do Município de Arapuá, não vinculado a Categoria de Profissionais de
Plano de Carreira Específico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I- quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes no Município
de Arapuá;
IH - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
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HI - servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo
ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível;
V - função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária,
de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo;
VI - cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Ê sos, com os respectivos quantitativos, vencimentos e
carga horária, estão distribuídos na forma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta
Lei, serão providos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II
do Artigo 37 da Constituição Federal;
IH - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final
de carreira;
HI - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe,
constantes do Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno
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direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo
público:
1 - nacionalidade brasileira;
H - gozo dos direitos políticos;
IN - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, é
com as eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 7º O provimento dos cargos, ainda não ocupados por servidores
efetivos, integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal
após o cumprimento do preceito constitucional que condiciona à realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante solicitação das chefias
interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que
será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
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Art. 10. Não se realizará novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado,
para os mesmos cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do executivo Municipal, dentro do prazo
de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 11. O ingresso na carreira deverá ocorrer no cargo de acordo com a
especialidade concursada, conforme disposto no edital do concurso público.
Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual
de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Município de
Arapuá.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os
quais a lei exija aptidão plena.
Art. 13. O Município de Arapuá estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 14. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão
de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento
dos cargos do Município de Arapuá.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I- fundamento legal;
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IH - denominação do cargo provido;
HI - forma de provimento;
IV - vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com
outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais.
Art. 16. Os cargos do Quadro de Pessoal constante do Anexo II que
vierem a vagar, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal, nos termos do Artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal e legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. A avaliação de desempenho funcional tem por objetivo medir a
aptidão para o efetivo desempenho do cargo, observando-se os termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente,
em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado por uma comissão especial, a
ser devidamente regulamentada por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 18. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 19. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos
públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 20. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos do Município de Arapuá e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de
qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do
prefeito municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 21. A lotação representa o quantitativo necessário ao desempenho
das atividades gerais e específicas Município de Arapuá.
Art. 22. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para
ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito
Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não
haja alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO VI
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DA CAPACITAÇÃO
Art. 23. Fica instituída como atividade permanente no Município de
Arapuá a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
digno exercício da função pública;
I - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
HT - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias
ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 24. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado, direta ou indiretamente, pelo Município de Arapuá:
I- com a utilização de monitores locais;
Il - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
II - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 25. Caberá ao Secretário Municipal de Administração,
Planejamento e Recursos Humanos a elaboração e coordenação da execução de
programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os a
indispensáveis à sua implementação.
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CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Seção I - Dos Cargos em Comissão
Art. 26. De acordo com o inciso IX do Artigo 3º desta Lei cargo de
provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 27. Os cargos de provimento em comissão do Município de Arapuá
são aqueles descritos e especificados na Lei da Estrutura Administrativa e
Organizacional.
Art. 28. O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em
comissão, poderá optar pela remuneração deste, ou pela de seu cargo efetivo, acrescida
de gratificação de função de 10% (dez por cento).
$ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o
valor do vencimento base do servidor, não se incorporando sob nenhuma hipótese para
fins de cálculo de outras vantagens pessoais.
4 2º Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retomará ao
cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento.
Art. 29. São reservados 10% (dez por cento) do universo total dos cargos
em comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos
termos do artigo 37, V da Constituição da República, excetuando-se os cargos E
Agentes Políticos e outros a eles equiparados.
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Art. 30. A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá através
de exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor.
$1º Sempre que solicitado os servidores efetivos deverão colocar à
disposição do Prefeito Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de
exoneração.
$2º Como ultimo ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá
exonerar tempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de
passar o cargo ao seu sucessor.
Art, 31. O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral e
exclusiva, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração.
Art. 32. O servidor efetivo e aquele ocupante de cargo em comissão,
independente de sua forma de provimento, poderá perceber Gratificação por Encargo
Adicional até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. A gratificação por encargo adicional destina-se a suprir
situações excepcionais inerentes às funções do cargo em comissão, de acordo sua
complexidade, condições anormais de execução das tarefas, exigência de qualificação
específica de profissão regulamentada, execução de trabalho técnico não decorrente do
cargo, representação e responsabilidade técnica junto aos órgãos dos Poderes, serviços
adicionais e extraordinários, condições especiais para o servidor desempenhar suas
atribuições.
Seção II - Das Funções Gratificadas
Art. 33. De acordo com inciso V do artigo 3º desta Lei, função
gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório,
criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento,
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exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, independente do
plano de cargos carreiras e remuneração ao qual estiver vinculado.
Art. 34. O valor pecuniário atribuído a função gratificação é de caráter
transitório, não se incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese, sendo que o
servidor perderá o direito a seu recebimento, quando deixar de exercer a função
Gratificada.
Art. 35. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma
função de confiança, a critério da Administração, sendo vedado, o recebimento
cumulativo da gratificação inerente.
Art. 36. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função de gratificada
correspondente à sua direção ou à sua chefia.
CAPITULO VHI
DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL
Art. 37. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Preferencialmente a Revisão Geral Anual será no mês
de Janeiro de cada ano.
Art. 38. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em
atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e
na mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, $ 4º da Constituição Federal.
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Art. 39. À revisão geral anual de que trata o artigo 37 observará as
seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
HI - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes
de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure
capacidade de pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos
a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e
social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o
artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40, Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em
decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie,
adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.
Art. 41. O Poder Executivo concederá abono complementar aos seus
servidores quando o vencimento em que estiver enquadrado for inferior ao salário
mínimo, e corresponderá à sua diferença.
Art. 42. Os abonos previstos no artigo 41 desta Lei poderão ser retirados
pela administração, não se constituindo sob nenhuma hipótese como direito adquirido
do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos vencimentos por
ocasião da revisão geral anual, reajustamento, ou de reforma do plano de cargos e
salários.
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Art. 43. Para fins de adequações a condições de mercado, legislação que
regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e
carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial por categoria através de Lei municipal
específica.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS CARGOS
Art. 44. Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Arapuá, os
seguintes cargos de provimento efetivo:
I— Engenheiro Civil;
1 — Fiscal Sanitário de Nível Superior;
II — Lixeiro;
IV — Operador de Máquinas.
Parágrafo Único. As atribuições, requisitos, carga horária, número de vagas
e vencimentos são aqueles constantes dos Anexos I e II.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
Orçamento Anual de 2018, suplementadas se necessário, nos termos da legislação
orçamentária pertinente.
Art. 46. É parte integrante desta Lei os Anexos 1 — Atribuições e
competências dos novos cargos e Anexo II - Quadro de Cargos, número de vagas,
carga horária e vencimentos.
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Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2018.
Arapuá, 18 de julho de 2018.
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ANEXO 1 — ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
I- ENGENHEIRO CÍVIL
I- Atribuições: Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área
da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir
metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos,
especificar equipamentos, materiais e serviços; Orçar a obra, compor custos unitários
de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e
gerais da obra; Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e
financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da
obra; Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar
dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar
relatórios de inspeção; Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e
serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de
qualidade; Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações
técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio
de campo e de laboratório; Participar de programa de treinamento, quando convocado.
8. Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos,
comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; Elaborar relatórios
e laudos técnicos em sua área de especialidade; Executar tarefas pertinentes à área de
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar tarefas
afins e de interesse da municipalidade.
Il — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos;
Escolaridade — Superior Completo em Engenharia Civil e Registro no Conselho de
Classe.
PRAPUA
NÉ MUNICIPIO DE ARAPUA
EA CNPJ 19.942.895/0001-01
Tas Praça São João Batista nº 111 - centro
a
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ Sus: 38860-000 — Arapuá/MG
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II- FISCAL SANITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR
I - Atribuições: Executar Atividades de supervisão, coordenação e
execução de fiscalização sanitária sistemática; realizar a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos e locais onde se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte,
distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante onde se
encontrem alimentos e feiras-livres; realizar a fiscalização sanitária dos gêneros
alimentícios, bem como bebidas e águas para o consumo humano; realizar a
fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de
higiene, saneantes; fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem,
produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e
comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção
da fiscalização sanitária; atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na
fiscalização sanitária dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na
indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de
alimentos; coletar e encaminhar a laboratório oficial amostras de alimentos, de aditivos
para alimentos e de matérias-primas alimentares, para fins de controle de qualidade ou
análise fiscal; apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou
não-alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou
deteriorados, bem como os aparelhos e utensílios que não satisfaçam as exigências
regulamentares; lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de
apreensão e de inutilização de amostras para análise; apresentar, quando necessário,
boletins diários de suas atividades; apresentar relatórios periódicos de suas atividades;
Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
Il — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos;
Escolaridade — Superior Completo.
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HI — LIXEIRO
I - Atribuições: Seguir roteiro estabelecido, respeitando o cronograma
das atividades diárias, para facilitar o trabalho e evitar o acúmulo de lixo; Carregar
lixo adequadamente, evitando deixar cair nas vias públicas, para manutenção da
limpeza; Juntar lixo caído na rua, pegando-o com pá e vassoura, para manutenção é
limpeza em vias públicas; Limpar o caminhão coletor, varrendo e retirando resíduos de
lixo; Descarregar o lixo recolhido pelo caminhão coletor e depositar em lugar
apropriado, aterro controlado ou sanitário; Executar tarefas afins e de interesse da
municipalidade.
IH — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos;
Escolaridade — Fundamental Incompleto.
IV- OPERADOR DE MÁQUINAS
I- Atribuições: Manejar/operar pá carregadeira e outros equipamentos de
levantamento, movimentação e deslocamento de materiais; Auxiliar nos trabalhos de
carga e descarga de materiais diversos; Zelar pela segurança individual e coletiva,
utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços:
Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Executar tarefas
afins e de interesse da municipalidade.
Il — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos;
Escolaridade — Fundamental Completo.
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ Siticioo
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ANEXO II - CARGOS, CARGA HORÁRIA, LOTAÇÃO E
VENCIMENTOS
CARGA TDE. í
CARGO HORÁRIA pr CaRGom SALÁRIO
SEMANAL | NEcEssárIOS | BASE
Agente Administrativo 30 22 954,00
Agente Comunitário de Saúde 40 06 1.014,00
Agente Combate de Endemias 40 02 1.014,00
Agente de Inspeção do Trabalho 40 02 1.200,00
Assistente Social 30 01 1.200,00
Auxiliar Administrativo 30 06 954,00
Auxiliar de Contabilidade 40 04 954,00
Auxiliar de Bioquímico 30 01 954,00
Auxiliar de Serviços Gerais 30 23 900,00
Auxiliar de Serviço Hospitalar 30 05 900,00
Bioquímico 20 01 2.416,30
*Carpinteiro 40 01 954,00
Conselheiro Tutelar 40 02 1.200,00
Contador 30 01 2.416,30
Coveiro XE. 01 1.050,00
Dentista 40 01 1.950,00
*Encarregado Divisão Transporte 40 01 954,00
Enfermeiro 40 01 1.358,32
Enfermeiro Chefe 40 02 1.600,00
Engenheiro Civil 40 01 2.300,00
Farmacêutico 40 02 1.049,00
Farmacêutico Industrial 40 01 1.600,00
*Fiscal Operário 40 01 954,00
Fiscal Sanitário 30 01 954,00
Fiscal Sanitário — Nível Superior 30 01 1.200,00
Fisioterapeuta 30 02 1.400,00
Fonoaudiólogo 30 01 954,00
Gari 25 15 900,00
Jardineiro 40 03 900,00
Lixeiro 40 02 900,00
Mecânico 40 01 2.000,00
Motorista de Ambulância D.E. 05 990,00
Motorista de Veículo Leve 40 02 990,00
[ Motorista de Veículos Pesado 40 15 1.100,00
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ “Sia 38860-000 — Arapuá/MG
Nutricionista 30 01 1.100,00
Operador de Máquinas 40 01 1.600,00
Operador de Máquinas Leves 40 03 1.100,00
Operador de Máquinas Pesadas 40 01 2.635,16
Operador de Sistemas 30 01 1.400,00
Pedreiro 40 01 1.800,00
Psicólogo 30 01 1.281,43
Recepcionista 40 02 954,00
Rondante 40 05 900,00 |
Servente de Obras 40 08 900,00
Técnico em Enfermagem 40 12 1.000,00
Técnico em Higiene Bucal 40 01 954,00
Técnico em Informática 40 01 1.150,00
Técnico em Raio X 24 01 1.430,00
* Servidores Inativos
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ARAPUÁ Sititizo 38860-000 — Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Caríssimos Parlamentares,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, em caráter de
urgência, o Projeto de Lei Complementar Nº 017/2015, de 10 de julho de 2018, que
“Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Administração do Poder Executivo de Arapuá, estabelece normas
gerais de enquadramento, cria cargos e institui nova tabela de vencimentos e dá
outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa readequar o quadro de
pessoal da administração pública municipal para atender a nova realidade de demanda
dos serviços públicos prestados aos munícipes de Arapuá.
No âmbito do Quadro de Pessoal Permanente, o presente projeto de Lei
Complementar cria os cargos de Coveiro, Fiscal sanitário, Jardineiro e Nutricionista,
sendo o fiscal sanitário por exigência legal maior.
A criação e preenchimento de tais cargos e vagas se faz necessário tendo
em vista que a nova realidade administrativa, que gera necessidade de ampliação da
estrutura visando a melhora continua da prestação do serviço público.
Salientamos que os referidos cargos de provimento efetivo serão
preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a necessidade e conveniência da administração pública.
No tocante a concessão de reajuste remuneratório por categoria, o
mesmo visa adequar a situação dos vencimentos mais defasados, não sendo possível
fazer uma revisão geral em virtude da necessidade de cumprimento do índice de
pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
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ARAPUÁ “tico 38860-000 — Arapuá/MG
Segue tabela dos cargos que terão seus vencimentos reajustados, com
vencimentos atuais e vencimentos propostos:
SALÁRIO SALÁRIO
CARGO BASE BASE
ATUAL PROPOSTO
Agente Administrativo 678,00 954,00
Agente Comunitário de Saúde 1.014,00 1.014,00
Agente Combate de Endemias [1.014,00 1.014,00
Agente de Inspeção do Trabalho 1.200,00 1.200,00
Assistente Social 1.200,00 1.200,00
Auxiliar Administrativo 500,00 954,00
Auxiliar de Contabilidade 700,00 954,00
Auxiliar de Laboratório 500,00 954,00
Auxiliar de Serviços Gerais 500,00 900,00
Auxiliar de Serviço Hospitalar 500,00 900,00
Bioquímico 2.416,30 | 2.416,30
*Carpinteiro 800,00 954,00
| Conselheiro Tutelar 1.200,00 1.200,00
| Contador 2.416,30 | 2.416,30
Coveiro 900,00 | 1.050,00
Dentista 1.600,00 1.950,00
*Encarregado Divisão de Transporte 747,54 954,00
Enfermeiro - 1.358,32 | 1.358,32
Enfermeiro Chefe 1.600,00 1.600,00
Farmacêutico 1.049,40 1.049,00
| Farmacêutico Industrial 1.200,00 1.450,00
*Fiscal Operário 880,00 954,00
Fiscal Sanitário 711,32 954,00
Fisioterapeuta 1.400,00 1.400,00
Fonoaudiólogo 1.200,00 1.200,00
Gari 400,00 900,00
Jardineiro — |700,00 900,00
Lixeiro - 900,00
Mecânico 1.500,00 2.000,00
Motorista de Ambulância 900,00 990,00
Motorista de Veículo Leve 723,33 990,00
Motorista de Veículo Pesado 900,00 1.100,00
Nutricionista 1.100,00 1.100,00
Operador de Máquinas - ] 1.600,00
Operador de Máquinas Leves 700,00 1.100,00
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ “tino 38860-000 — Arapuá/MG
Operador de Máquinas Pesadas 2.635,16 2.635,16
Operador de Sistemas 1.400,00 1.400,00 |
Pedreiro 1.500,00 | 1.800,00 | |
Psicólogo 1.281,43 1.281,43 |
Recepcionista 678,00 954,00 |
| Rondante 504,56 900,00 |
Servente de Obras 700,00 900,00
| Servente Escolar 500,00 900,00 |
Técnico em Enfermagem 700,00 1.000,00 |
Técnico em Higiene Bucal 700,00 954,00 |
Técnico em Informática 897,61 1.150,00
Técnico em Raio X 1.430,00 1.430,00 :
* Servidores Inativos
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia
Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado,
seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Arapuá, 18 de julho de 2018.
JOÃO BATISTA TERTVO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
DADOS DO IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2018 - Data: 20 de julho de 2018
5.821.735,66
6.145.165,41 Ê ) 6.534.302,21
o
54,00] 6.878.212,85
Na composição da Receita Corrente Liquida para o periodo de 2018 foi considerado os valores efetivamente arrecadados de Julho de 2017 a junho de 2018.
Na projeção da Receita Corrente Liquida para o periodo de 2019 a 2020, utilizou-se dos índices previstos na LDO para 2018, ou seja, 4,50%.
No valor constado no campo "Despesa Total com Pessoal", para o exercício de 2018, já se encontram computados os valores referentes a alteração da base, as incidências e recomposição ao mínimo, recalculados na
base de junho de 2018
No decorrer do exercício financeiro, algumas incidências de gastos na folha impactam significativa o aumento do índice, Destacamos os quinquênios e biênios. Esses aumentos não foram considerados na projeção
devido a dificuldade de mensurá-los. Assim, deve haver uma margem para se chegar ao Limite Prudencial .
DANILO CARLOS DA ROCHA
CONTADOR CRCMG 067852/0-5
JOÃO BATISTA TERTO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE ARAPUA
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICÍPIO DE, , 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ ittia puê/
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA, Prefeito Municipal
de Arapuá/MG, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar os
gastos, cujas despesas, no exercício financeiro de 2018, correrão por conta
das dotações orçamentárias já existentes, estando adequadas à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o
limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22,
parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Arapuá, 18 de julho de 2018.
JOÃO e pe 2 DA CUNHA
- Prefeito Municipal -

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