| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ-MG A CULTURA EMPREENDEDORA, COOPERATIVISTA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG RECEBI EM CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA MG 29 + OO. É plo [| REINO MENSAGEM EXECUTIVA. ema 9 Ô) Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O Poder Executivo encaminha à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei, por meio do qual pretende instituir no Município de Arapuá/MG a cultura empreendedora, cooperativista e financeira na rede municipal de ensino, com foco na promoção da cidadania e dá outras providências. Na Educação Empreendedora, não basta ensinar conteúdos técnicos ou apresentar ao estudante os muitos dilemas e desafios de nossa sociedade, estimulando-o a pensar caminhos de mudança. É necessário, efetivamente, capacitá-lo a construir esses caminhos por meio de ações concretas e tecnicamente embasadas que tenham efetiva capacidade transformadora e, sobretudo, o levem a aliar a teoria à prática. Assim, a Educação Empreendedora é aquela que ajuda o estudante a enxergar e avaliar determinada situação, assumindo uma posição proativa frente a ela, capacitando-o a elaborar e planejar formas e estratégias de interagir com aquilo que ele passou a perceber. A Educação Empreendedora propõe a ruptura de um modelo de prática educacional que privilegia a transmissão estática e a crítica de dados e informações sem estimular reflexões ou a aplicação dos saberes na forma de ações transformadoras. Embora exista uma variedade de conceitos, teorias e interpretações relacionadas ao tema, de maneira geral o Programa Nacional de Educação Empreendedora compreende que ela prioriza o equilíbrio entre o “querer fazer” e o “reunir as condições para poder realizá-lo”. Educação Empreendedora é, por fim, o fortalecimento da crença em um futuro melhor, em que cada um é capaz de construir e empreender. RECEB! Em 5 4 So E para criar um ambiente propício à cultura empreendedog2sãb-Qetessários professores empreendedores: que sonhem e que estimulem sonhos em n sh dino deso , mem pda Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG requer dedicação, vontade de fazer diferente, buscar desenvolver autonomia em si e nos estudantes. Os professores são protagonistas nessa transformação. Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei, bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a sua implementação imediata a refletir os seus efeitos em nosso Município, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa participação do atuante do Poder Legislativo Arapuense com sua análise, deliberação e certa aprovação, o que certamente ocorrerá! Arapuá/MG, 22 de maio de 2023 Dra JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! — Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG PROJETO DE LEI Nº 020, DE 22 DE MAIO DE 2023 Institui no Município de Arapuá/MG a cultura empreendedora, cooperativista e financeira na rede municipal de ensino, com foco na promoção da cidadania e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º- Fica instituído o Empreendedorismo como tema transversal a ser desenvolvido no ensino fundamental das instituições que integram a Rede Municipal de Ensino. 81º - O tema Empreendedorismo, de caráter transversal, deverá permear conteúdos e práticas pedagógicas cotidianas do ensino fundamental, em Escolas Municipais, tendo por finalidade a promoção de uma Cultura Empreendedora. 82º - Empreendedorismo é o aprendizado pessoal que, impulsionado por motivação e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. 83º - Cultura Empreendedora é a ação educativa de instituições de ensino, tendo em vista o estímulo à internalização de comportamentos e atitudes empreendedoras de alunos e professores. Art. 2º - O Empreendedorismo, como tema transversal, deverá constar no Projeto Político Pedagógico das instituições e também no Plano Escolar dos professores em exercício no ensino fundamental. Art. 3º - As ações pedagógicas relacionadas ao tema deverão ter por objetivo inspirar os estudantes; proporcionar novas oportunidades; capacitar para a resolução de problemas e criação de valores; causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino e na comunidade. Art. 4º- Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer apoio e orientações Administração 2021/2024- Porque, quem ama « cuida! Eu Rm x mm 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG necessárias às instituições escolares para a implementação de ações pedagógicas condizentes com esta proposta devendo: | - promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas instituições da rede de ensino municipal, com oferta de Ensino Fundamental; ll - proporcionar as condições necessárias para a realização, pelas escolas, de ações diversas relacionadas à proposta de desenvolvimento da cultura empreendedora; Hl - viabilizar a formação de gestores, professores e supervisores da Rede Municipal de Ensino para o desenvolvimento de práticas empreendedoras; IV - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelas equipes escolares. Art. 5º - Deverá ser instituído, por meio de Portaria, o Comissão Municipal para a Educação Empreendedora, com função estratégica de planejamento e monitoramento das ações pedagógicas relacionadas ao tema Empreendedorismo. 81º - A referida Comissão deverá ser composto por três membros representantes dos educadores da rede municipal de ensino e dois membros de cada uma das instituições parceiras, tendo vigência de dois anos. 82º - Os membros que irão compor a Comissão Municipal para a Educação Empreendedora serão indicados pelas lideranças, tanto da rede municipal de ensino como das instituições parceiras. 83º - O Comissão Municipal para Educação Empreendedora se responsabilizará pela definição anual de diretrizes e metodologia de trabalho. 84º - O presidente da Comissão Municipal para a Educação Empreendedora será o (a) Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a função de Coordenador de Área, para o qual não receberá qualquer tipo de vantagem. Art. 6º - Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, as escolas da Rede Municipal de Ensino deverão atender aos seguintes princípios: 1 - planejar e desenvolver ações, como elaboração de planos de negócios, entrevistas e pesquisas, projetos interdisciplinares, feiras, entre outras, que desenvolvam competências empreendedoras nos alunos; Il - estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, para o desenvolvimento de uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho; ll - aproximar a comunidade do ambiente escolar ao disseminar e multiplicar conhecimentos para o desenvolvimento econômico e social da região; pRAPU4 [7 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG IV - possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para geração de renda; V - estimular o desenvolvimento profissional dos professores, bem como seu crescimento como sujeitos sociais. Art. 7º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privada. Parágrafo único. Os convênios e parcerias referentes a este artigo poderão assumir a forma de fortalecimento de capacitação de aluno e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais didático-pedagógicos e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá/MG, 22 de maio de 2023 JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!