| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Executivo de Arapuá, estabelece normas gerais de enquadramento, cria cargos e institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 18 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Executivo de Arapuá, estabelece normas gerais de enquadramento, cria cargos e institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá, no exercício de suas atribuições legais e, investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte projeto de lei: CAPITULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do servidores públicos do Município de Arapuá obedece ao regime estatutário. Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração se aplica aos Servidores do Município de Arapuá, não vinculado a Categoria de Profissionais de Plano de Carreira Específico. Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I- quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes no Município de Arapuá; IH - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Situ 38860-000 — Arapuá/MG HI - servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão; IV - faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível; V - função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo; VI - cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. Ê sos, com os respectivos quantitativos, vencimentos e carga horária, estão distribuídos na forma do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos: I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal; IH - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira; HI - pelas demais formas previstas em lei. Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ii” Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo público: 1 - nacionalidade brasileira; H - gozo dos direitos políticos; IN - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, é com as eleitorais; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função; VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Art. 7º O provimento dos cargos, ainda não ocupados por servidores efetivos, integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal após o cumprimento do preceito constitucional que condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. pRAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ag Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Ju 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 Art. 10. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do executivo Municipal, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 11. O ingresso na carreira deverá ocorrer no cargo de acordo com a especialidade concursada, conforme disposto no edital do concurso público. Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Município de Arapuá. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. Art. 13. O Município de Arapuá estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. Art. 14. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Município de Arapuá. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I- fundamento legal; MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ARAPUÁ Siitíiszo 38860-000 — Arapuá/MG IH - denominação do cargo provido; HI - forma de provimento; IV - vencimento do cargo; V - nome completo do servidor; VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais. Art. 16. Os cargos do Quadro de Pessoal constante do Anexo II que vierem a vagar, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e legislação municipal. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 17. A avaliação de desempenho funcional tem por objetivo medir a aptidão para o efetivo desempenho do cargo, observando-se os termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado por uma comissão especial, a ser devidamente regulamentada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “titia 38860-000 — Arapuá/MG Art. 18. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 19. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 20. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Município de Arapuá e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO Art. 21. A lotação representa o quantitativo necessário ao desempenho das atividades gerais e específicas Município de Arapuá. Art. 22. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e por prazo certo. Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja alteração de vencimento do servidor. CAPÍTULO VI MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG DA CAPACITAÇÃO Art. 23. Fica instituída como atividade permanente no Município de Arapuá a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; I - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; HT - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art. 24. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pelo Município de Arapuá: I- com a utilização de monitores locais; Il - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; II - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente. Art. 25. Caberá ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Recursos Humanos a elaboração e coordenação da execução de programas de treinamento. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os a indispensáveis à sua implementação. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Emo Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG CAPÍTULO VII DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Seção I - Dos Cargos em Comissão Art. 26. De acordo com o inciso IX do Artigo 3º desta Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. Art. 27. Os cargos de provimento em comissão do Município de Arapuá são aqueles descritos e especificados na Lei da Estrutura Administrativa e Organizacional. Art. 28. O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste, ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função de 10% (dez por cento). $ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento base do servidor, não se incorporando sob nenhuma hipótese para fins de cálculo de outras vantagens pessoais. 4 2º Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retomará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento. Art. 29. São reservados 10% (dez por cento) do universo total dos cargos em comissão, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos termos do artigo 37, V da Constituição da República, excetuando-se os cargos E Agentes Políticos e outros a eles equiparados. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Gui 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 Art. 30. A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá através de exoneração pelo chefe do Poder Executivo ou a pedido de seu detentor. $1º Sempre que solicitado os servidores efetivos deverão colocar à disposição do Prefeito Municipal os cargos de confiança que ocupam, para efeito de exoneração. $2º Como ultimo ato de sua administração, o Prefeito Municipal deverá exonerar tempestivamente todos os cargos de confiança por ele nomeado, antes de passar o cargo ao seu sucessor. Art, 31. O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral e exclusiva, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração. Art. 32. O servidor efetivo e aquele ocupante de cargo em comissão, independente de sua forma de provimento, poderá perceber Gratificação por Encargo Adicional até o limite de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Único. A gratificação por encargo adicional destina-se a suprir situações excepcionais inerentes às funções do cargo em comissão, de acordo sua complexidade, condições anormais de execução das tarefas, exigência de qualificação específica de profissão regulamentada, execução de trabalho técnico não decorrente do cargo, representação e responsabilidade técnica junto aos órgãos dos Poderes, serviços adicionais e extraordinários, condições especiais para o servidor desempenhar suas atribuições. Seção II - Das Funções Gratificadas Art. 33. De acordo com inciso V do artigo 3º desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sticiso 38860-000 — Arapuá/MG exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, independente do plano de cargos carreiras e remuneração ao qual estiver vinculado. Art. 34. O valor pecuniário atribuído a função gratificação é de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese, sendo que o servidor perderá o direito a seu recebimento, quando deixar de exercer a função Gratificada. Art. 35. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma função de confiança, a critério da Administração, sendo vedado, o recebimento cumulativo da gratificação inerente. Art. 36. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função de gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia. CAPITULO VHI DOS REAJUSTES, ABONOS E DA REVISÃO GERAL Art. 37. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Preferencialmente a Revisão Geral Anual será no mês de Janeiro de cada ano. Art. 38. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, $ 4º da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “tico 38860-000 — Arapuá/MG Art. 39. À revisão geral anual de que trata o artigo 37 observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; HI - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40, Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos. Art. 41. O Poder Executivo concederá abono complementar aos seus servidores quando o vencimento em que estiver enquadrado for inferior ao salário mínimo, e corresponderá à sua diferença. Art. 42. Os abonos previstos no artigo 41 desta Lei poderão ser retirados pela administração, não se constituindo sob nenhuma hipótese como direito adquirido do servidor, podendo a critério da administração incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual, reajustamento, ou de reforma do plano de cargos e salários. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro En a” Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG Art. 43. Para fins de adequações a condições de mercado, legislação que regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial por categoria através de Lei municipal específica. CAPÍTULO IX DOS NOVOS CARGOS Art. 44. Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Arapuá, os seguintes cargos de provimento efetivo: I— Engenheiro Civil; 1 — Fiscal Sanitário de Nível Superior; II — Lixeiro; IV — Operador de Máquinas. Parágrafo Único. As atribuições, requisitos, carga horária, número de vagas e vencimentos são aqueles constantes dos Anexos I e II. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Anual de 2018, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente. Art. 46. É parte integrante desta Lei os Anexos 1 — Atribuições e competências dos novos cargos e Anexo II - Quadro de Cargos, número de vagas, carga horária e vencimentos. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Siticizo 38860-000 — Arapuá/MG Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 48. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2018. Arapuá, 18 de julho de 2018. JOÃO [6708 a CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — À -MG CÂMARA MUNICIPAL DE DO 2 E pa e Votação pot XO votos DISCUS: Vos ” papa. Q LA A TE AESA — Cafe a P [e MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE PUÁ Sitíiszo 38860-000 — Arapuá/MG ANEXO 1 — ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS I- ENGENHEIRO CÍVIL I- Atribuições: Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços; Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra; Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra; Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção; Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório; Participar de programa de treinamento, quando convocado. 8. Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. Il — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos; Escolaridade — Superior Completo em Engenharia Civil e Registro no Conselho de Classe. PRAPUA NÉ MUNICIPIO DE ARAPUA EA CNPJ 19.942.895/0001-01 Tas Praça São João Batista nº 111 - centro a Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sus: 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 II- FISCAL SANITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR I - Atribuições: Executar Atividades de supervisão, coordenação e execução de fiscalização sanitária sistemática; realizar a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais onde se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante onde se encontrem alimentos e feiras-livres; realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, bem como bebidas e águas para o consumo humano; realizar a fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes; fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem, produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção da fiscalização sanitária; atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização sanitária dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de alimentos; coletar e encaminhar a laboratório oficial amostras de alimentos, de aditivos para alimentos e de matérias-primas alimentares, para fins de controle de qualidade ou análise fiscal; apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou não-alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos e utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares; lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão e de inutilização de amostras para análise; apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades; apresentar relatórios periódicos de suas atividades; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. Il — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos; Escolaridade — Superior Completo. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sitio 38860-000 — Arapuá/MG HI — LIXEIRO I - Atribuições: Seguir roteiro estabelecido, respeitando o cronograma das atividades diárias, para facilitar o trabalho e evitar o acúmulo de lixo; Carregar lixo adequadamente, evitando deixar cair nas vias públicas, para manutenção da limpeza; Juntar lixo caído na rua, pegando-o com pá e vassoura, para manutenção é limpeza em vias públicas; Limpar o caminhão coletor, varrendo e retirando resíduos de lixo; Descarregar o lixo recolhido pelo caminhão coletor e depositar em lugar apropriado, aterro controlado ou sanitário; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. IH — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos; Escolaridade — Fundamental Incompleto. IV- OPERADOR DE MÁQUINAS I- Atribuições: Manejar/operar pá carregadeira e outros equipamentos de levantamento, movimentação e deslocamento de materiais; Auxiliar nos trabalhos de carga e descarga de materiais diversos; Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços: Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade. Il — Requisitos para ocupar o cargo: Idade mínima de 18 anos; Escolaridade — Fundamental Completo. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Siticioo MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 38860-000 — Arapuá/MG ANEXO II - CARGOS, CARGA HORÁRIA, LOTAÇÃO E VENCIMENTOS CARGA TDE. í CARGO HORÁRIA pr CaRGom SALÁRIO SEMANAL | NEcEssárIOS | BASE Agente Administrativo 30 22 954,00 Agente Comunitário de Saúde 40 06 1.014,00 Agente Combate de Endemias 40 02 1.014,00 Agente de Inspeção do Trabalho 40 02 1.200,00 Assistente Social 30 01 1.200,00 Auxiliar Administrativo 30 06 954,00 Auxiliar de Contabilidade 40 04 954,00 Auxiliar de Bioquímico 30 01 954,00 Auxiliar de Serviços Gerais 30 23 900,00 Auxiliar de Serviço Hospitalar 30 05 900,00 Bioquímico 20 01 2.416,30 *Carpinteiro 40 01 954,00 Conselheiro Tutelar 40 02 1.200,00 Contador 30 01 2.416,30 Coveiro XE. 01 1.050,00 Dentista 40 01 1.950,00 *Encarregado Divisão Transporte 40 01 954,00 Enfermeiro 40 01 1.358,32 Enfermeiro Chefe 40 02 1.600,00 Engenheiro Civil 40 01 2.300,00 Farmacêutico 40 02 1.049,00 Farmacêutico Industrial 40 01 1.600,00 *Fiscal Operário 40 01 954,00 Fiscal Sanitário 30 01 954,00 Fiscal Sanitário — Nível Superior 30 01 1.200,00 Fisioterapeuta 30 02 1.400,00 Fonoaudiólogo 30 01 954,00 Gari 25 15 900,00 Jardineiro 40 03 900,00 Lixeiro 40 02 900,00 Mecânico 40 01 2.000,00 Motorista de Ambulância D.E. 05 990,00 Motorista de Veículo Leve 40 02 990,00 [ Motorista de Veículos Pesado 40 15 1.100,00 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01- Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “Sia 38860-000 — Arapuá/MG Nutricionista 30 01 1.100,00 Operador de Máquinas 40 01 1.600,00 Operador de Máquinas Leves 40 03 1.100,00 Operador de Máquinas Pesadas 40 01 2.635,16 Operador de Sistemas 30 01 1.400,00 Pedreiro 40 01 1.800,00 Psicólogo 30 01 1.281,43 Recepcionista 40 02 954,00 Rondante 40 05 900,00 | Servente de Obras 40 08 900,00 Técnico em Enfermagem 40 12 1.000,00 Técnico em Higiene Bucal 40 01 954,00 Técnico em Informática 40 01 1.150,00 Técnico em Raio X 24 01 1.430,00 * Servidores Inativos MUNICIPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sititizo 38860-000 — Arapuá/MG MENSAGEM EXECUTIVA Caríssimos Parlamentares, Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar Nº 017/2015, de 10 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Executivo de Arapuá, estabelece normas gerais de enquadramento, cria cargos e institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei Complementar visa readequar o quadro de pessoal da administração pública municipal para atender a nova realidade de demanda dos serviços públicos prestados aos munícipes de Arapuá. No âmbito do Quadro de Pessoal Permanente, o presente projeto de Lei Complementar cria os cargos de Coveiro, Fiscal sanitário, Jardineiro e Nutricionista, sendo o fiscal sanitário por exigência legal maior. A criação e preenchimento de tais cargos e vagas se faz necessário tendo em vista que a nova realidade administrativa, que gera necessidade de ampliação da estrutura visando a melhora continua da prestação do serviço público. Salientamos que os referidos cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública. No tocante a concessão de reajuste remuneratório por categoria, o mesmo visa adequar a situação dos vencimentos mais defasados, não sendo possível fazer uma revisão geral em virtude da necessidade de cumprimento do índice de pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “tico 38860-000 — Arapuá/MG Segue tabela dos cargos que terão seus vencimentos reajustados, com vencimentos atuais e vencimentos propostos: SALÁRIO SALÁRIO CARGO BASE BASE ATUAL PROPOSTO Agente Administrativo 678,00 954,00 Agente Comunitário de Saúde 1.014,00 1.014,00 Agente Combate de Endemias [1.014,00 1.014,00 Agente de Inspeção do Trabalho 1.200,00 1.200,00 Assistente Social 1.200,00 1.200,00 Auxiliar Administrativo 500,00 954,00 Auxiliar de Contabilidade 700,00 954,00 Auxiliar de Laboratório 500,00 954,00 Auxiliar de Serviços Gerais 500,00 900,00 Auxiliar de Serviço Hospitalar 500,00 900,00 Bioquímico 2.416,30 | 2.416,30 *Carpinteiro 800,00 954,00 | Conselheiro Tutelar 1.200,00 1.200,00 | Contador 2.416,30 | 2.416,30 Coveiro 900,00 | 1.050,00 Dentista 1.600,00 1.950,00 *Encarregado Divisão de Transporte 747,54 954,00 Enfermeiro - 1.358,32 | 1.358,32 Enfermeiro Chefe 1.600,00 1.600,00 Farmacêutico 1.049,40 1.049,00 | Farmacêutico Industrial 1.200,00 1.450,00 *Fiscal Operário 880,00 954,00 Fiscal Sanitário 711,32 954,00 Fisioterapeuta 1.400,00 1.400,00 Fonoaudiólogo 1.200,00 1.200,00 Gari 400,00 900,00 Jardineiro — |700,00 900,00 Lixeiro - 900,00 Mecânico 1.500,00 2.000,00 Motorista de Ambulância 900,00 990,00 Motorista de Veículo Leve 723,33 990,00 Motorista de Veículo Pesado 900,00 1.100,00 Nutricionista 1.100,00 1.100,00 Operador de Máquinas - ] 1.600,00 Operador de Máquinas Leves 700,00 1.100,00 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “tino 38860-000 — Arapuá/MG Operador de Máquinas Pesadas 2.635,16 2.635,16 Operador de Sistemas 1.400,00 1.400,00 | Pedreiro 1.500,00 | 1.800,00 | | Psicólogo 1.281,43 1.281,43 | Recepcionista 678,00 954,00 | | Rondante 504,56 900,00 | Servente de Obras 700,00 900,00 | Servente Escolar 500,00 900,00 | Técnico em Enfermagem 700,00 1.000,00 | Técnico em Higiene Bucal 700,00 954,00 | Técnico em Informática 897,61 1.150,00 Técnico em Raio X 1.430,00 1.430,00 : * Servidores Inativos Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado, seja regularmente sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arapuá, 18 de julho de 2018. JOÃO BATISTA TERTVO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL DADOS DO IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2018 - Data: 20 de julho de 2018 5.821.735,66 6.145.165,41 Ê ) 6.534.302,21 o 54,00] 6.878.212,85 Na composição da Receita Corrente Liquida para o periodo de 2018 foi considerado os valores efetivamente arrecadados de Julho de 2017 a junho de 2018. Na projeção da Receita Corrente Liquida para o periodo de 2019 a 2020, utilizou-se dos índices previstos na LDO para 2018, ou seja, 4,50%. No valor constado no campo "Despesa Total com Pessoal", para o exercício de 2018, já se encontram computados os valores referentes a alteração da base, as incidências e recomposição ao mínimo, recalculados na base de junho de 2018 No decorrer do exercício financeiro, algumas incidências de gastos na folha impactam significativa o aumento do índice, Destacamos os quinquênios e biênios. Esses aumentos não foram considerados na projeção devido a dificuldade de mensurá-los. Assim, deve haver uma margem para se chegar ao Limite Prudencial . DANILO CARLOS DA ROCHA CONTADOR CRCMG 067852/0-5 JOÃO BATISTA TERTO PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE, , 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ ittia puê/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arapuá/MG, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar os gastos, cujas despesas, no exercício financeiro de 2018, correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Arapuá, 18 de julho de 2018. JOÃO e pe 2 DA CUNHA - Prefeito Municipal -